Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1490 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 303º DO C.CIVIL; ARTºS 493º E 496º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - A prescrição só aproveita e beneficia a 2ª ré (seguradora), como meio de defesa que é dita "pessoal", não podendo aproveitar ou estender-se à 1ª Ré. II - A prescrição, como excepção peremptória que é tem de ser invocada pelo interessado, uma vez que não é de conhecimento oficioso (cfr. art.s 303º do C.Civil e 493º e 496º do C.P.C.) III - Se o causador de um sinistro se volve em devedor da ofendida, não acontece o mesmo com a seguradora, já que não foi esta que a ofendeu, sendo estranhos um ao outro. II - Não estando perante responsabilidade civil automóvel, mas perante a responsabilidade civil geral, não tem aplicação o Dec.Lei nº 522/85 de 31.12, por isso apesar da seguradora ter sido excluída da acção no saneador, entende-se que se decidiu acertadamente ao continuar a lide apenas com a 1ª ré, como responsável originária e ao condená-la, posteriormente, no pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: |