Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
120-C/2000.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Data do Acordão: 04/06/2010
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: RELAÇÃO DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: PROCESSO DE LEVANTAMENTO
Decisão: DEFERIDO
Legislação Nacional: ARTS.519 CPC, 135 CPC, 335 CC, 20, 202, 265 CRP
Sumário: I - Porque o segredo bancário não constitui um valor absoluto, nem sequer está directamente englobado no que é nuclear à reserva da intimidade da vida privada e familiar, terá de ceder sempre que isso seja necessário para acautelar outros valores de hierarquia mais elevada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante.

II - Verificando-se um conflito entre dever de sigilo que impende sobre as instituições de crédito e financeiras e o de cooperação para a realização da justiça, que visa satisfazer interesses bem mais relevantes, mesmo no âmbito do processo civil, deverá o mesmo ser dirimido no sentido da quebra ou levantamento de tal segredo.

Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA DO RELATOR:

No âmbito do Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais, com o nº 120-B/2000, que corre no Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça e em que é interessada H (…) e cabeça de casal J (…), suscitou-se um incidente quanto à apresentada relação de bens.

No âmbito desse incidente, a interessada requereu, para além do mais, que se mandasse oficiar à Agência da Caixa ... em ..., a fim de informar nos autos sobre qual a origem dos fundos que possibilitaram a emissão do cheque visado de € 87.957,26, com data de 3 de Novembro de 2003, sobre a conta nº ..., de que é titular (…), devendo juntar fotocópias dos documentos comprovativos dos depósitos necessários ao aprovisionamento, efectuados na mesma conta.

Aquela Agência veio, porém, negar a solicitada informação, escudando-se no sigilo bancário a que se encontra vinculada.

A interessada requereu, então, que se declarasse a dispensa de confidencialidade.

Proferiu-se, seguidamente, despacho nos autos em que, considerando que o cabal esclarecimento dos factos passará necessariamente pela obtenção dos elementos já solicitados à instituição bancária em causa, determinou-se que se extraíssem certidões, a fim de ser suscitado junto desta Relação o incidente de quebra/dispensa do dever de sigilo bancário invocado por aquela instituição bancária.

São estes os pressupostos desencadeadores da intervenção deste Tribunal, enquanto autoridade judiciária competente para o efeito de dispensa do sigilo bancário em causa, nos termos do artigo 135°, n° 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 519°, n° 4, do Código de Processo Civil.

Cumpre apreciar e decidir.

Os factos que relevam para a decisão do incidente são somente os que emergem do precedente relatório, para os quais se remete.

A informação solicitada à Agência da Caixa ... em ... poderá contender com o sigilo bancário a que esta instituição bancária está obrigada (artº 78º do Dec. Lei nº 298/92, de 31/12).

De acordo com o citado artº 519º, nº 3, al. c), a recusa de colaboração para a descoberta da verdade é admitida se, para além do mais, aquela implicar violação do sigilo profissional.

E como o segredo bancário constitui uma das formas que pode revestir o «sigilo profissional», impõe-se concluir que a recusa da Ré em prestar a solicitada informação é legítima.

Todavia, o n° 4 do mesmo preceito prevê a hipótese da «dispensa do dever de sigilo», mandando aplicar, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.

O mencionado artº 519° consagra o dever de cooperação para a descoberta da verdade a que todos estão vinculados, sejam ou não partes no processo, visando a «realização da justiça material», ou seja, uma composição do litígio que se mostre conforme aos factos tal qual os mesmos ocorreram – a «justa composição do litígio» referida no artº 266°, 1, do mesmo código. Trata-se de uma concretização do princípio da cooperação a que se reporta aquele artº 266°.

Como se escreveu no Ac. desta Relação de 10/03/09 (Proc. 53/09.6YRCBR, que aqui seguimos de perto) é por demais evidente que a realização da justiça material constitui um dos imperativos da vida em sociedade e uma conquista civilizacional, sem a qual não há Estado de Direito, nem é possível sequer falar em realização do Direito, pois que esta carece de perseguir, tanto quanto possível, um princípio de Justiça.

