Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALIMENTOS PROVISÓRIOS SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA DECISÃO PROVISÓRIA PENSÃO MENSAL DE ALIMENTOS RENDIMENTOS DO PROGENITOR PRESTAÇÕES SOCIAIS | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 13.º, N.º 1, E 36.º, N.ºS 3 E 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ARTIGOS 1796.º, 1797.º, 1874.º, N.º 2, 1878.º, N.º 1, 2004.º A 2006.º E 2008.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 738.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGOS 28.º, 33.º E 38.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL - LEI N.º 141/2015, DE 8 DE SETEMBRO. | ||
| Sumário: | 1. A tutela do direito fundamental da criança a alimentos, mediante a fixação de pensão alimentícia, mesmo a título provisório, tem de prevalecer sobre quaisquer constrangimentos ou dificuldades procedimentais ou práticas que obstem à aquisição processual definitiva de factos relevantes para aferir da capacidade económica do progenitor vinculado pelo dever fundamental de custear prestação que garanta o direito a uma sobrevivência condigna do seu filho menor.
2. Se, em concreto, o progenitor não guardião aufere, pelo menos, o valor mensal de € 718,69, decorrente de duas prestações sociais nos valores de € 564,98 e de € 153,71, tendo ainda a seu cargo um outro filho (já maior de idade), é de considerar, em linha com os princípios do superior interesse da criança e da responsabilidade parental e os artigos 2004.º a 2006.º e 2008.º, todos do Código Civil, que a fixação provisória de uma pensão de € 100,00 mensais para o sustento de uma criança de 8 anos de idade é um valor mínimo que não pode ser recusado a nenhuma criança, equivalendo a um valor diário que não chega, sequer, aos € 3,50, não se afigurando adequado baixar esse valor e sendo totalmente inadmissível isentar o progenitor do pagamento dessa pensão de alimentos. 3. A circunstância dos rendimentos do progenitor se tratarem de prestações sociais em nada altera a obrigação alimentícia a filho menor de idade, sendo a opção de política legislativa bem clara no sentido da afirmação (quase) absoluta do pagamento, como se colhe da previsão normativa do artigo 738.º, n.º 4, do Código de Processo Civil,ex vi artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC.. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra[1],
No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais de AA, nascida em ../../2017, filha de BB e de CC, em que é requerente o Ministério Público e requeridos os progenitores de AA, realizou-se conferência de pais, nos termos do artigo 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), no pretérito dia 5 de Fevereiro de 2026. * Nessa diligência foi acordada pelos progenitores a regulação do exercício das responsabilidades parentais da filha comum, a qual foi judicialmente homologada, com excepção do segmento atinente ao valor da prestação de alimentos devida àquela pelo pai, tendo o tribunal determinado, a título provisório, nos ternos do artigo 38.º do RGPTC, em fixar essa pensão no valor de € 100,00 mensais, a pagar até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito, iniciando-se a primeira prestação no mês de Março do corrente ano de 2026. * Inconformado com esta decisão veio recorrer CC, enunciando as seguintes conclusões: “I. O tribunal fixou provisoriamente a quantia de 100,00 € (cem euros), a título de alimentos à menor AA. II. O Requerido aufere o rendimento social de inserção no valor de 564,98 € (quinhentos e sessenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos). III. Tem a seu cargo o filho de ambos, DD, actualmente com 18 anos de idade, a frequentar o 11º ano de escolaridade na Escola Secundária ..., suportando todas as despesas com alimentação, vestuário e educação, em montante não inferior a 300,00 € (trezentos euros). IV. Nos termos do ponto 5 da ata de conferência de 29.05.2024, do processo nº 1097/23...., correu seus termos pelo Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz, Juiz 2, ficou estabelecido que “Não se fixa qualquer prestação de alimentos e