Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
100/25.4T8VIS-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇA
CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
DETERMINAÇÃO OU NÃO DO REGRESSO DA CRIANÇA
RISCO GRAVE PARA A CRIANÇA
PRODUÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 09/01/2025
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 3.º E 13.º CONVENÇÃO DA HAIA, DE 25 DE OUTUBRO DE 1980.
ARTIGOS 22.º, 23.º, REGULAMENTO (UE) N.º 2019/1111, DO CONSELHO, DE 25 DE JUNHO 2019.
ARTIGO 24.º, N.º 2, CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA
ARTIGOS 7.º E 8.º, DA CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS
ARTIGO 8.º, N.ºS 2 E 4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGOS 3.º, N.º 3 E 4, 4.º, 14.º, 67.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL.
ARTIGOS 662.º, N.º 3, AL. C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: 1. No âmbito de uma acção tutelar, em que se aprecia uma situação de rapto internacional de criança, para a tomada de decisão entre determinar ou não o regresso da criança, há que ponderar, fundamentadamente, a probabilidade ou a consistência do risco grave a que a criança pode ficar sujeita, se o regresso for determinado, nos termos da al. b) do artigo 13.º da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980.

2. De harmonia, tendo a requerida alegado factos relevantes e que, por si só, a provarem-se, constituem fundamento de decisão de recusa de regresso da criança, terá de ser produzida a prova que for julgada pertinente e adequada pelo julgador relativamente a tais factos.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Lido o recurso interposto, e dada a urgência da decisão, por se considerar estarem verificados os pressupostos previstos no art. 656.º do Código de Processo Civil (CPC), profere-se decisão individual.[1]


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Por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais da criança AA, nascida a ../../2024, natural de ... (...), República Francesa, que correm termos no Juízo de Família e Menores da Viseu, sob o n.º 100/25...., veio o Ministério Público (MP), em representação do Estado Português (DGAJ), por solicitação das Autoridades Francesas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, alíneas a) e b), 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º e 11.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25 de Outubro de 1980 (aprovada pelo Decreto n.º 33/83, de 11 de Maio), no art. 113.º do Regulamento da LOSJ e Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de Junho de 2019, relativo à Competência, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Matrimonial e de Responsabilidade Parental, e art. 67.º do RGPTC, propor processo especial, sob a forma de Acção Tutelar Comum, com vista ao regresso daquela criança a França.[2]

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No requerimento inicial o MP concluiu:

“Nestes termos e por tudo o que ficou exposto, requer-se:

1- que se analise o pedido de regresso da criança AA transmitido pela Autoridade Central Francesa e caso se confirme que a deslocação e permanência da citada criança em território nacional é ilícita porque foi violado o direito de custódia previsto no art.5º al. a) da Convenção de Haia e que não se verificam as circunstâncias previstas no art.13º da referida Convenção, se ordene o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual supra indicado no artº. 3º, sob os cuidados e responsabilidade da DGAJ, autoridade central portuguesa para os termos da presente convenção, a fim da mesma ser entregue ao progenitor;

2- que, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do art.º 7. º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25 de Outubro de 1980 (aprovada pelo Decreto n.º 33/83, de 11 de Maio) e nos termos do artigo 32º e 34º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho de 12 de Junho de 2007 (Decisão SIS II em articulação com a Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen se ordene a inserção dos dados identificativos desta criança no Sistema de Informação Shengen, com vista a garantir a segurança da mesma criança e eventual localização dela caso venha a ser ilicitamente deslocada para um Estado-terceiro;

3- Requer-se, igualmente, que se mande notificar a DGAJ das providências decretadas nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, alínea a) e 7.º, da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25 de outubro de 1980;

4- proceder-se, oportunamente, à citação da progenitora.”.


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Citada, a progenitora opôs-se circunstanciadamente ao pedido de regresso da sua filha a França, mencionando, entre o mais, que “resulta da factualidade supra descrita que a Requerida era vítima de violência doméstica, por parte do Requerido, tendo solicitado o apoio das autoridades francesas, o qual lhe foi negado, deixando a Requerida numa situação extremamente difícil, até porque ela não tinha quaisquer meios, financeiros ou outros, para se subtrair ao domínio do Requerido”  (art. 69.º); “O Requerido padece de doença de foro psíquico e de comportamentos aditivos de jogo, os quais levavam a que o mesmo gastasse a totalidade do salário (cerca de 4.500,00€ mensais), conduzindo a que, quer a Requerida quer a menor, passassem necessidades, porquanto o rendimento que aquela auferia, não chegava para suportar todas as despesas essenciais (renda, água, luz, gás alimentação, etc), do agregado familiar” (art. 72.º); “(…) um eventual regresso ordenado, da menor para França, representará para a criança perigo, colocando-se a mesma numa situação intolerável” (art. 76.º);  e que “(…) o Requerido, atento o já supra alegado designadamente no que respeita aos seus problemas aditivos e também psiquiátricos, não apresenta estabilidade emocional e mental que lhe permita ter ao seu cuidado uma bebé tão pequena e que necessita de uma alimentação especifica e cuidados rigoroso” (art. 83.º).

Mais requereu a produção dos seguintes meios de prova:

“A) Requer-se a junção aos autos da seguinte prova Documental: dois documentos.

B) Requer-se que seja oficiado às Autoridades Francesas para que, informem sobre a existência de autos de noticia, ocorrências ou participações relativas ao Requerido e Requerida;

C) Requer-se que seja oficiado às Autoridades Francesas para que, venham informar se o Requerido esteve de baixa médica naquele país e, em caso afirmativo quais os períodos de tempo e o motivo da referida baixa;

D) Requer-se que seja oficiado a Clinique A..., Com Sede Em ...8 Avenue ..., 74190 Passy, para que, venha informar se o Requerido esteve aí internado, por quanto tempo e com que diagnóstico;

E) Requer-se a elaboração de relatórios sociais às condições pessoais de ambos os Requeridos;

F) Mais se requer a realização de uma avaliação para aferir das capacidades e competências parentais de ambos os Requeridos.

B)- Requer-se que sejam tomadas declarações à requerida, BB.

C)- Requer-se a inquirição da seguinte prova Testemunhal, cuja notificação desde já se requer:

1º- CC, divorciada, residente na Praça ..., ..., ... ...;

2º- DD, divorciado, residente na Rua ..., ... ..., ...;

3º- EE, casada, residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., ...;

4º- FF, solteira, maior, residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., ...;

5º- GG, divorciada, residente na Rua ..., ... ..., ...;

6º- HH, solteira, maior, residente na Rua ..., ..., ..., Quinta ..., ... ...;

7º- II, divorciada, residente na Avenida ..., ... ....” (sic).


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            O MP, por requerimento de 09-03-2025, não se opondo à tomada de declarações aos progenitores, invocou que “a tramitação do pedido de regresso não abrange, a inquirição de testemunhas, nem a realização das diligências requeridas (com excepção, quanto a nós, de eventual pedido de relatório social às condições da criança, o que já consta dos autos de promoção e protecção apensos), pelo que o requerido na parte final da oposição deduzida, sob as als. b), c), d), e) (esta em relação ao requerido, porque em relação à requerida existe já o relatório no âmbito dos autos apensos de PPP) e f), C) (prova testemunhal) deverá ser indeferido”.

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            Por despacho de 20-03-2025, a Mma. Juiz a quo, após designar técnica gestora nos termos do art. 20.º, n.º 5, do RGPTC, exarou: “Para a realização de uma conferência de pais, com vista à obtenção de um acordo acerca do objecto da presente causa, na presença da Técnica Gestora, designo o dia 28.03.2025, pelas 14h30, neste Tribunal. / Convoque os intervenientes para comparência, sob cominação legal. / Notifique.”

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A 27-06-2025, foi lavrada a sentença que é objecto deste recurso:

“(…) VI – Decisão:

Face ao exposto, julgo procedente a presente acção e, em consequência, determino o regresso imediato da criança AA a França.

Mais determino a notificação da progenitora para demonstrar no prazo de 48 horas que assegurou o regresso da criança a França, onde deverá ser entregue ao pai.

No caso de a progenitora não fazer tal demonstração, determino a notificação do progenitor para informar no prazo subsequente de 48 horas se pretende que lhe seja entregue a criança pela mãe em Portugal.

Custas a cargo da requerida BB por ter sido a pessoa que reteve a criança ilicitamente em Portugal - artigos 26.º, 4.º parágrafo da Convenção de Haia de 1980 e 527º do CPC. (…).”


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Inconformada, recorreu a progenitora, concluindo:

“1º- Nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alínea d), a sentença é nula quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento, sendo que, nos termos do nº 4 da referida disposição legal, a arguição de nulidade tem lugar, perante o Tribunal de recurso.

2º- O Tribunal “A Quo” na elaboração do relatório da sentença, não reproduziu de forma fiel todo o processado, apresentando falhas e omissões relevantes, não se pronunciando sobre questões a que estava obrigado a conhecer, ignorando, e desprezando o direito da Recorrente a ter uma resposta sobre as questões que coloca à sua apreciação.

Concretamente,

3º- Refere o Tribunal “A Quo” na parte do relatório da sentença que, “Citada a progenitora veio opor-se ao pedido formulado, invocando os factos que motivaram a ruptura da relação marital, tendo junto documentação aos autos.

4º- Sucede que, tal não corresponde à verdade, porquanto, citada a Progenitora (referência citius 97291607) para se opor, querendo, em 10 dias, esta apresentou as suas alegações, nas quais se opôs ao pedido formulado pelo Ministério Público (o que já havia previamente feito junto da DGAJ) invocando não só os factos que motivaram a ruptura da relação de união de facto e que legitimamente justificaram a sua decisão de permanecer em Portugal com a filha a partir do dia 26 de Dezembro de 2024, mas também factos que integram a previsão do artigo 13º alínea b) da Convenção de Haia, os quais inexplicavelmente foram ignorados e desvalorizados, desde o principio deste processo até ao fim, como claramente se demonstra com a omissão da sua referência no relatório da sentença, aqui em análise;

5º- Além de que, foi indicada prova testemunhal e requerida a sua inquirição, sobre a qual nunca houve pronúncia ou justificação para a sua dispensa, mais tendo sido requerida a prova mencionada nas alíneas b), c), d), e) e f) das alegações – referência citius 7087435 – cuja produção se reputa relevante, mas que também foi ignorada, como se não existisse, ocorrendo uma completa ausência de pronúncia e apreciação sobre a mesma.

6º- A necessidade e a finalidade de tais meios de prova, foi insistentemente reiterada, através de requerimento da Recorrente, ao qual corresponde a referência citius 7118784, uma vez mais, IGNORADA, limitando-se o Tribunal “A Quo” a designar data para, uma conferência de pais (referência citius 97575423), na qual, conforme melhor resulta da respectica acta – referência citius 97640783 – limitou-se a ouvir ambos os progenitores, após o que determinou que aguardassem os atos por 24 horas, para junção dos documentos requerida pelo progenitor, para posteriormente ser dado o contraditório à progenitora sobre os mesmos, e por ultimo aberta vista ao Ministério Público.

7º- Continuando assim, sem se pronunciar sobre as diligências probatórias “ab initio” requeridas pela Recorrente.

8º- Pese embora tenha sido determinada a junção por banda do progenitor dos documentos por si juntos em língua francesa, nem este fez o que se impunha que fizesse, nem o Tribunal “A Quo” quis saber, não sendo sequer feita qualquer referência na sentença a esta questão, ficando assim, a Recorrente impedida no exercicio do seu direito de contraditório, relativamente aos documentos em causa, nunca traduzidos para língua portuguesa.

9º- Ainda na parte do relatório da sentença, concretamente no ínicio da terceira instruídos com elementos necessários à tomada da decisão, quando o mesmo Tribunal passou por cima dos meios de prova requeridos pela Recorrente, não se pronunciou sobre a sua admissibilidade ou inadmissibilidade, sendo que, neste caso teria de a justificar; e não determinou o desentranhamento dos autos de documentos que não estão em lingua portuguesa, sendo que a recorrente não pode exercer o contraditório em relação aos mesmos.

10º- Portanto, não se pode aceitar, nem se aceita que o Tribunal “A Quo” afirme e escreva que, dado o contraditório à Recorrente, esta, reiterou apenas a sua posição, quando não foi isso que sucedeu!

11º- Assim como é incompreensivel e inaceitável que se afirme que os autos estão devidamente instruídos com elementos necessários à tomada da decisão, quando o mesmo Tribunal passou por cima dos meios de prova requeridos pela Recorrente, não se pronunciou sobre a sua admissibilidade ou inadmissibilidade, sendo que, neste caso teria de a justificar; e não determinou o desentranhamento dos autos de documentos que não estão em lingua portuguesa, sendo que a recorrente não pode exercer o contraditório em relação aos mesmos.

12º- A sentença recorrida padece assim, da NULIDADE prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, a qual expressamente se invoca, para os devidos e legais efeitos.

Sem prescindir,

13º- O tribunal “A Quo” na decisão que proferiu ignorou por completo o principio do superior interesse da criança, cingindo-se a uma aplicação fria das normas legais, agindo de forma arbitrária e com manifesta falta de bom senso e humanidade, em função dos interesses divergentes que tinha perante si.

14º- Apesar ter chamado à colação o referido critério, o Tribunal “A Quo” perante a presença dos vários interesses divergentes da criança, não os considerou a todos, não os apreciou, não os ponderou e ao tomar a decisão nos termos em que a tomou (a qual não passa de um mero decalque da posição do Ministério Público), não deu prevalência à solução que melhor garante o exercicio dos direitos da AA e que é a manutenção e continuidade das relações afectivas desta criança de tenra idade, com a sua Mãe, as quais são de elevadissima qualidade, e fundamentais para o equilibrio emocional e estabilidade desta criança, pois a Mãe é a sua figura primária de referência.

15º- É por demais evidente o amadorismo da sentença recorrida, que padece de uma clamorosa ausência de motivação, tal a sua insuficiência, na fundamentação da matéria de facto, a qual permite aos destinatários da decisão perceberem o trilho intelectual e lógico seguido pelo Tribunal, ao considerar como provados ou não provados determinados factos, a qual não existindo, consubstancia uma nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a qual aqui expressamente se invoca, porquanto a sentença é omissa quanto à fundamentação de facto.

