Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01195 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA MORA CUMPRIMENTO DEFINITIVO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 406º, Nº1, 432º E 437º, 804º, Nº2, 805º, Nº2, 808º, 801º, Nº2 DO CC | ||
| Sumário: | I - Mesmo posteriormente às alterações introduzidas pelo DL 379/86, de 11 de Novembro, deve entender-se que, para que o credor possa resolver unilateralmente o contrato, desonerando-se da sua prestação, torna-se necessário que esta se tenha tornado impossível por culpa do devedor ou que a mora deste se tenha convertido em incumprimento definitivo; II - Além das situações de inobservância de prazo fixo absoluto, contratualmente estipulado, o carácter definitivo de incumprimento de contrato-promessa poderá verificar-se nestas situações: a) -se, em consequência da mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; b) - se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta; c) se o devedor declarar inequivoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato; III - Na fixação de um prazo razoável para cumprir, estamos perante uma interpelação admonitória, uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para cumprir, a qual deverá conter três elementos: a) - a intimação para o cumprimento; b) - a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) - a admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo; IV - O principio da boa fá, irrefutavelmente consagrado, com autonomia, na vida juridica, embora proclamado apenas para o cumprimento dos direitos de crédito, deve considerar-se extensivo a todos os casos em que exista uma especial relação de vinculação. | ||
| Decisão Texto Integral: |