Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS LITISPENDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 581.º, 1082.º E 1094.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | Não há identidade plena, para efeitos da verificação de litispendência, entre dois processos de inventário que paralelamente foram instaurados, se os inventariados não são exatamente os mesmos, por num deles não se apreciar a sucessão do progenitor dos restantes inventariados (não se verifica a identidade nem do pedido, nem da causa de pedir). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
* 1 - RELATÓRIO AA, requereu em 29/04/2025, no Juízo Local Cível de Leiria - Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, o presente processo de inventário cumulado para partilha dos acervos patrimoniais das heranças abertas por óbito de BB, CC e DD (sendo a primeira a sua avó e os dois últimos os seus pais), indicando como “Requeridos” e “Interessados”, EE, FF, GG e HH, e requerendo a nomeação da interessada EE como cabeça de casal. * Paralelamente, foi instaurado na data de 16/04/2025 o processo de inventário nº 1667/25...., a correr termos no Juízo Local Cível de Leiria - J2- do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, para partilha dos acervos patrimoniais das heranças abertas por óbito de CC e DD, neles sendo Requerente e cabeça de casal EE. * Por despacho de 06-05-2025 a Exma. Juiz de 1ª instância destes autos exarou o seguinte: «Cota sob Referência de 30/04/2025: Por se me afigurar existir litispendência com o processo de inventário n.º 1667/25...., instaurado na data de 16/04/2025, a correr termos neste Juízo Local Cível de Leiria - J2, notifique a requerente para, querendo, se pronunciar quanto à verificação de tal excepção dilatória e respectivas consequências processuais». * Por requerimento de 07-05-2025 a aqui Requerente AA expôs e requereu o seguinte: «[N]otificada que foi da pendencia do processo 1667/25.... vem informar que não foi citada para intervir no referido. /De acordo com o regime previsto no Artigo 582 n.º 2 do CPC a aferição da existência de litispendência é consonante com a verificação da citação dos requeridos. /Assim é importante a prossecução dos presentes a fim de ser executada a citação dos requeridos. /Nestes termos requer a prossecução dos presentes autos, nomeadamente com a citação dos requeridos, seguindo-se os seus termos até a final.» * Por despacho de 23-06-2025 a Exma. Juiz de 1ª instância destes autos exarou o seguinte: «Relativamente ao processo de inventário n.º 1667/25...., identificado na cota sob Referência de 30/04/2025, informe a Secção se já foi proferido despacho a ordenar a citação da aqui requerente e se tal acto já se mostra concretizado.» Na imediata sequência, foi lavrada cota pela Seção em 25-06-2025 informando que nos ditos autos com o nº 1667/25.... foi proferido despacho em 29-05-2025 a ordenar a citação dos interessados, tendo sido expedida em 05-06-2025 carta de citação da aqui Requerente AA, a qual veio devolvida em 25-06-2025 com a indicação de “Objeto não reclamado”. * Por despacho de 26-06-2025 a Exma. Juiz de 1ª instância destes autos exarou o seguinte: «Cota sob Referência de 25/06/2025: Face ao informado, aguardem os autos a concretização da já ordenada citação da aqui requerente para os termos do processo de inventário n.º 1667/25...., primeiramente instaurado». * Por requerimento de 01-07-2025 a aqui Requerente AA expôs e requereu, entre o mais, que «(…) não se nos afigura existir litispendência entre os autos de processo1667/25.... e 1769/25...., uma vez que as partes não são as mesmas, os inventariados não são os mesmos e as heranças em causa também não coincidem. Sem prescindir - A verificação da existência de litispendência, está prevista na Lei, sendo clara a lei no seu artigo 582 n.º 2 do CPC que define como “proposta em segundo lugar”, “a ação para a qual o réu foi citado posteriormente” (sublinhado nosso) - Deste modo, é essencial a citação dos RR afim de estabilizar a(s) acção (ões) proposta e aferir qual a ação proposta em segundo lugar (Ac. Rel Porto Processo 9295/19.5T8PRT.P1) - Tendo a requerente, em 05/06/2025, Ref.ª citius 11954992, cumprido o despacho de 23/05/2025, Ref.ª Citius 110784628, nada há que impeça a citação dos réus nos presentes autos. - De acordo com o disposto no Art. 162 do CPC a citação dos Réus deverá ser expedita no prazo de 5 dias - O despacho proferido a 26/06/2025, Ref.ª Citius 111303825, a ordenar os presentes autos aguardar a prossecução de outros autos, carece de fundamento, traduzindo-se num atropelo ao princípio do dever de gestão previsto no Artigo 6.º do CPC - Nos presentes autos a ação encontra-se em condições de prosseguir com a citação dos Réus. Nestes termos requer que sejam ordenadas as citações dos Réus nos presentes autos». * Por despacho de 04-07-2025 a Exma. Juiz de 1ª instância destes autos exarou o seguinte: «Referência de 01/07/2025: Como referido no precedente despacho, no processo de inventário n.º 1667/25...., primeiramente instaurado, para partilha das heranças abertas por óbito de CC e DD - aqui também aqui inventariados - já foi ordenada, por despacho de 29/05/2025, a citação da aqui requerente, ali requerida. / Não havendo, neste momento, razões sérias para crer que a aqui requerente se esteja a furtar à citação que ali já foi ordenada (entendimento que pode ser revertido na hipótese de persistir a inexplicável insistência que aqui vem fazendo), a prossecução destes autos, nos moldes peticionados, configura acto inútil, legalmente vedado (artigo 130.º do Código do Processo Civil). /Como tal, indeferindo ao requerido, aguardem os autos nos termos já ordenados no anterior despacho». * Inconformada com tais despachos, apresentou a aqui Requerente AA recurso de apelação contra os mesmos, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: (…)
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * Cumprida a formalidade dos vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 - QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: desacerto do despacho que declarou (e do que manteve) suspensos os termos de autos de inventário até que fosse lograda a citação, já ordenada, da requerente dos autos para os termos de distintos autos de inventário, primeiramente instaurado (motivado pela aferição da existência de litispendência entre ambos os autos). * 3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto a ter em conta para a decisão do presente recurso é, essencialmente, a que consta do relatório que antecede. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Cumpre então entrar sem mais na apreciação do acerto da decisão judicial que declarou (e da que manteve) suspensos os termos de autos de inventário até que fosse lograda a citação, já ordenada, da requerente dos autos para os termos de distintos autos de inventário, primeiramente instaurado (motivado pela aferição da existência de litispendência entre ambos os autos). E vamos fazê-lo começando por rememorar alguns conceitos básicos para a pertinente decisão. O processo de inventário (regulado atualmente nos arts. 1082º e segs. do n.C.P.Civil) tem como finalidade a partilha da herança de um determinado inventariado (falecido). Sucedendo que à luz do previsto no art. 1094º do mesmo n.C.P.Civil, é admitida a cumulação de inventários quando as partilhas sejam dependentes entre si, designadamente quando ocorrem sucessões em cadeia (v.g. de progenitor para os filhos, e destes para os netos), sendo que no nosso caso se trata precisamente duma situação em que nos autos que paralelamente correm termos, se procede ao inventário por óbito de dois filhos (CC e DD) e nos presentes autos se procede ao inventário por óbito desses dois filhos (ditos CC e DD) e do inventário dum progenitor dos mesmos, presuntivamente falecido antes (BB). Donde, na medida em que o progenitor é autor da herança transmitida aos filhos, prefigura-se na circunstância precisamente uma situação de partilhas que são juridicamente dependentes. Já quanto à litispendência, consabidamente esta depende da verificação da chamada “tríplice identidade” (cf. art. 581º do mesmo n.C.P.Civil), isto é, da identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade de causa de pedir. Sendo que só existe litispendência quando estas três identidades se verificam cumulativamente. Ora, nos processos de inventário, os sujeitos relevantes são os interessados na partilha (herdeiros, legatários, cabeça-de-casal, etc.), mas a jurisprudência tende a entender que a identidade subjetiva não exige coincidência absoluta de todos os intervenientes, bastando que o núcleo essencial seja o mesmo. Já quanto ao pedido, se o pedido no inventário é a partilha da herança de determinado falecido, na medida em que o presente processo tem objeto mais amplo (dado que no processo que paralelamente corre termos não se aprecia a sucessão do progenitor), a conclusão é a de que o pedido não é idêntico em ambos os processos. Finalmente, também a causa de pedir não é integralmente coincidente, posto que se a causa de pedir é o facto jurídico que fundamenta o pedido [in casu, o óbito de determinada pessoa e a consequente abertura da sucessão], se os inventariados não são exatamente os mesmos, a causa de pedir não é integralmente idêntica. O que tudo serve para dizer que não há identidade plena entre ambos os processos. Donde, a suspensão dos termos dos presentes autos para aferição das condições de litispendência dos mesmos relativamente aos autos de processo de inventário nº 1667/25.... [a correr termos no Juízo Local Cível de Leiria - J2- do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria] não se afigura jurídico-processualmente correta nem fundada, por não haver litispendência total, quando muito sendo de perspetivar uma litispendência parcial. Acresce que o litígio entre as partes aponta para uma dependência sucessória entre as heranças dos ditos inventariados CC e DD relativamente à herança da inventariada BB, dado que aqueles sucedem a esta última já com os direitos hereditários adquiridos, o que se traduz numa uma verdadeira dependência lógica e jurídica das partilhas. Ora se assim é, importa concluir que a partilha dos filhos (ditos CC e DD) sem prévia definição da partilha do progenitor (referenciada BB) pode ficar materialmente condicionada, que o mesmo é dizer, afigura-se que o processo que paralelamente corre termos se encontra incompleto. Assim sendo, a conclusão a retirar é que são os presentes autos que não só se mostram dogmaticamente melhor elaborados, como jurídico-processualmente melhor estruturados e aptos à justa composição do litígio (cf. arts. 6 e 7º do n.C.P.Civil), o que sempre deveria presidir a uma ponderação do julgador aquando da prolação dos despachos em recurso.[1] Temos presente que os despachos em causa, embora não fundamentados legalmente, poderiam encontrar guarida e tutela no enquadramento de despachos proferidos no uso de um poder discricionário [o que até os colocaria ao abrigo de recurso, cf. art. 630º, nº1 do n.C.P.Civil], designadamente porque ocorria um “motivo justificado” [cf. art. 272º, nº1 do n.C.P.Civil]. Sucede que não nos parece ser de dar acolhimento a uma tal linha de argumentação quando manifestamente se evidencia que o uso do dito poder discricionário não era legal na circunstância por operado fora dos pressupostos previstos na lei.[2] Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, procede o recurso. (…) 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final, julgar a apelação interposta procedente por provada, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que proceda ao normal prosseguimento dos termos do processo. Custas do recurso em função do vencimento a final. Coimbra, 24 de Março de 2026 Luís Filipe Cravo Vítor Amaral João Moreira do Carmo
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