Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1681/22.0YLPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
AÇÃO DE DESPEJO
OPOSIÇÃO PELO LOCADOR À RENOVAÇÃO DO ARRENDAMENTO
NÃO RENOVAÇÃO TACITA DO ARRENDAMENTO
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1038.º, AL. A), 1045.º, N.º 1, 1054.º, 1055.º, 1056.º, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 615.º, N.º 1, AL. B), 640.º E 864.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 15º-M DO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO - LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO
Sumário: I - A nulidade prevista no art. 615º, nº1, alínea b), do C.P.C. só se verifica quando a sentença seja completamente omissa no que diz respeito aos fundamentos fácticos e de direito que justificam a decisão.

II - O incumprimento do ónus previsto no art. 640º do C.P.C. implica a rejeição do recurso na parte referente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

III - Tendo o locador manifestado oposição à renovação do arrendamento e instaurado o competente procedimento especial de despejo, o recebimento de rendas em momento posterior não determina a renovação tácita do respectivo contrato.

IV - Não há lugar ao deferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação quando não estão reunidos os pressupostos a que alude o art. 864º, nº2, do C.P.C»


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO.


A..., LIMITADA,

instaurou no Balcão Nacional do Arrendamento procedimento especial de despejo contra

AA,

pedindo que seja declarada a cessação do contrato de arrendamento referente ao prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., condenando-se o requerido a entregar tal imóvel à requerente, livre e desocupado.


***

O requerido deduziu oposição, arguindo a excepção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, atento o facto de se estar perante a casa de morada de família e não ter sido demandada a sua esposa, mais tendo sustentando que o requerimento inicial é inepto, por ter sido omitido o estado civil do requerido e a identificação do respectivo cônjuge.     

Paralelamente, impugnou parte da matéria alegada no requerimento inicial e sustentou que goza da protecção que lhe é conferida pelo art. 36º, nº10, do NRAU, requerendo, a final, que fosse deferida a desocupação do locado, pelo prazo máximo de 5 meses, de acordo com o disposto no art. 15º-N do NRAU.


***

Em resposta, a autora requereu que fosse chamada a intervir nos autos a esposa do requerido (BB), pronunciando-se, por outro lado, no sentido da improcedência da excepção de ineptidão e do pedido de deferimento da desocupação do locado.

***

Por despacho proferido a 9/1/2023, foi admitido a requerido chamamento, tendo a ré, após ter sido citada, apresentado oposição, na qual sustenta que o contrato de arrendamento se renovou pelo menos até 31 de Julho de 2023,  mais tendo requerido, em paralelo, o deferimento da desocupação do locado por um prazo máximo de 5 meses, atenta a idade (avançada) de ambos os réus e o estado de saúde débil da aqui ré.     


***

Prosseguiram os autos para audiência final, que se realizou com observância do formalismo legal prescrito, vindo, em 30/1/2026, a ser exarada sentença, cujo dispositivo apresenta o seguinte teor:

Pelo exposto e nos termos das referidas disposições legais, julgo improcedente a oposição e o pedido de diferimento de desocupação do locado e declaro a cessação do contrato de arrendamento em causa nos autos, condenando os réus a entregarem o locado de imediato, à autora, livre e desocupado de pessoas e bens.

Custas pelos réus.

Valor da causa - 18.540 € (dezoito mil, quinhentos e quarenta euros) - artº 298º nº 1 do CPC.

Notifique e registe.”.


***

Não se conformando com a decisão proferida, os réus interpuseram o presente recurso, no qual formulam as seguintes conclusões:

1. Venerandos Juízes Desembargadores, salvo o devido respeito - que imenso é - pelo Tribunal que proferiu a referida sentença, e não obstante o respeito que todas as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, não podem os Réus/Recorrentes, conformar-se com a douta decisão do Tribunal a quo, por esta comportar consigo erro de julgamento e se revelar manifestamente infundada, desproporcional, não apreciando devidamente a factualidade - provada e não provada - e, subsequentemente, não a enquadrando devidamente, bem como, na errada interpretação e aplicação da matéria de Direito.

2. Sendo que, no que concerne à rejeição do pedido de diferimento de desocupação do locado, consideramos existir, por inobservância do dever de fundamentação, uma violação aos arts.º 6.º da CEDH, art.º 14.º do PIDCP e art.º 10.º da DUDH, arts.º 20.º n.º 4 e 205.º n.º 1 da CRP e art.º 154.º do CPC, salientando ainda que esta ausência de fundamentação poderá gerar, neste segmento, a nulidade da decisão - art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC - devendo a decisão recorrida ser substituída por outro que respeite o Dever de Fundamentação constitucionalmente consagrado entre nós.

