Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01087 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | NOVOS CRÉDITOS PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 188º E 205º DO CPEREF | ||
| Sumário: | I - Aexpressão "novos créditos" ínsita no nº 2 do artº 205º do CPEREF deve ser interpretada no seu sentido amplo e não restringida aos créditos que se constituam "ex novo", em momento posterior à data da declaração da falência ou do termo do prazo normal a que alude o artº 188º do mesmo diploma legal. II - Assim, gozam de privilédio mobiliário geral os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato, constituídos anteriormente à sentença de declaração de falência, mas reclamados no prazo consignado no nº2 do artº 205º do CPEREF. | ||
| Decisão Texto Integral: |