Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
517/23.9T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALEGAÇÃO DOS FACTOS ESSENCIAIS
CONTRATO DE EMPREITADA
MULTAS CONTRATUAIS
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONTRATUAL PREVISTO PARA DETERMINAÇÃO DA MULTA
OMISSÃO DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL- JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 5.º, N.º1, E 620.º, N.º1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - A alteração do acervo factual fixado pela 1ª instância pressupõe que tenham sido carreados para os autos elementos probatórios que, de forma inequívoca, imponham uma decisão diversa da que foi impugnada em sede de recurso.

II - Por força do princípio do dispositivo consagrado no art. 5º, nº1, do C.P.C., incumbe às partes alegar os factos essenciais em que baseiam a sua pretensão.

III - Tendo sido acordado entre as partes, no âmbito de um contrato de empreitada, um procedimento do qual depende a aplicação de multas ou penalidades contratuais, deve o mesmo ser observado, sob pena de tais penalidades não serem devidas.

IV - Não tendo sido formulado, de forma expressa, um pedido referente a juros moratórios reportados à data de vencimento de determinadas facturas, não pode o devedor ser condenado a satisfazer as respectivas importâncias.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO.

A... UNIPESSOAL LDA.,

instaurou no Juízo Central Cível de Coimbra acção comum contra

O CONDOMÍNIO ..., ..., com sede na Rua ..., ..., ... ...,

pedindo, com base no incumprimento do contrato de empreitada melhor descrito na petição inicial, que o réu fosse condenado a pagar à autora o montante de 73.389,67 €, derivado de trabalhos realizados e não pagos no montante de 17.500,00 € e multas contratuais no montante de 55.889,67 €.


***

O réu contestou, impugnando parte da factualidade alegada pela autora e concluindo no sentido da improcedência do pedido [1].  

***

Em 18/2/2025 foi proferido despacho que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova, prosseguindo os autos para audiência final, que se realizou com observância do formalismo legalmente prescrito.

***

Em 19/12/2025, foi exarada sentença cujo dispositivo apresenta o seguinte teor:

21. Em face do exposto, julgando a ação parcialmente procedente, decide-se:

a) condenar o réu no pagamento à autora da quantia de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros);

b) condenar o réu no pagamento à autora de juros calculados desde a data da propositura da ação [01/02/2023] sobre o capital referido em “a)”, à taxa prevista no artigo 102.º, §3, do Código Comercial, até integral e efetivo pagamento; e c) absolver o réu do demais peticionado pela autora.


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21.1. Custas conforme fixado em “20.”.

21.2. Valor: o fixado no despacho saneador (cf. despacho de 18/02/2025).

21.3. Registe e notifique.

21.4. Comunique à gestão da comarca para efeitos de publicação.”.


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Não se conformando com a decisão proferida, a autora interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:          

1ª Salvo o devido respeito, crê-se que a decisão recorrida incorreu parcialmente em alguns erros de julgamento, pelo que deverá ser objeto de revogação e/ou revisão nesses segmentos.

Senão vejamos.

2ª O tribunal a quo já havia determinado como facto assente - e com isso constituído caso julgado - que a aplicação das multas contratuais dependia da data de conclusão dos trabalhos ou da rescisão do contrato e não de qualquer prorrogação efetiva do prazo da obra, de uma suspensão da obra, ou do específico cumprimento pelo empreiteiro (aqui recorrente) de algum tipo de procedimento prévio, mutatis mutandis, o tribunal a quo à data deu como assente factos que estabelecem que as multas contratuais eram efetivas penalizações por incumprimento temporário ou definitivo do contrato, e não meras penalizações por atrasos na obra.

3ª Ora, o entendimento defendido na decisão recorrida é contrário ao que já havia sido determinado a 18/2/2025, pelo que estará em causa uma violação do caso julgado formal e do artº 620º do CPC.

Mais,

4ª Conjugando o que foi dado como factos assentes no despacho saneador de 18/2/2025 com o teor das cláusulas supra referidas, parece ser inequívoco ter-se de concluir que as penalizações/multas contratuais constituíam uma penalização contratual pré-estabelecida para incumprimento temporário ou definitivo do contrato, e não apenas uma penalização temporária diretamente relacionada exclusivamente com a suspensão da obra.

5ª Para a recorrente e considerando os elementos juntos aos autos e igualmente considerados como válidos pelo tribunal a quo (v. pontos 7.15 e 7.16 da matéria de facto provada), não suscita dúvida em como a relação contratual se manteve até 2020 ou 2021 (data em que o condomínio terá contratado outra empresa para realizar os trabalhos que não haviam sido feitos pela recorrente) ou a 22/12/2016 (data referida pela recorrente na comunicação junta aos autos datada de 21/12/2022 e confirmada pelo depoimento de parte do Legal Representante: AA), ou ainda e pelo menos, 23/4/2014 (data do último pagamento realizado pelo condomínio de acordo com a conta-corrente considerada pelo tribunal a quo).

6ª Desta forma, as penalizações contratuais em causa deveriam ser contabilizadas até 01/1/2020 ou 01/1/2021, ou a 22/12/2016, ou pelo menos e na pior das hipóteses, 23/4/2014, dado que o próprio condomínio se encontrava a saldar a dívida à recorrente, sendo seguro presumir que a relação contratual entre as partes estivesse suspensa e não haja cessado definitivamente até essa data.

7ª Aliás, o depoimento de parte do Legal Representante AA (ficheiro áudio Diligencia_517-23.9T8CBR_2025-10-29_09-53-43), nos segmentos entre 18:42 e 20:45, 20:45 e 22:23, 23:04 a 23:11, 24:20 a 25:23, 27:51 a 28:42, 33:37 a 34:13, 34:25 a 35:49, 46:17 a 47:12, 01:04:59 a 01:05:25; depoimento da testemunha BB (ficheiro áudio Diligencia_517-23.9T8CBR_2025-10-29_11-20-06 - 11:20 a 12:24) nos segmentos entre 26:25 a 36:08; depoimento da testemunha CC (ficheiro áudio Diligencia_517-23.9T8CBR_2025-10-29_11-04-21 (11:04 a 11:18), nos segmentos entre 07:59 e 10:37, conjugados com os documentos constantes dos autos (a conta-corrente considerada pelo tribunal e ainda as comunicações remetidas pela recorrente à recorrida até 2014) são suficientemente demonstrativos de que ocorreram diferentes períodos de suspensão da obra de 02/12/2009 a 04/02/2010; de 16/04/2010 a 04/6/2010; de 02/11/2010 a 28/02/2011; e de 21/06/2011 a 11/07/2011, e que até Dezembro de 2016 ou, pelo menos, Abril de 2014, as partes terão feito cessar, ou desistido, da relação contratual.

8ª A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, pois deveria ter dado como provados os pontos 8.1 e 8.2 da matéria de facto não provada, e deveria ter dado como provado que a relação contratual entre as partes haja cessado definitivamente, seja 01/1/2020 ou 01/1/2021, ou a 22/12/2016, ou pelo menos e na pior das hipóteses, 23/4/2014.

9ª Relativamente à notificação ou comunicação da recorrente à recorrida da intenção de aplicar as penalizações contratuais, não só o depoimento do legal representante darecorrente é claro ao afirmar que isso foi feito (v. os mesmos segmentos de audio supra citados), como também os documentos juntos aos autos com a p.i. e após a audiência prévia contêm ampla evidência da intenção da recorrente em aplicar essas penalizações contratuais, pelo que a recorrida teve conhecimento prévio e não se pronunciou contra tal facto (pelo contrário, continuou a saldar parcialmente a dívida), tendo assim incorrido em erro de julgamento a decisão recorrida ao não dar como provados os pontos 6º a 10º da p.i.

10ª Em qualquer caso, sendo relevante para a boa decisão da causa sob os vários pontos de vista do Direito o apuramento da data em que o contrato foi resolvido ou em que alguma ou ambas as partes deram como finda a relação contratual, e não estando tal facto como provado ou não provado, ter-se-á de concluir pela insuficiência da decisão recorrida quanto à matéria de facto para alcançar uma correta decisão da lide, pelo que deve este Venerando Tribunal proceder à anulação da decisão recorrida ex vi da al. c) do nº 2 do artº 662º do CPC, ordenando-se a descida dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto de modo a que seja apurado se a data de cessação da relação contratual entre a recorrente e a recorrida ocorreu em 2020 ou 2021, a 22/12/2016, ou a 23/4/2014.

Acresce que,

11ª A decisão recorrida considerou que a aplicação das penalizações/multas contratuais dependia do preenchimento de determinadas condições prévias, como seja a existência de prorrogações expressas da obra e ainda da prévia notificação da recorrida da intenção de aplicar essas multas, o que não terá ocorrido.

Porém,

12ª A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a aplicação das penalizações contratuais dependia por um lado, da existência de efetivas prorrogações da obra e, por outro lado, a comunicação prévia da intenção de aplicar as referidas multas ao dono da obra, pois conjugando o que foi dado como factos assentes no despacho saneador de 18/2/2025 com o teor das cláusulas supra referidas, bem como da correta interpretação assente no elemento literal do contrato, parece ser inequívoco ter-se de concluir que as penalizações/multas contratuais constituíam uma penalização contratual pré-estabelecida para incumprimento temporário ou definitivo do contrato, e não apenas uma penalização temporária diretamente relacionada apenas com a suspensão da obra ou na dependência de alguma prorrogação expressa da obra.

13ª Mais, como também já se alegou supra, há múltiplas evidências probatórias de que a recorrente notificou a recorrida da intenção de aplicar as penalizações contratuais previstas para o incumprimento dos prazos de pagamento, sendo que a recorrida nunca se pronunciou expressamente contra tal intenção e, pelo contrário, foi fazendo pagamentos parciais à recorrente até 2016, pelo que mesmo pelo prisma do próprio tribunal a quo é manifesto que a recorrente cumpriu com os requisitos contratuais que seriam (no entender do julgador) necessários para a aplicação das penalizações contratuais.

Por fim,

14ª Crê-se que a decisão recorrida incorreu parcialmente em erro de julgamento quanto à questão dos juros vencidos apenas serem devidos após a data da propositura da ação, pois compulsando os pontos 11º a 17º, e 29º, da p.i., está suficientemente individualizado que existem quantias em dívida vencidas desde 2011, pelo que não poderia haver dúvida em como é intenção da recorrente em reclamar os juros devidos e vencidos desde a data de vencimento dessas faturas, conforme indicado na p.i.”.


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O réu contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

a) O Recorrente justifica a utilização do prazo de recurso com mais 10 dias, em relação aos 30 decorridos após a data da notificação da sentença, apoiando-se no estatuído no nº 7 do art. 638º do C.P.Civil;

b)Segundo aquele supra citado normativo legal, o referido prazo adicional de 10 dias destina-se para quem reaprecia a prova gravada dos depoimentos que se entendam como essenciais para o recurso pretendido, pressupondo tal normativo que quem recorre aquele prazo transcreva, ainda que parcialmente, os depoimentos com interesse para o recurso;

c)No entanto, cotejada a peça onde expõe as doutas Alegações, verifica-se que a Recorrente apenas menciona e identifica os tempos de cada depoimento prestado e seleccionado para efeitos do presente recurso, sem que, dessa indicação conste parte da transcrição das referidas declarações, as quais, pretende, ainda assim, sejam tomadas como prova;

d)A Recorrente mau grado pretender beneficiar dum prazo excepcionalmente alargado para a interposição do recurso, acaba por não reproduzir os excertos das declarações que supostamente deviam ser entendidas como essenciais para fundamentar junto desse Venerando Tribunal a pretensa existência de erro na apreciação da matéria de facto por parte do Tribunal a quo, conforme decorre nas pags.8 e 9, bem como no nº7 das Conclusões a pags.16 e 19, daquelas doutas Alegações, nas quais, a Recorrente limita-se aludir o nome do depoente e a mera indicação do tempo gravado dos respectivos depoimentos;

e)É certo que o Dec.Lei nº183/2000, de 10/08, veio remover o ónus da transcrição dos depoimentos das testemunhas, não sendo necessário a transcrição integral dos mesmos. Contudo, até para que se justifique a concessão dum prazo mais alargado de recurso, essa mesma extensão só terá razão de ser e mostrar-se-á justificada, caso ocorra a transcrição(ainda que parcial) dos depoimentos, de forma a tornar explicita a prova que se pretende fazer valer para efeitos de alteração da matéria de facto;

f)Ora, no caso vertente, a Recorrente não procede sequer à transcrição de parte desses aludidos depoimentos, não tendo sequer transcrito uma só palavra das declarações prestadas pelos depoentes ali identificados, pelo que, salvo melhor opinião em contrário, não podia a Recorrente beneficiar desse prazo alargado de 10 dias concedido por Lei, cujo alargamento é entendido como forma de compensar o esforço e perda de tempo suplementar que implicam nas referidas transcrições;

g)A esse propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 1ªSecção Cível, N.º de Processo: 06A1891, de 14/11/2006 ECLI:PT:STJ:2006:06A1891.58 www.dgsi.pt , Fonte: STJ (DGSI), Onde foi julgado deserto o recurso nele apreciado, porquanto, “(…)Apesar do ónus da transcrição dos depoimentos das testemunhas ter sido ónus que foi eliminado pelo DL 183/2000 de 10/08, “(…)De qualquer forma, na situação em apreço a agravante não deu satisfação ao ónus que a onerava, quer num regime legal - o contido no regime pretérito do DL 39/95 - como no constante do regime actual - do DL 183/2000 - porquanto, para além de não ter procedido às transcrições, nem numa forma mais genérica,(…)”;

h)Face a todo o acima exposto não pode deixar o recurso de ser julgado deserto por ter sido apresentado fora de tempo, ultrapassado que foi o prazo de 30 dias determinado por Lei sem que exista justificação para o facto;

i)Os Recorrentes recorrem da, aliás, douta sentença proferida nos autos, centrando o recurso essencialmente no erro de apreciação da matéria de facto e como consequência deveriam ter sido atendidos os valores peticionados a título de multas contratuais e da recontabilização dos juros vencidos a partir do ano e 2011;

j)Importa, desde logo, esclarecer que o Recorrido conformou-se com a sentença a quo, tendo já, inclusivamente, pago junto da Recorrente o valor nos termos em que foi condenado a título de capital e de juros;

l)Sublinhe-se que a Recorrente não indica de forma precisa quais são os pontos da matéria de facto que pretende impugnar, apenas aludindo de forma generalizada, em resultado da própria ambiguidade do pedido inicial formulado pela Recorrente, a qual, volvidos mais de 15 anos, sem que o consiga justificar, veio peticionar um conjunto de quantias em dinheiro que não encontram o necessário respaldo documental, acabando por entrar, inclusivamente, em contradição com a matéria que foi dada como provada e devidamente justificada desde a data em que foi proferido o, aliás, douto despacho saneador;

m)É o tribunal da 1.ª Instância quem está numa posição privilegiada para avaliar a credibilidade e sem dúvida beneficia da oralidade e da imediação que teve com a prova;

n)Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão;

o)A douta sentença recorrida demonstra-se irrepreensível na forma como tratou e apreciou a prova junta aos autos e toda aquela que foi produzida em sede de julgamento, donde resultou a matéria factual dada como provada ou não provada, levando ao fundamento das razões de direito que sustentam a decisão em apreço.

p)Entende-se pois que a douta Sentença recorrida se mostra correctamente elaborada e não se mostra susceptível de ser revista.”.


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Questões objecto do recurso: 

- Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto;

- Enquadramento jurídico da causa, face à factualidade que vier a ser julgada relevante.


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II - FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados.     

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

7.1. A autora dedica-se à reabilitação, renovação e requalificação de edifícios.

7.2. Em 20/07/2009, autora e réu assinaram um escrito denominado “contrato de empreitada de obras de construção civil”, junto como doc. n.º 1 da petição inicial, do qual consta, designadamente, o seguinte (nos segmentos relevantes para a ação, dando-se por reproduzido o documento integral):

CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Entre [autora] e [réu] foi acordado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, que se rege pelas cláusulas seguintes:


1.ª

DISPOSIÇÕES INICIAIS


1 - O DONO DE OBRA é o Condomínio sito na Rua ..., ... e a obra destina-se a reabilitação do edifício. Para todos e quaisquer efeitos o dono de obra far-se-á representar pela B... - Administração de Condomínios Lda., com sede na Praceta ..., ... - ..., com o qual o EMPREITEIRO marcará reuniões periódicas com a finalidade de efetuar o devido seguimento da obra.

2 - O EMPREITEIRO é uma sociedade que se dedica à realização de obras e trabalhos de construção civil, detendo um elevado conhecimento e perfeito domínio das correspondentes regras de arte, encontrando-se dotado de um quadro de técnicos superiores, intermédios, encarregados e operários especializados de elevada qualidade e competência, sendo detentor de um considerável parque de equipamentos e meios materiais adequados à realização integral, perfeita e atempada de empreitadas de construção civil.


2.ª

OBJETO


1 - Pelo presente contrato o DONO DE OBRA encomenda é adjudica, nos termos do subsequente n.º 3, ao EMPREITEIRO todos os trabalhos de construção civil e fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos necessários à realização e concretização da empreitada de reabilitação do edifício.

2 - À empreitada ora adjudicada e contratada compreende a realização de todos os trabalhos de construção civil, prestação de serviços, fornecimentos de materiais e de equipamentos necessários e indispensáveis à integral execução nos termos do subsequente n.º 3 do edifício a que se reporta o antecedente n.º 1, sendo da responsabilidade do DONO DA OBRA a obtenção das licenças camarárias necessárias.

3 - O EMPREITEIRO aceita a encomenda e adjudicação da empreitada a que se referem os números que antecedem e compromete-se a realizá-la com os padrões e níveis de qualidade, nomeadamente no que se refere a vícios ou defeitos, nos precisos termos deste título contratual e dos documentos que dele fazem parte integrante e em obediência a todos os normativos e regras de arte aplicáveis.


3.ª

MEIOS HUMANOS E DE EQUIPAMENTO


O EMPREITEIRO obriga-se a colocar em obra para a perfeita e integral execução da ora contratada empreitada os meios humanos e os equipamentos que sejam necessários ao seu correto desenvolvimento. É expressamente proibida a visita a obra de pessoas que não cumpram, escrupulosamente, as normas e regras vigentes de segurança individual. O dono de obra autoriza desde já o EMPREITEIRO a colocar panais publicitários iluminados que a identifiquem a si e aos seus parceiros.

4.ª

MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DOS EDIFÍCIOS


1 - Os materiais e equipamentos a colocar e a empregar pelo EMPREITEIRO em obra e a incorporar na edificação a erigir e a que se referem os números 1 e 2 da antecedente Cláusula 2.2, terão a qualidade, dimensões, forma e demais características designadas no respetivo projeto e, na sua omissão, os designados nos normativos, regras de arte aplicáveis e respetivos documentos de homologação.

2 - A propriedade dos materiais e equipamentos que forem incorporados pelo EMPREITEIRO no edifício a erigir será pelo DONO DE OBRA adquirida à medida que essa incorporação se processe e verifique, correndo, contudo, o risco pela sua deterioração por conta do EMPREITEIRO até à receção provisória dos trabalhos, obrigando-se este último a repô-los e a substituí-los por outros de idêntica qualidade e funcionalidade.


5.ª

NATUREZA, PREÇO DA EMPREITADA E PRÉMIO CONTRATUAL


1 - A ora contratada empreitada é celebrada pelo preço de € 169.699,08 (cento e sessenta e nove mil seiscentos e noventa e nove euros e oito cêntimos), em regime de série de preços, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, que as contratantes reciprocamente acordam e consideram constituir a justa e equilibrada compensação e contrapartida pela realização e concretização de todos os correspondentes trabalhos, prestação de serviços e fornecimento de materiais e equipamentos, preço este que o DONO DE OBRA se obriga a pagar ao EMPREITEIRO nos termos da subsequente Cláusula 6.ª.

2 - Se o DONO DA OBRA não proceder à vistoria nos 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior, considerar-se-á a obra, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.

3 - À entrega dos materiais que constituem a obra objeto deste contrato e seus aditamentos efetuar-se-á no local da edificação acima identificado, contudo, e até que tenha sido concluído o pagamento total do montante referido na cláusula primeira, todos os materiais que a constituem são propriedade da empresa construtora, considerando-se para todos os efeitos que a transmissão de propriedade para o dono de obra se concretize após a satisfação do pagamento total estabelecido neste contrato e dos aditamentos a que houver lugar.


6.ª

MODO DE PAGAMENTO DO PREÇO, SEUS ADIANTAMENTOS PONTUAIS, RESPECTIVA GESTÃO E CORRESPONDENTES GARANTIAS

1 - O preço acordado e ajustado na antecedente Cláusula 5.ª será pelo DONO DE OBRA pago ao EMPREITEIRO de acordo com a seguinte discriminação de datas e de pagamentos:

- 10% do valor global da obra, até 31 de julho de 2009;

- pagamentos mensais, considerando as medições mensalmente realizadas na obra.

Tais medições serão realizadas no 1.º dia útil de cada mês, do qual se elaborará auto de medição mensal.

A aprovação do auto de medição mensal terá de ser efetuada, pela fiscalização, até ao dia 8 de cada mês. Caso a fiscalização não se pronuncie até ao dia 8 de cada mês sobre a sua não aceitação, o mesmo considera-se aceite e aprovado.

Após aprovação do auto de medição mensal, será emitido pelo empreiteiro e dado conhecimento à administração da respetiva fatura que, no prazo máximo de 7 dias, por transferência bancária para a conta do millenniumbcp com o NIB  ...5 terá de ser liquidada.

2 - O não pagamento no prazo acordado confere o direito à empresa construtora de parar de imediato com a obra.

3 - Sobre o montante de cada fatura, líquida de IVA, será retido na fonte pelo DONO DA OBRA a proporção de 5% (cinco por cento) sobre o correspondente valor, a título de garantia pela boa execução dos trabalhos, retenções essas que serão por aquele devolvidas ao EMPREITEIRO, contra a apresentação da garantia de obra a apresentar após receção provisória, em igual montante ao valor retido.

