Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
521/00
Nº Convencional: JTRC21/4
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: RENDAS
LOCAL DO PAGAMENTO
MORA DO SENHORIO
Data do Acordão: 05/02/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 1039º , 1041º DO CC, ARTº 64º, Nº1, AL. A) DO RAU.
Sumário: I - O regime do pagamento das rendas no domicílio do locatário só pode ser afastado por convénio das partes ou dos usos, pelo que não pode qualquer das partes impor à outra um lugar.
II- Desconhecendo-se o local do pagamento, estabelece-se o domicílio do arrendatário e, neste caso, se o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se a mora accipiendi. Caso esta presunção não seja afastada, fica o locador constituído em mora.
III- Enquanto o senhorio lhe não puser fim , não é o arrendatário obrigado a pagar ou depositar as rendas.
Decisão Texto Integral: