Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO AO CONSUMO TÍTULO EXECUTIVO INCUMPRIMENTO PRESTAÇÕES VINCENDAS PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 781.º DO CÓDIGO CIVIL, 20.º, N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO, E 10.º DA LEI UNIFORME DE LETRAS E LIVRANÇAS | ||
| Sumário: | I. Se o devedor estiver em incumprimento pelo não pagamento de determinadas prestações, em número e valor, conforme previsto no contrato e no art. 781º do CC, a regra é o vencimento de todas as outras, podendo o credor, de acordo com o pactuado, declarar imediatamente vencidas todas as obrigações assumidas pelos devedores/executados e exigir o pagamento imediato de todos os montantes devidos, e, ao mesmo tempo, conceder um prazo suplementar de 15 dias para o pagamento total desses montantes devidos, sob pena de resolução do contrato e execução das garantias existentes.
II. Em contrato de mútuo ao consumo (DL 133/2009, de 2.6), estando o devedor em incumprimento, prevalece a norma imperativa especial (art. 26.º) prevista no art. 20.º, n.º 1, b), sobre perda do benefício do prazo, ao dispor que o credor deve conceder ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do beneficio do prazo. III. Se o credor não interpela os devedores declarando o vencimento antecipado da dívida nem exige o pagamento total do devido, mas executa uma livrança em desrespeito do pacto de preenchimento, verifica-se que o mesmo não se encontrava legitimado a preencher a livrança, nomeadamente, quanto ao montante em divida e data de vencimento, que dela fez constar, o que implica falta de título executivo e consequente extinção da execução. IV. Não pode aceitar-se que o vencimento antecipado da dívida, bem com a exigibilidade do pagamento, se deu com a citação dos embargantes, se: 1) a citação na execução não observa a 2.ª parte da indicada, b) na citação não constar a expressa advertência dos efeitos da perda do beneficio do prazo, 2) a citação para a execução pressupõe o preenchimento da livrança e este, por sua vez, o vencimento da divida, com a perda do benefício do prazo, o que não se verificou. (Sumário elaborado pelo Relator, com ligeira modificação para encurtamento do texto) | ||
| Decisão Texto Integral: | * I – Relatório 1. A..., S.A., com sede em ..., intentou execução para pagamento de quantia certa, no montante de 25.409,92 €, com base numa livrança subscrita ao abrigo de um contrato de mútuo, contra AA e BB, residentes em .... Estes deduziram embargos de executado, sustentando, em síntese, que dos documentos juntos não resulta que o crédito exequendo haja sido cedido ao Exequente; tão pouco foram notificados da cessão do crédito; concluem assim pela ineficácia da cessão de créditos e, por isso, que o exequente é parte ilegítima; mais referem que a livrança foi subscrita em branco e só poderia ser preenchida em caso de vencimento do empréstimo por incumprimento; ora, a livrança foi preenchida em violação do pacto de preenchimento pois os embargantes não celebraram qualquer contrato de mútuo que se tenha vencido em 3.4.2024 e não devem a quantia nela aposta; em 21.1.2019 o capital em dívida era de 11.067,84 €, pelo que desconhecem a razão de ser do valor aposto na livrança; em consonância, a obrigação cambiária não é certa, liquida nem exigível; por outro lado, desconhecem a relação subjacente à livrança dada à execução por nela estarem identificados dois contratos; o exequente não alega a data de incumprimento do contrato que celebraram, sendo que à data em que foi preenchida a livrança o plano de pagamento estaria praticamente cumprido, pelo que não poderia ser preenchida pelo montante em que o foi; nunca foram interpelados, não estando, por isso, obrigados a pagar a quantia reclamada no requerimento executivo, nem dos juros; em todo o caso, invocam a prescrição dos juros vencidos há mais de 5 anos; impugnam, ainda, o valor dos juros peticionados. A exequente contestou sustentando que os embargantes celebraram um contrato de crédito ao consumo com o Banco 1... a 12.9.2014 , pelo valor de 12.944,63 €, a liquidar em 120 prestações; os executados deixaram de pagar o empréstimo em 15.12.2016 ficando em divida 11.067,84 €uros; o crédito foi cedido à exequente; os embargantes foram interpelados para pagarem e, ainda, das cessões de crédito; de acordo com o pacto de preenchimento que integra o contrato celebrado entre o cedente e os executados, a livrança poderia ser preenchida em caso de incumprimento das obrigações contratuais, pelo valor em divida e com uma data posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida, o que sabiam; a livrança foi preenchida não só com o capital em divida, 11.067,84 €, mas também com o demais em divida, i.é., juros de mora desde o incumprimento, despesas, encargos e comissões, em conformidade com o pacto de preenchimento, pelo que inexiste qualquer preenchimento abusivo; compete aos embargantes alegar e provar que nenhuma quantia estava em divida ou alegar e provar qual a quantia efetivamente em divida, o que não fizeram, limitando-se, outrossim, a contestar a obrigação; impugna a prescrição de juros, porquanto as obrigações cambiárias estão sujeitas a prazos especiais; ademais, o legislador não fixou qualquer limite temporal ao preenchimento da livrança em branco; considerando a data de vencimento da livrança e a data em que a execução foi proposta, conclui-se não ocorrer qualquer prescrição; mesmo que assim não fosse, o plano de pagamento ficou sem efeito por força do incumprimento, pelo que a divida voltou a assumir a natureza de capital e juros, sujeitos ao prazo ordinário de 20 anos; a livrança foi preenchida pelo capital em divida, acrescida de juros moratórios calculados desde o incumprimento – 15.12.2016 – até ao preenchimento da livrança e despesas, encargos e comissões de 496,06 €uros; não se verifica a prática de anatocismo. Foi proferido despacho, a julgar improcedente a excepção de ilegitimidade do exequente. * A final foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou a extinção da execução. * 2. A embargada/exequente recorreu, formulando as seguintes conclusões: (…) 3. Os embargantes/executados contra-alegaram, concluindo que: (…)
II - Factos Provados III - Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. - Exigibilidade da obrigação exequenda e violação do pacto de preenchimento.
2. Na sentença recorrida escreveu-se que: “a. Entre os Embargantes e o Cedente Banco 1... S.A. foi oportunamente celebrado um contrato de crédito a consumidor, regulado pelo Decreto-Lei n.º 133/2009 de 02 de junho. (…) b. No caso vertente o contrato de crédito consubstancia um mútuo, não se verificando, quanto a ele, qualquer uma das exclusões prevista no Art. 2.º (…) No caso vertente, foi concedido aos Embargantes um crédito de 12.944,63 €uros, a restituir em 120 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros à taxa de 11,6%, no montante fixo de 188,12 €uros, vencendo-se a primeira prestação no dia 15 de setembro de 2014. O cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor consiste no pagamento das prestações acordadas entre as partes, nas quais se inclui, por um lado, o pagamento do montante do crédito, acrescido de outras despesas relativas ao contrato e, por outro lado, o pagamento dos juros remuneratórios. (…) c. Sendo a dívida liquidável em prestações, aplica-se o Art. 781.º do Cód. Civil, pelo que a não realização de uma das prestações, ou seja, o não pagamento de uma prestação, implica o vencimento de todas as outras. Esta, porém, é uma possibilidade conferida ao credor, que pode optar pelo não vencimento imediato de todas as prestações. Portanto, deve entender-se que a produção do efeito opera na sequência da comunicação dirigida ao devedor pelo credor. Acontece, porém, que o Decreto-Lei n.º 133/2009 afastou-se deste regime e consagrou, no seu Art. 20.º, um regime especial para o contrato de crédito ao consumo. Assim, o Art. 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 133/2009 dispõe que, em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do beneficio do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, se verificar a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito e ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do beneficio do prazo ou da resolução do contrato. O n.º 2 do mesmo normativo legal esclarece que a resolução do contrato pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou indemnização, nos termos gerais. Em face do exposto, no crédito ao consumo, a lei equipara os requisitos para a perda do benefício do prazo e para a resolução do contrato. Assim, para além do requisito ligado ao valor e ao número de prestações incumpridas, exige-se, ainda, que o credor interpele o consumidor para que este cumpra e só após o decurso do prazo aí definido, pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato. Sendo que a prova do cumprimento deste dever incumbe ao credor (escreveu-se devedor por lapso). Regressando ao caso que nos ocupa, não resultou provada qualquer interpelação dos Cedentes, nem mesmo do Exequente cessionário, nos termos do Art. 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 133/2009, ou seja, a conceder ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do beneficio do prazo ou da resolução do contrato. Como vimos, as únicas missivas enviadas pelo Cedente Banco 1... S.A., de que há notícia nos autos, respeitam à integração e extinção em PERSI, endereçadas para a nova morada indicada pelos Embargantes – sendo certo que, após, houve um pagamento dos Embargantes, a justificar nova integração em PERSI. Já o Exequente Cessionário enviou uma carta a cada um dos Embargantes, nos termos do Art. 781.º do Cód. Civil e para a morada que consta do contrato. Ora, se por um lado o Decreto-Lei n.º 133/2009 afastou, no seu Art. 20.º, o regime do Art. 781.º do Cód. Civil, verifica-se, ainda, que a missiva foi enviada para morada que não era a dos Embargantes. Aliás, nem o Exequente juntou qualquer comprovativo da sua receção pelos Embargantes. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz não apenas quando chega ao poder ou é conhecida do destinatário, mas também quando por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida – Art. 224.º, n.º 2 do Cód. Civil. Isto porque, para a lei, basta que a declaração chegue ao poder do destinatário, atinja a sua esfera jurídica, em condições de ser por ele conhecida, para se tornar eficaz, revelando-se indiferente que tome ou não efetivo conhecimento do respetivo conteúdo. A lei procura, desta forma, repartir de forma equilibrada, quer a prova das comunicações, quer os riscos a que as mesmas se expõem. Assim, se é entregue uma carta na caixa de correio da morada correspondente à residência habitual do destinatário espera-se que o mesmo a vá recolher, que a abra e que leia a comunicação dela constante. Pelo que, em conformidade com as regras gerais sobre repartição do ónus da prova, competia ao Embargado provar que empregou um meio de transmissão idóneo a atingir a esfera de conhecimento (ou ao poder) dos Embargantes. O que no caso não logrou, pois, o Embargado interpelou os Embargantes para morada que não era a sua, sendo que estes comunicaram, atempadamente, a mudança de morada para efeitos de comunicações. Deste modo, para além da interpelação não obedecer ao disposto no Art. 20.º do Decreto-Lei – não foi concedido aos Embargantes um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do beneficio do prazo ou da resolução do contrato -, verifica-se que a declaração do Embargado não é eficaz porquanto, por facto que não lhes é imputável, foi dirigida para morada que não é a sua. De referir, por fim, que, como vimos, aquando do preenchimento da livrança (abril de 2024) não se encontravam vencidas, pelo decurso do tempo, todas as prestações acordadas. Conclui-se, assim, que a obrigação exequenda, tal como vem peticionada, é inexigível. d. Diz-se abusivo o preenchimento do título quando o mesmo é completado com violação do pacto de preenchimento, ou seja, em desconformidade com as os acordos realizados ou convenções estabelecidas entre as partes nesse pacto. O Art. 10.