Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
137/11.0TBVZL-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: SUSTAÇÃO DE EXECUÇÃO CÍVEL
PENHORA PRÉVIA EM EXECUÇÃO FISCAL
DILIGÊNCIAS A EFECTUAR COM VISTA AO LEVANTAMENTO DA SUSTAÇÃO
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 194º, Nº 1 DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL (APROVADO PELA LEI Nº 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO).
ARTIGOS 219.º, 5; 240.º, 4 E 244.º, 1 A 6, DO CPPT
ARTIGOS 6.º, 1; 608.º, 2; 615.º, 1, D); 794.º E 809.º, DO CPC
Sumário: I – Para que a execução cível, sustada nos termos do art. 794º, nº 1, do n.C.P.Civil (por existência de prévia penhora do mesmo bem imóvel, efetuada em processo de execução fiscal) possa prosseguir, no que respeita à concretização da venda do bem também aí penhorado, mostra-se necessário que nos encontremos, de facto, perante uma tal situação de “paralisação”, que justifique o levantamento da sustação antes determinada e a renovação da instância executiva declarada extinta.

II – Assim, deve o Tribunal onde aquela é tramitada averiguar/certificar, por um lado, se tal bem constituía casa de habitação permanente do devedor ou do seu agregado familiar (para efeitos de válida e efetiva aplicação do estatuído no art. 244º, nº 2 do CPPT) e bem assim se tem um valor que a protegia da venda na execução fiscal (cf. nº3 do art. 244º do mesmo CPPT), e/ou, por outro, se tal execução se encontra suspensa em virtude de acordo de pagamento da quantia exequenda em prestações, para ponderação sobre se a penhora efetuada no processo fiscal se vai manter e se o bem vai ou não ser vendido.

Decisão Texto Integral: Apelações em processo comum e especial (2013)

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      Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

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            1 – RELATÓRIO

Nos autos de ação executiva comum para pagamento dc quantia certa queA... DAC[Exequente Habilitada desde 25.11.2021] movia a AA e BB, cujo título executivo é uma Escritura de Mútuo com Hipoteca, celebrada entre o “Banco 1..., S.A.” e os Executados em 22 de Abril de 2005, sendo o Valor da Execução instaurada em 03.06.2011 de € 95.905,55, foi em 15 de julho de 2011 registada penhora sobre o imóvel correspondente ao prédio urbano sito em ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...99 da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...97 da mesma freguesia.

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Por despacho datado de 19.11.2019 foi determinada a sustação da execução, em virtude de existir uma penhora anterior à supramencionada por parte do IGFSS.

                                                           *

Em 30 de setembro de 2021, o exequente requereu a cessação da sustação da execução, sustentada, inter alia, na posição do IGFSS, constante de anexo, datada de 10 de setembro de 2021, no sentido de que «Em resposta ao solicitado e uma vez que este Centro Distrital não reclamou créditos desta entidade, não nos opomos a que a venda seja feita no âmbito da ação cível».

Por despacho de 2 de maio de 2022, o Tribunal de 1ª instância proferiu o seguinte despacho:

«Indefere-se o requerido quanto à cessação da suspensão da execução relativamente ao imóvel sobre o qual incide a segunda penhora, atento o disposto no artigo 794.º, do Código de Processo Civil e por ausência de fundamento legal»

Tal despacho não foi objeto de recurso.

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Em 11.03.2023 faleceu o executado, no estado de casado com a executada, tendo deixado como seus únicos herdeiros o seu cônjuge e a filha, CC, a qual, apesar de habilitada conjuntamente com a executada sua mãe [cf. sentença datada de 13.10.2023], veio a repudiar a herança aberta por óbito de seu pai [cf. escritura de repúdio de 23.10.2023], em consequência do que os autos prosseguem desde Novembro de 2023 apenas contra a Executada BB.

                                                           *

Entretanto, em 18 de setembro de 2023, o exequente havia voltado a juntar requerimento aos autos e peticionar a cessação da sustação da execução, sustentando-se, inter alia, na posição do IGFSS, constante de anexo, datada de 15 de setembro de 2023, no sentido de que «Cumpre-me informar que os únicos planos prestacionais em curso respeitam à empresa ...22, B..., LDA. Todos os demais foram rescindidos por incumprimento.»

                                                           *

Em 25 de janeiro de 2024, o Tribunal de 1ª instância veio proferir despacho a determinar a cessação da sustação da execução, mais concretamente do seguinte teor:

«Como bem refere a requerente, nos termos do n.º 2, do artigo 244.º, do C.P.P.T. (na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio), em sede de execução fiscal, penhorado o imóvel que constitua a habitação própria e permanente do devedor e agregado familiar, uma vez decidida a reclamação de créditos, não pode a Administração Tributária proceder à venda do imóvel.

Nestes termos, apesar da casa de morada de família continuar a ser um bem suscetível de penhora, a sua venda não pode ser concretizada nos processos com aquela natureza, salvo algumas exceções não aplicáveis à situação dos presentes autos.

Visa-se com isto proteger o direito de habitação do contribuinte, em detrimento da garantia de satisfação dos créditos tributários.

Porém, tal solução/restrição não abrange as execuções relativas aos demais credores, como as execuções hipotecárias promovidas pelas instituições bancárias, sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade, do direito à propriedade privada e de tutela da justiça – artigos 18.º, 62.º e 20.º, todos da Constituição da república Portuguesa), colocando-se o Estado a dispor dos direitos de que não é legítimo titular. Neste sentido, Inês Mota Santos, A (Im)Penhorabilidade da Casa de Morada de Família, Considerações em Torno da Lei 13/2016, de 23 de maio, Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico Forenses, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Janeiro de 2018, p. 36 e 37.

Ora, tendo presente o ora exposto, tem que se entender que o regime previsto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (à luz do qual se sustou a presente execução relativamente ao referido imóvel), cuja razão de ser se funda na tentativa de evitar que o mesmo bem seja vendido ou adjudicado no âmbito de dois processos e de forma incompatível, não pode servir para impedir o credor bancário de satisfazer os seus créditos pelo produto da venda desse bem, apenas pelo facto da penhora realizada em primeiro lugar se reportar ao processo de execução fiscal, onde pode reclamar o seu crédito mas não pode ver ali vendido o bem que o garante.

A verificar-se tal situação, deve, pois, permitir-se a venda do bem no processo executivo comum, podendo a Fazenda Nacional e/ou a Segurança Social reclamar aí o seu crédito, garantindo-se, dessa forma, a efetiva tutela judiciária do exequente.

Nestes termos, determino a cessação da sustação dos presentes autos relativamente ao imóvel penhorado, prosseguindo a execução a sua regular tramitação quanto ao mesmo, não obstante a penhora anterior realizada a favor do IGFSS, citando-se estes para, querendo, reclamar o seu crédito no âmbito dos presentes autos.

Notifique.»

                                                           *

           Inconformada com este despacho, apresentou a Executada recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

«1. Os presentes autos encontravam-se sustados em virtude de penhora anterior do IGFSS no prédio urbano objeto de penhora por parte do exequente e que constitui a casa de morada de família da executada.

2. Após a decisão de sustação, foi proferido novo despacho em 2 de maio de 2022 a indeferir a cessação da referida sustação, por falta de fundamento legal.

3. Esta decisão constitui caso julgado porquanto não foi objeto de recurso.

4. A novo requerimento do exequente, sem invocar quaisquer factos novos, o Tribunal a quo proferiu despacho no âmbito do qual determinou a cessação da sustação da execução, entendendo que «o disposto no art.794.º, n.º 1 do CPC não pode servir para impedir o credor bancário de satisfazer os seus créditos».

5. Não só o Tribunal apreciou indevidamente uma questão que já estava decidia com transito em julgado, como ainda decidiu em sentido diverso da decisão que já se encontra consagrada na ordem jurídica.

