Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA ROBERTO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA DEVER DE ESPECIFICAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 429.º, 590.º, 615.º, 1045.º E 1047.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | Se o requerente que pretende fazer uso de documentos em poder da parte contrária não especificou os factos que com eles pretende provar (n.º 1 do artigo 429.º do CPC), impõe-se a notificação daquele para proceder à especificação em falta (artigo 590.º, n.º 3 do CPC), no entanto, inexistindo (por falta de alegação) os factos essenciais, não se justifica proceder ao referido convite ao Autor para proceder a tal especificação, não ocorrendo qualquer violação do princípio do contraditório. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
AA, residente em ...
intentou a presente ação de processo comum contra
A..., Ld.ª, com sede em ..., ... (...). * Para tanto, apresentou a respetiva petição inicial, formulando o seguinte pedindo: “Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se que: 1) Seja a Ré condenada a pagar todos os créditos salariais em dívida e reclamados sob o ponto II. Da presente petição inicial, no total apurado de 132.672,14€ e no que se vier a apurar após a junção pela Ré dos documentos requeridos pelo Autor, nestes autos ou em sede de execução e liquidação de sentença; 2) Seja declarada a justa causa da resolução do contrato de trabalho do Autor, por iniciativa deste e por facto imputável à Ré, por se verificarem os factos previsto na alínea a), b) e e) do nº 2 do artigo 394º do Código do Trabalho, verificando-se cumpridas as condições plasmadas no artigo 395º CT; 3) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização de acordo com o preceituado no artigo 396º/1 e 3 do Código do Trabalho, a arbitrar por este Tribunal mas nunca inferior à da quantia de 41.577,53€ (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos), que representa o pagamento de 45 dias por cada ano de antiguidade do Autor, de acordo com o grau de culpa da Ré; 4) Seja a Ré condenada ao pagamento dos salários devidos após a alta clínica do Autor e até à cessação do contrato de trabalho, bem como aos créditos devidos por conta da cessação do contrato, no total apurado de 32.512,06€; 5) Seja a Ré condenada no pagamento de juros de mora sobre todas as quantias peticionadas nestes autos, desde a data do seu vencimento até efetivo e integral pagamento; 6) Seja a Ré condenada em custas devidas nos autos.” * A Ré veio contestar concluindo: “Nestes termos e nos melhores de direito, deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e ser a RÉ, absolvida dos pedidos formulados pelo A. por manifesta falta de fundamento legal; Tudo com as legais consequências;” * De seguida foi proferido despacho convidando o Autor a apresentar requerimento no qual complete e esclareça quais os dias de descanso, feriados e de descanso compensatório em que efetuou trabalho e os dias em que efetuou trabalho suscetível de estar sujeito ao regime do trabalho deslocado no estrangeiro. No seguimento deste convite o Autor veio apresentar requerimento que termina como na petição inicial e requerendo a notificação da Ré para vir juntar aos autos os recibos de vencimento do Autor relativos a todos os meses de todos os anos em que durou a relação laboral - entre janeiro de 2002 e março de 2020 e todos os registos tacográficos e registos de tempo de trabalho relativos ao tempo em que durou a relação laboral entre o Autor e a Ré. * De seguida, foi proferido o seguinte despacho: “O requerimento apresentado pelo A. na sequência do convite ao aperfeiçoamento será considerado, unicamente, nos limites definidos pelo despacho que contém o convite ao aperfeiçoamento, como dele expressamente consta.” Mais se decidiu, em sede de despacho saneador, relativamente ao requerimento do A. constante da p. i. no sentido da notificação da Ré para juntar aos autos os recibos de vencimento de todos os meses de todos os anos em que durou a relação laboral - entre janeiro de 2002 e março de 2020, o seguinte: “Pelo exposto, indefere-se a requerida notificação à R. para junção de documentos.” * O Autor, notificado desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: (…) * A Ré não apresentou resposta. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que antecede, no sentido de que “deve ser negado provimento ao recurso, com a consequente confirmação daquele despacho.” * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II - Questões a decidir Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso. Cumpre, então, apreciar as questões suscitadas pelo Autor recorrente, quais sejam: 1ª - Nulidade por omissão e pronúncia. 2ª - Se foi violado o princípio do contraditório. 3ª - Se devia ter sido ordenada a notificação da Ré para juntar aos autos os documentos nos termos requeridos pelo Autor.
