Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1264 | ||
| Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO REIVINDICAÇÃO CASO JULGADO MATERIAL ACÇÃO REAL CAUSA DE PEDIR REGISTO JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDA PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL.REGISTO PREDIAL. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 493º, 494º, 497º, 498º,1366º DO CPC; ARTº 344º DO CC; ART. 7º DO CRPREDIAL | ||
| Sumário: | I - .A solução dentro do processo de inventário das questões que podem influir na determinação da partilha é condicionada à possibilidade de poder produzir-se prova sumária relativamente às mesmas. II - A definição da propriedade dos bens - reclamados como pertencentes à herança no âmbito de tal incidente - representa uma verdadeira reivindicação ainda que feita por processo diferente do que normalmente competiria ao caso. III - A lei processual eleva à categoria de caso julgado material a decisão sobre tais questões, sendo certo que, para que possa funcionar como excepção dilatória, é necessário igualmente que se verifique a identidade de sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. IV - A causa de pedir nas acções reais consiste no facto jurídico de que deriva o direito real, e haverá identidade da "causa de pedir" quendo a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo título em que se funda o direito do autor. V - A decisão proferida no inventário, ante a não indicação pelo reclamente de um título de aquisição dos bens pelo falecido autor da herança, apenas traduz um juízo opinativo, e não lhe confere o valor de caso julgado, ante uma nova equacionação da titularidade desses bens por outrem, com fundamento em qualquer das causas de aquisição do direito de propriedade que a lei civil prevê.. VI - Tendo o registo sido feito com base numa escritura de justificação notarial, não pode o mesmo registo constituir qualquer presunção de que o direito existe, em acção em que esse direito se pretende apurar. | ||
| Decisão Texto Integral: |