Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
301/24.2SBGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOANA FERNANDES COSTA
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROVA DOCUMENTAL
MENSAGENS DE WHATSAPP
CAPTURAS DE ECRÃ
ADMISSIBILIDADE DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MAUS-TRATOS FÍSICOS E PSÍQUICOS
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º DA CRP; 14º, 40º, 50º, 71º, NºS 1 E 2, 143º, 152º, Nº 1, ALÍNEA A), E NºS 2, ALÍNEA A), 4 E 5, E 152º-A DO CP; 94º, Nº 2, 127º, 164º E SEGUINTES, 169º, 356º, 403º, 410º, Nº 2, ALÍNEAS B) E C), 412º, NºS 1, 2, 3, ALÍNEAS A), B) E C), 4 E 6, 417º, NºS 2 E 3, 426º, Nº 1, 426º-A, 428º, Nº 1, 430º, 431º, ALÍNEA B), E 513º, Nº 1 DO CPP; E 297º, Nº 1 E 306º, Nº 1 DO CPC
Sumário: 1. As mensagens trocadas através da aplicação WhatsApp, uma vez recebidas, lidas e conservadas pelo respetivo destinatário, podem ser por este voluntariamente apresentadas, designadamente mediante impressões ou capturas de ecrã, sem necessidade de autorização judicial ou autenticação oficial, constituindo prova documental admissível nos termos dos artigos 164.º e seguintes do CPP, sujeita à livre apreciação do tribunal, nos termos do artigo 127.º do mesmo Código.

2. A circunstância de a reprodução do teor dessas mensagens ter sido efetuada por um dos intervenientes na comunicação não lhes retira, por si só, valor probatório, nem a mera invocação da possibilidade abstrata de adulteração, truncagem ou apresentação descontextualizada basta para pôr em causa a sua fidedignidade, sendo necessária a indicação de elementos concretos suscetíveis de fundar dúvidas quanto à respetiva autoria, genuinidade, integridade ou correspondência com as comunicações efetivamente realizadas.

3. A impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, visa a reapreciação da prova suscetível de ter sido valorada pelo tribunal recorrido, não permitindo que, por via do recurso, sejam consideradas declarações prestadas na fase de inquérito cuja leitura ou reprodução em audiência estava sujeita às condições estabelecidas no artigo 356º do CPP e que não foram validamente introduzidas em julgamento.

4. Nos crimes de violência doméstica, frequentemente praticados sem a presença de terceiros, as declarações da vítima podem assumir particular relevância na reconstrução dos acontecimentos, sem que tal lhes confira valor probatório privilegiado ou dispense, sobretudo quando constituam a principal fonte de conhecimento dos factos, uma apreciação crítica especialmente rigorosa da sua credibilidade, mediante a aferição da consistência e coerência do relato e da sua compatibilidade com os demais elementos probatórios disponíveis, de modo a assegurar a observância do grau de certeza exigido em processo penal.

5. O preenchimento do tipo legal de crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do Código Penal, não exige a demonstração de um tratamento particularmente cruel ou especialmente perverso, podendo condutas que, individualmente consideradas, seriam suscetíveis de integrar crimes de ofensa à integridade física, ameaça ou injúria constituir, quando apreciadas no contexto relacional em que ocorreram e na sua globalidade, maus-tratos físicos ou psíquicos, na medida em que revelem uma persistente desconsideração pela vítima enquanto sujeito moral e autónomo, titular de uma esfera de pessoalidade própria, que a existência de uma relação conjugal ou equiparada não restringe, nem permite colocar na esfera de disposição do agente.

6. Embora as exigências de prevenção geral positiva sejam particularmente elevadas no domínio da violência doméstica, a sua intensidade deve ser aferida em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do grau de ilicitude e das modalidades da conduta, assim se comprovando que as razões que elevam a necessidade de tutela retrospetiva do bem jurídico protegido pela norma incriminadora se verificam no caso concreto.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


I- Relatório

1. Por sentença de 18 de maio de 2026, o Tribunal Judicial da Comarca da Guarda decidiu:

a)      Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.ºs 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

b)      Suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido AA por igual período de 3 (três) anos, subordinada a regime de prova, devendo o plano de reinserção social incidir na interiorização do desvalor das suas condutas e em não reincidir no futuro, e sujeita aos seguintes deveres/regras de conduta:

i.          Frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica;

ii.         Afastamento do arguido da vítima BB, incluindo da sua residência e local de trabalho ou qualquer lugar onde esta se encontre, fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância; e

iii.        Proibição de o arguido estabelecer qualquer contacto directo ou indireto com a vítima BB, por qualquer forma ou meio, o que inclui, nomeadamente, o contacto pessoal, telefónico e internet:

c)        Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente e demandante civil BB e, em consequência condeno o arguido/demandado civil AA a pagar à demandante civil BB a quantia global de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) a título de compensação pecuniária pelos danos não patrimoniais por esta sofridos, absolvendo-se o demandado do demais peticionado, e cujo valor fixo em 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), nos termos do preceituado nos artigos 297.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 

2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões:
«[…]
TERMOS EM QUE,DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E,
EM CONSEQUÊNCIA,
SER DECLARADA NULA A PROVA OBTIDA COM BASE NOS VÍCIOS DO ART.410.º/2,DO CPP,E ALTERADA A MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO,NOS TERMOS REQUERIDOS, ABSOLVENDO-SE O ARGUIDO,
SE ASSIM NÃO SE ENTENDER,
DEVE SER ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DOS ART.S 426.º,N.º 1,E 426.º A,DO CPP.»

3. O Ministério Público respondeu ao recurso, sustentando a sua improcedência com base nos seguintes fundamentos:
«[…]
Isto posto, estão verificados os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado.»

            4. A assistente respondeu igualmente ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência com base nas seguintes conclusões:
(…)
9. Encontram-se assim verificados os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude.
10. A pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada a regime de prova mostra-se adequada, proporcional à gravidade dos factos, à intensidade do dolo, às exigências de prevenção geral e especial e à personalidade evidenciada pelo Arguido, respeitando integralmente os critérios previstos nos artigos 40º, 50º e 71.º do Código Penal.»

5. Nesta Relação, a Ex.ma PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Lê-se aí o seguinte:
«(…)
*
Deve improceder, in totum, o recurso do arguido.»

6. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
                                                          

II - Objeto do recurso

7. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões (reproduzidas supra) que o recorrente extraiu dos fundamentos apresentados para a impugnação da decisão proferida pelo tribunal a quo (artigos 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cf. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995).

Assim, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:

(…)

- saber se a transcrição das mensagens trocadas via WhatsApp constitui meio de prova atendível;

- saber se ocorre erro de julgamento relativamente à demonstração dos factos enunciados sob os pontos 6., 7., 8. a 13., 16. a 21., 23., 25., 29., 31., 34. e 35. a 37. da sentença recorrida;

 - saber se a qualificação jurídica dos factos tidos por demonstrados deve ser alterada; e

- saber se, ao fixar as consequências jurídicas do crime, o Tribunal recorrido violou o artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

III - Transcrição da factualidade provada na sentença recorrida e respetiva motivação
«[…]
II. Fundamentação de Facto
2.1. Factos provados
Da acusação pública:
1. O arguido iniciou uma relação de namoro com BB, em data não concretamente apurada, mas situada entre Fevereiro e Março de 2012.
2. Em meados do ano de 2013, o arguido e BB começaram a viver juntos, como se de marido e mulher se tratassem, partilhando mesa, leito e habitação, sita na Avenida ..., na cidade ....
3. O casal veio a contrair matrimónio em ../../2016.
4. No dia ../../2021, o casal divorciou-se, no entanto, conversou e decidiu dar mais uma hipótese ao relacionamento, tendo continuado a coabitar.
5. No dia 23.06.2024, numa viagem de automóvel, da ... para a ..., encontrando-se BB a conduzir, a determinada altura, o arguido quis que aquela parasse o veículo, na autoestrada, tendo a mesma abrandado a marcha e o arguido aberto a porta do pendura, encontrando-se a viatura em andamento.
6. Na referida ocasião, o arguido mostrava-se enervado, porque BB disse-lhe que ia ligar[1] à mãe do mesmo, tendo tentado alcançar o telemóvel que se encontrava no compartimento da porta do condutor, sendo que o arguido, para a impedir, agarrou-lhe o braço esquerdo e disse-lhe “és uma puta do caralho”.
7. Mais tarde, já na residência do casal, encontrando-se BB ao telefone com a mãe do arguido, aquela passou o telefone a este, tendo o mesmo dito “mãe não ligue ao que ela diz, que ela é uma mentirosa, eu estou em casa e está tudo bem”.
8. No dia 03.08.2024, o arguido dirigiu-se a casa dos pais de BB e insinuou que esta tinha um relacionamento amoroso com outra pessoa.
9. Na mesma data, o arguido telefonou a BB e apelidou-a de mentirosa e disse-lhe que tinha ido ter com outra pessoa.
10. Ainda no mesmo dia, mais tarde, já na residência do casal, o arguido iniciou uma discussão com BB e apelidou-a de “mentirosa”, “puta” e “puta do caralho”.
11. No âmbito da mesma discussão, quando conversavam acerca da separação e da divisão dos bens de ambos, o arguido agarrou BB pelos dois braços e empurrou-a até a uma mesa de snooker que se encontrava na sala.
12. Nesse momento, após BB ter dito ao arguido para pensar bem no que estava a fazer e ter-lhe pedido para parar, aquele retorquiu, dizendo-lhe que “se fizesse a divisão dos bens que a matava”.
13. Nessa ocasião, o arguido disse, ainda, a BB “Se deixares ir as coisas para o banco, eu mato-te”.
14. Em consequência da actuação descrita em 11., BB sofreu dores nos braços e ficou com hematomas em tais locais.
15. No dia 04.08.2024, o arguido, antes de sair de casa, dirigiu-se ao quarto onde se encontrava BB, a dizer que não percebia o porquê da situação e disse-lhe que o melhor que a mesma tinha a fazer era ficar bem e ultrapassar o que tinha acontecido.
16. Nesse mesmo dia, em hora não concretamente apurada mas entre as 19h30m e as 21h00m, na residência do casal, quando BB expressou ao arguido a sua vontade de sair de casa, dizendo-lhe que precisava de ir buscar umas roupas, o mesmo, enervado, disse-lhe “Tu queres ver o que é que eu faço com as tuas roupas?”, tendo, em acto contínuo, se dirigido ao armário e atirado com as roupas daquela para o chão.
17. Após BB ter pedido ao arguido para se acalmar, este dirigiu-se àquela, com os braços esticados e as mãos abertas, apertou-lhe o pescoço e cuspiu-lhe na cara, tendo-lhe dito “Eu odeio-te, sua vaca, eu odeio-te”.
18. Na mesma ocasião, o arguido, referindo-se ao irmão de BB, disse-lhe “tu vais ver onde é que eu vou agora, tu podes ter a certeza que eu vou meter o teu irmão numa cama de hospital”, “tiras dali o carro porque eu vou já directo à ...”, “ou tiras o carro dali ou eu levo o teu carro à frente”, “tu já vais ver o que eu vou fazer ao teu irmão, tu já vais ver”, referindo ainda “e o teu pai também não se vai livrar”.
19. Em consequência do descrito em 17., BB sofreu dores no pescoço.
20. Após o descrito, BB saiu da residência no seu veículo, tendo o arguido perseguido a mesma noutra viatura.
21. Junto à rotunda dos ..., na ..., o arguido parou a sua viatura, saiu da mesma e fez sinal a BB para parar o seu veículo, o que esta não acatou, tendo-se BB dirigido à esquadra da polícia.
22. Desde a referida data, BB não mais voltou a viver na residência do casal.
23. A partir de então e até, pelo menos, 14.10.2024, o arguido passou a enviar, diariamente, a BB mensagens escritas, através do Whatsapp e SMS, utilizando os números ...21 e ...32, no âmbito das quais o arguido pedia, insistentemente, a BB para reatar o relacionamento.
24. Também no mesmo período, o arguido passou a deslocar-se, frequentemente, ao local de trabalho de BB, ali aparecendo de surpresa, terminando sempre o seu discurso dizendo àquela que deve voltar para casa, para junto dele, e enviou também a BB mensagens escritas a insinuar que a mesma tinha um relacionamento amoroso com outra pessoa.
25. No dia 06 de Outubro de 2024, BB deslocou-se até à ..., a fim de ali passar uns dias de férias.
26. No dia 10 de Outubro de 2024, em hora não concretamente apurada mas no período da manhã, o arguido enviou uma mensagem escrita a BB, a questioná-la se a mesma podia deslocar-se à residência do casal, a fim de tratar do cão de ambos, ao que aquela não respondeu.
27. Em hora não concretamente apurada, mas no período da tarde do mesmo dia, BB recebeu uma chamada de uma das funcionárias da empresa do arguido, questionando-a relativamente à mensagem enviada pelo mesmo, na referida manhã, ao que esta informou que não podia deslocar-se, mas, caso necessário, ia contactar um dos seus progenitores para se deslocar à residência do casal.
28. Em hora não concretamente apurada, mas no período da tarde do mesmo dia, o arguido telefonou a BB, tendo-a informado que já não seria necessário tratar do canídeo.
29. Na mesma data, o arguido deslocou-se, então, à ... e, pelas 22h00m, cruzou-se com a BB, na Avenida ..., daquela cidade, conduzindo a viatura de marca Mercedes, modelo Classe A, de cor branca, com a matrícula ..-ZP-...
30. Após, o arguido parqueou a referida viatura na rampa de acesso à garagem do prédio onde BB iria pernoitar.
31. Por se encontrar ali o arguido e com o intuito de evitar qualquer conflito, o amigo que, à data, acompanhava BB, contactou a sua irmã, a quem explicou a situação e a quem solicitou que aquela permanecesse, durante a noite, na sua residência, na cidade ..., o que aconteceu.
32. No dia seguinte, a viatura do arguido ainda se encontrava no mesmo local.
33. Pelas 10h55m do dia 11.10.2024, o arguido enviou uma mensagem escrita a BB, informando-a que sabia que esta se encontrava na ..., dizendo-lhe para ver uma mensagem na rede social WhatsApp, para onde o arguido tinha enviado fotografias da viatura daquela, na garagem do dito prédio sito na ....
34. De seguida, a arguido disse a BB que, caso não fosse ter com o mesmo, iria proceder à divulgação de áudios de conversas de cariz sexual mantidas entre BB e CC e que a mesma iria arrepender-se.
35. No dia 28.12.2024, após as 16h15m, após BB se ter deslocado à residência onde coabitava com o arguido, a fim de ali ver o cão, o arguido agarrou-a pelo pescoço e disse-lhe que a matava se não lhe desse tudo o que ele queria.
36. Em acto contínuo, o arguido agarrou num pedaço de madeira existente no pátio e levantou-o, tendo exigido a BB que esta lhe dissesse que lhe dava tudo o que queria.
37. Após, BB fugiu da residência e dirigiu-se para a sua viatura, tendo o arguido ido na direcção daquela e se atirado para cima do veículo, de forma a impedir que aquela abandonasse o local.
38. Em todos os momentos descritos em 5. a 37., o arguido agiu com o propósito concretizado de molestar a saúde psíquica e física de BB, causando-lhe sofrimento psíquico e físico, dores e hematomas e perturbando-a na sua paz, no seu sossego e no seu sentimento de segurança.
39. O arguido bem sabia que as expressões por si utilizadas e descritas em 6., 7., 9., 10., 12., 13., 16. a 18., 24., 34. a 36., para além de ofenderem a honra e consideração de BB, resultado que quis e logrou alcançar, e de, pela sua habitualidade e reiteração, violarem a dignidade pessoal da mesma, eram ainda susceptíveis de lhe causar, medo, receio e inquietação, como efectivamente causaram, propósito que igualmente pretendeu atingir, originando na mesma temor pelas suas reacções e por aquilo que pudesse vir a fazer no futuro contra a sua integridade física e vida e também contra a integridade física e vida do seu irmão e pai.
40. O arguido não ignorava que se encontrava casado com BB, o que, contudo, não o inibiu de actuar da forma como actuou.
41. O arguido estava igualmente ciente que actuava nos termos acima descritos, algumas das vezes, a coberto do resguardo da residência que, então, partilhava com BB.
42. Em todas as ocasiões, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

*
Do pedido de indemnização civil:
(…)

*
Da contestação:
43. O arguido é uma pessoa integrada, quer a nível profissional, quer a nível pessoal, familiar e social.
44. O arguido é um profissional dedicado, disciplinado, brioso e exigente com o seu trabalho.
45. É tido por aqueles que com ele convivem como pessoa séria, educada e respeitadora, de trato fácil e humilde.

*
Mais se apurou com interesse para a decisão da causa:
46. À data dos factos denunciados, o arguido residia com a assistente, em casa da qual é o proprietário. BB explorava estabelecimento próprio na área da estética na cidade ....
47. O relacionamento afectivo manteve-se durante 12 anos.
48. O arguido mantém actualmente a actividade na área da publicidade como proprietário/gestor e trabalhador da empresa, com a designação “AA e BB”, mantendo a assistente a sua actividade profissional.
49. Actualmente reside sozinho na sua habitação, despendendo a quantia de cerca de 480,00€ a título de crédito habitação.
50. O arguido é o filho do meio de um conjunto de três. Desenvolveu o percurso escolar até à conclusão do 12.º ano. Ao nível familiar tratou-se de uma vida estável e vinculativa até aos 9 anos. Nessa idade ocorreu a morte do pai (homicídio), como uma situação traumatizante e que conduziu à alteração das condições económicas do agregado, passando desde idade jovem a trabalhar nas férias e fins-de-semana para auxiliar economicamente a família.
51. Desde os 18 anos que mantém actividade regular, tendo permanecido durante 12 anos como delegado de informação médica e há 13 anos criado a empresa onde trabalha.
52. Ao nível económico tem rendimentos mensais que lhe permitem a satisfação das necessidades, auferindo a quantia mensal equivalente ao salário mínimo nacional, apresentando o valor de rendimento global na nota de liquidação de 9.840,00€.
53. O quotidiano do arguido é centrado no desempenho profissional, com o qual se sente realizado.
54. Ao nível psicológico encontra-se a ser acompanhado quinzenalmente, mantendo consultas bimensais, o que o tem ajudado a manter o equilíbrio e a gerir a tensão que o presente processo lhe tem produzido.
55. Ao nível familiar mantém uma boa relação com os irmãos e progenitora, mantendo   mesmo círculo de relações próximas.
56. O arguido não tem antecedentes criminais registados.