despesas, uma vez que a mãe sustenta a filha menor AA e o pai sustenta o filho menor DD.” V. Para além dos custos com o seu filho, o Requerido despende de quantia não inferior a 200,00 € (duzentos euros), na sua alimentação e vestuário e, ainda, 50,00 € (cinquenta euros), para ao pagamento de luz, 30,00 € (trinta euros), para o pagamento de telemóvel com internet do DD e do seu e 20,00 € (vinte euros) de água. VI. Os fracos rendimentos que possui esgotam-se nas suas despesas e com o seu filho. VII. Não é possível, assim, o pagamento da quantia em que foi provisoriamente condenado a título de alimentos. VIII. O Requerido é surdo-mudo e, apesar de se encontrar inscrito no Centro de emprego, há mais de dois anos que não é possível obter ocupação remunerada, porquanto qualquer experiência na área da construção civil, depara-se com a dificuldade de, não só não entender nem perceber o que lhe pretendem transmitir os colegas de trabalho, como de igual modo, estes não o percebem nem compreendem. Daí que todas as tentativas no sentido de encontrar trabalho, foram frustradas. IX. Ocorre a violação do artigo 38º do RGPTC, porquanto o Tribunal fixou provisoriamente a pensão de alimentos à menor, sem ter em consideração a possibilidade real de o requerido proceder ao seu pagamento, o que não se verifica na presente lide. Isto é, o requerido não tem rendimentos que lhe permitam suportar a pensão provisória fixada. Termos em que deverá ser revogada a decisão que fixou provisoriamente o pagamento de alimentos na quantia de 100,00 € (cem euros), à menor AA, isentando-se o Requerido de tal pagamento.”. * A requerida BB respondeu ao recurso, respigando-se as seguintes conclusões: “I. Vem o Progenitor/Requerido, CC, interpor recurso para que seja “revogada a decisão que fixou provisoriamente o pagamento de alimentos na quantia de 100,00 € (cem euros), à menor AA, isentando-se o Requerido de tal pagamento.”, porém, o recurso interposto não merece provimento, sendo evidente que as pretensões do Recorrente violam, indubitavelmente, normas legais e constitucionais. II. O Tribunal “a quo” proferiu sentença entendendo “(…) fixar a título provisório, tendo em consideração as necessidades da menor, atenta à sua idade, e os rendimentos aqui indiciariamente apurados na presente diligência por parte do progenitor, em comungar a proposta do Ministério Público e fixar em 100 euros mensais a título de alimentos provisórios devidos à menor AA, a pagar pelo pai até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito, (…)”. III. O Recorrente apesar de alegar que “(…) aufere o rendimento social de inserção no valor de 564,98€ (quinhentos e sessenta e quatro euros a noventa e oito cêntimos).”, todavia, não resulta de forma inequívoca que este montante é o único que aufere, pois, na Conferência de Pais foi averiguado os rendimento do Recorrente, junto das bases de dados da “Segurança Social”, tendo resultado que, este recebe (pelo menos) uma prestação social de inclusão no valor de € 564,98 (Quinhentos e sessenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos), já que, consta igualmente que aquele recebe o montante de € 153,71 (Cento e cinquenta e três euros e setenta e um cêntimo) a título de “Prestação social para a inclusão”, totalizando, desta forma, o valor de € 718,69 (Setecentos e dezoito euros e sessenta e nove cêntimos), conforme resulta da “Consulta Beneficiário Segurança Social”, com a Referência. CITIUS 10320276. IV. Ora, embora se entenda que tal informação seja irrelevante para o conhecimento da questão a decidir, não se pode deixar de analisar e concluir que não se compreende que o Recorrente alegue que “tem a seu cargo o filho de ambos, DD, actualmente com 18 anos”, a frequentar o 11º ano de escolaridade na Escola Secundária ..., suportando todas as despesas com alimentação, vestuário e educação, em montante não inferior a 300,00 € (trezentos euros)” dado que, o documento junto, “Certificado de Frequência” emitida pelo Agrupamento de Escolas ..., datado de 11 de Fevereiro de 2026, resulta expressamente que “O (a) aluno(a) DD (…) frequentou nesta escola o curso de Técnico de Desporto”, (Nosso Sublinhado), cujas conclusão dos módulos/UFCD estão datados dos anos de 2024 e 2025. V. Acresce que, na Acta de Conferência onde foi acordado a Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais do menor, DD, datada de 29 de Maio de 2024 e realizada no âmbito do processo n.º 1097/23...., que correu termos no Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, como resulta do próprio teor, não foi fixado qualquer prestação de alimentos, porque, naquela altura cada progenitor sustentava cada um dos menores. VI. Posto isto, é evidente que o Recorrente, deliberadamente pretende exigir uma ilegítima e inadmissível “compensação de créditos de alimentos”, nos autos onde é regulado o exercício das responsabilidades parentais da menor, AA, “escudando-se” no alegado valor que refere suportar com o seu sustento e do filho - que na presente data já é maior - com o intuito de legitimar o não pagamento da pensão de alimentos à sua filha, menor. VII. Mais, vem o Recorrente alegar que “Não é possível, assim, o pagamento da quantia em que foi provisoriamente condenado a título de alimentos.”, invocando sem qualquer pudor que “Ocorre a, porquanto o Tribunal fixou provisoriamente a pensão de alimentos à menor, sem ter em consideração a possibilidade real de o requerido proceder ao seu pagamento, o que não se verifica na presente lide. Isto é, o requerido não tem rendimentos que lhe permitam suportar a pensão provisória fixada.” VIII. Acresce que, o Recorrente alega a violação do disposto no artigo 38º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o que também não se depreende, uma vez que, resultou da “Consulta Beneficiário Segurança Social”, que este aufere o valor total de € 718,69 (Setecentos e dezoito euros e sessenta e nove cêntimos), tornando, a bom rigor, o valor provisório fixado de €100,00 (Cem euros) diminuto considerando as circunstâncias do caso em concreto e ao elevado custo de vida actual. IX. Consequentemente e face ao exposto não se compreende, dir-se-ia até que é inacreditável, que o Recorrente, violando de forma atroz e dilacerante os direitos da sua filha, menor, por fim, alega que “deverá ser revogada a decisão que fixou provisoriamente o pagamento de alimentos na quantia de 100,00 € (cem euros), à menor AA, isentando-se o Requerido de tal pagamento.” X. Porquanto, apesar de querer ficar “isento”, cabe ao Recorrente o dever de educação e manutenção da filha e este dever está afirmado no artigo 27.º, n.º 2 da Convenção sobre os Direitos da Criança e no artigo 36.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e está regulado nos artigos 1874.º e 1878.º, n.º 1 do Código Civil. XI. Destarte, com a decisão proferida, o tribunal “a quo” não violou qualquer disposição legal, logo deve o recurso ser julgado totalmente improcedente. Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, sopesadas nas conclusões acabadas de exarar, não foi violada qualquer norma legal ou constitucional, consequentemente, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Com o que, modestamente se entende, V. Exas., farão, como sempre, inteira e sã Justiça.”. * O Ministério Público respondeu, alinhando que: “1. Vem o presente recurso interposto por CC da decisão proferida e constante da ata de conferência realizada no dia 05.02.2026, que fixou a quantia de 100 euros mensais a titulo de alimentos provisórios devidos pelo recorrente à menor AA. 2. Inconformado, veio o recorrente CC - progenitor da menor AA - interpor recurso de tal decisão, alegando em síntese que: apenas aufere a de 564,98€ e que, no entendimento do recorrente, não se pode ter em consideração os rendimentos do agregado familiar no qual está inserido; que tem a seu cargo o outro filho de ambos DD, ainda estudante e atualmente com 18 anos, cujas responsabilidades parentais foram reguladas no âmbito do processo no 1097/23...., que correu termos no Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz, e que nos termos do ponto 5 da ata de conferência de 29.05.2024 ficou estabelecido que “Não se fixa qualquer prestações de alimentos e despesas, uma vez que a mãe sustenta a filha menor AA e o pai sustenta o filho menor DD”; e que é surdo-mudo e, não obstante estar inscrito no Centro de Emprego, ainda não lhe foi possível obter ocupação renumerada, pelo que, conclui que não lhe é possível proceder ao pagamento da quantia de 100,00€ fixada provisoriamente a título de alimentos. 3. Em matéria de rendimentos do recorrente da pesquisa efetuada na base de dados da Segurança Social no decurso da conferência de pais, resulta que o mesmo se encontra a receber duas prestações da Segurança Social: uma no valor de 564,98€ e outra no valor de 153,71€, perfazendo o valor global de rendimento mensal de 718,69€. 4. Pelo que, ainda que apenas estivéssemos perante os rendimentos do próprio recorrente, tendo em consideração os valores dos rendimentos do mesmo e as necessidades da menor, sempre seria adequado e proporcional o valor fixado de 100,00€ a título de alimentos provisórios. 5. Nem se pode sufragar eventual “compensação” no que concerne à pensão de alimentos relativamente aos dois filhos, porquanto tal não é admissível e nem o estabelecido nos autos 1097/23.... é relativo à menor AA, mas apenas ao irmão desta DD. 6. Sendo certo que, nestes autos deverá ser fixada pensão de alimentos à menor AA, não se vislumbrando - atentos os rendimentos do recorrente - que seja adequada prestação de alimentos de valor inferior à fixada provisoriamente, nem que seja admissível isentar o recorrente do pagamento de pensão de alimentos. 7. Pelo que, em nosso entendimento, deverá improceder o recurso apresentado pelo recorrente, mantendo-se a decisão proferida quanto à fixação provisória da pensão dealimentos na quantia de 100,00€ a cargo do recorrente, relativamente à menor AA. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo, em consequência, a decisão proferida e ora em crise”. * A questão a decidir relaciona-se com a avaliação da justeza do valor da pensão de alimentos provisoriamente fixada pelo tribunal a quo, no valor mensal de € 100,00 (cem euros), a favor de AA, nascida em ../../2017, presentemente com 8 anos de idade. * A. Fundamentação de facto. Consultada a plataforma informática está provada a seguinte factualidade, relativamente à dinâmica processual atinente ao agregado familiar dos requeridos: 1. No Proc. n.º 2124/17.6T8CBR foram reguladas as responsabilidades parentais de EE, nascido a ../../2003, e de DD, nascido ../../2007, ambos filhos dos requeridos, tendo então sido acordada, a título de pensão de alimentos a cada filho, a quantia de € 100,00 (cem euros) - cf. acta contendo sentença homologatória de 04-05-2017. 2. No Proc. n.º 2124/17.6T8CBR-A/B - Processo Judicial de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - o Ministério Público requereu a adopção de medidas protectivas em benefício de AA, nascida a ../../2017, e DD, nascido a ../../2007, ambos filhos dos requeridos, tendo sido homologada, em 23-08-2023, relativamente à menor AA, medida de apoio junto da mãe (artigo 35.º, n.º 1, da LPJCP) e confiança a pessoa idónea (artigo 35.º, n.º 1, al. c), da LPCJP), tendo essa medida sido renovada por despachos de 15-04-2024, 21-05-2024 (tendo sido determinada “a suspensão do convívio da criança com o pai em casa dos avós paternos, mantendo convívio supervisionado por FF, em dias e períodos a articular entre o pai e FF, com a colaboração do SATT, caso de revele necessário”) e 10-12-2024. 3. No Proc. n.º 2124/17.6T8CBR-A - Processo Judicial de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - foi proferido despacho de “cessação da medida de promoção e proteção aplicada em beneficio de AA, atento o disposto no artigo 62.º, n.º 3, alínea a) e n.º 5 da LPCJP e o consequente arquivamento dos autos”, em 15-11-2025[2]. 4. No Proc. n.º 2124/17.6T8CBR-C - Regulação das responsabilidades parentais de AA, nascida a ../../2017, foi determinado “ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, suspendo a presente regulação das responsabilidades parentais pelo menos até à revisão da medida de promoção e proteção aplicada em benefício da criança” (sic) - cf. despacho de 30-01-2024, renovado por despachos de 30-04-2024, 07-11-2024, 06-01-2025 e 15-09-2025. 