16º- O Tribunal “a quo” deu apenas como provados um conjunto de factos, mais concretamente os página, refere o Tribunal “A Quo”: Foi dado o contraditório aos progenitores, tendo cada um deles reiterado a posição anteriormente aduzida.” o que não corresponde à verdade, desde logo porque o progenitor não se pronunciou, e como tal, não reiterou absolutamente nada, sendo que, só progenitora e aqui Recorrente, se pronunciou mesmo antes de ter sido notificada para o efeito, através dos requerimentos com as referências citius 7249099 e 7243800, nos quais rectifica imprecisões, clarifica que, não se limitou a alegar factos relativos ao mérito do exercício das responsabilidades parentais, mas sim factos que integram a previsão do artigo 13º alínea b) da Convenção de Haia, justificou a necessidade da prova requerida e juntou documentos, um dos quais de vital importância para a boa decisão dos autos.

17º- Ocorre erro de julgamento, o qual se manifesta na incorrecta valoração da prova documental, na má apreciação e deturpação das declarações dos progenitores e também na divergência da convicção pessoal da ora Recorrente sobre a prova existente, e a convicção sobre essa mesma matéria fixada pelo Tribunal recorrido, impondo-se assim a reapreciação, da prova documentada nos autos, referente aos documentos juntos com a PI pelo Ministério Público, e documentos juntos pelos progenitores, aos quais se fará a devida referência.

18º- Não deu assim como provado, quando deveria, que:

18.1 - O nascimento da menor AA encontra-se registado em Portugal, na Conservatória dos Registos Centrais, sob o nº ...09 do ano de 2024, tendo nacionalidade portuguesa, mais sendo titular do cartão de cidadão português, tudo conforme certidão de assento de nascimento junto aos autos principais – referência citius 6976929- e cartão de cidadão junto com a PI – referência citius 6969012 e também juntos na PI apresentada nestes autos pelo Ministério Público – referência citius 7045814.

18.2- A Recorrente apresentou queixa contra o progenitor, por crime de violência doméstica, junto da PSP ..., em 27 de Dezembro de 2024, a qual deu origem ao inquérito nº 1374/24.... da 2ª Secção do DIAP ..., no qual o progenitor foi já constituido arguido, como bem resulta do documento, ao qual corresponde a referência citius 97742006.

18.3- O ponto 9º dos factos provados deve ser rectificado nos seguintes termos, em 29.12.2024,( e não 08.01.2015) a progenitora instaurou providência de regulação das responsabilidades parentais referente à criança, neste JFM, a qual, por decisão de 30.01.2025, ficou suspensa nos termos do art. 16º do Regulamento da EU 2019/1111 de 25/06.

19º- O Tribunal “A Quo” serviu-se habilmente da frase proferida pela Recorrente, para com relativa facilidade e de forma rápida, decidir a questão do regresso da menor AA a França, o que revela, por parte da decisão recorrida, uma desonestidade intlectual, porquanto, a Recorrente à pergunta da Mª Juiz: O que fará se for determinado o regresso da sua filha a França? apenas deu a resposta que uma Mãe daria, e que é, se for determinado o regresso da filha a França, vai regressar com a filha a França.

20º- O que é extremamente censurável, e não poderemos deixar de o referir!

21º- Se o Tribunal “ A Quo” se serviu das declarações da Progenitora para ter dado como provado o facto nº 11º, também deverá dar como provada toda a matéria resultante das declarações de ambos os Progenitores, as quais constam transcritas na acta de 28.03.2025 – referência citius 97640783- designadamente, no que concerne ao Progenitor que:

- Esteve internado por causa da sua adição a jogos.

- O problema de adição aos jogos já está resolvido.

- Este problema causou alguns desentendimentos entre o casal.

- Saiu da clínica antes da filha nascer, por decisão própria.

- Está a ser seguido por uma psicóloga e um psiquiatra.

- O internamento foi por opção própria.

- Esteve de baixa desde 2023 até agora que começou a trabalhar.

22º- E no que concerne à Progenitora, que:

- O objetivo é em primeiro lugar que a filha esteja completamente adaptada à creche para poder começar a procurar trabalho.

- Havia problemas entre o casal como há na maioria dos casais.

- Já quando tinham uma relação à distância, o progenitor já tinha o vício do jogo.

- Havia sempre discussões por causa do vício do jogo e chegaram a ter problemas financeiros.

- No dia 7/11, já o progenitor estava de baixa, supostamente por depressão, segundo lhe foi dito pelo próprio progenitor, ele recebeu uma chamada da clínica a dizer que tinham vaga para ele ir para lá.

- O progenitor saía constantemente da clínica para vir a Portugal tirar a carta de camião.

- Chegou a ter que pedir dinheiro aos pais e à avó para comer.

- Chegou a um ponto em que começou a ser desgastante.

- Passou a controlar o dinheiro do progenitor.

- O progenitor passou a ser mais agressivo,

- Chegou a dizer-lhe que “era uma merda de mãe” que o “avô dela devia estar orgulhoso dela”, isto quando o avô tinha falecido recentemente e o progenitor sabia da relação que a progenitora tinha com o avô.

- No dia em que a filha nasceu, o progenitor recebeu o ordenado e gastou no mesmo dia 4.500 euros em jogo.

- Se a mãe não tivesse ido ver a neta a França durante duas semanas, não tinham dinheiro para comer.

- Tentou separar-se em França.

- Em França estava a ter ajuda do Cônsul de Lyon que lhe disse para pedir ajuda na Segurança Social e ir para uma casa abrigo.

- Pretende continuar em Portugal com a filha.

- Em Portugal a filha tem uma rede de apoio familiar maior do que em França.

- O pai cuidava bem da filha quando estavam em França.

- Era cuidador, mas era instável.

- Por vezes tinha menos paciência.

- Não tem família em França.

- No dia 4/11 pediu para ir para um abrigo porque estava a sofrer violência doméstica psicológica e disseram-lhe que para bem da filha devia ir para um hotel ou voltar para casa.

- Voltou para casa porque não tinha dinheiro para ir para um hotel.

23º- Não o tendo feito, demonstrou que tem, dois pesos e duas medidas!

24º- Tais factos, aqui especificamente mencionados, para o efeito que se pretende, devem dados como provados, atenta a sua relevância para a decisão da causa e para a fundamentação de facto da matéria que integra a previsão do artigo 13º alínea b) da Convenção de Haia - artigos 11º, 12º,13º,15º,17º,18º,19º, 20º, 22º, 23º,26º, 27º, 32º, 38º, 40º, 41º, 72º 73º, 82º e 83º da oposição - ou seja, que existe risco grave de a criança ficar sujeita a perigos de ordem física ou psiquica, ou, de qualquer outro modo a ficar numa situação intolerável.

25º- Mais deve ser dada como provada a matéria de facto respeitante à situação médica e elementos clinicos do Progenitor resultantes do documento nº 2 – referência citius 7249099- o qual se refere a um episódio de urgência daquele, datado de 31/10/2023 motivado por descompensação psicológica, no qual é mencionado um histórico psiquiátrico significativo desde a infância, com acompanhamento em pedopsiquiatria em Portugal até aos 18 anos de idade (maus tratos, automutilação, sequelas de traumatismo craniano, tentativas de suicidio)(...).

Ele veio pedir ajuda porque retomou a tricotilomania e condutas de jogo patológico, além de temer vir a magoar-se (...)

(...) revela um problema com o jogo do qual tem dificuldade em parar e ode ele perdeu muito dinheiro(...)

Mais sendo referido na informação clinica pelo o médico responsável que:

“Estou a redigir pedido para a Clinique Parassy.

26º- Conjugadas as declarações de ambos os Progenitores com o supra referido documento – o qual foi admitido e não foi objecto de qualquer impugnação – deve ser dada como provada a matéria de facto alegada na oposição da Recorrente supra referida, nos artigos 11º, 12º,13º,15º,17º,18º,19º, 20º, 22º, 23º,26º, 27º, 32º, 38º, 40º, 41º, 72º 73º, 82º e 83º, referência citius 7087435, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, para os devidos e legais efeitos, a fim de evitar uma maior extenção desta peça processual.

27º- Mais desconsiderou, o Tribunal “A Quo” o documento nº 8 junto pelo progenitor – referência citius 7151068-- referente a uma participação feita pelo progenitor, em 2 de Novembro de 2024, junto das Autoridades Policiais Francesas, dando conta que, a sua companheira, aqui Recorrente o traía, e que decidiu sair de casa para encontrar tranquilidade!!!!!!

29º- Tal documento assume, quanto a nós, especial relevância, porquanto é revelador, da personalidade obsessiva e instável do progenitor, que perante o quadro que relatou da sua desconfiança sobre uma suposta traição, decide sair de casa, deixando a Recorrente sozinha com a filha, na altura, de apenas 7 meses.

30º- Ora, o Tribunal “A Quo” deveria ter dado assim, como provado, e não deu, a matéria de facto alegada na oposição da Recorrente referida nos artigos 22º e 25º - referência citius 7087435, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, para os devidos e legais efeitos, a fim de evitar uma maior extenção desta peça processual.

31º- Atenta a factualidade supra exposta, a qual deverá ser dada como provada, impõe-se uma solução juridica diametralmente oposta à alcançada pela sentença recorrida;

32º- A decisão recorrida, falhou por completo, no cumprimento e no preenchimento deste principio, por referência aos interesses divergentes em causa, subjugando o superior interesse da criança em prol de um rápido e eficaz regresso a França, país que considerou como residência habitual desta criança, conforme demonstrado no ponto II desta motivação (artigos 24º a 29º).

33º- Mais falhou a decisão recorrida, ao confundir o superior interesse da criança, com o mérito das questões relativas à guarda/residência, cuja apreciação declinou, pois ao considerar a factualidade alegada pela Recorrente como matéria atinente às responsabilidades parentais, furtou-se de forma velada à tarefa de valoração e apreciação da matéria de facto que preenche a alinea b) do Artigo 13º da Convenção de Haia.

34º- Efectivamente, tornou-se bem mais célere “pegar” na declaração da Progenitora,” se for determinado o regresso da filha a França, vai regressar com a filha a França”, PENALIZANDO A RECORRENTE POR AMAR A FILHA e tudo ter feito e tudo fazer em prol dela, e ordenar o seu regresso em apenas 48 horas, com completo desrespeito pelas pessoas envolvidas e pelo direito ao recurso que lhe assiste, ao invés de “perder tempo” a produzir prova, a analisar e valorar factos, tudo em prol da celeridade que pretende minimizar os efeitos da quebra com o meio de origem.

35º- Não advêem quaisquer efeitos nefastos para uma bébé de tão tenra idade (mas a tenra idade desta criança só foi relevante para dispensar a sua audição) por mudar de um país para outro, quando a mesma esteve apenas 8 meses em França, não estava integrada em lado nenhum e apenas convivia com os seus Progenitores.

36º- Nefasto sim, é afastá-la do meio onde está integrada, junto da sua família alargada, designadamente dos avós de ambas as partes, junto da creche onde está ambientada, no espaço fisico da sua habitação que a mesma já começa a reconhecer, em suma, afastá-la de todos aqueles com quem já criou laços.

37º- Nefasto sim, será afastá-la dos seus Progenitores, o que a decisão recorrida patrocina em relação à Mãe, sendo que, em caso de revogação da mesma, tal não sucederá ao Pai que tem e terá garantidos os seus direitos de Pai, os quais não lhe foram negados.

38º- Não ocorrer qualquer retenção ilicita da criança, uma vez que, a decisão tomada unilateralmente pela Recorrente, a qual não nega, nem poderia, encontra-se plenamente justificada, pois foi tomada num contexto de urgência motivada pelo facto de ser vitima de violência doméstica, por parte do Requerido e ainda devido a comportamentos aditivos deste, os quais punham em risco a segurança e a integridade fisica e psiquica de Mãe e filha.

39º- Mas nada disto importou, porque a regra é determinar o regresso da criança e a excepção é não ordenar o regresso da criança, tendo assim, o Tribunal “A Quo” “lavado as suas mãos que nem Pilatos” ao eximir-se de uma responsabilidade que lhe cabia, evitando assim tomar uma decisão difícil, manifestando uma atitude de indiferença e de falta de compromisso, para com o bem estar deste PEQUENO SER HUMANO!

40 º- O Tribunal “A Quo” não podia ter concluído, como concluíu, que não foi alegada nem demonstrada factualidade que possa ser enquadrada no artigo 13º alínea b) da Convenção de Haia, cujo ónus, aqui caberia à Recorrente, a qual não logrou demonstrar que a criança corre risco grave de, no seu regresso a França, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psiquica, ou de qualquer outro modo ficar numa situação intolerável, porquanto,

41º- A Requerente alegou factos, requereu provas, juntou documentos, veja-se a oposição deduzida pela Recorrente – referência citius 7087435- reforçada pelo seu requerimento de 14.03.2025- referência citius 7118784-, juntou o documento nº 2, o qual é elucidativo da situação clinica do Progenitor/Requerido, atenta a gravidade do mesmo e a relevância que assume para a boa decisão desta causa e encontra-se junto aos autos o documento nº 8 junto pelo progenitor – referência citius 7151068 – referente a uma participação por si efectuada, em 2 de Novembro de 2024, junto das Autoridades Policiais Francesas.

42º- Em face das declarações dos Progenitores, as quais não foram infirmadas por nenhum deles em relação ao outro, em face dos documentos junto aos autos designadamente os supra referidos em 41º, em face da existência de um processo de violência doméstica, que o Tribunal recorrido ousou desvalorizar por respeitar à condições de separação dos progenitores, o Tribunal “A Quo” não podia concluir, como concluíu, que nada foi alegado e provado que lhe pudesse criar a dúvida de que a criança poderá ficar sujeita a perigos de ordem física ou psiquica, ou de qualquer outro modo ficar numa situação intolerável se regressar ao país da sua residência habitual.

43º- A Recorrente não só alegou e provou factualidade enquadrável na previsão do artigo 13º alínea b) da Convenção de Haia, como da conjugação das declarações de ambos os progenitores, com o supra referido documento nº 2–referência citius7249099- respeitante à situação clinica do Progenitor/Requerido e o documento nº 8 junto pelo progenitor – referência citius 7151068- referente a uma participação por si efectuada, em 2 de Novembro de 2024, junto das Autoridades Policiais Francesas – os quais foram admitidos não tendo sido objecto de qualquer impugnação – deveria ter sido dada como provada a matéria de facto alegada na oposição da Recorrente, nos artigos 11º, 12º,13º,15º,17º,18º,19º, 20º, 22º, 23º,26º, 27º, 32º, 38º, 40º, 41º, 72º 73º, 82º e 83º, referência citius 7087435, pelo que, o Tribunal “ A Quo” não poderia, em face daquela, ter proferido outra decisão, que não, a negação ao pedido de regresso da menor feita pelo Ministério Público, em representação do estado Português, mas promovida pelo Progenitor.

44º- Não o tendo feito, impõe-se que este Tribunal “Ad Quem” revogue a decisão proferida em 1ª instância e a subtitua por outra, que negue provimento ao pedido de regresso da menor feita pelo Ministério Público.

45º- O Tribunal violou, interpretou e aplicou erradamente as normas dos artigos 3º nº 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança, artigos 24º nº 1, 25º, 26º nº1, 27º nº 1 e 36º nº 5 da CRP, artigo 4º da LPCJP para o qual remete o artigo 4º nº 1 do RGPTC; artigos 615º nº 1 alineas b) e d) do CPC, 607º nº 5 do CPC, artigo 13º alínea b) da Convenção de Haia.

Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e decretar-se a nulidade da sentença nos termos expostos, e se assim não for entendido, revogar a decisão proferida em 1ª instância, substituindo-a, por outra, que negue provimento ao pedido de regresso da menor a França, apresentado pelo Ministério Público.

Assim se fazendo Justiça.”


*

O Ministério Público respondeu ao recurso alinhando as seguintes conclusões:

“1-Quanto à nulidade da sentença com fundamento no arts.615º, nº1, al. d) do CPC, carece de fundamento o alegado pela recorrente, já que conforme resulta da sentença, “Face ao estado dos autos, à documentação que dos mesmos consta e às audições já realizadas, não se afigura necessária e/ou pertinente a realização de quaisquer outras diligências de prova, encontrando-se os autos devidamente instruídos com os elementos necessários para a tomada de decisão, pelo que, sem prejuízo da documentação junta aos autos que se admite, não há lugar à realização de quaisquer outras diligências de prova.”

2- Quanto à falta da tradução da documentação junta pelo progenitor, tal carece de fundamentação, bastando atentar no requerimento junto pelo progenitor em 29-3-2025.

3-Não resulta da lei, seja do processo civil, seja do RGPTC ou da Convenção de Haia, qualquer efeito ou consequência ao facto de qualquer uma das partes se pronunciar ou não quando o Ministério Público emite um parecer acerca de uma determinada questão.

4-O progenitor, que foi o impulsionador do pedido de regresso da filha a França, quando accionou a Autoridade Central Francesa ao abrigo da Convenção de Haia, que por sua vez reencaminhou o pedido para a nossa Autoridade Central, ao não ter vindo pronunciar-se sobre a posição do Ministério Público, apenas permite concluir que o mesmo manteve o pedido feito à sua autoridade central.

5-Quanto à documentação junta em 20-5-2025 pela progenitora acerca do progenitor, tal factualidade relevará para efeitos da acção de regulação das responsabilidades parentais que pende em França e não para a acção de regresso, onde não se discute o mérito da acção, sendo que em tal acção é que a progenitora deverá efectuar prova de qual o progenitor estará em melhores condições para ter a residência da menor junto de si.

6-Nestes autos e ao abrigo da convenção de Haia, apenas está em causa apurar se a retenção da menor é ilícita ou não e, concluindo-se afirmativamente, terá quer ordenado o regresso da criança.

7- A progenitora ao retirar a menor do meio onde nasceu e onde viveu, sem cuidar de definir previamente o regime do exercício das responsabilidades parentais, trazendo-a para Portugal à revelia e sem o consentimento do pai, quando ambos exerciam as responsabilidades parentais, também não cuidou de manter a continuidade das relações afectivas da menor com o próprio pai.

8- Ainda que acção tenha sido enviada em 29-12-2025, somente em 06-01-2025 é que a progenitora recorrente junta documentação em falta, estabilizando-se nesse momento a instauração da acção e foi nessa data que se efectuou a autuação.

9-Quanto à factualidade que a progenitora recorrente entende que deveria ter sido relevada e não foi, cumpre dizer que aquando das decisões a proferir, vale o princípio da livre convicção do julgador, cabendo ao juiz valorar os factos, mesmo os que possam não ter sido alegados, mas surgidos no decurso da acção, sempre na perspectiva de salvaguarda dos interesses dos menores.

10- No entanto, particularmente no que às decisões de regresso respeita, ao abrigo da Convenção de Haia, o Juiz está limitado pelo pedido efectuado pelo Ministério Público, em representação da DGAJ, e ainda que penda em relação ao progenitor inquérito crime, obviamente que o seu desfecho terá necessariamente que ser tomado em conta, mas sempre na acção principal onde está a ser discutido o regime das responsabilidades parentais da menor (França).

11-Uma vez que, no âmbito de um pedido de regresso imediato ao abrigo da Convenção de Haia está vedada a apreciação da questão da guarda ou de outras questões de mérito, não poderia a Mmª Juiz concluir de outra forma que não fosse ordenar o regresso da menor ao país daquela que era a sua residência habitual antes da progenitora decidir de forma unilateral a sua permanência definitiva em Portugal com a filha.

12- A Mmª Juiz limitou-se, assim, a aplicar aos factos apurados o Direito constituído, conforme Convenção de Haia julgando segundo as normas jurídicas ajustadas à espécie respetiva, situando-se no plano da legalidade estrita.

Deve, pois, manter-se a decisão nos seus precisos termos.”


*

            O tribunal a quo, no despacho de admissão do recurso, pronunciou-se sobre as nulidades assacadas à decisão tomada nos seguintes moldes:

“Das invocadas nulidades:

Em sede de recurso, veio a recorrente, invocar a nulidade da decisão por violação do disposto no artigo 615º, nº1 al. b) e d) do CPC.

Estabelece o artigo 615º, n º1 que “É nula a sentença quando: (…)b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (..)”.

Ora, diremos que, face à fundamentação de facto e de direito resultante da sentença sob recurso, afigura-se-nos inexistirem as invocadas nulidades, pelo que, nada temos a suprir, porém Vossas Excelências melhor decidirão, fazendo a habitual Justiça.

Notifique e oportunamente subam os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra.”


*

 São as seguintes as questões suscitadas pelo recurso:

1. Nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC (conclusões 1 a 15).

2. Erro de julgamento de facto (conclusões 16 a 30).

3. Erro do julgamento de direito – art. 3.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, arts. 24.º, n.º 1, 25.º, 26.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, e 36.º, n.º 5, da CRP, art. 4.º da LPCJP para o qual remete o art. 4.º, n.º 1, do RGPTC; art. 13.º al. b) da Convenção de Haia (conclusões 31 a 45).


*

A. Fundamentação de facto.

O tribunal a quo consignou a seguinte matéria de facto apurada:

1. AA nasceu a ../../2024 em ... (...), em França e encontra-se registada como sendo filha de JJ, à data com 25 anos de idade, solteiro, natural de ..., e BB, à data com 21 anos de idade, solteira, natural de ....

2. Em 2021, os progenitores da criança iniciaram uma relação de namoro em ..., onde residia BB, e, em Agosto de 2022, esta passou a residir com JJ, em ..., França, onde aquele já residia, exercendo ambos uma actividade remunerada naquele país.

3. A criança viveu sempre com ambos os pais, em ..., França, desde o seu nascimento até à separação destes, ocorrida no dia 26-12-2024.

4. BB e JJ deslocaram-se para Portugal na altura da época festiva do Natal de 2024.

5. No dia 26-12-2024, BB, depois de ter estado com a filha AA na companhia dos avós maternos da criança, em ..., não mais voltou a querer estar ou a relacionar-se afectivamente com JJ, ao qual comunicou a vontade de pôr termo à relação.

6. A partir do referido em 4), a progenitora não mais regressou a França com a criança, permanecendo com a filha a residir em ..., contra a vontade expressa do progenitor da criança.

7. Até à data de 26-12-2024, as responsabilidades parentais da criança eram exercidas conjuntamente pelo pai e pela mãe, quer em França onde residiam, quer em Portugal quando vinham de férias a este país.

8. JJ intentou uma acção no Tribunal de Família de ... para regular as responsabilidades parentais da filha, na qual, por sentença proferida no dia 04-04-2025, foi fixada a residência habitual da criança junto do progenitor.

9. A 08-01-2025, a progenitora instaurou providência de regulação das responsabilidades parentais referente à criança, neste JFM, a qual, por decisão de 30-01-2025, ficou suspensa nos termos do art. 16.º do Regulamento da EU 2019/1111 de 25/06.

10. A criança encontra-se sujeita desde 28-02-2025 à medida cautelar de apoio junto da mãe e, nos períodos de convívio, junto da família paterna, aplicada nos autos de promoção e protecção apensos.

11. Aquando da respectiva audição, a mãe manifestou o propósito de regressar a França com a filha, se for ordenado o regresso da criança àquele país.


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B. Fundamentação de Direito

Sem prejuízo das diversas questões suscitadas pela recorrente, está em causa, neste recurso, fundamentalmente, avaliar a justeza da decisão do tribunal a quo, que determinou o regresso imediato da criança (AA) a França, onde deverá ser entregue ao pai, criança essa que presentemente tem apenas a tenra idade de 1 ano e 6 meses (e que tinha 11 meses aquando da instauração do pedido), a qual, alegadamente, terá sido ilicitamente retida pela mãe em Portugal contra a vontade do pai.

O rapto internacional de crianças, no âmbito dos Estados-membros da União Europeia, tem a sua regulamentação jurídica em dois instrumentos jurídicos transnacionais: por um lado, a Convenção da Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre Aspectos Civis do Rapto Internacional de Menores (Convenção da Haia de 1980); por outro lado, o Regulamento (UE) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25 de Junho 2019 – Relativo à Competência, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Matrimonial e Matéria de Responsabilidade Parental e ao Rapto Internacional de Crianças (Bruxelas II ter).[3]

O Regulamento Bruxelas II ter, à semelhança da Convenção da Haia de 1980, prevê um procedimento célere que, em nome do superior interesse da criança, permite o regresso imediato da criança ao seu Estado de residência habitual (Considerando 40).

Um dos objectivos da Convenção da Haia de 1980 é o de tutelar o superior interesse da criança, como aliás decorre, desde logo, da primeira consideração introdutória, segundo a qual os Estados signatários estão firmemente “convictos de que os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua custódia”.

O superior interesse da criança, recorda-se, funciona como o princípio fundamental da Jurisdição da Família e das Crianças, estando consagrado em múltiplos instrumentos jurídicos que integram o Direito Internacional da Família – v.g., arts. 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança[4], 24.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[5], e 7.º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças –, os quais são vinculativos para o Estado português, ex vi art. 8.º, n.ºs 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa, fazendo parte integrante do direito material interno.

O Regulamento Bruxelas II ter estabelece um mecanismo de regresso que se baseia na cooperação judiciária entre os tribunais e autoridades centrais dos Estados-Membros, no âmbito da política europeia de cooperação judiciária em matéria civil.

Expende Anabela Susana de Sousa Gonçalves – O Conceito de Rapto Internacional de Crianças. Comentário à decisão da Audiência Provincial de Valência de 8 de maio de 2023 in “Cuadernos de Derecho Transnacional” (Março 2024), Vol. 16, nº 1, p. 928:

“O objetivo será desencorajar a deslocação ilícita de crianças dentro da União, de forma a respeitar, em primeiro lugar, os interesses e vínculos afetivos das crianças, através de um regresso rápido da criança, não se premiando o pai que raptou a criança com um processo longo e moroso.

Assim sendo, quando está em causa uma situação de rapto internacional de crianças entre os Estados-Membros, o quadro jurídico a considerar é a Convenção de Haia de 1980 e o Regulamento Bruxelas II ter”.

Esta autora explica – op. cit., p. 929: “Também com espírito de complemento e harmonização com o regime da Convenção de Haia de 1980, que a noção de deslocação ou retenção ilícita de criança, ou seja de rapto internacional de crianças, para efeito de aplicação do Regulamento [prevista no art. 2º, n.º 2 (11)] acompanha a noção presente no art. 3º da Convenção de Haia, sendo definida como aquela situação em que a retenção ou deslocação da criança noutro Estado-Membro «a) viole o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor nos termos do direito do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção; e b) no momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda estivesse a ser efetivamente exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse estar a sê-lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção». Ou seja, é necessário a violação do direito de guarda conferido pelo direito do Estado da residência habitual da criança antes da deslocação; e que o direito de guarda esteja efetivamente a ser exercido, ou devesse estar, não fosse a situação de rapto.”.

Por via dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Bruxelas II ter, como se viu, a situação sub judice demanda a aplicação directa da Convenção da Haia de 1980, assinalando António José Fialho – O Rapto Internacional de Crianças no Regulamento (UE) 2019/1111, Julgar n.º 47, 2022, p. 69 – que a deslocação ou retenção ilícita da criança ocorre – cf. artigos 3.º, 4.º e 5.º da Convenção da Haia de 1980 – quando:

a) Tenha havido uma deslocação de uma criança com menos de 16 anos, de um Estado onde tinha a sua residência habitual, para outro Estado;

b) A deslocação ou retenção da criança tenha sido efectuada com violação do direito de custódia atribuído pela lei do Estado onde a criança tinha a sua residência habitual;

c) O direito de custódia ser exercido de maneira efectiva, individualmente ou em conjunto, no momento da deslocação ou retenção, ou devesse estar a ser exercido, se não se tivesse verificado a deslocação.

In casu, discute-se uma situação de retenção ilícita, tendo a criança viajado para Portugal, na companhia de ambos os progenitores, na época festiva do Natal de 2024, sucedendo, porém, que a mãe/requerida não permitiu o regresso da criança a França, sendo certo que as responsabilidades parentais da criança eram exercidas conjuntamente pelo pai e pela mãe, quer em França, onde residiam, quer em Portugal, quando aqui vinham de férias, o que ocorreu até 26-12-2024.

No ordenamento jurídico interno a análise desta tipologia de processos tem sido integrada na providência tutelar cível comum, prevista no art. 67.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC)[6], que dá uma maior discricionariedade ao juiz na condução do processo, permitindolhe imprimir uma maior celeridade aos procedimentos.

