Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1903/2000
Nº Convencional: JTRC01195
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
MORA
CUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Data do Acordão: 11/14/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 406º, Nº1, 432º E 437º, 804º, Nº2, 805º, Nº2, 808º, 801º, Nº2 DO CC
Sumário: I - Mesmo posteriormente às alterações introduzidas pelo DL 379/86, de 11 de Novembro, deve entender-se que, para que o credor possa resolver unilateralmente o contrato, desonerando-se da sua prestação, torna-se necessário que esta se tenha tornado impossível por culpa do devedor ou que a mora deste se tenha convertido em incumprimento definitivo;
II - Além das situações de inobservância de prazo fixo absoluto, contratualmente estipulado, o carácter definitivo de incumprimento de contrato-promessa poderá verificar-se nestas situações:
a) -se, em consequência da mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação;
b) - se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta;
c) se o devedor declarar inequivoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato;

III - Na fixação de um prazo razoável para cumprir, estamos perante uma interpelação admonitória, uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para cumprir, a qual deverá conter três elementos:
a) - a intimação para o cumprimento;
b) - a fixação de um termo peremptório para o cumprimento;
c) - a admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo;
 IV - O principio da boa fá, irrefutavelmente consagrado, com autonomia, na vida juridica, embora proclamado apenas para o cumprimento dos direitos de crédito, deve considerar-se extensivo a todos os casos em que exista uma especial relação de vinculação.
Decisão Texto Integral: