Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARCO BORGES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO STANDARD PROBATÓRIO PROBABILIDADE LÓGICA PREVALECENTE | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 607.º, N.º 5, 640º, N.º 2, AL. B) E 662.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Para adequada apreciação da matéria de facto deve atentar-se ao standard probatório que consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, para que possa ser aceite como verdadeira. Em processo civil esse standard consiste na probabilidade lógica prevalecente, isto é, a versão de facto mais provável por contraponto ao enunciado de facto alternativo alegado pela contraparte.
II - Quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado de facto que pareça ser relativamente mais provável, em detrimento da versão contrária, tendo em conta os meios de prova disponíveis. III - Esse convencimento do tribunal não pode ser subjetivo, mas deve ser racional, explicável e compreensível à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer, considerando os contornos do caso concreto. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relator: Des. Marco António de Aço e Borges 1.º Adjunto: Des. Luís Manuel Carvalho Ricardo 2º Adjunto: Des. Luís Miguel Caldas
Recorrente: A..., S.A. Recorrido: AA
Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório AA intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra A..., S.A., pedindo, a final, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de €23.956,72 (decompondo-se nas seguintes parcelas: €21.434,24 por danos no veículo; €2.400,00 a título de danos morais sofridos; e €122,48 por custos com o episódio de urgência nos HUC), acrescida de juros de mora a contar da citação. * Alegou, em síntese, que no dia 08.04.2022, cerca das 06h00, ocorreu um acidente de viação no IC..., em Coimbra, envolvendo o veículo automóvel com a matrícula ..-..-MX, conduzido pelo Autor, seu proprietário, cuja responsabilidade civil pela sua circulação havia transferido para a ré por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...14. Alegou que este veículo circulava no sentido Sul-Norte, a velocidade inferior a 50 km/h, a via encontrava-se húmida, tendo o veículo deslizado, indo embater no separador central e quando o condutor tenta corrigir a trajetória foi embater de frente no rail e num poste de iluminação do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha. O condutor foi transportado ao hospital, com queixas ao nível da coluna e ferimentos ligeiros, tendo pago na urgência, a quantia de €122,48. Que a ré considerou o veículo como perda total, tendo os salvados, em concordância e sob proposta da Ré, sido vendidos pelo valor de €12.666,00. A Ré considerou a quantia de €16.021,24 como valor a indemnizar, reclamando o autor o valor de €21.434,24, tomando como referência o capital seguro. Como consequência do embate, o Autor sofreu ferimentos ligeiros e dores ao nível da coluna, que se agravaram nos dias posteriores e que ainda se manifestam. * A ré, na sua contestação, impugnou a ocorrência do acidente de viação, alegando não se tratar de evento súbito, imprevisto e aleatório, não aceitando qualquer responsabilidade pelos alegados danos dele emergentes. Admitiu a existência do indicado seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel com respeito ao veículo com a matrícula ..-..-MX. Alegou que para além da cobertura do risco emergente da circulação do MX, o autor subscreveu também a condição especial de choque, colisão e capotamento desse veículo, tendo como capital desta cobertura o valor de €33.600,00. Que nos termos do preceituado nas cláusulas 42ª e 43ª das condições gerais da apólice, o capital contratado pelo autor para a referida condição especial ficou sujeito a desvalorização, mediante a aplicação do correspondente coeficiente previsto na tabela de desvalorização constante das condições particulares da apólice, pelo que em face da aplicação das mencionadas regras, uma vez que o veículo tinha sido matriculado pela primeira vez há 63 meses, o capital previsto no contrato para a condição especial de choque, colisão e capotamento estava limitado, à data do “sinistro” (08/04/2022), ao montante máximo de €29.187,24, a que haveria de aplicar a franquia contratualmente estabelecida no valor de €500,00. Alegou que o sinistro dos autos não ocorreu da forma participada, razão por que declinou o pagamento de qualquer quantia indemnizatória enquadrada na cobertura de choque, colisão e capotamento do veículo seguro. Que, de acordo com as averiguações que empreendeu, verificou que atenta a posição como se imobilizou após o embate e a posição em que os seus rodados dianteiros se encontravam, o veículo seguro não descreveu uma trajetória desgovernada antes de ter embatido com a frente no poste de iluminação pública, mas sim uma trajetória perfeitamente controlada. Alegou que os danos que o MX apresentava após o suposto embate dos autos desmentem por completo a versão que o autor dá do mesmo e que o embate que ocorreu no dia 08.04.2022, no IC..., foi o ligeiro embate entre a parte central da frente do MX e o poste de iluminação existente junto à berma direita da via, subsequente a uma manobra deliberada e controlada pelo respetivo condutor que o dirigiu até esse obstáculo, concluindo pela impossibilidade da ocorrência do acidente participado à ré. Que caso a ré tivesse aceitado a ocorrência do acidente e pago ao autor o capital seguro, deduzidos os salvados, este teria obtido um benefício indevido de cerca de €15.000,00, o que explica a participação de sinistro. Que a ré só tomou conhecimento dos factos atinentes ao verdadeiro valor comercial do veículo seguro depois de concluída a averiguação ao sinistro participado, concluindo que o sinistro dos autos não ocorreu como participado e teve origem em factos dolosos e, portanto, o alegado sinistro foi simulado, tendo em vista a obtenção do capital da apólice para a cobertura de choque, colisão e capotamento, em detrimento do valor que seria obtido pela venda do veículo seguro a preço de mercado, bem como, com danos que não foram decorrentes do sinistro participado. Que o contrato não cobre danos causados intencionalmente pelo tomador do seguro e segurado, pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis ou às quais tenham confiado a guarda ou utilização do veículo seguro, estando, por isso, contratualmente excluída a cobertura dos danos decorrentes do embate descrito nos autos, com exceção do dano verificado na parte central da frente do MX, todos os demais não decorreram do embate descrito no articulado inicial. * O autor respondeu à matéria de exceção e pediu a condenação da ré como litigante de má fé, ao que a ré respondeu pedindo a sua absolvição deste pedido. * Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. * Realizada audiência final de julgamento, foi proferida a seguinte sentença (dispositivo) que se transcreve: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de €16.143,72 (dezasseis mil cento e quarenta e três euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas pelo autor e pela ré na proporção do respetivo decaimento (…)». * Desta sentença foi interposto recurso de apelação pela ré, a qual formulou, a final, as seguintes conclusões (transcrição): «1. O presente recurso visa discutir a decisão proferida acerca da matéria de facto (também com recurso ao suporte digital da prova produzida em audiência de julgamento) e, bem assim, a decisão de direito que recaiu sobre a questão em apreço nos presentes autos, visando a reapreciação de ambas, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue improcedente a acção. 2. A recorrente considera incorrectamente julgados os factos vertidos nos pontos 1, 3, 4, 60 e 61 dos factos provados, bem como, do ponto 27 do elenco dos factos julgados não provados da sentença. 3. Da prova produzida nos autos – com particular destaque para o relatório pericial de fls…, e esclarecimentos dos peritos, bem como o depoimento prestado pelo autor e pela testemunha BB – impõe-se uma decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo no que à aludida matéria de facto diz respeito. 4. Como é sabido, o vem discutido nos autos é a ocorrência de um alegado acidente de viação tal como o autor o participou à aqui recorrente, e o descreveu nos autos, com vista à sua subsunção à cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento, prevista no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel invocada no petitório. 5. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a apelante que da prova produzida nos autos resultou a impossibilidade do processo dinâmico do embate descrito pelo autor, daí resultado a falta da prova dos factos constitutivos do autor. 6. Vem julgado provado nos autos, além do mais, o seguinte: “1. No dia 08.04.2022, cerca das 06h00, no IC..., sentido Sul-Norte, Coimbra, ocorreu um acidente de viação na denominada “Curva do ...”, que envolveu o veículo ligeiro de passageiros BMW – Série 5 Touring Diesel, versão 520 D Line Sport, com a matrícula ..-..-MX, conduzido pelo seu proprietário, o Autor; … 3. Nas circunstâncias referidas em 1, a via encontrava-se húmida, tendo o veículo deslizado, indo embater no separador central; 4. Quando o Autor tenta corrigir a trajectória foi embater de frente num poste de iluminação do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha;… 60. Após o embate com a roda da frente esquerda no separador central, o Autor tentou corrigir a trajectória da viatura; … 61. Depois de embater no separador central, o Autor embate primeiro no rail direito com o seu lado direito, deslizando em direcção ao poste, onde se imobiliza;” 7. Para tanto, a decisão recorrida aduz que teve em consideração o teor do relatório pericial junto aos autos, atendeu ao depoimento de parte do autor, AA (cujo depoimento julgou claro e coerente e por forma a convencer da veracidade das suas afirmações) e o depoimento da testemunha BB, considerado pelo Tribunal directo, isento e imparcial. 8. A recorrente não concorda com tal fundamentação, posto que, de tais elementos probatórios, devidamente interpretados, resultou a impossibilidade do processo dinâmico do acidente alegado pelo autor, de onde se extrai um manifesto erro de julgamento que clama por rectificação nesta sede. 9. No ponto 1º dos factos julgados provados a recorrente insurge-se apenas e exclusivamente quanto à inclusão da expressão “acidente de viação” no enunciado do facto, posto que a mesma respeita a um conceito de direito, que por esse motivo não tem ali lugar, mas que introduz no discurso dos factos provados a ideia de aleatoriedade associada à expressão “acidente”. 10. Tal expressão não pode manter-se no enunciado do facto aqui em apreço e deve ser substituída por outra, de natureza neutra quanto à questão da aleatoriedade dos factos que lhe estão subjacentes, a saber, a expressão “embate”. 11. A decisão proferida pelo tribunal a respeito do ponto 1º dos factos provados deve ser revogada e substituída por outra que julgue provado o seguinte: “1. No dia 08.04.2022, cerca das 06h00, no IC..., sentido Sul-Norte, Coimbra, ocorreu um embate na denominada “Curva do ...”, que envolveu o veículo ligeiro de passageiros BMW – Série 5 Touring Diesel, versão 520 D Line Sport, com a matrícula ..-..-MX, conduzido pelo seu proprietário, o Autor;” O que se requer. 12. Quanto aos factos julgados provados n.º 3, 4, 60 e 61, a aqui recorrente considera que os aludidos factos foram incorrectamente julgados provados, porquanto, em todos eles neles vem dada como demonstrada a ocorrência de um embate do veículo seguro no separador central do IC..., embate esse, no entendimento da apelante não resultou provado nos autos. 13. Tal discordância assume relevo capital na decisão recorrida, na medida em que, tal como decorre dos factos participados pelo autor à ré, bem como do que decorre do alegado no petitório, o embate da frente do veículo seguro no rail existente do lado direito do IC..., e subsequente embate num poste de iluminação pública existente na berma desse lado da via, isso dependem directamente da circunstância de o BMW ter embatido no separador central. 14. Começando pelo depoimento de parte/declarações de parte prestadas pelo autor em sede de audiência de julgamento, importa sublinhar que este não logrou esclarecer o Tribunal por que razão disse ao averiguador da ré que quando chegou à curva para a direita foi embater com a frente esquerda do veículo que conduzia no separador central do lado esquerdo, quando em audiência de julgamento disse à senhora juiz que ao chegar à dita curva embateu primeiramente com o rodado traseiro esquerdo no rail e depois com o rodado dianteiro. Esclareceu também que achava que não tinha batido no separador central com nenhuma outra parte do veículo, senão com os respectivos rodados. (oiça-se o depoimento de parte do autor AA, dia 25.11.2024, das 11:29 às 12:26, entre o minuto 15:00 ao minuto 16:00 do seu depoimento e entre minuto 17:00 ao minuto 17:45 do seu depoimento); 15. Por outro lado, questionado o autor relativamente aos danos sofridos pelo veículo seguro após o acidente, o autor confirmou em juízo que o veículo tinha os danos que se mostram exibidos nas fotos 16 a 32. (oiça-se o depoimento de parte do autor AA, dia 25.11.2024, das 11:29 às 12:26, entre minuto 19:00 ao minuto 19:45 do seu depoimento). 16. Contudo, perguntado a respeito da origem dos danos existentes na frente esquerda do BMW, o autor voltou a referir que o embate do lado esquerdo do veículo no separador central se limitou aos rodados traseiro e dianteiro do lado esquerdo, não tendo embatido com a frente esquerda no dito separador central. (oiça-se o depoimento de parte do autor AA, dia 25.11.2024, das 11:29 às 12:26, entre o minuto 46:00 ao minuto 47:22 do seu depoimento) 17. O autor não esclareceu em sede de audiência de julgamento, qual foi a origem do dano existente na frente esquerda do veículo, após o alegado embate no separador central do IC..., circunstância que é compatível com a vontade/necessidade de adequar a sua versão dos factos ao teor do relatório pericial de fls…, que como veremos coloca em crise esse primeiro embate do BMW no separador central. 18. Daí que, novamente questionado pelo mandatário da ré quanto à discrepância entre as declarações que prestou ao averiguador da ré a respeito do embate do BMW no separador central do IC..., as quais, de resto resultaram provadas (vide facto provado n.º 35), e as declarações que prestou ao tribunal (primeiro, embate do rodado traseiro esquerdo no separador central, seguido de embate do rodado dianteiro…), o autor não logrou esclarecer tal discrepância. (oiça-se o depoimento de parte do autor AA, dia 25.11.2024, das 14:15 às 14:52, entre o minuto 46:00 e o minuto 47:22 do seu depoimento) 19. O autor enveredou pela afirmação de factos que notoriamente não correspondem à verdade, dizendo, a respeito do embate do BMW no separador central, que os danos ocorridos no rodado dianteiro esquerdo do BMW eram os danos mais relevantes do acidente, quando é notório nas fotos n.º 16 a 32 da contestação, que tal rodado não sofreu danos, o mesmo não se dizendo relativamente à frente esquerda do veículo, que tem um dano inexplicável à luz dos factos descritos pelo autor. (oiça-se o depoimento de parte do autor AA, dia 25.11.2024, no minuto 17:00 ao minuto 18:40 do seu depoimento) 20. O mandatário da ré confrontou o autor com os danos na frente esquerda do BMW, nomeadamente junto à óptica frontal esquerda, visualizáveis nas fotos 16 a 18 do relatório pericial de fls…, bem como com a inexistência de danos no rodado dianteiro esquerdo, o autor limitou-se a esclarecer que os danos no rodado dianteiro esquerdo podem não ser visíveis nas fotografias!!! (oiça-se o depoimento de parte do autor AA, dia 25.11.2024, entre o minuto 19:00 ao minuto 21:00 do seu depoimento) 21. No entanto, inexplicavelmente, o autor, quanto confrontado com os danos existentes na frente do lado esquerdo do BMW, nomeadamente os danos junto à óptica frontal esquerda, o autor afirmou que tais danos são resultantes do acidente, mas não conseguiu explicar a dinâmica e o momento em foram causados. (oiça-se o depoimento de parte do autor AA, dia 25.11.2024, entre o minuto 22:13 ao minuto 23:15 do seu depoimento) 22. As declarações do autor a respeito da dinâmica do acidente dos autos não permitem concluir pela ocorrência do embate do veículo seguro no separador central do IC..., prévio e determinante do embate que o mesmo veículo viria a protagonizar nos rails e no poste de iluminação existente do lado direito da mesma via. 23. Por outro lado, o teor do relatório pericial de fls…, bem como, os esclarecimentos que os senhores peritos prestaram em audiência de julgamento, apontam claramente no sentido de que não se demonstrou a ocorrência do embate do BMW no separador central do IC.... 24. Relativamente à dinâmica do acidente, tanto o relatório pericial de fls…, como os Senhores Peritos esclareceram que na sua opinião o primeiro embate, a saber, o embate do BMW no separador central do IC... não tem enquadramento na dinâmica dos factos. 25. Assim, a respeito dos danos existentes na frente esquerda do veículo seguro na apelante, os senhores peritos manifestaram as maiores reservas quando à sua origem e esclareceram a sua incompatibilidade com os factos participados pelo autor à ré. 26. Segundo os peritos, os danos constatados na frente esquerda do BMW teriam de ser muito mais graves do que os danos provocados pelo embate da frente do veículo no poste de iluminação, porque causados a uma velocidade necessariamente superior, o que não sucede no caso dos autos. 27. Por outro lado, segundo os senhores peritos, o embate do BMW no separador central, segundo a descrição do autor, teria provocado a rotação do veículo no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, o que não sucedeu. Oiça-se, por tudo o que se deixou dito supra, os esclarecimentos dos peritos, prestados no dia 25.11.2024, das 10:11 às 11:27, entre os minuto 08:00 ao minuto 09:30 dos esclarecimentos). 28. De acordo com o relatório pericial de fls… e cm os esclarecimentos dos senhores peritos, o veículo seguro tem danos decorrentes de um embate frontal no lado esquerdo (e não de um embate lateral esquerdo, como o autor tentou introduzir na acção em sede de audiência de julgamento) e que tais danos não são compatíveis com a dinâmica do acidente, pois considerando os danos que o veículo possui na frente esquerda, este nunca seria projectado para a sua frente direita, como alegadamente diz o autor, mas sim teria entrado em “rodopio” e em rotação, o que não é descrito pelo autor. (oiça-se os esclarecimentos dos peritos, prestados no dia 25.11.2024, das 10:11 às 11:27, entre os minutos 09:30 ao minuto 11:00 dos esclarecimentos). 29. Acresce que, de acordo com o teor do relatório pericial de fls…, bem como, com os esclarecimentos dos peritos, em termos matemáticos e de segundo as regras da física, para que o veículo conduzido pelo autor tivesse entrado em despiste naquela concreta curva à direita, para embater no separador central, teria de circular a cerca de 95 km/h. (oiça-se os esclarecimentos dos peritos, prestados no dia 25.11.2024, das 10:11 às 11:27, entre o minuto 15:00 ao minuto 17:00 dos esclarecimentos) 30. Contudo, a dinâmica que devia ter adoptado, nessas circunstâncias, devia ser totalmente diversa daquela que alegadamente adoptou, bem como, os danos que o veículo apresentava na frente esquerda, após a alegada colisão no separador central, seriam muito superiores àqueles que apresentava. (oiça-se os esclarecimentos dos peritos, prestados no dia 25.11.2024, das 10:11 às 11:27, entre minuto 11:00 ao minuto 14:30 dos esclarecimentos). 31. Os senhores peritos esclareceram ainda, que não tendo ocorrido a abertura dos airbags com o alegado embate no separador central, o veículo teria de circular, nesse momento, a uma velocidade aproximada de 30 km/h. (oiça-se os esclarecimentos dos peritos, prestados no dia 25.11.2024, das 10:11 às 11:27, entre o minuto 14:00 ao minuto 15:40 dos esclarecimentos). 32. Tal facto compromete toda a dinâmica do acidente, até de acordo com as regras da experiência, posto que, segundo a versão dos factos alegada no petitório, o veículo seguro circularia a uma velocidade superior, necessária ao despiste do BMW, ao seu embate no separador central e posterior projecção para a direita, onde supostamente veio a embater nos rails e no poste de iluminação ali existentes. 33. No entanto, um pouco à frente, nos esclarecimentos prestados ao Tribunal, os senhores peritos afirmaram que de acordo com os cálculos que efectuaram, apoiados em computação, o veículo conduzido pelo autor apenas começaria a perder estabilidade na curva à direita onde alegadamente se despistou e foi embater no separador central, a circular próximo dos 89 km/h. 34. Tudo para concluírem, a esse respeito, que o veículo não possui danos da sua frente esquerda compatíveis com um embate a essa velocidade. (oiça-se os esclarecimentos dos peritos, prestados no dia 25.11.2024, das 10:11 às 11:27, no minuto 17:00 ao minuto 20:00 dos esclarecimentos). 35. Reportando-se aos danos existentes na frente esquerda do BMW, supostamente provocados pelo despiste para o lado esquerdo e embate no separador central, bem como à falta de compatibilidade com a dinâmica do embate descrito pelo autor, os Senhores Peritos dizem que “não bate a bota com a perdigota”. (minuto 19:30 ao minuto 20:00 dos esclarecimentos). 36. Da perícia legal efectuada nos autos à dinâmica do “acidente” não resultou qualquer evidência de que o veículo seguro se tenha despistado e, com isso, tenha embatido com a frente (ou mesmo com a lateral) no separador central existente na curva à direita do IC... onde refere ter ocorrido o acidente. 37. Pelo contrário, tanto quanto resulta do relatório pericial de fls…, como dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, o veículo seguro não se pode ter despistado na curva em apreço nos autos, nem pode ter embatido no separador central do IC..., para depois ser projectado para a sua direita. 38. Ademais, o veículo não tem danos decorrentes de um embate a uma velocidade próxima daquela em que, demonstradamente, ocorreria a perda de controlo da marcha do veículo. 39. Do depoimento da testemunha BB não resultou minimamente demonstrada a ocorrência desto embate do BMW no separador central do IC... e a sua consequente projecção para o lado direito em direcção aos rails e poste de iluminação ali existentes. 40. O depoimento da testemunha BB não se revelou minimamente credível, pois não foi capaz de descrever o acidente tal como o próprio autor o descreveu, em especial quanto ao embate da frente do BMW no poste de iluminação pública existente na berma direita da IC..., local onde se imobilizou. 41. Na versão desta testemunha, que supostamente foi ultrapassada pelo autor no IC... imediatamente antes do “acidente”, o veículo seguro embateu no separador central e foi projectado para a direita onde embateu com a frente no rail existente no lado direito da via, galgou esse mesmo rail e acabou ficou imobilizado “pendurado” em cima de tal rail. (oiça-se o depoimento da citada testemunha, prestada no dia 25.11.2024, das 14:53 às 15:10, no minuto 13:30 ao minuto 16:00). 42. As declarações desta testemunha, em especial no que tange o local e o modo como o BMW se imobilizou após o “acidente”, divergem de tal modo da versão do autor, bem como, dos elementos probatórios existentes nos autos (fotos), que se revela totalmente absurdo considerar que o seu depoimento assume qualquer relevância para o apuramento da verdade material. 43. Perante tudo o que ficou dito, entende a aqui apelante que o Tribunal recorrido errou ao julgar provados os factos vertidos nos pontos n.º 3, 4, 60 e 61 do elenco dos factos provados. Tal decisão deve, pois, ser revogada e substituída por outra que julgue provados os seguintes factos: “3. Nas circunstâncias referidas em 1, a via encontrava-se húmida; 4. Não provado; … 60. Não provado; 61.Não provado;”, que se requer a Vossas Excelências. 44. Dito isto, incumbia ao autor, na qualidade de segurado, o ónus de alegar e provar a concreta circunstância em que ocorreu a situação hipoteticamente configurada nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos que são do seu alegado direito de indemnização. 45. Exigia-se que o autor alegasse e provasse, por pouco que fosse, o processo dinâmico que, in casu, levou ao choque do veículo seguro, de onde se extraia a sua natureza fortuita, aleatória e não dependente da vontade, não bastando ao autor, na qualidade de segurado, alegar e provar a ocorrência de um embate e consequentes danos, de forma a fazer funcionar o âmbito de cobertura contratado. 46. No apontado sentido, temos o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01/12/2014 (in www.dgsi.pt) que, reportando-se a seguro facultativo automóvel (danos próprios), refere: “em consequência do facto de estarmos perante uma acção indemnizatória, destinada ao ressarcimento de um dano contratualmente seguro (no caso, os danos sofridos pelo veículo em consequência de sinistro), incumbia à autora apelante alegar e provar a factualidade conducente desse dever de indemnizar, traduzidos, designadamente, no facto/sinistro (acidente de viação) – que consubstancia o evento aleatório, no valor dos danos sofridos em consequência deste evento, que podem ou não coincidir com o valor do próprio veículo (em caso de perda total), no nexo de causalidade entre o evento e o dano, a partir de cuja concatenação o tribunal concluiria pela operância da cobertura decorrente do contrato de seguro celebrado, sendo todos estes factos elementos constitutivos do direito exercido.” Vide, ainda, o Ac. do STJ de 24.05.2022 (in www.dgsi.pt), onde se conclui do mesmo modo; 47. No caso concreto provou-se que o veículo do autor embateu frontalmente nos rails existentes no lado direito do IC... e, bem assim, num poste de iluminação pública existente a seguir aos ditos rails, ficando imobilizado tal como emerge das fotografias juntas aos autos com a contestação, bem como com as fotos anexas ao auto de participação de acidente de viação de fls…. 48. O veículo seguro, além de danos compatíveis com este embate, apresenta danos na frente esquerda, também reclamados pelo autor como consequência do embate, sem qualquer compatibilidade com o mesmo. 49. O apelado não provou o processo dinâmico que conduziu ao embate da frente do veículo seguro nos rails existentes sobre o lado direito do IC... e no poste de iluminação pública existente a seguir aos ditos rails, tendo apenas provado a ocorrência destes embates. 50. Salvo melhor entendimento, exige-se-lhe a prova, por mínima que fosse, do processo dinâmico que, in casu, levou ao choque, de onde se extraísse a sua natureza fortuita, aleatória e não dependente da vontade, o que não aconteceu. 51. Como tal, terá a acção de improceder, porque o resultou provada a concretização do risco assegurado pela apelante. 52. Assim, na procedência total do presente recurso, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julga a acção improcedente, por não provada, com as necessárias consequências legais. 53. A decisão recorrida viola o preceituado nos artigos 342º e 406º do Código Civil.». Concluiu pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida. * O autor/recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma (transcrição): «1- Constam dos Autos todos os elementos – documentais, declarações e depoimentos – que obrigam a Ré a pagar ao Autor a quantia a que foi condenada em montante de 16.143,72 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de danos provocados pelo sinistro descrito nos Autos, e cobertos pela apólice de danos próprios, como e bem decidiu o tribunal a quo. 2- A Ré não pretende assumir a responsabilidade pelo pagamento a que foi condenada, o que não se estranha, dada a posição que assumiu na sua contestação bem como na fase de julgamento e pela “elaboração de uma narrativa” a que designou de dinâmica do acidente, onde e usando a sua própria expressão, “não bate a bota com a perdigota”, assente essencialmente no depoimento da testemunha CC (curiosamente não referido no presente recurso!) – que tem interesse direto na causa, pois presta serviços para a Ré exatamente neste âmbito, ou seja construir teorias que consubstanciem a sua não assunção de responsabilidades. 3- As únicas testemunhas presenciais foram o Autor – interveniente único no acidente – e a testemunha BB – 25.11.24 das 14:53 às 15:10, que atendendo ao tempo decorrido e a rapidez com que tudo se passa, pois ninguém está a espera que aconteça um acidente, como fica fácil de ver, descreveram como tudo se passou, na parte que verdadeiramente importa, e que (muito bem!) o tribunal a quo valorou. 4- Não há qualquer julgamento incorreto dos fatos dados como provados, mais concretamente os colocados em crise nos pontos 1, 3, 4, 60 e 61, dizer o contrário só pode ser por quem tenha estado desatento no julgamento, ou não tenha tido em atenção os depoimentos no seu todo, os documentos juntos aos Autos e obviamente, não menos importante, a convicção do tribunal a quo, as perceções que só estando perante as testemunhas se podem obter, a que não se deve deixar de relevar as chamadas regras da experiência. 5- O relatório pericial – assente em suposição, simulação e cálculos!- complementado com os depoimentos dos Senhores peritos concluíram claramente que os danos reclamados e verificados são adequados ao sinistro objeto dos presentes Autos, sendo que tal relatório é tão só um elemento de prova, a ser valorado em conjunto com todas as outras, e que foi elaborado sem a visualização da viatura – esclarecimentos dos peritos, prestados no dia 25.11.2024, das 10:11 às 11:27, no seu todo. 6- As conclusões que a Ré menciona nas suas alegações (em número de 53, imagine-se) erradas, e numa narrativa de mau pagador, que por certo, Vª/EXªS VERERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES, atentos todos os elementos dos Autos, nomeadamente os depoimentos no seu todo do Autor, peritos e da testemunha BB, documentos e fotografias, irão por certo contrariar. 7- Os Áudios indicados pela Ré devem ser ouvidos no seu todo e não de forma “truncada” como a mesma pretende e obviamente complementados com todos os restantes elementos de prova juntos aos Autos. 8- Não se vislumbra qualquer violação no preceituado nos artºs 342º e 406º do Código Civil. 9- A posição assumida pela Ré, assenta exatamente nos tempos inusitados em que vivemos, em que a consciência não pesa pela culpa e tão pouco sobre o que é correto. 10-Deve negar-se provimento ao presente recurso e ser mantida a decisão recorrida.». * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II – Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC). As questões a decidir, delimitadoras do objeto deste recurso, são as seguintes: (i) Apurar se deve ser alterada a matéria provada e não provada, na parte impugnada, em função da reapreciação dos meios de prova produzidos nos autos; (ii) Apurar se a decisão proferida deve ser revogada. * III - Os factos São os seguintes os factos apurados, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida: «1. No dia 08.04.2022, cerca das 06h00, no IC..., sentido Sul-Norte, Coimbra, ocorreu um acidente de viação na denominada “Curva do ...”, que envolveu o veículo ligeiro de passageiros BMW – Série 5 Touring Diesel, versão 520 D Line Sport, com a matrícula ..-..-MX, conduzido pelo seu proprietário, o Autor; 2. O Autor fez apólice de seguro de danos próprios com o mediador DD; 3. Nas circunstâncias referidas em 1, a via encontrava-se húmida, tendo o veículo deslizado, indo embater no separador central; 4. Quando o Autor tenta corrigir a trajetória foi embater de frente num poste de iluminação do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha; 5. O Autor foi transportado ao C.H.C., por uma ambulância do INEM, porque apresentava ferimentos leves, onde deu entrada sob o Episódio de Urgência nº ...41; 6. Pelo qual pagou a quantia de € 122,48; 7. Após análise do veículo por parte do perito da ré, o mesmo foi dado como perda total, tendo os salvados sido vendidos à firma B..., pelo valor de € 12.666; 8. A Ré considerou os seguintes valores: - Capital seguro na última alteração: € 33.600,00; - Capital seguro à data do sinistro: € 29.187,24; - Franquia: € 500,00; - Nome do Comprador B...: € 12.666,00; - Valor a indemnizar: € 16.021,24; 9. Como consequência direta e necessária do embate, o Autor sofreu ferimentos leves; 10. Devido ao embate, após peritagem efetuada pela Ré, a mesma concluiu que a reparação não era comercial, pelo que o veículo era considerado como perda total; 11. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...14, o Autor transferiu para a Ré a responsabilidade civil pela circulação do seu veículo identificado em 1; 12. O referido contrato de seguro tinha por objeto a garantia da responsabilidade civil obrigatória emergente da circulação do veículo identificado em 1, matriculado pela primeira vez em Fevereiro de 2017; 13. Tal contrato foi celebrado com a duração de um ano, renovável por iguais períodos, tendo as partes estabelecido como data de início de produção dos seus efeitos o dia 18.06.2021; 14. Para além da cobertura do risco emergente da circulação do MX, o autor subscreveu também a condição especial de choque, colisão e capotamento do referido veículo, tendo, para esse efeito, indicado, por sugestão da ré, que pretendia fixar como capital desta cobertura o valor de € 33.600,00; 15. Nos termos do preceituado nas cláusulas 42ª e 43ª das condições gerais da apólice, o capital contratado pelo autor para a referida condição especial ficou sujeito a desvalorização, mediante a aplicação do correspondente coeficiente previsto na tabela de desvalorização constante das condições particulares da apólice; 16. Foi fixada franquia contratual de € 500,00; 17. Em 08.04.2022, o autor participou à ré o sinistro, nos seguintes termos: “Quando circulava na IC..., direcção Sul/Norte, despistei-me, tendo embatido no separador central e depois no rail do lado direito”; 18. Na sequência desta participação de sinistro, a ré ordenou uma averiguação aos factos participados pelo Autor; 19. A ré declinou ao autor o pagamento de qualquer quantia indemnizatória enquadrada na cobertura de choque, colisão e capotamento do veículo seguro; 20. A averiguação do sinistro iniciou-se com uma deslocação do averiguador da ré ao local onde ocorreu o sinistro, a denominada “Curva do ...” do IC..., ao km 191,400, no sentido de marcha Sul/Norte (Coimbra/...); 21. Trata-se de uma curva à direita, atento o sentido de marcha Sul/Norte, que permite avistar toda a via a uma distância igual ou superior a 50 metros, que o autor conhecia, por ali passar com frequência; 22. No local, o IC... configura uma artéria com sentidos de marcha separados por um separador central em betão, do tipo “New Jersey”; 23. No sentido de marcha Sul/Norte, o IC... possui duas vias de sentido separadas por uma linha longitudinal descontínua pintada no eixo da via; 24. No local, o IC... possui uma berma do lado direito e uma berma do lado esquerdo; 25. Após a berma existente do lado direito, o IC... possui um rail de proteção, em perfil do tipo “W”; 26. O referido rail termina depois da curva à direita onde ocorreu o sinistro, a cerca de 40 metros de distância da mencionada curva, sendo que, na parte onde termina, o perfil do rail dobra ligeiramente para dentro; 27. Cerca de 4 metros à frente do local onde termina o sobredito rail de proteção lateral, atento o sentido Sul/Norte do IC..., existia e existe um poste de iluminação pública implantado fora da berma direita da via; 28. O pavimento do IC... naquele local era e é constituído por asfalto; 29. Atento o sentido de marcha do veículo seguro (Sul/Norte), o local onde o condutor do MX se despistou caracteriza-se por ser o início de uma curva para a direita, antecedida de uma recta com mais de 100 metros de extensão; 30. Após a aludida curva para a direita do IC..., atento o sentido Sul/Norte, a via desenvolve-se em recta sendo ladeada, pelo seu lado direito, do sobredito rail de proteção; 31. No local onde o veículo se despistou, a velocidade estava limitada aos 60 km/h, o que sucedia em virtude de sinalização vertical implantada em ambas as bermas da via, alguns metros antes; 32. Depois disso, o averiguador da ré encontrou-se com o autor, com quem conversou a respeito do acidente; 33. O autor referiu ao averiguador da ré que o MX bateu no separador central do IC... e que, em seguida, foi embater com a frente do MX num poste de iluminação pública existente sobre o lado direito da via, bem como com a frente e a lateral traseira direitas do MX num rail de proteção também existente sobre o lado direito do IC...; 34. O autor relatou também ao averiguador da ré que as autoridades (PSP) tinham estado no local e que, após o acidente, deslocou-se ao Hospital numa ambulância do INEM; 35. A pedido do averiguador da ré, o autor reduziu a escrito, pelo seu punho, o essencial da conversa que tiveram a respeito do acidente, fazendo-o nos seguintes termos: “No dia 8 de Abril, por volta das 6horas, conduzia a minha carrinha BMW ..-..-MX no sentido Sul-Norte, na via da esquerda do IC.... Por razões que desconheço embati no separador central com a frente esquerda, junto a curva para a minha direita, para onde se dirigiu a carrinha indo embater no rail e no poste com a frente e a traseira direita. As autoridades estiveram no local e tomaram conta da ocorrência. No local esteve o INEM que me levou para o Hospital. Seguia sozinho pelo que não indiquei testemunhas. As autoridades chamaram o reboque e levaram o carro para a oficina”; 36. Depois disto, o averiguador da ré deslocou-se à esquadra da PSP ... onde obteve o auto de participação de acidente de viação e as fotografias efetuadas pelas autoridades; 37. O averiguador da ré deslocou-se também à oficina para onde o MX foi transportado após o acidente; 38. O veículo seguro encontrava-se na oficina “C...”, em ..., Coimbra; 39. O averiguador da ré constatou que após o embate da frente do MX no poste, a lateral direita do veículo encontrava-se imobilizada a cerca de 20/25 cm de distância do rail de proteção existente na berma direita do IC...; 40. A traseira do lado direito do MX evidencia uma pequena mossa[1] junto à tampa do depósito de combustível; 41. Relativamente à frente lateral direita do veículo seguro, o averiguador da ré constatou a existência de um vinco profundo, e na diagonal, situado na parte superior do guarda-lamas do MX, que terminava num furo efetuado na chapa do veículo; 42. A jante do rodado traseiro do lado direito do veículo apresentava-se riscada na zona mais próxima do pneu, com pequenas perdas de material, marcas essas que se prolongavam pela lateral do pneu; 43. A parte esquerda da frente do capot do MX apresentava um dano consubstanciado numa dobra e num vinco da chapa produzidos por um embate frontal que danificou também a óptica frontal esquerda, na zona abaixo daquele dano, o mesmo sucedendo com o para-choques, também danificado numa zona coincidente com os danos do capot e da óptica; 44. A frente esquerda do MX apresenta um dano na sua parte inferior; 45. O piso do IC... não tinha qualquer marca de derrapagem ou travagem efetuado pelos pneumáticos do MX; 46. O veículo do autor dispunha de um controlo de tracção, de travões ABS e de suspensão; 47. Com os embates supra referidos, os airbags do veículo do autor não abriram; 48. O autor adquiriu o veículo seguro no estrangeiro, por € 12.150,00, a que acresceu o montante de € 4.216,00 de custos fiscais e aduaneiros; 49. Foi a ré que indicou o valor do veículo para a celebração do contrato de seguro; 50. O objeto do contrato de seguro proposto pelo autor à ré, em Junho de 2021, logo após a aquisição do MX, correspondia a uma viatura BMW, modelo 520D, de Fevereiro de 2017; 51. Este modelo da BMW iniciou a sua produção em 2010 e terminou em 2017, altura em que iniciou a nova série de desenvolvimento G31; 52. Em Junho de 2021 já se comercializava, em Portugal, a versão da carrinha BMW 520D equipada com a carroçaria G31; 53. Este modelo da BMW veio substituir o anterior modelo da marca F11; 54. O MX seguro na Ré era um BMW 520D da versão F11; 55. À data em que o MX foi produzido já estava em produção o modelo que o ia substituir; 56. Nos termos da alínea b) do nº 1 da cláusula 40ª das condições gerais da apólice, a condição especial de choque, colisão e capotamento não cobre danos causados intencionalmente pelo Tomador do Seguro, Segurado, pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis ou às quais tenham confiado a guarda ou utilização do veículo seguro; 57. No local do acidente e à data do acidente o piso estava escorregadio; 58. O local do acidente é conhecido como um local onde existem vários acidentes, apresentando o separador central marcas de múltiplos embates; 59. O autor deslocava-se para a Guarda; 60. Após o embate com a roda da frente esquerda no separador central, o Autor tentou corrigir a trajetória da viatura; 61. Depois de embater no separador central, o Autor embate primeiro no rail direito com o seu lado direito, deslizando em direcção ao poste, onde se imobiliza; 62. O embate provocou um dano na suspensão do veículo MX; 63. O valor seguro foi atribuído pela ré. * A sentença recorrida consignou os seguintes factos não provados (transcrição): «1. O Autor circulava a velocidade inferior a 50 km/h; 2. Como consequência directa e necessária do embate, o Autor sofreu dores ao nível da coluna, que se agravaram nos dias seguintes e que ainda se manifestavam à data da entrada em juízo da petição inicial; 3. Questionado a respeito do acidente dos autos, o autor descreveu ao averiguador da ré que circulava a cerca de 50 km/h, vindo de ... em direcção à sua residência; 4. O autor não logrou esclarecer o averiguador da ré sobre qual o motivo para ter ocorrido o primeiro embate, nem o motivo pelo qual, após o primeiro embate, foi embater com a frente e a lateral traseira do MX no rail e no poste de iluminação existentes do lado direito do IC...; 5. Tendo observado as fotografias cedidas pelas autoridades, o averiguador da ré constatou que após o embate da frente do MX no poste de iluminação situado na berma direita do IC..., os rodados dianteiros do veículo seguro encontravam-se alinhados e virados para a frente, ou seja, a direcção do MX não se encontrava voltada nem para o lado direito, nem para o lado esquerdo; 6. Após o embate que protagonizou, os rodados dianteiros do MX estavam alinhados com os seus rodados traseiros, ou seja, antes de embater no poste de iluminação pública, o veículo seguro na ré descreveu uma trajectória rectilínea e para a frente; 7. O veículo seguro não descreveu uma trajectória desgovernada antes de ter embatido com a frente no poste de iluminação pública, mas sim uma trajectória controlada; 8. Tanto a frente do MX como a sua lateral direita não embateram no rail situado do lado direito da berma do IC...; 9. Antes de ter embatido no poste de iluminação pública, o veículo não foi projectado para a esquerda; 10. Tanto a frente do veículo seguro, como a sua lateral direita traseira, não evidenciavam quaisquer marcas de ter embatido nos rails do IC..., nomeadamente marcas de raspagem paralelas, produzidas no sentido da frente para trás, na sequência do embate do veículo num obstáculo em forma de “W”; 11. A mossa[2] referida em 40 dos factos provados foi provocada por um embate pontual e não dinâmico; 12. O vinco existente na parte superior do guarda-lamas frontal direito do MX e o furo na chapa daquela peça não foram produzidos pelo embate do veículo seguro no rail de protecção direito do IC...; 13. Inexiste qualquer peça ou saliência no rail de protecção do IC... com capacidade ou potencial para produzir o furo na chapa evidenciado na foto 26 junta com a contestação; 14. O averiguador da ré apurou que o rodado dianteiro do MX apresentava perda parcial da liga em que a jante é composta e um rasgão transversal em toda a sua lateral externa, resultantes de um embate do rodado num obstáculo imóvel, resistente e vincado, como um passeio em cimento, sem qualquer correspondência com peça ou saliência existente no rail de protecção do IC...; 15. Tal rasgão não foi produzido pelo acidente participado pelo autor á ré; 16. Os rodados do MX eram do tipo “run-flat”; 17. Os pneus do MX encontravam-se em regular estado de conservação quanto ao respetivo piso, tendo as respetivas ranhuras da superfície de rolamento dimensões superiores às mínimas estabelecidas na lei; 18. O autor sempre disse ao averiguador da ré que desconhecia o modo como o acidente ocorreu; 19. Após o embate dos autos, o rodado traseiro do lado direito do veículo exibia marcas de ter embatido violentamente num passeio em cimento, mas não de ter embatido no rail de protecção do IC...; 20. A cava da roda do lado direito do veículo, em plástico, apresentava-se dobrada e vincada, o que não encontra qualquer justificação no acidente descrito pelo autor; 21. Nenhuma parte do rail do IC... tinha aptidão para penetrar na zona interior do guarda-lamas traseiro direito do MX e provocar, pelo lado de dentro o dano evidenciado pela cava da roda, sem, além do mais, provocar quaisquer danos no guarda-lamas; 22. Não existia qualquer vestígio de embate do MX no rail do IC..., nem sequer a transferência de tinta do carro para o rail; 23. No separador central do IC..., após o embate participado pelo autor não eram visíveis quaisquer marcas de raspagem da lateral ou da frente esquerda do MX no separador; 24. Analisada a frente esquerda do MX, o averiguador da ré constatou que a mesma apresentava vestígios compatíveis com um embate pontual, com subsequente imobilização, num obstáculo sólido e com a forma de um pilar; 25. Os danos no para-choques consubstanciavam uma perda de tinta subsequente a um embate frontal e directo, com imediata imobilização do veículo; 26. Não existem vestígios de raspagem de tinta do para-choques, nem para a esquerda, nem para a direita deste dano; 27. Não havia vestígios compatíveis com um embate da frente esquerda do MX no separador central do IC... e com o deslizar do para-choques no separador central, para depois, o veículo prosseguir a sua marcha em direcção ao rail e poste existentes do lado direito do IC...; 28. O saiote inferior do para-choques do MX apresentava um dano consubstanciado num vinco produzido por um embate num obstáculo com a forma de um pilar, dano esse sem qualquer continuidade para o lado esquerdo do veículo, nomeadamente para o guarda-lamas frontal esquerdo da viatura, que se apresentava sem qualquer dano; 29. Entre a zona da curva onde o MX se despistou e embateu e o local onde se encontra o poste de iluminação pública onde embateu de frente distam cerca de 40 metros; 30. O autor referiu ao averiguador da ré que tinha adquirido o veículo em Maio de 2021, mediante importação, pelo valor de € 32.500,00; 31. A respeito da importação do veículo, o autor referiu ao averiguador da ré que tinha tido facilidade nos respectivos procedimentos, por também se ter dedicado ao negócio de compra e venda de viaturas usadas; 32. O averiguador da ré solicitou ao autor se lhe facultava a Declaração Aduaneira de Veículos correspondente à importação do MX, ao que este respondeu, dizendo que não o podia fazer, uma vez que tal documento tinha ficado na posse da Alfândega; 33. O Autor sabia que, à data em que celebrou o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...14, o veículo MX tinha um valor comercial, em Portugal, de aproximadamente, € 18.000,00 ou € 19.000,00; 34. O Autor, quando a ré o informou dos factos vertidos no ponto 9º da petição inicial, de imediato endereçou à ré um email a solicitar que esta reconsiderasse o valor que havia atribuído ao veículo seguro, pois, segundo ele, havia veículos iguais ao MX no mercado de usados, pelo valor de € 31.500,00; 35. Se a ré soubesse que o MX era uma viatura equipada com a carroçaria “F11” não teria celebrado o contrato de seguro com um tal capital para “danos próprios”; 36. A ré só tomou conhecimento dos factos atinentes ao verdadeiro valor comercial do veículo seguro depois de concluída a averiguação ao sinistro que o autor lhe participou; 37. A informação referida em 8 dos factos provados só foi prestada porque a ré desconhecia que a carroçaria que equipava o MX, sendo este um veículo de 2017, era uma carroçaria do modelo “F11”; 38. O sinistro dos autos foi simulado, tendo em vista a obtenção do capital da apólice para a cobertura de choque, colisão ou capotamento, em detrimento do valor que seria obtido pela venda do veículo seguro a preço de mercado, bem como com danos que não foram decorrentes do sinistro participado; 39. Com excepção do dano verificada na parte central da frente do MX, todos os demais não decorreram do embate descrito; 40. Os danos que se verificaram na frente do veículo seguro, decorrentes do embate do MX no poste de iluminação, são consequência de acto doloso praticado pelo autor, tomador e segurado; 41. À data da celebração do contrato de seguro, o valor do veículo do MX era de € 32.500,00; 42. Em 2022, o valor de mercado do veículo sinistrado era de € 30.000,00.». * IV – Fundamentação O presente recurso tem por objeto a decisão recorrida que condenou a recorrente no pagamento, ao autor, da quantia de €16.143,72 por danos sofridos na sequência de um acidente de viação, ao abrigo de um contrato de seguro celebrado entre as partes, com base nas coberturas facultativas contratadas respeitantes a «choque, colisão e capotamento». O autor, ora recorrido, reclama da ré, ora recorrente, o pagamento da quantia de €21.434,24 a título de danos no veículo com a matrícula ..-..-MX, seguro na ré; a quantia de €2.400,00 a título de danos morais sofridos; e a quantia de €122,48 de despesas suportadas pela assistência hospitalar. * A recorrente alegou que o tribunal recorrido errou na apreciação da prova constante do processo, pericial, documental, testemunhal e por declarações de parte, estes registados em suporte sonoro, o que, não tivesse acontecido, redundaria na prolação de uma sentença julgando improcedente os pedidos deduzidos na ação. Insurge-se, por isso, impugnando, o segmento da matéria de facto que considera incorretamente julgado - por erro de julgamento - referente aos pontos 1., 3., 4., 60. e 61. dos factos provados, e o ponto 27. dos factos não provados, cuja reapreciação e alteração, por esta Relação, peticiona. Afigura-se-nos que foram observadas as exigências previstas na norma do art. 640º do CPC, o que implica a reapreciação da prova produzida e, em tese, a possibilidade da sua alteração nos termos do art. 662º do CPC. No plano da reapreciação da prova produzida em 1ª instância, vigora o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz, garantindo-se nesta instância de recurso um efetivo duplo grau de jurisdição (cf. art.s 640º-2-b) e 662º do CPC). Significa isto que a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação do conceito legal da prudente convicção (cf. art. 607º-5 do CPC), aferindo-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância face às regras da experiência, da ciência, da lógica e da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova (cf. o Ac. do STJ de 31.05.2016, rel. Garcia Calejo, proc. n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1). A Relação está, portanto, em sede de reapreciação da matéria de facto, investida num poder-dever ou poder funcional que integra uma grande amplitude de poderes entre os quais avulta a possibilidade de corrigir determinadas patologias que afetem a decisão da matéria de facto, formulando ela própria um juízo autónomo que a habilita, se necessário, a proceder à sua alteração, acaso os elementos de prova acessíveis imponham uma solução diversa face à reponderação do conjunto dos elementos probatórios, inter alia, testemunhais, documentais, periciais, por declarações, complementados ou não pelas regras da experiência e da normalidade do acontecer (cf. art. 662º-1-2 do CPC; cf. José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Almedina, 2022, pp. 168-9. Vd., inter alia, o Ac. da RG de 11.01.2018, rel. Fernando Freitas, proc. n.º 1784/12.9TBVRL.G1). A reapreciação da matéria de facto pela Relação levada a cabo no âmbito dos amplos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC não deve ser confundida com um novo julgamento no pressuposto da mera discordância pelo recorrente da decisão recorrida. Ela não é mais que isso: não uma repetição da causa, mas uma reponderação ou reapreciação dos meios de prova tendentes à formação de uma convicção autónoma acerca da existência de um eventual erro de julgamento (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 398; e, no mesmo sentido, J. Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, cit., p. 172). * Vejamos, então, a matéria de facto impugnada. Quanto ao ponto 1. dos factos provados, consta consignado na sentença recorrida o seguinte: «1. No dia 08.04.2022, cerca das 06h00, no IC..., sentido Sul-Norte, Coimbra, ocorreu um acidente de viação na denominada “Curva do ...”, que envolveu o veículo ligeiro de passageiros BMW – Série 5 Touring Diesel, versão 520 D Line Sport, com a matrícula ..-..-MX, conduzido pelo seu proprietário, o Autor;». Sustenta a recorrente que a expressão «acidente de viação» não devia constar mencionada no facto em apreço, por se tratar de um conceito de direito, devendo ser substituída pela expressão «embate». Tem razão. Contudo, o emprego da expressão «acidente de viação», inserida promiscuamente com outros segmentos de facto como seja o circunstancialismo de tempo e lugar em que o «acidente» se deu, afigura-se-nos inócua para a boa decisão da causa. É inócua porquanto, como se extrai do contexto factual dos pontos subsequentes da matéria de facto apurada, o tribunal a quo não deixa de se reportar à ocorrência propriamente dita, concretizadora do «acidente», ou seja, consigna a ocorrência de um «embate» protagonizado pelo veículo de matrícula ..-..-MX, conduzido na ocasião pelo autor, seu proprietário, na via em apreço, seguro na ré (vd. v.g. os pontos 3., 4., 10., 60. e 61. dos factos provados e não questionados pelo recorrente), concretizando o conceito normativo «acidente de viação» mediante a sua tradução factual para os vocábulos «embater» e «embate», como consta de tais pontos. Em geral são considerados não escritos, por não se tratarem de factos, isto é, ocorrências da vida real - algo que acontece ou aconteceu - todas as asserções que envolvam juízos de valor, matéria de direito, argumentativa, opinativa ou de cunho conclusivo (na entrada «facto» do Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 6ª Ed., consta: «acontecimento, sucesso, ocorrência, evento, situação, ação»). A sentença, como decorre da lei, apenas deve considerar os factos essenciais (desde que alegados pelas partes, incluindo os factos instrumentais, complementares e concretizadores daqueles, bem como os factos notórios e aqueles cujo conhecimento decorra do exercício funcional do tribunal, e ainda os que integram a matéria de exceção: cf. art.s 5º-1-2, 412º, 552º-1-d) e 607º-4 do CPC; referindo-se a factos no plano do direito probatório material: art. 341º do CC e o art. 410º do CPC), devendo desconsiderar-se, como se disse, meros considerandos, juízos valorativos ou conclusões tiradas pelas partes ou pelo tribunal, os quais terão o seu lugar na fundamentação crítica da matéria de facto e na discussão e aplicação do direito que ao caso couber [cf. art. 607º-3 do CPC. Sobre o ponto, inter alia, o Ac. da RP de 27.09.2023, rel. Jerónimo Freitas, proc. n.º 9028/21.6T8VNG.P1; o Ac. do STJ de 23.09.2009, rel. Bravo Serra, proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1; o Ac. do STJ de 14.01.2015, rel. Fernandes da Silva, Proc. n.º 488/11.4TTVFR.P1.S1; o Ac. do STJ de 14.01.2015, rel. Pinto Hespanhol, Proc. n.º 497/12.6TTVRL.P1.S1; vd. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, pp. 268-269. Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos relativo a questões jurídicas a decidir, esse ponto deve ser eliminado da matéria de facto: cf. o Ac. do STJ de 28.01.2016, rel. Leones Dantas, Proc. n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1; e o Ac. do STJ de 14.07.2021, rel. Júlio Gomes, proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1. Por último, Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, C.ª, Ed.ª, 2015, pp. 106-107]. A consideração de uma questão de direito depende do exercício de um raciocínio, de emissão de um juízo de valor, resolvendo-se pela aplicação de uma norma jurídica aos factos apurados. A questão de facto não reclama a intervenção de uma norma jurídica e da sua interpretação, ou seja, não reclama a intervenção do Direito, estando dependente das regras de produção probatória, do apuramento dos respetivos factos, e destes dependerá a resposta à questão de direito (Sobre o ponto, vid. o Ac. do STJ de 30.01.2003, rel. Pereira Madeira, Colectânea de Jurisprudência, STJ, tomo I, p. 178). Todavia, há conceitos ou expressões com um sentido corrente, de uso comum pela generalidade das pessoas que poderão, em princípio, ser objeto de prova, desde que não se relacionem diretamente com o objeto da ação (v.g. os conceitos de “arrendamento”, “renda”, “inquilino”, “hóspede”, “proprietário”, “possuidor”, “preço”, “lucro”, “empréstimo”, “consentimento”, “pagamento”, “compra”, “venda”, “dar de penhor”, “falta injustificada”, “despedimento”, “proveito comum do casal”, etc.: cf. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, pp. 179 e 180). No entanto, se num dado processo se discute a existência de um arrendamento, então não deve ser alegado “arrendamento”; se se discute se a dívida é comunicável, então não deverá alegar-se “proveito comum”; discutindo-se a posse, não deve alegar-se “posse”, e por aí afora (sobre factos e conceitos normativos e a sua inclusão no perímetro da matéria de facto, vd. o Ac. da RC de 13.01.2026, por nós relatado, proc. n.º 3703/23.8T8LRA.C1). No caso dos autos, sendo o tema central da prova um «acidente de viação», então este conceito, em rigor, não deverá figurar no elenco dos factos provados, embora se encontre, como se disse, traduzido em factos (vd. o aludido «embate»). Atento o exposto, procede a impugnação nesta parte, devendo o conceito «acidente de viação» ser substituído por «embate», passando o ponto 1 dos factos provados, em consequência, a ter a seguinte redação: «1. No dia 08.04.2022, cerca das 06h00, no IC..., sentido Sul-Norte, Coimbra, ocorreu um embate na denominada “Curva do ...”, que envolveu o veículo ligeiro de passageiros BMW – Série 5 Touring Diesel, versão 520 D Line Sport, com a matrícula ..-..-MX, conduzido pelo seu proprietário, o Autor;». * Com respeito aos pontos 3., 4., 60. e 61. da sentença recorrida consignados na lista de factos provados e ao ponto 27 dos factos não provados, sustenta a recorrente que aqueles deviam ter sido julgados não provados e este, por seu turno, provado. Os referidos factos provados são os seguintes: «3. Nas circunstâncias referidas em 1, a via encontrava-se húmida, tendo o veículo deslizado, indo embater no separador central; 4. Quando o Autor tenta corrigir a trajetória foi embater de frente num poste de iluminação do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha; 60. Após o embate com a roda da frente esquerda no separador central, o Autor tentou corrigir a trajetória da viatura; 61. Depois de embater no separador central, o Autor embate primeiro no rail direito com o seu lado direito, deslizando em direcção ao poste, onde se imobiliza;». E facto não provado o seguinte: «27. Não havia vestígios compatíveis com um embate da frente esquerda do MX no separador central do IC... e com o deslizar do para-choques no separador central, para depois, o veículo prosseguir a sua marcha em direcção ao rail e poste existentes do lado direito do IC...;». Por se afigurar mais eficaz do ponto de vista metodológico, apreciemo-los em bloco. Sustenta a recorrente, em síntese, que da conjugação concatenada do teor do relatório pericial, dos esclarecimentos dos srs. Peritos, das declarações de parte do autor e do depoimento da testemunha BB, o processo dinâmico do embate apurado não corresponde à versão do autor narrada na petição inicial. Sustenta, no essencial, que o autor, proprietário e condutor na ocasião do referido veículo, não embateu no separador central do IC... existente do lado esquerdo atento o sentido de marcha em que seguia, não se mostrando esclarecidos os danos que o veículo apresentava na frente esquerda do veículo, concluindo que o autor direcionou intencional e deliberadamente - dolosamente - o veículo para o lado direito da via de encontro a um poste de iluminação aí existente, onde se imobilizou. Como causa aponta a circunstância de querer locupletar-se, sem fundamento, do valor do capital do seguro por contraponto ao valor, bastante inferior, por que adquiriu o veículo, enriquecendo-se nessa medida. A sentença recorrida, quanto aos indicados pontos, fez constar o seguinte na motivação crítica da matéria de facto: «(…) do relatório pericial consta, como conclusão que “É possível concluir que existem alguns pontos de difícil observação, nomeadamente o embate sobre a frente esquerda e ótica esquerda, mas compatível com os danos verificados na zona frontal direita onde terá embatido nos rails e na zona frontal onde embateu no poste como o estudo da dinâmica do acidente demonstra”. Em audiência de julgamento, os Srs. peritos referiram que para a elaboração do relatório junto aos autos fizeram uma inspeção ao local, falaram com o condutor do veículo sinistrado, o autor e observaram as fotos relativas aos danos no veículo. Apesar de os Srs. Peritos terem referido ter dúvidas se o veículo bateu ou não no rail do lado esquerdo, cumpre salientar que os mesmos esclareceram que só viram os danos do veículo nas fotos que lhes foram apresentados, não tendo feito uma análise presencial dos danos do veículo do autor após o acidente, sendo que acabaram por concluir, nos esclarecimentos prestados em audiência, que os danos na frente esquerda do veículo são compatíveis com o acidente. Por outro lado, os Srs. peritos confirmaram que os danos existentes na frente direita do veículo do autor não deixam quaisquer dúvidas relativamente à dinâmica do acidente descrita pelo autor. Para além disso, o tribunal atendeu ao depoimento de parte do autor, AA que, apesar do seu interesse na causa, explicou ao tribunal de forma clara e coerente e por forma a convencer da veracidade das suas afirmações o modo como ocorreu o acidente e quais os danos que resultaram do mesmo. Referiu que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos factos provados deslocava-se de sua casa para a Guarda, tendo já percorrido cerca de 12 a 14 kms quando, ao fazer a Curva do ..., o veículo escorregou-lhe (não estava a chover, mas tinha estado a chover nessa noite), embateu no separador central e depois foi embater no lado direito, indo embater num poste existente no local, onde se imobilizou. Esclareceu que a testemunha BB assistiu ao acidente, tendo chamado o INEM. Confirmou que o local do acidente configura uma curva à direita, atento o sentido de marcha Sul/Norte, de boa visibilidade, porque permite avistar toda a via a uma distância igual ou superior a 50 metros, sendo que, no local o IC... configura um artéria com dois sentidos de marcha separados por um separador central em betão. Referiu que o IC... possui um rail de protecção que termina depois da curva à direita onde ocorreu o sinistro, sendo que cerca de 4 metros à frente do local onde termina o rail de protecção lateral, atento o sentido Sul/Norte do IC..., existia e existe um poste de iluminação pública onde foi embater, conforme resulta da observação da foto nº 5 junta pela ré com o requerimento de 25.02.2023. Acrescentou que atento o sentido de marcha do seu veículo (Sul/Norte), o local onde se despistou caracteriza-se por ser o início de uma curva para a direita, antecedida de uma recta com mais de 100 metros de extensão. Confirmou, também, a velocidade máxima permitida no local, que é de 60 km/h. Relativamente à dinâmica do acidente, o autor referiu que transmitiu ao averiguador da ré que o seu veículo embateu com a parte traseira (possivelmente só com as rodas) e depois embateu de frente no poste de iluminação pública existente sobre o lado direito da via, bem como com a frente e lateral traseira direitas do MX num rail de protecção também existente sobre o lado direito do IC.... No que diz respeito ao motivo do embate, o autor transmitiu ao averiguador da ré que o carro escorregou, porque o piso estava escorregadio, e perdeu o controlo do veículo. Referiu, ainda, que o acidente não foi doloso, não foi propositado, esclarecendo que os danos que o veículo apresenta foram provocados pelo sinistro, não tendo havido qualquer intenção de embater com o veículo até porque não colocava em risco a sua vida e a sua integridade física por causa de dinheiro, acrescentando que se o veículo já tivesse danos antes do acidente já tinha acionado o seguro de danos próprios. A este propósito referiu que a posição da ré é um absurdo, tendo ele ficado revoltado e indignado com o que a ré lhe está a fazer. Acrescentou ainda que não foi ele que indicou à ré o valor do veículo sinistrado; pelo contrário, foi a ré que sugeriu o valor do veículo para efeitos de seguro, esclarecendo que não celebrou o contrato de seguro em Coimbra porque foi o genro que lhe indicou o mediador de seguros. O depoimento do autor foi, aliás, confirmado pelo depoimento da testemunha BB que, pelo facto de ter presenciado o acidente e não ter demonstrado qualquer interesse no desfecho da presente acção, prestou um depoimento directo, isento e imparcial. Na verdade, a testemunha BB, única testemunha que presenciou o acidente, confirmou que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos factos provados, circulava no IC..., no mesmo sentido do autor, Sul/Norte, quando, a determinada altura, viu o autor a ultrapassá-lo, entrando em despiste, embatendo com o lado esquerdo do veículo no separador central, sendo projetado para o lado direito, onde foi embater no rail existente desse lado. Depois do embate, o autor ficou sem qualquer reacção e estava branco. Foi ele que chamou o INEM. Por outro lado, o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha DD, profissional de seguros que, pelo facto de ter feito o seguro em causa nos autos ao autor, demonstrou ter conhecimento de alguns factos em causa nos autos. Não conhece o autor, sendo que, também por esse motivo, o seu depoimento afigurou-se-nos isento e imparcial. Explicou que, apesar de não conhecer o autor, este é seu cliente. Fez o seguro ao autor porque este é sogro de um amigo seu. Confirmou que o valor do capital seguro é de € 32.500,00, sendo que este valor foi determinado pela plataforma da seguradora, que faz simulações e atribui um valor à viatura. Confirmou, corroborando também nesta parte o depoimento prestado pelo autor, que este não teve qualquer intervenção na atribuição do valor dado ao veículo. Ele é que transmitiu ao autor o valor do veículo para efeitos de seguro e o autor aceitou. Concluiu dizendo que quando a ré celebrou com o autor o contrato de seguro tinha conhecimento de que o veículo do autor era um BMW 520D. Foi também considerado o depoimento da testemunha EE, agente da PSP que, por ter elaborado a participação de acidente junta aos autos e se ter deslocado ao local do acidente para tomar conta da ocorrência, demonstrou ter conhecimento de alguns factos em causa nos autos. Confirmou a data do acidente, referindo que quando se deslocou ao local, por ter sido chamado pela central de rádio, viu o autor fora do veículo e o veículo na posição em que o fotografou como consta das fotos juntas com a participação de acidente de viação (cfr. documentos juntos aos autos por requerimento de 12.12.2024). Confirmou também que escreveu no auto de participação que o autor foi transportado pelo INEM. Acrescentou que o separador central estava todo esmurrado, havendo vestígios de vários embates no mesmo, não sabendo precisar se alguns desses vestígios eram deste acidente. Por último, referiu que foi dezenas de vezes àquele local entre 2017 e 2024 por causa de acidentes de viação ocorridos naquele local. Relativamente aos factos dados como não provados assim se consideraram por não ter sido feita prova suficiente acerca da sua verificação. Por outro lado, o tribunal não atendeu ao depoimento da testemunha FF, perito averiguador da D... (empresa que presta serviços para a ré), uma vez que o mesmo foi baseado apenas na opinião pessoal do mesmo. Com efeito, a testemunha não prestou um depoimento conciso, nem convincente, nem isento, nem imparcial, referindo que “na sua opinião” o veículo foi a direito, “tenho ideia que não havia vestígios de raspagem”, “na minha opinião os danos nada têm a ver com o acidente”, “não percebo a origem do furo” (referindo-se à foto 26 de fls. 141 verso), “a frente direita poderá ter batido nos rails”. Para além disso, apesar de ter referido que foi encarregue pela seguradora para averiguar o sinistro e, nesse âmbito, falou com o autor, deslocou-se ao local do acidente e pediu a participação às autoridades, não soube dizer a data do acidente, não soube concretizar em que data foi ao local, não soube esclarecer se o veículo tinha ABS e controlo de tracção. Ora este depoimento, para além de se ter baseado “na opinião” e “no entender” da testemunha contrariou o depoimento de parte do autor, uma vez que a testemunha FF disse que perguntou ao autor se havia testemunhas presenciais do acidente e este respondeu-lhe que não, o que não corresponde à verdade. Por estes motivos, não foi considerado o depoimento do perito averiguador FF. Da mesma forma, o tribunal não considerou o depoimento da testemunha GG, perito averiguador que presta serviços para a ré, uma vez que o mesmo não foi conciso, nem preciso, baseando-se apenas na opinião pessoal do mesmo. Acresce que esta testemunha apesar de ter ido ao local do acidente (não sabendo, contudo concretizar a data dessa deslocação) não falou com o autor e só analisou o veículo do autor pelas fotos que lhe foram disponibilizadas, baseando-se também no que lhe foi transmitido pelo seu subordinado FF. Com efeito, a testemunha referiu, por várias vezes, que “na nossa opinião” os danos não são compatíveis com o acidente, “na nossa opinião, o acidente foi provocado de propósito”, “na nossa opinião o acidente não teve risco para o condutor”. Assim sendo, concluímos que este depoimento foi baseado também na opinião da testemunha e não em factos concretos. O tribunal também não atendeu ao depoimento da testemunha HH, agente da PSP em Coimbra, uma vez que o mesmo, apesar de ter referido que foi com o seu colega ao local do acidente em causa nos autos, não se recorda do acidente em concreto, tanto mais que foi muitas vezes àquele local por causa de acidentes de viação. Por último, o tribunal não considerou o depoimento da testemunha CC, supervisor de averiguação de sinistros, tem uma empresa que presta serviços para a ré, uma vez que o mesmo, para além de se basear na opinião do mesmo não se nos afigurou credível, nem imparcial. Na verdade, referiu que a ré encomendou-lhe este trabalho e, nesse âmbito, deslocou-se à oficina onde estava o veículo do autor, foi ao local do acidente, analisou a dinâmica do acidente participado pelo segurado, mas não falou com o autor, não sabendo de onde é que o autor vinha e para onde é que ia quando ocorreu o acidente. Todavia, concluiu que “na sua opinião” o autor “foi-se estampar propositadamente”, não existindo, no caso concreto, um evento aleatório. Ora, esta opinião da testemunha, que corrobora a tese da ré vertida na contestação não se nos afigura compatível com as regras da experiência comum, nem é compatível com a versão do acidente relatada pelo autor e confirmada pela única testemunha presencial do acidente, BB. De facto, se o autor tivesse a intenção de provocar dolosamente o acidente, pelas 06h00 da manhã do dia 8 de abril de 2022, tendo já percorrido cerca de 12/14 kms desde a sua casa, deslocando-se para a Guarda, por que motivo teria escolhido como local do acidente a denominada “Curva do ...”, local onde ocorrem muitos acidentes, como relataram as testemunhas agentes da PSP, e que é conhecida como um dos locais rodoviários mais perigosos da cidade ...? Se o autor pretendesse provocar dolosamente o acidente por que razão percorreu a distância de 12/14 kms desde a sua casa e já não tinha provocado o acidente antes? Se o autor quisesse provocar dolosamente o acidente, não nos parece compatível com as regras da experiência comum que tivesse escolhido embater num poste de iluminação pública como demonstram as fotos tiradas pelo agente da PSP juntas com o auto de participação de acidente de viação, colocando em causa a sua vida e integridade física, tanto mais que teve que ser assistido no Centro Hospitalar e Universitário .... De salientar que o depoimento desta testemunha CC baseou-se na sua opinião relativamente ao acidente e não em factos concretos, tanto mais que referiu que “na sua opinião o Sr. bateu propositadamente no poste”. Por outro lado, a testemunha referiu que a dinâmica do acidente descrita pelo autor não é enquadrável com os danos, mas depois conclui que “os danos na frente foram todos feitos no poste”, entrando, em nosso entender em contradição no seu depoimento. Por todos estes motivos, não foi considerado o depoimento da testemunha CC.». Vejamos o conteúdo dos registos da prova, a cuja audição se procedeu, conjugando-os com a documentação e com o teor do relatório pericial juntos aos autos. São de escassa utilidade - embora complementar - os depoimentos das testemunhas EE e HH, ambos agentes da PSP que tomaram conta da ocorrência, já que se limitaram a confirmar o levantamento da participação de acidente de viação e a posição do veículo após embater no poste de iluminação. Com interesse, esclareceram ambos que o local do sinistro é conhecido por aí se referenciarem inúmeros acidentes de viação, demandando, amiúde, a deslocação da autoridade policial a esse local («já lá foram imensas vezes por causa de acidentes», como esclareceram em audiência de julgamento). Confirmaram também a existência de vestígios de embates de veículos no jersey (separador) de betão existente no lado esquerdo da via, atento o sentido de trânsito em que seguia o autor. Quanto ao acidente em si e à sua dinâmica, resultam claramente dos articulados e dos depoimentos testemunhais recolhidos duas versões da realidade incompatíveis entre si: de um lado, a versão do autor, em síntese, que seguia na via em causa e, proveniente de uma reta, ao entrar na curva que se desenvolve para o lado direito, atento o sentido em que seguia (sul-norte), sentiu o carro a fugir-lhe (a «escorregar»), perdendo o seu controlo e indo embater, primeiro, do lado esquerdo, no separador de betão (jersey) que divide os sentidos de trânsito e, depois, sem conseguir controlar veículo, a embater do lado direito da via, junto à berma, colidindo num poste de iluminação, onde se imobilizou; do outro, a versão da ré: não se trata de um «acidente», mas sim de um ato, deliberado e intencional do autor/recorrido de direcionamento do seu veículo contra o poste de iluminação (em termos prosaicos: estampou-se, de propósito, contra o poste), sem que tenha embatido previamente no jersey, tendo em conta os danos verificados no veículo, principalmente os danos na parte frontal dianteira esquerda, os quais defende não se «enquadrarem» na versão do acidente descrita pelo autor, razão por que consideram ocorrer causa de exclusão em relação à cobertura da apólice contratada [cf. o teor da cláusula 39ª-b) do contrato de seguro que prevê a cobertura do risco “choque, colisão e capotamento”; e a cláusula 40ª-1-b) que prevê a exclusão quando os “danos são causados intencionalmente pelo tomador de seguro”: vd. doc. 1 junto com a contestação]; filiam a sua conclusão na intenção malévola do autor querer reclamar o valor do capital seguro - superior a €30.000 - quando sabia que adquirira o veículo por valor inferior a €20.000, sendo este o objetivo - digamos, oculto e perverso - do autor, segundo a ré. Cumpre apreciar. Como resulta exposto na motivação crítica da matéria de facto pelo tribunal a quo e que também esta Relação retira da respetiva audição, o autor, em declarações de parte, explicou com objetividade, espontaneidade e consistência o acidente e a sua dinâmica, bem como as circunstâncias em que celebrou com a ré o seguro de danos próprios em presença: provindo do seu domicílio, rumando a norte, e tendo já percorrido cerca de 12 kms, quando seguia pelo IC... a cerca de 60/70 kms, na Curva do ..., que se desenvolve para a direita, o carro «escorregou» (piso molhado), perdeu o controle, foi embater no separador central de betão à esquerda e, depois, o carro «andou ali a zarilhar, andei ali aos papéis, a serpentear de um lado para o outro», indo «parar» ao lado oposto, a direito, embatendo no rail metálico e depois («fui-me espetar») num poste de eletricidade onde se imobilizou; explicou os danos sofridos no veículo. Mais explicou ter comprado o veículo importado da Alemanha em 2021, por cerca de 12.000 que «com as despesas de legalização» ficou por «perto de 20.000»; negou que tenha feito «de propósito», declarando que «primeiro está a minha saúde e a minha vida» e que «eu não ia pôr em risco por causa de uns patacos, não me ia estampar de propósito», apesar «do que a seguradora acha», sentindo-se indignado «com o que a seguradora lhe está a fazer». Questionado sobre a eventual preexistência de danos no seu veículo foi perentório: «se tivesse danos podia ter acionado na mesma a seguradora, tinha seguro de danos próprios, não ia pôr em risco a minha vida» e concluiu, inconformado: «os danos no carro foram causados pelo acidente, senão vou ter de telefonar à NASA para saber se filmou o acidente!». Explicou ainda que foi a seguradora que «deu o valor ao carro, não fui eu», facto que foi corroborado inequivocamente pela testemunha DD que confirmou que quem definiu o valor do capital seguro foi a ré através de uma plataforma/simulador. O tribunal recorrido conferiu credibilidade e valor probatório às declarações de parte do autor: «(…) o tribunal atendeu ao depoimento de parte do autor (…) que (…) explicou ao tribunal de forma clara e coerente e por forma a convencer da veracidade das suas afirmações o modo como ocorreu o acidente e quais os danos que resultaram do mesmo (…), explicando depois a sua convicção, conjugando as declarações de parte com os demais elementos de prova produzidos. É conhecida a discussão em torno da natureza das declarações de parte e do respetivo valor probatório. Sobre o ponto, têm vindo a perfilar-se três orientações: (i) a tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos que aponta para a função eminentemente integrativa e subsidiária das declarações de parte, colmatando falhas ao nível da produção da prova, designadamente testemunhal (cf. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, C.ª Ed.ª, 2013, p. 278); (ii) a tese do princípio de prova, no sentido de que as declarações de parte apenas servem para coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova (cf. Carolina Henriques Martins, Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, p. 58); e (iii) a tese da autossuficiência ou valor autónomo das declarações de parte na formação da convicção do juiz, assumindo um valor probatório autónomo embora inscrito no espaço da liberdade de apreciação da prova (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, p. 574; cf. Miguel Teixeira de Sousa, Declarações de parte; Relevância Probatória; Graus de Prova, em anotação ao Ac. da RE de 06.10.2016, processo n.º 1457/15.0T8STB.E1: https://blogippc.blogspot.com/2017/01/jurisprudencia-536.html#links; Catarina Gomes Pedra, A Prova por Declarações de Parte no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, pp. 144-5, https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/44537/1/Catarina%20Gomes%20Pedra.pdf).
Perfilhamos esta última orientação por se afigurar a solução mais ajustada à lei. As declarações de parte podem ser suficientes para a demonstração de certa realidade alegada. Todavia, tratando-se de meio de prova de livre apreciação, na parte em que não configure confissão, a sua valoração e a credibilidade que devam merecer, nomeadamente em ordem à determinação dessa autossuficiência, tem de ser apreciada em concreto, casuisticamente, no contexto do conjunto da demais prova produzida nos autos [no Ac. da RP de 20.11.2014, rel. Pedro Martins, citado no artigo acima citado do Prof. M. Teixeira de Sousa, a propósito das declarações de parte, consignou-se o seguinte: «(…) a apreciação desta prova faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do juiz. Ora, em relação a factos que são favoráveis à procedência da ação, o juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da ação, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas (…)”. O il. Processualista acrescentou lapidarmente: «E isto porque estas declarações são, por definição, favoráveis à parte que as vai prestar». Quanto aos parâmetros a observar na valoração das declarações de parte, veja-se, com proveito, o contributo dado no Ac. da RL de 26.04.2017, rel. Pires de Sousa, proc. n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7; e, com tratamento extensivo e indicando vasta jurisprudência, vd. L. F. Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 3ª Ed., Almedina, 2023, pp. 301 a 312. Foi esta a orientação que adotámos no Ac. da RC de 11.11.2025, que relatámos, proc. n.º 3654/20.8T8LRA.C2]. * Vejamos então os demais elementos de prova recolhidos nos autos. Ouvida a testemunha BB, resultou um depoimento calmo e tranquilo, não comprometido com o conflito de interesses dos autos e, como tal, imparcial e isento. Com efeito, esta testemunha é um terceiro condutor que vinha «atrás» do autor na via em apreço, tendo sido por este ultrapassado antes de chegar à curva em causa, explicando que viu como se deu o acidente: viu que o veículo do autor «o ultrapassou e entrou em despiste, bateu violentamente no lado esquerdo no cimento [muro divisório de betão=jersey] e foi cuspido para o outro lado, o lado direito da estrada, para o rail»; questionado, disse que «pela violência do embate no muro, não acredita que tenha feito de propósito» e que foi depois socorrê-lo, vendo que «estava branco, o homem estava pálido», solicitou de imediato socorro. Portanto, é inequívoco que as declarações do autor entroncam, nas suas linhas gerais, neste depoimento. Foi, ainda, realizada nos autos uma perícia colegial, na qual a sentença recorrida se baseou, conjugadamente, para formar a sua convicção quanto aos factos provados, incluindo os que a ré/recorrente impugna. Nela se consignou o que o relatório pericial fez constar: ser «[p]ossível concluir que existem alguns pontos de difícil observação, nomeadamente o embate sobre a frente esquerda e ótica esquerda, mas compatível com os danos verificados na zona frontal direita onde terá embatido nos rails e na zona frontal onde embateu no poste como o estudo da dinâmica do acidente demonstra». Considerou ainda os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelos Srs. Peritos que inspecionaram o local, falaram com o condutor do veículo sinistrado - o autor - e analisaram as fotos que retratam os danos patentes no veículo. Consignou a sentença recorrida: «Apesar de os Srs. Peritos terem referido ter dúvidas se o veículo bateu ou não no rail do lado esquerdo, (…) acabaram por concluir (…) que os danos na frente esquerda do veículo são compatíveis com o acidente (…)», afirmando que «os danos existentes na frente direita do veículo do autor não deixam quaisquer dúvidas relativamente à dinâmica do acidente descrita pelo autor.». Ouvidos os esclarecimentos, resulta que os srs. Peritos não analisaram o veículo sinistrado, só as fotos juntas aos autos, exprimindo embora dúvida sobre se o veículo embateu efetivamente no jersey, ou seja «se o acidente começou no lado esquerdo», pois se assim fosse o dano era mais profundo por se tratar de um primeiro embate, nenhuma dúvida se levantando com a compatibilidade dos danos frontais e o poste de iluminação, explicando as velocidades apenas «em termos teóricos» e precisando que «nem tudo conseguem ver»; apesar de terem questionado o embate do lado esquerdo na via, referiram em audiência que tal não significa que «o afastam», apenas sugerindo que o dano do lado esquerdo, então, «devia ser maior», admitindo «ser possível, mas em termos teóricos», tanto mais que quando se deslocaram ao local o jersey já tinha sido substituído, não podendo constatar in loco qual era a situação concreta do jersey onde o autor supostamente terá embatido. Questionados, também esclareceram terem «dúvidas que o ato fosse doloso até porque o dano frontal do veículo do lado direito é inequívoco e não deixa dúvida que é do acidente», não lhes parecendo «simulado», embora não «compreendam o dano frontal esquerdo do veículo que pode ter ocorrido «por ter sido feita uma correção da trajetória, batendo do lado esquerdo». Concluem, todavia, em tom de desabafo: «a dinâmica dos acidentes, às vezes…». * Como é consabido, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341º do CC). Quanto ao valor probatório da prova pericial, a lei responde: a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (art. 389º do CC). Esta norma consagra o princípio da prova livre, o qual vigora não só no domínio da prova pericial, como também no âmbito de outros meios probatórios (na prova por inspecção: art. 391º do CC); em certos casos de confissão não reduzida a escrito ou extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento: art. 358º-4 do CPC; e na prova por testemunhas: art. 396.º do CC). É um sistema que coabita com o sistema da prova legal, tarifada ou vinculada, de inspiração germânica e com profundas raízes no processo canónico. Significa isso que o valor probatório de certos meios de prova está fixado na lei, é dizer, as regras de prova legal «fixam, a priori e de forma abstrata, o valor probatório de cada meio de prova» [cf. L. F. Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 3.