5. No Proc. n.º 2124/17.6T8CBR-C, em 05-02-2026, realizou-se conferência de pais e na acta da diligência ficou exarado, no que aqui releva: “Seguidamente, ele, Sr. Juiz, ouviu os progenitores em declarações, com o auxílio da Sr.ª Interprete de língua gestual, (…) tendo pelos mesmos sido dito que acordam no respeitante ao exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor, AA, nos seguintes termos: Acordo 1 - As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores. 2 - A menor AA, fica entregue à mãe, junto de quem se fixa a sua residência, competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da filha 3 - O pai poderá estar com a filha uma vez por mês ao sábado a efetuar num CAFAP, ponto de encontro. * No decorrer da tomada de declarações não foi possível obter acordo quanto ao valor da prestação de alimentos devida à criança pelo pai, pelo que foram feitas pesquisas na base de dados da Segurança Social, as quais foram juntas aos autos. * Neste momento o Mm.º Juiz passou a ouviu em declarações a menor AA, e na presença da Digna Magistrada do M.P. e da técnica da Segurança Social Dr.ª GG, e tendo-lhe exposto o objeto da sua audição, deu-lhe conhecimento do teor do acordo celebrado pelos pais no que diz respeito à regulação das responsabilidades parentais, tendo pela mesma sido dito nada ter a opor quanto ao regime de convívios com o pai e a residência com a mãe. De seguida o Mm.º Juiz deu a palavra à Digna Magistrada do M.P, a qual fez um breve resumo das declarações da menor e disse: Nada se tem a opor ao acordo alcançado, por o mesmo assegurar suficientemente os interesses da menor, promovendo a sua homologação. Quanto à questão da prestação de alimentos, atento a falta de acordo na presente conferência, o Ministério Público promove que se remetam as partes para a audição técnica especializada, nos termos do artigoº 38º do RGPTC. Considerando que o pai não está a contribuir para o sustento da filha, que os pais têm obrigação de contribuir para as necessidades e desenvolvimento dos seus filhos e que o seu contributo tem que ter em consideração as necessidades das crianças e as possibilidades dos pais, e tendo em atenção as possibilidades da mãe referidas nesta conferência, e que o pai está a receber, pelo menos, uma prestação social de inclusão no valor de € 564,98, entende o Ministério Público que, por ora, e até se apurarem outros rendimentos do pai, se deve fixar a título provisório uma pensão de alimentos de valor não inferior a € 100. O pai está integrado num agregado familiar com outras pessoas, designadamente a companheira, o seu pai e o seu irmão, todos com rendimentos provenientes do trabalho ou de pensões, como resulta da consulta do processo de promoção e proteção apenso. Em seguida, o Exm.º Juiz proferiu o seguinte Despacho Nestes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais em que é requerente O Ministério Público e requeridos BB e CC, entendo que o acordo celebrado é válido quer pela qualidade das pessoas que nele intervieram, quer pelo seu objeto, o qual teve a concordância da Digna Magistrada do Ministério Público, encontrando-se então devidamente acautelados os interesses da menor AA, razão por que se homologa, pela presente sentença, ficando os pais vinculados a cumpri-lo nos seus precisos termos. Sem custas, uma vez que o requerente delas está isento nos termos do artigoº 4º n.º 1 al. a) do RCP. Valor: € 30.000,01 (artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Registe e notifique. * Após trânsito comunique à Conservatória do Registo Civil (artigos 1920.º-B, al. a), do Código Civil, 1.º, n.º 1, al. f), 69.º, n.º 1, al. e), e 78.