Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
216/23.1T9PMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Descritores: CRIMES DE AMEAÇA AGRAVADA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ERRO DE JULGAMENTO
VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP
DOSIMETRIA DAS PENAS
Data do Acordão: 09/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSOS DECIDIDOS EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSOS NÃO PROVIDOS
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º, ALÍNEA F), 358º, 359º, 379º, Nº 1, ALÍNEA B), 410º E 412º DO CPP, 40º, 71º, 131º, 153º E 155º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CP E 92º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Sumário: 1. Não padece da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP a sentença que dá como provadas expressões ameaçadoras com redação diversa da constante da acusação, quando: a) quanto às expressões acusatórias não reproduzidas na sentença, estas hajam sido expressamente julgadas não provadas, o que configura absolvição parcial e não condenação por factos diversos; e b) quanto às expressões efetivamente provadas com redação distinta, se mantenham o mesmo agente, a mesma vítima, o mesmo meio, o mesmo período temporal e a mesma natureza essencial da conduta imputada - seja por o elemento aditado (v.g., o meio de execução da ameaça) já estar implícito na expressão acusatória, seja por a expressão provada representar um minus relativamente à imputada -, não se traduzindo tal divergência em afetação do direito de defesa do arguido, que teve oportunidade de contraditar toda a prova de que emergiu a concreta redação apurada.

2. Não afeta a credibilidade do depoimento da vítima, nem impõe decisão diversa da recorrida, o recurso a expressões de remate próprias da oralidade (v.g., "e assim sucessivamente"), nem a reprodução fiel de uma referência do agente que não corresponde à realidade do próprio declarante (v.g., menção a bicicleta por quem habitualmente anda a pé), quando tais elementos sejam compatíveis com um relato espontâneo e não contraditado nos seus aspetos nucleares.

3. Circunstâncias como os laços familiares entre assistentes e a profissão de um deles, que relevem apenas como elementos de contexto para a ponderação da credibilidade dos depoimentos, e não como factos com relevância autónoma para a subsunção jurídica, situam-se no plano da motivação da convicção do tribunal, não sendo de exigir a sua inclusão no elenco dos factos provados, mormente quando se demonstre, pela própria fundamentação, que o tribunal não acolheu acriticamente a versão dos titulares de tais laços.

4. A ausência de identificação formal, junto do operador de telecomunicações, do titular de um número de telefone não obsta à prova, por via indiciária, da sua utilização pelo arguido, quando tal conclusão resulte de um conjunto coerente de indícios convergentes - designadamente a identificação da linha pela própria vítima, a coincidência temporal entre comunicações documentadas e factos externos corroborados por outra prova, e o conhecimento revelado, através dessas comunicações, de circunstâncias apenas conhecidas de quem nelas estivesse envolvido.

5. A circunstância de mensagens documentalmente juntas aos autos não conterem, em si mesmas, teor ameaçador não impede a sua valoração para outros fins, designadamente a localização temporal de um episódio conexo, não sendo exigível que o mesmo meio de prova sirva, cumulativamente, à comprovação de factos diversos.

6. A ausência de suporte documental direto de expressões ameaçadoras não obsta à formação da convicção do tribunal, sendo admissível a condenação com base nas declarações da vítima, corroboradas por prova testemunhal indireta e pelo contexto da relação entre as partes, desde que tais declarações se revelem coerentes, consistentes e credíveis.

7. Não constitui prova proibida, por violação do sigilo profissional consagrado no artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, a conversação privada de WhatsApp junta aos autos pelo próprio arguido, não podendo este invocar aquele sigilo - que visa tutelar o interesse do cliente e a confiança que deposita no advogado - como escudo contra prova por si introduzida no processo, sob pena de violação do princípio da boa-fé processual, tanto mais quando o conteúdo da conversação não verse sobre segredos profissionais de clientes, mas sobre questões pessoais e patrimoniais entre os próprios sujeitos processuais.

8. A expressão "eu sei que andas de bicicleta e um dia passo-te por cima", proferida em contexto de confronto direto e dirigida a pessoa identificada, é objetivamente adequada, segundo as regras da experiência comum, a ser tomada a sério pelo destinatário, para efeitos do crime de ameaça agravada; a circunstância de ser proferida em contexto de grosseria, com eventual gesto obsceno simultâneo, não lhe retira o sentido objetivamente ameaçador, sendo a falta de educação revelada perfeitamente compatível, e não excludente, com a idoneidade intimidatória da expressão.

9. Já não reveste natureza ameaçadora, para efeitos do artigo 153º, nº 1, do Código Penal, a expressão "eu fodo-vos a todos", dirigida coletivamente aos ofendidos sem anúncio de um mal futuro concretamente configurável como facto ilícito típico contra algum dos bens jurídicos protegidos por aquela norma, traduzindo antes mera expressão grosseira e ofensiva, sem conteúdo ameaçador autónomo.

10. Não obsta à qualificação como crime de ameaça agravada (artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), do CP) o facto de as expressões ameaçadoras terem sido proferidas, de forma reiterada, ao longo de vários meses, através de mensagens de telemóvel, em contexto de degradação de uma relação profissional e pessoal pré-existente, sendo a reiteração e o contexto de conflito fatores que reforçam, e não enfraquecem, a idoneidade objetiva da conduta para provocar medo e inquietação no destinatário.

11. Na determinação da medida concreta da pena de coarguidos condenados pela prática do mesmo tipo de crime, em condutas próximas no tempo e relacionadas entre si, inexiste qualquer obrigação de uniformização das penas aplicadas, devendo cada uma ser fixada em função de um juízo individualizado sobre a culpa e as exigências de prevenção geral e especial de cada arguido (artigo 71º do CP), podendo a existência de antecedentes criminais graves de um deles - ainda que temporalmente distantes e relativos a bem jurídico diverso - justificar, só por si, a fixação de um número de dias de multa superior ao aplicado ao coarguido sem antecedentes, desde que a diferença nas taxas diárias fixadas, em função da distinta situação económica de cada um, não resulte, no cômputo global, em tratamento desproporcionadamente mais gravoso para aquele.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

             Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório:

1.1. Por douto acórdão datado de 24 de março de 2026, proferido no âmbito do processo nº 216/23.1T9PMS, foi julgada parcialmente procedente, por provada, a acusação pública e o pedido cível e, consequentemente, decidiu-se:

- Absolver o arguido AA da prática, em 21.04.2023, em autoria material, sob a forma consumada, em um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, por referência ao artigo 131.º, do Código Penal;

- Condenar o arguido AA pela prática, em 21.04.2023, em autoria material, sob a forma consumada, em um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, por referência ao artigo 131.º, do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa à razão diária de seis euros, perfazendo a pena de multa no montante global de novecentos euros;

- Condenar o arguido BB pela prática, em abril de 2023, em autoria material, sob a forma consumada, em um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, por referência ao artigo 131.º, do Código Penal, na pena de cento e trinta dias de multa à razão diária de dez euros, perfazendo a pena de multa no montante global de mil e trezentos euros;

(…)


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1. 2. Inconformados recorreram ambos os arguidos, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões:

a) Recurso interposto pelo arguido BB;

(…)

Termos em que se deverá julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, absolvendo-se o arguido, ou declarando-se a existência das nulidades arguidas, designadamente a nulidade da sentença.

b) Recurso interposto pelo arguido AA:

(…)

Termos em que, reapreciando a matéria de facto considerada incorretamente julgada e julgando procedente o recurso apresentado, absolvendo o recorrente da prática em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, por referência ao artigo 131.º, do Código Penal.


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1.3. Os recursos foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

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1.4. Em resposta aos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, o Ministério Público apresentou resposta, sem formular conclusões, pronunciando-se pela sua total improcedência, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.

(…)


*

1.5. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apresentou parecer aderindo à resposta do Ministério Público em primeira instância, defendendo que os recursos dos arguidos devem ser julgados totalmente improcedentes.

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II - Questões a decidir:

Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.

Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).

No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações de recurso, são as seguintes as QUESTÕES a resolver:

Quanto ao recurso interposto pelo arguido AA:

a) Saber se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por incorreta apreciação da prova produzida em audiência relativamente aos pontos 5, 6 e 7, com violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo;

b) Saber se os factos provados são suficientes para integrar o crime de ameaça agravada pelo qual o arguido foi condenado;

c) Saber se a pena de multa aplicada se mostra excessiva e, consequentemente, se deve ser reduzida.

Quanto ao recurso interposto pelo arguido BB:

a) Saber se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por incorreta apreciação da prova, no que respeita aos pontos 3, 8 e 9, designadamente quanto à autoria das mensagens de teor ameaçador;

b) Saber se a sentença enferma de nulidade por condenação por factos diversos dos descritos na acusação;

c) Saber se a admissão da junção de documentos aos autos violou o dever de sigilo profissional, afetando a respetiva validade probatória.


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III. PARA A APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOs RECURSOs SÃO RELEVANTES AS SEGUINTES PEÇAS PROCESSUAIS:

3.1. na acusação pública que deduziu, o M.P. imputou aos arguidos os seguintes factos.

“1. O arguido BB e a assistente CC são ambos advogados e, por isso, estabeleceram, entre si, um vínculo laboral.

2. No dia 25/02/2023, o vínculo laboral cessou.

3. Desde então, em datas não concretamente apuradas, o arguido BB, através do contacto n.º ...43 telefonou e enviou diversas mensagens de texto para o contacto telefónico da assistente CC com o seguinte teor: “eu passo-te por cima”, “eu corto-te aos bocados”, “ainda vou dar mais cabo da tua vida”, “eu mato-te”.

4. No dia 12/04/2023, os arguidos BB e AA deslocaram-se à residência dos assistentes DD e EE sita na Travessa ..., ..., ..., em ....

5. Aí chegados, o arguido AA, sem que nada o fizesse prever, em tom sério e alto, dirigiu-se aos assistentes DD e EE nos seguintes termos: “eu fodo-vos a todos”.

6. Não satisfeito, em tom alto e sério, o arguido AA dirigiu-se ainda ao assistente EE nos seguintes termos: “eu sei que andas de bicicleta e passo-te por cima, ficas lá todo partido”.

7. O arguido AA, atento o modo sério empregue nas palavras dirigidas aos assistentes DD e EE, nomeadamente ao referir atentar contra a integridade física e vida dos ofendidos, agiu com a propósito concretizado de causar receio e insegurança no espírito dos ofendidos, bem sabendo que de tal forma, constrangia-os e fazia-os recear pela sua vida e segurança, o quis e conseguiu.

Ao dirigir a CC as expressões referidas em 3., o arguido BB agiu com a propósito concretizado de causar receio e insegurança no espírito dos ofendidos, bem sabendo que de tal forma, constrangia, fazia-o recear pela sua vida e segurança, o que quis e conseguiu.

9. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”.

3.2. consta da sentença, a seguuinte fundamentação da decisão de facto:

“Da discussão da causa resultaram os seguintes factos provados:

1. O arguido BB e a assistente CC são ambos advogados e estabeleceram, entre si, um vínculo profissional.

2. Em fevereiro do ano de 2023, esse vínculo cessou.

3. Desde então, entre fevereiro e abril de 2023, o arguido BB, através do contacto n.º...43 telefonou e enviou diversas mensagens de texto para o contacto telefónico da assistente CC com o seguinte teor: “vou dar cabo de ti”, “vou destruir-te”, “passo-te com o carro por cima”.

4. No dia 21 de abril de 2023, os arguidos BB e AA deslocaram-se à residência dos assistentes DD e EE sita na Travessa ..., ..., ..., em ....

5. Aí chegados, o arguido AA, em tom sério e alto, dirigiu-se aos assistentes DD e EE nos seguintes termos: “eu fodo-vos a todos”.

6. Em tom alto e sério, o arguido AA dirigiu-se, ainda, ao assistente EE nos seguintes termos: “eu sei que andas de bicicleta e um dia passo-te por cima”.

7. O arguido AA, atento o modo sério empregue nas palavras dirigidas aos assistentes DD e EE, nomeadamente ao referir atentar contra a sua integridade física e a sua vida, agiu com a propósito de causar receio e insegurança no espírito dos Assistentes, o que conseguiu relativamente ao assistente EE, sabendo e logrando, de tal forma, concretizar aquele propósito, constrangendo-o e fazendo-o recear pela sua vida e segurança.

8. Ao dirigir a assistente CC as expressões referidas em 3., o arguido BB agiu com a propósito, concretizado, de causar receio e insegurança no espírito da assistente CC, sabendo que, de tal forma, a constrangia e a fazia recear pela sua vida e segurança, o que quis e conseguiu.

9. Os Arguidos agiram de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Pedido de Indemnização Civil

10. Em consequência das ameaças, os assistentes EE e DD temeram pelas suas vidas, tendo vivido momentos de pânico, tristeza e grande nervosismo.

11. Os dias seguintes forma vividos num estado de grande nervosismo, com insónias e noites inquietas.

12. O assistente EE, por período não concretamente apurado, deixou de fazer as suas caminhadas como fazia antes.

13. Os assistentes EE e DD conhecem o arguido BB desde que o mesmo era criança, tendo o mesmo sempre convivido na casa de qualquer dos Assistentes, sendo recebido como amigo dos mesmos.

14. A assistente CC viveu esses difíceis, inquietos, podendo dizer-se “dias de inferno” em que as ameaças eram uma constante.

15. A assistente CC foi suspensa do exercício da advocacia e solicitou aconselhamento e acompanhamento ao arguido BB.

16. A assistente CC vive em ... sozinha, dado a sua Filha estudar em ....

17. A assistente CC tinha medo de sair à rua, não abria a porta do prédio, temendo que fosse o arguido BB.

Situação pessoal e profissional e económica dos Arguidos

18. O arguido BB exerce funções de advogado, com rendimentos anuais de 80,000 euros.

19. O arguido BB reside em casa própria, com a sua Esposa, e filhos, de 20 e 17 anos de idade, encontrando-se a filha a estudar na faculdade de direito, em casa própria.

20. As despesas do escritório do arguido BB ascendem a cerca de 3000 euros e mensais.

21. O arguido BB não tem antecedentes criminais.

22. O arguido AA é jardineiro, auferindo mensal e aproximadamente cerca de 500 a 600 euros.

23. O arguido AA reside sozinho em anexos de casa cedida pela sua ex-Esposa.

24. O arguido AA foi condenado no processo 167/05...., por sentença transitada em julgado em 21.1.2006, pela prática, em 06.10.2004, de um crime de desobediência, na pena de 70 dias de multa à razão diária de 5 euros, extinta pelo pagamento em 11.11.2011.

25. O arguido AA foi condenado no âmbito do processo n.º553/10...., numa pena de oito anos de prisão efetiva, tendo iniciado o cumprimento da pena em 14.05.2013, pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º do Decreto-Lei n.º 15/93, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional em 22.10.2018, tendo a mesma alcançado o seu termo em 14.05.2021, e sido declarada extinta por referência a 14.05.2021.


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Não se provou que:

a. o arguido BB enviou à Assistente as seguintes mensagens: “eu corto-te aos bocados”, “eu mato-te”; e

b. o arguido AA o conseguiu relativamente à assistente DD, sabendo e logrando, de tal forma, concretizar aquele propósito, constrangendo-a e fazendo-a recear pela sua vida e segurança.


*

            Na/para a formação da sua convicção, (…)

IV. APRECIANDO OS RECURSOS

4.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CONDENAÇÃO POR FACTOS DIVERSOS DOS CONSTANTES DA ACUSAÇÃO (ART. 379.º, N.º 1, AL. B), DO CPP)

            O recorrente BB invoca a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, sustentando que foi condenado por factos substancialmente diferentes dos constantes da acusação, porquanto as expressões dadas como provadas no ponto 3 dos factos provados ("vou dar cabo de ti", "vou destruir-te", "passo-te com o carro por cima") não coincidem com as descritas na acusação ("eu passo-te por cima", "eu corto-te aos bocados", "ainda vou dar mais cabo da tua vida", "eu mato-te").

Não lhe assiste razão.

Nos termos dos artigos 358.º e 359.º do CPP, importa distinguir entre alteração não substancial dos factos - que apenas obriga à comunicação ao arguido, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, sob pena da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b) - e alteração substancial, que determina efeitos processuais mais gravosos (artigo 359.º), caso em que, nos casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente nisso não acordem, a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo.

A distinção normativa entre alterações não substanciais e substanciais, decorre da alínea f) do artigo 1.º do CPP: alteração substancial de factos é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

Semelhante disciplina decorre da estrutura acusatória do processo penal, da relevância do direito de defesa, do contraditório, o que conduz a que o tribunal esteja vinculado pelo objeto do processo tal como definido na acusação/pronúncia. A vinculação temática é, pois, uma consequência do princípio da acusação.

Reproduzindo as palavras do acórdão do TC n.º 226/2008, de 21.04.2008, «o problema da alteração, em fase de julgamento, dos factos descritos na acusação ou na pronúncia é um ponto de convergência e tensão entre os princípios do acusatório e do contraditório, por um lado, e os princípios da legalidade da ação penal, da verdade material e da celeridade processual, por outro. Mediante o novo regime, o legislador optou por conferir mais intensa realização ao princípio do acusatório, com possível sacrifício da verdade material e da legalidade. Factos que, se incluídos no objeto do processo, teriam como consequência a agravação da responsabilidade do arguido, mas que não constam da acusação ou da pronúncia, ficam definitivamente excluídos de perseguição penal, pelo menos quanto à sua relevância criminal específica de agravação abstrata dos limites da pena». Ao invés, o tribunal não está legalmente impossibilitado de atender a factos ou circunstâncias que não foram objeto da acusação, desde que daí não resulte uma afetação insuportável para a defesa. É o que sucede quando os factos novos não tenham como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, mas ainda assim sejam relevantes para a decisão.

Como escreve Oliveira Mendes, «A lei não fornece uma definição de alteração não substancial dos factos, no entanto, a alínea f) do artigo 1.º define o conceito de alteração substancial dos factos, estabelecendo que esta é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Assim, alteração não substancial dos factos é aquela que, consubstanciando embora uma modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» - [cf. Código de Processo Penal Comentado, 2016, Almedina, pág. 1081].

Concretizando, o que distingue a alteração substancial dos factos da alteração não substancial é que enquanto a primeira «pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis», a segunda apenas «constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transforme o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para determinar a moldura penal» - [cf. o acórdão do TRC, de 10.11.2021 (proc. n.º 509/16.4GCVIS.C1)].

No caso presente, importa, antes de mais, distinguir com rigor o que efetivamente sucedeu. Quanto às expressões "eu corto-te aos bocados" e "eu mato-te", a sentença não as deu como provadas com redação diversa: julgou-as expressamente não provadas (alínea a. dos factos não provados). Nesta parte, não há condenação por factos diversos dos da acusação, mas antes absolvição parcial quanto a parte da matéria acusatória, o que não é gerador da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, até porque é favorável ao arguido.

Quanto às restantes duas expressões, importa notar que não se tratou de mera repetição da acusação com diferenças de pormenor irrelevantes. A expressão da acusação "eu passo-te por cima" passou a constar da sentença como "passo-te com o carro por cima", com o aditamento do elemento "com o carro", não constante da acusação. E a expressão "ainda vou dar mais cabo da tua vida" foi dada como provada sob a redação "vou dar cabo de ti", suprimindo a referência à vida da assistente e ao advérbio "mais", e generalizando o sentido da ameaça.

Estas alterações devem ser apreciadas à luz da distinção entre alteração substancial e não substancial dos factos, nos termos dos artigos 358.º e 359.º do CPP. Não se trata de imputação de crime diverso, nem de agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que não estamos perante alteração substancial. Mas tal não basta para afastar a relevância da divergência: mesmo as alterações não substanciais exigem comunicação ao arguido sempre que o facto, tal como veio a ser dado como provado, não se contenha, em termos de identidade essencial, no objeto do processo fixado pela acusação.

No caso, ambas as expressões mantêm o mesmo agente, a mesma vítima, o mesmo meio (o número de telefone identificado), o mesmo período temporal e a mesma natureza essencial da conduta, isto é, o anúncio de um mal futuro relacionado com a integridade física ou a vida da assistente, através do mesmo veículo (o automóvel, no caso da primeira expressão) ou em termos genéricos que se inserem no mesmo núcleo de sentido da acusação (no caso da segunda).

O aditamento "com o carro" não introduz um facto novo autónomo, mas precisa o meio através do qual a ameaça de atropelamento seria executada, meio que já se encontrava implícito na própria expressão da acusação ("eu passo-te por cima"). Já a supressão de "da tua vida" e do advérbio "mais" não amplia o âmbito da acusação, antes o restringe, sendo a expressão dada como provada um minus relativamente à inicialmente imputada.

Não se vislumbra, portanto, que o arguido tenha sido confrontado com uma conduta que não pudesse antever ou da qual não se tivesse podido defender. O cerne da imputação, o envio de mensagens de teor ameaçador à assistente através daquele número de telefone, manteve-se inalterado, tendo o arguido tido oportunidade de, em julgamento, contraditar toda a prova de que emergiu a concreta redação das expressões dadas como provadas, incluindo a circunstância de duas das expressões inicialmente imputadas terem, precisamente por isso, sido julgadas não provadas.

Não se verifica, pois, alteração dos factos subsumível aos artigos 358.º ou 359.º do CPP, nem, consequentemente, a nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alínea b).

Questão diversa, relativa à suficiência da prova produzida quanto à autoria das mensagens e à concreta redação que delas foi extraída, será apreciada infra, em sede de impugnação da matéria de facto.

O recurso do arguido BB improcede, pois, nesta parte.

4.2. ERRO DE JULGAMENTO

Nos termos do artigo 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, podendo a matéria de facto ser sindicada de duas formas: pela verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP - designada «revista alargada», em que o exame se cinge ao texto da própria sentença recorrida - ou por impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP, em que a sindicância excede o texto da decisão e apela ao conteúdo da prova produzida e documentada em audiência.

Neste segundo tipo de impugnação, o erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera provado um facto sem que dele tenha sido feita prova, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova produzida, deveria ter sido considerado provado -pressupondo sempre que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto nos termos em que o foi.

Importa, porém, ter presente que a intervenção da Relação no domínio factual não constitui um novo julgamento, mas uma intervenção cirúrgica sobre os concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, realizada com plena consciência dos limites impostos pela ausência de imediação e oralidade de que beneficiou o tribunal a quo.

Por isso, a crítica à convicção do tribunal recorrido não pode ter sucesso se se alicerçar apenas numa convicção diversa do recorrente sobre a prova produzida: exige-se que a prova indicada imponha decisão diversa - e não apenas que a permita - sendo imperativo demonstrar que os meios de prova indicados impõem decisão diversa da recorrida, por não encontrarem suporte racional bastante na fundamentação da sentença ou por revelarem apreciação desconforme com as regras da experiência comum.

Decorre do artigo 412.º do CPP que, quando impugne a decisão sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e as provas que devem ser renovadas.

Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação - não bastando a remissão genérica para a totalidade das declarações prestadas, mas antes para os concretos e precisos locais da gravação que suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das «concretas provas» exigida pelo dispositivo legal.

No caso, o recorrente AA indica os pontos da matéria de facto provada - pontos 5, 6 e 7, bem como do pedido cível - que considera mal julgados, aponta meios de prova concretos (declarações do assistente EE, da assistente DD, da testemunha FF e declarações do arguido) e remete para passagens específicas da gravação com indicação de minutos e especifica o sentido pretendido da alteração, pretendendo que tais factos sejam dados como não provados.

Também o recorrente BB indica os pontos da matéria de facto provada - pontos 3, 8 e 9 - que considera mal julgados, aponta meios de prova concretos ( ausência de prova da titularidade do número telefónico, inexistência, nas centenas de páginas juntas aos autos, das mensagens referidas na sentença, inexistência de qualquer documento contendo aquelas expressões, prova documental (prints), mensagens WhatsApp e  declarações da assistente) e remete para passagens específicas da gravação com indicação de minutos e especifica o sentido pretendido da alteração, pretendendo que tais factos sejam dados como não provados.

Verifica-se, assim, o cumprimento formal dos ónus de impugnação ampla, relativamente a ambos os arguidos, não sendo caso de rejeição liminar.

A questão relevante passa a ser outra: os meios de prova indicados pelos recorrentes impõem decisão diversa?

4.2.1. Quanto ao recurso do arguido AA

O recorrente AA pretende que sejam dados como não provados os factos constantes dos pontos 5, 6 e 7 da matéria de facto provada, sustentando, em síntese, que as declarações do assistente EE são contraditórias e incoerentes, que a assistente DD apresenta limitações auditivas que afetam o valor do seu depoimento, e que as expressões que lhe são imputadas - proferidas enquanto, alegadamente, acompanhava um gesto de natureza obscena - não revestem natureza ameaçadora mas, quando muito, caráter ofensivo ou de enxovalho.

Não lhe assiste razão.

Em primeiro lugar, importa sublinhar que o recorrente não demonstra que a prova produzida impõe decisão diversa da recorrida - limitando-se a propor uma leitura alternativa dos mesmos meios de prova apreciados pelo tribunal a quo. Ora, como é jurisprudência reiterada, a impugnação da matéria de facto não pode ter êxito quando se alicerça numa convicção diversa do recorrente, sem que os meios de prova indicados tornem irracional ou ilógica a convicção formada pelo tribunal de primeira instância

Quanto às declarações do assistente EE, o recorrente identifica duas fragilidades: o recurso à expressão "e assim sucessivamente" e a referência à bicicleta, quando o assistente não andava de bicicleta mas sim a pé. Nenhuma dessas fragilidades tem a virtualidade de impor a decisão contrária.

A utilização da expressão "e assim sucessivamente" pelo assistente, num relato oral, em audiência, não é, em si mesma, indicador de que o mesmo reproduzia um guião ensaiado - é, antes, traço típico e frequente da linguagem oral de pessoas sem hábito de depor, que recorrem a expressões de remate quando percebem que o conteúdo essencial já foi comunicado. Relevante é que o assistente circunstanciou com precisão as expressões nucleares que lhe foram dirigidas, designadamente "eu fodo-vos a todos" e "eu sei que andas de bicicleta e um dia passo-te por cima", que são precisamente as que integram os pontos 5 e 6 dos factos provados.

A referência à bicicleta, quando o assistente andava a pé, não fragiliza as declarações - antes as corrobora de um modo inesperado: o assistente não corrigiu a expressão do arguido para a adaptar à sua realidade, limitando-se a reproduzir, fielmente, o que ouviu, acrescentando ele próprio que "nem anda de bicicleta". Este pormenor, longe de revelar depoimento fabricado, é exatamente o que se esperaria de quem reproduz o que ouviu sem o reinterpretar ou adaptar.

Quanto ao impacto da ameaça no espírito do assistente EE, o recorrente sustenta que o mesmo desvalorizou as palavras, invocando a resposta "Epá, vão-se embora!" como indicador de ausência de medo. Esta leitura é parcial e descontextualizada. A reação imediata de quem é ameaçado não obedece a padrões rígidos: a intimação a que os arguidos se retirassem do local é perfeitamente compatível com o receio sentido, sendo até a reação mais natural de quem pretende que a situação de confronto cesse. O assistente foi claro ao descrever o medo que sentiu nos dias e semanas seguintes, ao ponto de alterar os seus hábitos de deambulação, facto consignado no ponto 12 da matéria de facto provada.

Quanto ao argumento de que as expressões foram proferidas acompanhadas de gesto obsceno, o que lhes retiraria o caráter ameaçador, também não colhe. A existência de um gesto concomitante, ainda que revelador de grosseria, não neutraliza o sentido objetivo das palavras proferidas. O que o tipo legal do artigo 153.º do Código Penal exige é que as expressões, apreciadas no seu contexto, sejam objetivamente aptas a provocar medo ou inquietação - e a expressão "eu sei que andas de bicicleta e um dia passo-te por cima", proferida em tom alto e sério, dirige-se inequivocamente à integridade física e à vida do destinatário. A referência ao gesto coexistiu com as palavras, não as substitui nem as neutraliza, matéria que deverá ser melhor apreciada ao nivel do enquadramento legal.

As declarações de ambos os assistentes EE e DD foram valoradas pelo tribunal a quo como coerentes entre si e consistentes. A circunstância de a assistente DD apresentar dificuldades auditivas foi considerada pelo próprio tribunal, que lhe conferiu especial relevância precisamente para justificar a não prova do facto relativo ao receio por ela sentido - deferindo, nessa parte, ao seu depoimento. O tribunal não ignorou as suas limitações: utilizou-as como critério de ponderação, o que revela leitura cuidada e criteriosa da prova, não leitura acrítica.

O depoimento da testemunha FF, administrativamente próxima da assistente CC, corroborou a ocorrência dos factos, descrevendo o telefonema que recebeu de DD, exaltada e a chorar, referindo que o mais chocante havia sido o gesto de o arguido AA "ter agarrado" a própria zona genital e o ter oferecido à assistente - o que, note-se, é consistente com os factos provados e com a dinâmica relatada pelos assistentes.

Por fim, as declarações do próprio arguido AA revelam a sua motivação para a deslocação à residência dos pais da assistente CC - "a Dr.ª CC extorquiu muito dinheiro e nunca fez nada" -, confirmando não apenas a deslocação, mas também o estado de espírito com que a realizou, o que confere coerência e verossimilhança à versão dos assistentes quanto ao que ali sucedeu.

Concluindo: a prova produzida não impõe, antes não permite, decisão diversa da recorrida quanto aos pontos 5, 6 e 7 da matéria de facto provada.

Do pedido de aditamento de facto relativo aos laços familiares entre os assistentes e à profissão de advogada de uma delas

O recorrente pede ainda, nas conclusões 4 a 9 da sua motivação, que seja aditado aos factos provados que a assistente DD e o assistente EE são casados entre si e pais da assistente CC, que é advogada de profissão, sustentando que tais circunstâncias são essenciais para a correta apreciação da credibilidade dos depoimentos dos assistentes.

Não lhe assiste razão.

O tribunal não está obrigado a fazer constar do elenco dos factos provados tudo quanto é do seu conhecimento e quanto pondera para formar a sua convicção, mas apenas os factos com relevância jurídico-penal ou cível para a decisão da causa. A relação familiar entre os assistentes DD e EE, enquanto cônjuges e pais da assistente CC, e a circunstância de esta ser advogada de profissão, não constituem factos com relevância autónoma para a subsunção jurídica, antes configurando elementos de contexto a ponderar na fundamentação da credibilidade dos depoimentos prestados, ponderação essa que se situa no plano da motivação da convicção, e não no da fixação da matéria de facto provada.

Acresce que tais circunstâncias são do conhecimento do tribunal, constam dos autos e foram efetivamente consideradas pelo tribunal a quo na apreciação da prova, não obstante não figurarem, em si mesmas, no elenco dos factos provados.

Com efeito, a fundamentação da matéria de facto evidencia uma análise crítica e não acrítica dos depoimentos dos assistentes, confrontados entre si e com prova documental e testemunhal, sendo certo que parte da própria matéria da acusação não foi dada como provada, designadamente quanto à assistente DD e a duas das expressões inicialmente imputadas ao arguido BB, o que demonstra precisamente que o tribunal a quo não acolheu de forma automática ou indiscriminada a versão dos assistentes pelo simples facto de o serem ou de entre eles existirem laços familiares.

Não se impõe, pois, o aditamento pretendido, nem se deteta omissão de fundamentação a esse respeito.

O recurso do arguido AA, nesta parte, improcede.

