Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
242/23.0GASPS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOANA FERNANDES COSTA
Descritores: CRIME DE DANO
COMPROPRIEDADE
COISA ALHEIA
LOGRADOURO COMUM
DANIFICAÇÃO
INUTILIZAÇÃO
CALEIRAS
LEGÍTIMA DEFESA
EXERCÍCIO DE UM DIREITO
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÃO PEDRO DO SUL - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 18º, Nº 2 DA CRP; 13º, 14º, 31º, 32º E 212º, Nº 1 DO CP; 94º, Nº 2, 127º, 128º, 129º, 400º, Nº 2, 403º, 410º, Nº 2, ALÍNEA A), 412º, NºS 1, 3 E 4, 417º, Nº 2 E 513º, Nº 1 DO CPP; E 1305º, 1403º, Nº 1 E 1406º, Nº 1 DO CC.
Sumário: 1. O objeto material do crime de dano, previsto no artigo 212º, nº 1, do CP, é uma coisa alheia, móvel ou imóvel, entendendo-se por «coisa» qualquer realidade corpórea, fisicamente apreensível, dotada de existência autónoma e suscetível de constituir objeto de uma relação jurídica.

2. A natureza alheia da coisa resulta da existência de uma relação juridicamente relevante entre esta e pessoa diversa do agente, não se exigindo que pertença exclusivamente a terceiro.

3. Em caso de compropriedade, cada comproprietário é titular de uma quota ideal, e não proprietário exclusivo de uma parte materialmente determinada do bem comum, pelo que nenhum deles dispõe de um direito exclusivo que lhe permita, à revelia dos demais, destruir, danificar ou tornar inutilizável a coisa comum.

4. Consequentemente, a circunstância de uma coisa se encontrar em regime de compropriedade não afasta a sua natureza alheia para efeitos do artigo 212º, nº 1, do CP, podendo a sua destruição, danificação ou inutilização por um dos comproprietários preencher o elemento objetivo do tipo legal de crime de dano.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

               Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório

1. Por sentença de 8 de maio de 2026, o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu decidiu:
«a) Condenar o arguido AA como autor de 2 crimes de dano, cada qual p. e p. pelo artº 212º, nº 1 do CP, na pena, para cada um, de 80 dias de multa, à taxa diária de 12,50 euros.
Em cúmulo jurídico condeno o arguido na pena conjunta de 120 dias de multa, à taxa diária de 12,50 euros, num total de 1.500 euros, com 80 dias de prisão subsidiária.
b) Condenar o arguido/demandado a pagar à demandante BB a quantia global de 1.218,40 euros, sendo:
- 1.000 euros (quantia actualizada) a título de compensação de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, contados da presente data, à taxa legal de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento; e
- 218,40 euros a título de ressarcimento de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, contados desde 3.11.24 (data da notificação do pedido civil), à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento.
c) Absolv[er] o demandado do remanescente do pedido civil, ou seja, da importância de 744,94 euros.»

2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões:

«1 Desde logo, e quanto aos factos de que vem acusado e pelos quais foi condenado, o aqui Recorrente limitou-se a defender o seu direito de propriedade, repondo a realidade e a verdade dos factos.
2 Com efeito, foi a aqui a Assistente, ou alguém a seu mando, quem, sem autorização, consentimento ou autorização do aqui recorrente colocou uma caleira que invadia a propriedade do aqui Arguido.
3 O aqui Recorrente, de 81 anos de idade, reside habitualmente em ..., só se deslocando esporadicamente a ....
4 E foi neste enquadramento que se viu, uma vez mais, confrontado com a invasão da sua propriedade, perpetrada pela Demandante, traduzida, neste caso, repita-se, na colocação de caleira que invadia a sua propriedade em cerca de 20 cm.
5 O aqui Recorrente agiu sempre com a convicção de que estava apenas a defender a sua propriedade, na convicção de que estava a exercer um direito legítimo enquanto proprietário e de que não estaria a cometer qualquer ilícito criminal.
6 A conduta do aqui Recorrente, ao contrário do mencionado na douta Sentença, não violou o bem jurídico protegido pelo artigo 212.º do Código Penal, que é a Propriedade, uma vez que a caleira aqui em questão invadia a sua propriedade.
7 O Direito Penal está efetivamente subordinada ao princípio da proporcionalidade, plasmado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, o qual consagra que o direito penal apenas deve ser aplicado em última instância, sempre que nenhum outro ramo do direito esteja melhor colocado para a resolução do litígio.
8 Ora, no caso dos presentes autos, e salvo o devido respeito, trata-se de uma questão de direito privado, de direito civil, eventualmente na sua vertente de responsabilidade civil.
9 Tal se aplica quanto aos factos constantes da Acusação os quais foram dados por provados pelo M. Juiz a quo.
10 Agiu, sempre, repita-se, o ora Recorrente no pressuposto/convicção de que estava a coberto do seu direito de propriedade, não tendo consciência de que estaria a praticar qualquer ilícito penal.
11 Ora, sendo o logradouro, como consta da Acusação Pública e da Sentença, pertença da aqui Demandante e do ora Recorrente, a conduta do aqui Arguido não violou o bem jurídico propriedade.
12 Ao contrário do que consta da douta Sentença, a conduta do ora Recorrente, de forma alguma, pode traduzir “uma destruição, no todo ou em parte, danificou, desfigurou ou tornou não utilizável coisa alheia”.
13 O facto de pretender construir um muro, no logradouro também seu pertence, revela também que não há qualquer património alheio.
14 O que significa que também não violou, não afeta o bem jurídico em causa, também porque não há património/“coisa alheia”.
15 Em suma, e salvo o devido respeito por opinião diversa, e ao contrário do que consta da douta Sentença, a(s) conduta(s) do aqui recorrente não afetou(aram) o bem jurídico “propriedade” consagrado no tipo legal de crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º do Código Penal, num caso porque a propriedade era do aqui ora Recorrente e foi invadida pela caleira da Demandante e, no outro, porque a propriedade do logradouro não é exclusiva da demandante, nem a construção de um muro destrói, no todo ou em parte, danifica, desfigura ou torna não utilizável coisa alheia.
16 Por tudo o exposto deveria a douta sentença ter absolvido o ora recorrente dos crimes e do pedido de indemnização cível por que foi condenado, tudo com as legais consequências.
17 Assim, não tendo assim decidido, violou a douta sentença proferida, entre outros, os artigos 13.º, 14.º, 31.º, 32.º e 143.º do Código Penal, 127.º, 128.º e 129.º do Código de Processo penal e os princípios penal constitucionalmente consagrados, da legalidade, da tipicidade, da livre apreciação da prova e da nulla poena sine culpa.»

3. O Ministério Público respondeu ao recurso, sustentando a sua improcedência com base nas seguintes conclusões:
«1.    O arguido AA recorre da sentença proferida a 08-05-2026, que o condenou pela prática, em autoria material, de 2 (dois) crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, pugnando pela sua absolvição, por entender que actuou no exercício do seu direito de propriedade, quanto ao corte das caleiras que invadiam a sua propriedade, e que o logradouro onde foi aberta a vala não possuía natureza alheia, antes configurando tais eventos um mero litígio de natureza civil.
2.      Por seu turno, entende o Ministério Público que o recorrente ao ordenar o corte das caleiras pertencentes à assistente afectou a sua integridade e funcionalidade, bem como ao contratar a abertura de uma vala destinada à construção de um muro impediu temporariamente a utilização do logradouro comum pela assistente.
3.      Condutas estas que preenchem as modalidades típicas de danificação e de inutilização de bens pertencentes, total ou parcialmente, a terceiro, respectivamente, plasmadas no artigo 212.º do Código Penal, e extravasam o domínio da tutela civil.
4.      Não existiu, deste modo, uma qualquer violação dos princípios da legalidade, da tipicidade, da subsidiariedade e da intervenção mínima do direito penal ou da culpa.
5.      Ademais, a circunstância de o recorrente alegar que actuava no exercício do seu direito de propriedade não permite a exclusão da ilicitude da sua conduta, porquanto não se verificava, em concreto, quer o pressuposto da actualidade, indispensável para a sua actuação ao abrigo da causa de justificação de legítima defesa, quer os requisitos da impossibilidade de recurso em tempo útil aos meios coercivos judiciais ou policiais e a indispensabilidade da acção para evitar a inutilização prática de tal direito, necessários à aplicação do instituto da acção directa.
6.      Nem podia o recorrente desconhecer que não podia actuar do modo descrito na sentença recorrida, quando as questões da existência das caleiras da assistente e da compropriedade do logradouro já haviam sido judicialmente discutidas em sede cível.
7.      Finalmente, inexistiu também uma qualquer violação dos artigos 127.º, 128.º e 129.º do Código de Processo Penal, encontrando-se a decisão recorrida devidamente fundamentada e assente numa correcta apreciação da prova produzida.
8.      Destarte, o Tribunal a quo interpretou e aplicou de forma correcta o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 31.º, 32.º e 212.º do Código Penal, e 127.º, 128.º e 129.º do Código de Processo Penal, não enfermando a sentença recorrida de qualquer erro de direito ou de subsunção jurídica.»

4. A assistente/demandante respondeu igualmente ao recurso, pronunciando-se pela respetiva improcedência nos termos seguintes:
(…)

5. Nesta Relação, a Ex.ma PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com base nos seguintes fundamentos:
(…)

6. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo o arguido apresentado qualquer resposta.

Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
                                                          

II - Objeto do recurso

7. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões (reproduzidas supra) que o recorrente extraiu dos fundamentos apresentados para a impugnação da decisão proferida pelo tribunal a quo (artigos 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cf. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995).

Assim, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:

- saber se os factos provados preenchem os elementos constitutivos do crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal;

- saber se as condutas do recorrente se encontram justificadas pelo exercício do direito de propriedade; e

- saber se o recorrente atuou na convicção de que exercia legitimamente o seu direito de propriedade, sem consciência da ilicitude das suas condutas.

III - Transcrição da factualidade provada na sentença recorrida e respetiva motivação
«[…]

Discutida a causa, resultam provados os seguintes factos:

1 - O arguido é dono de uma casa de habitação que se encontra ‘encostada' a uma outra casa de habitação pertença da assistente BB, a norte das quais existe um espaço ou logradouro comum ao arguido e à assistente.

2 - A frente de cada uma de tais casas deita para o referido logradouro, ao qual se acede por um portal que deita, a nascente das casas, para a Rua ..., na freguesia ..., deste concelho ....

3 - Em data não concretamente apurada, ainda que situada entre 1 e 13 de Outubro de 2023, o arguido procedeu, através da testemunha CC, à colocação de caleiras para recolha das águas pluviais caídas no telhado da referida sua casa de habitação.

4 - À data, e desde então há já vários anos, a casa confinante, da assistente, já se encontrava munida de caleiras, as quais, no alçado frontal e no alçado posterior/tardoz, na zona de confinância com a casa do arguido, alinhavam pelo limite do telhado da casa da primeira.

5 - Aquando da colocação das caleiras referidas em 3, o arguido pediu à testemunha CC que procedesse ao corte da extremidade das caleiras de serventia à casa da assistente, na zona de confinância com a sua casa (dele, arguido), tendo a testemunha cortado cerca de 13 cms ao comprimento das caleiras existentes nos alçados frontal e posterior da casa de habitação da assistente, alinhando o termo dessas caleiras com a parede que, da perspectiva do arguido, faria a divisão das duas casas de habitação.

6 - Após o corte de tais duas caleiras (nos alçados frontal e posterior), a testemunha colocou dois ‘topos', vedando-os com silicone, de forma a evitar qualquer tipo de vazamento de águas.

7 - Em consequência do corte referido em 5, as águas que escorrem pelo telhado da casa da assistente, numa extensão correspondente a cerca de metade da largura de uma telha, não são recolhidas nas caleiras que servem a casa daquela assistente, e antes ‘caem', de uma altura não apurada, nas caleiras colocadas pela testemunha e que servem a casa do arguido, sendo que estas caleiras encontram-se a uma cota inferior àquela onde se situam as caleiras que servem a casa da assistente.

8 - Ao actuar nos termos descritos em 5 o arguido agiu contra a vontade, e sem o consentimento, da assistente.


*

9 - Em data não apurada o arguido contratou com a sociedade A..., L.da, a abertura de uma vala tendo em vista a colocação do alicerce e posterior alçamento de um muro, a erigir a toda a largura do logradouro mencionado em 1, e desse modo impedir a passagem para a casa da assistente a partir do portal referido em 2.

10 - No dia 18.12.23, os trabalhadores daquela empresa abriram o valado para colocação do alicerce do muro, tendo rasgado o mesmo a toda a largura do logradouro, ficando esse valado com uma profundidade de cerca de 40 cms, e uma largura, ele próprio, de cerca de 50 cms.

11 - Tal valado manteve-se aberto por um período de tempo não apurado, ainda que não superior a 5 dias.

12 - A sua abertura teve lugar contra a vontade da assistente, e sem o seu consentimento.