3. No que concerne ao erro (grave) de julgamento quanto à matéria de facto, importa salientar que o Tribunal a quo, omitiu factualidade essencial, expressamente resultante da prova documental e testemunhal produzida em audiência, determinante para a correta apreciação e decisão da causa.

4. Factos esses reconhecidos e referidos pelo Tribunal a quo, porém, não elencados acervo probatório.

Designadamente:

5. Desde o ano de 1992 que os Réus habitam ininterruptamente o imóvel;

6. Os Réus foram proprietários do mesmo até ao ano 2013;

7. Em 2013, a propriedade do imóvel foi transferida para a esfera jurídica da Autora, aqui Recorrida;

8. Não obstante a transferência de propriedade, os Réus nunca deixaram de habitar o imóvel, ou seja, a sua casa de habitação própria e permanente é a mesma há mais de 30 (trinta) anos, de forma ininterrupta;

9. A partir do ano de 2013, os Réus começaram a pagar uma renda mensal, como contrapartida à utilização do imóvel, casa morada de família, nunca existindo um período de ocupação gratuita;

10. O valor mensal da renda cifrava-se em € 600,00 (seiscentos euros), sendo entregue pelo Réu, pessoalmente, todos os meses, na ..., residência do legal representante da Autora;

11. Apenas no ano de 2015 - decorridos sensivelmente dois anos - foi reduzido a escrito o contrato de arrendamento vigente;

12. Desde o ano 2013 até hoje (Fevereiro de 2026) os Réus nunca cessaram a ocupação do imóvel nem em momento algum falharam o pagamento pontual das rendas;

13. Após a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento no ano 2022, os Réus continuaram a pagar rendas, pontualmente e sem atraso, rendas essas aceites pela Autora sem devolução ou reserva;

14. Os Réus não dispõem de alternativa à habitação;

15. Os Réus dispõem de idade consideravelmente avançada, e, estado clínico deveras frágil.

16. Tais factos, confirmados pelas declarações de parte e pela testemunha CC, não foram colocados em crise pelo Tribunal a quo, mas, ainda assim, foram excluídos da factualidade provada.

17. Sem prejuízo do retro alegado, realizando um juízo crítico e empírico, importa indagar o seguinte:

Tratando-se a Autora de uma sociedade comercial por quotas, com escopo lucrativo, que tem por objeto “Compra, venda, remodelação e arrendamento de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim.”, por que razão cederia o gozo de um imóvel a título gratuito por um período de dois anos?

18. Não cremos como provável que, nenhuma empresa imobiliária abdica voluntariamente de rendimento durante dois anos.

19. Mais, o local de assinatura do contrato de comodato não corresponde à localização do imóvel (...), mas sim, à ..., precisamente onde consta a residência do Legal Representante da Autora, e, precisamente o local onde o Réu se deslocava para pagar a renda em numerário.

20. Trata-se de convergência probatória objetiva, não valorada, e que distorceu gravemente o quadro factual.

21. Nos termos do art.º 640.º CPC, os Recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, porquanto foram omitidos factos essenciais que, ab initio, são valorados pelo Tribunal a quo, porém, não são inseridos na factualidade.

22. Por conseguinte, devem os factos constantes das al. a) a k) das presentes Alegações, fazer parte integrante da factualidade dada como provada.

23. Esta omissão constitui erro manifesto de apreciação da prova, impondo reapreciação da matéria de facto nos termos dos artigos 640.º e 662.º do CPC.

24. Não obstante, a qualificação da relação jurídica como comodato é juridicamente insustentável, uma vez que, nos termos do artigo 1129.º do Código Civil, o comodato é essencialmente gratuito, o que manifestamente não ocorre no caso dos autos.

25. Existindo pagamento mensal desde 2013, estamos perante contrato oneroso, ou seja, contrato de arrendamento, sendo irrelevante a designação formal atribuída pelas partes.

26. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, a entrega periódica de quantia como contrapartida do gozo da coisa caracteriza juridicamente o arrendamento, ainda que lhe seja atribuída outra designação.

27. O contrato escrito de 2015 não criou a relação jurídica: limitou-se a formalizar vínculo locatício pré-existente.

28. Ao ignorar esta realidade, a sentença assentou num pressuposto factual falso - início da relação em 2015 - contaminando toda a construção jurídica subsequente.

29. Mesmo admitindo, por mera cautela, a cessação contratual em 2022/2023, sempre teria ocorrido renovação tácita do contrato nos termos do artigo 1056.º do Código Civil.

30. Porém, o Tribunal a quo olvidou por completo este normativo, de suma importância.

31. Resulta provado que os Réus permaneceram no locado, continuaram a pagar pontualmente a renda e que a Autora recebeu tais valores sem qualquer devolução, reserva ou oposição.

32. Tal situação prolongou-se por período claramente superior a um ano, perfazendo quase quatro anos à data da sentença.

33. A renovação prevista no artigo 1056.º do Código Civil opera automaticamente, ope legis, não dependendo de declaração expressa.

34. A aceitação reiterada das rendas constitui ato concludente revelador da vontade de manutenção do contrato.

35. Partilhamos do entendimento que, ao não aplicar o artigo 1056.º do Código Civil, o Tribunal a quo incorreu em erro grosseiro de direito.

36. A sentença recorrida ignora ainda a dimensão constitucional do litígio, desconsiderando o direito fundamental à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.

37. Os Recorrentes residem no imóvel há mais de trinta anos, sendo este a sua casa de morada de família.

38. O Réu encontra-se atualmente em situação clínica gravíssima, sendo doente oncológico, e a Ré possui idade superior a 80 anos, com patologias incapacitantes.

39. A decisão recorrida não realizou qualquer juízo de proporcionalidade entre o direito de propriedade da Autora e os direitos fundamentais dos Réus.

40. No que tange ao pedido de diferimento da desocupação, a sentença limita-se a enunciar normas legais, sem ponderação concreta das circunstâncias pessoais, clínicas e sociais ATUAIS dos Recorrentes.

41. Saliente-se, uma vez mais, que entre a realização do Julgamento e a prolação da Sentença decorreram mais de 2 (dois) anos.

42. Tal atuação consubstancia violação do dever de fundamentação previsto no artigo 154.º do CPC e no artigo 205.º, n.º 1 da CRP.

43. A fundamentação apresentada é meramente aparente, impedindo o controlo externo da decisão.

44. Tal deficiência gera nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

45. Verifica-se ainda violação do direito a processo equitativo consagrado no artigo 6.º da CEDH, artigo 14.º do PIDCP e artigo 20.º da CRP.

46. Pelo que, a manter-se a decisão de cessação do contrato de arrendamento - o que de todo não se admite - o segmento decisório quanto ao diferimento de desocupação do locado deve ser declarado nulo.

47. Posto isto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue totalmente improcedente a ação, reconhecendo a renovação tácita do contrato de arrendamento nos termos do artigo 1056.º do Código Civil.

48. Subsidiariamente, e, no pior cenário aos Réus, sempre deverão ser notificados para exercício atual do Instituto de Diferimento de desocupação do locado, e, posteriormente, ser o mesmo concedido pelo maior prazo legal, atento o quadro clínico, etário e social dos Recorrentes.”.


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A autora contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

I. O recurso interposto pelos Réus/Recorrentes carece de fundamento factual e jurídico, limitando-se a manifestar discordância com a convicção formada pelo Tribunal de 1.ª instância, sem demonstrar qualquer erro de julgamento suscetível de justificar a alteração

II. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, contendo exposição clara da matéria de facto provada e não provada, análise crítica da prova produzida e enquadramento jurídico adequado.

III. Não se verifica qualquer nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

IV. A alegação dos Recorrentes quanto à falta de fundamentação traduz mera discordância com a apreciação efetuada pelo Tribunal, o que não constitui fundamento de nulidade.

V. A impugnação da matéria de facto apresentada pelos Recorrentes não cumpre os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.

VI. Com efeito, os Recorrentes não identificam de forma precisa os concretos meios de prova que imporiam decisão diversa nem indicam as passagens relevantes da gravação da prova produzida.

VII. Tal incumprimento determina a rejeição da impugnação da matéria de facto.

VIII. Ainda que assim não fosse, a decisão sobre a matéria de facto assenta numa apreciação crítica e racional da prova realizada pelo Tribunal a quo.

IX. Não ficou demonstrada a existência de contrato de arrendamento entre as partes desde o ano de 2013.

X. Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, competia aos Recorrentes provar os factos constitutivos do direito que invocam, o que não lograram fazer.

XI. O contrato escrito celebrado entre as partes constitui o elemento probatório determinante para a qualificação da relação jurídica existente.

XII. Improcede igualmente a alegação de renovação tácita do contrato.

XIII. Nos termos do artigo 1056.º do Código Civil, a renovação tácita apenas ocorre quando o senhorio não manifeste oposição à renovação.

XIV. No caso concreto, ficou demonstrado que a Autora/Recorrida comunicou expressamente a oposição à renovação contratual.

XV. A eventual aceitação de quantias após a cessação contratual não traduz, por si só, vontade de renovação do contrato.

XVI. Também não assiste razão aos Recorrentes quando invocam o direito fundamental à habitação previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.

XVII. Tal direito não elimina o direito de propriedade da Autora nem impede a restituição do imóvel ao seu legítimo titular.

XVIII. A decisão recorrida procedeu à adequada ponderação dos interesses em presença.

XIX. Também quanto ao pedido de diferimento da desocupação do locado não se verifica qualquer erro de julgamento.

XX. De acordo o estatuído no artigo 15.º-N do NRAU só pode ser concedido o diferimento da desocupação do locado no caso de se verificar um dos fundamentos previstos nas alíneas a) ou b) do seu n.º 2.

XXI. Não se tratando, in casu, de resolução por não pagamento de rendas, nem tendo sido alegado nem provado que o arrendatário tem deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, inexiste fundamento legal para o pedido de diferimento de desocupação do locado formulado pelo arrendatário.

XXII. Assim, deve o recurso interposto pelos Réus ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.”.


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Questões objecto do recurso:

- Nulidade da decisão recorrida;

- Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto;

- Enquadramento jurídico da causa, face à factualidade que vier a ser julgada relevante.


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II - FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

A autora é legítima proprietária do prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo urbano ...66-fração ...;

Em 05-07-2015, entre a autora e o réu AA foi celebrado um contrato de arrendamento para fins habitacionais que tem por objecto a fracção autónoma designada pela letra Q, do artigo matricial urbano nº ...66 da freguesia ..., concelho ..., correspondente ao prédio urbano sito na Rua ..., em ...;

No contrato ficou clausulado que a duração do arrendamento é de 1 (um) ano, com início em 01/08/2015 e termo em 31/07/2016, renovável por iguais períodos, caso não seja denunciado no seu termo e pela renda mensal de € 600,00;

A autora liquidou o competente imposto do selo;

Por carta datada de 17/03/2022, enviada em 22/03/2022 e recebida pelo arrendatário/réu em 23/03/2022, a autora comunicou ao réu a sua oposição à renovação do contrato;

Terminado o prazo para desocupar o locado, o réu não o fez;

Os réus AA e BB são casados entre si;

O réu nasceu a ../../1954.

A ré nasceu a ../../1945.

No ano de 2021 os réus auferiram, em conjunto, o montante de 16.255,82 €;

Os réus eram os donos e legítimos proprietários do dito prédio urbano antes de o mesmo ser adquirido pela autora no ano de 2013.

O locado é a casa de morada da família dos réus desde que estes o adquiriram, há mais de 28 (vinte e oito) anos;

Actualmente, o réu paga o montante de € 618 (seiscentos e dezoito euros) mensais de renda, em virtude da actualização aplicável ao arrendamento para habitação;

Os réus continuaram a efectuar o pagamento das rendas de Agosto, Setembro e Outubro de 2022;

A autora recebeu as rendas sem qualquer oposição ou devolução das mesmas;

Os réus não dispõem de qualquer outra habitação.


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2.2. Factos não provados.

Pelo Tribunal a quo foi consignado que não se provaram outros factos com relevância para a decisão, designadamente não se provou que os réus, em virtude das suas idades, já não dispõem de capacidades e forças para efectuar uma mudança de residência e providenciar pela procura activa de um imóvel para habitar.


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2.3. Da invocada nulidade da decisão recorrida.

Vieram os réus sustentar que a sentença impugnada enferma de nulidade, nos termos previstos no art. 615º, nº1, alínea b), do C.P.C., em virtude do Tribunal a quo não ter apreciado nem fundamentado devidamente o pedido de diferimento da desocupação do locado.

A questão que os recorrentes suscitam diz respeito, por um lado, à avaliação dos pressupostos do pedido de deferimento à data em que o mesmo foi formulado e, paralelamente, à análise de tais pressupostos no momento em que foi proferida a sentença, atento o facto de a mesma ter sido prolatada dois anos após a realização da audiência final.

