Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5090/25.0YIPRT-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DECISÃO POSTERIOR À SENTENÇA
CONTRADITÓRIO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 543.º, N.º 3, 608.º, 613.º E 614.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - A apreciação da conduta processual das partes e a sua eventual condenação por litigância de má fé deve ter lugar, em princípio, na sentença ou despacho que põe termo à causa, sempre que a actuação processual em questão seja anterior a esse momento.

II - Ainda que seja essa a regra, se a sentença ou despacho que põe termo à causa deixa claro que irá proferir decisão sobre a litigância de má-fé em momento posterior e depois de observado o contraditório em relação a essa matéria - sem que as partes impugnem essa decisão ou invoquem qualquer irregularidade -, não poderá depois ser considerado nulo (por se considerar esgotado o poder jurisdicional em relação a essa matéria) o despacho posterior que, nos termos que haviam sido anunciados, vem a apreciar essa matéria e condenar por litigância de má fé; se a própria sentença ou despacho que pôs termo à causa entendeu - bem ou mal (e sem que tal decisão tivesse sido impugnada) - autonomizar e relegar para momento posterior a apreciação dessa questão, não é viável admitir que, com a prolação dessa sentença ou despacho, tenha ficado esgotado o poder jurisdicional do juiz em relação a essa questão.

III - Além do mais, num caso em que a litigância de má fé foi expressamente suscitada pela parte, a nulidade do referido despacho - por esgotamento do poder jurisdicional em relação a essa matéria - colidiria com a necessidade de tutela da confiança que havia sido criada e induzida à parte pelo acto do juiz e, também por isso, não poderia ser admitida.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relatora: Maria Catarina Gonçalves

1.ª Adjunta: Maria João Areias

2.º Adjunto: Paulo Correia


*

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

No âmbito de acção instaurada por A..., Lda contra B... Unipessoal Lda à qual foi apensada uma outra também instaurada pela A..., Lda contra AA - ambas iniciadas pela apresentação de requerimento de injunção - e no âmbito das quais as Rés haviam invocado a ineptidão da petição inicial e haviam pedido a condenação da Autora por litigância de má fé, veio a ser proferida decisão, em 22/10/2025 (após os articulados), onde se julgou procedente a excepção de ineptidão de ambas as petições iniciais - por cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis - com a consequente nulidade de todo o processado e absolvição das Rés da instância.

Aí se determinou também:

- A notificação das Rés para, em 10 dias, discriminarem as despesas que computam em 500,00€, bem como os honorários com os seus advogados, que quantificam em € 750,00;

- A notificação da A. para, em 10 dias, querendo, se pronunciar sobre uma eventual condenação como litigante de má fé.

As Rés vieram discriminar as referidas despesas e, na sequência da notificação que lhe foi efectuada, a Autora veio impugnar e contestar aquelas despesas e documentos apresentados, mais sustentando que não havia litigado de má fé.

Na sequência desse facto, veio a ser proferida decisão - em 09/12/2025 - que condenou a Autora A..., Lda como litigante de má-fé, na multa de 5 (cinco) unidades de conta e em €400,00 (quatrocentos euros) de indemnização a cada uma das RR. B... Unipessoal Lda e AA.

Inconformada com essa condenação, a Autora veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

A. Por douta sentença transitada em julgado, a Mmª Juiz a quo, declarou ineptas ambas as petições iniciais por cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis, com a consequente nulidade de todo o processado e, consequentemente, absolveu as Rés, ora recorridas, da instância em ambos os Processos, nos termos dos artigos 186º, n.º 1, alínea c), 278.º, n.º 1, alínea b) e 577.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.

B. Mais, condenou a recorrente nas custas de ambas as ações e determinou a notificação das recorridas, para, em 10 dias, discriminarem as despesas que computam em 500,00€, bem como os honorários com os seus advogados, que quantificam em € 750,00 (que as recorridas peticionaram a título de condenação da recorrente em má fé); e, a notificação da recorrente, para, em 10 dias, querendo, se pronunciar sobre uma eventual condenação como litigante de má fé.

C. No âmbito das notificações referidas, vieram as recorridas discriminarem os valores peticionados a título de indemnização a pagar pela recorrente como litigante de má fé; pronunciou-se a recorrente sobre a sua eventual condenação como tal (que não se concedeu) e impugnou os valores discriminados pelas recorridas, tudo conforme consta dos autos recorridos.

D. Por despacho posterior à prolação da douta sentença veio a Mmª Juiz a quo, apreciar o pedido de litigância de má fé deduzido pelas recorridas (peticionados no articulado de oposição às injunções), condenar a., ora recorrente, como litigante de má-fé, na multa de 5 (cinco) unidades de conta e em € 400,00 (quatrocentos euros) de indemnização a cada uma das RR. B... Unipessoal Lda e AA. (destaque nosso).

E. Douto despacho com o qual a A. não se conforma e que constitui o objeto do presente recurso, porquanto, tal como tem sido jurisprudência unânime, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art.º 613º, n.º 1 do CPC); apenas sendo lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes (n.º2).

F. Afigura-se estarmos perante uma decisão nula (despacho recorrido), por ter sido praticado pela Mmª Juiz a quo um ato que a lei não consentia (art.º 615º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do CPC), antolhando-se evidente que cessara o poder jurisdicional da Mmª Juiz pois, fora ultrapassado o momento processual para conhecer da (eventual) litigância de má fé da parte da A., ora recorrente, por via da sua atuação na lide na fase que antecedeu a sentença (cf. os art.ºs 613º, n.ºs 1 e 2 e 543º, n.º 3 do CPC).

G. Assumindo a conduta processual da parte contornos que a permitam qualificar como litigância de má fé, tem o juiz que o declarar e proferir a consequente decisão de condenação, na sentença, fixando a multa que julgue adequada, não podendo relegar tal decisão para momento posterior, por a tanto se oporem os limites do poder jurisdicional, que cessa com a prolação da sentença. Apenas quanto à indemnização a arbitrar a favor da parte contrária (se pedida), e não permitindo os elementos dos autos a imediata quantificação, poderá o juiz relegar a sua quantificação para momento ulterior (art.º543º do CPC).

H. Assim não restam dúvidas que não era lícito à Mmª Juiz a quo, na ocasião em que o proferiu, conhecer da questão da litigância de má fé da A., ora recorrente; esgotado ficou, pois, na sentença proferida, o poder jurisdicional da Mmª Juiz para conhecer da litigância de má fé, anterior a tal decisão final, com a consequente ilegalidade do conhecimento da litigância de má fé no despacho recorrido e da condenação da A., recorrente, aí proferida.

I. O despacho recorrido padece, pois, do vício da nulidade, ab initio, reafirmando-se, a Mm.ª Juiz a quo conheceu de questão de que, já, não podia tomar conhecimento (art.ºs 613º, n.º 3 e 615º, n.ºs 1, alínea d), 2ª parte, do CPC); e consequentemente deve ser declarada sem efeito a condenação da A., ora recorrente, como litigante de má fé e revogado o despacho recorrido.

Termos em que, e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.s. Exas. deve ser julgada a Apelação procedente, por o despacho recorrido padecer de nulidade e, em consequência, deve ser declarada sem efeito a condenação da A. como litigante de má-fé e revogado o despacho em apreço.

Não foi apresentada resposta ao recurso.


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II.  QUESTÕES A APRECIAR

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o despacho recorrido - que condenou a Autora/Apelante por litigância de má fé - está ferido de nulidade por ter sido proferido depois da decisão que pôs termo à causa e por já se encontrar, então, esgotado o poder jurisdicional, o que equivale a saber se a condenação por litigância de má fé, quando reportada a factos ou comportamentos processuais anteriores à sentença ou ao despacho que ponha termo à causa, pode (ou não) ser determinada em decisão posterior a tal sentença ou despacho.


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III. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Conforme se referiu, coloca-se no presente recurso a questão de saber se a condenação por litigância de má fé, quando reportada a factos ou comportamentos processuais anteriores à sentença ou ao despacho que ponha termo à causa, pode ser determinada em decisão posterior a tal sentença ou despacho.

