Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL DEFICIÊNCIA DO ARTICULADO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 186.º, 278.º E 577.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I. A ineptidão da petição inicial acarreta a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, devendo a sua verificação, em face do novo CPC aprovado em 2013, ser interpretada de forma restritiva em função dos princípios da sanabilidade dos vícios, da cooperação processual, do aproveitamento dos atos processuais e da proibição da prática de atos inúteis, de modo a delimitar rigorosamente a ineptidão perante a mera deficiência do articulado.
II. A insuficiente ou imprecisa alegação da matéria de facto não implica a ineptidão da petição inicial, nem o seu indeferimento liminar, desde que a causa de pedir e o pedido se mostrem inteligíveis e permitam apreender a pretensão deduzida. III. Verificada a inteligibilidade do pedido e da causa de pedir, cabe ao tribunal o poder-dever de convidar as partes ao aperfeiçoamento e suprimento das insuficiências fácticas que se registarem. IV. A insuficiência de factualidade para caracterizar integralmente o acordo simulatório, como a alegação incompleta ou confusa da participação de cada um dos intervenientes na invocada simulação, não configura ineptidão da petição inicial, mas sim uma mera deficiência fáctica, sobretudo se o réu contestou a ação, compreendendo a causa de pedir e o pedido, apenas impugnando a factualidade alegada. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]
Nos autos de acção declarativa, sob a forma do processo comum, que corre termos no Juízo Central Cível de Viseu, instaurados por AA e BB, contra CC, DD e A..., Lda., os autores terminaram a petição inicial referindo: Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exª. Doutamente suprirá deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e, por via disso ser: i. - Declarada a nulidade do negócio de compra e venda das frações sub judice, com fundamento na invocada simulação, decretando-se a obrigação de garantir a compensação devida aos AA, que se estima em € 17.550,00 (dezassete mil quinhentos e cinquenta euros), pelos RR, acrescido de juros de mora vencidos, bem como os juros vincendos à taxa legal em vigor (cf. artigos 559.º, 804.º, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º, n.º 1 e 2 todos do Código Civil) ii. - Decretado o cancelamento do registo da aquisição das frações sub judice mencionado no art. 1º desta petição, a que respeita: - Prédio urbano, T3, correspondente ao 1º e 2º andares, com garagem, na cave, designado por fração autónoma A, sito na Rua .../Rua ..., ... ..., Freguesia e Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...10 e inscrito na matriz predial urbana sob o Artigo ...22; - Prédio urbano composto por Loja designado pela fração autónoma B, sito na Rua ... /Rua ..., ... ..., Freguesia, no Concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...10 e inscrito na matriz predial urbana sob o Artigo ...22. iii. - Os Réus condenados solidariamente a pagarem aos Autores, a título de compensação de danos não patrimoniais, a quantia de 500€, acrescido de juros de mora vencidos, bem como os juros vincendos à taxa legal em vigor (cf. artigos 559.º, 804.º, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º, n.º 1 e 2 todos do Código Civil) * Alegaram, para tanto e em síntese, que eram proprietários de 2 prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...10, e inscritos na matriz predial urbana, sob o Artigo ...22: (i) T3, correspondente aos 1.º e 2.º andares, com garagem, na cave, designado por fracção autónoma A, sito na Rua .../Rua ..., ... ...; e (ii) Loja designado pela fracção autónoma B, sita na Rua ... /Rua ..., ... ... - tendo celebrado um contrato-promessa de compra e venda com os 1.º e 2.º réus no dia 12-04-2024. Nesse contrato-promessa, que contou com a mediação da 3.ª ré, ficou estabelecido que os autores vendiam aos 1.º e 2.º réus a fracção autónoma A, pelo preço de € 138 000,00, e a fracção autónoma B, pelo preço de € 37 500,00, perfazendo o valor total de € 175 500,00, tendo os réus pago nessa ocasião € 17 550,00, ficando acordado que a quantia remanescente, correspondente a € 157 950,00, seria paga pelos réus CC e DD aos autores no acto da assinatura do título definitivo de compra e venda. Sucede que no dia 17-06-2024, entre os autores e os réus CC e DD, foram celebradas as duas escrituras de compra e venda das fracções A e B, tendo as partes simulado o preço de € 17 550,00, na escritura da compra e venda da fracção B, nunca tendo esse valor chegado a entrar na conta bancária dos autores, mas sim na conta bancária da 3.