O artº 79° do aludido Dec. Lei nº 298/92 prevê excepções ao dever de segredo, para além de outros, nos seguintes casos:

a) Mediante autorização do cliente;

b) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;

c) Quando exista outra disposição legal que expressamente o limite.

Quanto ao segredo profissional, estabelece o artº 135° do Código de Processo Penal:

1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos;

2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento;

3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional, sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.

Impõe-se, assim, a conclusão de que o «sigilo bancário» não constitui um valor absoluto, porquanto respeita a interesses privados, sem contender com a intimidade ou com a «esfera íntima pessoal do visado», como sucede, por exemplo relativamente ao segredo religioso, estando prevista a sua «dispensa» ou «quebra», quando estejam em causa valores de hierarquia superior, em consonância com o princípio da prevalência do interesse preponderante.

Embora com grande prudência, o Tribunal Constitucional tem admitido poderem ser compagináveis com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos certas limitações ao «sigilo bancário».

Assim, no Ac. n° 278/95, de 31-05-1995, publicado no Diário da República, II Série, de 28-07-1995, entendeu-se que: «...a situação económica do cidadão, espelhada na sua conta bancária, incluindo as operações activas e passivas nela registadas, faz parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada, condensado no artigo 26°, n° 1, da Constituição, surgindo o segredo bancário como um instrumento de garantia deste direito». E, mais adiante: «O segredo bancário não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Na verdade, a tutela de certos valores constitucionalmente protegidos pode tornar necessário, em certos casos, o acesso aos dados e informações que os bancos possuem relativamente às suas relações com os clientes. Assim sucede com os artigos 135°, 181° e 182° do actual Código de Processo Penal, os quais procuram consagrar uma articulação ponderada e harmoniosa do sigilo bancário com o interesse constitucionalmente protegido da investigação criminal...».

No Ac. nº 42/2007, de 23-01-2007, do mesmo Tribunal, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, refere-se que: «O âmbito da privacidade atingido pelo levantamento do sigilo bancário não é equiparável à liberdade pessoal (afectada com a aplicação de medidas de coacção) ou ao núcleo da reserva de privacidade que é afectado com uma escuta telefónica ou com uma busca domiciliária. O segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional da reserva da intimidade da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal».

Por último, no Ac. n° 442/2007, de 14-08-2007, do mesmo Tribunal, disponível no mesmo sítio, diz-se, a carta altura, que: «Das três manifestações em que se fracciona o conteúdo do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar – direito à solidão, direito ao anonimato, e autodeterminação informativa – é esta última a sua expressão cimeira e mais relevante, e aquela que particularmente nos interessa quando está em causa o estatuto constitucional do sigilo bancário».

«Por autodeterminação informativa poderá entender-se o direito de subtrair ao conhecimento público factos e comportamentos reveladores do modo de ser do sujeito na condução da sua vida privada».

E, pouco depois, quanto à delimitação do que seja a «vida privada» é dito que:

«Indicativamente poderá dizer-se que o conceito cobre a esfera de vida de cada um que deve ser resguardada do “público”, como condição de plena realização da identidade própria e de salvaguarda da integridade e da dignidade pessoais».

E mais adiante: «É sobretudo como instrumento de garantia de dados referentes à vida pessoal, de natureza não patrimonial, que, de outra forma, seriam indirectamente revelados, que o sigilo bancário deve ser constitucionalmente tutelado» – visa-se, aqui, pôr em destaque que, por via do acesso aos movimentos bancários, se poderão vir a saber muitos outros passos da vida privada, sendo, sobretudo, em função do direito à reserva desta parte não patrimonial da vida pessoal que merece ser tutelado o segredo bancário.

Mas logo depois também se adianta que: «...o segredo bancário localiza-se no âmbito da vida de relação, à partida fora da esfera mais estrita da vida pessoal, a que requer maior intensidade de tutela. Ainda que compreendido no âmbito de protecção, ocupa uma zona de periferia, mais complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de princípios e valores contrastantes».

«Constata-se, pois, que, não só o sigilo bancário cobre uma zona de segredo francamente susceptível de limitações, como a sua quebra por iniciativa da Administração tributária representa uma lesão diminuta do bem protegido».