Dispõe o art. 615º, nº1, alínea b), do C.P.C., que “É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”.

Compulsada a decisão recorrida, facilmente se constata que não assiste razão aos apelantes, uma vez que a 1ª instância indicou os fundamentos fácticos e jurídicos que determinaram a improcedência do pedido de deferimento de desocupação do locado.     

O vício invocado pelos recorrentes só se verifica quando a sentença impugnada é completamente omissa relativamente aos fundamentos que estão na base da decisão, circunstancialismo que, no caso em apreço, não ocorre.

A propósito desta matéria, refere-se no Acórdão do STJ de 9/12/2021 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2?OpenDocument) que “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.” [1].

Relativamente ao facto de a sentença ter sido proferida dois anos após a realização da audiência final, estamos perante uma circunstância que não releva para os efeitos previstos no citado art. 615º, nº1, alínea b), do C.P.C., devendo apenas acrescentar-se que os factos jurídicos supervenientes apenas podem ser atendidos quando estão reunidos os requisitos a que alude o art. 611º, nºs 1 e 2, do mesmo Código , ou seja, a factualidade relevante para a decisão da causa, ocorrida na pendência do litígio, só releva até ao momento do encerramento da discussão [2].

Improcedendo a arguição de nulidade, cumpre apreciar as restantes questões suscitas pelos recorrentes.


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2.4. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Como é sabido, o regime estabelecido na nossa lei processual civil, no que concerne à impugnação da decisão que incide sobre a matéria de facto, consta do art. 640º do C.P.C., devendo salientar-se, no que ao caso diz respeito, o quadro normativo previsto nos nºs 1 e 2 da citada norma, os quais apresentam a seguinte redacção:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

 a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.        

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”.

Analisando esta problemática, salienta-se no Acórdão do STJ de 14/1/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a26bc5a93c44934880258c130054989c?OpenDocument) que “Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” [3].

No caso vertente, apesar os recorrentes indicaram a factualidade que, no seu entender, deve ser aditada ao acervo factual provado [4], não especificaram as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, tendo feito uma referência genérica para as declarações de parte prestadas em audiência final e para o depoimento da testemunha que aí foi inquirida.

Em face do exposto, rejeita-se o recurso na parte em que é impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto.


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2.5. Enquadramento jurídico.

Renovação do contrato de arrendamento.

Alegam os recorrentes, com base na circunstância de terem continuado a efectuar o pagamento das rendas, sem oposição da autora, que deve ser reconhecida a renovação tácita do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1056.º do Código Civil.

Dispõe a citada norma que “Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054.º”.

Não se afigura, salvo melhor entendimento, que o recebimento das rendas por parte da locadora determine, de acordo com a disposição normativa invocada pelos apelantes, a renovação (tácita) do contrato de arrendamento.

Com efeito, o réu, por força do disposto no art. 1038º, alínea a), do Código Civil [5], está obrigado a liquidar a renda acordada, renda que seria sempre devida, a título de indemnização, caso o mesmo não restituísse o imóvel na sequência da cessação do respectivo vínculo (art. 1045º, nº1, do Código Civil) [6].

No caso vertente, a autora, ora recorrida, manifestou, de forma expressa, o propósito de pôr termo ao contrato, através da oposição à renovação que vem descrita nos autos (cf. arts. 1054º e 1055º do Código Civil) [7].

Esta circunstância, em nossa opinião, impede que ocorra a renovação tácita, dado que a locadora pretende, inequivocamente, que o vínculo contratual não subsista, sendo por isso irrelevante, para os efeitos pretendidos pelos réus, o recebimento das rendas.

A questão que os recorrentes suscitam não é nova, tendo sido abordada, designadamente, no Acórdão da Relação de Lisboa de 9/1/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/38258e108540d77f80258aba00301c37?OpenDocument), no qual, com toda a pertinência, foi observado o seguinte:

Numa situação em que existiu uma oposição à renovação não podemos falar de qualquer comportamento tácito, pelo contrário, na medida me que existe uma expressão de vontade objetiva em sentido contrário e não uma ausência absoluta de comportamento a que a lei vem dar valor. Parece-nos, assim, que a lei exclui do artigo 1056º a situação enunciada no artigo 1055º, ambos do Código Civil.”.

Idêntico entendimento foi sufragado no Acórdão da Relação do Porto de 17/5/2022 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4b17b0c7e0f5dc4880258853003edf13?OpenDocument), constando no respectivo sumário que “Tendo sido devidamente comunicada ao inquilino a oposição à renovação do contrato, para a data do seu termo, a falta de restituição do locado e o ulterior recebimento de rendas não traduz a renovação do contrato.”.

Não tendo ocorrido a renovação contratual aludida pelos recorrentes, cumpre analisar a última questão que os mesmos suscitaram e que se prende com o diferimento da desocupação do locado.


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Diferimento da desocupação do locado.

A 1ª primeira instância, considerando que o caso dos autos não é enquadrável na disposição inserida no art. 864º, nº2, do C.P.C., julgou improcedente o pedido de deferimento da desocupação do locado, o que é contestado pelos ora recorrentes, por motivos que se prendem a existência de patologias, do foro clínico, de natureza incapacitante.

O regime consagrado no art. 864º, nº2, do C.P.C., aplica-se por força da remissão operada pelo art. 15º-M do NRAU [8], prescrevendo-se, na norma em apreço, o seguinte:

O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:

a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;

b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.

Sendo manifesto, na situação em análise, que não estamos perante a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas - o que impede que seja aplicável a alínea a) do referido preceito [9] - poderia equacionar-se se pretensão formulada pelos réus teria acolhimento na alínea b) da mesma disposição normativa.

Contudo, o acervo fáctico presente nos autos não nos autoriza a concluir que o recorrente é portador de uma patologia da qual resulte um grau de incapacidade superior a 60%, improcedendo, desta forma, o pedido de deferimento da desocupação do locado.

Por todas as razões indicadas, deverá ser negado ao recurso em análise, com os efeitos daí resultantes.


*****

III - DECISÃO.         

Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Coimbra, 9 de Junho de 2026


(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Cristina Neves

(1ª adjunta)

Emília Botelho Vaz

(2ª adjunta)



[1] Trata-se de um entendimento que tem sido expresso, de forma pacífica, a nível jurisprudencial.
Cf., designadamente, o Acórdão da Relação de Coimbra de 5/11/2013 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c4d4760449bbb7d580257c28003d15f9?OpenDocument), o Acórdão da Relação de Guimarães de 5/11/2020 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/59a06f419fbccea08025861b0054e0ce?OpenDocument), o Acórdão da Relação do Porto de 23/5/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/89a0fb0cbe7ca5ab80258b49004cf140?OpenDocument), o Acórdão da Relação de Lisboa de 13/3/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f3e9630d2cf1e59c80258c59003e6da4?OpenDocument) e o Acórdão da Relação de Évora de 25/1/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/dfd4f3f16adde38c80258ad000524768?OpenDocument).
[2] Art. 611º, nºs 1 e 2, do C.P.C.: “1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.”.
[3] No que diz respeito ao cumprimento do referido ónus, importa reter as observações que foram exaradas no Acórdão da Relação de Évora de 27/2/2025 (Aresto  disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/06d139937b5ead9c80258c490051d2fc?OpenDocument), cujo sumário apresenta o seguinte teor:
A impugnação da matéria de facto não pode ser feita por remissão genérica para meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto. Na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada, ou a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos, sempre de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto.”.
[4] Deve referir-se que parte da matéria que os recorrentes mencionam já consta da factualidade provada, como seja a idade dos réus e a circunstância de os mesmos residirem no locado há mais de 28 anos, não se compreendendo, desta forma, por que motivo é feita menção a esses factos.
Relativamente às patologias de que os réus serão portadores na actualidade, as mesmas não poderiam ser consideradas aquando da prolação da sentença, dada a limitação, já referida, que resulta do art. 611º, nº1, do C.P.C..
[5] Art. 1038º, alínea a), do Código Civil: “São obrigações do locatário: a) Pagar a renda ou aluguer;”.
[6] Art. 1045º, nº1, do Código Civil: “Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.”.
[7] Art. 1054º do Código Civil:1 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.
2- O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais longo.”.
Art. 1055º do Código Civil:1 - A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a três meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a três meses.
2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.”.
[8] Art. 15º-M, do NRAU: “À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil.”.
[9] Neste sentido, a título meramente exemplificativo, cf. o Acórdão desta Relação (Coimbra) de 11/12/2024, Aresto que se encontra disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/079aaadb266a96a280258c0b004105a1?OpenDocument.