13 - Por tal motivo a assistente contratou terceiros para procederem ao tapamento de tal vala, no que despendeu a quantia de 98,40 euros.

14 - A assistente tinha, à data da abertura da vala, 72 ou 73 anos de idade, e apresentava problemas de locomoção em função de então recente cirurgia ortopédica.

15 - Em consequência do contexto pessoal e de saúde referido em 14, a assistente, enquanto o valado não foi tapado, deixou de poder aceder à sua casa, ou desta à via pública, a partir do portal referido em 2.


*

16 - O arguido sabia que as caleiras que mandara cortar à testemunha CC não lhe pertenciam, e que ao determinar o seu corte actuava contra a vontade e sem o consentimento da assistente sua proprietária, mas ainda assim quis actuar do modo descrito.

17 - Como sabia que o espaço de logradouro fronteiro a ambas as casas de habitação não lhe pertencia em exclusivo, e que ao contratar e efectuar a abertura da vala e posterior erecção do muro actuava contra a vontade e sem o consentimento da assistente, que sabia ser comproprietária de tal espaço.

18 - Sabia que ao abrir o valado e posterior erecção do muro impedia a passagem para a casa de habitação da assistente a partir do portal mencionado em 2.


*

19 - Em todas as circunstâncias acima descritas agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente.

*

20 - O arguido encontra-se reformado, e beneficia de uma pensão de velhice em montante não inferior a 1.270 euros.

21 - Vive com a esposa, também reformada.

22 - O casal habita em casa própria, sita na cidade ..., sendo pertença do mesmo a casa referida em 1, confinante com a da assistente.

23 - Não possui antecedentes criminais.


*

Mais se apurou, com relevo para o pedido cível formulado, a seguinte factualidade:

24 - Em consequência das condutas do demandado dadas como apuradas, a demandante experimentou sentimentos de revolta, tanto mais quanto a questão do logradouro já havia sido discutida num anterior processo judicial de natureza cível.

25 - Tendo em vista a recolocação dos ‘topos' retirados às caleiras da casa da assistente, esta carecerá de despender a quantia de 120 euros.


*

Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para além ou em contradição com os anteriores, designadamente:
a) que tendo em vista que a totalidade do telhado da casa da assistente goteje para as suas próprias caleiras, incluindo o espaço com a largura de cerca de meia telha referido em 7, aquela careça de adquirir e colocar 27 metros de caleira, ou que para tal efeito tenha de despender a quantia de 464,94 euros, IVA incluído.
b) que em consequência das condutas do demandado/arguido descritas na factualidade apurada, a demandante tivesse experimentado sentimentos de medo pela sua integridade física e vida, ou medo pela incolumidade do seu demais património (que não as caleiras e o logradouro).
c) que por causa das condutas do demandado a demandante não consiga dormir durante muitas das noites em que o primeiro pernoita na sua casa contígua à da demandante.
d) que o arguido apenas tivesse tomado conhecimento do alinhamento das caleiras da casa da assistente pelo limite do telhado da mesma (casa), aquando ou imediatamente antes dos factos descritos em 3 e 5 da factualidade.
e) que ao actuar nos termos descritos em 5 o arguido estivesse convicto de estar a exercer um direito, e que estivesse convicto de não estar a cometer qualquer crime.
f) que as caleiras cortadas (mandadas cortar) pelo arguido invadissem o espaço aéreo correspondente a área da exclusiva propriedade daquele.
g) que nas circunstâncias dadas como apuradas o arguido não tivesse consciência de que estava a praticar um ilícito criminal.»

III. Do mérito do recurso

A) Da alegada convicção da licitude das atuações empreendidas pelo recorrente

8. Embora a questão de saber se o recorrente atuou na convicção de que exercia legitimamente o seu direito de propriedade surja em terceiro lugar no elenco das questões a decidir, justifica-se apreciá-la desde já, uma vez que a sua resolução depende exclusivamente da matéria de facto fixada na sentença recorrida.

Conforme se extrai das conclusões que acompanham o recurso, o recorrente sustenta que atuou sempre na convicção de que se encontrava a exercer legitimamente o seu direito de propriedade, sem consciência de estar a praticar qualquer ilícito criminal.

Sucede que tal alegação não encontra correspondência na factualidade julgada provada. Pelo contrário, resulta expressamente dos pontos 16. a 19. da sentença recorrida que o arguido sabia que as caleiras que mandou cortar não lhe pertenciam, que o logradouro onde determinou a abertura da vala não era da sua propriedade exclusiva e que, em ambas as situações, atuava contra a vontade e sem o consentimento da assistente, tendo agido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente.