* III - Fundamentação a)- Factos provados: Os constantes do relatório que antecede. * * b) - Discussão 1ª questão Nulidade por omissão de pronúncia Alega o recorrente que o despacho recorrido não se pronuncia quanto à notificação da Ré para junção dos registos de tacógrafo/registos de tempos de trabalho e por isso deve ser declarado nulo. Vejamos: Conforme resulta do artigo 615.º do CPC a sentença é nula quando: << (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…);>>. E, conforme impõe o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, <<o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.>> O tribunal deve apreciar todas as questões que lhe foram apresentadas pelas partes, sob pena de nulidade da decisão, o que já não ocorre com a falta de discussão de todas as razões ou argumentos invocados. Nas palavras do Professor Alberto dos Reis[2], <<são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão>>. Significa isto que o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são apresentadas, <<de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)>>[3]. Ora, como resulta do relatório supra, após o requerimento do Autor na sequência do convite ao aperfeiçoamento da p. i., foi proferido pela Exm.ª juíza o seguinte despacho: “O requerimento apresentado pelo A. na sequência do convite ao aperfeiçoamento será considerado, unicamente, nos limites definidos pelo despacho que contém o convite ao aperfeiçoamento, como dele expressamente consta.” Acresce que foi neste mesmo requerimento, e só neste, que o Autor requereu a notificação da Ré para vir juntar aos autos todos os registos tacográficos e registos de tempo de trabalho relativos ao tempo em que durou a relação laboral entre o Autor e a Ré. Assim sendo, tendo em conta aquele despacho, facilmente se conclui que o tribunal recorrido não omitiu qualquer pronúncia sobre questão que lhe foi colocada, posto que se pronunciou nos termos constantes do referido despacho no sentido de não apreciar o requerimento na parte em que extravasava os limites definidos pelo despacho de convite ao aperfeiçoamento[4]. Se bem, ou mal, é questão de que não cumpre conhecer, uma vez que tal despacho não foi objeto de recurso no que concerne aos seus fundamentos, não tendo sido invocado qualquer erro de julgamento mas tão só a nulidade por omissão de pronúncia. Assim sendo, inexiste a invocada nulidade por omissão de pronúncia. Improcedem, assim, as conclusões do recorrente.
2ª questão Se foi violado o princípio do contraditório e 3ª questão Se devia ter sido ordenada a notificação da Ré para juntar aos autos os documentos nos termos requeridos pelo Autor. Alega o recorrente que: - O despacho saneador constitui uma verdadeira "decisão surpresa", vedada pelo artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ao decidir o indeferimento diretamente no saneador sem qualquer convite prévio específico que permitisse ao Autor percecionar o caminho probatório a seguir; - Não existe falta de alegação, uma vez que o Autor deduziu pedidos genéricos (art. 609º/2 CPC), não tendo sido obtidos ainda dados suficientes para se fixar a quantidade em que a Ré será condenada; - O trabalhador/Recorrente solicitou a junção dos documentos em causa para efeitos de prova, não só dos pedidos genéricos como dos pedidos já especificados, quer na P.I. quer no requerimento de aperfeiçoamento; - A lei impõe à Ré, enquanto empregadora, o dever de conservação e exibição dos ditos documentos, não podendo o Tribunal dar como verdade que a Ré efetivamente entregou todos os recibos ao Autor e que o fez "oportunamente" sem qualquer fundamento para o efeito; - Deve o despacho saneador ser revogado na parte em que indeferiu a junção, ordenando-se a notificação da Ré para a junção dos documentos solicitados nos termos do artigo 429.º do CPC. Por outro lado, como já ficou dito, foi indeferida a requerida notificação da Ré para juntar aos autos os recibos de vencimento nos termos requeridos pelo Autor, com os seguintes fundamentos: “O A. requer a notificação da R. para juntar aos autos os recibos de vencimento de todos os meses de todos os anos em que durou a relação laboral - entre Janeiro de 2002 e Março de 2020. O A. indica que o seu pedido se funda nos art.os 429.º e 7.º, n.º 1 do Código do Processo Civil. O A. não indica quais os fins a que destina tais documentos, designadamente quais os factos dos alegados na petição inicial pretende demonstrar os documentos cuja junção requerer, tanto mais que o próprio A. acompanhou a petição inicial com cópia de recibos referentes a meses incluídos no intervalo de tempo indicado. Para além disso, não estão reunidos os requisitos legais imprescindíveis para que tal pretensão seja deferida - e por duas ordens de razões. Primeira, os documentos destinam-se a fazer prova dos fundamentos da acção e devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes - cfr. art.º 423.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sublinhado meu. Com efeito, a instrução da causa tem por objecto os factos alegados e carecidos de prova. É inequívoco que os documentos, sejam juntos com os articulados, sejam juntos ao abrigo do art.º 429.º ou do art.º 436.º do Código de Processo Civil, são simples meios de prova e não um modo de alegação de factos concretos. Afigura-se-me que o A. pretende dispor de meios de prova (documentos) relativamente a factos que não alegou, obtendo, após a instauração da acção, os elementos que deveria ter reunido em momento anterior. Crê-se que o A. deveria, antes, ter lançado mão do meio processualmente adequado a tal desiderato - o previsto no art.º 1045.º a 1047.º do Código de Processo Civil. E deveria tê-lo feito em momento anterior à apresentação da petição inicial, não sendo viável, agora, enxertar nestes autos de acção de processo comum, de natureza laboral, um processo especial previsto e regulado no Código de Processo Civil. Esta a primeira razão que leva a que a pretensão do A. não possa ser atendida. Em segunda linha, o invocado art.º 429.º do Código de Processo Civil terá que ser interpretado conjugadamente com o princípio da cooperação consagrado no art.º 7.º do Código do Processo Civil, nomeadamente com o seu n.º 4. Assim, a notificação à parte contrária deve verificar-se, apenas, quando alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação. Ora, no caso em apreço, nem o A. não alegou qualquer fundamento (concreto e que se refira ao próprio A.) para ser o Tribunal a ter o encargo de realizar as diligências que requer, nem se vislumbra que dificuldade séria possa existir, já que em causa estão cópias dos respectivos recibos de ordenado do A. que a R. lhe entregou, oportunamente. Neste Tribunal correm/correram termos diversas acções semelhantes à presente sem que, alguma vez, os respectivos autores tenham denotado qualquer dificuldade na obtenção dos recibos de ordenado. Não obstante, ainda que se verificasse a dificuldade séria, aqueles documentos reportam-se a factos que não foram alegados na petição inicial. Pelo exposto, indefere-se a requerida notificação à R. para junção de documentos.” - fim de transcrição. Apreciando: Dispõe o artigo 429.º do CPC, sob a epígrafe “Documentos em poder da parte contrária”: <<1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.>> - sublinhado nosso. Como refere Lebre de Freitas[5], <<ao juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus (ver o ac. do TRC de 21.04.15, MARIA JOÃO AREIAS, www.dgsi.pt, proc. 124/14), razão por que o requerente deve identificar, na medida do possível, o documento e especificar os factos que com ele pretende provar.>> Na verdade, como resulta do citado normativo, o requerente deve identificar o documento e especificar os factos que com o mesmo quer provar. Acresce que apenas se exige que os factos a provar tenham interesse para a decisão da causa. Ora, na p. i. o Autor requereu a notificação da Ré para juntar aos autos os recibos de vencimento de todos os meses de todos os anos em que durou a relação laboral - entre janeiro de 2002 e março de 2020. Pois bem, tendo em conta o disposto no artigo 429.º do CPC e o requerido pelo Autor, facilmente se conclui que a Autor não deu cumprimento aos requisitos impostos pelo citado artigo 429.º, na medida em que não especificou os factos que com os documentos quer provar. Como já referimos, impunha-se ao Autor a identificação dos documentos bem como a especificação dos factos que com os mesmos quer provar pois, como resulta do n.º 2 do referido normativo, é ordenada a notificação se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, podendo tal mecanismo “ser utilizado tanto por quem tem o ónus da prova de determinado facto, como por quem pretenda infirmar a prova de factos cujo ónus recai sobre o detentor do documento”.[6] Acresce que, face à falta de especificação dos factos, impõe-se o convite à parte para proceder à mesma (artigo 590.º, n.º 3, do CPC) e não o imediato indeferimento do requerido[7]. Como se refere no acórdão desta Relação, de 21/04/2015, que acompanhamos: “Ao juiz, enquanto “gestor” ou responsável pela direção do processo incumbe autorizar a realização das diligências que se afigurem necessárias e adequadas e indeferir as que afigurem inúteis ou meramente dilatórias. “Ao juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, razão porque o requerente deve identificar, na medida do possível, o documento e especificar os factos que com ele quer provar[10].” (…) Do teor do art. 429º, resulta que a previsão da notificação da parte contrária para apresentar documento que possua em seu poder, pressupõe: - a identificação do concreto documento cuja junção se requer; - a indicação de quais os factos que com o identificado documento se pretende provar; - que se tratem de documentos que se encontrem em poder da parte contrária e que a própria parte não consiga obter. Quanto à finalidade de tais exigências, afirma Alberto dos Reis[11]: “A 1ª exigência tem por fim dar a conhecer ao notificado qual o documento que dele se requisita. (…) Para que a parte contrária possa tomar conscientemente qualquer atitude perante o despacho que requisitar a apresentação, é indispensável que ela saiba, ao certo, qual a espécie de documento que se lhe exige - se uma carta, se uma letra, se um relatório, se um balanço, se um título de arrendamento, etc. E não basta que se se indique a espécie, em abstrato, é necessário que se caraterize a espécie, que se individualize o documento, dizendo-se por exemplo, de que data é a carta e quem a expediu, a que prédio se refere o arrendamento e em que data se celebrou, etc. A 2ª exigência destina-se, em primeiro lugar, a habilitar o juiz a deferir ou a indeferir o requerimento e, em segundo lugar, a fazer funcionar a sanção”.” Acontece que, como já referimos, o Autor foi convidado a apresentar requerimento no qual complete e esclareça quais os dias de descanso, feriados e de descanso compensatório em que efetuou trabalho e os dias em que efetuou trabalho suscetível de estar sujeito ao regime do trabalho deslocado no estrangeiro, no entanto, embora tenha apresentado o requerimento suprarreferido, no mesmo não identificou qualquer um dos referidos dias. Na verdade, é ao Autor que compete alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (n.º 1, d), do artigo 552.