ª ré, cujo valor acordado no CPCV era de € 37 500,00. Acto contínuo as partes celebraram escritura de compra e venda da fracção A referindo-se erradamente que mesma era vendida pelo preço de € 175 500,00 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos euros). Acontece, todavia, que os autores nunca receberam na sua conta bancária o valor de € 17 550,00, verificando-se que a fracção A, não foi transmitida pelos autores pelo valor de € 175 500,00, mas sim por apenas € 138 000,00, acrescendo que a fracção B não foi transmitida pelo valor de € 37 500,00, conforme acordado pelas partes em sede de CPCV, mas apenas por € 17 550,00, invocando os autores que desconheciam por completo esta situação de preços e valores simulados entre os réus. Terminam aduzindo que pretendem obter decisão que reconheça a simulação havida no negócio de compra e venda das fracções acima identificadas, simulação essa perpetrada pelos réus (dois compradores e pela agência imobiliária) e declarada a nulidade do negócio (artigo 240.º do Código Civil). * Os réus contestaram referindo que o valor de € 17 550,00 foi efectivamente transferido para a conta da 3.ª ré, porque assim foi previamente acordado, impugnando a restante factualidade e concluindo pela improcedência da acção. * Na sequência de tentativa de conciliação que se frustrou - cf. acta de 19-02-2026 -, o tribunal a quo exarou despacho, suscitando oficiosamente a questão da eventual verificação da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, aduzindo, entre o mais: “No caso dos autos, não alegam os AA. factos que permitam concluir pela existência do invocado direito, não tendo sido alegados factos que constituam causa de pedir adequada para tal direito. /Assim, a petição inicial, não definiu factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada, padecendo de falta de causa de pedir e contradição entre o pedido e a causa de pedir, vício que gera a sua ineptidão e que, sendo de conhecimento oficioso, cumpre declarar, pois que não se mostra suscetível de ser suprido sem que ocorra uma alteração da causa de pedir, da matéria de direito que consubstancia o pedido e alteração do próprio pedido, concluindo-se ainda pela contradição entre a causa de pedir e o pedido deduzido. /Assim, a falta da causa de pedir e a contradição entre o pedido e a causa de pedir, no caso concreto, considera-se insanável, não cabendo ao tribunal interpretar, averiguar e selecionar o contexto em que o contrato ocorreu, pois que tal ónus cabe aos AA., o que determina que não possa ocorrer qualquer convite com vista à sua supressão e aperfeiçoamento. /Não tendo os AA. alegado os factos concretos que possam integrar o pedido, e em face da deficiente causa de pedir alegada, em contradição com o pedido, verifica-se a ineptidão da petição inicial, o que acarreta a nulidade de todo o processo./ Assim, e por forma a ser assegurado o contraditório, notifiquem-se as partes para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciarem quanto à ineptidão da PI nos termos supra expostos” (sic). * Notificados, os réus acabaram por pugnar pela ineptidão da petição inicial, suscitada oficiosamente pelo tribunal, e os autores exerceram o contraditório, em 03-03-3026, pedindo a final: “Nestes termos, requerem os AA. que sejam notificados para aperfeiçoar a petição inicial, com indicação concreta dos pontos a aclarar/densificar. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve: a) Ser julgada improcedente a ineptidão da petição inicial, por existir causa de pedir minimamente determinável, objecto inteligível e contraditório plenamente exercido, determinando-se o prosseguimento dos autos; b) Subsidiariamente, caso V. Exa. entenda existir qualquer deficiência/insuficiência/obscuridade, ser ordenado o convite ao aperfeiçoamento nos termos do art. 590.º do CPC, com aproveitamento dos actos já praticados, admitindo-se petição inicial aperfeiçoada e concedendo-se prazo para a sua apresentação”. * Todavia, o tribunal a quo lavrou decisão final, em 25-03-2026, com o seguinte teor: “Por despacho anterior, proferido em 23.02.2026, com a Ref.ª 99943955, o Tribunal suscitou, oficiosamente, a eventual exceção de ineptidão da Petição Inicial, em face do disposto no artigo 186º do Código de Processo Civil, por ter concluído pela ininteligibilidade da causa de pedir, por se verificar contradição insanável entre a matéria de facto alegada (causa de pedir) e o pedido formulado, tal como consta no despacho anterior. De tais imprecisões deu o Tribunal conta aos AA., em sede de tentativa de conciliação, a qual foi agendada, não por considerar a PI apta, mas por forma a obter uma conciliação, assim usando mão da gestão processual, com vista à obtenção de um solução consensual para findar um litígio. Notificadas as partes, os Autores vieram pronunciar-se, defendendo que a petição não é inepta e, subsidiariamente, requerendo convite ao aperfeiçoamento. Foi assim exercido o pertinente contraditório, não havendo lugar à realização de audiência prévia ao abrigo do disposto no artigo 593º, nºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo Civil. Cumpre conhecer da aludida exceção dilatória, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 595º, n.º 1, al a) do Código de Processo Civil Como já referido, analisada a Petição Inicial, e dos requerimentos apresentados em sede de contraditório dos Réus e dos Autores, mantem-se inalterada a conclusão anteriormente ajuizada. Com efeito, na Petição Inicial, a causa de pedir não está em conformidade com o pedido deduzido, a mesma não é adequada para o efeito. Os Autores pedem a nulidade do contrato de compra e venda por simulação, mas simultaneamente alegam que desconheciam a simulação, o que é incompatível com a natureza bilateral da simulação e o pedido deduzido. Invocam os autores uma divergência entre preços acordados e escriturados, mas não alegam qualquer acordo simulatório, qualquer declaração concertada, nem qualquer consciência partilhada da divergência em causa; apresentam narrativas contraditórias sobre o preço real, o preço declarado e os valores recebidos; pedem uma compensação de € 17.550, mas não alegam o facto jurídico de onde emerge esse direito, nem que foram lesados nesse montante; acumulam pedidos incompatíveis (nulidade e correção de valores declarados). Assim, não se encontra alegado o facto jurídico essencial que concretiza o direito material que os Autores invocam. De facto, ressalta uma contradição insanável entre causa de pedir e pedido. Na petição inicial afirmam os Autores que que o negócio Jurídico é nulo por simulação, mas que os Autores não sabiam da simulação; que pretendem corrigir declarações fiscais e registos, mas também cancelar as escrituras. Ora, como já referido no despacho anterior, a arguição de simulação exige acordo entre ambas as partes, sendo que o alegado desconhecimento pelos Autores exclui lógica e juridicamente a simulação. Ademais, a nulidade por simulação não é compatível com a peticionada “correção dos registos”. Ou o negócio é nulo e cancela-se, ou é válido e corrige-se. Esta contradição é objetiva, estrutural e insanável, e enquadra-se no disposto no artigo 186º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil. O vício não admite aperfeiçoamento, tal como se concluiu no despacho anterior, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pelo que é insanável. O disposto no artigo 590º do Código de Processo Civil não se aplica quando falta a própria causa de pedir, existe contradição absoluta entre causa de pedir e pedido ou quando o convite implicaria a alteração substancial da causa de pedir (alteração essa proibida pelo artigo 264º do Código de Processo Civil, a contrario sensu). No caso concreto, para tornar a petição inteligível (aperfeiçoar) seria necessário que os autores procedessem à alegação de um novo facto jurídico (erro, dolo, preço real, acordo simulatório, vício da vontade, incumprimento da mediadora) e estruturar de forma completamente distinta o pedido, o que imporia a reformulação integral dos factos e da estrutura jurídica invocada, o que equivaleria a alteração da causa de pedir, com uma nova causa de pedir, o que é expressamente proibido por lei. Não se trata, no caso, de existir uma qualquer imperfeição ou lacuna suprível, o que existe ininteligibilidade da causa de pedir, com uma narrativa factual contraditória e inconciliável com os pedidos deduzidos. O “aperfeiçoamento” importaria a formulação de uma causa de pedir nova, a alteração substancial dos fundamentos jurídicos e a reformulação integral dos pedidos. Assim, verificada a ineptidão da petição inicial, tal importa a nulidade de todo o processo, conforme o dispõe o artigo 186º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 186º, 278º, n.º 1, al. b), 576º, n.º 2 e 577º, al. b), todos os Código de Processo Civil, impõe-se declarar a petição inicial inepta, verificando-se a nulidade de todo o processo, com absolvição dos Réus da instância. Custas a cargos dos Autores. Fixo à ação o valor de € 193.050,00 (cento e noventa e três mil e cinquenta euros). Registe e notifique.” * Inconformados recorreram os autores e, no final das alegações, formularam as seguintes conclusões: (…) * Os réus não contra-alegaram. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, sendo a questão a apreciar apurar se existe motivo para o tribunal a quo ter julgado procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial ou se devia antes ter convidado os autores a aperfeiçoar aquela petição. * A. Fundamentação de facto. A factualidade relevante é a que consta do relato anterior. * B. Fundamentação de Direito. Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos, tal como decorre da leitura concertada dos arts. 635.º, nº 4, e 639.º n.º 1, e 5.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (CPC). Rege o artigo 186.º do CPC, sob a epígrafe “Ineptidão da petição inicial”: “1. É nulo todo o processo quando for inepto a petição inicial. 2. Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedido ou pedidos recebidos incompatíveis. 3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. 4. No caso da disposição c) do n.º 2, subsiste a nulidade, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo”. A ineptidão da petição inicial constitui um vício do conteúdo de um acto, que acarretando a nulidade de todo o processo, origina a excepção dilatória prevista no artigo 577.º, alínea b), conduzindo à absolvição da instância, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPC, e frisa-se, conforme deflui do n.º 2 do artigo 186.º do CPC, regista-se quando ocorram vícios relativos ao pedido e à causa de pedir (alínea a)), vícios respeitantes à relação entre o pedido e a causa de pedir (alínea b)), e vícios relativos à cumulação de causas de pedir ou de pedidos (alínea c)). Concatenam-se estas situações com o facto de, na petição inicial, o autor dever formular o pedido, de harmonia com o exposto no artigo 552.º, n.º l, alínea e), do CPC, solicitando ao tribunal a providência processual que julgue adequada para tutela da situação jurídica ou do interesse que afirma materialmente protegido, devendo, para tal e previamente, indicar a causa de pedir - artigos 552.º, n.º l, alínea d), e 581.º, n.º 4, do CPC -, invocando qual (ou quais) o(s) facto(s) constitutivo(s) da situação jurídica material que quer fazer valer, expondo os factos concretos que alicerçam o efeito pretendido. Na senda de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, 2014, em anotação ao artigo 186.º do CPC (nota 2), p. 353, “a falta de formulação do pedido ou de indicação da causa de pedir, traduzindo-se na falta do objeto do processo, constitui nulidade de todo ele, o mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido é formulado ou a causa de pedir é indicada de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos”. Prosseguem, depois, estes autores - op. cit. (nota 3), p. 354/355: “Pode também acontecer que o pedido tenha sido claramente formulado e a causa de pedir claramente indicada, mas entre eles haja contradição. Tal como no caso do art. 615-1-c (oposição entre os fundamentos e a decisão), trata-se aqui da contradição lógica, distinta da inconcludência jurídica, isto é, da situação em que é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, e efeito jurídico pretendido, constituindo causa de improcedência da ação” (…) “Tal como a falta absoluta do pedido ou da causa de pedir, ou a sua ininteligibilidade, a contradição entre o pedido e a causa de pedir conduz, num sistema que perfilha a doutrina da substanciação à inexistência do objeto do processo”. Por seu turno, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª edição, 2022, expendem, ao anotar o artigo 186.º do CPC (nota 5), p. 242: “Sendo o pedido um elemento fundamental da instância processual, a petição será inepta quando, por meio dela, não for possível descortinar que tipo de providência o autor se propõe obter ou qual o efeito jurídico que pretende alcançar.” E continuam (loc. cit., nota 6): “O pedido deve ter uma formulação que possa ser compreendida pelo réu e pelo juiz, dado que só assim é passível de sustentar um processo em que se pretende uma decisão judicial definidora de um conflito de interesses; não se admitindo a apresentação de petições que integrem pedidos ininteligíveis, ambíguos, vagos ou obscuros”. Mais adiante - op. cit. (nota 11), p. 243 - acentuam: “As características quanto ao pedido devem ser ainda respeitadas relativamente à causa de pedir, isto é, à enunciação dos factos, com relevo jurídico, de que emerge o direito à tutela jurisdicional solicitada (…). Assim, a causa de pedir, além de existir e de ser inteligível, deve estar em conformidade com o pedido, formando com a qualificação jurídica as premissas que constituem o corolário da pretensão formulada”. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa - op. cit. (nota 13), pp. 243/244 - apresentam, ainda, um quadro exaustivo de situações de ineptidão da petição inicial, de que se podem sintetizar as seguintes situações: a) Quando falte a indicação do pedido; b) Quando o pedido indicado seja ininteligível; c) Quando falte a indicação da causa de pedir; d) Quando a causa de pedir indicada seja ininteligível; e) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; f) Quando se cumulem causas de pedir substancialmente incompatíveis; g) Quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis. Sobre este mesmo preceito legal (artigo 186.º do CPC), Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, 2026, após proceder, nas pp. 507 e segs., a diversas referências à “falta de causa de pedir ou de pedido”; “ininteligibilidade da causa de pedir ou do pedido”; “distinção da insuficiência de causa de pedir”; “incongruência lógica e material”, dedica um dos capítulos da sua anotação (ponto 7) ao “Critério interpretativo para efeitos de ineptidão. Relevância da Interpretação do réu”, na p. 512, tecendo os seguintes comentários: “I. A aferição da ineptidão da petição inicial deve ser feita mediante a interpretação do ato da parte à luz do artigo 236.º CC ex vi artigo 295.º CC (Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 2000, 98), sem prejuízo do disposto no n.º 3. Esse critério terá por objeto, obviamente, o «conteúdo da petição inicial […] e não pelo entendimento que o réu faz da sua viabilidade» para efeitos de procedência, nomeadamente, do «entendimento da validade jurídica que, na contestação, atribui ao pedido do autor e aos factos em que este o funda, por constituir defesa por impugnação» (STJ, 15-1-2003/Proc. 02S3301 (Azambuja Fonseca)). Como alerta Teixeira de Sousa, ob. e loc. cits., se o juiz tiver “dúvida séria sobre o sentido da declaração tem o dever de procurar o esclarecimento junto da parte declarante” ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2. II. Diverso do entendimento que o réu faz da viabilidade da petição inicial para efeitos de procedência é a sua interpretação quanto à aptidão da própria petição inicial. Efetivamente, se o tribunal verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial, sana-se a ineptidão (segundo a perspetiva interpretativa do tribunal) desde que ouvido o autor. Este regime, constante do n.º 3 do artigo, significa que, em última análise, a interpretação do réu prevalece sobre a interpretação do tribunal. A conclusão de que o réu interpretou convenientemente a petição inicial pode retirar-se seja de expressa declaração sua, seja de comportamentos tácitos positivos, como, por ex., impugnação de factos peticionados. Já em caso de comportamentos negativos como a falta de contestação (revelia do artigo 567.º, n.º 1) e a falta de cumprimento do ónus de impugnação (artigo 574.º, n.º 2), não se pode retirar semelhante conclusão, pelo que a consequência da admissão de factos por confissão ou por acordo deve ser afastada por um prévio conhecimento da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial”. Identicamente, Miguel Teixeira de Sousa, in Código de Processo Civil Online, versão 3/2026, ao anotar o artigo 186.º do CPC, discorre na p. 67 (nota 3), da seguinte forma: “(a) Sob o ponto de vista metodológico, o estabelecido no artigo quanto à ineptidão da petição inicial tem de ser aplicado tendo presente a relevância actualmente atribuída à petição deficiente (art. 590.º, n.º2, al. b), e 4). No passado, a opção era entre a petição inepta e a petição deficiente que originava a improcedência da acção (AR Com II (1945), 372); agora, a opção é entre a petição inepta e a petição deficiente susceptível de sanação (art, 590.º, n.º2, al. b), e 4). (b) Atendendo ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais (art. 6.º, n.º1), impõe-se restringir as situações de ineptidão da petição inicial e alargar as hipóteses de deficiência desta petição (e.c., RP 24/1/2022 (380/18)). Isto implica que é a ineptidão da petição inicial que tem de se demarcar, pela negativa, perante a deficiência dessa petição (e não o inverso), pelo que tudo o que possa ser reconduzido a um vício de deficiência deve ficar de fora do âmbito de aplicação do artigo (e.c., RG 19/10/2023 (112/23))”. Na esteira da doutrina antes referida é patente, em linha com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-05-2025, Proc. n.º 1694/24.7T8FAR.S1, que uma petição apenas deve ser indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente. Conforme se sumariou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19-10-2023, Proc. n.º 112/23.2T8VRL.G1: “I. Uma petição diz-se inepta quando, pura e simplesmente, faltar o pedido e a causa de pedir, mas também quando esta ou aquele forem ininteligíveis, e é ininteligível quando não pode saber-se, nem depreender-se, qual o pedido ou a causa de pedir. II. A petição inepta distingue-se da petição deficiente; neste caso, apesar do pedido e da causa de pedir serem compreensíveis, a petição apresenta-se incompleta, ou com imprecisões e insuficiências na exposição e concretização da matéria de facto. III. Não se verificando a ineptidão, mas apresentando-se a petição deficiente deve ser proferido despacho pré-saneador convidando o autor a aperfeiçoar o seu articulado (cfr. artigo 590.º, n.ºs 2 e 4 do CPC)”. Na mesma senda, explana-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22-09-2022, Proc. n.º 956/22.2T8TMR.E1: “A mera insuficiente alegação fáctica, desde que não abranja a essencialidade dos factos, não implica o indeferimento liminar da petição inicial, antes sim, o convite ao aperfeiçoamento dessa petição”. Com efeito, o indeferimento liminar está reservado por lei aos casos em que o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, e, quando esteja em causa julgamento antecipado do mérito, o indeferimento liminar está reservado para um restrito contingente de casos em que, face ao alegado, resulte evidente a inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior. De outra banda, o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e acolhido no artigo 2.º do CPC, determina que a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que, a todo o direito, em regra, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir, a reparar a sua violação ou a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários a acautelar o efeito útil da acção. Revertendo ao caso concreto, anota-se que os autores gizaram a acção nos quadros da simulação relativa, pedindo, a final, entre o mais, que seja: “i. - Declarada a nulidade do negócio de compra e venda das frações sub judice, com fundamento na invocada simulação, decretando-se a obrigação de garantir a compensação devida aos AA, que se estima em € 17.550,00 (dezassete mil quinhentos e cinquenta euros), pelos RR, acrescido de juros de mora vencidos, bem como os juros vincendos à taxa legal em vigor (cf. artigos 559.º, 804.º, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º, n.º 1 e 2 todos do Código Civil) ii. - Decretado o cancelamento do registo da aquisição das frações sub judice mencionado no art. 1º desta petição, a que respeita: - Prédio urbano, T3, correspondente ao 1º e 2º andares, com garagem, na cave, designado por fração autónoma A, sito na Rua .../Rua ..., ... ..., Freguesia e Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...10 e inscrito na matriz predial urbana sob o Artigo ...22; - Prédio urbano composto por Loja designado pela fração autónoma B, sito na Rua ... /Rua ..., ... ..., Freguesia, no Concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...10 e inscrito na matriz predial urbana sob o Artigo ...22.” Os réus, por sua vez, contestaram a acção, tendo impugnado a globalidade dos factos invocados na petição inicial e não evocaram a verificação de qualquer excepção dilatória, mormente, a alegada ineptidão da petição inicial que a 1.ª Instância descortinou, tendo mencionado, quanto à simulação, em concreto: “20º- Ora, no caso dos presentes autos não se verifica qualquer acordo entre os AA. e RR. (declarantes e declaratários) com o intuito de enganar terceiros . -21º- Com efeito da declaração quanto ao preço, na escritura de compra e venda com mútuo, relativo à aquisição da fração “A”, não restava qualquer intuito de enganar terceiros. -22º- Apenas e tão só possibilitar que os RR. compradores pudessem obter financiamento bancário para a aquisição do imóvel. -23º- Com a declaração do valor dos 175 500€, que mais uma vez se diga, foi por acordo expresso entre os aqui AA., vendedores, e os aqui RR. CC e DD, não teve como objetivo enganar terceiros. -24º- O Banco que concedeu o financiamento, com mútuo, aos RR. compradores, ficou devidamente garantido com a hipoteca do imóvel e a aprovação do crédito teve em consideração o valor do imóvel e a possibilidade de os RR. pagarem o empréstimo concedido. -25º- Também dos valores declarados nenhum prejuízo houve para o fisco, já que até foram declarados valores superiores e pagos pelos compradores os consequentes impostos. -26º- Sendo certo que o acordo, quanto ao preço não teve intuito enganar terceiro, não se verificam os pressupostos de simulação -27º- Mas, ainda que se admitisse a invocada simulação, o que meramente só se aceita como hipótese académica, a consequência da simulação é a NULIDADE do negócio -28º- Sendo o negócio NULO, são indiscutíveis as suas consequências, tal qual decorre do previsto no artigo 289º nº1 d CC: «Efeitos da declaração de nulidade ou de anulação 1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente» -29º- Ora, a aceitar-se a existência da invocada simulação pelos AA., o que não se concede, sempre os negócios simulados seriam nulos com a consequente destruição dos negócios -30º- Cabendo aos AA. os prédios alienados e aos RR. o preço pago -31º- Nunca se podendo admitir o alegado pelos AA. nos artigos 21º, 29º, 31º, 32º, 33º, 38º, 40º, 41º, 42, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º e 53º da petição inicial, e por essa razão se deixam expressamente impugnados. -32º- Sendo ininteligíveis os pedidos dos pontos 1, 11 e 111, do pedido dos AA. que são até incongruentes entre si. Termos em que: Deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada, dela se absolvendo os RR. CC, DD, e A..., Lda.”. Ou seja, a posição assumida pelos réus denota terem compreendido o escopo e a causa de pedir da acção sub judice. Recordando os ensinamentos antes citados de Rui Pinto, na sua recente anotação ao Código de Processo Civil: “A conclusão de que o réu interpretou convenientemente a petição inicial pode retirar-se seja de expressa declaração sua, seja de comportamentos tácitos positivos, como, por ex., impugnação de factos peticionados.” (sic). Em caso análogo, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24-01-2022, Proc. n.º 380/18.1T8ESP-A.P1: “Se a autora aduz factos dos quais se pode concluir que invoca uma simulação relativa, mas tais factos são insuficientes para integralmente a caraterizar, desde logo quanto à eventual participação da vendedora no acordo simulatório, não estamos perante uma petição inicial inepta, mas perante o poder/dever de o tribunal convidar a autora ao suprimento na exposição da matéria de facto”. O convite ao aperfeiçoamento assenta, assim, no princípio da cooperação, plasmado nos artigos 7.º e 590.º, n.ºs 2 e 4, do CPC.[2] De igual modo, realçam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, p. 679, que “o convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é perceptível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. Coisa diversa, e afastada do âmbito do art. 590.º, n.º 4, seria permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, ex novo, um quadro fáctico até então inexistente ou de todo imperceptível (o que, aqui, equivale ao mesmo), restrição que, aliás, também decorre do art. 590.º, n.º 6”. Assim, e não se estando perante um caso de manifesta ineptidão da petição inicial, os autos revelam a necessidade de suprimento de insuficiências na exposição da matéria de facto (artigo 590.º, n.º 4, do CPC), o que, não tendo sido feito, “configura a omissão de um ato que a lei prescreve” - novamente, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, op. cit., p. 681 -, devendo, por isso, os autores ser convidados ao referido suprimento. De harmonia com o exposto, fica manifesto que o despacho de aperfeiçoamento é perfeitamente admissível e aplicável no caso, tendo o Mm.º Juiz o poder-dever de convidar os autores a corrigir as insuficiências da petição inicial, por já existir uma causa de pedir inteligível. Por conseguinte, reitera-se, considera-se que o tribunal a quo deveria ter providenciado no sentido de serem supridas as faltas e insuficiências da matéria de facto que assinalou, formulando convite aos autores/recorrentes, seguindo a directriz do n.º 4, do artigo 590.º do CPC, onde se dispõe: “Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”. Em síntese, o recurso procederá para os fins antes assinalados, sendo de revogar a decisão recorrida e determinar o normal prosseguimento da presente instância, sendo a responsabilidade pelas custas processuais determinada a final.
Decisão: Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação, e, consequentemente, determina-se que a 1.ª Instância substitua a decisão recorrida, datada de 25-03-2026, por despacho que convide os autores a aperfeiçoarem a sua petição inicial, nos moldes do artigo 590.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Custas a apurar a final em função do decaimento. Notifique. Coimbra, 25 de Setembro de 2026 Luís Miguel Caldas - Vítor Amaral - Fernando Monteiro
[1] Juiz Desembargador Relator: Luís Miguel Caldas / Juízes Desembargadores Adjuntos: Dr. Vítor Amaral e Dr. Fernando Monteiro. [2] Decorre do artigo 590.º, n.º 2, do CPC: “Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.” |