Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2929/1999
Nº Convencional: JTRC01087
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: NOVOS CRÉDITOS
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão: 09/26/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 188º E 205º DO CPEREF
Sumário: I - Aexpressão "novos créditos" ínsita no nº 2 do artº 205º do CPEREF deve ser interpretada no seu sentido amplo e não restringida aos créditos que se constituam "ex novo", em momento posterior à data da declaração da falência ou do termo do prazo normal a que alude o artº 188º do mesmo diploma legal.
II - Assim, gozam de privilédio mobiliário geral os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato, constituídos anteriormente à sentença de declaração de falência, mas reclamados no prazo consignado no nº2 do artº 205º do CPEREF.
Decisão Texto Integral: