Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1909/23.9T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA TESTEMUNHAL
MÁ FÉ
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - CASTELO BRANCO - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ
Legislação Nacional: ARTIGOS 542.º, N.º 1, 640º, Nº2, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Litiga de má fé o recorrente que, ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, imputa às testemunhas um conjunto de afirmações que não correspondem à verdade.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO.

Nos autos que AA moveu contra A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., e B..., Lda., foi interposto recurso, por parte do autor, da sentença proferida em 6/7/2025, a qual julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição do pedido formulado contra as rés.


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No recurso em apreço, o autor/apelante, alegou que a matéria vertida na alínea A) dos factos não assentes resultava provada face ao depoimento da testemunha BB, tendo ainda alegado que a factualidade vertida nas alíneas B), C) e D) estava demonstrada de harmonia com o depoimento da testemunha CC.

Nas respectivas alegações, o recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 640º, nº2, alínea a), do C.P.C. indicando as passagens da gravação em que fundava o seu recurso.


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Tendo sido proferido acórdão, no passado dia 13/1/2026,  que julgou a apelação improcedente, importa transcrever, no que diz respeito a esta matéria, os seguintes trechos da decisão que negou provimento ao recurso:

Não foi considerado provado - alínea A) dos factos supra referidos - “Que nas circunstâncias id. em 3), o A. tenha para o efeito efectuado o aquecimento prévio adequado acompanhado pelo BB.”.

O recorrente sustenta que no referido circunstancialismo efectuou o aludido aquecimento prévio, matéria que, no seu entendimento, se encontra demonstrada face ao depoimento da testemunha BB - pessoa que alegadamente, teria percepcionado de forma directa a factualidade em questão.

Após termos ouvido o depoimento da referida testemunha, pudemos constatar, de forma inequívoca, que não é verdade que das declarações prestadas tenha resultado que o autor, ora recorrente, efectuou o aquecimento, acompanhado ou não da pessoa em apreço.

Entre outros aspectos, a testemunha referiu que “o que eu me lembro é que estava a dar uma aula e que muitos de nós ouvimos o grito”, mais tendo mencionado que “Eu nesse dia não me lembro de estar com ele…”, o que significa que o depoente não confirmou, minimamente, a factualidade vertida na alínea A).

A alegação do apelante, relativamente a esta matéria - o que, aliás, sucede em relação a outra factualidade, que já irá ser analisada -, não é verídica, devendo, no momento próprio, a actuação do recorrente ser valorada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 542º, nº1, do C.P.C..


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Na alínea B) é referido “Que nas circunstâncias id. em 3), quando o A. treinava o “Supino” a profª DD, monitora da sala, incentivou-o a aumentar o peso que se encontrava a levantar, i.e. 75 kg.”.

Por sua vez, nas alíneas C) e D) menciona-se “Que nas circunstâncias id. em 4), seguindo as indicações da monitora”, “À quarta elevação da barra a dita monitora disse para abrir os braços, aproximando-os das extremidades da barra, ampliando o ângulo do movimento.”.

No que concerne a esta factualidade, o recorrente convoca o depoimento da testemunha CC, pessoa que, alegadamente, estaria a monitorizar o exercício em causa e teria incentivado o apelante a aumentar o peso em questão, mais fazendo referência às suas próprias declarações, prestadas em audiência de julgamento.

Também se procedeu, nesta sede, à audição integral do depoimento da referida testemunha, constatando-se que não é verdadeira a afirmação do recorrente no sentido de que a monitora em apreço teria incentivado o autor a aumentar o peso que pretendia erguer.

A depoente referiu que “eu auxiliava a fazer o supino, quando estava a fazer o exercício, ele não teve força para levar a barra para cima”, mais tendo que referido, quando perguntada acerca do aumento da carga que iria ser elevada, “penso que si, mas foi ele que decidiu colocar mais peso, eu simplesmente estava a auxiliar….”.

Paralelamente, não foi mencionado, por parte da testemunha, que tenham sido dadas as indicações referidas nas alíneas C) e D) dos factos não provados, sendo, por isso, evidente que a matéria que integra as alíneas B), C) e D) não pode ser considerada assente.


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Por se ter entendido que existiam indícios de litigância de má fé por parte do apelante, face ao disposto no art. 542º, nº2, alínea a), do C.P.C., as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a correspondente matéria, tendo o recorrente sustentado que não deve ser sancionado a esse título, nos termos que resultam do requerimento apresentado a 29/1/2026, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.

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II - FUNDAMENTOS.

2.1. Fundamentação de facto.

Com interesse para a apreciação da matéria referente à litigância de má fé, importar considerar a tramitação processual que vem descritaa no relatório antecedente.


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2.2. Enquadramento jurídico

Dispõe o art. 542º, nº1, do C.P.C. que “Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.”, acrescentando o nº2 do mesmo artigo que: “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;   

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;          

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”.

Conforme se veio a constatar, o apelante desvirtuou/falseou o sentido dos depoimentos prestados, uma vez que as testemunhas supra identificadas não afirmaram o que o mesmo alegou em sede de recurso.

A postura assumida pelo recorrente é altamente censurável, dado que, ao nível da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, imputou às testemunhas um conjunto de declarações que não correspondem à verdade.

Conclui-se, deste modo, que o apelante alterou a verdade dos factos nas alegações que apresentou, pelo que se impõe, a sua condenação como litigante de má fé.


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III - DECISÃO.

Nestes termos, decide-se condenar o recorrente/apelante, por ter litigado de má fé, no pagamento de uma multa correspondente a 5 (cinco) UCS.          


Coimbra, 24 de Março de 2026

(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Cristina Neves

(1ª adjunta)

Emília Botelho Vaz

(2ª adjunta)