A Apelante entende que não, sustentando - e é essa a única questão colocada no recurso - que o despacho recorrido é nulo, nos termos previstos no art.º 615.º, n.º 1, d), do CPC, por ter apreciado a litigância de má fé, uma vez que, estando já esgotado o seu poder jurisdicional (nos termos previstos no art.º 613.º e por força da decisão final já proferida), já não podia apreciar essa questão. Segundo a Apelante, a condenação por litigância de má fé, baseada em actuação processual anterior a esse momento, tinha que ocorrer na decisão final sem que essa condenação pudesse ser relegada para momento posterior.

Será assim?

Começamos por referir que a posição sustentada pela Apelante colhe apoio em diversas decisões da nossa jurisprudência onde, de facto, se tem entendido que, quando o comportamento processual em questão é anterior à sentença (ou despacho que põe termo à causa) é nessa sentença ou despacho que ele deve ser apreciado para efeitos de condenação por litigância de má fé, não sendo admissível que essa condenação venha a ocorrer em momento posterior por se encontrar já esgotado o poder jurisdicional sobre essa matéria (ou seja, pode ser relegada para momento posterior a determinação da indemnização que tenha sido pedida pela parte contrária, se não houver elementos para a fixar logo na sentença, mas não pode ser relegada para momento posterior a apreciação da má fé com eventual condenação a esse título)[1].

Contudo, essa posição não é unânime, existindo também diversas decisões que acolhem a admissibilidade de pronúncia posterior sobre a litigância de má fé[2], designadamente nos casos em que - como aconteceu na situação dos autos - a decisão que põe termo à causa determina a notificação da parte para se pronunciar sobre a sua eventual condenação por litigância de má fé.

Importará, portanto, tomar posição sobre essa questão.

Antes de mais, cabe assinalar que não está em causa a possibilidade - que, efectivamente, não pode ser negada - de condenação por litigância de má fé em fases e momentos processuais diferentes da sentença ou despacho que põe termo à causa sempre que a conduta processual que lhe serve de fundamento se reporte especificamente a determinados incidentes que, antes ou depois daquela sentença ou despacho, se desenvolvam nos autos. O que está em causa - e está em discussão no presente recurso - é a possibilidade de proferir decisão de condenação por litigância de má fé depois da sentença ou despacho que põe termo à causa quando a actuação processual que lhe dá causa é anterior a esse momento.

A lei não dá resposta expressa a essa questão.

O n.º 3 do art.º 543.º do CPC permite que a fixação da indemnização devida pela litigância de má fé possa ser relegada para momento posterior à sentença (quando, no momento em que esta é proferida, não existem ainda elementos para o efeito), mas nada diz sobre a possibilidade (ou não) de também poder ser relegada para momento posterior a apreciação da conduta processual da parte e sua condenação por litigância de má-fé.

Poder-se-á dizer, no entanto, que a redacção da citada disposição legal aponta - implicitamente - para o facto de a condenação por litigância de má fé ter que ser proferida na própria sentença. Era também nesse sentido que apontava Alberto dos Reis quando dizia[3]: “A apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização não pode o juiz relegá-las para depois da sentença; é nesta que há-de decidir se o litigante procedeu de má fé; é aí que, em caso afirmativo, há-de condená-lo como tal em multa e indemnização; o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na altura da sentença, o não habilite a determiná-lo”.

A questão, em todo o caso, não é líquida e é discutível.

A primeira posição jurisprudencial a que nos reportámos fundamenta-se essencialmente no disposto no art.º 613.º do CPC, quando dispõe que, sem prejuízo da possibilidade de rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos previstos nos artigos 614.º e seguintes, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, previsão que é aplicável aos despachos por força do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. Entendeu-se nessas decisões que o esgotamento do poder jurisdicional resultante da prolação da sentença obsta a que em momento posterior se venha a apreciar a anterior conduta processual da parte (já conhecida quando foi proferida a sentença) para efeitos de condenação por litigância de má-fé.

A segunda posição jurisprudencial contrapõe que a questão referente à litigância de má fé é uma questão com autonomia em relação à “matéria da causa” e, apelando à justificação do princípio da extinção do poder jurisdicional - que se traduz na circunstância de o juiz não poder, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu e que visa assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional -, concluem dizendo que, ao proferir decisão sobre a litigância de má fé, o juiz não está a alterar nada do que havia decidido, pelo que não há razão para considerar que essa matéria está abrangida pelo esgotamento do poder jurisdicional em termos que inviabilizem a prolação de decisão posterior sobre essa matéria.

Pensamos não haver dúvidas que a sentença ou o despacho que põe termo à causa correspondem aos locais adequados para apreciar a conduta processual das partes com vista à sua eventual condenação por litigância de má-fé, sendo certo que, nesse momento - em função da decisão que está a ser tomada e dos respectivos fundamentos (de facto e de direito) -, o juiz já tem os elementos necessários para o efeito; poderá não dispor de elementos para fixar a indemnização (caso em que, por disposição expressa da lei, pode relegar a fixação desse montante para momento posterior), mas terá, em princípio, os elementos necessários para avaliar se a parte litigou de má fé e, se for o caso, para a condenar nesses termos.

Está em causa, portanto, uma questão que o juiz tem o dever de resolver na sentença (ou despacho que põe termo em causa) nos termos previstos no art.º 608.º do CPC, seja por corresponder a uma questão suscitada pelas partes (quando a condenação por litigância de má fé é expressamente peticionada por uma ou ambas as partes) ou seja por corresponder a uma questão que o juiz deve conhecer oficiosamente quando entenda que a actuação das partes (ou de uma delas) deve ser qualificada naqueles termos e a questão não tenha sido suscitada.

Nessa medida, se, apesar de a questão ter sido suscitada por uma ou ambas as partes (pedindo a condenação da parte contrária por litigância de má fé), essa questão não foi apreciada na sentença ou despacho que põe termo à causa, existirá, em princípio, uma nulidade por omissão de pronúncia dessa sentença ou despacho à qual as partes poderão reagir mediante invocação da nulidade no sentido de provocar o seu suprimento e a pronúncia do Tribunal sobre essa matéria. Se, por outro lado, nenhuma das partes suscitou essa questão e se a sentença também nada disse, é legítimo supor que tal aconteceu porque o Tribunal não encontrou razões para sancionar a conduta processual das partes por litigância de má-fé e é legítimo que as partes possam confiar que foi nesses termos que ficou estabilizada a decisão, não fazendo sentido e não se justificando que, mais tarde, o juiz - porque se arrependeu ou porque reconheceu que errou - venha alterar essa situação e condenar as partes (ou uma delas) por litigância de má-fé.

É, portanto, nessa medida, que entendemos que a questão ficará, de facto, abrangida no esgotamento do poder jurisdicional, não sendo aceitável que, depois de proferida sentença ou despacho que põe termo ao processo, o juiz possa, a seu bel-prazer e quando o entender oportuno, vir a proferir decisão sobre litigância de má fé, pondo em causa a estabilidade e a segurança das decisões judiciais.

Depois de proferida a sentença ou despacho que põe termo à causa, o juiz poderá, de facto, nos termos previstos na lei, suprir a nulidade que venha a ser invocada, apreciando a questão da litigância de má fé que, apesar de suscitada, não tenha sido apreciada; não poderá, contudo, por sua iniciativa e porque entendeu, entretanto, que havia razões para condenar por litigância de má fé (apesar de, supostamente, assim não o ter entendido quando proferiu a sentença), vir posteriormente a emitir pronúncia sobre essa questão.

A questão assume, no entanto, contornos diferentes quando - como sucede no caso dos autos - é a própria sentença ou despacho que põe termo à causa que avisa e adverte que irá proferir, em momento posterior, decisão sobre a litigância de má-fé e depois de observado o contraditório que entendeu dever ser cumprido. Poderá existir, em tal situação, uma irregularidade/nulidade, mas pensamos não ser viável considerar que, com a prolação da sentença ou do despacho, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz em relação a uma concreta questão (que, apesar de tudo, tem autonomia relativamente às questões que constituem o objecto da causa) cuja apreciação e decisão a própria sentença ou despacho entendeu - bem ou mal (e sem que tal decisão seja impugnada) - autonomizar e relegar para momento posterior. Neste sentido - ou sentido semelhante - se considerou também no Acórdão da Relação de Lisboa de 12/07/2012 e no Acórdão da Relação de Coimbra de 02/02/2016, acima identificados, bem como os Acórdãos da Relação de Guimarães de 11/05/2023 (proc. n.º 2925/21.0T8BCL.G1) e de 04/04/2024 (processo n.º 3650/16.0T8VCT-G.G2)[4].

