Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOANA FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO COMPROPRIEDADE COISA ALHEIA LOGRADOURO COMUM DANIFICAÇÃO INUTILIZAÇÃO CALEIRAS LEGÍTIMA DEFESA EXERCÍCIO DE UM DIREITO CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÃO PEDRO DO SUL - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 18º, Nº 2 DA CRP; 13º, 14º, 31º, 32º E 212º, Nº 1 DO CP; 94º, Nº 2, 127º, 128º, 129º, 400º, Nº 2, 403º, 410º, Nº 2, ALÍNEA A), 412º, NºS 1, 3 E 4, 417º, Nº 2 E 513º, Nº 1 DO CPP; E 1305º, 1403º, Nº 1 E 1406º, Nº 1 DO CC. | ||
| Sumário: | 1. O objeto material do crime de dano, previsto no artigo 212º, nº 1, do CP, é uma coisa alheia, móvel ou imóvel, entendendo-se por «coisa» qualquer realidade corpórea, fisicamente apreensível, dotada de existência autónoma e suscetível de constituir objeto de uma relação jurídica.
2. A natureza alheia da coisa resulta da existência de uma relação juridicamente relevante entre esta e pessoa diversa do agente, não se exigindo que pertença exclusivamente a terceiro. 3. Em caso de compropriedade, cada comproprietário é titular de uma quota ideal, e não proprietário exclusivo de uma parte materialmente determinada do bem comum, pelo que nenhum deles dispõe de um direito exclusivo que lhe permita, à revelia dos demais, destruir, danificar ou tornar inutilizável a coisa comum. 4. Consequentemente, a circunstância de uma coisa se encontrar em regime de compropriedade não afasta a sua natureza alheia para efeitos do artigo 212º, nº 1, do CP, podendo a sua destruição, danificação ou inutilização por um dos comproprietários preencher o elemento objetivo do tipo legal de crime de dano. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório 1. Por sentença de 8 de maio de 2026, o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu decidiu: 3. O Ministério Público respondeu ao recurso, sustentando a sua improcedência com base nas seguintes conclusões:
4. A assistente/demandante respondeu igualmente ao recurso, pronunciando-se pela respetiva improcedência nos termos seguintes: II - Objeto do recurso 7. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões (reproduzidas supra) que o recorrente extraiu dos fundamentos apresentados para a impugnação da decisão proferida pelo tribunal a quo (artigos 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cf. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995). Assim, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes: - saber se os factos provados preenchem os elementos constitutivos do crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal; - saber se as condutas do recorrente se encontram justificadas pelo exercício do direito de propriedade; e - saber se o recorrente atuou na convicção de que exercia legitimamente o seu direito de propriedade, sem consciência da ilicitude das suas condutas. III - Transcrição da factualidade provada na sentença recorrida e respetiva motivação Discutida a causa, resultam provados os seguintes factos: 1 - O arguido é dono de uma casa de habitação que se encontra ‘encostada' a uma outra casa de habitação pertença da assistente BB, a norte das quais existe um espaço ou logradouro comum ao arguido e à assistente. 2 - A frente de cada uma de tais casas deita para o referido logradouro, ao qual se acede por um portal que deita, a nascente das casas, para a Rua ..., na freguesia ..., deste concelho .... 3 - Em data não concretamente apurada, ainda que situada entre 1 e 13 de Outubro de 2023, o arguido procedeu, através da testemunha CC, à colocação de caleiras para recolha das águas pluviais caídas no telhado da referida sua casa de habitação. 4 - À data, e desde então há já vários anos, a casa confinante, da assistente, já se encontrava munida de caleiras, as quais, no alçado frontal e no alçado posterior/tardoz, na zona de confinância com a casa do arguido, alinhavam pelo limite do telhado da casa da primeira. 5 - Aquando da colocação das caleiras referidas em 3, o arguido pediu à testemunha CC que procedesse ao corte da extremidade das caleiras de serventia à casa da assistente, na zona de confinância com a sua casa (dele, arguido), tendo a testemunha cortado cerca de 13 cms ao comprimento das caleiras existentes nos alçados frontal e posterior da casa de habitação da assistente, alinhando o termo dessas caleiras com a parede que, da perspectiva do arguido, faria a divisão das duas casas de habitação. 6 - Após o corte de tais duas caleiras (nos alçados frontal e posterior), a testemunha colocou dois ‘topos', vedando-os com silicone, de forma a evitar qualquer tipo de vazamento de águas. 7 - Em consequência do corte referido em 5, as águas que escorrem pelo telhado da casa da assistente, numa extensão correspondente a cerca de metade da largura de uma telha, não são recolhidas nas caleiras que servem a casa daquela assistente, e antes ‘caem', de uma altura não apurada, nas caleiras colocadas pela testemunha e que servem a casa do arguido, sendo que estas caleiras encontram-se a uma cota inferior àquela onde se situam as caleiras que servem a casa da assistente. 8 - Ao actuar nos termos descritos em 5 o arguido agiu contra a vontade, e sem o consentimento, da assistente. * 9 - Em data não apurada o arguido contratou com a sociedade A..., L.da, a abertura de uma vala tendo em vista a colocação do alicerce e posterior alçamento de um muro, a erigir a toda a largura do logradouro mencionado em 1, e desse modo impedir a passagem para a casa da assistente a partir do portal referido em 2. 10 - No dia 18.12.23, os trabalhadores daquela empresa abriram o valado para colocação do alicerce do muro, tendo rasgado o mesmo a toda a largura do logradouro, ficando esse valado com uma profundidade de cerca de 40 cms, e uma largura, ele próprio, de cerca de 50 cms. 11 - Tal valado manteve-se aberto por um período de tempo não apurado, ainda que não superior a 5 dias. 12 - A sua abertura teve lugar contra a vontade da assistente, e sem o seu consentimento. 13 - Por tal motivo a assistente contratou terceiros para procederem ao tapamento de tal vala, no que despendeu a quantia de 98,40 euros. 14 - A assistente tinha, à data da abertura da vala, 72 ou 73 anos de idade, e apresentava problemas de locomoção em função de então recente cirurgia ortopédica. 15 - Em consequência do contexto pessoal e de saúde referido em 14, a assistente, enquanto o valado não foi tapado, deixou de poder aceder à sua casa, ou desta à via pública, a partir do portal referido em 2. * 16 - O arguido sabia que as caleiras que mandara cortar à testemunha CC não lhe pertenciam, e que ao determinar o seu corte actuava contra a vontade e sem o consentimento da assistente sua proprietária, mas ainda assim quis actuar do modo descrito. 17 - Como sabia que o espaço de logradouro fronteiro a ambas as casas de habitação não lhe pertencia em exclusivo, e que ao contratar e efectuar a abertura da vala e posterior erecção do muro actuava contra a vontade e sem o consentimento da assistente, que sabia ser comproprietária de tal espaço. 18 - Sabia que ao abrir o valado e posterior erecção do muro impedia a passagem para a casa de habitação da assistente a partir do portal mencionado em 2. * 19 - Em todas as circunstâncias acima descritas agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente. * 20 - O arguido encontra-se reformado, e beneficia de uma pensão de velhice em montante não inferior a 1.270 euros. 21 - Vive com a esposa, também reformada. 22 - O casal habita em casa própria, sita na cidade ..., sendo pertença do mesmo a casa referida em 1, confinante com a da assistente. 23 - Não possui antecedentes criminais. * Mais se apurou, com relevo para o pedido cível formulado, a seguinte factualidade: 24 - Em consequência das condutas do demandado dadas como apuradas, a demandante experimentou sentimentos de revolta, tanto mais quanto a questão do logradouro já havia sido discutida num anterior processo judicial de natureza cível. 25 - Tendo em vista a recolocação dos ‘topos' retirados às caleiras da casa da assistente, esta carecerá de despender a quantia de 120 euros. * Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para além ou em contradição com os anteriores, designadamente: a) que tendo em vista que a totalidade do telhado da casa da assistente goteje para as suas próprias caleiras, incluindo o espaço com a largura de cerca de meia telha referido em 7, aquela careça de adquirir e colocar 27 metros de caleira, ou que para tal efeito tenha de despender a quantia de 464,94 euros, IVA incluído. b) que em consequência das condutas do demandado/arguido descritas na factualidade apurada, a demandante tivesse experimentado sentimentos de medo pela sua integridade física e vida, ou medo pela incolumidade do seu demais património (que não as caleiras e o logradouro). c) que por causa das condutas do demandado a demandante não consiga dormir durante muitas das noites em que o primeiro pernoita na sua casa contígua à da demandante. d) que o arguido apenas tivesse tomado conhecimento do alinhamento das caleiras da casa da assistente pelo limite do telhado da mesma (casa), aquando ou imediatamente antes dos factos descritos em 3 e 5 da factualidade. e) que ao actuar nos termos descritos em 5 o arguido estivesse convicto de estar a exercer um direito, e que estivesse convicto de não estar a cometer qualquer crime. f) que as caleiras cortadas (mandadas cortar) pelo arguido invadissem o espaço aéreo correspondente a área da exclusiva propriedade daquele. g) que nas circunstâncias dadas como apuradas o arguido não tivesse consciência de que estava a praticar um ilícito criminal.»
III. Do mérito do recurso A) Da alegada convicção da licitude das atuações empreendidas pelo recorrente 8. Embora a questão de saber se o recorrente atuou na convicção de que exercia legitimamente o seu direito de propriedade surja em terceiro lugar no elenco das questões a decidir, justifica-se apreciá-la desde já, uma vez que a sua resolução depende exclusivamente da matéria de facto fixada na sentença recorrida. Conforme se extrai das conclusões que acompanham o recurso, o recorrente sustenta que atuou sempre na convicção de que se encontrava a exercer legitimamente o seu direito de propriedade, sem consciência de estar a praticar qualquer ilícito criminal. Sucede que tal alegação não encontra correspondência na factualidade julgada provada. Pelo contrário, resulta expressamente dos pontos 16. a 19. da sentença recorrida que o arguido sabia que as caleiras que mandou cortar não lhe pertenciam, que o logradouro onde determinou a abertura da vala não era da sua propriedade exclusiva e que, em ambas as situações, atuava contra a vontade e sem o consentimento da assistente, tendo agido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente. Acresce que foram expressamente julgados não provados os factos alegados pelo arguido relativos à sua convicção de que, ao determinar o corte das caleiras, estava a exercer um direito e não cometia qualquer crime, bem como à alegada ausência de consciência da ilicitude das suas condutas [alíneas e) e g) dos factos não provados]. Ora, não tendo o recorrente impugnado a decisão sobre a matéria de facto, nos termos previstos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, nem se identificando qualquer vício de conhecimento oficioso que imponha a sua alteração, é com base na factualidade fixada na sentença que deve proceder-se à apreciação jurídica das suas condutas. Deste modo, assentando a argumentação do recorrente numa realidade factual incompatível com aquela que foi dada como provada, a sua pretensão de ver afastada a responsabilidade criminal que lhe foi imputada com fundamento na alegada convicção de que atuava no exercício legítimo do direito de propriedade e sem consciência da ilicitude das suas condutas não pode proceder. B) Do preenchimento dos elementos típicos do crime de dano 9. O recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de dano, previstos e punidos pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal. Dispõe este preceito que «Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa». Conforme decorre da sentença recorrida, a subsunção dos factos provados ao referido tipo legal assentou nos seguintes fundamentos:
10. A esta qualificação jurídica contrapõe o recorrente, em síntese, que as suas condutas não afetaram o bem jurídico protegido pelo crime de dano na medida em que, no que respeita às caleiras, se limitou a defender a sua propriedade de uma invasão ilegítima e, relativamente ao logradouro, este também lhe pertence, pelo que não se encontra preenchido o elemento típico «coisa alheia» que integra a previsão do n.º 1 do artigo 212.º do Código Penal. Para além disso, acrescenta ainda que a intenção de construir um muro naquele espaço não consubstancia qualquer uma das modalidades de ação previstas no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal. Vejamos. Como é sabido, o tipo legal em discussão nos presentes autos tutela o direito de propriedade numa dupla dimensão: quer enquanto direito à integridade da coisa na sua própria substância, a que correspondem as modalidades típicas de destruir, danificar ou desfigurar; quer enquanto direito à sua utilização, protegido através da proibição de a tornar não utilizável. O dano penalmente relevante, em sentido amplo, pode, por isso, traduzir-se tanto numa afetação da integridade material da coisa como numa perturbação da sua específica funcionalidade. Uma vez que a incriminação abrange atuações que interfiram ilicitamente na integridade física da coisa