Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC21/4 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | RENDAS LOCAL DO PAGAMENTO MORA DO SENHORIO | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1039º , 1041º DO CC, ARTº 64º, Nº1, AL. A) DO RAU. | ||
| Sumário: | I - O regime do pagamento das rendas no domicílio do locatário só pode ser afastado por convénio das partes ou dos usos, pelo que não pode qualquer das partes impor à outra um lugar. II- Desconhecendo-se o local do pagamento, estabelece-se o domicílio do arrendatário e, neste caso, se o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se a mora accipiendi. Caso esta presunção não seja afastada, fica o locador constituído em mora. III- Enquanto o senhorio lhe não puser fim , não é o arrendatário obrigado a pagar ou depositar as rendas. | ||
| Decisão Texto Integral: |