Acresce que foram expressamente julgados não provados os factos alegados pelo arguido relativos à sua convicção de que, ao determinar o corte das caleiras, estava a exercer um direito e não cometia qualquer crime, bem como à alegada ausência de consciência da ilicitude das suas condutas [alíneas e) e g) dos factos não provados].

Ora, não tendo o recorrente impugnado a decisão sobre a matéria de facto, nos termos previstos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, nem se identificando qualquer vício de conhecimento oficioso que imponha a sua alteração, é com base na factualidade fixada na sentença que deve proceder-se à apreciação jurídica das suas condutas.

Deste modo, assentando a argumentação do recorrente numa realidade factual incompatível com aquela que foi dada como provada, a sua pretensão de ver afastada a responsabilidade criminal que lhe foi imputada com fundamento na alegada convicção de que atuava no exercício legítimo do direito de propriedade e sem consciência da ilicitude das suas condutas não pode proceder.

B) Do preenchimento dos elementos típicos do crime de dano

9. O recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de dano, previstos e punidos pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal.

Dispõe este preceito que «Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa».

Conforme decorre da sentença recorrida, a subsunção dos factos provados ao referido tipo legal assentou nos seguintes fundamentos:
«No caso concreto temos que em duas situações temporalmente distintas, e sob objectivos também diferenciados, o arguido, num dos casos, cortou parte das caleiras que serviam as fachadas frontal e posterior da casa da assistente, diminuindo-as no seu comprimento (cada uma) em cerca de 13 cms e, no outro caso ou situação, rasgou um valado a toda a largura do logradouro comum que fica a norte de ambas as casas, com uma profundidade de cerca de 40 cms, e uma largura - o próprio valado - de cerca de 50 cms.
No caso das caleiras, e ainda que sejam parte integrante de um imóvel, encontramo-nos perante coisas móveis. No caso do logradouro, independentemente da sua autonomização jurídica (ou não) das casas com as quais confina, encontramo-nos perante uma coisa imóvel.
Umas e outras, isto é, coisas móveis e coisas imóveis podem ser objecto das condutas tipificadoras do crime de dano, desde que sejam alheias relativamente ao agente.
No caso das caleiras tal é um dado incontestável, e incontestado pelo próprio arguido.
Já o logradouro, sendo comum do ponto de vista civilístico (da sua posse [lato sensu]), não deixa de ser alheio para efeitos do crime de dano, relativamente ao agente das condutas típicas. Efectivamente, é entendimento jurisprudencial consolidado ou sedimentado, que a natureza comum de uma coisa não impede a responsabilização criminal do agente do dano, ainda que este, como comproprietário, tenha uma quota ideal (seja proprietário não exclusivo) sobre a coisa actuada. Como paradigmaticamente se refere no Ac. da RC de 3.7.12 (processo nº 70/08.3TAOHP.C1), in www.dgsi.pt, “Na tipificação deste crime, o elemento “coisa alheia” apenas pressupõe que o agente não seja o titular exclusivo do bem danificado, como sucede nos casos de propriedade em comum, não sendo admissível que qualquer dos titulares do direito possa destruir a coisa que lhe pertence apenas em compropriedade à revelia dos demais. Se o fizer, não destrói apenas coisa sua, destrói também coisa alheia...”. E no sentido daquele mencionado entendimento também o Comentário Conimbricense do CP, tomo II, 212.
E se no caso das caleiras sobreveio uma destruição parcial (aquelas tinham o comprimento de x metros, e foram ‘mutiladas' numa extensão de 13 cms, ainda que sem perderem a sua funcionalidade), já no caso do logradouro sobreveio a sua danificação e inutilização parcial para a funcionalidade que lhe estava afecta. Efectivamente tal espaço de logradouro, corporizado, como se alcança do conjunto das fotografias de fls. 55, 56 e 57, numa ‘tira' de terreno, livre de qualquer tipo de obstáculo, passou a ter, por força da actuação do arguido, um valado que, por si, e independentemente do objectivo final daquele, era já impeditivo do trânsito pedonal (pelo menos da assistente moradora na casa contígua) a partir do normal acesso para tal logradouro (a partir da Rua ... - ponto 2). De outra perspectiva, não se tratou de uma qualquer obra de regularização ou até melhoramento do terreno/solo, antes de uma alteração relevante da morfologia desse logradouro, e com o objectivo de o inutilizar - para a assistente - na funcionalidade que o mesmo permite (acesso a ambas as casas a partir da Rua ...).
Tais intervenções efectuadas ou promovidas pelo arguido recaem, por isso, em várias das modalidades da acção típica, inscrevendo-se naquele âmbito típico do crime de dano, que mais latamente se caracteriza como a integrar “… toda a intervenção corpórea não inteiramente irrelevante… que altera a composição material da coisa ou atinge a sua integridade em termos tais que resulta diminuída a sua utilizabilidade” - fórmula do Reichsgeriricht, citada no mencionado Comentário, t. II, 217.
Outrossim sabia o arguido que qualquer das suas condutas não foi consentida pela assistente, e que lhe era proibida e criminalmente punida, pelo que actuou dolosamente - pontos 16 a 19.»

10. A esta qualificação jurídica contrapõe o recorrente, em síntese, que as suas condutas não afetaram o bem jurídico protegido pelo crime de dano na medida em que, no que respeita às caleiras, se limitou a defender a sua propriedade de uma invasão ilegítima e, relativamente ao logradouro, este também lhe pertence, pelo que não se encontra preenchido o elemento típico «coisa alheia» que integra a previsão do n.º 1 do artigo 212.º do Código Penal. Para além disso, acrescenta ainda que a intenção de construir um muro naquele espaço não consubstancia qualquer uma das modalidades de ação previstas no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal.

Vejamos.

Como é sabido, o tipo legal em discussão nos presentes autos tutela o direito de propriedade numa dupla dimensão: quer enquanto direito à integridade da coisa na sua própria substância, a que correspondem as modalidades típicas de destruir, danificar ou desfigurar; quer enquanto direito à sua utilização, protegido através da proibição de a tornar não utilizável. O dano penalmente relevante, em sentido amplo, pode, por isso, traduzir-se tanto numa afetação da integridade material da coisa como numa perturbação da sua específica funcionalidade.

Uma vez que a incriminação abrange atuações que interfiram ilicitamente na integridade física da coisa ou na possibilidade da sua normal utilização pelo respetivo titular, a conduta tipicamente relevante contempla quatro modalidades de ação típica − destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia −, sendo indiferente, para o preenchimento do tipo, o concreto meio utilizado pelo agente.

Objeto material da ação é, em qualquer dos casos, uma coisa alheia, móvel ou imóvel, entendendo-se por «coisa» qualquer realidade corpórea, fisicamente apreensível, dotada de existência autónoma e suscetível de constituir objeto de uma relação jurídica. A sua natureza alheia resulta de se encontrar ligada, por uma relação juridicamente relevante, a pessoa diversa do agente.

Como bem concluiu a sentença recorrida, a circunstância de uma coisa se encontrar em regime de compropriedade não afasta a sua natureza alheia para efeitos do artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal.

Em caso de compropriedade - que existe, nos termos do artigo 1403.º, n.º 1, do Código Civil, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa −, cada comproprietário é titular de uma quota ideal sobre o direito de propriedade, e não proprietário exclusivo de uma parte materialmente determinada do bem comum. Por assim ser, nenhum dos comproprietários dispõe de um direito de propriedade exclusivo que lhe permita, à revelia dos demais, destruir, danificar ou tornar inutilizável a coisa comum.

Trata-se de um entendimento pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência.

Para além do aresto citado na decisão recorrida, pode ver-se ainda o Acórdão da Relação do Porto de 27 de junho de 2007 (processo n.º 0712547), onde se afirma que, «no caso de se tratar de uma “coisa comum”, correspondente a situações de compropriedade ou, de um modo geral, de propriedade comum, a mesma deve ser tida como “alheia” em relação a cada um dos respectivos titulares dessa propriedade conjunta ou de comunhão - neste sentido os citados “Comentário Conimbricense”, p. 212; “Comentários al Nuevo Código Penal”, p. 1350; Ac. R. C. de 1989/Jan./18 [BMJ 383/316][7]; R. P. 2001/Out./03[8]. ambos divulgados em www.dgsi.pt».

11. Revertendo ao caso concreto, resulta da matéria de facto provada que o logradouro situado a norte das habitações do arguido e da assistente pertence a ambos, em regime de compropriedade, constituindo um espaço comum através do qual se processava o acesso às respetivas casas a partir da Rua .... Mais se provou que o arguido contratou uma empresa para proceder à abertura de uma vala destinada à construção de um muro que atravessaria toda a largura daquele logradouro, sabendo que, ao abrir o valado e erguer o muro, impedia a passagem para a casa de habitação da assistente a partir do referido acesso. E provou-se também que, na execução desses trabalhos, foi aberta uma vala com cerca de 40 cm de profundidade e 50 cm de largura, atravessando toda a largura do logradouro, que permaneceu aberta durante um período não superior a cinco dias.

Ora, contrariamente ao que sustenta o recorrente, a conduta em apreciação não se reconduz à mera intenção de construir um muro num espaço de que o mesmo também é proprietário. O que está em causa é a efetiva abertura de uma vala que alterou materialmente a configuração do logradouro, comprometendo a sua funcionalidade enquanto espaço de passagem.  Com efeito, a intervenção realizada não constituiu uma simples utilização da coisa comum, antes se traduziu numa alteração física da sua configuração, com consequências concretas na respetiva aptidão funcional, impedindo que a assistente, atendendo às suas condições de saúde e dificuldades de locomoção, continuasse a utilizar aquele acesso à sua habitação enquanto a vala permaneceu aberta.

Note-se que, segundo o regime estabelecido no artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, qualquer dos comproprietários pode servir-se dela, contanto que não a empregue para fim diferente daquele a que se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. Daqui decorre que a faculdade de utilização da coisa comum, embora reconhecida a cada comproprietário, encontra limites nos direitos concorrentes dos demais, não conferindo a qualquer deles o poder de alterar unilateralmente a sua configuração material, em termos que comprometam ou impeçam a sua utilização pelos restantes. Assim, ao invés do que parece pressupor o recorrente, a qualidade de comproprietário não legitima, por si só, intervenções sobre a coisa comum que afetem a sua integridade ou funcionalidade, em prejuízo dos direitos dos outros consortes.

A alteração produzida no logradouro é suscetível, por isso, de integrar as modalidades típicas de danificação e de inutilização da coisa, sendo irrelevante, para este efeito, que os efeitos da intervenção tenham revestido caráter temporário, uma vez que o preenchimento do tipo legal não exige a perda definitiva da funcionalidade do bem.

Acresce que, conforme resulta dos pontos 17. a 19. da matéria provada, o arguido sabia que o logradouro não lhe pertencia em exclusivo, que a assistente era também sua comproprietária e que a abertura da vala impediria o acesso à habitação desta a partir do portal existente, tendo atuado livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.

Encontram-se, assim, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de dano relativamente à intervenção realizada no logradouro comum, sendo a circunstância de o arguido ser seu comproprietário insuscetível de afastar a respetiva responsabilidade criminal.

11. Quanto ao corte das caleiras, o recorrente não questiona propriamente que estas pertenciam à assistente, nem que, por sua determinação, as mesmas foram cortadas em cerca de 13 cm nas extremidades situadas junto à zona de confluência duas habitações. Sustenta, antes, que tal intervenção se destinou a pôr termo a uma invasão da sua propriedade, na medida em que as caleiras se projetariam sobre o espaço aéreo correspondente à sua habitação.

Sucede que esta alegação não encontra qualquer suporte na factualidade provada.

Pelo contrário, foi expressamente julgado não provado que as caleiras cortadas por determinação do arguido invadissem o espaço aéreo correspondente à área da sua propriedade exclusiva [alínea f) dos factos não provados].

Por outro lado, resulta dos pontos 5. a 7. da matéria provada que, em consequência do corte, as caleiras que serviam a habitação da assistente ficaram diminuídas no seu comprimento, deixando de recolher as águas pluviais provenientes de uma parte do respetivo telhado, que passaram a cair nas caleiras instaladas na habitação do arguido.

A intervenção traduziu-se, pois, numa alteração material de coisas pertencentes à assistente, com repercussões na respetiva funcionalidade, preenchendo a modalidade típica de danificação prevista no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal.

Também neste caso se encontra demonstrado o elemento subjetivo do tipo, uma vez que o arguido sabia que as caleiras não lhe pertenciam, que atuava contra a vontade e sem o consentimento da respetiva proprietária e, não obstante, quis determinar o seu corte, tendo agido livre, voluntária e conscientemente, com conhecimento da proibição penal da sua conduta.

Improcede, assim, a alegação de que os factos provados não integram os elementos constitutivos do crime de dano pelo qual o recorrente foi condenado.