ou na possibilidade da sua normal utilização pelo respetivo titular, a conduta tipicamente relevante contempla quatro modalidades de ação típica − destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia −, sendo indiferente, para o preenchimento do tipo, o concreto meio utilizado pelo agente. Objeto material da ação é, em qualquer dos casos, uma coisa alheia, móvel ou imóvel, entendendo-se por «coisa» qualquer realidade corpórea, fisicamente apreensível, dotada de existência autónoma e suscetível de constituir objeto de uma relação jurídica. A sua natureza alheia resulta de se encontrar ligada, por uma relação juridicamente relevante, a pessoa diversa do agente. Como bem concluiu a sentença recorrida, a circunstância de uma coisa se encontrar em regime de compropriedade não afasta a sua natureza alheia para efeitos do artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal. Em caso de compropriedade - que existe, nos termos do artigo 1403.º, n.º 1, do Código Civil, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa −, cada comproprietário é titular de uma quota ideal sobre o direito de propriedade, e não proprietário exclusivo de uma parte materialmente determinada do bem comum. Por assim ser, nenhum dos comproprietários dispõe de um direito de propriedade exclusivo que lhe permita, à revelia dos demais, destruir, danificar ou tornar inutilizável a coisa comum. Trata-se de um entendimento pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência. Para além do aresto citado na decisão recorrida, pode ver-se ainda o Acórdão da Relação do Porto de 27 de junho de 2007 (processo n.º 0712547), onde se afirma que, «no caso de se tratar de uma “coisa comum”, correspondente a situações de compropriedade ou, de um modo geral, de propriedade comum, a mesma deve ser tida como “alheia” em relação a cada um dos respectivos titulares dessa propriedade conjunta ou de comunhão - neste sentido os citados “Comentário Conimbricense”, p. 212; “Comentários al Nuevo Código Penal”, p. 1350; Ac. R. C. de 1989/Jan./18 [BMJ 383/316][7]; R. P. 2001/Out./03[8]. ambos divulgados em www.dgsi.pt».
11. Revertendo ao caso concreto, resulta da matéria de facto provada que o logradouro situado a norte das habitações do arguido e da assistente pertence a ambos, em regime de compropriedade, constituindo um espaço comum através do qual se processava o acesso às respetivas casas a partir da Rua .... Mais se provou que o arguido contratou uma empresa para proceder à abertura de uma vala destinada à construção de um muro que atravessaria toda a largura daquele logradouro, sabendo que, ao abrir o valado e erguer o muro, impedia a passagem para a casa de habitação da assistente a partir do referido acesso. E provou-se também que, na execução desses trabalhos, foi aberta uma vala com cerca de 40 cm de profundidade e 50 cm de largura, atravessando toda a largura do logradouro, que permaneceu aberta durante um período não superior a cinco dias. Ora, contrariamente ao que sustenta o recorrente, a conduta em apreciação não se reconduz à mera intenção de construir um muro num espaço de que o mesmo também é proprietário. O que está em causa é a efetiva abertura de uma vala que alterou materialmente a configuração do logradouro, comprometendo a sua funcionalidade enquanto espaço de passagem. Com efeito, a intervenção realizada não constituiu uma simples utilização da coisa comum, antes se traduziu numa alteração física da sua configuração, com consequências concretas na respetiva aptidão funcional, impedindo que a assistente, atendendo às suas condições de saúde e dificuldades de locomoção, continuasse a utilizar aquele acesso à sua habitação enquanto a vala permaneceu aberta. Note-se que, segundo o regime estabelecido no artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, qualquer dos comproprietários pode servir-se dela, contanto que não a empregue para fim diferente daquele a que se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. Daqui decorre que a faculdade de utilização da coisa comum, embora reconhecida a cada comproprietário, encontra limites nos direitos concorrentes dos demais, não conferindo a qualquer deles o poder de alterar unilateralmente a sua configuração material, em termos que comprometam ou impeçam a sua utilização pelos restantes. Assim, ao invés do que parece pressupor o recorrente, a qualidade de comproprietário não legitima, por si só, intervenções sobre a coisa comum que afetem a sua integridade ou funcionalidade, em prejuízo dos direitos dos outros consortes.