6. Pelo que o despacho agora proferido é nulo nos termos do art.615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

7. Por outro lado, no despacho proferido o Tribunal a quo realizou uma interpretação restritiva do disposto no art.794.º, n.º 1 do CPC, substituindo-se ao legislador ao consagrar uma exceção ao normativo, que de facto não existe.

8. O que não pode ser admitido pois que se fosse intenção do legislador que o disposto no art.794.º, n.º 1 do CPC não se aplicasse nos casos em que a penhora precedente fosse de entidade publica, então teria previsto essa exceção.

9. De facto, em harmonia com o disposto no art.9.º do CC, a interpretação que melhor se coaduna com o espirito da lei e com a tutela dos interesses protegidos das normas 244.º, n.º 2 do CPPT e 794.º, n.º1 do CPC é a que não estabelece qualquer exceção a este ultimo artigo.

10. Por outro lado, visando o disposto no art. 244.º, n.º 2 do CPPT proteger a casa de morada de família do executado, não pode este interesse constitucionalmente protegido ser desrespeitado prante um mero interesse de credor bancário.

11. Assim, não existe qualquer fundamento que permita ao Tribunal substituir-se ao legislador, fazendo uma interpretação restritiva do art.794.º, n.º 1 do CPC.

12. Por fim, encontrando-se a executada a cumprir um plano prestacional junto do credor publico (IGFSS), a execução fiscal terá de se encontrar suspensa, pelo que não pode este credor vir reclamar créditos no âmbito dos presentes autos (cf. entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.03.2003, proc.221/03):

«I- A sustação prevista no n.º 1 do artigo 871.º do C.P.C. (hoje artigo 794.º/1, do NCPC) aplica-se no caso de a penhora sobre o mesmo bem ocorrer numa execução comum e numa execução fiscal, sendo esta a mais antiga. II - Neste caso, é sustada a execução a correr termos no tribunal judicial, não obstante estar suspensa a execução fiscal, por ter sido concedido ao executado a faculdade do pagamento em prestações da dívida exequenda, ao abrigo do "Plano Mateus" (Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto)»

13. Pelo exposto, deverá a decisão de cessação da sustação ser revogada, mantendo-se a sustação dos autos nos termos do art. 794.º, n.º 1 do CPC.

               Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.»

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Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

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           Cumprida a formalidade dos vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

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           2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

- nulidade da decisão recorrida nos termos do art. 615º, nº 1, alínea d) do n.C.P.Civil [apreciação de uma questão que já estava decidida com trânsito em julgado]?;

- desacerto da decisão recorrida ?;

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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a ter em conta para a decisão do presente recurso é essencialmente a que consta do relatório que antecede.

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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz na alegação por parte da Executada/recorrente da nulidade da sentença.

Que dizer do argumento da nulidade da decisão por excesso de pronúncia [art. 615º, nº1, al.d) do n.C.P.Civil], mais concretamente, por alegada apreciação de uma questão que já estava decidida com trânsito em julgado.

Neste particular, argumenta a Executada /recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo apreciou indevidamente uma questão que já estava decidida com trânsito em julgado [pelo despacho de 2 de maio de 2022, o qual não fora objeto de recurso], como ainda decidiu em sentido diverso da dita antecedente decisão, que já se encontrava consagrada na ordem jurídica.

Vejamos.

Nos termos da dita al. d), verifica-se a nulidade da sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Na verdade, à luz do disposto neste normativo, a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, quer no caso de deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, isto tendo-se presente que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art. 608º, nº2 do mesmo n.C.P.Civil.

Ora, tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.

Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.

Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 615º nº1, al.d), do n.C.P.Civil…

Acontece que, salvo o devido respeito, só se compreende uma tal invocação por uma deficiente ou incorreta compreensão da dogmática em causa.

É que as nulidades de sentença previstas no art. 615º, do n.C.P.Civil sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.

Dito de outra forma: este mecanismo não se destina a demonstrar a existência de error in judicando, como parece decorrer de toda a argumentação apresentada pela Executada/recorrente.

Termos em que improcede claramente esta via de argumentação aduzida pelo Executada/recorrente como fundamento para a procedência do recurso, sem embargo do que competirá decidir, de seguida, na apreciação do também alegado fundamento recursivo do “desacerto da decisão”.

Assim improcedendo, sem necessidade de maiores considerações, esta arguida nulidade.

                                                           *

4.2 – Cumpre então entrar sem mais na apreciação e decisão sobre a questão substancial supra enunciada, a saber, a do desacerto da decisão recorrida [porque existindo uma primeira penhora incidente sobre um imóvel (que é a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar) no âmbito de um processo executivo fiscal, a execução comum não pode prosseguir com a venda do referido bem, levantando-se a sustação da mesma].

Vejamos.

Estatui efetivamente art. 794º do n.C.P.Civil (anterior art. 871º do C.P.Civil ) o seguinte:

«1. Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.

2. Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.

3. Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.

4. A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.»

É bom de ver que o pressuposto da sustação prevista neste preceito legal é pender “mais de uma execução sobre os mesmos bens”.

Essa pendência tanto pode ser de execução comum, como de execução fiscal, caso em que a ulterior reclamação de créditos deve fazer-se no processo de execução tributária, ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e Processo Tributário[2], incluindo o respectivo art. 240º, nº 4.

Senão vejamos.

No art. 219º, nº 5 do CPPT, na redação introduzida pela Lei nº 13/2016, de 23 de Maio, vem previsto:

«A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º.»

E no art. 244º, nos 1 a 6, também do CPPT, igualmente na redação introduzida pela Lei nº 13/2016, estabelece-se:

«1- A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.

2- Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.

3- O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.

4- Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.

5- A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.

6- O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.»

De referir que a redação do nº 2 do art. 244º do CPPT foi introduzida pela Lei nº 13/16, de 23 de Maio, que veio proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (art. 1º).

Como é bom de ver, tal regime veio criar um problema da sua articulação com o art. 794º do n.C.P.Civil nos casos em que a penhora prioritária da habitação própria e permanente tenha ocorrido na execução fiscal, questionando-se se tal regime vincula o credor comum.

Sendo certo que sobre esta questão se têm alinhado duas posições, como flui do enunciado em douto aresto[3], a saber:

«A questão que se coloca em face deste regime é, pois, a de saber em que execução o credor que viu a execução civil por si proposta sustada, nos termos do artigo 794.º do CPC, devido à existência de penhora anterior do prédio em execução fiscal poderá obter a venda? Se na execução civil ou comum? Ou se, na execução fiscal?

A questão não tem merecido uniformidade nas decisões dos nossos tribunais superiores, podendo dizer-se que há duas teses contrárias, a este propósito:

- Uma, que defende que o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, deve ser interpretado restritivamente, considerando que a impossibilidade legal da venda do imóvel penhorado só ocorre nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo fiscal, nada obstando a que se proceda à venda na execução fiscal por impulso do credor comum; e

- Outra, que considera que o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, por estar legalmente impedido no âmbito desse processo, pelo artigo 244.º, n.º 2, do CPPT de, designadamente requerer a prossecução desta para a realização da venda, devendo prosseguir a execução comum, com a citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos.

Muito embora se descortine uma tendência que se afigura maioritária, admitindo a possibilidade de prosseguimento da execução comum sustada, aí sendo citada a Fazenda Nacional para ser admitida a reclamar os seus créditos e efetuada graduação do mesmos, que viabilize o ulterior pagamento na execução comum pelo produto da venda do imóvel.»

