Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
327/23.3T8SCD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Descritores: COMPRA E VENDA MERCANTIL
REGIME DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE GARANTIA
DOLO DO VENDEDOR
BOA FÉ
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO PREÇO
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - S.C.DÃO - JUÍZO C. GENÉRICA - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 251.º, 252.º, N.º 1, 289.º, 432.º, 433.º, 798.º, 799.º, 801.º, N.º 1, 808.º, 874.º, 905.º, 911.º, 913.º E 914 DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 2.º E 463.º, N.º 3, DO CÓDIGO COMERCIAL.
Sumário: I. No contrato de compra e venda mercantil de veículos usados entre profissionais, o regime aplicável é o da venda de coisas defeituosas previsto nos artigos 913.º e seguintes do Código Civil, encontrando-se excluída a aplicação do regime de defesa do consumidor.

II. A cláusula de exclusão de garantia denominada as is (venda no estado em que o bem se encontra) é válida no âmbito da autonomia da vontade, mas cede perante a existência de vícios ocultos graves que tenham sido objeto de dissimulação por parte do vendedor.

III. A utilização de “metal líquido” para camuflar fissuras estruturais no bloco do motor de um veículo pesado constitui uma violação do princípio da boa-fé e configura cumprimento defeituoso, por impedir a realização do fim a que o bem se destina.

IV. O direito à resolução do contrato (artigo 432.º do Código Civil) pressupõe a conversão da mora em incumprimento definitivo, o que ocorre quando o vendedor, após interpelação para reparar o defeito, adota uma conduta de abandono e recusa silenciosa de assistência técnica.

V. Operada a resolução com fundamento em incumprimento culposo, assiste ao comprador o direito à restituição da totalidade do preço pago, com efeitos retroativos, nos termos dos artigos 289.º e 433.º do Código Civil.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Maria Fernanda Almeida
Adjuntos: José Avelino Gonçalves
Chandra Gracias
*

            Acordam os Juízes desta secção cível, a primeira, do Tribunal da Relação de Coimbra:

            I - RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, com processo comum, que correm os seus termos no Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão (Comarca de Viseu), figurando como Autora A..., Lda., pessoa coletiva n.º ...98, e como Ré B..., Lda., pessoa coletiva n.º ...66, pretende a Autora o seguinte:

a) Ser declarado resolvido, com fundamento em incumprimento definitivo e culposo da Ré, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, cujo objeto mediato consistiu num veículo pesado de mercadorias.

b) Ser a Ré condenada a restituir à Autora a totalidade do preço pago no montante de € 9.225,00 (nove mil, duzentos e vinte e cinco euros), acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal, contados desde 15 de março de 2023 até integral e efetivo pagamento.

c) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), a título de indemnização pelo dano patrimonial de privação do uso do veículo, acrescida de juros moratórios legais desde a citação da Ré até ao efetivo cumprimento.

A Autora alegou, em síntese, que se dedica ao comércio de madeiras, lenhas e derivados florestais. Para o exercício dessa atividade, adquiriu à Ré, no dia 9 de março de 2023, um veículo pesado de mercadorias da marca Scania, pelo preço de € 9.225,00. O gerente da sociedade Ré, aquando das negociações, assegurou o perfeito estado de conservação mecânica e de funcionamento da viatura. No entanto, logo no dia imediato à entrega, ao deslocar o veículo com a primeira carga, o pesado de mercadorias começou a evidenciar anómala perda de óleo do motor, constatando-se que a anomalia não derivava de um mero desgaste natural de um componente menor, mas do bloco do motor que  apresentava fissuras profundas, as quais se encontravam dissimuladas e coladas com uma substância do tipo “metal líquido”. Interpelado o gerente da Ré, instando-o a deslocar-se às instalações e a providenciar a eliminação do defeito, após uma deslocação, aquele alheou-se das suas obrigações de garantia, deixando de atender os sucessivos contactos telefónicos, o que levou a A. a notificá-lo da resolução do contrato.

A Ré apresentou contestação confirmando ter existido o contrato de compra e venda relativo ao aludido camião, enfatizando, contudo, que se tratava de um bem manifestamente vetusto, contabilizando já 16 anos de idade e um longo registo no conta-quilómetros. Negou ter garantido o perfeito estado do veículo, escudando-se no preceito clausulado de que o camião foi transacionado “no estado em que se encontrava”. Aduziu ainda que os danos verificados no bloco do motor resultaram da conduta descuidada e negligente da própria Autora que, ignorando que o camião vertia óleo, continuou a circular e a transportar cargas pesadas, provocando o colapso mecânico. Invocou também que a Autora impediu uma inspeção atempada por um mecânico credenciado pela Ré, exigindo prematuramente a devolução do dinheiro, conduta que, no seu entender, precludia o direito de resolução negocial.

Realizada audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida, a 11 de abril de 2025, a sentença recorrida, julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos deduzidos.

Irresignada com este desfecho judicial, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, corporizando a sua discordância num exaustivo conjunto de 91 conclusões recursivas. Em traços gerais, a Apelante peticiona:
1. A alteração da decisão sobre a matéria de facto, argumentando que o Tribunal recorrido procedeu a uma errada valoração dos meios de prova, com destaque para a desconsideração ilegítima das declarações de parte do seu legal representante e a não adoção de presunções naturais face ao testemunho mecânico.
2. Reconhecida a preexistência do vício e a ocultação da fratura do bloco de motor através de metal líquido, deverá o regime da Venda de Coisa Defeituosa (artigo 913.º do Código Civil) ser aplicado.
3. O reconhecimento do incumprimento definitivo devido ao comportamento de abandono técnico perfilhado pela Ré, e a consequente declaração de resolução do contrato com a condenação na devolução do preço liquidado.
4. A condenação no dano pela privação do uso, com a pretensão de que, atenta a ausência de apuramento líquido cabal em sede de audiência, o respetivo quantum seja relegado para fixação em posterior liquidação de sentença[1].

A Ré não apresentou contra-alegações.

Objeto do Recurso

O objeto do recurso, balizado pelas conclusões formuladas pela Apelante (em obediência ao disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do conhecimento de questões de natureza oficiosa, subdivide-se em duas vertentes:

A. Impugnação da Decisão da Matéria de Facto: a apelante pugna para que se considerem não provados os factos elencados na sentença sob os números 3, 3.1, 4, 5, 12, 17, 21, 22 e 23, e, inversamente, se deem como cabalmente demonstrados um conjunto de treze factos que ilustram o acordo quanto à garantia de bom funcionamento, a ocultação intencional das fissuras com metal líquido, a denúncia atempada, e o comportamento de fuga ao contacto assumido pelo gerente da Ré.

B. Fundamentação de Direito e Subsunção Normativa -  impor-se-á apurar a correta aplicação das normas relativas à compra e venda mercantil de coisas defeituosas, os limites da exclusão da responsabilidade mediante a aposição da cláusula “as is” (vendido no estado em que se encontra) face a vícios ocultos graves, os requisitos de conversão da mora em incumprimento definitivo, os efeitos jurídicos da resolução contratual, e, por fim, a ressarcibilidade autónoma do dano de privação do uso de veículo comercial ponderada pelos critérios de equidade  a liquidação em incidente posterior.


II - FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Autora A..., Lda. dedica-se, além do mais, à compra de madeiras, comércio de madeiras, lenhas e derivados florestais.
2. A Ré B..., Lda. dedica-se, além de outras atividades, ao comércio de veículos automóveis ligeiros e pesados, manutenção e reparação de veículos automóveis e transportes internacionais.
3. A 11-08-2022, foram adquiridas pela sociedade C..., Lda. para posterior substituição no veículo de matrícula ..-JU-.. as seguintes peças/materiais: «- J. Bronzes Biela; J. Bronzes apoio; J. Anilhas; Junta carter; Junta; Correia; Filtro Ar; Filtro, Anti-congelante (Rosa) Gco Truck 50% 25L; Sensor; Sensor Rotação; Canto DRT; Filtro ar; Pre-filtro combustível; Farolim laranja; J. Pastilhas; Filtro Ar; Filtro Combustível; Filtro óleo; Filtro Combustível; Anticongelante (Rosa) Gyco Truck 50% 25L; Tubo escape flexível; Filtro Ar; Alternador; Junta.
3.1. Foi declarado pela Scania relativamente à viatura de matrícula ..-JU-.. o seguinte: «O ponto de serviço da Scania Portugal, Unipessoal, Lda., sito em ..., ..., declara que o veículo com as características abaxo descritas, foi intervencionado em 30-08-2022 até 02-09-2022, entre as 13:20 horas e as17:40 horas.»
4. A Ré, para uso na sua atividade, adquiriu a 30-11-2022 o veículo pesado de mercadorias, de marca Scania, modelo R480, matrícula ..-JU-.., à sociedade C... Unipessoal, Lda.
5. A viatura adquirida pela ré era utilizada, maioritariamente, para mudança de galeras no parque da sede da empresa.
6. Trata-se de um veículo pesado com mais 16 anos e quase um milhão e oitocentos mil quilómetros.
7. A autora, através do seu sócio-gerente deslocou-se à sede da ré, acompanhado por um tio do sócio gerente desta, o que aconteceu no início do mês de março de 2023, com o objetivo de adquirir uma viatura pesada de mercadorias.
8. Nessa circunstância, o gerente da autora experimentou o veículo de matrícula n.º ..-JU-.., manifestando-se satisfeito com o estado geral do veículo.
9. No dia 8 de março de 2023, autora e ré celebraram um acordo através do qual a primeira adquiriu à segunda o veículo pesado de mercadorias, de marca Scania, modelo R480, matrícula ..-JU-.., pelo preço de € 9.225,00 (nove mil, duzentos e vinte e cinco euros), incluindo IVA à taxa de 23%.
10. Simultaneamente, a Ré emitiu uma declaração para aquisição e registo em nome da autora do veículo referido.
11. Para pagamento do valor acordado e referido em 9., a autora entregou à ré dois cheques, emitidos sobre a Banco 1..., ... sendo:
11.1. O primeiro com o n.º ...38, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), datado de 8 de março de 2023.
11.2. O segundo com o n.º ...39, no montante de € 4.225,00 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco euros), datado de 4 de abril de 2023.
12. Autora e Ré acordaram, quanto ao pagamento da quantia referida em 9., que a 08-03-2023 seria paga a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) e a 09-03-2023, data da entrega da viatura, o remanescente do preço, € 4.225,00 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco euros).
13. Resulta da fatura n.º 01/49 emitida a 09-03-2023 pela ré: «Vencimento: 09/03/2023; Condições: Pronto pagamento; Referência: Scania; Descrição: Viatura Scania, Modelo R480, matrícula ..-JU-.., quadro n.º ...43, usada, no estado em que se encontra; valor: 7.500,00 €; IVA: 23%».
14. Foi acordado entre autora e ré que seria o gerente da última a entregar o veículo em causa, na sede da autora.
15. No dia 9 de março de 2023, o gerente da ré conduziu o pesado de mercadorias, de matrícula ..-JU-.., de ..., sede da ré, até à sede da autora, sita no ..., ....
16. Foi entregue pela ré à autora, além dos documentos do veículo, a declaração de venda e a fatura referida em 13.
17. O veículo foi vendido no estado em que se encontrava aquando do momento da transmissão.
18. Posteriormente, em data não concretamente apurada, mas em março de 2023, o gerente da autora contactou com a ré e deu-lhe a conhecer que a viatura estava a perder óleo.
19. A autora levou o veículo a um mecânico para verificar o que se passava e este ao abrir a cabine do motor verificou que o bloco do motor apresentava fissuras coladas e vertia óleo.
20. Nesse seguimento, em data não concretamente apurada, o gerente da autora solicitou ao gerente da ré, via telefónica, que viesse à sua sociedade e providenciasse pela resolução do problema mecânico.
21. No seguimento de tal contacto telefónico, o gerente da ré informou o gerente da autora que nesse mesmo dia não poderia deslocar-se ao local, mas que no dia seguinte aí compareceria, o que sucedeu, na companhia do anterior proprietário da viatura.
22. No local não se encontrava o gerente da autora e o gerente da ré contactou-o telefonicamente.
23. Então, via telefónica, o gerente da autora disse ao gerente da ré: «Não vou para aí fazer nada; Já ando a ver outros camiões, mais recentes e com menos quilómetros; Está aí a chave, leva-o.»
24. No dia 14-03-2023, a ré apresentou a pagamento o cheque n.º ...39, no montante de € 4.225,00 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco euros), datado de 4 de abril de 2023.
25. A autora, remeteu à ré, carta datada de 12 de abril de 2023[2] da qual consta: «A minha constituinte adquiriu em 9 de março de 2023, o veículo de marca Scania, Modelo R480, matrícula ..-JU-.., pelo valor de €9.225,00 (nove mil, duzentos e vinte e cinco euros) para transporte de madeiras e faxina, conforme é do vosso conhecimento. Para o efeito emitiu dois cheques, o primeiro com a data de 9 de março de 2023 e o outro para 30 (trinta) dias após a primeira data. Acontece que o veículo em questão circulou cerca de 150 km e ficou de imediato imobilizado, com óleo a verter por várias fissuras. Ao verificar o veículo a minha constituinte apurou que o bloco do motor estava partido e que tinha sido colocada cola para tapar as fendas do referido bloco. De imediato, o gerente da minha constituinte alertou-vos para a referida situação. Em resposta o que os senhores fizeram foi apresentar a pagamento o segundo cheque, não respeitando a data aposta no mesmo e sem se preocuparem com o problema mecânico do veículo que o impede de circular. Resulta assim, que sabendo perfeitamente do estado do veículo em questão, a verdade é que o venderam conscientemente de que o mesmo não tinha condições para circular. Assim, serve a presente para, em nome da minha constituinte, resolver o contrato de compra e venda e solicitar a devolução da quantia paga, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a recepção da presente. Caso assim não procedam, a minha constituinte irá avançar judicialmente reclamando para além da devolução do valor pago, todos os prejuízos inerentes à imobilização do veículo, conforme estipulam as regras estabelecidas.»

Factos não provados

a. No dia 9 de março de 2023 autora e ré celebraram um acordo através do qual a primeira adquiriu da segunda o veículo pesado de mercadorias, de marca Scania, modelo R480, matrícula ..-JU-.., pelo preço de € 9.225,00 (nove mil, duzentos e vinte e cinco euros), incluindo IVA à taxa de 23%.

b. Para pagamento do valor acordado referente ao veículo Scania, a autora entregou à ré um cheque emitido sobre a Banco 1..., ..., com o n.º ...38, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) datado de 9 de março de 2023.

c. Foi acordado que o pagamento da viatura Scania seria realizado em duas prestações, através da emissão de dois cheques, sendo um datado da entrega do veículo e o outro datado para o mês seguinte, para descontar a 4 de abril de 2023.

d. Que após a entrega do cheque referido em 11.2. a autora tenha solicitado que o mesmo fosse levado a pagamento apenas na data ali aposta (04-04-2023), pedido a que a ré não anuiu, solicitando a retificação da data nele aposta.

e. O legal representante da ré informou a autora que o cheque referido em 11.2. seria levado a pagamento não nos dias seguintes (sexta-feira, sábado e domingo), mas garantidamente logo no início da semana seguinte.

f. O circunstancialismo referido em (d. e e.) gerou manifesto mau estar entre o gerente da autora e o gerente da ré.

g. O gerente da autora foi aconselhado pelo gerente da ré a adquirir o veículo descrito em 4. e 9. dos factos provados.

h. A ré asseverou à autora o bom funcionamento do veículo (descrito em 4. e 9. dos factos provados) apesar de ser usado.

i. Foi dada a possibilidade à autora de contactar um mecânico da sua confiança, a fim de fazer um check-up completo da viatura.

j. O gerente da ré para percorrer os cerca de 50 km entre as duas localidades (... e ...) demorou mais de duas horas.

k. Após a chegada, o gerente da autora questionou o gerente da ré, sobre a demora e tempo gasto na viagem, tendo este, se desculpado, com o facto de ter parado pelo caminho e que a viagem tinha decorrido sem qualquer problema com o veículo em causa, tendo reafirmado que o mesmo estava em perfeitas condições de funcionamento.

l. Face às garantias de bom funcionamento (referidas na alínea anterior) a autora emitiu dois cheques para pagamento nas datas apostas nos mesmos e entregou estes ao gerente da ré.

m. No dia 10 de março de 2023, a autora fez deslocar a viatura em causa nos autos para Nelas e no regresso para a sede da empresa, notou que existia perda de óleo.

n. No dia 13 de março de 2023, o gerente da autora levou o pesado de mercadorias para carregar madeira em ... e ao chegar à sede desta sociedade verificou que o veículo continuava a perder óleo.

o. O bloco do motor do veículo em causa nos autos foi colado por um metal líquido de modo a esconder as fissuras do mesmo.

p. Nessa sequência, ao ligarem o motor, verificaram que o trabalhar do motor era revelador de que as vielas “batiam”.

q. O contacto efetuado em 18. Dos factos provados ocorreu a 13 de março de 2023.

r. O gerente da ré, deslocou-se à sede da autora, sem estar presente o gerente desta por não ter sido avisado, como havia sido solicitado.

s. Quanto o legal representante da ré se deslocou à sede da autora (cf. facto provado n.º 21) fez-se acompanhar de um mecânico.

t. Ao saber que o gerente da ré fora ao local, o gerente da autora tentou contactar com este, telefonicamente, mas sem o conseguir.

u. A partir dessa data, o gerente da ré não mais atendeu o telefone, apesar das inúmeras tentativas efetuadas pelo gerente da autora, nem devolveu qualquer chamada ou tomou a iniciativa de contactar a sociedade autora.

v. Desde o dia 13 de março de 2023 que a autora deixou de poder circular com o veículo identificado em 4. e 9. dos factos provados, por o mesmo não ter condições mecânicas para transitar.

w. A autora viu-se obrigada a adquirir outro veículo, duas semanas depois do sucedido, para fazer face à impossibilidade de utilizar o veículo adquirido à ré, nos transportes da madeira dos locais de corte, para as fábricas de transformação.

x. Durante esse período (duas semanas), a autora deixou de realizar transportes de madeira que tinha cortado, não tendo outro veículo para substituir o que adquirira.

y. Pelo que, viu o seu rendimento sofrer uma diminuição significativa, continuando a ter de pagar salários, impostos e a realizar descontos para a segurança social.

z. O problema mecânico foi causado pelo mau uso dado pela autora à viatura que a submeteu a deslocações, tendo conhecimento da existência de fugas de óleo.

aa. No seguimento da comunicação referida em 25. dos factos provados, a ré, por intermédio da sua mandatária propôs à autora a deslocação ao local para que a viatura pudesse ser na presença de todos, avaliada por um mecânico.

Apreciação da Impugnação da Decisão da Matéria de Facto

A tónica da divergência sub iudicio reside na valoração das circunstâncias em que o motor colapsou e na existência prévia do material compósito (“metal líquido” ou pasta colante) inserido no bloco de força da Scania. A primeira instância ancorou a sua absolvição num silogismo essencialmente cético: a Autora não logrou demonstrar qual o exato material colocado para colar o motor, nem o momento temporal em que essas fissuras ocorreram ou foram tapadas; por tal razão, não se pode imputar a existência do defeito a momento anterior ao da celebração do contrato. Adicionalmente, decidiu desconsiderar as declarações de parte do legal representante da Autora (AA) argumentando que este prestou um depoimento vago, confundindo valores (referiu-se a 15.000 euros quando a transação foi de 9.225 euros) e datas precisas, o que inquinaria a sua credibilidade.

A apelante insurge-se perante esta análise, invocando em particular as declarações prestadas pelo seu representante, corroboradas pelo depoimento da testemunha BB, mecânico que procedeu à análise técnica pericial da viatura em ....

O representante da Autora, AA, relatou que o contacto inicial com o veículo ocorreu através de um intermediário informal, o “tio CC”, familiar do gerente da Ré (o que o legal representante desta também confirmou). A presença e a palavra deste intermediário assumiram um relevo substancial na formação da vontade do comprador. Segundo AA, o tio do gerente asseverou que o camião “estava bom, que andava a trabalhar todos os dias”. A confiança depositada no vendedor foi alicerçada nesta intermediação familiar. Durante a inspeção física efetuada pelo representante da Autora ao camião nas instalações da Ré, AA prestou uma declaração da mais elementar relevância para a caracterização do estado prévio do motor. Afirmou que, ao colocarem o camião a trabalhar, detetou uma anomalia sonora: “eu disse logo que o camião tinha uma pancada”. Perante este alerta, o vendedor escudou-se numa argumentação tranquilizadora, alegando que “era daquele motor que é esse caminão, fazia já aquele ruído”. A desvalorização intencional deste sintoma acústico demonstra que a Ré prestou informações de que o veículo se encontrava operacional, camuflando indícios de folgas graves nas bielas ou fissuras incipientes no bloco. Embora não tenha sido firmada aí uma garantia convencional, foram prestadas garantias verbais de funcionalidade basilar. O camião foi vendido como um equipamento apto a circular e a trabalhar, e as suspeitas iniciais do comprador face ao ruído foram apaziguadas pelo representante da vendedora.

O momento da entrega do veículo também demonstra indícios de comportamento dissimulatório. Em obediência ao acordado, coube ao gerente da Ré, DD, transportar o veículo pesado, desde as suas instalações até à sede da Autora. O representante da Autora testemunhou que o percurso demorou um lapso temporal injustificável, calculando um atraso superior a duas horas. Interpelado sobre esta demora anómala, DD ter-se-á justificado afirmando simplesmente: “Vim nas calmas, vim nas calmas”. Repare-se que o próprio representante legal da Ré confirmou ter demorado duas horas num trajeto que se faria numa hora.

As regras da experiência comum, conjugadas com os mais elementares princípios da termodinâmica de motores de combustão, sugerem um propósito nesta conduta. Um bloco de motor fissurado, submetido ao stress térmico de uma viagem prolongada em esforço normal, sofre dilatações acentuadas. O óleo, sujeito a elevada pressão e aquecimento, encontrará os pontos de fuga estruturais, vencendo qualquer película sintética superficial (como a massa aplicada). A condução excessivamente cautelosa, num veículo desengatado de reboque, operou no sentido de impedir o aumento da pressão interna do cárter e da temperatura do bloco, preservando a integridade da argamassa selante até ao momento da entrega do veículo.

Porém, a eficácia deste “remendo” cedeu no momento em que o camião foi submetido ao fim para o qual foi adquirido: transportar carga pesada. AA descreve que acoplou a galera carregada de madeira e procedeu a uma única viagem (percurso a rondar os 100 quilómetros totais). Chegado ao destino, deparou-se com uma anómala e abundante perda de óleo do motor, estando o solo coberto do lubrificante da viatura. É neste hiato temporal, imediatamente após o colapso, que emergem os depoimentos de BB, dono da oficina onde o representante da A. levou o veículo, e EE, também mecânico profissional independente na oficina para o qual a viatura foi conduzida. Os depoimentos destas testemunhas é o cerne probatório que impõe a procedência da impugnação da matéria de facto por parte da Autora. Enquanto a Ré defendeu que o colapso resultou de um deficiente uso ou desgaste natural de um motor velho, a primeira destas testemunhas afirmou que ao inspecionar o camião (levantando a cabine), detetou uma fuga de óleo “bastante grande” a sair diretamente do bloco do motor, tendo concluído que o motor já tinha sofrido um problema mecânico grave no passado (provavelmente uma biela danificada que bateu no bloco por dentro, causando uma fissura). Verificou que a fissura no bloco do motor tinha sido tapada com silicone numa tentativa de vedar a fuga. Segundo este mecânico, é impossível vedar uma fissura daquelas com silicone a longo prazo, devido à dilatação dos materiais provocada pelo aquecimento do motor e à pressão do óleo. Disse também que aquele silicone já lá estava há algum tempo (não estava fresco nem recém-colocado), provando que o remendo foi feito antes de o cliente ter comprado o camião dois dias antes. Mais esclareceu não ter a oficina efetuado qualquer reparação no motor, pois o bloco estava irremediavelmente danificado, tendo a sua única ação consistido em acrescentar óleo ao motor (foram faturados litros de óleo) para que o cliente pudesse deslocar o camião dali sem que o motor “gripasse” imediatamente, avisando-o expressamente de que o camião não tinha condições para circular ou trabalhar, pois além do risco de o motor ceder a qualquer instante, estava a derramar óleo na via pública. Analisou a foto junta aos autos e, apesar de a qualidade de impressão de algumas imagens dificultar a visualização, a testemunha identificou e confirmou em tribunal os locais onde o bloco do motor estava rachado e onde o silicone tinha sido aplicado para disfarçar o dano.

Por sua vez, o mecânico EE confirmou que foi chamado pelo patrão que “não queria acreditar no que estava a ver”, tendo verificado que o bloco estava partido na base e que a presença de ruído não característico confirmava que o vício antecede indubitavelmente o fecho do negócio, aludindo ainda à fuga de óleo e à presença de massa para tapar a “mazela”, colocado “há já muito tempo”.

 Ora, a Ré alegou desconhecimento total de anomalias. Contudo, a prova testemunhal técnica verificou in loco a aplicação de uma massa (“metal líquido” / silicone) antiga a tapar ativamente a fissura. A observação profissional atestou que a cor e a rigidez da massa excluem uma aplicação recente feita pelo comprador, consubstanciando ocultação do defeito.

 A Ré defendeu que a Autora agravou os danos ao continuar a conduzir após detetar a fuga de óleo. Todavia, aquele mecânico explicou que a massa cede forçosamente sob pressão e carga térmica. A viagem normal, transportando carga, não causou a rachadura, apenas rompeu o remendo de silicone.

Assim, o atraso substancial na marcha aquando da entrega reflete um comportamento ardiloso destinado a evitar a expansão térmica do bloco perante as altas rotações, impedindo a revelação do dano antes de o negócio ser dado por concluído.
Por último, veja-se o comportamento recíproco das partes após a descoberta da dissimulação. A Autora atesta que ligou insistentemente ao gerente da Ré mal obteve o diagnóstico da oficina e que o veículo ficou imobilizado. A defesa da Ré ancora-se na assunção de que, perante a denúncia telefónica, desenvolveu diligências para solucionar o litígio, o que inviabilizaria a imediata resolução do contrato pretendida pela Autora. DD afirmou que se deslocou às instalações da Autora no dia seguinte, na companhia do anterior proprietário, deparando-se com o veículo estacionado, aberto e com a chave na ignição. No entanto, justificou não ter efetuado qualquer averiguação porque o representante da Autora, AA, não se encontrava fisicamente presente naquele momento. Esta conduta, analisada sob o prisma da razoabilidade e do princípio da boa-fé, afasta a tese de genuína disponibilidade para reparar. A abstenção absoluta da Ré em inspecionar o veículo, perante uma oportunidade e acesso facilitado (camião destrancado com chave), indicia de forma manifesta um propósito de se eximir às suas obrigações, traduzindo-se numa recusa de cumprimento correspetivo da garantia. 
Afigura-se-nos, pois, ter a sentença do tribunal a quo partido de uma deficiente apreensão da realidade mecânica do sinistro e de uma credibilização injustificada das justificações evasivas da Ré.
Perante esta evidência, quedam-se sem valia os testemunhos da companheira do legal representante da Ré, FF, dos seus funcionários e, bem assim, do representante da sociedade que vendera o veículo à Ré, GG, que assegurou que o veículo estava em perfeitas condições de funcionamento e sem fugas de óleo visíveis enquanto permaneceu nas instalações do comprador, depoimento que, tratando-se de vendedor, na cadeia de possíveis responsáveis pelo defeito, se mostrou obviamente comprometido com um desfecho da ação favorável à Ré.
Procede-se, em conformidade com o estatuído no artigo 662.º do CPC, à alteração individualizada dos factos impugnados. Tendo presente o elenco fixado pelo Tribunal de 1.ª instância.
A apelante logrou, pois, demonstrar o desacerto no julgamento dos factos elencados na sentença sob os números 3, 3.1, 4, 5, 17, 21, 22 e 23, os quais transitam, por força da reapreciação probatória, para o elenco dos factos Não Provados. O ponto 12 é eliminado porquanto se mostra espúrio relativamente à matéria decidenda relativa tão-só à resolução da compra por existência de defeitos da coisa vendida
Os Factos 3, 3.1, 4 e 5 versavam sobre alegadas intervenções de manutenção prévias efetuadas pela Scania a mando da C... e sobre a utilização maioritária que a Ré dava ao veículo (mudança de galeras). Estes factos são probatoriamente inócuos e insuficientes para afastar a demonstração cabal de que a Ré transacionou um veículo com o bloco colapsado e ativamente mascarado com massa.
O Facto 17 afirmava que “O veículo foi vendido no estado em que se encontrava aquando do momento da transmissão”.  Este facto não provado consubstancia a tese (agora afastada) de isenção de garantia. O Tribunal formou a convicção de que houve garantias verbais de aptidão de marcha, sendo que a exclusão genérica “no estado em que se encontra” cai perante a ocultação provada.
Os Factos 21, 22 e 23 pretendiam firmar a tese de que a Ré se disponibilizou para solucionar a avaria e a Autora obstruiu tal diligência ao afirmar “Não vou para aí fazer nada... Está aí a chave, leva-o”. Tais afirmações descontextualizadas não elidem a recusa da Ré em inspecionar o veículo que estava livre e aberto à sua disposição, confirmando o abandono da vendedora, e que o agravamento das fugas não decorreu de negligência do condutor, mas sim da natural cedência da argamassa colocada.
4.2. Factos a ADITAR (Passando a constar como PROVADOS)
A ré asseverou à autora o bom funcionamento do veículo apesar de ser usado (alínea h).
O gerente da ré para percorrer os cerca de 50 km entre as duas localidades (... e ...) demorou mais de duas horas (alínea j).
Após a chegada, questionado sobre a demora, o gerente da ré desculpou-se com paragens pelo caminho, reafirmando que a viagem decorreu sem problemas e que o veículo estava em perfeitas condições de funcionamento (alínea k).
Face às garantias de bom funcionamento, a autora emitiu dois cheques para pagamento nas datas apostas e entregou-os ao gerente da ré (alínea l).
No dia 10 de março de 2023, a autora notou perda de óleo após uma deslocação, e no dia 13, ao carregar o pesado em ..., verificou que continuava a deitar óleo (alíneas m e n).
O bloco do motor do veículo em causa nos autos foi colado por um metal líquido de modo a esconder as fissuras do mesmo (alínea o).
Ao ligarem o motor, verificou-se que o trabalhar do mesmo era revelador de que as bielas “batiam” (alínea p).
Ao saber que o gerente da ré fora ao local, o gerente da autora tentou contactar com este, telefonicamente, mas sem o conseguir (alínea t).
A partir dessa data, o gerente da ré não mais atendeu o telefone, apesar das inúmeras tentativas efetuadas pela autora, nem devolveu qualquer chamada (alínea u).
Desde o dia 13 de março de 2023, que a autora deixou de poder circular com o veículo identificado por o mesmo não ter condições mecânicas para transitar (alínea v).
A autora viu-se obrigada a adquirir outro veículo, duas semanas depois, para fazer face à impossibilidade de utilizar o camião da ré nos transportes da madeira (alínea w).
Não se dá como provado que a autora deixou de realizar transportes de madeira, não tendo outro veículo substituto (alínea x), vendo o seu rendimento sofrer uma diminuição significativa e continuando a ter de pagar encargos (alínea y), uma vez que o próprio representante da A. referiu ter adquirido outro veículo para substituir aquele e ter alugado um outro, no entretanto.

Fundamentação de Direito

O núcleo do litígio circunscreve-se à determinação dos direitos contratuais de um comerciante que adquire um veículo automóvel usado, afetado a uma atividade económica, sob a égide da cláusula de compra “no estado em que se encontra”, e que imediatamente após a aquisição vem a padecer do desmembramento do bloco do motor motivado por um vício estrutural ocultado à data da venda.

A questão a decidir passa, sucessivamente, pela identificação do quadro normativo regulador, pelo paradigma do cumprimento defeituoso face a coisas usadas, pelo alcance obstrutivo da cláusula as is, e pela configuração do incumprimento definitivo devido a recusa de reparação.

Firmou-se entre Autora e Ré um típico contrato de compra e venda mercantil, nos moldes desenhados pelo artigo 874.º do Código Civil (CC) e qualificado através dos artigos 2.º e 463.º, n.º 3, do Código Comercial. O objeto do litígio é um pesado de mercadorias da marca Scania. A transação operou-se entre duas pessoas coletivas, atuando ambas na prossecução profissional da sua esfera de lucros. Tal moldura subjetiva conduz a uma depuração jurídica: ao caso concreto não é aplicável o acervo legislativo de proteção do consumidor, designadamente a Diretiva 1999/44/CE e a legislação nacional concretizadora que hoje reside no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro (diploma que corporiza os direitos dos consumidores na compra de bens digitais e materiais, sucedendo ao revogado DL 67/2003)[3].

Como decide a jurisprudência - de que constitui exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-02-2020 (Proc. 491/11.4TVLSB.L1-1) e a doutrina -, o comerciante que atua integrado no escopo dinâmico do seu objeto social (neste caso, o comércio e transporte de maderias) está excluído da aplicação das regras do Direito do Consumo.

Consequentemente, a questão cai sob a alçada do regime clássico da venda de coisas defeituosas, regulado nos artigos 913.º e seguintes do Código Civil.

Dispõe o artigo 913.º, n.º 1, do Código Civil que Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente [anulação por erro], em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes".

A leitura isolada desta disposição tem servido historicamente para uma acesa contenda dogmática no cerne da teoria do direito civil. Numa primeira linha de matriz teórica clássica, sufragada por autores como Baptista Machado (in Acordo Negocial e Erro na venda de Coisa Defeituosa [4]), defende-se a tese da relação de erro. Para esta tese, a entrega de uma coisa materialmente afetada por um defeito interno configura o mero cumprimento (em estado material) do contrato; a tutela do adquirente não emergiria da violação da obrigação de prestar, mas sim de uma falha na vontade inicial, ou seja, um erro sobre os motivos determinantes da vontade relativos às qualidades do objeto (artigo 252.º, n.º 1 ou 251.º do CC). O comprador imaginava adquirir algo perfeito e foi surpreendido por uma realidade deteriorada, conferindo a lei um remédio de índole anulatória por aquela deficiência cognitiva.

Em diametral oposição, perfila-se a teoria que veio a recolher consenso no STJ: a teoria do Cumprimento Defeituoso (ou teoria do Dever de Prestação), teoria esta sufragada por João Calvão da Silva e Pedro Romano Martinez. Em Compra e Venda de Coisas Defeituosas (Almedina), João Calvão da Silva ensina (p. 41 e ps. 54-55) que a venda de coisa defeituosa consubstancia a inexecução do programa obrigacional gizado pelos contraentes. O conteúdo da prestação do vendedor não se cinge à simples traditio (tradição física) de um objeto corpóreo equivalente ao mencionado no clausulado negocial; a obrigação central irradia um corolário teleológico de funcionalidade - o de entregar uma coisa sem vícios materiais ocultos, em conformidade estrita com o contrato. Nas palavras daquele jurista, o que se projeta é a isenção de vícios (materiais ou jurídicos da coisa) como conteúdo do dever de prestação, conferindo ao comprador o direito ao cumprimento exacto e pontual, ou seja, à entrega da coisa sem defeitos.

No mesmo sentido, Pedro Romano Martinez defende, em Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada (p. 134 e ps. 190-191) , que o Código Civil deve ser interpretado num escopo integrado de responsabilidade obrigacional das partes (artigos 798.º, 799.º e 801.º, n.º 1, do CC). O defeito é um “desvio em relação à qualidade material do bem”, avaliado não apenas pelo acordado mas pela “função normal de coisas da mesma categoria”.

Para garantir a coerência analítica a aplicar nos presentes autos, adotaremos a teoria do cumprimento defeituoso na senda da doutrina maioritária.

A Ré vendeu um veículo pesado de transporte de madeiras. Todavia, a entrega de uma cabina que aparenta conformidade estética, mas que encerra na sua estrutura um bloco de motor fissurado e selado com um paliativo epóxido (metal líquido), não constitui o cumprimento lícito e integral do negócio; é um cumprimento defeituoso que frustra a materialização do fim contratual: a circulação de pesadas cargas na estrada.

A presença de tal defeito viola a obrigação de prestação exata e pontual, configurando um verdadeiro incumprimento contratual gerador de responsabilidade civil com presunção de culpa (artigos 798.º e 799.º do CC).

O tema central da apelação baseia-se no seguinte contexto factual: o bem alienado - o Scania modelo R480 - era um veículo usado, já antigo (muitos anos anos de circulação nas estradas) e portador de uma carga quilométrica de cerca de 1.800.000 km.

Como salientado pelo Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 29 de abril de 2019 (Proc. 231/16), na aquisição comercial de um bem móvel com uso intensivo pretérito, a equação de equilíbrio do negócio tem naturalmente em linha de conta o natural envelhecimento dos respetivos componentes. O regime civil do cumprimento defeituoso só logra plena aplicação quando a anomalia ou a escassez qualitativa denotada após a tradição do veículo exceda manifestamente o limite conceptual de desgaste normal proveniente do uso reiterado e da ação do tempo. A simples substituição periódica de órgãos periféricos mecânicos (embreagens ressequidas, amortecedores extenuados, pastilhas de travão calcinadas) não assume foros de “vício da coisa” à luz do artigo 913.º do CC, mas de vicissitude endémica a que o comerciante se conformou ao negociar por um preço atrativo e depreciado.

Impende estritamente sobre o comprador a tarefa de alegar, enquadrar e provar os factos tendentes a destrinçar a diferença que separa a mera degradação natural por avanço do tempo (incapaz de acionar o regime legal da garantia de coisas defeituosas) do genuíno vício intrínseco, ónus probatório prescrito pelo artigo 342.º, n.º 1, do CC. Como sublinha Pedro Romano Martinez, na obra citada (p. 190), exige-se a demonstração da preexistência do defeito; o vício não pode brotar ex nihilo sob a posse do novo detentor após a passagem do risco translativo da propriedade, mas deve antes revelar “causas ínsitas na prestação” embrionárias ao momento do ajuste ou entrega.

Foi esta a falha imputada à Autora pela primeira instância.

Contudo, como fundamentado supra aquando da alteração do quadro factual, a dissimulação tática de um bloco de motor fissurado mediante a introdução sub-reptícia de “metal líquido” ou pasta epoxy industrial desfaz o pressuposto do desgaste normal, erigindo o cenário de ocultação subversiva. O desgaste normal conduz as peças metálicas a tolerâncias extremas, mas não cinde subitamente o bloco central de tração à velocidade normal sem que haja um traumatismo que, pela própria natureza estrutural e química do enxerto detetado (colagem de fissura termicamente assente), teve necessariamente de ocorrer nas mãos da vendedora. As leis basilares da física termodinâmica constituem prova cabal da anterioridade do vício: a Autora não conseguiria fraturar e, concomitantemente, selar o coração mecânico do camião num periplo único de 150 km em pleno funcionamento ininterrupto da unidade móvel.

Fica, assim, integralmente satisfeito o duplo comando de que o vício não apenas transcende diametralmente o risco inerente a um veículo com a folha de serviço do camião sub judice, como a sua raiz patológica preexiste temporalmente ao aperfeiçoamento físico da obrigação de transferência pela Ré vendedora.

O alicerce da tese defendida pela Ré e do julgamento absolutório da primeira instância fundou-se no facto plasmado na fatura: a aposição da terminologia “Viatura usada, no estado em que se encontra”, estipulação comum no comércio, designada por cláusula as is (ou as is, where is). A relevância destas cláusulas exoneratórias na mitigação ou anulação total das garantias do vendedor, num contexto inter-empresarial e negocial direto (excluído o regime imperativo do consumidor), não é irrelevante e encontra suporte normativo genérico na ampla faculdade ínsita no princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade (artigo 405.º do CC).  Trata-se do pacto segundo o qual a máquina transacionada é acolhida com todos os defeitos e anomalias ostensivas ou latentes, desonerando o disponente e protegendo-o contra eventuais reclamações secundárias a título de depreciação do valor transacionado. O comprador assumiria o risco mecânico, abdicando de prerrogativas edilícias.

Todavia, a inviolabilidade destas cláusulas esbate na salvaguarda basilar do edifício normativo atual: a boa-fé negocial (artigos 227.º e 762.º, n.º 2, do CC) e o repúdio incisivo pelo dolo consubstanciado na ocultação fraudulenta ou na omissão consciente.

O enquadramento limitativo legal deflui abertamente do próprio regime estipulado no artigo 914.º do Código Civil: o vendedor de bens genéricos ou específicos que assume a conformidade, e mesmo aquele que tenta elidir as suas obrigações de reparação ou de substituição, depara-se com o óbice imposto pela lei quando desconhecia com culpa o vício, ou mais relevantemente, quando dele possuía total conhecimento (artigo 799.º, n.º 1, e presunção de culpa do devedor inadimplente). No mesmo sentido, ressalta-se a imperatividade que decorre, por analogia sistemática, da invalidade das exclusões antecipadas de dolo na responsabilidade civil. O recurso a uma cláusula retórica as is não concede exculpação perante manobras ativas e positivas para esconder o defeito grave de um componente que torna impossível a sua utilização e o escopo para que o bem foi adquirido.

Sancionar de forma diferente tal estipulação face a uma fenda existente na estrutura mecânica de um veículo pesado de trabalho, disfarçada com um qualquer betume, não significaria respeitar a autonomia volitiva e os ditames da liberdade económica das partes. Significaria instituir um manto protetivo legal de opacidade perante atitudes sub-reptícias próprias de um enagno comercial atípico. A menção “no estado em que se encontra” obriga legitimamente o comprador a suportar bancos rasgados, engrenagens gastas ou eixos levemente desajustados da sua vetustez (que o camião tinha em profusão), mas não o obriga a arcar com um motor inexoravelmente ferido e cosmeticamente manipulado para subsistir aos quilómetros essenciais à entrega. Subjugado pelo princípio da boa-fé objetiva que deve nortear e reger todas e quaisquer obrigações intersubjetivas no ordenamento português, a cláusula do facto 17 (anterior) colapsa perante a dissimulação atestada no facto 19, subsistindo intocado o regime da garantia contra vícios redibitórios da coisa vendida.

Reconhecida a prestação defeituosa por banda da alienante, a dinâmica reparatória do nosso ordenamento desdobra-se num conjunto de remédios ao dispor do lesado. Conforme os preceitos dos artigos 905.º, 911.º, 913.º e 914.º do Código Civil, o adquirente do bem com falta qualitativa pode requerer: a anulação por erro dolo (na conceção clássica), a repristinação exata e específica da coisa pelo instituto da reparação ou substituição, a redução do correspetivo preço, e a indemnização paralela pelo dano indemnizável consubstanciado no interesse contratual negativo ou, dependendo da perspetiva dogmática, positivo.

O Supremo Tribunal de Justiça vem sedimentando jurisprudência que constitui sequência lógica da doutrina de Romano Martinez. Esta diretriz estrutural estatui que, em atenção ao secular princípio do favor negotii (conservação dos negócios jurídicos conjugada com o princípio da preservação das expectativas e conservação dos atos jurídicos), a destruição do vínculo contratual primário mediante a resolução constitui um mecanismo de exceção.

 Nos termos do Acórdão do STJ, datado de 31 de janeiro de 2012, proc. 3362/05.TBVCT.G1.S1[5], o devedor deve poder reparar o cumprimento defeituoso, antes de o credor poder optar pela resolução do contrato. Ou seja, confere-se em princípio um autêntico direito e a oportunidade liminar e equitativa de emenda ao faltoso, purgando o defeito por via da reparação ou de uma troca superveniente.

No caso vertente, a compradora, Autora apelante, logo após atestar a ruína do metal líquido do motor Scania, procurou percorrer o iter procedimental desenhado pelo STJ. Interpelou direta e telefonicamente o representante da Ré para efetivar a assunção dos deveres de garantia do bom funcionamento. A recetividade colhida, após uma breve manifestação fugaz de interesse, degenerou num sistemático silêncio de abandono por parte do vendedor. O gerente da alienante evadiu todos os contactos sucessivos, subtraindo-se a qualquer perícia conjunta que permitisse aferir uma solução retificativa.

É precisamente desta atitude silente face às invectivas do credor relativas à reparação, que resulta a conversão da mora em incumprimento definitivo. Conforme dispõe o artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil: Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. A atitude da B... traduz a perda imediata de confiança subjacente às lides comerciais continuadas e consubstancia a denegação antecipada da expurgação do defeito. Consolidada esta recusa da reparação, cristaliza-se o incumprimento definitivo gizado para suportar a rescisão.

Destarte, na senda do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de novembro de 2005, proc. 8966/2005-6: No caso de venda de coisa defeituosa, o comprador, além da anulação do contrato, a redução do preço ou a reparação do defeito, pode optar pela resolução do contrato, nos termos gerais, desde que aquele vício resulte num incumprimento definitivo do contrato.

A paragem do camião Scania, para um empresário do ramo do corte de lenhas, tendo em consideração que as galeras aguardavam transporte sem a cabine, configura a frustração económica e absoluta do acordo e cimenta o incumprimento que sustenta a resolução legal pretendida.

O direito de resolução decorrente desta inadimplência (artigos 801.º, n.º 2, e 432.º, n.º 1, ex vi 913.º do CC) é inteiramente potestativo, lícito e fundado.

O exercício regular e tempestivo desta prerrogativa por banda da Autora através da carta enviada opera os efeitos retroativos previstos nos artigos 433.º, 434.º e 289.º, n.º 1, do CC.

Decorre daqui a eficácia retroativa consubstanciada na obrigação simétrica e recíproca de restituição.

Assim, a decisão absolutória do Tribunal inferior tem de ser revogada, procedendo o pedido da restituição preço global pago - € 9.225,00 (nove mil, duzentos e vinte e cinco euros) - acrescido dos respetivos juros moratórios vencidos desde a citação legal até efetiva regularização dos mesmos. Os juros não são devidos desde data anterior por se não ter demonstrado ter a Ré recebido a carta de resolução.

O escopo indemnizatório peticionado secundariamente pela Autora ascende à quantia de € 1.400,00, relativa ao dano decorrente da inoperacionalidade da viatura paralisada.

           Todavia, neste toante, não logrou a A. fazer prova da não realização de atos da sua atividade por falta de tal viatura e nem alegou ou demonstrou gastos no aluguer de outro veículo para o efeito.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o presente coletivo julgar o recurso de apelação apresentado pela Autora parcialmente procedente e em consequência, revogando a sentença recorrida nessa parte, face à resolução do contrato de compra e venda acima identificado, relativo à viatura modelo Scania R480, com a matrícula ..-JU-.., condenar a Ré a devolver à A. a soma correspondente preço recebido, no montante de € 9.225,00 (nove mil, duzentos e vinte e cinco euros), acrescido de juros legais, desde a citação e até integral pagamento.

            No mais, sendo o recurso improcedente, mantém-se a sentença absolutória.

Custas da ação e do recurso por ambas as partes, na proporção do decaimento.


14.4.2026


[1] São as seguintes as conclusões recursivas:
1.ª (…)

Na verdade, mereciam resposta totalmente negativa os seguintes factos:

  • 3. A 11-08-2022 foram adquiridas pela sociedade C..., Lda. para posterior substituição no veículo de matrícula ..-JU-.. as seguintes peças/materiais: «- J. Bronzes Biela; J. Bronzes apoio; J. Anilhas; Junta carter; Junta; Correia; Filtro Ar; Filtro, Anti-congelante (Rosa) Gco Truck 50% 25L; Sensor; Sensor Rotação; Canto DRT; Filtro ar; Pre-filtro combustível; Farolim laranja; J. Pastilhas; Filtro Ar; Filtro Combustível; Filtro óleo; Filtro Combustível; Anticongelante (Rosa) Gyco Truck 50% 25L; Tubo escape flexível; Filtro Ar; Alternador; Junta.
  • 3.1. Foi declarado pela Scania relativamente à viatura de matrícula ..-JU-.. o seguinte: «O ponto de serviço da Scania Portugal, Unipessoal, Lda., sito em ..., ..., declara que o veículo com as características abaixo descritas, foi intervencionado em 30-08-2022 até 02-09-2022, entre as 13:20 horas e as 17:40 horas.».
  • 4. A Ré, para uso na sua atividade, adquiriu a 30-11-2022 o veículo pesado de mercadorias, de marca Scania, modelo R480, matrícula ..-JU-.., à sociedade C... Unipessoal, Lda..
  • 5. A viatura adquirida pela ré era utilizada, maioritariamente, para mudança de galeras no parque da sede da empresa.
  • 12. Autora e Ré acordaram, quanto ao pagamento da quantia referida em 9., que a 08-03-2023 seria paga a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) e a 09-03-2023, data da entrega da viatura, o remanescente do preço, € 4.225,00 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco euros).
  • 17. O veículo foi vendido no estado em que se encontrava aquando do momento da transmissão.
  • 21. No seguimento de tal contacto telefónico o gerente da ré informou gerente da autora que nesse mesmo dia não poderia deslocar-se ao local, mas que no dia seguinte aí compareceria, o que sucedeu, na companhia do anterior proprietário da viatura.
  • 22. No local não se encontrava o gerente da autora e o gerente da ré contactou-o telefonicamente.
  • 23. Então, via telefónica, o gerente da autora disse ao gerente da ré: «Não vou para aí fazer nada; já ando a ver outros camiões, mais recentes e com menos quilómetros; está aí a chave, leva-o.».