º do Código do Registo Civil). * Dispõe o artigoº 38 do RGPTC, que estando ambos os pais presentes ou representados na conferência, mas que não cheguem a acordo que seja homologado relativamente a um dos elementos estruturantes de regulação das responsabilidades parentais, como é o caso, a fixação da pensão de alimentos, deverá o juiz decidir provisoriamente sobre tal questão e após suspender a conferência e remeter as partes. Conforme decorre das declarações aqui prestadas pelos progenitores, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, bem como da consulta que nesta diligência se efetuou junto das bases de dados relativamente à averiguação dos rendimentos do progenitor e ainda, considerando o interesse superior da menor, no caso da AA, de obter, por parte de cada um dos progenitores, um quantitativo necessário à sua alimentação e vestuário e outras despesas correntes, e do dever e obrigação legal de cada um dos progenitores prover à satisfação dessas necessidades, como decorre da Constituição da República Portuguesa, bem como, do Código Civil, comungamos da necessidade da fixação de uma pensão de alimentos provisória, e aderindo-se aqui, por integralmente reproduzir os fundamentos alegados pelo Ministério Público que antecede, e nessa medida entende-se, pois, fixar a título provisório, tendo em consideração as necessidades da menor, atenta à sua idade, e os rendimentos aqui indiciariamente apurados na presente diligência por parte do progenitor, em comungar a proposta do Ministério Público e fixar em 100 euros mensais a título de alimentos provisórios devidos à menor AA, a pagar pelo pai até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito, para uma conta da mãe, cujo IBAN, a mesma, deverá comunicar ao progenitor no prazo de cinco dias, iniciando-se a primeira prestação no próximo mês de março de corrente ano. Notifique. * No mais, uma vez que neste momento não existe acordo entre os progenitores no que tange à fixação do montante da pensão de alimentos e demais despesas, remetem-se os mesmos para a audiência técnica especializada, nos termos do artigoº 23, n.º1 do RGPTC, devendo os progenitores comparecerem neste Tribunal no próximo dia 16 de março de 2026 às 10:00h. (…)”. 6. O requerido CC aufere prestações sociais mensais nos valores de € 564,98 e de € 153,71, perfazendo o valor total de € 718,69. 7. Apenas a requerida BB contribui para o sustento da AA. _ _ _ 8. No Proc. n.º 1097/23...., do Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz - Juiz 2, relativo à regulação das responsabilidades parentais de DD, nascido a ../../2007, irmão da menor AA, ficou exarado no acordo vertido na acta da conferência, realizada em 29-05-2024, cláusula 5.ª: “Não se fixa qualquer prestação de alimentos e despesas, uma vez que a mãe sustenta a filha menor AA e o pai sustenta o filho menor DD”. * B. Fundamentação de Direito. Debate-se neste acórdão a confirmação ou revogação de uma decisão de natureza provisória emitida, com base nos elementos disponíveis, sobre o pedido de regulação do exercício das responsabilidades parentais de uma criança de 8 anos de idade, concretamente no tocante à fixação da pensão de alimentos devida àquela menina pelo progenitor, cuja prolação ocorreu nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro (RGPTC), quando, estando presentes ou representados ambos os pais na conferência, estes não cheguem a acordo que seja homologado. Os progenitores são investidos na titularidade das responsabilidades parentais de modo igualitário e automático - artigos 13.º, n.º 1, e 36.º, n.ºs 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 1796.º e 1797.º do Código Civil -, e estas caracterizam-se pela sua irrenunciabilidade, inalienabilidade e controlabilidade judicial - cf., também, artigos 1877.º e 1882.º do Código Civil. A obrigação alimentícia tem amparo constitucional directo no artigo 36.º, n.ºs 3 e 5, e, por via do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), têm que ponderar-se os artigos 18.º, n.º 1[3], e 27.º, n.º 2[4], ambos da Convenção sobre os Direitos da Criança, e o Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, seu artigo 5.º, estando dotada de maior estruturação na lei ordinária substantiva. No artigo 1874.º, n.º 2, do Código Civil, define-se o dever de assistência entre pais e filhos, como compreendendo “…a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.”. O artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil, é claro ao impor aos progenitores o dever de prover ao sustento dos filhos, e a noção de alimentos vem definida no artigo 2003.