É de considerar-se maioritária esta segunda posição, em função do entendimento segundo o qual o legislador visou impedir a venda de imóvel que constitua casa de morada de família do executado no âmbito de processos de execução fiscal, isto na ponderação de que existe como que «(…) um  impedimento objectivo processual, estabelecido em função do processo: não pode ter lugar a venda de imóvel que seja casa de morada de família no âmbito de processo de execução fiscal, salvo no caso de o próprio executado/penhorado requerer a cessação do impedimento da venda na execução fiscal (art.º 244º nº 6 do CPPT) ou se o valor tributável do imóvel se enquadrar na “taxa máxima prevista para aquisição de prédio urbano ou fracção de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria permanente em sede de imposto sobre transmissões onerosas de imóveis.” (art.º 244º nº 3 do CPPT)»[4].

Mas tal não posterga que mesmo a nível da jurisprudência administrativa – e em contraste com o sustentou a Exequente no seu requerimento de pedido de cessação da sustação da execução comum! – subsista o entendimento de que tendo existido acordo para pagamento no âmbito da execução fiscal, com a consequente suspensão da tramitação desta, poderá um eventual credor reclamante junto daquela execução, requerer o prosseguimento da instância para satisfação do seu crédito face à aplicação do disposto no art. 809º do CPC ex vi do art. 194º, nº 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de setembro).[5]

Sem embargo do vindo de dizer, importa não olvidar que “execução pendente, para efeitos do disposto no art. 794º nº 1 do n.C.P.Civil, é aquela que se encontra em movimento, isto é, a correr os seus termos normais.

Assim, “execução pendente” opõe-se a execução simplesmente parada, que não chegou ao seu fim normal de pagamento da quantia exequenda, nem se perspetiva que o possa ser, na vigência da lei que lhe é aplicável – designadamente, a execução fiscal parada, por impossibilidade de venda do bem, enquanto habitação própria e permanente do devedor.

Daqui naturalmente decorre que, para que a execução cível, sustada nos termos do artigo 794º, nº 1, do n.C.P.Civil (por existência de prévia penhora do mesmo bem imóvel, efetuada em processo de execução fiscal) possa prosseguir, no que respeita à concretização da venda do bem também aí penhorado, mostra-se necessário que nos encontremos, de facto, perante uma tal situação de “paralisação”, que justifique o levantamento da sustação antes determinada e a renovação da instância executiva declarada extinta.

Ora se assim é, terá o Tribunal que averiguar, junto da execução fiscal, os pressupostos de facto que poderão objetiva e concretamente determinar o levantamento da sustação da execução, decretada ao artigo do artigo 794º, nº 1, do n.C.P.Civil – pressupostos que serão o de aferir, por um lado, se o imóvel penhorado está “destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim” (cfr. art. 244º, nº 2, do CPPT, na redação dada pela Lei nº 13/2016, de 26 de maio) e não se trate de imóvel “cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis” (cfr. artigo 244.º, n.º 3, do CPPT, porque se for esta a situação, a impossibilidade de realização de venda do imóvel prevista no nº 2 do art. 244º do CPPT não se aplica) e, por outro lado, apurar se a penhora efetuada no processo de execução fiscal se vai manter e o bem penhorado aí vai ser vendido.

Recorde-se que na execução comum onde foi proferido o despacho sob recurso era atualmente apenas executada a ora recorrente, BB.

Será, então, que o Tribunal a quo procedeu em conformidade?

Salvo o devido respeito, entendemos que não.

Desde logo porque os autos não evidenciam a realização de qualquer diligência no sentido de se apurar em que estado se encontra, presentemente, a execução fiscal.

Com efeito, parece-nos claramente insuficiente para este efeito a mera informação obtida pela Exequente junto do IGFSS (entidade promotora da execução fiscal) no sentido de que «Cumpre-me informar que os únicos planos prestacionais em curso respeitam à empresa ...22, B..., LDA. Todos os demais foram rescindidos por incumprimento.»

Ademais, tal informação é equívoca ou, pelo menos não esclarecedora, sobre se a execução está efetivamente pendente contra a dita Executada BB.

Também não está esclarecido/objetivamente apurado se no outro processo (execução fiscal) a penhora sobre o imóvel em causa se mantinha, ou se não se vai proceder à venda do bem penhorado.

Atente-se que se a entidade competente na promoção da execução fiscal afirmar que levantou a penhora ou que não se vai aí proceder à venda do bem penhorado, então o tribunal da execução comum já pode concluir que não há a pendência de uma execução sobre os mesmos bens pois o exequente declarou que não se pretende pagar à custa desse bem duplamente penhorado e pode então fazer prosseguir a execução.

Acresce até que na decisão recorrida se deu como adquirido que o imóvel ajuizado  constituía a habitação própria e permanente da executada e agregado familiar (cf. nº2 do art. 244º do CPPT), e que tinha um valor que a protegia da venda na execução fiscal (cf. nº3 do art. 244º do CPPT), quando é certo que esses dados não estão certificados jurídico-processualmente por quem o poderia e deveria fazer, a saber, a entidade promotora da execução fiscal.

Isto é, sem se apurar e certificar todo este circunstancialismo vindo de explicitar, o Tribunal a quo desconhecia insofismavelmente se a execução fiscal se encontrava inelutavelmente “paralisada”!

Dito de outra forma: só depois de obtidos
esse conjunto de elementos e informações, poderia com certeza e segurança determinar-se o eventual levantamento da
sustação antes determinada, com renovação da execução extinta, ou, decidido o respetivo indeferimento do requerido pela Exequente.

O que tudo serve para dizer que ao Tribunal a quo cumpriria obter a informação pertinente que o habilitasse a decidir sobre o requerimento apresentado pela Exequente em 18 de setembro de 2023, ao invés de decidir afoitamente o mesmo.

Donde, a decisão recorrida não pode manter-se pois o tribunal a quo, ao abrigo do dever de gestão processual - artigo 6º, nº 1, do n.C.P.Civil – tem primeiro e decisivamente de averiguar se o imóvel ajuizado se mantém penhorado, se assim se vai manter e ainda se vai ou não ser vendido na execução fiscal e se se visa que os credores venham a ser pagos com o produto dessa venda e só depois, obtida essa informação, pode concluir se a suspensão que foi determinada se deve manter ou se os autos devem prosseguir.[6]

De referir que desde já se perspetiva que face ao apuramento de novos factos e consideração de um diverso fundamento legal, estará afastada a também invocada exceção do caso julgado.

Procedendo, com a revogação da decisão recursiva nestes termos, as alegações recursivas e o recurso.

                                                           *

(…)

 

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente revoga-se a decisão recorrida, devendo, na 1ª instância, sem prejuízo da efetiva certificação dos pressupostos da aplicação do previsto nos nos 2 e 3 do art. 244º do CPPT, ser averiguado se o imóvel ajuizado se mantém penhorado, se assim se vai manter e ainda se vai ou não ser vendido na execução fiscal e se se visa que os credores venham a ser pagos com o produto dessa venda, posto que, só depois, obtida essa informação, pode concluir se a suspensão que foi determinada se deve manter ou se os autos devem prosseguir.

Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (art. 527º nº1 do n.C.P.Civil).

                                     Coimbra, 25 de Outubro de 2024

Luís Filipe Cravo

Fernando Monteiro

Vítor Amaral



[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Vítor Amaral
[2] Doravante “CPPT”.
[3] Trata-se do acórdão do TRL de 22-06-2023, proferido no proc. nº 6038/15.6T8OER.L1-2, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[4] Citámos agora o acórdão do TRL de 09-09-2021, proferido no proc. nº 5766/20.9T8ALM-A.L1-6, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrl.  
[5] cf., neste sentido, o acórdão do STA de 29-11-2017, proferido no processo nº 01247/17, acessível em www.dgsi.pt/jsta.
[6] Cf., também neste mesmo sentido, os acórdãos do TRP de 07-11-2019 (proferido no proc. nº  1860/18.4T8AGD-A.P1) e do TRL de 11-10-2022 (proferido no proc. nº 2446/17.6T8PDL.L1-7), estando ambos os arestos disponíveis em www.dgsi.pt.