Na senda de Gonçalo Oliveira Magalhães – Aspectos da ação destinada ao regresso da criança ilicitamente deslocada ou retida, à luz da Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 e do Regulamento Bruxelas II BIS, Julgar n.º 37, 2019, pp. 45-46 –, analisando este tipo de acções: “O RGPTC não prevê uma forma especial de processo tutelar cível aplicável à ação de restituição, o que a faz cair na esfera da forma residual da denominada ação tutelar comum (art. 67.º do RGPTC), em relação à qual a lei adjetiva apenas dispõe que o juiz pode ordenar as diligências que repute necessárias antes de proferir a decisão final. Esta solução constitui, a um tempo, uma fonte de dificuldades e, a outro, um desafio para o juiz, confrontado com um terreno fértil para o exercício do seu dever de gestão processual (art. 6.°, n.° 1, do CPC), com o objetivo de dar resposta à equação processual: «uma decisão justa do processo com os menores custos, a maior celeridade e a menor complexidade que forem possíveis no caso concreto».

No cumprimento desse dever, o juiz tem de respeitar, ademais das imposições que decorrem da CH e do RBIIb, nos termos supra expostos, os princípios orientadores dos processos tutelares cíveis, enumerados no art. 4.° do RGPTC: simplificação instrutória e oralidade, consensualização e audição e participação da criança. Tem de respeitar também os princípios gerais do processo civil, designadamente os do contraditório (art. 3.°, n.° 3 e 4) e da igualdade de armas (art. 4.°)”.
Por sua vez, Maria dos Prazeres Beleza acentua – Jurisprudência Sobre Rapto Internacional de Crianças, Julgar n.º 24, 2014, p. 72: “[N]os termos hoje constantes do artigo 987.º do Código de Processo Civil (anterior artigo 1410.º), no âmbito da jurisdição voluntária o tribunal pode decidir segundo critérios de conveniência e oportunidade, e não de equidade ou de legalidade estrita (cfr. artigo 4.º do Código Civil e artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Com maior precisão se dirá que, como esclarece o artigo 987.º do Código de Processo Civil, nas providências a tomar o tribunal pode optar por aquelas que melhor prossigam o interesse posto a seu cargo, por serem as mais adequadas à situação concreta, sendo-lhe permitido afastar a legalidade estrita.
Tomando como exemplo o caso do rapto, na escolha entre determinar ou não o regresso da criança, ponderando a probabilidade ou a consistência do risco grave a que pode ficar sujeita se o regresso for determinado, nos termos da al. b) do artigo 13.º da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto n.º 33/83, de 11 de Maio (Convenção de Haia de 1980), o tribunal deverá decidir de acordo com o que for mais conveniente ao caso concreto.”.

O tribunal dispõe assim, como se vê, de uma ampla liberdade investigatória e probatória, devendo nortear-se, não por critérios de legalidade estrita, mas antes decidir, em face da concreta dinâmica familiar que lhe é presente, a solução que for de encontro ao superior interesse da criança.

A pedra de toque é, pois, a discricionariedade vinculada ao fim, ou seja, o tribunal, colocando sempre o enfoque na criança e tendo procedido a uma avaliação densificada e sindicável do seu superior interesse, tem o poder-dever de encontrar a solução ajustada que tanto poderá ser a de determinar o regresso da criança (no caso, a França), como de, provando-se alguma das excepções materiais do artigo 13.º da Convenção da Haia, recusar esse regresso.

Com efeito, em face de uma deslocação ou retenção ilícita da criança para outro / ou noutro EstadoMembro, o art. 22.º do Regulamento Bruxelas II ter complementa o disposto na Convenção da Haia de 1980, quanto ao procedimento a adoptar. Verificada a ilicitude da deslocação ou da retenção, o tribunal tem de decretar o regresso da criança, salvo se ocorrer alguma das razões excepcionais, previstas no art. 13.º da Convenção da Haia de 1980, que justifiquem uma decisão de retenção:

“a) Que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efectivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou

b) Que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável”.

Para tanto, expende Gonçalo Oliveira Magalhães que “o juiz deve determinar a citação do requerido, que será o progenitor que deslocou ou retém a criança, para alegar e requerer as diligências instrutórias que tiver por convenientes, em dez dias (art. 14.º do RGPTC) (…)” op. cit., pp. 46/47.

Feitos estes considerandos e revertendo ao caso em apreço é ostensivo que a progenitora/requerida alegou diversíssima factualidade – e arrolou provas, designadamente testemunhal – que o tribunal a quo não apreciou minimamente, tendo tomado a sua decisão, apenas, com base em parte da documentação junta ao processo e  louvando-se das declarações tomadas aos progenitores, expendendo, em jeito conclusivo: “Face ao estado dos autos, à documentação que dos mesmos consta e às audições já realizadas, não se afigura necessária e/ou pertinente a realização de quaisquer outras diligências de prova, encontrando-se os autos devidamente instruídos com os elementos necessários para a tomada de decisão, pelo que, sem prejuízo da documentação junta aos autos que se admite, não há lugar à realização de quaisquer outras diligências de prova.” (sic).

A verdade é que a requerida, como se disse, invocou na sua oposição (ref.ª citius 7087435), entre o mais, diversa matéria de facto que, a provar-se, poderá consubstanciar que “existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável”, tal como emerge do art. 13.º, al. b), da Convenção da Haia, designadamente (mas não só) os factos insertos nos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 36.º, 38.º, 42.º da oposição …

A este respeito, por actuais e pertinentes, enfatizam-se as palavras de Luís de Lima Pinheiro – Deslocação e Retenção Internacional Ilícita de Crianças, Conferência “Direito da Família e Direito dos Menores: que direitos no século XXI?”, 2014, pp. 686-687:[7] “O principal fundamento de oposição à decisão de regresso é o risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a danos de ordem física ou psicológica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. Este preceito deve ser interpretado à luz da primazia atribuída ao superior interesse da criança nas decisões que lhe dizem respeito pelo artigo 3.° da Convenção sobre os Direitos da Criança.

A esta luz, o regresso deve, em princípio, ser ordenado se o titular do direito de custódia violado for apto a acolher a criança e estiver seriamente interessado no exercício da custódia. Isto, mesmo que tal implique uma separação relativamente ao outro progenitor, que causará normalmente alguma perturbação à criança. Mas o regresso já deve ser recusado caso essa separação seja claramente mais prejudicial à criança que a permanência com o progenitor que a deslocou ou reteve ilicitamente.

É bom de ver que os tribunais do Estado requerido devem evitar a tentação de privilegiar os seus nacionais que deslocam ou retêm ilicitamente os filhos por meio de uma interpretação lata, e muito menos extensiva, dos fundamentos de oposição ao regresso da criança. Mas, contrariamente ao entendimento adotado pelo relatório explicativo e pelos tribunais de alguns Estados Contratantes, nem todos os fundamentos de oposição ao regresso da criança devem ser interpretados restritivamente.

Neste ponto, parece que se impõe uma interpretação conforme à Convenção sobre os Direitos da Criança, segundo a qual o critério decisivo deve ser sempre o superior interesse da criança em causa.

Podemos encontrar alguns critérios para a determinação do superior interesse da criança nestes casos na jurisprudência do Tribunal Europeu relativa ao direito ao respeito da vida familiar consagrado pelo artigo 8.º da Convenção Europeia, em parte relativa a decisões de regresso proferidas com base na Convenção da Haia de 1980.