4.2.2. Quanto ao recurso do arguido BB

O recorrente BB pretende que sejam dados como não provados os factos constantes dos pontos 3, 8 e 9 da matéria de facto provada, em síntese, que enviou à assistente CC mensagens de teor ameaçador através do número ...43, com a intenção de lhe causar receio e insegurança.

Os argumentos centrais do recorrente são: (i) não foi feita prova da titularidade do número de telefone; (ii) as duas mensagens documentalmente juntas aos autos não têm conteúdo ameaçador; (iii) o tribunal condenou por factos não constantes da acusação; (iv) as centenas de páginas de mensagens juntas constituem prova proibida por violação do sigilo profissional; (v) não existe qualquer prova válida das expressões ameaçadoras dadas como provadas.

(i) Da ausência de prova formal da titularidade do número de telefone

O processo penal admite a prova por qualquer meio legalmente admissível, incluindo a prova indiciária, ou seja, a inferência, a partir de factos conhecidos e provados, de factos desconhecidos, desde que a inferência seja lógica, racional e não contrariada por outra prova (artigo 125.º do CPP). A não identificação formal do titular do cartão SIM junto do operador de rede não impede, por si só, a formação da convicção sobre a sua utilização pelo arguido, quando essa conclusão resulta de um conjunto coerente de indícios convergentes.

No caso, a assistente CC identificou o número ...43 como sendo o utilizado pelo arguido BB para lhe telefonar e enviar mensagens. As duas mensagens documentadas, datadas de 21 e 22 de abril de 2023, permitiram, como bem assinalou o tribunal a quo, a localização temporal do episódio com os pais da assistente, coincidente com a deslocação dos arguidos àquela residência nesse mesmo dia, confirmando, por via indireta, que o utilizador daquele número era alguém que sabia do conflito com a assistente, que exigia o pagamento de dívidas e que havia estado na residência dos seus pais. Estes elementos apontam, convergentemente, para o arguido BB.

Acresce que a assistente CC descreveu, com consistência e pormenor, os meses em que recebeu mensagens e telefonemas, sempre no mesmo registo de exigência de pagamento e de ameaça, e que a testemunha FF confirmou ter visto a assistente perturbada ao receber essas comunicações, tendo chegado a ouvir o teor das mesmas quando lidas em voz alta. A testemunha GG confirmou, igualmente, o estado de perturbação em que a assistente se encontrava à data.

(ii) Do conteúdo das duas mensagens documentalmente juntas aos autos

O facto de as duas mensagens documentalmente juntas aos autos não conterem, em si mesmas, conteúdo ameaçador não implica que não tenham existido outras comunicações com tal conteúdo. Tais mensagens, datadas de 21 e 22 de abril de 2023, foram valoradas pelo tribunal a quo não como prova direta do teor das expressões ameaçadoras, mas como elemento de localização temporal do episódio ocorrido em casa dos pais da assistente, propósito que cumprem independentemente do seu próprio conteúdo. Não se verifica, pois, qualquer incongruência em as ter por relevantes nessa medida, sem lhes exigir, simultaneamente, que contivessem o teor ameaçador imputado ao arguido.

(iii) Da alegada condenação por factos não constantes da acusação

Esta questão foi já apreciada supra, em sede de nulidade da sentença (ponto 4.1.), tendo-se concluído pela sua improcedência, porquanto as expressões dadas como provadas, ainda que com formulação distinta da constante da acusação, se contêm no mesmo núcleo factual essencial, conhecido do arguido e por ele contraditado em julgamento, para onde se remete.

(iv) Da alegada prova proibida por violação do sigilo profissional

Esta questão, enquanto arguição de valoração de prova proibida, será apreciada infra, em sede de vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, no ponto 4.2.3., por ser esse o seu correto enquadramento processual, antecipando-se desde já que a mesma não procede.

(v) Da alegada inexistência de prova válida das expressões ameaçadoras dadas como provadas

Importa começar por notar que o tribunal a quo já não deu como provadas duas das quatro expressões inicialmente imputadas na acusação, precisamente por delas não ter logrado fazer prova bastante, e reformulou as restantes duas em termos mais comedidos do que os da acusação. Esta circunstância revela que o tribunal recorrido não presumiu, sem mais, a existência e o teor das mensagens, antes exerceu um juízo crítico e seletivo sobre a prova disponível, sendo prudente e proporcionado na fixação dos factos provados.

Quanto às duas expressões efetivamente dadas como provadas ("vou dar cabo de ti" e "passo-te com o carro por cima"), é certo que não existe suporte documental direto das mesmas, isto é, não foram juntas aos autos mensagens ou registos que as contenham. A condenação assenta, nesta parte, em prova testemunhal, designadamente nas declarações da assistente CC, corroboradas indiretamente pelo depoimento da testemunha FF, que confirmou ter visto a assistente perturbada ao receber tais comunicações e tê-las ouvido lidas em voz alta, e ainda pela natureza e escalada da linguagem documentada na conversação WhatsApp exportada, que, ainda que reportada a canal de comunicação distinto, contextualiza e torna verosímil a existência de comunicações de teor análogo através do número ...43.

A ausência de prova documental direta não constitui, por si só, obstáculo à formação da convicção do tribunal. O sistema processual penal não exige corroboração documental ou pericial das declarações da vítima, sendo admissível a condenação com base nas suas declarações, conjugadas com a demais prova produzida, desde que tais declarações se revelem coerentes, consistentes e credíveis, como sucedeu no caso, e não sejam contrariadas pelas regras da experiência comum ou por outra prova produzida em sentido oposto.

Concluindo: a prova produzida, globalmente considerada, oferece fundamento racional suficiente para a convicção formada pelo tribunal a quo quanto aos pontos 3, 8 e 9 da matéria de facto provada, e os meios de prova indicados pelo recorrente não impõem decisão diversa.

O recurso do arguido BB, nesta parte, improcede.

4.2.3. DOS VÍCIOS DO ART. 410.º, N.º 2, DO CPP

O artigo 410.º, n.º 2, do CPP dispõe que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova.

Ora, da letra da lei resulta, desde logo, que tais vícios têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, para o seu conhecimento, não é admissível o recurso a elementos externos à decisão como declarações, depoimentos ou documentos constantes do processo - cfr. neste sentido o Ac. da RG de 12.7.2006, in www.jusnet.pt.

São, contudo, de conhecimento oficioso, pelo que o tribunal de recurso não deixa de os apreciar.


No caso, embora o recorrente não o nomeie, ao reconduzir o invocado vício à valoração de prova proibida, está a invocar erro notório na apreciação da prova, que se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada, prova proibida ou das legis artis. Esse vicio do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. pág. 341).
Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9ª ed., pág. 81). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida - o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício.
Este vício distingue-se, assim, do erro de julgamento da matéria de facto pois que este último apenas é percetível através da análise da prova produzida.

Da arguida valoração de prova proibida quanto à conversação WhatsApp

O recorrente BB sustenta que o tribunal a quo valorou prova proibida, ao considerar a conversação WhatsApp trocada com a assistente CC, alegando que tal junção viola o disposto no artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, designadamente os seus n.ºs 1, 2, 3 e 5. A arguição de que o tribunal valorou prova proibida enquadra-se, pela sua própria natureza, no vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.

Sucede que este vício tem de ser cognoscível a partir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos ao mesmo. Ora, o que se verifica é que a própria sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre esta questão, afirmando entender não existir quaisquer questões que afetem a validade probatória da conversação, nomeadamente quanto à alegada violação de sigilo profissional, fundamentando tal conclusão na circunstância de a junção ter sido requerida pelo próprio arguido e na natureza pessoal e não confidencial da generalidade da conversação. Para sindicar tal apreciação, haveria que analisar, para além do texto da sentença, a origem e os termos concretos da junção da prova em causa, o que excede os limites em que o vício do erro notório pode operar nos termos do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.

De todo o modo, sempre se dirá, ainda que se considerasse admissível tal sindicância nesta sede, que a conclusão do tribunal a quo se mostra correta. A conversação WhatsApp foi junta, em primeira instância, pelo próprio arguido BB, que requereu prazo para esse efeito, tendo a assistente CC junta, em seguimento, conversação adicional. A proteção do sigilo profissional prevista no artigo 92.º do EOA visa tutelar o interesse do cliente e a confiança que este deposita no advogado, protegendo informação obtida em razão do exercício do mandato, não podendo o próprio arguido invocá-la como escudo contra prova que ele mesmo introduziu no processo, sob pena de violação do princípio da boa-fé processual.

Acresce que a conversação não tem por objeto segredos profissionais de clientes, reportando-se, na sua generalidade, a questões pessoais entre os sujeitos processuais, ao processo de suspensão disciplinar da assistente e a litígio entre ambos relativo a honorários e dívidas, não estando em causa informação confidencial obtida em benefício de terceiro cliente.

Não se verifica, pois, o vício de erro notório na apreciação da prova quanto a esta questão.

Analisado o texto da sentença recorrida, não se deteta qualquer insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, qualquer contradição insanável entre os factos provados, entre estes e a fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, nem qualquer outro erro notório na apreciação da prova.

Improcedem, assim, nesta parte, as objeções formuladas pelos recorrentes.

4.3. ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Importa agora apreciar se os factos dados como provados, tal como se mantêm após a improcedência da impugnação da matéria de facto, preenchem os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de ameaça agravada por que os arguidos foram condenados, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 131.º do Código Penal, questão que o recorrente AA também coloca, ainda que de forma colateral, ao sustentar que as expressões que lhe são imputadas não revestem natureza ameaçadora, mas antes mero caráter ofensivo ou de enxovalho.

Dispõe o artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal que quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

O crime de ameaça é um crime de mera atividade, que protege o bem jurídico liberdade de decisão e ação, consumando-se independentemente de o destinatário ficar, em concreto, intimidado. Exige-se apenas que a ameaça seja suscetível de afetar a paz individual ou a liberdade de determinação do visado, não sendo necessário demonstrar que, na prática, se tenha provocado medo ou inquietação efetivos.

O conceito de ameaça pressupõe a verificação de três características essenciais: o anúncio de um mal futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente, característica que distingue a ameaça do simples aviso ou advertência; que o mal anunciado, de natureza pessoal ou patrimonial, configure, em si mesmo, um facto ilícito típico contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; e que o mal seja futuro, não podendo, pela sua iminência, confundir-se com uma tentativa de execução do respetivo ato violento.

É irrelevante que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal, sendo indiferente a forma que a ação de ameaçar revista, podendo ser oral, escrita ou gestual. Deve considerar-se adequada a ameaça que, de acordo com a experiência comum, seja suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as características deste, conhecidas do agente, independentemente de o destinatário ficar, ou não, efetivamente intimidado.

Ao nível do tipo subjetivo, a ameaça é crime doloso, exigindo-se que o dolo abranja a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação, pressupondo a vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do destinatário.

Quanto à agravação, dispõe o artigo 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal que, quando o crime de ameaça for cometido por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Aplicando estes critérios aos factos provados quanto ao arguido AA, verifica-se que este, em tom sério e alto, dirigiu ao assistente EE a expressão "eu sei que andas de bicicleta e um dia passo-te por cima", anunciando um mal futuro, dependente da sua vontade, dirigido contra a vida e a integridade física do assistente, mal esse que, a concretizar-se, integraria, em abstrato, a prática de crime de homicídio, punível com pena de prisão superior a três anos. A expressão, proferida em contexto de confronto direto e acompanhada da identificação precisa do assistente como visado, era objetivamente adequada, segundo as regras da experiência comum, a ser tomada a sério por quem a ouvisse, como efetivamente sucedeu, tendo o assistente EE, em consequência, alterado por algum tempo os seus hábitos de deambulação, com receio de que o arguido concretizasse o anunciado. A circunstância de a expressão ter sido proferida em contexto de grosseria e de eventual gesto obsceno simultâneo não lhe retira o sentido objetivamente ameaçador, sendo a falta de educação que pode revelar perfeitamente compatível, e não excludente, com a idoneidade intimidatória da expressão.

Mostram-se, pois, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, resultando dos factos provados que o arguido AA agiu com o propósito de causar receio e insegurança no espírito do assistente EE, o que conseguiu, sabendo e querendo, de tal forma, constrangê-lo e fazê-lo recear pela sua vida e segurança.

Quanto à expressão "eu fodo-vos a todos", dirigida pelo arguido AA a ambos os assistentes DD e EE, não se vislumbra nela o anúncio de um mal futuro concretamente configurável como facto ilícito típico contra algum dos bens jurídicos protegidos pelo artigo 153.º, n.º 1, antes traduzindo uma expressão grosseira e ofensiva, sem conteúdo ameaçador autónomo, razão pela qual bem andou o tribunal a quo ao não a autonomizar como facto integrador de crime distinto, antes a considerando, no seu conjunto com a expressão subsequente, como contexto da conduta do arguido.