A alteração produzida no logradouro é suscetível, por isso, de integrar as modalidades típicas de danificação e de inutilização da coisa, sendo irrelevante, para este efeito, que os efeitos da intervenção tenham revestido caráter temporário, uma vez que o preenchimento do tipo legal não exige a perda definitiva da funcionalidade do bem. Acresce que, conforme resulta dos pontos 17. a 19. da matéria provada, o arguido sabia que o logradouro não lhe pertencia em exclusivo, que a assistente era também sua comproprietária e que a abertura da vala impediria o acesso à habitação desta a partir do portal existente, tendo atuado livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente. Encontram-se, assim, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de dano relativamente à intervenção realizada no logradouro comum, sendo a circunstância de o arguido ser seu comproprietário insuscetível de afastar a respetiva responsabilidade criminal.
11. Quanto ao corte das caleiras, o recorrente não questiona propriamente que estas pertenciam à assistente, nem que, por sua determinação, as mesmas foram cortadas em cerca de 13 cm nas extremidades situadas junto à zona de confluência duas habitações. Sustenta, antes, que tal intervenção se destinou a pôr termo a uma invasão da sua propriedade, na medida em que as caleiras se projetariam sobre o espaço aéreo correspondente à sua habitação. Sucede que esta alegação não encontra qualquer suporte na factualidade provada. Pelo contrário, foi expressamente julgado não provado que as caleiras cortadas por determinação do arguido invadissem o espaço aéreo correspondente à área da sua propriedade exclusiva [alínea f) dos factos não provados]. Por outro lado, resulta dos pontos 5. a 7. da matéria provada que, em consequência do corte, as caleiras que serviam a habitação da assistente ficaram diminuídas no seu comprimento, deixando de recolher as águas pluviais provenientes de uma parte do respetivo telhado, que passaram a cair nas caleiras instaladas na habitação do arguido. A intervenção traduziu-se, pois, numa alteração material de coisas pertencentes à assistente, com repercussões na respetiva funcionalidade, preenchendo a modalidade típica de danificação prevista no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal. Também neste caso se encontra demonstrado o elemento subjetivo do tipo, uma vez que o arguido sabia que as caleiras não lhe pertenciam, que atuava contra a vontade e sem o consentimento da respetiva proprietária e, não obstante, quis determinar o seu corte, tendo agido livre, voluntária e conscientemente, com conhecimento da proibição penal da sua conduta. Improcede, assim, a alegação de que os factos provados não integram os elementos constitutivos do crime de dano pelo qual o recorrente foi condenado.
C) Da alegada atuação no exercício legítimo do direito de propriedade 12. Invocando, para o efeito, os artigos 31.º e 32.º do Código Penal, o recorrente alega que se limitou a defender o seu direito de propriedade, repondo a situação que considera legítima, uma vez que as caleiras colocadas na habitação da assistente invadiriam a sua propriedade. Considera, deste modo, que atuou a coberto de uma causa de justificação, mais concretamente em legítima defesa do seu direito de propriedade. A alegação do recorrente já se encontra em parte respondida pelo que se disse supra. Como decorre do artigo 32.º do Código Penal, a legítima defesa pressupõe a existência de uma agressão atual e ilícita a interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, sendo a reação defensiva admissível apenas quando necessária para repelir essa agressão. Ora, conforme já assinalado, não ficou demonstrado o pressuposto factual em que o recorrente faz assentar a legitimidade da sua atuação, isto é, que as caleiras da assistente invadissem o espaço aéreo correspondente à sua propriedade exclusiva, tendo tal circunstância sido expressamente julgada não provada [alínea f) dos factos não provados]. De resto, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência dessa invasão, tal circunstância não bastaria, por si só, para legitimar o corte das caleiras pertencentes à assistente. Com efeito, embora o direito de propriedade confira ao respetivo titular, nos termos do artigo 1305.º do Código Civil, poderes de uso, fruição e disposição da coisa, não lhe atribui uma faculdade irrestrita de intervenção sobre bens alheios, ainda que estes possam interferir ilegitimamente com o exercício daquele direito. Perante uma eventual violação do seu direito de propriedade, o titular dispõe dos meios de tutela previstos no ordenamento jurídico, designadamente para obter a cessação da interferência e a reposição da situação anterior. A possibilidade de recorrer a esses meios não exclui, por si só, a legítima defesa, mas evidencia que a existência de uma interferência ilegítima não confere automaticamente ao proprietário o direito de proceder à sua eliminação mediante uma intervenção material sobre bens alheios. Para que tal atuação pudesse encontrar justificação na legítima defesa, seria necessário demonstrar, além da existência de uma agressão atual e ilícita ao direito de propriedade, que a concreta reação adotada constituía um meio necessário para a repelir. Ora, nada na factualidade provada permite concluir pela verificação desses pressupostos. O que se apurou foi que o arguido, aquando da colocação de caleiras na sua própria habitação, determinou que fossem cortadas, em cerca de 13 cm, as extremidades das caleiras que serviam a habitação da assistente, intervenção realizada contra a vontade e sem o consentimento desta. Não se demonstrou, portanto, qualquer circunstância que permitisse considerar o corte das caleiras um meio necessário para repelir uma agressão atual e ilícita ao direito de propriedade do arguido, nem que tal intervenção se encontrasse compreendida no exercício legítimo dos poderes inerentes àquele direito. Não se verifica, assim, qualquer fundamento que permita considerar a atuação do arguido justificada pelo exercício do direito de propriedade ou pela necessidade de defesa perante uma agressão atual e ilícita a esse direito. O mesmo se diga, aliás, quanto à abertura da vala no logradouro comum. Como anteriormente se referiu, a qualidade de comproprietário não conferia ao arguido poderes exclusivos sobre aquele espaço, nem o legitimava a alterar unilateralmente a sua configuração material, comprometendo a respetiva funcionalidade e impedindo a assistente, também comproprietária, de o utilizar para aceder à sua habitação a partir da via pública. Assim, também esta intervenção excedeu os poderes de utilização da coisa comum reconhecidos ao arguido, não se identificando qualquer fundamento que permita considerá-la justificada pelo exercício do direito de propriedade ou pela necessidade de repelir uma qualquer agressão atual e ilícita. Conclui-se, em suma, que nenhuma das condutas em apreciação se encontra abrangida pelas causas de exclusão da ilicitude invocadas pelo recorrente, improcedendo o recurso também nesta parte.
14. Aqui chegados, resta afirmar que, por todas as razões acima indicadas, o Tribunal a quo não violou qualquer das normas indicadas pelo recorrente, pelo que o recurso deverá ser julgado integralmente improcedente.
IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s (artigo 513.º, n.º 1 do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na versão decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 34/2026, de 27 de julho).
Notifique.
Coimbra, 21 de outubro de 2026
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
Joana Fernandes Costa - Juíza Desembargadora Relatora Maria da Conceição Miranda - Juíza Desembargadora Adjunta José Paulo Registo - Juiz Desembargador Adjunto
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