C) Da alegada atuação no exercício legítimo do direito de propriedade

12. Invocando, para o efeito, os artigos 31.º e 32.º do Código Penal, o recorrente alega que se limitou a defender o seu direito de propriedade, repondo a situação que considera legítima, uma vez que as caleiras colocadas na habitação da assistente invadiriam a sua propriedade. Considera, deste modo, que atuou a coberto de uma causa de justificação, mais concretamente em legítima defesa do seu direito de propriedade.

A alegação do recorrente já se encontra em parte respondida pelo que se disse supra.

Como decorre do artigo 32.º do Código Penal, a legítima defesa pressupõe a existência de uma agressão atual e ilícita a interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, sendo a reação defensiva admissível apenas quando necessária para repelir essa agressão.

Ora, conforme já assinalado, não ficou demonstrado o pressuposto factual em que o recorrente faz assentar a legitimidade da sua atuação, isto é, que as caleiras da assistente invadissem o espaço aéreo correspondente à sua propriedade exclusiva, tendo tal circunstância sido expressamente julgada não provada [alínea f) dos factos não provados].

De resto, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência dessa invasão, tal circunstância não bastaria, por si só, para legitimar o corte das caleiras pertencentes à assistente.

Com efeito, embora o direito de propriedade confira ao respetivo titular, nos termos do artigo 1305.º do Código Civil, poderes de uso, fruição e disposição da coisa, não lhe atribui uma faculdade irrestrita de intervenção sobre bens alheios, ainda que estes possam interferir ilegitimamente com o exercício daquele direito. Perante uma eventual violação do seu direito de propriedade, o titular dispõe dos meios de tutela previstos no ordenamento jurídico, designadamente para obter a cessação da interferência e a reposição da situação anterior. A possibilidade de recorrer a esses meios não exclui, por si só, a legítima defesa, mas evidencia que a existência de uma interferência ilegítima não confere automaticamente ao proprietário o direito de proceder à sua eliminação mediante uma intervenção material sobre bens alheios. Para que tal atuação pudesse encontrar justificação na legítima defesa, seria necessário demonstrar, além da existência de uma agressão atual e ilícita ao direito de propriedade, que a concreta reação adotada constituía um meio necessário para a repelir.

Ora, nada na factualidade provada permite concluir pela verificação desses pressupostos. O que se apurou foi que o arguido, aquando da colocação de caleiras na sua própria habitação, determinou que fossem cortadas, em cerca de 13 cm, as extremidades das caleiras que serviam a habitação da assistente, intervenção realizada contra a vontade e sem o consentimento desta. Não se demonstrou, portanto, qualquer circunstância que permitisse considerar o corte das caleiras um meio necessário para repelir uma agressão atual e ilícita ao direito de propriedade do arguido, nem que tal intervenção se encontrasse compreendida no exercício legítimo dos poderes inerentes àquele direito.

Não se verifica, assim, qualquer fundamento que permita considerar a atuação do arguido justificada pelo exercício do direito de propriedade ou pela necessidade de defesa perante uma agressão atual e ilícita a esse direito.

O mesmo se diga, aliás, quanto à abertura da vala no logradouro comum.

Como anteriormente se referiu, a qualidade de comproprietário não conferia ao arguido poderes exclusivos sobre aquele espaço, nem o legitimava a alterar unilateralmente a sua configuração material, comprometendo a respetiva funcionalidade e impedindo a assistente, também comproprietária, de o utilizar para aceder à sua habitação a partir da via pública. Assim, também esta intervenção excedeu os poderes de utilização da coisa comum reconhecidos ao arguido, não se identificando qualquer fundamento que permita considerá-la justificada pelo exercício do direito de propriedade ou pela necessidade de repelir uma qualquer agressão atual e ilícita.

Conclui-se, em suma, que nenhuma das condutas em apreciação se encontra abrangida pelas causas de exclusão da ilicitude invocadas pelo recorrente, improcedendo o recurso também nesta parte.

14. Aqui chegados, resta afirmar que, por todas as razões acima indicadas, o Tribunal a quo não violou qualquer das normas indicadas pelo recorrente, pelo que o recurso deverá ser julgado integralmente improcedente.

 IV - Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

 

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s (artigo 513.º, n.º 1 do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na versão decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 34/2026, de 27 de julho).

Notifique.                                                      

Coimbra, 21 de outubro de 2026

[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]


Joana Fernandes Costa - Juíza Desembargadora Relatora

Maria da Conceição Miranda - Juíza Desembargadora Adjunta

José Paulo Registo - Juiz Desembargador Adjunto