Quanto ao arguido BB, resulta dos factos provados que este, através do número de telefone ...43, dirigiu à assistente CC as expressões "vou dar cabo de ti", "vou destruir-te" e "passo-te com o carro por cima", anunciando, também aqui, um mal futuro, dependente da sua vontade, dirigido contra a vida e a integridade física da assistente, idóneo a integrar, em abstrato, crime contra a vida ou a integridade física, punível com pena de prisão superior a três anos. Tais expressões, proferidas de forma reiterada ao longo de vários meses, num contexto de conflito profissional e pessoal já degradado, eram objetivamente adequadas a provocar, como provocaram, medo e inquietação na assistente, que viveu, nesse período, em estado de grande nervosismo e receio, chegando a evitar sair à rua e a recear abrir a porta de casa.

Mostram-se, assim, igualmente preenchidos, quanto ao arguido BB, os elementos objetivos e subjetivos do crime de ameaça agravada, resultando dos factos provados que o mesmo agiu com o propósito, concretizado, de causar receio e insegurança no espírito da assistente CC, sabendo que, de tal forma, a constrangia e a fazia recear pela sua vida e segurança, o que quis e conseguiu.

Mostram-se, por conseguinte, preenchidos, relativamente a ambos os arguidos, os pressupostos do artigo 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo que, objetivamente, estamos perante a prática, por cada um deles, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 131.º do Código Penal, tal como decidido na sentença recorrida.

Improcede, pois, nesta parte, o recurso do arguido AA, mantendo-se a qualificação jurídica dos factos efetuada pelo tribunal a quo.

4.4. DAS PENAS APLICADAS

O recorrente AA insurge-se, ainda, contra a medida concreta da pena que lhe foi aplicada, sustentando que a sentença recorrida não fundamenta a razão pela qual lhe foi imposta uma pena de multa superior em vinte dias à aplicada ao coarguido BB (cento e cinquenta dias, contra cento e trinta), pedindo, a título subsidiário, a redução da sua pena, ou mesmo a sua equiparação, em termos mais favoráveis, à do coarguido.

Não lhe assiste razão.

Importa começar por notar que a moldura penal abstrata do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, é de pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias, sendo, pois, a mesma para ambos os arguidos, o que se mostra corretamente identificado na sentença recorrida.

A determinação da medida concreta da pena rege-se pelos critérios do artigo 71.º do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, geral e especial, sendo de ponderar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor ou contra o agente. Trata-se de um juízo individualizado, reportado à concreta situação de cada arguido, pelo que não existe, à partida, qualquer obrigação de uniformização das penas aplicadas a coarguidos pela prática do mesmo tipo de crime, ainda que em condutas próximas no tempo e relacionadas entre si.

Ora, a leitura da fundamentação da escolha e medida da pena constante da sentença recorrida (capítulo III), contrariamente ao alegado pelo recorrente, não é totalmente omissa quanto aos elementos diferenciadores entre os dois arguidos. Com efeito, o tribunal a quo fez constar expressamente, como circunstância atenuante a ponderar a favor de cada um dos arguidos, a ausência de antecedentes criminais, no caso do arguido BB, e, quanto ao arguido AA, salientou tratar-se de antecedentes criminais distantes no tempo e relativos a bens jurídicos diversos do ora em causa - circunstância que, todavia, fez questão de não dissociar da "gravidade do tipo de crime e da pena pela qual foi condenado (prisão efetiva)", numa clara alusão à anterior condenação do recorrente, em oito anos de prisão efetiva, pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes, cujo cumprimento apenas terminou em 2021, é dizer, cerca de dois anos antes da prática dos factos agora em apreciação.

É, pois, esta gravidade dos antecedentes criminais do recorrente AA - de relevo manifestamente distinto da inexistência de antecedentes do coarguido BB -, conjugada com a circunstância de também as suas exigências de prevenção especial terem sido valoradas pelo tribunal a quo como elevadas, atenta a postura assumida em audiência (negação dos factos, sem qualquer sinal de autocensura ou arrependimento, postura aliás comum a ambos os arguidos, mas mais gravosa quando associada a antecedentes criminais da natureza e gravidade dos do recorrente), que justifica, racional e suficientemente, a diferenciação operada pelo tribunal recorrido, em desfavor do recorrente, no número de dias de multa.

Não se trata de mera diferença arbitrária ou imotivada: a fundamentação, ainda que não tão explícita e exaustiva quanto seria desejável quanto a este concreto aspeto comparativo, contém os elementos materiais bastantes para justificar a opção tomada, sendo certo que um dos critérios doutrinal e jurisprudencialmente aceites como relevantes para a medida da pena é, precisamente, o passado criminal do agente, enquanto refletindo as necessidades de prevenção especial que o caso concreto reclama (artigo 71.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal).

De resto, sempre se diga que mesmo a pena de cento e cinquenta dias de multa aplicada ao recorrente AA se situa muito aquém do limite máximo abstratamente aplicável (240 dias), e bem assim que a taxa diária que lhe foi fixada (seis euros) - inferior à fixada para o coarguido BB (dez euros) - reflete adequadamente a sua diversa situação económica, em conformidade com o critério legal do artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal, pelo que a pena de multa global aplicada ao recorrente (900 euros) é, aliás, inferior à aplicada ao coarguido (1300 euros), o que contraria, de resto, a ideia de tratamento desproporcionalmente gravoso que o recorrente pretende fazer vingar.

Não se vislumbra, pois, fundamento para reduzir a pena aplicada ao recorrente AA, nem para a equiparar, em termos mais favoráveis, à aplicada ao coarguido, mostrando-se a pena fixada - cento e cinquenta dias de multa, à razão diária de seis euros - proporcionada à culpa do agente e adequada às exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama, dentro dos critérios fixados nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

Improcede, também nesta parte, o recurso do arguido AA.

Quanto ao arguido BB, não tendo o mesmo questionado, autonomamente, a medida concreta da pena que lhe foi aplicada - cento e trinta dias de multa, à razão diária de dez euros -, e não se detetando qualquer desproporção ou desconformidade com os critérios legais aplicáveis, nada há a alterar nesta parte.

V. DECISÃO

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC's.

Coimbra, 16 de setembro de 2026

Paula Carvalho e Sá (Relatora)

Sandra Rocha Ferreira (1ª adjunta)

Ana Carolina Cardoso (2ª Adjunta)