º, como abarcando tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentando - cf. artigos 68.º, n.º 1, da CRP, e 1885.º do Código Civil, e o Princípio 7.º, 2.º segmento, da Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20-11-1959, ex vi artigo 8.º CRP. O direito a alimentos é um direito próprio da criança (ou jovem) a que diz respeito, nascendo na sua esfera jurídica e tem como características, v.g., a regularidade (é fixada em prestações mensais), irrenunciabilidade, indisponibilidade e impenhorabilidade. Relativamente aos alimentos provisórios, estatui o artigo 2007.º do Código Civil: “1. Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio. Por seu turno, rege o artigo 28.º do RGPTC (Decisões provisórias e cautelares): “1. Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão. 2. Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo. 3. Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes. 4. O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. 5 (…).”. Por fim, sob o título Falta de acordo na conferência, dispõe o artigo 38.º RGPTC: “Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para: a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses” Relativamente à questão da fixação de alimentos provisórios, expendeu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-05-2013, Proc. n.º 1015/11.9TMPRT.P1.S1: “O tribunal deve proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que se desconheça no processo a concreta situação de vida de um dos progenitores obrigado a alimentos, num caso em que se não vislumbra a existência de responsáveis subsidiários pela dívida alimentar, já que o interesse fundamental do menor sobreleva a indeterminação factual dos meios de subsistência do obrigado a alimentos - cabendo às instâncias, através do recurso a presunções naturais e a juízos de equidade, estabelecer um patamar mínimo de rendimento presumível (...)”. A tutela do direito fundamental da criança a alimentos tem de prevalecer sobre quaisquer constrangimentos ou dificuldades procedimentais ou práticas que obstem à aquisição processual definitiva de factos relevantes para aferir da capacidade económica do progenitor, vinculado pelo dever fundamental de custear prestação que garanta o direito a uma sobrevivência condigna do seu filho menor. Pelo mesmo diapasão se guia o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-10-2018, Proc. n.º 2909/15.8T8FAR-A.E1.S1: “I. Em processo para regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando, estando presentes ou representados ambos os pais na conferência, estes não cheguem a acordo que seja homologado, a lei impõe ao juiz a prolação de decisão provisória e cautelar. II. Nesta decisão deverá ser fixada a pensão de alimentos a pagar pelo progenitor não guardião, ainda que se desconheça a sua concreta situação económica”. Conforme escreve Teresa Catrola, A Fixação da Pensão Alimentar a Título Provisório e Definitivo, III Jornadas de Direito da Família e das Crianças, 2019, pp. 20/21: “O conceito de alimentos provisórios não coincide inteiramente com o de alimentos definitivos. Os alimentos definitivos compreendem tudo quanto seja indispensável à satisfação das necessidades de sustento, habitação e vestuário (artigo 2003º do Código Civil), enquanto que os alimentos provisórios abarcam só aquilo que se mostre estritamente necessário para o efeito, isto é, o que seja necessário para suprir as necessidades elementares da vida e subsistência, dentro do padrão normal da pessoa credora, tendo em vista o seu status social (cf. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, 3.ª edição, pág. 111). Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, 3ª edição págs. 111 e 112), escreve que aos “alimentos provisórios presidem todos os interesses que é comum convocar quando se abordam os procedimentos cautelares” e destaca que a medida jurisdicional em causa “é daquelas que mais reflecte a necessidade de a ordem jurídica proteger, devida e antecipadamente, situações de risco, enquanto noutro campo (em sede de acção principal) se faz a discussão serena e a apreciação segura e definitiva da matéria em litígio”, interessando assegurar aos interessados os meios de subsistência básicos, funcionando os alimentos provisórios “como “primeiro socorro” prestado a quem, em função da idade, das condições físicas ou de circunstâncias de ordem económica ou familiar, se encontra numa situação de carência no que concerne à satisfação do que é essencial à condição humana”.[5] Por fim, refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-03-2017, Proc. n.º 3084/08.0TBSXL-S.L1: “Uma decisão meramente provisória, passível de alteração a todo o tempo, conforme as novas informações e outras vicissitudes conhecidas nos autos, não comporta um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa”. Isto dito e verificados os escassos elementos disponíveis nos autos nesta fase processual é apodíctico que o valor fixado na 1.ª Instância é totalmente conforme à realidade dos factos. Com efeito, o valor de € 100,00 mensais para a alimentação de uma criança de 8 anos de idade é um valor mínimo que não pode ser recusado a nenhuma criança, equivalendo a um valor diário que não chega, sequer, aos € 3,50 diários. É facto que o progenitor não guardião apenas auferirá o valor mensal € 718,69, decorrente de duas prestações sociais mensais nos valores de € 564,98 e de € 153,71, tendo ainda a seu cargo um outro filho (já maior de idade). A circunstância de se tratarem de prestações sociais em nada altera a obrigação alimentícia a filho menor de idade; aliás a opção de política legislativa é bem clara no sentido da afirmação (quase) absoluta do pagamento, como se colhe da previsão normativa do art. 738.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex vi art. 33.º, n.º 1, do RGPTC, e melhor explicitado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2022, de 20 de Janeiro, onde se exarou, entre o mais: “(…) [A] origem do rendimento dos pais não se afigura como elemento comparativo adequado a estabelecer quaisquer distinções, posto que a natureza e a força vinculante do dever fundamental em causa em nada são abaladas pelo facto de tais rendimentos provirem de pensões, do trabalho, ou de outra fonte. Os pais de filhos menores têm, face ao disposto na CRP, o dever de alocar parte desses rendimentos às suas manutenção e educação, possibilitando-lhes um crescimento sadio e equilibrado, e assegurando condições para que as crianças tenham uma existência digna, atentas as especificidades e a vulnerabilidade inerente à sua condição”.[6] Conforme frisa o Ministério Público na sua resposta ao recurso, não se pode sufragar qualquer tipo de entendimento que pretenda uma “compensação” no que concerne à pensão de alimentos relativamente aos dois filhos, porquanto além de tal não ser legalmente admissível, o estabelecido num outro processo quanto ao irmão da criança AA, não é susceptível de se repercutir na pensão de alimentos que lhe é devida. Por fim, em linha com os princípios do superior interesse da criança e da responsabilidade parental e os arts. 2004.º a 2006.º e 2008.º, todos do Código Civil, não se afigura adequado baixar o valor da pensão de alimentos de € 100,00 mensais para um montante inferior ao fixado provisoriamente, sendo totalmente inadmissível isentar o recorrente do pagamento dessa pensão de alimentos. Nesta esteira, atente-se que até um progenitor que seja inibido do exercício das responsabilidades parentais não fica desonerado do pagamento da prestação alimentar a filho menor de idade, de harmonia com o art. 1917.º do Código Civil.[7] Em consonância, mantém-se a decisão da 1.ª Instância. * Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…).
Decisão: Com os fundamentos expendidos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso mantendo a decisão recorrida. O pagamento das custas processuais compete ao recorrente por ter decaído, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.
Coimbra, 14 de Abril de 2026
Luís Miguel Caldas Luís Manuel Carvalho Ricardo Francisco Costeira da Rocha
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