4 - A garantia de obra a que se refere o número anterior será integralmente e antecipadamente paga pelo DONO DE OBRA em todos os seus custos direta e/ou indiretamente envolvidos.

5 - Para todos os efeitos todas as faturas emitidas pelo EMPREITEIRO constituirão títulos executivos.


7.ª

PRAZOS DE EXECUÇÃO


1 - A ora contratada empreitada de reabilitação do edifício deverá ser realizada e concretizada pelo EMPREITEIRO, nos termos acordados, no prazo máximo global de 9 meses, de acordo com a calendarização apresentada pelo empreiteiro antes da assinatura do presente contrato e do início da empreitada. Os trabalhos serão iniciados logo que o EMPREITEIRO reúna todas as condições para a execução dos trabalhos que compõem a obra, o que prevê ocorrer num prazo de 45 dias após adjudicação da obra com assinatura do presente contrato. Nenhum trabalho será iniciado sem que o dono de obra reúna todas as condições formais e legais para o início da obra. O prazo fixado para execução da obra será alvo de uma dilação na justa medida e suficiente para compensar:

- paragens de obra provocadas por condições atmosféricas adversas e que coloquem em risco a boa execução dos trabalhos ou a segurança dos trabalhadores;

- trabalhos a mais ao presente contrato;

- paragens de obra provocadas por falta de materiais ou outros trabalhos não incluídos neste contrato que decorram por conta do dono de obra;

- paragens de obra provocadas por indecisões ou indefinições por parte do dono de obra;

- falta de pagamento nas datas acordadas.

As prorrogações de prazo serão válidas desde que comunicadas e justificadas, nos termos das alíneas anteriores, pela empresa construtora ao dono de obra e respetiva fiscalização de obra.

2 - Fica expressamente entendido e acordado entre as partes que o cumprimento dos prazos de execução da empreitada fixados e sem prejuízo das prorrogações estabelecidas no presente contrato, no caderno de encargos ou na lei, constituem uma condição essencial do presente contrato.

3 - Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não imputável ao EMPREITEIRO, considerar-se-ão automaticamente prorrogados por igual período ao da suspensão, os prazos do contrato ou quaisquer outros acordados.

4 - Os trabalhos serão recomeçados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo, para o efeito, o DONO DA OBRA notificar por escrito o EMPREITEIRO.

5 - A eventual prorrogação do prazo da empreitada por causas imputáveis ao EMPREITEIRO constitui-lo-á na obrigação de pagar ao DONO DA OBRA, o que se encontra definido no caderno de encargos anexo a este contrato, de acordo com o seu ponto 5.3 - “Multas por violação dos prazos contratuais”.

6 - A eventual prorrogação do prazo da empreitada por causas imputáveis ao DONO DA OBRA constitui-lo-á na obrigação de pagar ao EMPREITEIRO, o mesmo que definido na alínea anterior.

[…]


8.ª

FISCALIZAÇÃO E INSPECÇÃO


1 - Para efeitos de fiscalização da obra, correspondentes trabalhos, serviços, materiais, equipamentos, modo de execução e progressão, as ordens e instruções do DONO DA OBRA devem pelo EMPREITEIRO ser acatadas, cumpridas e observadas, a menos que ilegais e/ou contrárias ao contrato, e com a qual deve este último reportar-se, relacionar-se, comunicar por escrito todas as ocorrências e reunir, se possível, semanalmente em reunião de obra, a pedido do DONO DA OBRA, da qual será elaborada a correspondente ata que, pelos respetivos intervenientes, deverá ser assinada.

[…]


12.ª

INCUMPRIMENTO, RESOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA EMPREITADA


1 - A violação grave e reiterada das obrigações estipuladas e assumidas no presente contrato conferirão ao contratante não faltoso o direito de o resolver com justa causa e produção imediata dos respetivos efeitos extintivos e de exigir do inadimplente indemnização por todos os danos emergentes e lucros cessantes que vier a sofrer, direta ou indiretamente, por via desse incumprimento.

2 - Constitui incumprimento definitivo e culposo do EMPREITEIRO, designadamente mas sem limitação, a falência, insolvência, a penhora, arresto ou qualquer outro meio judicial de apreensão de bens e direitos da titularidade do EMPREITEIRO e que impeçam aquelas de deles livremente disporem, a falta de pagamento injustificado da faturação dos subempreiteiros, fornecedores e dos vencimentos do pessoal técnico e assalariado afetos à obra, falta de pagamento dos prémios de seguro contratualmente exigíveis, não cumprimento das obrigações fiscais e das referentes à Segurança Social, a deficiente execução dos trabalhos ou a falta do nível exigencial para os mesmos contratualmente requerida, o retardamento injustificado, imputável ao EMPREITEIRO, do prazo global, a falta de aplicação atempada em obra dos meios técnicos, humanos, materiais e de equipamentos de que a mesma casuisticamente e em cada momento careça em função do respetivo ritmo de progressão ou em função do plano de […] [documento incompleto].

[…]

7.3. Em anexo ao escrito referido no ponto anterior constava um “caderno de encargos”, junto como doc. n.º 2 da petição inicial, do qual consta, designadamente, o seguinte (nos segmentos relevantes para a ação, dando-se por reproduzido o documento integral):

3. Pagamento ao empreiteiro

3.1. Disposições gerais

3.1.1. O pagamento ao Empreiteiro dos trabalhos incluídos no contrato far-se-á por autos de medição.

3.1.2. O pagamento dos trabalhos a mais não incluídos inicialmente no projeto da empreitada será feito nos mesmos termos da cláusula 3.1.1, com base nos preços unitários acordados ou a acordar e com base na medição dos trabalhos resultantes da alteração.

3.2. Mora no pagamento

A mora no pagamento de cada fatura previamente visada e aprovada pela fiscalização nos termos do contrato, constitui o Dono de Obra na obrigação de pagar ao Empreiteiro a mesma penalização que a exigida ao Empreiteiro por atrasos na conclusão da obra, de acordo com o definido no ponto 5.3 deste caderno de encargos.

[…]

5.3. Multas por violação dos prazos contratuais

5.3.1. Se o Empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações a que nos termos deste caderno de encargos houver lugar, ser-lhe-ão aplicadas, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, as seguintes multas diárias:

a) Um por mil (1./..) do valor da empreitada nos primeiros 30 dias após o termo do referido prazo.

b) Em cada período subsequente de 30 dias até um máximo de 60 dias, a indicada multa diária sofrerá um aumento de zero vírgula cinco por mil (0,5./..) até atingir o máximo de dois por mil (2./..).

c) A multa prevista na antecedente alínea a) incidirá sempre sobre dez por cento (10%) do valor da adjudicação da empreitada, sendo cumulativa com as previstas na cláusula 5.3.1.

5.3.2. Se o atraso respeitar ao início da execução da empreitada, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, aplicar-se-á ao Empreiteiro a multa diária correspondente a zero vírgula cinco por mil (0,5./..) do valor da adjudicação da empreitada até à rescisão do contrato.

5.3.3. O valor de cada uma das multas referidas nos antecedentes números 5.3.1 a 5.3.3 será pago através da dedução pelo Dono da Obra nos pagamentos imediatamente seguintes a efetuar ao Empreiteiro ou, na sua insuficiência, por execução das garantias bancárias ou seguros-caução que, porventura, o substituírem.

5.3.4. Se o valor das multas devidas não for deduzido por iniciativa do Dono da Obra, semelhante omissão não significará que as mesmas não sejam devidas, podendo ser o correspondente valor deduzido a todo o momento e em qualquer entrega ou pagamento a efetuar por aquele ao Empreiteiro.

5.3.5. A aplicação das multas contratuais nos termos dos números anteriores, será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o Dono da Obra enviará uma cópia ao Empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação.

5.3.6. Nenhuma multa se considerará definitivamente aplicada sem que o Empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa.

5.3.7. Nenhuma penalidade ou indemnização será devida pelo Empreiteiro se qualquer atraso não lhe for comprovada e exclusivamente imputável.

5.3.8. Feita a receção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.

5.3.9. As multas previstas no antecedente n.º 5.3.2 e que se hajam concretamente de aplicar ao Empreiteiro serão anuladas e por este totalmente recuperadas na eventualidade de se verificar o cumprimento do prazo global de execução da empreitada e a consequente conclusão integral da obra nesse período temporal.

7.4. Em 25/02/2011, autora e réu assinaram um escrito denominado “aditamento ao contrato de empreitada de obras de construção civil realizado em 20 de julho de 2009”, junto como doc. n.º 3 da petição inicial, do qual consta, designadamente, o seguinte (nos segmentos relevantes para a ação, dando-se por reproduzido o documento integral):

Entre [autora] e [réu] foi acordado e reciprocamente aceite o presente ADITAMENTO AO CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL REALIZADO EM 20 DE JULHO DE 2009, que se rege pelas cláusulas seguintes, que substituem as anteriormente acordadas no contrato de empreitada de obras de construção civil celebrado em 20 de julho de 2009:


5.ª

NATUREZA, PREÇO DA EMPREITADA E PRÉMIO CONTRATUAL


A ora contratada empreitada é celebrada pelo preço de € 127.985,80 (cento e vinte mil, novecentos e oitenta e cinco euros e oitenta cêntimos), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com mapa de trabalhos anexo ao presente aditamento. Não serão mais retirados trabalhos ao presente mapa de trabalhos que se anexa, sob pena de a não realização dos trabalhos, acarretar um custo de 10 % do mesmo para o DONO DE OBRA, independentemente da sua execução.

7.ª

PRAZOS DE EXECUÇÃO


1 - A ora contratada empreitada de reabilitação do edifício deverá ser realizada e concretizada pelo EMPREITEIRO, nos termos acordados, no prazo máximo global de 5 meses após o seu início. Os trabalhos serão iniciados logo que o EMPREITEIRO reúna todas as condições para a execução dos trabalhos que compõem a obra, o que prevê ocorrer num prazo de 30 dias após formalização do presente aditamento. O prazo fixado para execução da obra será alvo de uma dilação na justa medida e suficiente para compensar:

- paragens de obra provocadas por condições atmosféricas adversas e que coloquem em risco a boa execução dos trabalhos ou a segurança dos trabalhadores;

- trabalhos a mais ao presente contrato;

- paragens de obra provocadas por falta de materiais ou outros trabalhos não incluídos neste contrato que decorram por conta do dono de obra

- paragens de obra provocadas por indecisões ou indefinições por parte do dono de obra

- falta de pagamento nas datas acordadas

As prorrogações de prazo serão válidas desde que comunicadas e justificadas, nos termos das alíneas anteriores, pela empresa construtora ao dono de obra e respetiva fiscalização de obra.


8.ª

MODO DE EXECUÇÃO


2 - O mapa de trabalhos anexo ao presente contrato é o documento que prevalece sobre os demais existentes para eventuais dúvidas, esclarecimentos ou definições de obra. Anexa-se, como documento de apoio à execução em obra, o estudo e levantamento realizado pelo EMPREITEIRO a algumas anomalias existentes em obra.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Nada mais foi acordado direta ou indiretamente entre as partes no que às matérias e assuntos regulados no presente aditamento concerne, para além do que ora estipulado fica nas correspondentes cláusulas, cuja alteração só será válida se reduzida a documento escrito e assinado por ambas as contratantes, com expressa menção de cada uma das cláusulas alteradas, aditadas e/ou eliminadas, bem como da nova redação que as mesmas, eventualmente, vierem a ter.

7.5. Em anexo ao escrito referido em 7.4. consta um mapa de trabalhos que é parte do doc. n.º 3 da petição inicial.

7.6. A autora iniciou os trabalhos em setembro de 2009.

7.7. O réu pagou as primeiras 10 faturas emitidas pela autora pela adjudicação e execução parcial da obra, até à fatura n.º 7 de 2011, emitida em 12/04/2011, com vencimento a 30 dias.

7.8. Após o período referido em 7.7., a autora emitiu e remeteu ao réu as seguintes faturas:

7.8.1. Em 10/06/2011, emitiu a fatura n.º 12 de 2011, relativamente a execução parcial da obra, com vencimento a 30 dias, no valor de €15.689,81, correspondente aos trabalhos descritos no auto de medição n.º 11, de 01/06/2011, anexo à referida fatura, conforme doc. n.º 7 junto com o requerimento de 08/01/2025;

7.8.2. Em 12/07/2011, emitiu a fatura n.º 25 de 2011, relativamente a execução parcial da obra, com vencimento a 30 dias, no valor de €10.415,90, correspondente aos trabalhos descritos no auto de medição n.º 12, de 04/07/2011, anexo à referida fatura, conforme doc. n.º 7 junto com o requerimento de 08/01/2025;

7.8.3. Em 03/08/2011, emitiu a fatura n.º 29 de 2011, relativamente a execução parcial da obra, com vencimento a 30 dias, no valor de €15.006,65, correspondente aos trabalhos descritos no auto de medição n.º 13, de 25/07/2011, anexo à referida fatura, conforme doc. n.º 7 junto com o requerimento de 08/01/2025.

7.9. As faturas referidas em 7.8. correspondem a trabalhos executados pela autora na obra encomendada pelo réu, descritos nos autos de medição anexos às faturas, sem que deles tenha sido apresentada reclamação.

7.10. Até 22/07/2011, a obra foi suspensa um número não concretamente apurado de vezes, por períodos também não concretamente apurados, pelo menos algum deles relacionado com a falta de pagamento de faturas pelo réu.

7.11. Em 22/07/2011, a autora comunicou ao réu, através da empresa que geria o condomínio, que a partir dessa data a obra ficaria suspensa por falta de pagamento das faturas referidas em 7.8.1. e 7.8.2., em comunicação com o seguinte teor:

Relativamente à empreitada acima referida somos por este meio a comunicar que a partir de hoje, ao abrigo estipulado no n.º 2 da cláusula 6.ª do Contrato de Empreitada celebrado em 20 de julho de 2009, com o respetivo aditamento lavado em 25 de fevereiro de 2011, iremos proceder à paragem da obra por falta de pagamento das faturas referentes aos trabalhos realizados em maio e junho, respetivamente.