Segundo esta jurisprudência, a criança tem dois interesses principais: manter os seus laços com a sua família, a menos que se prove que esses laços são indesejáveis, e ver assegurado o seu desenvolvimento num ambiente sadio. Os interesses da criança, numa perspetiva de desenvolvimento pessoal, dependem de uma multiplicidade de circunstâncias individuais, em especial a sua idade e grau de maturidade, a presença ou ausência dos seus pais, o ambiente em que vive e as suas experiências pessoais.”

Assim sendo, tal qual se expendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13-07-2023, Proc. n.º 218/23.8T8CSC-B.L1-1: “No âmbito da Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980 sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças, tendo a requerida alegado factos relevantes e que, por si só, a provarem-se, constituem fundamento de decisão de recusa de regresso das crianças, haverá que lhe conceder a possibilidade de produção da prova por si indicada, relativamente a tais factos”.

O mesmíssimo entendimento foi sufragado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-09-2023, Proc. n.º 2689/22.0T8PRD.G1.S1: “No âmbito da ação tutelar comum em que se aprecie processo tutelar de restituição judicial de criança, na sequência do envio pela autoridade central da Suíça, país subscritor da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de um pedido formulado pelo Progenitor de regresso imediato do filho à Suíça, o juiz tem de respeitar, quer as imposições que decorrem da CH, quer os princípios orientadores dos processos tutelares cíveis, enumerados no art. 4.° do RGPTC e ainda os princípios gerais do processo civil, designadamente os do contraditório (art. 3.°, n.° 3 e 4) e da igualdade de armas (art. 4.°)”.

In casu, reitera-se, a requerida alegou factos relevantes e que, por si só, a provarem-se, poderão constituir fundamento de decisão de recusa de regresso da criança, havendo que conceder à progenitora da criança a possibilidade de produção da prova por si indicada, relativamente a tais factos, não se acompanhando o juízo sintético e não motivado da 1ª instância, no sentido da irrelevância desses factos e da desnecessidade de produção de prova sobre os mesmos.

Importará, pois, indagar, como a requerida alega, e além do mais, se “o Requerido por sua parte, não tem personalidade nem experiência (…) que evidenciem competência para ter a sua filha ao seu cuidado permanente, nem sequer tem qualquer apoio familiar em França” e se “o Requerido, atento (…) aos seus problemas aditivos e também psiquiátricos, não apresenta estabilidade emocional e mental que lhe permita ter ao seu cuidado uma bébé tão pequena e que necessita de uma alimentação especifica e cuidados rigorosos” – cf. arts. 82.º e 83.º da oposição.[8]

Veja-se, a título de exemplo, a decisão vertida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-09-2022, Proc. n.º 20/22.4T8VVC-A.E1.S1, constante dos pontos III e IV do sumário: “O imediato regresso da criança ao Estado de onde foi ilicitamente retirada pode ser excepcionalmente recusado quando a execução dessa medida seja susceptível de criar risco grave de ocorrência de uma situação de violação intolerável do interesse da criança e se revelar, em concreto, mais prejudicial para a criança do que a manutenção da situação ilícita criada, não podendo, nesse caso, a ponderação dos fins gerais visados pela Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças sobrepor-se ao superior interesse da criança, a avaliar em concreto. / Relativamente a uma criança com menos de três anos de idade, à data da retirada do país de residência habitual, que sempre viveu e esteve aos cuidados da mãe desde o seu nascimento e relativamente à qual o pai – actualmente separado da mãe – exerceu durante cerca de três meses, em alternância semanal, a respectiva guarda, deve ser recusado o regresso ao Estado de residência habitual da criança se, em concreto, o relacionamento afectivo e a proximidade estabelecidos entre a criança e a progenitora aconselharem a manutenção dessa situação até à definição, na sede própria, do regime de regulação das responsabilidades parentais.” (sic).

Aqui chegados, impõe-se frisar que o n.º 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil prescreve que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.

Por seu turno, o n.º 2, alínea c), do mesmo preceito preceitua que “[a] Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.”.

            Por fim, o n.º 3, alínea c), do art. 662.º do CPC, estabelece que “[n]as situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma: (…) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.”.

Trata-se, pois, de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que o tribunal de recurso se confronte com uma omissão objectiva de factos relevantes, devendo a anulação da decisão da 1ª instância apenas ser decretada se não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes, pois, caso contrário, se esses elementos estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que considerar oportunas – em sentido análogo, cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 5.ª edição, pp. 307/308.

No caso em apreço, como se registou, não foram apreciadas pelo tribunal a quo as questões de facto suscitadas pela progenitora, nem as provas que a mesma assinalou, sendo inequívoco que esta Relação não possui os elementos probatórios necessários a proferir, nesta sede, uma decisão conscienciosa sobre as questões supra indicadas, devendo tal tarefa, pelos motivos expostos, ser relegada à primeira instância.

Impõe-se, assim, a anulação do julgamento e a devolução dos autos à primeira instância, para que aí se produzam, com a máxima urgência, os meios de prova indicados pela requerida e que o tribunal a quo considere pertinentes, mormente a audição (de toda ou parte) da prova testemunhal arrolada.

Em consonância com o ora decidido, fica prejudicada a apreciação das demais questões recursivas alinhadas pela recorrente.


*

Decisão:

De harmonia com o exposto, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, decide-se julgar o recurso procedente, anulando-se a decisão recorrida e o julgamento em primeira instância, determinando-se a devolução dos autos ao tribunal a quo a fim de que este, com a máxima urgência:

a) produza os meios de prova já solicitados pela requerida, em sede de oposição, que se revelem pertinentes, em especial, a prova testemunhal;

b) profira nova decisão de facto que contemple os factos alegados pela requerida, atinentes à excepção do artigo 13.º, alínea b), da Convenção da Haia de 1980 – os quais devem ser expressamente considerados “provados” ou “não provados” –, e eventualmente outros factos que se demonstrem relevantes para a decisão final que vier a ser proferida.

Notifique e, oportunamente, remeta à 1.ª Instância.


Coimbra, 01-09-25

Luís Miguel Caldas



[1] Permite o citado preceito legal que nas situações em que o relator entenda que a questão a decidir é simples – por ser “rodeada da simplicidade na resposta, perspetivada pelo confronto com o ordenamento jurídico, pela frequência com que a mesma questão tem sido decidida em determinado sentido, pela resposta uniforme ou reiterada da jurisprudência (…)” – decida individualmente o recurso Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2020, p. 764
[2] O pedido foi apresentado em Juízo em 07-02-2025.
[3] O Regulamento Bruxelas II ter entrou em vigor a 1 de Agosto de 2022, substituindo o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro, que deixou de vigorar a partir dessa data.
[4] “Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.”

[5] “Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”.
[6] “Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas secções anteriores, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias antes de proferir a decisão final.”.
[7] https://portal.oa.pt/upl/%7B40b76efc-8042-4aa6-92d6-5aa473019980%7D.pdf

[8] Não obstante o regresso da criança possa ser recusado com base nos fundamentos previstos no art. 13º da Convenção de Haia de 1980 (decisão de retenção), é de salientar, que o tribunal do rapto não tem competência para apreciar as questões de responsabilidade parental, porque para essas quem tem competência é o tribunal da residência habitual da criança – cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-02-2020, Proc. n.º 2278/19.7T8ACB.C1, e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06-06-2019, Proc. n.º 4864/18.3T8GMRB.