Por outro lado, deveriam ter merecido resposta positiva os seguintes factos:
  • 1. Foi acordado que o pagamento da viatura Scania seria realizado em duas prestações, através da emissão de dois cheques, sendo um datado da entrega do veículo e o outro datado para o mês seguinte, para descontar a 4 de abril de 2023.
  • 2. A ré asseverou à autora o bom funcionamento do veículo (descrito em 4. e 9. dos factos provados) apesar de ser usado.
  • 3. O gerente da ré para percorrer os cerca de 50 km entre as duas localidades (... e ...) demorou mais de duas horas.
  • 4. Após a chegada, o gerente da autora questionou o gerente da ré, sobre a demora e tempo gasto na viagem, tendo este, se desculpado, com o facto de ter parado pelo caminho e que a viagem tinha decorrido sem qualquer problema com o veículo em causa, tendo reafirmado que o mesmo estava em perfeitas condições de funcionamento.
  • 5. A autora realizou apenas uma viagem a .... com o veículo JU, carregado dirigindo-se posteriormente para ..., tendo notado que o mesmo perdia óleo.
  • 6. Em ..., deslocou-se a uma oficina onde foi detetado que o bloco do motor do veículo em causa foi colado por um metal líquido de modo a esconder as fissuras do mesmo, o qual fora colocado já algum tempo atrás.
  • 7. Nessa sequência, ao ligarem o motor, verificaram que o trabalhar do motor era revelador de que as vielas “batiam”.
  • 8. O gerente da ré, deslocou-se à sede da autora, sem estar presente o gerente desta por não ter sido avisado, como havia sido solicitado.
  • 9. Ao saber que o gerente da ré fora ao local, o gerente da autora tentou contactar com este, telefonicamente, mas sem o conseguir.
  • 10. A partir dessa data, o gerente da ré não mais atendeu o telefone, apesar das inúmeras tentativas efetuadas pelo gerente da autora, nem devolveu qualquer chamada ou tomou a iniciativa de contactar a sociedade autora.
  • 11. Pelo menos desde 15 de março de 2023 que a autora deixou de poder circular com o veículo identificado em 4. e 9. dos factos provados, por o mesmo não ter condições mecânicas para transitar.
  • 12. A autora viu-se obrigada a adquirir outro veículo, duas semanas depois do sucedido, para fazer face à impossibilidade de utilizar o veículo adquirido à ré, nos transportes da madeira dos locais de corte, para as fábricas de transformação.
  • 13. Durante alguns dias, a autora deixou de realizar transportes de madeira que tinha cortado, não tendo outro veículo para substituir o que adquirira.

No que diz respeito aos seguintes factos dado como provado: 3. e 3.1. resulta claramente que os documentos em que se sustem não têm idoneidade para o fim pretendido já que uma empresa representante de marca não aceita peças fornecidas por outra empresa que nada têm que ver com a mesma, como reconhece a testemunha GG.

Por outro lado, a fatura 5186 não esclarece para que veículo foram adquiridas as peças constantes da mesma, nem o depoimento da já citada testemunha veio esclarecer.

No que se refere aos pontos 4 e 5 dos factos dados como provados, apenas se pode dar como provado que a ré adquiriu a referida viatura para revenda, pois adquiriu o citado veículo a 30.11.2022 e vendeu o mesmo em 8.03.2023.

Acresce que, a ré adquiriu o veículo pelo preço de € 2.460,00 e vendeu pela quantia de € 9.225,00.

A ré, no seu objecto social consta a compra e venda de veículos automóveis, novos e usados.

Sendo que não é plausível a aquisição de uma viatura destinada ao transporte de mercadorias, para “fazer mudanças de galeras no parque da sede da empresa”.

10ª No que diz respeito ao ponto 12 dos factos dados como provados, o mesmo não tem correspondência com a prova carreada para os autos.

11ª A autora emitiu dois cheques, um com data de 08.03.2023 e outro com data de 04.04.2023, sendo que o primeiro foi depositado no dia 8 de março e o segundo no dia 15 de março logo após o telefonema do legal representante da autora a denunciar o defeito da viatura.

12ª Por outro lado, no seu depoimento, a testemunha FF, embora diga que o veículo foi adquirido a pronto pagamento, reconhece que a autora emitiu dois cheques.

13ª No que concerne ao ponto 17 dos factos dados como provados, o mesmo carece de base probatória.

14ª A ré adquiriu o camião, com o intuito de o vender, isto é, com o objetivo de lucrar com o negócio.

15ª A venda no estado em que se encontrava, implica que o mesmo não tinha vícios que impedissem a sua utilização.

16ª Não foi dito à autora que o veículo em causa tinha o bloco partido, nem que vertia óleo.

17ª Ora, na primeira viagem, o veículo em questão começou a verter óleo verificando-se precisamente que o bloco do motor estava partido.

18ª O legal representante da autora confiou nas informações que lhe foram prestadas.

19ª No que diz respeito aos pontos 21, 22, e 23 dos factos dados como provados, os mesmos não podem manter tal estatuto.

20ª Tais factos não se coadunam com as regras de experiência.

21ª Com efeito, o legal representante da autora é que telefonou ao legal representante da ré a denunciar o vício do camião e solicitou a resolução do problema.

22ª Não tendo obtido qualquer resposta, o legal representante da autora insistiu com os seus telefonemas, sendo que o legal representante da ré nunca mais atendeu o telefone.

23ª A deslocação ter-se-á realizado, sem a presença e o conhecimento do legal representante da autora.

24ª Pelo testemunho de GG, terá havido tal deslocação e verificaram o problema que o camião tinha. Porém, não foi tomada nenhuma iniciativa por parte da ré para a resolução do mesmo.

25ª Por outro lado, a Sentença ora posta em crise deveria ter dado como provado que: Foi acordado que o pagamento da viatura Scania seria realizado em duas prestações, através da emissão de dois cheques, sendo um datado da entrega do veículo e o outro datado para o mês seguinte, para descontar a 4 de abril de 2023.

26ª Militam a favor de tal prova a cópia dos cheques emitidos com data de 08.03.2023 e 04.04.2023, as datas em que os mesmos foram depositados, a carta enviada pela autora à ré datada de 12.04.2023, bem como as declarações do legal representante da autora.

27ª Deve ser dado como provado que: A ré asseverou à autora o bom funcionamento do veículo (descrito em 4. e 9. dos factos provados) apesar de ser usado.

28ª Tal facto resulta desde logo das regras de experiência. Ninguém adquire um veículo se não lhe disserem que o mesmo tem as características necessárias para os fins pretendidos.

29ª Por outro lado, tal facto encontra respaldo nas declarações prestadas pela testemunha FF, a qual acabou por confirmar que o mesmo “estava a funcionar bem”.

30ª A testemunha em causa referiu por diversas vezes que tinham dito que o veículo estava em bom funcionamento, que “não tinha qualquer problema”.

31ª Por outro lado, deveria ser provado que o gerente da ré demorou mais de duas horas para percorrer os cerca de 50 km e que, após a chegada, reafirmou que o veículo estava em perfeitas condições de funcionamento.

32ª Tais factos resultam das declarações de parte do legal representante da autora, o que não foi contrariado por qualquer outro meio de prova.

33ª Deve ser dado como provado que a autora realizou apenas uma viagem a ..., notando posteriormente que o veículo perdia óleo.

34ª Tal facto resulta por acordo assumido em jeito de assentada declarada pelo Meritíssimo Juiz a quo.

35ª Deve ser dado como provado que em ... foi detetado que o bloco do motor foi colado por um metal líquido de modo a esconder as fissuras, o qual fora colocado já algum tempo atrás.

36ª Tal facto sustenta-se nas declarações do legal representante da autora e nos depoimentos das testemunhas BB e EE.

37ª Em tais depoimentos é claro a prova da existência de um metal líquido que escondia as fissuras do motor.

38ª Deve ser dado como provado que, ao ligarem o motor, verificaram que o trabalhar era revelador de que as vielas “batiam”.

39ª Este facto é suportado pelas afirmações das testemunhas BB e EE.

40ª Devem ainda ser dado como provados os factos relativos à deslocação do gerente da ré sem aviso, às tentativas de contacto telefónico sem sucesso e ao facto de o gerente da ré não mais atender o telefone.

41ª Tais factos resultam das declarações de parte do legal representante da autora.

42ª Tais factos são parcialmente confirmados no testemunho dado pela testemunha GG.