ª edição, Almedina, 2023, p. 219. Distinguindo prova livre e prova legal, cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pp. 660-1; e M. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, Lisboa 1995, pp. 236 e ss.]. A adoção do sistema romanístico da prova livre privilegiando embora a obtenção da verdade material dos factos em detrimento da certeza do resultado da prova que preside ao sistema da prova legal, não significa que essa liberdade viabilize uma apreciação arbitrária das provas produzidas. A fuga à arbitrariedade apenas se consegue alcançar mediante o cumprimento, pelo juiz do processo, do dever de fundamentação das suas decisões (art.s 154º-1 e 607º-3-4 do CPC. A jurisprudência tem vindo ao longo do tempo a modelar o conteúdo do princípio da livre apreciação das provas: «prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais»: vd. o Ac. do STJ de 30.12.1977, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 271, p. 175; o Ac. da RC de 01.10.2008, rel. Simões Raposo, proc. 3/07.4GAVGS.C2, enfatiza: «O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência». Sobre o ponto, vd. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, C.ª Ed.ª, 1987, p. 340). Uma vez cumprida a fundamentação, está legitimada, democraticamente, a decisão e, de um passo, está afastada qualquer índice ou resquício de arbitrariedade da decisão judicial. É esta, portanto, a garantia do sistema. No sistema da prova livre o juiz fica, é certo, de mãos livres face às rígidas regras da prova legal, mas não se exonera de continuar «vinculado às regras da razão, devendo seguir as regras da lógica e do discorrer humano para valorar a prova de forma prudente, sem incorrer em voluntarismos ou em arbitrariedades» (cf. Pires de Sousa, Direito Probatório Material…, cit., p. 219). Liberdade de apreciação de prova convoca, portanto, prudência na convicção adquirida, pois só esta é aceitável no sistema jurídico-processual vigente: «[a] convicção pode não ser arbitrária, pode não ser abusiva, pode não ser irracional, pode não ser caprichosa mas, a despeito disso tudo, pode também não ser prudente. Basta que para o efeito seja leviana, temerária ou temerosa. É leviana quando se forma de modo desatento, ligeiro ou superficial. É temerária quando se funda em extrapolações desmedidas ou em base pouco sólidas. É temerosa quando cede perante a mais leve dúvida. Numa palavra: não é sensata […] a prudente convicção significa convicção conscienciosamente e sensatamente formada ou adquirida» (cf. José Rainho, Decisão de Facto – Exame Crítico das Provas, in Revista do CEJ, n.º 4, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 2006, p. 150). A obtenção prudente pelo julgador da sua convicção probatória significa que este nunca perca de vista o respeito pelo «conhecimento a priori, as leis do raciocínio e da ciência e as regras de experiência», de modo que a convicção pela verdade de um facto corresponda a «uma convicção cognitiva (assente no conhecimento), não uma convicção volitiva (baseada no querer), nem, muito menos, uma convicção fundada no crer (baseada na fé)» (Cf. J. de Castro Mendes, M. Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, Lisboa, 2022, p. 522). A referida fundamentação dos factos julgados provados e não provados, mobilizando para a decisão todos os elementos de explicação e de demonstração do iter decisório e dos pressupostos que estão na base da convicção alcançada, não só impedirá a ocorrência de julgamentos arbitrários, como viabilizará uma transparente sindicância da decisão por via recursiva. No sistema da apreciação livre da prova, o juiz deve «precisar, expressa ou implicitamente, que máxima de experiência é que utilizou na formação da sua convicção probatória. Esta exigência condu-lo a uma valoração razoada, motivada e responsável» (cf. Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, cit., p. 220). Seja como for, o certo é que o sistema da prova livre privilegia sempre a obtenção da verdade material dos factos em detrimento da certeza do resultado da prova que preside ao sistema da prova legal (cf. Ac. da RG de 25-02-2019, rel. Ausenda Gonçalves, proc. 483/14.1IDBRG.G1. Cf. o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 248/2009, de 12.05.2009, proc. n.º 78/09 (2.ª Secção), rel. Cons. João Cura Mariano. Sobre o conteúdo e limites deste princípio, vd. M. Teixeira de Sousa, A Livre Apreciação da Prova em Processo Civil, Scientia Iuridica, Tomo XXXIII (1984), p. 115 e segs.; e Aroso Linhares, Regras de Experiência e Liberdade Objectiva do Juízo de Prova – Convenções e Limites de um Possível Modelo Teorético, Coimbra Editora, 1988). É por isso que, na densificação deste princípio da livre apreciação da prova pericial se defende, há muito, que o tribunal pode dissidir ou afastar-se livremente do parecer dos peritos, «quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito, quer porque discorde das conclusões dele ou dos raciocínios em que elas se apoiam, quer porque os demais elementos úteis de prova existentes nos autos invalidem, a seu ver, o laudo dos peritos». São, pois, diversos os critérios que o juiz deve lançar mão para aquilatar da fiabilidade ou valor do juízo científico e que passam pela profissionalidade do perito (analisando o seu curriculum), pela análise dos requisitos internos do laudo pericial (inteligibilidade e coerência), pela observância, na elaboração do mesmo, de parâmetros científicos de qualidade (menção de publicações científicas, explicitação da técnica e procedimentos utilizados, apoio em factos e dados), bem como o uso de resultados estatísticos. Todos estes elementos permitem ao juiz formular um juízo sobre o mérito intrínseco do laudo pericial (cf. Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, cit., pp. 206-207). * No caso dos autos, atentas as reservas consignadas pelos srs. Peritos no relatório pericial, esclarecido em audiência de julgamento, vejamos o que se fez constar na sentença recorrida quanto à apreciação dos demais testemunhos: «(…) o tribunal não atendeu ao depoimento da testemunha FF, perito averiguador da D... (empresa que presta serviços para a ré), uma vez que o mesmo foi baseado apenas na opinião pessoal do mesmo. (…) A testemunha não prestou um depoimento conciso, nem convincente, nem isento, nem imparcial, referindo que “na sua opinião” o veículo foi a direito, “tenho ideia que não havia vestígios de raspagem”, “na minha opinião os danos nada têm a ver com o acidente”, “não percebo a origem do furo” (referindo-se à foto 26 de fls. 141 verso), “a frente direita poderá ter batido nos rails”. (…) Não soube dizer a data do acidente, não soube concretizar em que data foi ao local, não soube esclarecer se o veículo tinha ABS e controlo de tracção. (…) O tribunal não considerou o depoimento da testemunha GG, perito averiguador que presta serviços para a ré, uma vez que o mesmo não foi conciso, nem preciso, baseando-se apenas na opinião pessoal do mesmo. (…) esta testemunha (…) não falou com o autor e só analisou o veículo do autor pelas fotos (…) baseando-se também no que lhe foi transmitido pelo seu subordinado FF. (…) a testemunha referiu, por várias vezes, que “na nossa opinião” os danos não são compatíveis com o acidente, “na nossa opinião, o acidente foi provocado de propósito”, “na nossa opinião o acidente não teve risco para o condutor”. (…) Concluímos que este depoimento foi baseado também na opinião da testemunha e não em factos concretos. (…) O tribunal não considerou o depoimento da testemunha CC, supervisor de averiguação de sinistros, tem uma empresa que presta serviços para a ré, uma vez que o mesmo, para além de se basear na opinião do mesmo não se nos afigurou credível, nem imparcial. (…) Não falou com o autor, não sabendo de onde é que o autor vinha e para onde é que ia quando ocorreu o acidente. Todavia, concluiu que “na sua opinião” o autor “foi-se estampar propositadamente”, não existindo, no caso concreto, um evento aleatório. Ora, esta opinião da testemunha, que corrobora a tese da ré vertida na contestação não se nos afigura compatível com as regras da experiência comum, nem é compatível com a versão do acidente relatada pelo autor e confirmada pela única testemunha presencial do acidente, BB. De facto, se o autor tivesse a intenção de provocar dolosamente o acidente, pelas 06h00 da manhã do dia 8 de abril de 2022, tendo já percorrido cerca de 12/14 kms desde a sua casa, deslocando-se para a Guarda, por que motivo teria escolhido como local do acidente a denominada “Curva do ...”, local onde ocorrem muitos acidentes, como relataram as testemunhas agentes da PSP, e que é conhecida como um dos locais rodoviários mais perigosos da cidade ...? Se o autor pretendesse provocar dolosamente o acidente por que razão percorreu a distância de 12/14 kms desde a sua casa e já não tinha provocado o acidente antes? Se o autor quisesse provocar dolosamente o acidente, não nos parece compatível com as regras da experiência comum que tivesse escolhido embater num poste de iluminação pública como demonstram as fotos tiradas pelo agente da PSP juntas com o auto de participação de acidente de viação, colocando em causa a sua vida e integridade física, tanto mais que teve que ser assistido no Centro Hospitalar e Universitário .... (…) O depoimento desta testemunha CC baseou-se na sua opinião relativamente ao acidente e não em factos concretos, tanto mais que referiu que “na sua opinião o Sr. bateu propositadamente no poste” (…)». Com efeito, FF, perito averiguador, depois de analisar as fotos do veículo, deslocar-se ao local e falar com o autor, referiu em audiência que os danos na frente «não se enquadram» com a descrição do autor e que «os danos não têm a ver com o acidente», porque «na minha opinião a trajetória é a direito, porque a direção do veículo está alinhada», «na minha opinião, não consigo…», pois «se tivesse batido com a frente esquerda tinha que ter ficado aí imobilizado», concluindo que «na minha opinião, foi um choque de frente [no poste de iluminação] e não um despiste», já que «no lado direito não há danos e tinha de bater com a lateral toda». É patente do teor do seu depoimento uma apreciação parcial, subjetiva, eivada de certezas e desconexa com os elementos objetivos do sinistro, baseada na sua impressão pessoal, sem atentar à possibilidade de o primeiro embate ter ocorrido do lado esquerdo da via, uma vez que o veículo apresenta danos também desse lado, e à circunstância de, tendo afinal ficado com dúvidas, ter solicitado ao seu coordenador, GG, «ajuda» para analisar o sinistro. Este, sendo perito averiguador da ré, referiu que foi ao local para «ver a tipologia dos danos», porque «tinha dúvidas acerca dos danos na parte da frente» do veículo que concluiu «não serem deste acidente», confluindo com o depoimento anterior no sentido de que «o dano é dinâmico e se assim fosse, o veículo tinha de parar ali» ou seja, embatido no muro do lado esquerdo; acrescentou que «a morfologia do dano não se enquadra no embate no jersey, tinha de ser de lado» e o dano «é um dano estagnado e não de movimento», não havendo também «danos no lado direito do veículo» onde não há «fricção, marcas de raspagem», concluindo também que tendo em conta os danos na frente «não é de despiste, mas de velocidade moderada e orientada, na nossa opinião o embate é propositado». Este depoimento, tal como da testemunha CC, tenso, reativo e revestido de um tom subjetivo, opinativo e inflexível, afigurou-se baseado num pressuposto ou premissa no qual assentou desde o início da apreciação do enquadramento dos danos do veículo: na circunstância de «acharem» que o autor «fez» um seguro com capital de €32.000 quando sabia que o veículo valia menos de €20.000 e, querendo obter vantagem com o acionamento da apólice com cobertura de danos próprios, beneficiaria/enriqueceria nessa medida. As testemunhas FF, GG e CC, sem o admitir, evidenciaram, inequivocamente, que o seu raciocínio foi contaminado com tal premissa pois agarraram-se à circunstância alegada de o autor ter «comprado um carro por €16.000 e tê-lo segurado por €32.000», desenvolvendo o que se afigura ser uma construção teórica ou hipotética (a testemunha CC sustentou: «na minha opinião o autor levou o veículo deliberadamente a bater naquele local, na minha opinião sim», tendo «escolhido o local por saber que ali há acidentes», o autor «foi ali estampar-se», sendo o «motivo» obter um ganho com o que ia «receber» da seguradora), na perspetiva desta Relação, sem aderência aos elementos objetivos dos autos. Vejamos porquê. Recai sobre o autor o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito de crédito à indemnização, o que implica provar o substrato fáctico dos pressupostos da responsabilidade civil (cf. art. 342º-1 do CC). Movendo-nos no âmbito da prova livre, «à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova» (cf. art. 346º do CC; cf. o art. 414º do CPC). Para adequada apreciação da matéria de facto dos autos, importa atentar ao que deva ser qualificado por standard da prova. Este «consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira. Este critério da suficiência da prova deve pautar-se pela análise sobre a (in)existência de boas razões para justificar a decisão e não propriamente sobre a confiança do julgador. Um standard deve ser capaz de responder a duas perguntas: quando é que o grau de justificação é suficiente para aceitar um enunciado fáctico como verdadeiro e quais são os critérios objetivos que indicam que se alcançou esse grau de justificação. O standard tem de ser objetivo requerendo um critério de controle de molde que uma pessoa distinta do operador judicial possa realizar um juízo sobre a hipótese a partir do material probatório disponível (…)». Os referidos critérios da suficiência da prova estão, assim, «mais próximos dos princípios de tipo normativo (e não de regras) porquanto propiciam ao julgador pautas de conduta cujas condições de aplicação derivam exclusivamente do seu conteúdo, exprimindo mandatos de otimização referentes ao risco do erro no apuramento dos factos e, por isso, requerem ponderação em vez de subsunção» ou seja, tais critérios «direcionam um campo de argumentação (são guias para juízos de facto), mas não dão uma resposta em si». De sorte que os standards probatórios, na sua vertente epistemológica, «são uma impossibilidade da busca da verdade em estado puro (ontológica), da inviabilidade da apreensão de certezas absolutas.» (cf. Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, cit., pp.59 e 60). Podemos, por conseguinte, distinguir três graus de prova (cf. J. Castro Mendes e M. Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, 2022, pp. 476 e ss.): (i) o patamar do princípio da prova: aqui a prova não é suficiente para estabelecer um juízo de aceitabilidade final, servirá apenas como princípio de prova; (ii) o patamar da mera justificação: a convicção do tribunal basta-se com a demonstração de que o facto é verosímil ou plausível (juízo de verosimilhança, ou prova sumária, aplicado no âmbito dos procedimentos cautelares: fumus boni juris); e (iii) o patamar da prova stricto sensu: esta «exige uma convicção que não é compatível com a admissão de que a realidade possa ser distinta daquela que se considera provada» (cf. Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, I, cit., p. 476). É a este último nível que se alude ao referido standard de prova para aferir se a prova é suficiente ou insuficiente. Acompanhando e seguindo a exposição de Luís Filipe Pires de Sousa na sua obra Direito Probatório Material Comentado (pp. 63 e ss.), regista-se que o standard que opera em processo civil é, portanto, o da «probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”», decompondo-se em duas regras: «(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;» «(ii)Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa». E continua o mesmo autor: «Se, em decorrência dos articulados e da subsequente instrução probatória, existirem duas teses fácticas antagónicas, deverão aplicar-se as duas regras. Se pelo contrário, houver só uma versão fáctica sob apreciação (…), só será aplicável a segunda regra», isto porque, salienta Pires de Sousa, o critério da probabilidade lógica prevalecente não se reporta a qualquer probabilidade estatística, funcionando outrossim como «grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis». Na exposição das premissas do standard probatório da probabilidade prevalecente, explica o mesmo autor: «o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis (…). Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica». O convencimento do tribunal, nos termos preditos, então, não pode ser subjetivo, mas deve ser racional e, portanto, explicável e compreendido à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer, considerando os contornos do caso concreto: «Quanto ao critério da livre convicção, há que ter presente que o convencimento do julgador se deve fundar numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. Para a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjetivo do juiz, mas tem de ser suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz da experiência comum e atentas as particularidades do caso» (cf. Tomé Gomes, Um Olhar Sobre a Demanda da Verdade no Processo Civil, in Revista do CEJ, 2005, n.º 3, pp. 158-159). O referido critério da regra da probabilidade prevalecente aplicado em processo civil em matéria probatória tem vindo a ser acolhido na jurisprudência (cf. os seguintes arestos: Ac. da RE de 21.06.2001, rel. Gomes de Sousa, proc. n.º 1273/08.6PCSTB-A.E1; Ac. do STJ de 06.12.2011, rel. Gabriel Catarino, proc. n.º 1675/06.2TBPRD.P1.S1; Ac. da RL de 12.0.2014, rel. Alda Martins, proc. n.º 26/10.6TTBRR.L1-4; Ac. da RC de 18.02.2014, rel. Teles Pereira, proc. n.º 693/09.3TBVNO.C1; e Ac. da RL de 08.10.2020, rel. Luís Mendonça, proc. n.º 1616/11.5TVLSB.L1-8). A afirmação de estar provado um facto corresponderá, em contexto processual civil, a um «[j]uízo de preponderância da hipótese afirmada como provada no confronto com a afirmação contrária, em termos de se sustentar como realidade ´mais provável do que não´(´more likely than not´) (…)», concluindo o mesmo autor: «Cremos que no nosso ordenamento será, pois, de aplicar o standard da probabilidade prevalecente (…). Assim, nos litígios que versam apenas sobre direitos patrimoniais das partes, como no vulgar caso de cobrança de um crédito decorrente de compra e venda, na ação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação ou na ação em que discuta o cumprimento de um contrato de empreitada, operará o standard da probabilidade lógica prevalecente desde que seja ultrapassado o limiar mínimo de probabilidade (≥ 0,51)» (cf. Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, cit., pp. 70-72). * Voltando ao caso dos autos. Como se referiu, o autor, tendo contratado com a ré um seguro com cobertura facultativa de danos decorrentes de choque, colisão e capotamento, alegou ter sofrido um acidente que consistiu num despiste e embate do seu veículo contra equipamento público existente no IC..., em Coimbra (muro em betão separador de sentidos de trânsito e poste de iluminação), sustentando tratar-se de um evento aleatório, razão por que acionou a apólice junto da ré com vista a ser indemnizado. A ré, por seu turno, afastou a sua responsabilidade pelos alegados danos, sustentando que os mesmos não se enquadram num acidente-choque-colisão, defendendo por seu turno que o autor direcionou intencional e voluntariamente o seu veículo contra o poste de iluminação que marginava a via, pretendendo com isso, injustificada e ilicitamente, auferir uma vantagem patrimonial ao reclamar da ré o pagamento da valor do veículo coberto contratualmente, atenta a sua perda total (cf. ponto 10 dos factos provados; cf. boletim de perda total elaborado pela ré: doc. 5 junto com a contestação). Ora, tendo em conta que estamos perante duas versões antagónicas da realidade e levando em consideração os pressupostos analisados anteriormente quanto ao standard probatório, importa atentar: i. no teor das conclusões periciais após análise do registo fotográfico, inspeção ao local do acidente e análises analíticas de cálculo de velocidade e simulações numéricas para estudo da sua dinâmica: «o dano visível na zona frontal (vinco) do veículo BMW (Figura 17) é compatível com um impacto frontal com o poste, quer em localização, formato e intensidade (…). Os pneumáticos apresentavam um relevo muito próximo e um deles abaixo do limite mínimo permitido por lei de 1,6 mm (Figura 24), o que cria maior instabilidade na viatura e consequentemente uma maior probabilidade de ocorrência de acidente; (…) O dano visível na zona frontal esquerda (vinco visível na Figura 18) não se afigura compatível com este acidente, nomeadamente com o despiste inicial descrito nos Autos. Em simulação, demonstrou-se que caso o veículo se despistasse por excesso de velocidade, fugiria de traseira e embateria com a sua zona traseira esquerda no rail e não com a zona frontal. (…) a zona de despiste seria num local muito mais anterior ao mencionado nos Autos (Figura 34) (…) a única justificação para o dano visível na zona frontal esquerda seria um dos jerseys estar desalinhado, contudo, devido à velocidade que imprimia e localização de dano, o dano teria que ser mais profundo e deveria criar uma rotação na viatura após impacto (…) Não é possível saber se algum dos jerseys centrais estaria deslocado do seu alinhamento pois á data do reconhecimento da perícia os jerseys existentes eram novos e estavam perfeitamente alinhados. (…) o dano visível na zona frontal direita é compatível com um embate a cerca de 45º entre o veículo e o rail de metal do lado direito da estrada. Este forte embate é suficiente para causar os danos apresentados quer ao nível da carroçaria (guarda-lamas direito, para choques direito, ótica direita e eventualmente todo o conjunto de direção e suspensão da roda direita). É possível concluir que existem alguns pontos de difícil observação, nomeadamente o embate sobre a frente esquerda e ótica esquerda, mas compatível com os danos verificados na zona frontal direita onde terá embatido nos rails e na zona frontal onde embateu no poste como o estudo da dinâmica de acidente demonstra.» (cf. o teor do relatório pericial junto aos autos em 27.05.2024); ii. no teor das fotos juntas aos autos com respeito às características da via e aos danos verificados em todos os pontos do veículo do autor, compatível com as regras da experiência e da normalidade do acontecer (pelo menos não são desconformes com tais regras), in casu ao efetuar uma curva à direita e perdendo aderência ao piso, o veículo poder embater no lado direito atento o sentido em que seguia (cf. fotos juntas pela ré com o req.º de 25.02.2023; juntas pelo autor com o req.º de 07.03.2023; e juntas com o relatório pericial de 27.05.2024); iii. na versão do autor segundo a qual perdeu o controle do veículo ao entrar na curva em apreço, entrou em despiste e foi embater primeiro no jersey do lado esquerdo e, descontrolado, foi depois embater no poste de iluminação existente no lado direito oposto da via, onde se imobilizou, sem que tenha podido evitar tal embate; iv. na circunstância da versão do autor se harmonizar com o teor da declaração amigável de acidente automóvel e respetivos croquis e declarações (vd. doc. 3 junto com a contestação); v. na corroboração da versão dos factos descritos pelo autor pela testemunha BB, um estranho sem ligação a qualquer das partes, sendo um condutor que seguia à frente do autor, foi depois por este ultrapassado e observou - como descreveu em audiência - que o autor, ao entrar na curva à direita, entrou em despiste, embateu com violência no jersey central do lado esquerdo e foi depois cuspido para o lado direito, indo embater no poste de iluminação, afastando qualquer intencionalidade malévola no embate; vi. na circunstância de o autor ter contratado o seguro em junho de 2021 (vd. doc. 2 junto com a p.i.) e terem já decorrido 10 meses até que ocorreu o sinistro (em 08.04.2022); vii. na circunstância do autor, no dia do acidente, já ter percorrido cerca de 12 kms desde a sua residência e o acidente relatado ter ocorrido numa zona conhecida por ser perigosa e em relação à qual existem registos policiais de se tratar de zona frequente de acidentes, como relatado pelas testemunhas EE e II, agentes da PSP; viii. na circunstância do muro separador central - o jersey - se encontrar esmurrado, comprovando diversos embates de veículos; ix. ter resultado da discussão dos factos em audiência de julgamento que foi a ré, através do respetivo mediador, quem fixou o valor do capital seguro para a cobertura “choque, colisão e capotamento” (de €33.600, com franquia de €500 a cargo do segurado; à data do sinistro atualizada para o montante de €29.187,24: cf. ponto 8 dos factos provados e teor das condições particulares da apólice junta como doc. 1 com a contestação) com respeito ao veículo ..-..-MX “Série 5 Touring Diesel 520 D Line Sport”, sem o concurso do autor, como foi esclarecido de forma inequívoca pela testemunha DD, corretor de seguros, que referiu que foi a ré, através de uma plataforma própria ou simulador, quem definiu o valor a garantir (a ré «quando fez o seguro, sabia qual o veículo que estava a segurar»); x. na circunstância de o autor ter sido encontrado pela testemunha BB «branco, o homem estava pálido»; xi. na versão dos factos apresentada pela ré, sustentada pelas testemunhas FF, GG e CC (os dois primeiros peritos averiguadores da ré; o terceiro supervisor de sinistros numa empresa que presta serviços para a ré), todos considerando que os danos não se enquadram na descrição narrada pelo autor na petição inicial e que os danos que a viatura ostenta revelam que o veículo foi deliberadamente direcionado contra o poste de iluminação, tratando-se de acidente simulado; e xii. na natureza fortemente opinativa das testemunhas, fundando a sua convicção na circunstância da diferença dos valores de aquisição do veículo pelo autor e do valor do capital seguro que se afigurou ter contaminado o que deveria ser uma apreciação objetiva e não preconceituosa da dinâmica do acidente. * Atento todo o exposto, considerando os elementos objetivos constantes dos autos, a descrição do acidente feita em audiência de julgamento, as circunstâncias acima indicadas e o referido critério do standard da prova em processo civil da probabilidade prevalecente, é possível afirmar como válida a versão do acidente apresentado pelo autor/recorrido em observância de um juízo de preponderância da hipótese afirmada como provada no confronto com a afirmação contrária, em termos de se sustentar como realidade mais provável do que não, isto é, more likely than not. A reapreciação da matéria de facto pela Relação levada a cabo no âmbito dos amplos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC não deve ser confundida com um novo julgamento no pressuposto da mera discordância pelo recorrente da decisão recorrida. Ela não é mais que isso: não uma repetição da causa, mas uma reponderação ou reapreciação dos meios de prova tendentes à formação de uma convicção autónoma acerca da existência de um eventual erro de julgamento (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 398; e, no mesmo sentido, J. Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, cit., p. 172). Seja como for, e como critério de aferição, «[e]m caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte. O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade» (cf. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, C.ª Ed.ª, 2013, pp. 609-610), cientes que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de um erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados (cf. Ac. da RG de 11.07.2017, rel. Maria João Matos, proc. n.º 5527/16.0T8GMR.G1). Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto indicada pela recorrente, não merecendo censura a sentença recorrida, porquanto explicitou com suficiência o exame crítico da prova, expôs o iter decisório e os fundamentos decisivos para a sua decisão, não se descortinando nela erro de julgamento, nem ocorre dúvida fundada sobre a prova realizada que justifique a produção de novos meios de prova (cf. art. 662º-2-b) do CPC). O recurso deve, por isso, improceder, recaindo sobre o recorrente o dever de suportar o pagamento das custas processuais (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC). * Sumário (art. 663º-7 do CPC): (…) * V – Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Registe e notifique. * Coimbra, 24.02.2026 Marco António de Aço e Borges Luís Manuel Carvalho Ricardo Luís Miguel Caldas [1] Na sentença recorrida escreveu-se moça, certamente por lapso, porquanto se queria escrever mossa. [2] Na sentença recorrida escreveu-se moça, certamente por lapso, porquanto se queria escrever mossa. |