Quanto às faturas pendentes, conforme previsto no já mencionado Contrato de Empreitada, no ponto 6 e 5 da cláusula 7.ª com a definição do estipulado no ponto 5.3 “Multas por violação dos prazos contratuais” do Caderno de Encargos, iremos proceder à aplicação de multas por falta de pagamento nas datas acordadas, nomeadamente:

Auto n.º 11 de 3/6/2011 referente a trabalhos realizados em maio de 2011, enviado nessa data com emissão de fatura em 13/06/2011, no montante de 15 689,81€ em que a mesma deveria ter sido paga no prazo máximo de 7 dias, para efeitos de contagem temos - conforme descrito no ponto 5.3.1 a) do Caderno de Encargos - o valor diário de multa 12,80€ x 30 dias = 384,00 € (os dias contabilizados são até à data de 21/07 do corrente), sendo que continuarão a ser contadas multas até ao dia do pagamento efetivo da mencionada fatura com as percentagens acordadas em Caderno de Encargos.

Auto n.º 12 de 04/07/2011 referente a trabalhos realizados em junho de 2011, enviado nessa data e com emissão de fatura em 13/07/2011, no montante de 10.415,90€, em que a mesma teria de ser paga até 20/07/2011, para efeitos de contagem temos - conforme descrito no ponto 5.3.1 a) do Caderno de Encargos - o valor diário de multa 12,80€ x 2 dias = 25,60€, sendo que continuarão a ser contadas multas até ao dia do pagamento efetivo da mencionada fatura com as percentagens acordadas em Caderno de Encargos

Quanto aos trabalhos realizados já no decorrer do presente mês, julho de 2011, iremos de imediato proceder à execução do auto referente aos trabalhos executados até à data de hoje, e cumpriremos os procedimentos contratuais para a emissão da respetiva fatura. No caso de não pagamento nos prazos estipulados, cobraremos as respetivas multas contratuais.

Quanto ao prazo de execução da empreitada neste momento encontra-se suspenso por força do estipulado ao abrigo do n.º 1 da Cláusula 7.ª.

Por último, de acordo com o previsto no ponto 5.º da Cláusula 6.ª do Contrato de Empreitada, somos a comunicar que avançaremos de imediato com um processo judicial por forma a reaver os montantes que são nossos por direito, intentando para tal penhora das frações do edifício, uma vez que todas as faturas são títulos executivos.

7.12. Após 22/07/2011, a obra não foi retomada.

7.13. À data de 22/07/2011, permanecia em dívida o valor integral da fatura n.º 12 de 2011, ou seja, €15.689,81, vencendo-se, posteriormente, a fatura n.º 25 de 2011 em 11/08/2011 e a fatura n.º 29 de 2011 em 02/09/2011, não tendo sido integralmente pago o respetivo valor.

7.14. Em 04/10/2012, a autora remeteu à C... - Administração de Condomínios, encarregada da administração do réu, uma comunicação com o seguinte teor:

Na sequência da vossa comunicação no sentido de fazer um balanço da relação existente entre a nossa empresa e o condomínio ..., ..., na ..., temos a expor o seguinte:

- O contrato de empreitada remonta a 20 de julho de 2009.

- Fruto do não pagamento atempado de diversas faturas de obra foi interrompido.

- Posternormente, contatou connosco uma comissão que encetou diversas negociações, na certeza que teriam condições efetivas de liquidar o valor em débito á data e de fazer face ao valor remanescente para o contrato, entretanto renegociado através da supressão de alguns trabalhos, tendo dado origem ao aditamento de 25 de fevereiro de 2011.

- Os trabalhos foram novamente retomados, mas o dono de obra continuou a não fazer nada face às suas obrigações.

- Todos os contratos e respetivos aditamentos encontram-se válidos.

- Estamos por isso em condições de voltar a rever toda a base contratual da obra e analisar da sua retoma logo que:

* Nos sejam liquidados todos os valores em débito.

* Nos sejam pagas todas as despesas e mora que o atraso nos provocou, tal como previsto contratualmente.

Assim sendo, aguardamos que tão rapidamente quanto possível nos façam face a todos os valores que vos são reclamados e que fazem parte do processo de execução que corre no tribunal dessa cidade.

Suprida essa condição estamos aptos a tentar convosco encontrar uma solução que torne possível, viável e sustentável uma resolução que coloque termo à respetiva obra.

7.15. Em 22/10/2013, a autora remeteu à C... - Administração de Condomínios, encarregada da administração do réu, uma comunicação com o seguinte teor:

Exmos. Senhores,

Respeitosos cumprimentos.

De acordo com a v/ solicitação deslocámo-nos aos v/ escritórios no passado dia 17 do corrente.

Na sequência das conversações tidas nessa reunião somos a comunicar que:

- A nossa empresa contínua, como até aqui, disponível para encontrar uma solução que coloque termo à obra já iniciada no respetivo condomínio;

- Para que exista essa solução é imperioso que façam face à dívida existente no valor de 17.500,00€;

- Logo que a mesma se encontre solvida de imediato faremos novo ponto de situação da obra consequente reanálise com apuramento dos trabalhos a efetuar;

- Esta situação é válida até final do presente ano findo o qual seremos forçados a reclamar judicialmente o nosso crédito acrescido da respetiva multa acessória prevista contratualmente, que ascenderá, à data de 31/12/2013, ao valor de 234 003.50€, incluindo este valor as paragens provocadas de 19/12/2010 a 25/02/2011 e de 22/07/2011 a 31/12/2013, sendo o mesmo acumulável até total pagamento do valor em dívida.

7.16. Em período não concretamente apurado entre os anos de 2020 e 2021, o réu contratou uma outra empresa para realização de obras de recuperação e reabilitação do edifício, nas quais estavam incluídas as que ficaram por completar da empreitada contratada à autora.

7.17. O condomínio réu encarregou, ao longo do tempo, a sua administração a diversas sociedades comerciais, designadamente, a B... / Loja do Condomínio, que administrou, pelo menos, em parte do ano 2009 e parte do ano 2010, C... Condomínios, que administrou desde data não concretamente apurada de 2011 até, pelo menos, parte de 2013 e D..., Lda., que administra atualmente.

7.18. A C... Condomínios encerrou a sua atividade e ficou com documentação do réu relativa à administração, que este não conseguiu dela reaver.


***

2.2. Factos não provados.

Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos:

8.1. A suspensão da obra referida nos pontos 7.10. ocorreu nos seguintes períodos concretos: de 02/12/2009 a 04/02/2010; de 16/04/2010 a 04/6/2010; de 02/11/2010 a 28/02/2011; e de 21/06/2011 a 11/07/2011.

8.2. …e nesses períodos concretos a suspensão deveu-se sempre a falta de pagamento de faturas pelo réu.

8.3. A autora visa, com a ação, aproveitar-se do reduzido poder organizacional de arquivo dos condomínios ao longo do seu exercício de atividade.

8.4. O réu só não pagava à autora quando havia incumprimento do cronograma de trabalhos, ou deficiência na execução, na decorrência do que a fiscalização informava, por não apresentação de autos de medição de obra, devidamente preenchidos, com assinatura de ambas as partes ou, pelo menos, dos fiscais de obra indicados para esse fim.        


****

2.3. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

No presente recurso, a apelante defende que a matéria vertida nos pontos 8.1. e 8.2 dos factos não provados [2] deveria ter sido considerada assente, indicando como elementos probatórios que alegadamente imporiam uma decisão diversa da impugnada as declarações prestadas pelo representante da autora [3] e os depoimentos das testemunhas CC e BB, conjugados com os documentos juntos com a petição inicial.

Relativamente à factualidade em apreço, o Tribunal a quo exarou a seguinte motivação:

“(…) quanto aos factos provados em 7.10. e não provados em 8.1. e 8.2., não foi possível vencer a dúvida sobre efetiva paragem da obra por mais do que uma vez. O legal representante da obra referiu 3 paragens, sem se recordar de datas, o que não oferece muita segurança, tendo em conta que os documentos juntos revelam comunicações de paragens por outros motivos entre 2009 e 2010 (designadamente, irregularidades na fiscalização - documento n.º 4 da petição inicial e documento n.º 7 junto com o requerimento de 08/01/2025). Uma vez que CC, funcionária da B..., confirmou dificuldades de pagamento e paragens “1 ou 2 vezes”, também sem recordar datas, e que a engenheira da obra, BB, nem se recordava de suspensões, não é possível vencer a dúvida relativamente a mais do que uma paragem por esse motivo, não sendo conclusiva a análise da conta-corrente, uma vez que os pagamentos foram sempre algo irregulares. As comunicações entre as partes a esse respeito também são demasiado fragmentárias para permitir conclusões seguras, não permitindo distinguir com clareza o que constituiu ameaça de suspensão e o que representou efetiva suspensão.”

Após termos ouvido, na íntegra, as declarações e depoimentos supra referenciados, verifica-se que é correcto o entendimento expresso pela 1ª instância no sentido de que não se provou a factualidade descrita nos pontos 8.1. e 8.2, sendo certo que também não se demonstrou a matéria alegada no art. 10º da petição inicial, uma vez que os elementos probatórios que iremos referir não permitem chegar a essa conclusão [4].

Com efeito, o representante da autora, fez menção a três paragens na primeira fase da obra, não conseguindo, no entanto, concretizar em que períodos as mesmas ocorreram [5].

Compulsados os documentos juntos com a petição inicial [6], constata-se que os mesmos são omissos no que diz respeito a alegadas suspensões da obra nos períodos alegados pela autora - e pelos motivos que a mesma indica -, existindo apenas um suporte documental, datado de 22/7/2011 [7], que menciona o propósito de paragem da obra, a partir dessa data, por falta de pagamento de facturas referentes a trabalhos realizados nos meses de Maio e Junho [8].

No que concerne à testemunha CC [9], a mesma referiu que houve uma altura em que os trabalhos foram suspensos, mais tendo acrescentado que não se recordava se esse facto tinha ocorrido uma ou duas vezes [10], sendo certo que não soube precisar em que momento preciso ocorreu a suspensão.

Por sua vez, a testemunha BB [11] mencionou que não se recordava de suspensões nos anos de 2009 e 2010, não podendo, desta forma, a partir do seu depoimento, concluir-se que o acervo factual identificado pela recorrente se encontra provado, como a mesma defende.

Sustenta a recorrente, ainda no que diz respeito à matéria de facto, que deveria ser considerado provado que a relação contratual entre as partes cessou definitivamente, em 01/1/2020 ou 01/1/2021, ou a 22/12/2016, ou pelo menos e na pior das hipóteses, 23/4/2014.

Não se compreende o raciocínio expendido pela apelante a propósito desta matéria, uma vez que a cessação de um contrato constitui um evento que pressupõe a demonstração de um suporte factual juridicamente relevante, não podendo existir dúvidas relativamente ao momento em que o mesmo ocorreu.

Se atentarmos na petição inicial, poderemos facilmente verificar que a recorrente não alegou que o contrato em apreço tenha cessado, seja por que motivo for [12], o que significa que estamos perante factualidade que não pode ser considerada, atento o disposto no art. 5º, nº1, do C.P.C. (princípio do dispositivo) [13].

Esclarecidos os aspectos de natureza factual, cumpre efectuar o necessário enquadramento jurídico.


***

2.4. Direito aplicável.

A primeira questão que a recorrente suscita, ao nível jurídico, prende-se com a alegada violação do caso julgado formal, em virtude de o Tribunal a quo ter determinado, no despacho saneador [14], que a aplicação das multas contratuais dependia da data de conclusão dos trabalhos ou da rescisão do contrato.

Relativamente a esta problemática, é manifesto que não assiste razão à apelante, uma vez que o caso julgado formal diz respeito a decisões que recaem unicamente sobre a relação processual (art. 620º, nº1, do C.P.C.) [15], o que não é o caso.

Com efeito, o despacho em apreço não analisou questões que se enquadrem nos parâmetros do citado art. 620º, nº1, do C.P.C., e, paralelamente, não emitiu qualquer pronúncia sobre o mérito da causa [16].           

Trata-se de uma decisão que se limitou a elencar os factos assentes, dando por reproduzidas cláusulas que constam no contrato de empreitada referido nos autos.                                                                                                                  Aliás, o clausulado aí referido também veio a ser considerado, de forma mais detalhada, na sentença recorrida, sendo esta última - e não o despacho que a recorrente refere - que se pronuncia sobre o sentido/alcance do vínculo contratual celebrado entre as partes.

Concluindo-se que não existe violação do caso julgado formal, cabe analisar as questões que dizem respeito à interpretação do regime referente às penalizações contratuais e, por último, aos juros moratórios que foram atribuídos por parte do Tribunal a quo.


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Penalizações contratuais.

Na cláusula 3.2. do contrato sub judice [17] consta que “A mora no pagamento de cada fatura previamente visada e aprovada pela fiscalização nos termos do contrato, constitui o Dono de Obra na obrigação de pagar ao Empreiteiro a mesma penalização que a exigida ao Empreiteiro por atrasos na conclusão da obra, de acordo com o definido no ponto 5.3 deste caderno de encargos.”

No caderno de encargos, relativamente a esta matéria, estabelece-se o seguinte:

5.3.1. Se o Empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações a que nos termos deste caderno de encargos houver lugar, ser-lhe-ão aplicadas, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, as seguintes multas diárias:

a) Um por mil (1./..) do valor da empreitada nos primeiros 30 dias após o termo do referido prazo.

b) Em cada período subsequente de 30 dias até um máximo de 60 dias, a indicada multa diária sofrerá um aumento de zero vírgula cinco por mil (0,5./..) até atingir o máximo de dois por mil (2./..).

c) A multa prevista na antecedente alínea a) incidirá sempre sobre dez por cento (10%) do valor da adjudicação da empreitada, sendo cumulativa com as previstas na cláusula 5.3.1.

5.3.2. Se o atraso respeitar ao início da execução da empreitada, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, aplicar-se-á ao Empreiteiro a multa diária correspondente a zero vírgula cinco por mil (0,5./..) do valor da adjudicação da empreitada até à rescisão do contrato.

5.3.3. O valor de cada uma das multas referidas nos antecedentes números 5.3.1 a 5.3.3 será pago através da dedução pelo Dono da Obra nos pagamentos imediatamente seguintes a efetuar ao Empreiteiro ou, na sua insuficiência, por execução das garantias bancárias ou seguros-caução que, porventura, o substituírem.

5.3.4. Se o valor das multas devidas não for deduzido por iniciativa do Dono da Obra, semelhante omissão não significará que as mesmas não sejam devidas, podendo ser o correspondente valor deduzido a todo o momento e em qualquer entrega ou pagamento a efetuar por aquele ao Empreiteiro.

5.3.5. A aplicação das multas contratuais nos termos dos números anteriores, será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o Dono da Obra enviará uma cópia ao Empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação.

5.3.6. Nenhuma multa se considerará definitivamente aplicada sem que o Empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa.

5.3.7. Nenhuma penalidade ou indemnização será devida pelo Empreiteiro se qualquer atraso não lhe for comprovada e exclusivamente imputável.

5.3.8. Feita a receção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.

5.3.9. As multas previstas no antecedente n.º 5.3.2 e que se hajam concretamente de aplicar ao Empreiteiro serão anuladas e por este totalmente recuperadas na eventualidade de se verificar o cumprimento do prazo global de execução da empreitada e a consequente conclusão integral da obra nesse período temporal.”.

O procedimento previsto no caderno de encargos, como resulta do respectivo teor, ocupa-se, em primeira linha, de situações em que existe incumprimento do empreiteiro, embora, por força da remissão operada pela cláusula 3.2. do contrato de empreitada, também tenha em vista a mora do dono da obra relativamente ao pagamento de facturas previamente visadas e aprovadas pela entidade que se ocupa da fiscalização dos trabalhos.

As regras estabelecidas neste domínio, quando a obra é suspensa por motivo imputável ao dono da obra, impõem que seja concedido a este último a possibilidade se pronunciar sobre as penalidades que o empreiteiro pretende aplicar, face ao disposto no ponto 5.3.6. do caderno de encargos.

Por isso, é necessário que o empreiteiro comunique, de forma expressa, ao dono da obra que os trabalhos foram suspensos durante determinado período, que esse facto ocorreu em virtude de não pagamento de determinada factura e, por último, que pretende aplicar a multa contratualmente prevista, tudo com vista a que possa, eventualmente, ser exercido o direito de defesa a que alude o ponto 5.3.6. do caderno de encargos. 

Ora, relativamente ao período que decorre até 22/7/2011, desconhece-se em que momentos terá ocorrido a suspensão, para além de que não está demonstrado que a ora recorrente tenha adoptado o procedimento de que depende a aplicação das penalidades.

No que diz respeito ao período subsequente a 22/7/2011, verifica-se que os trabalhos foram definitivamente suspensos, vindo a ser concluídos por outra empresa em data não concretamente apurada.

Não se compreende, por isso, a referência, feita pela autora, a um período temporal que decorre entre 22/7/2011 e 22/12/2016, dado que se desconhece qual o facto juridicamente relevante que terá ocorrido nesta última data [18].

De qualquer forma, em relação a este período, como o Tribunal a quo salientou, não foi alegado nem provado que a apelante tenha dado cumprimento ao disposto no ponto 5.3.6. do caderno de encargos, afigurando-se, deste modo, correcta a decisão da 1ª instância no sentido de não serem devidas as multas contratualmente previstas.


**

Juros moratórios.

No dispositivo da sentença recorrida é feita menção a juros moratórios contabilizados desde a data da propositura da acção, sendo que a recorrente sustenta que a 1ª instância incorreu em erro de julgamento, uma vez que resulta da P.I. (arts. 11º a 17º e 29º) que existe o propósito de reclamar juros de mora desde a data de vencimento das faturas mencionadas nos autos.

A leitura do articulado inicial não nos autoriza, salvo melhor opinião, a firmar o entendimento de que foi propósito da autora peticionar juros moratórios calculados a partir do momento em que as facturas em questão se venceram.

Com efeito, nos artigos (da P.I.) que a apelante menciona não é feita referência a juros moratórios, contrariamente ao que sucede nos artigos a que o Tribunal a quo alude (20º, 21º e 31º), os quais, para que não restem dúvidas, aqui se transcrevem:

20. Pelo que a R. deve à A. o montante de €73.389,67 relativo a trabalhos realizados e não pagos, e multas contratuais devidas,

21. Acrescido de juros vincendos desde a data da propositura da ação até ao trânsito em julgado da sentença,

31. Pelo que deve a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de €73.389,67, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a propositura da ação até ao trânsito em julgado da sentença.”.

Recorde-se que o montante de 73.389,67 € engloba o capital em dívida e as multas (penalidades) contratuais, não podendo, por isso, face ao alegado, concluir-se que existe uma pretensão referente a juros moratórios calculados desde a data de vencimento das facturas.

Por todas as razões indicadas, improcede, na totalidade o recurso em análise, devendo proferir-se decisão nesse sentido, com as consequências legais.


***

III - DECISÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.


Coimbra, 28 de Outubro de 2025

(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Emília Botelho Vaz

(1ª adjunta)

Marco António de Aço e Borges

(2º adjunto)



[1] O réu sustentou ainda que parte dos documentos juntos com a P.I. não se encontravam legíveis, tendo essa problemática sido solucionada antes de ser proferido despacho saneador, através da apresentação de um novo articulado inicial.
[2] Factualidade extraída dos arts. 6º e 7º da petição inicial.
[3] AA.
[4] Refira-se que a matéria vertida nos arts. 8º e 9º da petição inicial se reveste de natureza conclusiva, pelo que não pode integrar o acervo factual provado ou não provado.
[5] O que não é de estranhar atento o período temporal que decorreu entre os factos em litígio e o momento em que foram prestadas as declarações.
[6] Articulado aperfeiçoado, junto aos autos em 19/10/2023.
[7] Trata-se de uma comunicação que faz parte do documento nº4 anexo à petição inicial apresentada em 19/10/2023.
[8] Os suportes documentais juntos em 8/1/2025 também não demonstram os factos em apreço.
[9] A testemunha trabalhou para uma empresa que administrou o condomínio ora réu, tendo deixado de exercer funções nessa empresa em Março de 2010.
[10] Embora admitindo a possibilidade de a suspensão ter ocorrido por duas vezes.
[11] Funcionária da autora.
[12] Designadamente, por resolução.

[13] Dispõe o art. 5º, nº1, do C.P.C. que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.”.
No Acórdão do STJ de 13/7/2022 (disponível em http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/72d158cbcff0b94c8025887f003929dc?OpenDocument) esclarece-se que: “Factos essenciais são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido, independentemente de poderem ser indiciados por factos instrumentais de conhecimento oficioso, ou de serem complementados ou concretizados pelo que resulte da discussão da causa (…)”. 

Por sua vez, no Acórdão da Relação de Guimarães de 22/6/2023 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c00d69791ef17b65802589ea0030a808?OpenDocument) salienta-se que “Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”.”.
Na doutrina, cf., a título meramente exemplificativo, Amanda Mara da Silva “Princípio do Dispositivo versus Princípio do Inquisitório: Quem deve produzir as provas?”, 2019 (dissertação de mestrado disponível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/64456/1/Amanda%2bMara%2bda%2bSilva%20%282%29.pdf).   
[14] O despacho em causa procedeu à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
[15] Art. 620º, nº1, do C.P.C.: “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”.
A propósito desta matéria, cf. o Acórdão da Relação de Coimbra de 25/2/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/1bcec56640513b9480258c49003f0c7a?OpenDocument), no qual são exaradas, pertinentemente, as seguintes observações:
3. Se o despacho recai unicamente sobre a relação jurídica processual ou, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito, temos o caso julgado formal - art.º 620º, n.º 1 do CPC.
4. Para o caso julgado, à luz do disposto no art.º 620º, n.º 1, do CPC, releva a disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo, tratando-se de decisões que versam sobre os pressupostos processuais ou, em geral, sobre questões que não são de mérito.”.
[16] Se existisse pronúncia sobre o mérito da causa estaríamos no âmbito do art. 619º, nº1, do C.P.C., ou seja, no domínio do caso julgado material.
Recorde-se que o art. 619º, nº1, estabelece que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”.
[17] Sob a epígrafe “Mora no pagamento”.
[18] A obra estava temporariamente suspensa ? Havia o propósito de a retomar ? Foram realizados trabalhos nesse período ? Nada foi alegado a este propósito.