Assim, e retornando ao caso dos autos:

- As Rés pediram a condenação da Autora, por litigância de má fé, em multa e indemnização a seu favor, pelo que estava em causa questão que havia sido expressamente suscitada pelas partes e que, nessa medida, o juiz tinha o dever de resolver na decisão que punha termo à causa;

- Na decisão que pôs termo à causa - por procedência da excepção de ineptidão da petição inicial e consequente absolvição das Rés da instância - aquela questão não foi apreciada, determinando-se, contudo, a notificação das Rés para discriminarem as despesas e honorários que pretendiam ver incluídos na indemnização que haviam peticionado pela litigância de má fé da Autora, bem como a notificação da Autora para se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé;

- Nenhuma das partes impugnou essa decisão ou invocou qualquer irregularidade, importando notar que, apesar de vir agora suscitar esta questão, a Apelante não o fez oportunamente quando foi chamada a pronunciar-se sobre a sua eventual condenação por litigância de má fé; nada disse sobre essa matéria, aceitando, portanto, que a apreciação dessa questão e a sua eventual condenação viesse a ocorrer em momento posterior ao despacho que punha termo à causa e que já havia sido proferido, como, de facto, veio a acontecer.

Nas circunstâncias descritas e à luz do que dissemos supra, entendemos não haver razões para concluir que o despacho recorrido está ferido de nulidade por ter apreciado questão que, por força do esgotamento do poder jurisdicional, já não podia apreciar. Foi a própria decisão recorrida que deixou expresso - por via das notificações às partes que ali determinou - que a questão referente à litigância de má fé (que, em princípio, deveria ter sido ali apreciada) seria objecto de decisão autónoma a proferir em momento posterior e essa decisão - certa ou errada - foi aceite pelas partes, sendo certo que não a impugnaram nem invocaram qualquer irregularidade, não podendo agora considerar-se que o despacho assim proferido (nos termos que, previamente, haviam sido anunciados) seja nulo por se considerar que já estava esgotado o poder jurisdicional do tribunal.

Uma solução contrária à que aqui consideramos corresponderia, aliás e na nossa perspectiva, a uma violação da expectativa e da confiança que as partes - no caso, as Rés - legitimamente depositam nos actos do juiz e em função das quais definem a sua actuação no processo, quando é certo que a expectativa e confiança assim criadas são merecedoras de tutela e protecção, não sendo aceitável, à luz de uma actuação conforme à boa fé (que deve reger a actuação das partes e do tribunal), que a parte possa ser prejudicada por determinada actuação por si adoptada com base na confiança e expectativa que legitimamente criou com base em determinado acto do juiz e da outra parte.

A tutela dessa confiança - criada e induzida nas partes pela actuação do tribunal - foi reconhecida no Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2009, de 31/03/2009[5] e foi igualmente reconhecida por outras decisões dos nossos tribunais.

Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 03/03/2004 (processo  n.º 03P4421)[6], “O processo justo, a boa-fé, a confiança e a lealdade processual impõem que os interessados devem poder confiar nas condições de exercício de um direito processual estabelecido em despacho do juiz, sem que possa haver posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que confiaram no rigor e na regularidade legal do acto do juiz (…) Deste modo, decidida no tribunal a quo que a motivação poderia ser apresentada em determinado, prazo, não pode o tribunal superior, invocando o artº 414º, nº 3, do CPP, rejeitar o recurso por extemporaneidade, fundamentada em interpretação diversa do decidido no tribunal recorrido”.

Reconhecendo também a necessidade de protecção e tutela da confiança e expectativa legitimamente fundadas na actuação do tribunal e a consequente preservação da conduta que a parte adoptou com base nessa confiança e expectativa, veja-se o Acórdão do STJ de 09/07/2014 (processo n.º 2577/05.5TBPMS-P.C3.S1)[7]. No mesmo sentido, escreve-se no Acórdão do STJ de 17/05/2016 (processo n.º 1185/13.1T2AVR.P1.S1)[8]: “O fair trial e/ou due process, integra vários vectores, sendo que o principal é enformado pela confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual, não podendo os interessados sofrer quaisquer limitações, exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem, sequer, vir a ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar, o que aconteceu na espécie, com o não conhecimento, inopinado, do objecto do recurso de Apelação, por extemporaneidade da apresentação das alegações, num processo que embora sendo urgente, até então, os prazos não haviam sido contabilizados em função de tal qualificação”.

Expliquemos a relevância dessas considerações para o caso dos autos.

- As Rés, conforme referimos, haviam pedido, de modo expresso, a condenação da Autora, por litigância de má fé, em multa e indemnização;

- Se a decisão que pôs termo à causa tivesse omitido a apreciação dessa questão - que tinha o dever de apreciar por ter sido suscitada -, as Rés poderiam ter impugnado essa decisão, invocando a sua nulidade por omissão de pronúncia;

- Sucede que a decisão em causa, apesar de não ter apreciado aquela questão, deixou claro que a iria apreciar em momento posterior após observância do contraditório em relação à Autora e, por isso, não existiam razões para que as Rés a impugnassem; era legítimo que, com base na confiança que lhes era induzida pela referida decisão e reforçada pela circunstância de a parte contrária se ter conformado com esse procedimento, as Rés tivessem a expectativa de que a questão ainda iria ser apreciada e que, por isso, se abstivessem de impugnar aquela decisão com invocação da respectiva nulidade no sentido de obter a efectiva apreciação daquela questão;

- Nessas circunstâncias, a eventual anulação da decisão que veio, posteriormente, a apreciar aquela questão (com base no entendimento de que tinha que ser apreciada no despacho que pôs termo à causa e já não podia ser proferida no momento em que o foi) equivalia a frustrar a expectativa e a confiança legitimamente criadas pelas Rés com base na actuação do tribunal e da Autora, sendo certo que, com base na confiança em que haviam sido induzidas, não haviam reagido em tempo oportuno contra a omissão de apreciação daquela questão no despacho que pôs termo à causa e acabariam agora por ver negada essa apreciação.

 Assim, em razão de tudo o exposto, não poderemos deixar de negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…).


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IV. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                  (Maria João Areias)

                                                     (Paulo Correia)


[1] Nesse sentido, vejam-se os Acórdãos da Relação do Porto de 18/03/2024 (proc. n.º 63556/21.8YIPRT.P1), de 27/02/2023 (proc. n.º 19346/20.5T8PRT-A.P1) e de 15/12/2021 (proc. n.º 1211/14.7TBMTS.P1); os Acórdãos da Relação de Guimarães de 13/04/2024 (proc. n.º 69/20.1T8BEG.G1), de 18/01/2024 (proc. nº 18/21.0T8AMR.G1), de 24/03/2022 (proc. n.º 7105/19.2T8GMR-A.G1 e de 02/06/2016 (proc. n.º 128/12.4TBVLN.G2) e ainda o Acórdão da Relação de Coimbra de 08/09/2020 (proc. n.º 197/17.0T8TND.C2), todos disponíveis em https://www.dgsi.pt.
[2] Cfr., nesse sentido, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 31/10/2019 (proc. n.º 587/18.1T8PTL-A.G1); o Acórdão da Relação de Lisboa de 12/07/2012 (proc. n.º 205/06.0TCSNT.L1-2) e Acórdão da Relação de Coimbra de 02/02/2016 (proc. n.º 115/12.2TBPNC.C2), todos disponíveis em https://www.dgsi.pt.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª edição - reimpressão, pág. 281.
[4] Disponíveis em https://www.dgsi.pt.
[5] Publicado no DR, I Série, de 19/05/2009.
[6] Disponível em https://www.dgis.pt.
[7] Disponível em https://www.dgsi.pt.
[8] Igualmente disponível em https://www.dgsi.pt.