*

2.2 Factos não provados

(…)


*
2.3. Motivação da matéria de facto

(…)».


*

IV - Do mérito do recurso
A) Do recurso em matéria de facto

8. Nas conclusões do recurso, o recorrente insurge-se contra a decisão da matéria de facto, fazendo-o através da utilização de duas vias de impugnação autónomas que, embora possam coexistir no mesmo recurso, obedecem a pressupostos e regimes distintos. Por um lado, invoca a existência de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, relativamente aos factos constantes dos pontos 8., 9. e 49. da sentença recorrida; por outro, imputa ao Tribunal a quo erro de julgamento da matéria de facto por inadequada apreciação e valoração da prova produzida em audiência e carreada para os autos, questionando, nessa perspetiva, a decisão relativa aos pontos 6., 7., 8. a 13., 16. a 21., 23., 25., 29., 31., e 34. a 37. − e, por decorrência, as conclusões vertidas nos pontos 38. a 41., bem como os factos relativos ao pedido de indemnização civil indicados como respeitantes ao nexo causal (pontos 46., 48., 52., 53. e 56.).

Importa, por isso, começar por delimitar estas duas formas de sindicância da decisão de facto, cuja distinção é determinante para definir não apenas o objeto do recurso, como também os elementos de que este Tribunal pode em cada caso socorrer-se e a extensão dos seus poderes de cognição na apreciação requerida pelo recorrente.

9. (…)

A. 2) Da atendibilidade das mensagens trocadas por WhatsApp enquanto meio de prova

11. Como questão prévia à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o recorrente alega que o Tribunal a quo não poderia ter valorado a transcrição das mensagens trocadas entre o arguido e a assistente através da aplicação WhatsApp, no período que mediou entre 27.07.2024 e 15.08.2025, por se tratar de «documento de parte, obtido sem qualquer controlo, sem garantia de fiabilidade e certeza jurídica», circunstância que imporia, designadamente em face do disposto no artigo 169.º do CPP, que as mesmas tivessem sido objeto de transcrição por «fonte oficial segura», só assim lhes podendo ser reconhecida a relevância probatória que lhes atribuiu o Tribunal a quo.

Não assiste, porém, razão ao recorrente.

A argumentação deduzida para demonstrar a inatendibilidade da transcrição das mensagens trocadas via WhatsApp entre o arguido e a assistente parece assentar, aliás, numa certa confusão entre os conceitos de meio de obtenção de prova, admissibilidade do meio de prova, força probatória e valoração da prova, que importa começar por desfazer.

No que respeita ao primeiro desses planos, há que ter presente, desde logo, o regime a que se encontram sujeitas as mensagens trocadas entre privados, designadamente através de aplicações como o WhatsApp. Uma vez recebida a comunicação pelo respetivo destinatário, este passa a dispor dos dados que lhe foram transmitidos, podendo, em princípio, facultá-los voluntariamente ao processo, ainda que sem o consentimento ou conhecimento do remetente. Nessa hipótese, não está em causa uma atividade de pesquisa ou recolha de dados levada a cabo pelo Ministério Público ou pelos órgãos de polícia criminal, mas antes a entrega voluntária ao processo, por quem deles dispõe, de elementos comunicacionais já recebidos. É o que sucede quando o respetivo titular faz chegar ao processo mensagens recebidas sem qualquer indicação de confidencialidade, seja mediante a entrega do suporte em que se encontram armazenadas − designadamente telemóvel, CD, DVD ou pen drive −, seja, como sucedeu no caso vertente, através da sua reprodução em papel ou noutro suporte físico, mediante impressões ou prints do conteúdo das comunicações. Nestas situações, não tendo existido uma atuação das autoridades dirigida à pesquisa, apreensão ou interceção das comunicações, a questão coloca-se no domínio da prova documental voluntariamente oferecida ao processo, sendo a respetiva admissibilidade apreciada à luz do regime dos artigos 164.º e seguintes do CPP. Com efeito, uma coisa é a obtenção de dados comunicacionais mediante a interceção de comunicações levada a cabo pelas autoridades ou o acesso coercivo destas ao dispositivo ou à conta onde tais comunicações podem ser localizadas, que se encontra sujeita aos pressupostos e garantias próprios dos correspondentes meios de obtenção de prova; outra, substancialmente distinta, é a apresentação voluntária no processo, pelo destinatário, de uma comunicação que recebeu e conserva na sua disponibilidade. Assim, as mensagens trocadas através de aplicações como WhatsApp, depois de enviadas, recebidas e lidas, podem ser utilizadas como meio de prova, não sendo necessária, para esse efeito, qualquer autorização ou validação judicial (neste sentido, v. o Acórdão da Relação do Porto de 22 de maio de 2013, processo n.º 74/07.3PASTS.P1 e, mais recentemente, o Acórdão da Relação de Évora de 19 de novembro de 2024, processo n.º 55/22.7GEBNV.E1).

Por outro lado, a circunstância de a reprodução do conteúdo das comunicações, que a assistente juntou ao processo em 26.01.2026, não constituir um documento autêntico ou autenticado não determina a sua inadmissibilidade, nem impede a sua valoração pelo tribunal. Significa apenas que tal meio de prova não beneficia da força probatória especial que o artigo 169.º do CPP reconhece aos documentos autênticos e autenticados, ficando a respetiva força probatória sujeita à regra geral da livre apreciação da prova, consagrada no artigo 127.º do mesmo Código. Como refere Germano Marques da Silva, o regime fixado no artigo 169.º do CPP constitui «um desvio ao princípio da livre apreciação da prova» no sentido em que, enquanto os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado se consideram provados nos termos ali estabelecidos, «[t]ratando-se de documento particular simples o seu valor probatório é apreciado livremente», nos termos do artigo 127.º do CPP (Curso de Processo Penal, Vol. II, 4.ª ed., 2008, p. 228). É justamente o que sucede com as mensagens eletrónicas. Conforme resulta de abundante jurisprudência, as mensagens SMS ou trocadas através de aplicações como o WhatsApp, uma vez recebidas, lidas e conservadas pelo destinatário, são suscetíveis de utilização como prova documental, não dependendo a sua admissibilidade de prévia autenticação oficial. Assim, estando em causa a reprodução de documentos eletrónicos constituídos por SMS e mensagens remetidas via WhatsApp, «não há qualquer obrigação de autenticação para a sua consideração», nada obstando ao seu tratamento como prova documental e à sua apreciação segundo as «regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no artigo 127.º do CPP» (neste sentido, v. o Acórdão da Relação de Lisboa de 21 de janeiro de 2025, processo n.º 379/17.5PCCSC.L1-5).

Daqui resulta que a circunstância de a transcrição das mensagens de WhatsApp valoradas pelo Tribunal a quo ter sido junta pela assistente ao processo não lhes retira, ipso facto, valor probatório, tendo em conta que a lei não estabelece qualquer exigência de que a referida transcrição seja levada a cabo por «fonte oficial segura» em ordem a assegurar a respetiva atendibilidade.  

Questão diferente − e essa, sim, pertinente no plano da valoração do meio de prova − seria terem sido suscitadas dúvidas, concretas e fundadas, quanto à autoria, genuinidade, integridade ou completude das mensagens transcritas juntas aos autos, ou quanto à sua correspondência com as comunicações efetivamente realizadas.

Simplesmente, não é isso que sucede no caso.

O recorrente não põe em causa a autoria das mensagens, não identifica qualquer mensagem cujo conteúdo tenha sido alterado, não aponta qualquer divergência entre as reproduções juntas aos autos e as comunicações efetivamente trocadas, nem indica qualquer elemento objetivo suscetível de fazer duvidar da respetiva genuinidade ou fidedignidade. Ao invés, limita-se a afirmar que, se a transcrição não é efetuada por um «órgão policial ou entidade imparcial, que garantisse a sua autenticidade», corre-se o «risco de haver adulteração das mesmas, com ausência de várias, assim se retirando um encadeamento comunicativo impróprio e descontextualizado, incapaz de traduzir o verdadeiro sentido da interação comunicativa entre arguido e assistente».

Ora, a mera invocação da possibilidade abstrata de adulteração ou incompletude da transcrição das mensagens consideradas na sentença recorrida não basta para pôr em causa o valor probatório que lhes foi atribuído. Isto é, a circunstância de a reprodução de mensagens recebidas através do WhatsApp ser, em abstrato, suscetível de manipulação, truncagem ou corte não constitui base nem suficiente nem idónea para que, no caso vertente, se deva admitir sem mais a possibilidade de a respetiva transcrição ter sido efetivamente manipulada, truncada ou apresentada de forma seletiva e enganadora pela assistente. Para que semelhante objeção pudesse assumir relevo na apreciação dos referidos elementos probatórios seria necessário que o recorrente tivesse ido além da formulação de uma hipótese meramente conjetural, concretizando, em devido tempo, as razões pelas quais se impunha ao Tribunal a quo que duvidasse da fidedignidade do teor da transcrição das mensagens juntas aos autos e ou da possibilidade da sua adequada contextualização no encadeamento da interação comunicativa ocorrida entre si e a assistente. Com efeito, se a alegação do recorrente consiste em afirmar que as mensagens consideradas pelo Tribunal a quo não traduzem adequadamente o «verdadeiro sentido da interação comunicativa» porque outras comunicações relevantes terão sido omitidas, cabia-lhe concretizar essa alegação, identificando as mensagens ou segmentos da conversação mantida através daquela aplicação que considera ausentes − ou, pelo menos, individualizando o respetivo conteúdo relevante − e explicitando de que modo a sua consideração seria suscetível de alterar o contexto, o significado ou o alcance probatório das mensagens valoradas pelo Tribunal a quo. E tanto mais assim é quanto o recorrente foi um dos próprios intervenientes na interação comunicativa em causa, encontrando-se, por isso, em posição privilegiada não apenas para identificar as concretas mensagens que alegadamente deveriam ser consideradas para a apreensão da integralidade e do contexto da conversação, como ainda para promover a sua junção aos autos caso delas dispusesse, ou, em qualquer caso, requerer ao Tribunal que diligenciasse por essa junção.

Porém, não o fez, já que se limitou a juntar aos autos, em 22.04.2026, fotografias (captura de ecrã) de duas sequências de SMS trocadas com a assistente, nos dias 10.10.2024 e 30.12.2024.    

Claro está que não recai sobre o arguido qualquer ónus de demonstrar a falsidade ou ambiguidade da prova documental apresentada pela acusação. Simplesmente, pretendendo retirar valor probatório à transcrição das mensagens trocadas via WhatsApp valoradas pelo Tribunal a quo com fundamento na alegada omissão de outras comunicações, impunha-se-lhe que identificasse as mensagens em falta que, pela sua anterioridade, posterioridade ou conexão, modificariam o sentido daquelas que foram juntas aos autos, podendo ainda, se delas dispusesse, apresentá-las ou, caso contrário, requerer a respetiva junção. A ausência de qualquer concretização a este respeito, deixa a alegação do recorrente no domínio da mera possibilidade conjetural, não fornecendo qualquer indicação objetiva suscetível de pôr em causa a força probatória dos documentos valorados pelo Tribunal a quo.

Improcede, deste modo, a alegação de que a transcrição das mensagens de WhatsApp junta aos autos pela assistente não podia ter sido considerada na formação da convicção do Tribunal recorrido. 


A. 3) Da impugnação ampla da matéria de facto

(…)

Também quanto ao facto provado sob o ponto 17., os dois elementos de prova indicados pelo recorrente não revestem a eficácia probatória que este lhes atribui. Começando pelo auto de inquirição de 22 de outubro de 2024, importa notar que se trata de declarações prestadas na fase de inquérito e não de prova produzida em audiência de julgamento. Nessa medida, a sua eventual utilização para fundar a decisão sobre a matéria de facto encontrava-se sujeita ao regime legal aplicável à leitura ou reprodução em audiência de declarações anteriormente prestadas, constante do artigo 356.º do CPP, não resultando das atas da audiência de julgamento que aquele auto de inquirição tenha sido lido ou reproduzido em julgamento nos termos legalmente admissíveis. Ora, a impugnação ampla da matéria de facto visa reapreciar a prova suscetível de ter sido valorada na formação da convicção do julgador, não permitindo introduzir, pela via do recurso, declarações anteriormente prestadas cuja valoração em julgamento se encontrava legalmente condicionada e que não foram aí validamente reproduzidas.

(…)

Improcede, deste modo, e na íntegra, o recurso relativo à impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterada a factualidade fixada na sentença recorrida.


B) Qualificação jurídica dos factos provados

16. Com base no quadro factual traçado em juízo, o Tribunal a quo concluiu que o recorrente praticou, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do Código Penal.

O recorrente discorda desta qualificação, sustentando, em síntese, que, as condutas que lhe são imputadas, atendendo à sua alegada reduzida gravidade, à dispersão temporal dos episódios em causa e ao comportamento posteriormente assumido quer pela assistente, quer pelo próprio arguido, não revelam uma situação de maus-tratos físicos ou psíquicos com intensidade bastante para preencher o tipo legal de violência doméstica, nem permitem concluir que aquele tenha atuado com o propósito de causar à ofendida medo e inquietação ou de a atingir na sua dignidade pessoal.  Entende, deste modo, que os factos não apresentam um desvalor ou potencial agressivo que transcenda a tutela conferida pelos tipos legais parcelares, designadamente pelos crimes de ofensa à integridade física simples e de injúria, não sendo suscetíveis de gerar os sérios riscos para a integridade física ou psíquica da vítima que, na sua perspetiva, caracterizam o crime de violência doméstica.

Vejamos se assim é.
É sabido que, com as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, o âmbito de incidência do tipo legal do crime de violência doméstica foi ampliado, tendo-se verificado ainda a sua autonomização em relação ao crime de maus tratos, que passou a estar previsto no respetivo artigo 152.º-A.
Dando expressão à ideia de que «a integridade psicofísica do sujeito passivo tem relevo autónomo como bem jurídico do crime de maus tratos no contexto familiar» (cf. Nuno Brandão, “A Tutela Penal Especial Reforçada da Violência Doméstica”, Julgar − Crimes no Seio da Família e Sobre Menores, n.º 12, 2010, pp. 9-24, p. 14), o artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, dispõe, na sua atual redação, e no que aqui diretamente releva, que comete um crime de «violência doméstica», quem, «de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns» ao «cônjuge ou ex-cônjuge».
O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é complexo e plural, abrangendo, no que respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º, a integridade corporal e a saúde física, psíquica e mental da pessoa no contexto de uma relação conjugal, presente ou passada. A tutela penal não se dirige, pois, à comunidade conjugal enquanto tal, mas à «pessoa individual» que a integra ou integrou, protegendo-a nas diferentes dimensões em que se projeta a «dignidade humana» inerente à sua condição de pessoa (neste sentido, v. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª ed., pp. 511-512).
No que aqui diretamente releva, a caracterização dos comportamentos que podem ser reconduzidos ao conceito de maus tratos encontra-se relativamente estabilizada na doutrina e na jurisprudência. Conforme notado por Nuno Brandão (loc. cit., pp. 18-19), devem «estar em causa actos que pelo seu carácter violento sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a reflectir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima», nesta categoria se inscrevendo todos os comportamentos agressivos, qualquer que seja a sua tipologia, que se dirijam «directamente ao corpo da vítima» − tais como «murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objetos ou armas» −, «mesmo que se não comprove uma efetiva lesão da integridade corporal da pessoa visada»,  como pode suceder com as agressões de outro tipo − como «empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos». Para além disso, integram o tipo objetivo de ilícito, os chamados maus tratos psíquicos, como os «insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças», etc., ainda que não possuam relevância penal autónoma no âmbito de outros tipos legais.
Em qualquer uma das descritas modalidades de ação, o agente deverá revelar a «desconsideração pela dignidade pessoal da vítima imanente ao comportamento violento próprio dos maus tratos», sendo justamente nesse desprezo do agressor pela dignidade da vitima que reside o «pesado desvalor de acção que agrava a ilicitude material do facto», emprestando à «violência doméstica um grau de antijuridicidade que transcende o da mera ofensa a integridade física», e justificando, nessa medida, a sua punição mais severa.

15. Tendo em conta o que acaba de ser dito, facilmente se percebe que a argumentação do recorrente assenta numa compreensão excessivamente restritiva do âmbito de tutela do artigo 152.º do Código Penal. Se é certo que nem toda a ofensa à integridade física, à honra ou à liberdade praticada entre pessoas ligadas por uma das relações previstas na alínea a) do n.º 1 daquele preceito assume, apenas em virtude dessa circunstância, a natureza de violência doméstica, daí não decorre que o preenchimento do tipo pressuponha a demonstração de um tratamento particularmente cruel ou especialmente perverso.
Com efeito, o que releva para efeitos de preenchimento do tipo não é necessariamente a gravidade isolada de cada comportamento - ainda que tal possa bastar em determinados casos −, mas o padrão que se retira de uma pluralidade de condutas lesivas da integridade física ou psíquica, cujo denominador comum evidencie a persistente desconsideração da vítima enquanto sujeito moral e autónomo, titular de uma esfera própria de pessoalidade que a existência, presente ou passada, da relação conjugal em nada restringe ou permite colocar na disposição do agente. Por isso, condutas que, isoladamente consideradas, seriam suscetíveis de integrar crimes de ofensa à integridade física, ameaça ou injúria podem, quando apreciadas no contexto relacional em que foram praticadas e na sua consideração conjunta, integrar o conceito de maus tratos físicos ou psíquicos previsto na norma incriminadora.
Também a alegada dispersão temporal dos episódios não assume a eficácia excludente que o recorrente lhe atribui. Desde logo, os cinco episódios em causa ocorreram entre 23 de junho e 28 de dezembro de 2024, ou seja, num período de cerca de seis meses, não podendo sequer afirmar-se, à luz desse enquadramento temporal, que os atos a considerar se encontrem de tal modo distanciados entre si que fique comprometida a possibilidade ou o sentido da sua consideração conjunta. Como se disse, o que importa determinar perante uma pluralidade de comportamentos é se estes, apreciados no seu conjunto e no contexto da relação conjugal em que tiveram lugar, apresentam uma conexão e uma unidade de sentido que permitam reconduzi-los a uma atuação sistematicamente depreciativa e desqualificadora da condição da vítima enquanto ser-pessoa dotado de autonomia e inviolável dignidade.
Nesta perspetiva, a questão não consiste em determinar se cada uma das condutas atribuídas ao arguido, atomisticamente considerada, excederia o desvalor próprio de um crime de injúria, ameaça ou ofensa à integridade física simples, mas antes em apreciar se o conjunto da atuação provada, considerado na sua sequência, contexto e significado relacional, é objetivamente idóneo a afetar a saúde física, psíquica ou emocional da assistente em termos que materialmente correspondam ao conceito de maus-tratos acolhido pelo artigo 152.º do Código Penal.
Ora, tendo em conta o quadro factual traçado em juízo, a resposta é claramente afirmativa. Como se assinalou na sentença recorrida, os comportamentos do recorrente, quando considerados no seu conjunto e na sequência em que ocorreram, revelam uma persistente atitude de desconsideração pela pessoa da assistente, pela sua integridade, honra, autonomia e liberdade. Assim sucede com os sucessivos insultos que o recorrente dirigiu à assistente − apelidando-a, designadamente, de «puta», «puta do caralho», «vaca» e «mentirosa» − e com os comportamentos de violência física que sobre ela exerceu, designadamente quando a agarrou pelos braços e a empurrou contra uma mesa de snooker, lhe apertou o pescoço e lhe cuspiu na cara e, num episódio posterior, voltou a agarrá-la pelo pescoço.
A mesma lógica de intimidação e de prevalência da sua vontade manifesta-se ainda nas sucessivas ameaças de morte dirigidas à assistente, nas ameaças de fazer mal ao pai e ao irmão desta e no episódio em que o recorrente, depois de agarrar a assistente pelo pescoço e de lhe dizer que a mataria se não lhe desse tudo o que pretendia, empunhou um pedaço de madeira e lhe exigiu que lhe dissesse que lhe daria tudo o que ele queria.
Essa mesma lógica encontra ainda expressão nos comportamentos de perseguição e de ingerência na esfera de liberdade da assistente: na perseguição da viatura por esta conduzida até à esquadra da PSP, nas sucessivas deslocações ao seu local de trabalho após a separação e, por fim, na deslocação à ..., onde o recorrente permaneceu durante a noite junto ao prédio em que aquela iria pernoitar, ameaçando-a com a divulgação de áudios de conversas de cariz sexual caso a mesma não fosse ter consigo.
Os factos provados não traduzem, assim, uma sucessão de comportamentos avulsos, cuja relação resulte apenas da circunstância de terem ocorrido no decurso da mesma relação conjugal. Apesar da diversidade das condutas adotadas, todas elas se inscrevem numa mesma forma de atuação relativamente à assistente, marcada por comportamentos de humilhação, agressão, intimidação, perseguição e ingerência na sua esfera de liberdade que, globalmente considerados, revelam uma persistente desconsideração pela sua integridade, liberdade e autonomia e, por essa via, pela dignidade que lhe é inerente enquanto pessoa. Em suma, é esta conexão entre os diversos episódios, revelada pelo contexto em que ocorreram e pelo significado que assumem quando apreciados no seu conjunto, que justifica a sua valoração unitária à luz do artigo 152.º do Código Penal.
              Para afastar a subsunção da sua conduta ao artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, o recorrente sustenta ainda não ter resultado provado que tivesse atuado com a intenção de maltratar física ou psicologicamente a assistente, causando-lhe medo e inquietação ou lesando-a na sua dignidade pessoal ou enquanto mulher. Tal argumento não encontra, porém, qualquer correspondência na matéria de facto fixada na sentença. Com efeito, ficou expressamente provado que, nas diversas ocasiões descritas, o recorrente agiu com o propósito, concretizado, de molestar a saúde física e psíquica da assistente, causando-lhe sofrimento físico e psíquico, dores e hematomas e perturbando-a na sua paz, sossego e sentimento de segurança. Provou-se ainda que o recorrente atuou sabendo que as expressões que dirigia à assistente eram ofensivas da sua honra e consideração − resultado que quis e alcançou − e que, pela sua habitualidade e reiteração, atingiam a dignidade pessoal da mesma, sendo ainda suscetíveis de lhe causar medo, receio e inquietação, efeitos que igualmente quis provocar e que efetivamente se verificaram, gerando naquela temor quanto às reações do recorrente e ao que este pudesse vir a fazer contra a sua integridade física e vida, bem como contra a integridade física e vida do seu pai e do seu irmão. Assim sendo, não pode sustentar-se, perante a factualidade definitivamente fixada, que tenha ficado por demonstrar o elemento subjetivo em que o recorrente faz assentar a sua objeção. Pelo contrário, os factos provados afirmam expressamente não apenas o conhecimento e a vontade de praticar as condutas objetivamente descritas, mas também o propósito de atingir a assistente na sua integridade física e psíquica, de perturbar o seu sentimento de segurança e de lhe causar medo, receio e inquietação.
              Também deste ponto de vista não há, portanto, qualquer fundamento para alterar a qualificação jurídica dos factos constante da sentença recorrida, pelo que o recurso improcede nesta parte.

              C.) Consequências jurídicas do crime
              16. O recorrente sustenta, por último, que a determinação da pena que lhe foi concretamente aplicada inobservou o disposto no artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, invocando, em seu favor, a ausência de antecedentes criminais e a sua integração num agregado familiar estável, funcional e saudável, documentada no relatório social junto aos autos, e sustentando que tais circunstâncias, conjugadas com a sua personalidade e com as características da atuação criminosa, justificam a fixação da pena no mínimo da moldura penal.
              Ora, também neste ponto não se encontra fundamento para alterar o que foi decidido pelo Tribunal a quo.
              Nos termos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, a determinação da medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, geral e especial, atendendo-se, para o efeito, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra aquele. Entre essas circunstâncias contam-se, designadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo da sua execução e a gravidade das respetivas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, bem como a conduta anterior e posterior ao facto.
              É, pois, a partir da ponderação conjugada desses fatores que devem ser aferidas, no caso concreto, a culpa e as exigências de prevenção, geral e especial, não podendo qualquer deles, isoladamente considerado, assumir um valor predeterminado na fixação do quantum de pena. Este, como se sabe, é determinado segundo o modelo que atribui à culpa a função única, mas nem por isso menos decisiva, de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral de integração a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo coincide com a medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo corresponde às irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico; e, por último, à prevenção especial de integração a função de encontrar, dentro da moldura de prevenção, o quantum exato de pena que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou segurança) do condenado (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 114 e ss.).
              A sentença recorrida observou escrupulosamente este procedimento.
              Como dela resulta, o Tribunal a quo não desconsiderou as circunstâncias de natureza pessoal invocadas pelo recorrente, tendo, ao invés, ponderado expressamente a ausência de antecedentes criminais, bem como a inserção profissional, pessoal, familiar e social do mesmo. O que sucede é que não lhes atribuiu - nem havia fundamento para que lhes atribuísse − o efeito que aquele pretende delas retirar − isto é, o de determinarem a fixação da pena no mínimo legal.
              Com efeito, embora deponham inequivocamente a favor do recorrente, a ausência de antecedentes criminais e a sua adequada integração familiar, profissional e social não são, por si só, suscetíveis de neutralizar os demais fatores relevantes para a determinação da pena, nem permitem sequer concluir que as exigências de prevenção especial sejam, no caso, inexistentes ou de reduzida expressão. A este respeito, importa atender às características da atuação concretamente desenvolvida pelo recorrente, que se traduziu numa sucessão de comportamentos de violência física e psicológica, intimidação, humilhação e perseguição da assistente, desenvolvidos ao longo de vários meses e concretizados através de diferentes modalidades de ação. Essa persistência comportamental, bem como a diversidade dos meios através dos quais se manifestou, evidenciam um nível de distanciamento do dever-ser jurídico-penal justificativo de uma resposta dotada de suficiente eficácia persuasiva, tendo em vista prevenir o risco de reiteração de comportamentos da mesma natureza.
              Por outro lado, as exigências de prevenção geral assumem, no caso, um relevo que não pode ser desconsiderado.
              É dado assente que, no domínio da violência doméstica, as exigências de prevenção geral positiva ou de integração são elevadas, tendo em conta a persistência e a expressão deste fenómeno criminal e a consequente necessidade de reafirmação da validade da norma penal e da confiança da comunidade na efetividade da tutela penal por ela assegurada. Todavia, importa igualmente não perder de vista que tais exigências têm de ser aferidas à luz das circunstâncias do caso concreto, não podendo servir para fazer recair sobre o agente a responsabilidade pela frequência ou pela dimensão social do fenómeno criminal em que a sua conduta se insere. A intensidade das exigências de prevenção geral há de ser, por isso, determinada em função da concreta configuração do ilícito, designadamente do seu grau de ilicitude, das modalidades da conduta e da intensidade da afetação do bem jurídico, assim se comprovando que as razões que elevam a necessidade de tutela retrospetiva do bem jurídico protegido pelo tipo legal violado se verificam no caso concreto. Ou, por outras palavras, que a necessidade de reafirmação da validade da norma penal encontra fundamento no desvalor da atuação concretamente submetida a julgamento, e não apenas na gravidade social do fenómeno criminal em que esta se insere.
              Ora, tendo em conta o que acima ficou já dito sobre a atuação do recorrente, está longe de poder dizer-se que, não obstante a ausência de antecedentes criminais, as exigências de prevenção geral apontem, no caso sub judice, para a aplicação de uma pena mais próxima do limiar mínimo da moldura legal. Pelo contrário: a pluralidade e diversidade das condutas praticadas, a conjugação de comportamentos de violência física e psíquica, de intimidação e ameaça, incluindo a ameaça de divulgação de áudios de conversas de cariz sexual mantidos entre a assistente e um terceiro, bem como a sua reiteração ao longo de vários meses, conferem ao ilícito um grau de desvalor em face do qual a fixação da pena no mínimo legal numa tenderia a ser entendida como uma injustificada indulgência na reação ao crime, comprometendo com significado as exigências de defesa do ordenamento jurídico.
              Neste contexto, deve concluir-se que as circunstâncias favoráveis ao recorrente, designadamente a ausência de antecedentes criminais e a sua adequada inserção familiar, profissional e social, para além de terem sido devidamente consideradas na sentença recorrida, não impõem − nem justificam − a fixação da pena no limite mínimo da moldura legal. Tal solução não traduziria uma ponderação adequada do conjunto das circunstâncias relevantes, nem responderia suficientemente às exigências de prevenção que o caso concretamente evidencia, quer na vertente da tutela das expectativas comunitárias na vigência da norma violada, quer na vertente de acautelamento do risco de reincidência.
              A pena de três anos de prisão fixada pelo Tribunal a quo - aquém do ponto intermédio da moldura abstrata − traduz, assim, uma ponderação equilibrada das circunstâncias que depõem a favor do recorrente e daquelas que, em sentido contrário, evidenciam uma maior necessidade de pena, mostrando-se adequada à culpa revelada nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, sem exceder a medida necessária à realização das finalidades da punição.
              Não se evidencia, nessa medida, qualquer violação dos critérios estabelecidos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, nem fundamento para reduzir a medida concreta da pena aplicada ao recorrente.

              17. Por tudo o exposto, é de concluir que a sentença recorrida não violou qualquer uma das disposições indicadas pelo recorrente, pelo que o recurso deverá improceder in totum.

IV - Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
a) Rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, na parte relativa aos pontos 6., 7., 9. a 13., 18., 20., 21., 23. e 35. a 37. da sentença recorrida, por inobservância do ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal;
b) No mais, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s (artigo 513.º, n.º 1 do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na versão decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 34/2026, de 27 de julho).

Notifique.                                                      

Coimbra, 21 de outubro de 2026

[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
Joana Fernandes Costa - Juíza Desembargadora Relatora
Sandra Ferreira - Juíza Desembargadora Adjunta
Paula Carvalho e Sá - Juíza Desembargadora Adjunta


[1] Resultando evidente face ao teor da frase o lapso de escrita na acusação pública, referindo “lugar” ao invés de “ligar”, que se rectifica.