Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
989/12.7TBPMS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: AVAL
LETRA DE CÂMBIO
DENÚNCIA
AVALISTA
Data do Acordão: 02/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/2013, DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1ª SÉRIE, Nº 14, DE 21/03/2013.
Sumário: I – Segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2013, Diário da República, 1ª série, nº 14, de 21/03/2013, tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.

II - Não existindo razões para desvio ao entendimento desse Acórdão Uniformizador quando o aval é prestado por referência aos financiamentos bancários típicos em que a dívida cambiária é determinada pelas solicitações feitas em cada momento pelo avalizado e em que o prazo da garantia está sujeira renovações antecipadamente acordadas, menos desvio existirá ainda no caso vertente quando o aval foi prestado por prazo certo e por quantia determinada, sem estar sujeito a renovações de vigência ou de reforço de capital.

Decisão Texto Integral:       Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

Relatório

No Tribunal Judicial de Porto de Mós e por apenso aos autos de execução em que é exequente o Banco C…, S.A., e executado, entre outros, D…, deduziu este último oposição à execução alegando que procedeu à denúncia do aval e que a exequente preencheu abusivamente a livrança, agindo ainda com abuso do direito.

A exequente contestou, pronunciando-se relativamente às excepções deduzidas e mantendo a actualidade do seu requerimento executivo na petição de prosseguimento da execução.

      No despacho saneador, julgando válida a instância, o Tribunal recorrido conheceu do mérito da causa e julgou improcedente a oposição, absolvendo a exequente e determinando o prosseguimento da execução.

Inconformado com esta decisão dele interpôs recurso o opoente concluindo que:

Nas contra alegações a exequente defende a solução preconizada no acórdão recorrido e a sua confirmação em recurso.

Cumpre decidir

… …

Fundamentação

O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

… …

Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (art. 635 nº 2, 3 e 4 do CPC).

De acordo com estas linhas orientadoras, observamos que o objecto do presente recurso é o de saber se deve considerar-se válida a denúncia unilateral como garante da obrigação cambiária, por parte do recorrente.

Resulta do teor do relatório antes exposto que a exequente apresentou como título executivo uma livrança assinada no verso pelo opoente, na qualidade de avalista. E este, reconhecendo embora a prestação do aval, protesta que o denunciou junto da exequente por ter renunciado a todos os cargos de administração que tinha nas empresas do grupo ESP… que era devedora principal.

A improcedência desta pretensão do opoente foi fundamentada, pelo Tribunal recorrido, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2013, Diário da República, 1ª série, nº 14, de 21/03/2013, no qual se decidiu que “tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.”

Porém, sustenta o recorrente que a decisão apelada carece de ponderação das circunstâncias concretas ao caso, constantes da fundamentação de facto, que admitem o reconhecimento de tal faculdade de desvinculação unilateral.

Temos, como ponto de partida e referência de facto essencial, que entre a exequente e a sociedade ESP…, S.A foi celebrado um acordo de concessão de empréstimo no valor de € 1.500.000,00 e pelo prazo de 3653 dias, valor esse que deveria ser reembolsado pela mutuária em 114 prestações vencendo-se a primeira em 15/11/2007 e a última em 15/11/2017. A sociedade comprometeu-se a entregar ao Banco uma livrança por si subscrita e avalizada, entre outros, pelo ora opoente, ficando o Banco autorizado a preenchê-la, tendo o ora recorrente assinado essas condições e também a referida livrança. E porque a sociedade ESP…, S.A. não cumpriu com as obrigações de pagamento, a exequente preencheu a livrança que serve de título executivo à execução que constitui o processo principal.

Para se libertar da obrigação decorrente da aposição do seu aval naquele título de crédito o ora recorrente defende que por ter deixado de exercer funções executivas na sociedade e por haver comunicado à exequente essa sua situação e denúncia da posição de avalista, a sua responsabilidade teria cessado porque, no contexto de facto da obrigação por si assumida, tal denúncia era inteiramente válida.

Na abordagem à questão suscitada no recurso, recordamos que no domínio das garantias das obrigações, para além das simples garantias gerais (tendo por objecto o património do devedor) comuns a todos os credores, podem ainda estes exigir a fixação de outras garantias específicas tendentes a salvaguardar os seus interesses no caso de incumprimento das obrigações estabelecidas pela parte com a qual contrataram. Garantias essas, especiais, que podem assumir a natureza real ou pessoal, sabendo-se também que as garantias pessoais são aquelas em que através delas outras pessoas, além do devedor, ficam responsáveis, com o seu património, pelo cumprimento da obrigação.

O aval é um acto jurídico cuja função é a de garantir o pagamento do crédito cambiário, tendo como finalidade essencial reforçar a segurança do tomador na definitiva satisfação do crédito inscrito no título em que o aval é prestado[1]. No entanto, esta garantia é simultaneamente acessória, porque se apoia, pelo menos formalmente, em outra obrigação cambiária, a do avalizado, e autónoma porque é válida ainda que a obrigação garantida resulte nula por qualquer causa que não seja vício de forma e porque o avalista não poderá opor excepções pessoais ao beneficiário do aval[2]. O aval, quanto à sua natureza jurídica, foi tomado como uma modalidade da fiança mas a circunstância de a dependência em que a obrigação do avalista ficaria da do avalizado, caso se pretendesse essa semelhança com a fiança, com uma significativa perda de eficácia do aval, determinou uma diferente abordagem que se mantém hoje constante na jurisprudência, e na qual se afirma a natureza autónoma e independente do aval relativamente à obrigação avalizada, ainda que formalmente dependente[3].

O aval, dado em função de uma obrigação garantida e respondendo só aos tomadores do título, perante aqueles a quem responde o avalizado, revela objectivos peculiares, privativos e decorrentes do seu carácter de obrigação cambiária, com os imperativos de celeridade, rápida circulação do documento e segurança[4].

Como garantia pessoal, dirigida às necessidades do crédito, o aval apresenta-se como um acto pessoal pelo qual alguém que não está obrigado a pagar um título de crédito, aceita fazê-lo para garantir a responsabilidade de um dos obrigados, sacador, subscritor ou endossante e por isso mesmo, como um acto unilateral de vontade (não receptício, por não precisar de aceitação), conferido por escrito no título de crédito, que converte quem a outorga, em responsável cambiário no pagamento do documento.

Com um regime diferente da fiança, o aval constitui uma garantia objectiva de pagamento, não sendo salvaguarda da obrigação de uma pessoa determinada, característica pela qual se entende que não pode limitar-se a tempo, a caso ou pessoa, por não lhe poder ser colocada ou estar sujeita qualquer condição.[5]

Não pode por consequência estar-lhe aposto o benefício da excussão, já que a obrigação do avalista é autónoma e a sua validade e legitimação dos credores cambiários não está subordinada a diligências ou trâmites prévios.

O avalista não assegura que o avalizado pagará, mas sim que o título será pago, não participando da obrigação de outros, mas antes fazendo-a própria, tendo a designação da pessoa a favor a quem se presta o aval tão só a finalidade de fazer assumir ao avalista uma responsabilidade cambiária de igual grau que a do avalizado.

Ora, julgamos que nestas características próprias do aval, assinaladas no acórdão uniformizador, e de sobremaneira na sua apontada dimensão objectiva, independente da obrigação de quem avaliza, sem possibilidade de lhe ser oposta limitação de tempo ou condição reside desde logo um dos argumentos que deixa antever a falta de fundamento do recorrente quando reclama que a sua permanência enquanto garante da obrigação cambiária representaria uma distorção da vontade presumível das partes, a qual se traduziria, no seu entender, na condição segundo a qual apenas enquanto fosse sócio permaneceria como avalista.

Com um regime diferente da fiança, o aval constitui uma garantia objectiva de pagamento, não sendo salvaguarda da obrigação de uma pessoa determinada, característica pela qual se entende que não pode limitar-se a tempo, a caso ou pessoa, por não lhe poder ser colocada ou estar sujeita qualquer condição.[6]

Deixando agora a definição da natureza jurídica do aval e entrando na problemática referente às consequências da cessão da participação social do sócio cambiariamente vinculado como garante, julgamos que a construção de uma solução de admissibilidade ou inadmissibilidade parte inexoravelmente daquilo que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de “indeterminabilidade do negócio jurídico” (aval).

Esta problemática, para o caso da fiança foi objecto de tratamento no Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal nº 4/2001, de 23 de Janeiro de 2001, e publicado no DR, I Serie A, n.º 57, de 08-033-2001 que fixou ser “ nula por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.”

Na crítica que fez a este acórdão, Januário Gomes defende que o artigo 280 do Código Civil não pode deixar de ser conjugado com o artigo 400 nº1 do mesmo diploma argumentando que: “ à priori, não veríamos impedimento a que a prestação do fiador fosse determinada pelo credor e devedor, uma vez que na sua previsão genérica, o art. 400/ 1 é, em principio, passível de ser aplicado a qualquer negócio jurídico; em tese geral a determinação per relacionem satisfaz o requisito da determinabilidade.”[7]. Contudo, este mesmo autor ao referir a sorte da fiança após a cessão de quotas pelo fiador omnibus, conclui que a cessão de quotas por parte de um sócio não pode conduzir à caducidade podendo, no entanto, ser efectuada mediante denúncia ou resolução por justa causa[8].

Na mesma linha de entendimento, Carolina Cunha, quanto à específica questão das consequências da cessão da participação social do sócio cambiariamente vinculado como garante, argumenta como Januário Gomes que a cessão de quotas por parte de um sócio não pode conduzir à caducidade da fiança, se e quando “à luz das regras de interpretação dos negócios jurídicos, pensar que os mesmos sócios que aceitaram subscrever termos de fiança preparados pelo Banco, quiseram manter-se vinculados mesmos depois de cederem a terceiros as respectivas participações sociais – mesmo depois de deixarem de ter interesses na empresa ou sequer contactos com a mesma.”[9] E mais refere, ser “[razoável] admitir que em certas circunstâncias possa vir a ser reconhecida uma faculdade de desvinculação unilateral do acordo de preenchimento ao sócio garante que cede a sua quota, faculdade que a jurisprudência tende a construir como denúncia (com que circunscreve aos contratos de duração indeterminada) mas que alguma doutrina qualifica como resolução por justa causa, fundada na inexigibilidade de o garante permanecer vinculado por uma relação duradoura”, para de seguida, e depois de afirmar que “[o] sócio permanece responsável pelas dividas constituídas até à extinção da garantia” concluir que o reconhecimento de semelhante faculdade implica “[uma] ponderação da interface que, através do acordo de preenchimento, se estabelece com a relação jurídica pela sociedade. Nos financiamentos bancários típicos, como a abertura de crédito simples ou em conta corrente, o fluxo financeiro que determina a divida cambiariamente garantida depende das solicitações feitas pela sociedade em cada momento – o que confere pleno sentido à tese segundo a qual a cessação da qualidade de sócio implica uma inexigibilidade de permanecer vinculado como garante.”[10]

Fundando o recorrente o essencial das suas alegações precisamente neste inciso da lição de Carolina Cunha, para desenvolver que a jurisprudência uniformizadora citada não se referia a um caso como o dos autos, a verdade é que nesse mesmo acórdão uniformizador (de 21/03/2013), a questão que se decidia era estruturalmente a mesma que agora aqui se decide, ou seja, a da possibilidade de alguém que deixa de ter participação numa sociedade pode denunciar com base nesse facto o aval que deu a essa sociedade em várias livranças.

E em face da interpretação normativa adiantada pelo recorrente a respeito da possibilidade da denúncia, firmada nas palavras de Carolina Cunha, o acórdão uniformizador procede à sua crítica concluindo que“(…)o aval, como garantia que se destina a garantir o pagamento do valor patrimonial inserto no título de crédito não pode ter o mesmo tratamento que a garantia fidejussória ou a fiança. Na verdade o avalista, contrariamente ao que acontece ao obrigado fidejussório, não responde perante o credor nos mesmos termos que este mas sim, e tão só, cria um direito de regresso perante o sacado correspondente ao que haja pago ao tomador do título pelo incumprimento pelo sacado da obrigação inscrita no título.

Por outro lado, ainda segundo a argumentação do acórdão uniformizador “o aval pode ser quantitativamente limitado caso em que o avalista se compromete a pagar só uma parte do crédito avalizado. Só que, como é doutrina unânime esta limitação tem que ficar expressa no momento em que o aval é prestado. Não tendo o avalista limitado quantitativamente a importância por que se comprometia a prestar o aval, afigura-se-nos de difícil conciliação com a própria natureza do aval e da obrigação cambiária constituída perante o tomador do título de crédito. Acresce que, sendo o aval uma garantia autónoma e incondicional não se vê como se poderia fazê-la retroagir a um momento anterior àquele que consta a data do vencimento ou consensuada no acordo de preenchimento.

Tendo sido acordado que o aval era outorgado para garantir o montante que viesse a ser apurado, caso não fosse pago e houvesse que preencher a livrança, ao limitar temporalmente a um momento anterior aquele em que o acordo de preenchimento estabelecia, estar-se-ia a frustrar o carácter incondicional e intemporal do aval, dado que quanto ao primeiro requisito far-se-ia condicionar a garantia pessoal outorgada pelo avalista à sua condição, não de garante pessoal, mas de garante enquanto sócio da sociedade avalizada, postergando, deste modo, uma das características do aval, e ao segundo, estar-se-ia a fazer retroagir o momento temporal do aval a uma data aleatória e dependente de uma vicissitude ou factor indeterminável e fortuito.

A ser possível a desvinculação unilateral dos sócios, mediante declaração dirigida ao tomador do título, não sobreviveria confiança numa relação jurídica estabelecida entre este e aquele a quem o aval é pedido.”.

Assim, no momento em que presta o aval, sabendo a identidade do crédito, a sua determinação ou determinabilidade e por quanto tempo se obriga, o avalista, maxime sócio de uma empresa que o preste a esta, deve ter a noção clara de que se está a responsabilizar, pessoal e cambiariamente, pelo pagamento do direito de crédito que se comprometeram a satisfazer no caso de o avalizado o não fazer. E por assim ser, está-lhe vedada a possibilidade de se poder desvincular, por denúncia, da obrigação cambiária que assumiu.

Tendo presente que a denúncia é juridicamente um acto unilateral de declaração da vontade (receptício) emitido com a intenção de pôr fim a um contrato que antes se estabelecera e que perduraria no tempo, e sabendo-se as características do aval, apontadas anteriormente, bem como a sua natureza e finalidades, resulta desde logo importante a referência a que aquele (o aval) não é um contrato celebrado entre o avalista e o avalizado, ou o tomador do título cambiário, mas antes esse outro acto unilateral, um vínculo independente, do qual não poderá desligar-se[11], quando foi prestado de forma irrestrita e ilimitada, ainda que, na arguição de ter cedido a sua participação social na empresa avalizada.

No concreto das conclusões de recurso, como já observámos, julgamos não assistir razão ao recorrente quando sustenta que a sentença recorrida se limitou a aplicar a doutrina do acórdão uniformizador e que a previsão desse acórdão não se aplica à situação em exame, que envolve uma ponderação especial de circunstâncias concretas e que admitem o reconhecimento de tal faculdade de desvinculação unilateral.

Conforme fizemos notar, à semelhança da decisão do tribunal recorrido, também para nós, estruturalmente, a questão decidida no acórdão uniformizador é em tudo semelhante à que aqui se discute e que se resume em saber da possibilidade de o avalista denunciar o aval que deu em livranças à empresa de que fazia parte, depois de ter deixado de ter participação nela. E adiante-se desde já, também, que nos reconhecemos integralmente na decisão contida nesse acórdão uniformizador, seja qual seja o valor impositivo que se queira ou não reconhecer-lhe. 

Para sustentar que em face dos factos provados, a não aceitação da denúncia representa uma distorção da vontade presumível das partes, o recorrente adianta que essa violência resulta, antes de mais, de nas relações jurídicas de duração indefinida (sem prazo de duração) como a aqui verificada, deve admitir-se a faculdade de pôr-lhes termo mediante denúncia.

Uma primeira correcção que se impõe é a de que a obrigação constituída pelo aval discutido nos autos não tem duração indefinida, nem assim pode ser considerada, porquanto resulta expressamente dos factos provados que ela foi estabelecida por um prazo fixo de 3653 dias, desde 15/11/2007, tendo de reconhecer-se que um prazo longo não se equipara (nem é a mesma coisa), obviamente, a inexistir prazo algum, ou a não ter a obrigação duração certa. E esta precisão de conceito, esclarecendo-se que a obrigação do avalista recorrente tem prazo e não é indefinida, é interessante porque, ainda que se tenha por presente que a livre denúncia das obrigações por tempo indeterminado constitui um princípio geral de direito só derrogável por expressa disposição legal, não só a natureza do aval remete para a sua configuração como acto de vontade unilateral e não um acordo encontrado de vontades (vulgo contrato) como também, no caso em análise, a obrigação do recorrente era de todo definida, quer na determinabilidade e extensão do devido, quer no tempo de duração, sem que a recorrida tenha dado o seu acordo, antes da prestação do aval ou depois, no sentido de a obrigação do recorrente apenas subsistir enquanto tivesse participação na avalizada.

Remetendo insistentemente para a vontade previsível das partes para concluir que esta foi violentada, cremos que o recorrente não leva em consideração que nenhum encontro de vontades existiu entre ele e a recorrida quando da prestação do aval, por este acto ter ser unilateral, nem depois dele, por nunca a tomadora da livrança ter aceite a desvinculação do avalista da garantia. Assim, por referência a qualquer vontade presumível das partes (avalista e tomador do título) que sufragasse uma interpretação do aval em termos de concluir que ele cessaria quando o garante deixasse de ter participação na sociedade, por não ter existido qualquer encontro negocial de vontades na prestação do aval, julgamos que fica sem fundamento a arguição de ser excessiva e irrazoável a manutenção do estado de avalista depois de cessada a participação societária.

Quando muito, o que seria presumível por normal e razoável, em face da situação em concreto, é que durante 3653 dias, desde 15/11/2007, e até ao montante de € 1.500.000,00, o avalista se sentisse obrigado pois foi nestes termos que ele se obrigou.

Ora, a alteração da sua ligação à sociedade avalizada, em si mesma, não implica qualquer alteração da sua obrigação de garantia pois basta ter presente que se ele a forneceu por um período de 10 anos (3653 dias) inexistem razões para antes desse prazo certo vir denunciar a garantia.

Não se trata aqui da invocação de qualquer justa causa mas sim saber se, pela simples comunicação de vontade do avalista, ele pode ser retirado da garantia. E neste particular julgamos inultrapassável o entendimento do acórdão uniformizador quando determina que “Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, ainda que este tenha cedido a sua participação social na avalizada sociedade”.

Por último, e no que se refere à arguição pelo recorrente de existir por parte do recorrido abuso de direito uma vez que, em face da comunicação de denúncia do aval a não resposta do tomador do título ter gerado no avalista uma situação de confiança segundo a qual ele, para si mesmo, confirmou a desvinculação, julgamos que ao termos decidido que a denúncia não foi operante por não ser admissível, nenhuma obrigação cumpria ao recorrido no sentido de ter de responder mesmo para negar os efeitos de uma denúncia que não era admissível.

Acresce que, os limites de definição do abuso de direito, que decorrem do próprio preceito previsor (o art. 334 do CC), estabelecem que o exercício de um direito para ser ilegítimo terá de exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito”.

No caso vertente não cremos que se verifique qualquer abuso porquanto, em face do sobredito, o recorrido nunca libertou o recorrente da obrigação e esta estava destinada a existir pelo prazo e quanto ao montante que o avalista garantiu, não tendo sido desrespeitados estes limites.

Não cremos que a violação de uma pretensa situação de confiança se gere com a comunicação de uma vontade de denúncia por parte do recorrente a que o recorrido não dá reposta, nem mesmo quando este tenha acedido a ter contactos com aquele para eventuais negociações, quando se sabe que o tomador do título nunca aceitou a desvinculação do garante.

E é esta evidência de não ser a denúncia admissível por ter o avalista deixado de ter participação na sociedade avalizada e por não ter o tomador do título aceite a qualquer título a desvinculação do garante, nem observado um comportamento segundo o qual tivesse deixado sequer interpretável como tácita essa aceitação de desvinculação, que não tem, quanto a nós, sentido falar-se de uma criação no avalista de uma situação de confiança que pudesse sustentar qualquer abuso de direito.

A razoabilidade de admitir que em certas circunstâncias possa ser reconhecida a faculdade de desvinculação unilateral do acordo de preenchimento a quem tenha deixado de ter participação na sociedade, respaldando esta possibilidade na ponderação da denominada “interface que através do acordo de preenchimento se estabelece com a relação jurídica da sociedade” exigiria sempre, ainda que tal razoabilidade se admitisse como solução jurídica, que ficassem evidentes as razões, perante esse interface, as razões de não exigibilidade de o avalista permanecer vinculado como garante.

E com os factos que servem a decisão não vemos verdadeiramente quaisquer razões para que a desvinculação do recorrente seja aceite, mesmo sabendo como adverte Carolina Cunha que “nos financiamentos bancários típicos (…) o fluxo financeiro que determina a divida cambiariamente garantida depende das solicitações feitas pela sociedade em cada momento”.

É que se isto é verdade e pode constituir uma advertência para os casos em que a extensão quantitativa da responsabilidade não está determinada por depender dessas solicitações da sociedade em cada momento ou por não ter um prazo delimitado (admitindo renovações e refinanciamentos com aceitação “universal” aceite nos termos do contrato inicial), no caso que nos assiste, julgamos que não pode sequer argumentar-se com esse interface porquanto quer o montante global quer o prazo da garantia se encontravam expressamente fixados, podendo dizer-se que no momento em que prestou o aval, o recorrente sabia que durante o prazo clausulado e até ao montante fixado, independentemente da sua relação com a sociedade durante esse período de tempo, ele se constituía como garante da obrigação.

Nesta conformidade, improcedem na totalidade as conclusões de recurso devendo ser mantida a decisão recorrida.

Sumariando a presente decisão faz-se constar que:

- Aplica-se ao caso vertente o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2013, Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 21/03/2013, no qual se decidiu que tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.

- Não existindo razões para desvio ao entendimento desse Acórdão Uniformizador quando o aval é prestado por referência aos financiamentos bancários típicos em que a dívida cambiária é determinada pelas solicitações feitas em cada momento pelo avalizado e em que o prazo da garantia está sujeira renovações antecipadamente acordadas, menos desvio existirá ainda no caso vertente quando o aval foi prestado por prazo certo e por quantia determinada, sem estar sujeito a renovações de vigência ou de reforço de capital.

… …

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

  Custas pelo Apelante

Coimbra, 25 de Fevereiro 2014

***

Manuel Capelo - Relator:

Jacinto Meca

Falcão de Magalhães

[1] Vd. Pais de Vasconcelos, Pedro, in “Direito Comercial – Títulos de Crédito”, pag. 74 e “Direito Comercial - Parte geral, Contratos Mercantis, Títulos de Crédito”, vol. I, Almedina Pág. 339.
[2] Vd. ac STJ de 13 de Abril de 2011
[3] Vd. ac do STJ de 1 de Julho de 2003, in www.stj.pt

[4] Vd. Paulo Sendim , in “Letra de Câmbio – L.U. de Genebra - Obrigações Cambiárias”, vol. II, p. 721 a 732.

[5] Vd. Cassiano dos Santos, Filipe, in “Direito Comercial Português - Dos actos de comércio às empresas: o regime dos contratos e mecanismos comerciais no direito português” p.259 e Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial – Letra de Câmbio” vol.III p.196 e 198

[6] Vd. Cassiano dos Santos, Filipe, in “Direito Comercial Português - Dos actos de comércio às empresas: o regime dos contratos e mecanismos comerciais no direito português” p.259 e Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial – Letra de Câmbio” vol.III p.196 e 198

[7] Januário Gomes, in “Assunção Fidejussória da Divida – sobre o sentido e o âmbito de vinculação como fiador”,  págs. 597 e segs. e 621 e segs.

[8] Januário Costa Gomes, Manuel, in op. loc. cit. pág. 117 e 124.

[9] Carolina Cunha, “Letras e Livranças – Paradigma Actuais e Recompreensão de um Regime”,  págs. 610 a 619.

[10] Carolina Cunha , op. Cit pág. 613.
[11] Vd. França Pitão, in Letras e Livranças- Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, p. 196 onde sublinha que a obrigação do avalista para lá de não ser subsidiária só imperfeitamente é uma obrigação acessória porquanto é uma relação materialmente autónoma, que se mantém até, por força da lei, quando a obrigação do avalizado seja nula por vício de forma.