Ora, não constituindo o segredo bancário um valor absoluto, nem sequer estando directamente englobado no que é nuclear à reserva da intimidade da vida privada e familiar, o mesmo terá de ceder, sempre que isso seja necessário para acautelar outros valores de hierarquia mais elevada, de harmonia com o indicado princípio da prevalência do interesse preponderante.

Assim, verificando-se um conflito entre dever de sigilo que impende sobre as instituições de crédito e financeiras e o de cooperação para a realização da justiça, que visa satisfazer interesses bem mais relevantes, mesmo no âmbito do processo civil, deverá o mesmo ser dirimido no sentido da quebra ou levantamento de tal segredo.

Essa solução está conforme a uma certa hierarquização dos direitos garantidos constitucionalmente e em consonância com as normas atinentes à colisão de direitos, insertas no artº 335° do Código Civil, aplicáveis, porque, «in casu», a quebra do sigilo afecta interesses privados e visa a realização da justiça num caso em que também se discutem interesses dessa ordem, se bem que, aqui, a ênfase tenha de ser posta no interesse público dos tribunais disporem de todos os elementos para decidirem de acordo com a verdade das coisas; ou seja, de um lado temos particulares que gozam do direito à reserva da vida privada e dos dados pessoais [arts. 26°, 1 e 2, 35°, 4 e 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 80° Cód. Civil], e, do outro, também particulares a quem tem de ser garantido o «acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», impondo-se assegurar-lhes que a causa em que são partes «seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo», de modo a que se apure a «verdade» e se consiga a «justa composição do litígio» (artºs 20°, 1 e 4, da CRP, 2°, 265°, 3, 266° e 519° do Código de Processo Civil).

Mas a questão tem de colocar-se, ainda, e com maior ênfase, num outro plano que traz para a liça o interesse público na administração da justiça, constitucionalmente cometida aos tribunais (artºs 20°, 1, 4 e 5, e 202°, 1 e 2, da CRP). Ora, integrando a administração da justiça uma das funções soberanas do Estado, mal se entenderia que lhe fossem postos entraves em nome de interesses privados.

Como se escreveu no Ac. da Rel. do Porto de 13-11-2006, Proc. n° 0656042, o segredo bancário terá de cessar perante “justa causa”, visando a salvaguarda de interesses manifestamente superiores. Havendo colisão de direitos (ou interesses) deve prevalecer o direito que, social e juridicamente, se situe num patamar de interesse (público) superior – cfr., no mesmo sentido, entre muitos outros, os Ac. da RC, de 28-03-2007, Proc. 28-03-2007, e de 13-02-2007, Proc. 2328/06.7YRCBR; da RL, de 21-06-2006, Proc. 5114/2006-4, e de 23-02-2006, Proc. 794/2006-6.

No caso presente, é patente a colisão entre o interesse público de administrar Justiça, designadamente de o Tribunal “a quo” decidir em conformidade com a verdade material e o interesse privado do titular da conta em questão em ver garantida a confidencialidade da respectiva conta bancária. Ora, mesmo estando em causa um litígio civil (entre particulares), não pode deixar de prevalecer aquele primeiro interesse, pois que do interesse público na correcta administração da Justiça se trata.

Pelo que fica dito, impõe-se concluir que a necessidade de descoberta da verdade material e a justa composição do litígio, de modo a que se realize a Justiça, no caso concreto, exigem que se dispense a Agência da Caixa ... em ... do dever de sigilo bancário, a fim de que prontamente possa remeter ao Tribunal “a quo” os elementos solicitados e que ficaram referidos.


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DECISÃO

Nos termos expostos, concede esta Relação a dispensa do dever de segredo profissional relativamente à informação requerida, concretizando-se essa dispensa na prestação da seguinte informação por parte da Agência da Caixa ... em ...: Qual a origem dos fundos que possibilitaram a emissão do cheque visado de € 87.957,26, com data de 3 de Novembro de 2003, sobre a conta nº ..., de que é titular (…), devendo juntar fotocópias dos documentos comprovativos dos depósitos necessários ao aprovisionamento, efectuados na mesma conta.

Sem custas.