43ª Deve ser dado como provado que pelo menos desde 15 de março de 2023 que a autora deixou de poder circular com o veículo por falta de condições mecânicas.

44ª Tais factos resultam das declarações do legal representante da autora e de várias testemunhas.

45ª No que diz respeito ao legal representante da autora deve-se atender às suas declarações.

46ª À testemunha BB.

47ª À testemunha EE.

48ª E à testemunha HH.

49ª Da prova produzida resulta provado que a autora viu-se obrigada a adquirir outro veículo e que deixou de realizar transportes de madeira por alguns dias.

50ª Tais factos resultam das declarações de parte do legal representante da autora.

51ª Salvo melhor opinião, a apreciação da prova feita pelo Meritíssimo Juiz a quo não teve em consideração a “conscienciosa ponderação” dos elementos probatórios ao desconsiderar por completo as declarações do legal representante da autora.

52ª O legal representante da autora soube referir as circunstâncias do negócio, o defeito apresentado e a recusa da ré em resolver a situação.

53ª Não foi referido que o seu depoimento fosse tendencioso ou em contradição com a restante prova.

54ª As suas declarações encontraram suporte na restante prova, contrariamente ao alegado na Sentença.

55ª A autora adquiriu um veículo para transporte de madeira, tendo-lhe sido assegurado que estava em boas condições, vindo a revelar-se que tinha o motor partido.

56ª Não se pode branquear a responsabilidade de quem vende um veículo com um defeito que o impede de realizar o trabalho para o qual foi adquirido.

57ª O motor partido não deriva do desgaste natural do veículo.

58ª Refere o artigo 874º do Código Civil que a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço.

59ª São elementos essenciais a transmissão da propriedade e o pagamento do preço (art. 879 do CC).

60ª Tal contrato concretizou-se mediante um preço pago de € 9.225,00.

61ª Quando a coisa vendida sofrer de vícios que a desvalorize ou impeça o fim a que se destina, está configurada a venda de coisa defeituosa.

62ª O camião enforma de vício intrínseco que compromete a sua finalidade, pois não está apto sob o ponto de vista funcional para realizar transportes de madeira.

63ª Atende-se à função normal das coisas da mesma categoria, sendo a do automóvel circular.

64ª O relevante é saber se a coisa vendida é hábil e idónea para a função a que se destina.

65ª A lei consagra um critério funcional para a venda de coisa defeituosa.

66ª Diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto destinada contratualmente ou para a função normal.

67ª O não cumprimento é a inexecução da obrigação nas exatas condições em que tinha que ser efetuada.

68ª O incumprimento ou cumprimento defeituoso pode ser qualitativo e quantitativo.

69ª No caso, a prestação contém vício ou falta de qualidade.

70ª A resolução por incumprimento aplica-se ao incumprimento definitivo, fundada na lei ou estabelecida contratualmente.

71ª A resolução pode fundar-se na violação de uma obrigação principal, secundária ou dever acessório.

72ª Existem deveres acessórios de conduta e de confiança imprescindíveis para que a execução do contrato decorra com normalidade e segurança.

73ª Os sujeitos contratuais devem agir com boa-fé, honestidade e consideração pelos interesses da outra parte.

74ª O direito de resolução é um direito potestativo extintivo dependente do incumprimento.

75ª A ré obrigou-se a transmitir a propriedade do bem para a autora.

76ª Além disso, comprometeu-se a garantir que o veículo estava em boas condições de funcionamento.

77ª Sem essas garantias, a autora não teria adquirido o mesmo.

78ª A ré cumpriu defeituosamente com a prestação, conferindo à autora o direito de efetuar a resolução do contrato.

79ª O comprador pode optar pela resolução do contrato nos termos gerais em caso de incumprimento definitivo.

80ª A não resolução dos problemas mecânicos demonstra que o incumprimento é definitivo.

81ª Se o credor perder o interesse na prestação ou esta não for realizada em prazo razoável, considera-se não cumprida a obrigação (Art. 808º CC).

82ª Tratando-se de um contrato bilateral, a autora tem o direito à resolução do mesmo.

83ª A resolução baseia-se no facto do incumprimento por parte da ré.

84ª Tem efeito retroativo (ex tunc), implicando a restituição de tudo o quanto tiver sido prestado.

85ª A ré está obrigada a restituir a quantia do dinheiro recebida.

86ª Além disso, a autora deve ser indemnizada pelo dano de privação do uso do veículo.

87ª Quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria sem o evento (Art. 562º CC).

88ª Ficou demonstrado que a autora pretendia utilizar o bem ou que normalmente o usaria.

89ª O valor da indemnização deve ser fixado com recurso à equidade na ausência de elementos concretos.

90ª A indemnização por privação do uso deverá ser relegada para execução de Sentença por não se provarem os dias exatos de impedimento ou custos de aluguer.

91ª Ao decidir como decidiu, o Meritíssima Juiz a quo violou diversas normas do CPC e do Código Civil.


[2] Conforme doc. junto com a pi, a carta foi registada a 13.4.2023.
[3] Cfr., Sandra Passinhas, O novo regime da compra e venda de bens de consumo - exegese do novo regime legal, in Revista de Direito Comercial, de 4.12.2021, ps. 1464. e ss. e Colóquio de Direito Civil do Supremo Tribunal de Justiça 2023.
[4] A obra “Acordo Negocial e Erro na Venda de Coisas Defeituosas”, de Baptista Machado, encontra-se publicada em diferentes edições, sendo as seguintes as mais relevantes e habitualmente citadas pela jurisprudência para sustentar a tese da relação de erro: Boletim do Ministério da Justiça (BMJ) n.º 215, editado em Lisboa em 1972, pás 5 a 93. Os excertos mais relevantes sobre a tese do erro são frequentemente localizados entre as páginas 17 e 19 desta edição. Obra Dispersa (Volume I): Posteriormente, o estudo foi reeditado na compilação Obra Dispersa, Volume I, publicada em Braga pela Scientia Iuridica, no ano de 1991. Nesta edição, a tese é abordada em detalhe nas páginas 44 e seguintes, com destaque particular para as páginas 57 a 61 e para a página 104.

[5] Assim sumariado:« I- Na venda de coisa defeituosa há uma sequência lógica e subsidiária de momentos ou fases na tutela do comprador por força dos defeitos na coisa vendida - eliminação dos defeitos ou substituição da prestação, redução do preço ou resolução do contrato, apenas podendo o comprador reclamar a indemnização, se não houver uma daquelas possibilidades alternativas aptas a satisfazer, numa perspectiva objectiva, os interesses do mesmo. No Acórdão deste Supremo Tribunal, de 24-05-12, desta mesma Secção, de que foi Relator o Exmº Juiz Conselheiro Serra Baptista, tendo como Adjuntos o ora Relator do presente Acórdão e o Exmº Juiz Conselheiro Fernando Bento, que aqui intervém nessa mesma qualidade, decidiu-se precisamente em tal sentido. II- Há, todavia, que distinguir atentamemte a simples venda de coisa defeituosa, de outra figura mais ampla e, por isso, mais abrangente, que é a do cumprimento defeituoso da obrigação. III- Acolhemo-nos à lição do saudoso e emérito civilista que foi o Prof. Antunes Varela, no  seu douto Parecer,Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda(a excepção do contrato não cumprido), onde o mesmo escreveu:«Há venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofrer dos vícios ou carecer das qualidades abrangida no art. 913,º do Código Civil, quer a coisa entregue corresponda, quer não, à prestação a que o vendedor se en­contra vinculado. O cumprimento defeituoso da obrigação verifica-se não apenas em relação à obrigação da entrega da coisa proveniente da compra e venda, mas quanto a toda e qualquer outra obrigação, proveniente de contrato ou qualquer outra fonte. E apenas se dá quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito» [Antunes Varela, Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda (a excepção do contrato não cumprido), Parecer publicado na Col. Jur., ano XII ( 1987), T. 4, pg. 30]. IV- O artº 799º do  Código Civil, como diz A. Varela, coloca o cumprimento defeituoso da obrigação ao lado da falta de cumprimento, dentro da categoria geral da falta culposa de cumprimento a que genericamente se refere o artº 798º do mesmo Código.V- Não logrando o devedor ilidir a presunção de culpa contida no nº 1 do artº 799º do Código Civil, verifica-se o concurso de todos os pressupostos ou requisitos da sua responsabilidade contratual, na qualidade de devedor adstrito à obrigação de cumprir, nos termos explícitos no texto do acórdão ora sumariado.»