º, do CPC), no entanto, pese embora tenha sido convidado a completar a p. i., não o fez, limitando-se a alegar que a Ré ao não discriminar nos recibos de vencimento as importâncias relativas a trabalho extraordinário e prestado em dias de descanso e ao não registar o trabalho suplementar prestado e os descansos compensatórios gozados pelo Autor, impediu-o de identificar em quantos dias e em quais prestou trabalho em dias de descanso, requerendo a junção, por parte da Ré, dos registos de tempo de trabalho e dos registos tacográficos. Assim sendo, inexistindo tais factos essenciais, não se justificava nem justifica proceder ao referido convite ao Autor para proceder à especificação dos factos que pretende provar com os documentos cuja junção aos autos requereu, não tendo ocorrido qualquer violação do princípio do contraditório. Na verdade, como se decidiu do acórdão da RG, de 07/08/2017, que acompanhamos, <<1- O direito ao contraditório compreende o direito das partes invocarem as pertinentes razões de facto e de direito que sejam necessárias para a defesa das suas posições processuais, o direito a oferecer as próprias provas, a controlar aquelas que são apresentadas pela parte contrária e ainda o direito de se pronunciar sobre o valor probatório de todas elas. 2- O dever de audição prévia, enquanto emanação do princípio do contraditório, só existe relativamente às soluções, de facto ou de direito, que, de todo, não possam ser previstas pelas partes.>> Acresce que também não assiste qualquer razão ao recorrente quando alega que não existe falta de alegação, uma vez que o Autor deduziu pedidos genéricos (art. 609º/2 CPC), não tendo sido obtidos ainda dados suficientes para se fixar a quantidade em que a Ré será condenada. O artigo 609.º diz respeito à sentença e aos limites da condenação e não à petição inicial cujos requisitos, como já referimos, constam do artigo 552.º do CPC, sendo que, os pedidos genéricos podem ser formulados nos casos previstos no artigo 556.º do CPC, o que não é manifestamente o caso dos autos. Por fim, como refere o Exm.º Procurador Geral-Adjunto, a propósito do disposto nos artigos 342.º, n.º 1 e 423.º, n.º 1, ambos do CPC e 63.º, n.º 1, do CPT, <<incide, pois, sobre a parte que invoca um direito, o ónus de fazer a prova dos factos constitutivos desse direito e de, para tanto, juntar os documentos que possua, indicar o rol de testemunhas e requerer outras provas, necessárias á sua demonstração. Destas normas, conjugadas com o mencionado artigo 429º do CPC, emerge o princípio de que apenas é licito requerer a junção de documentos em poder da parte contrária (indicando, para tanto, os factos que, por via dessa junção, se pretende provar) quando o requerente não possua ele mesmo esses documentos, ou então, documentos equivalentes que permitam, do mesmo modo, realizar a prova pretendida. No caso em apreço, o Autor/recorrente, com a petição inicial, juntou recibos de vencimentos (docs. 4 a 135). Ao requerer a junção de todos os recibos de vencimentos relativos ao período em que durou a relação de trabalho (cerca de 207 recibos) não cuidou, sequer, de identificar e excluir, pois, aqueles que possuía e já havia junto. Como também não alegou porque não possuía os demais e/ou qualquer dificuldade na obtenção, junto da Ré, dos recibos eventualmente em falta. Perspetivou, pois, como solução mais fácil para si, ser o tribunal a desenvolver diligências com vista à obtenção de todos os recibos, mesmo daqueles que se encontravam já juntos. Não podendo também deixar de assinalar-se que, se ao requerer a junção de todos os recibos de vencimento relativos aos meses em durou a relação laboral indicou para tanto o período entre Janeiro de 2002 de 2020, já nos artigos 1º e 2º da petição inicial indicou como período de vigência do contrato de Setembro de 2007 a 3 de julho de 2024.” Pelo exposto, acompanhamos a decisão recorrida que indeferiu a notificação da Ré para juntar aos autos os recibos de vencimento do Autor. * Na improcedência das conclusões do recorrente impõe-se a manutenção do despacho recorrido em conformidade. * (…) * V - DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações, na improcedência do recurso, acorda-se em manter o despacho recorrido. * Custas a cargo do Autor recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. * * Coimbra, 2026/05/15 ____________________ (Paula Maria Roberto) ____________________ (Felizardo Paiva) _____________________ (Bernardino Tavares)
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