º da Lei Uniforme de Letras e Livranças exige que o subscritor em branco prove que o preenchimento foi desconforme com a vontade por si objetivamente manifestada e que o portador está de má fé ou incorreu em falta grave, porque tal vontade foi dele conhecida ou foi por ele grosseira e culposamente ignorada. Nessa conformidade, em princípio, o título de crédito não constitui título executivo se o Executado demonstrar que o mesmo foi preenchido de forma abusiva, i.é, sem que existisse qualquer pacto (válido) de preenchimento ou em violação manifesta das convenções constante desse pacto. No caso vertente, os Embargantes não foram interpelados nos termos do Art. 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, norma essa que tem carácter imperativo (Art. 26.º do mesmo diploma), pelo que não se consideram antecipadamente vencidas todas as prestações, nem resolvido o contrato; tão pouco, à data do preenchimento do título encontravam-se vencidas e não pagas todas as (120) prestações. Conclui-se, assim, que o Embargado não encontrava legitimado a preencher a livrança, nomeadamente, quanto ao montante em divida e data de vencimento. O preenchimento da livrança não corresponde à vontade objetivamente manifestada pelos Embargantes no pacto de preenchimento, pelo que se conclui que o preenchimento da livrança foi abusivo.”. A recorrente discorda pelos motivos constantes das suas conclusões de recurso (as K. a Y.). Os recorridos pugnam pela manutenção do decidido, pelas razões que expendem nas suas conclusões de recurso. Cremos que a recorrente não tem razão. A situação do PERSI e conexos factos provados vi. e vii. não têm no nosso caso concreto o relevo que a recorrente lhes quer emprestar, pois reportam-se tão-só à integração, sem mais, e a partir de 18.9.2016, no PERSI, e à extinção, sem mais, no dia 18.12.2016 desse PERSI. Acontece que depois desta última data, os devedores/embargantes ainda fizeram realizaram prestação amortizadora no âmbito do contrato de mútuo, em 10.1.2017 (facto viii.), o que elimina qualquer relevância desse PERSI, no nosso caso concreto. Assim, o incumprimento contratual decorre desde a referida data, encontrando-se em dívida o capital de 11.067,84 € (facto ix.). A recorrente traz à colação o art. 14º das “Condições Gerais” e o art. 781º do CC. O referido art. 781º, está atrás transcrito, e o mencionado art. 14º reza assim:
(…)
Por sua vez, o art. 20º, nº 1, do DL 133/2009, também acima transcrito, dispõe que em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do beneficio do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, se verificar a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito – a) - e ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do beneficio do prazo ou da resolução do contrato – b). Não há dúvida que os devedores têm mais de 2 prestações em atraso, que excedem 10º do total do crédito. Como assim, o credor, nos termos contratuais (transcrito art. 14º, nº 2, b), e 3) podia, através de carta registada com A/R, declarar imediatamente vencidas todas as obrigações assumidas pelos executados/recorridos e exigir o pagamento imediato de todos os montantes devidos, e, ao mesmo tempo, devia conceder um prazo suplementar de 15 dias para o pagamento total desses montantes devidos (mais indemnizações e encargos devidos), sob pena de resolução do contrato e execução das garantias existentes. Estas disposições contratuais cedem, porém, perante a disposição imperativa (art. 26º do apontado DL), do indicado art. 20º, nº 1, designadamente para o que agora interessa da b). Ora, a credora/exequente, que tinha o respectivo ónus de prova, não demonstrou ter regularmente interpelado os embargantes para o pagamento do capital, juros e comissões (facto não provado iii.). O que significa que, ao contrário do defendido pela recorrente, o vencimento antecipado da dívida não ocorreu nem houve exigibilidade por parte do credor. Não tendo ocorrido o vencimento antecipado da dívida nem exigibilidade por parte do credor, é óbvio que a recorrente não encontrava legitimada a preencher a livrança, nomeadamente, quanto ao montante em divida e data de vencimento, que dela fez constar. O preenchimento da livrança não corresponde, assim, ao pacto de preenchimento combinado entre as partes, pelo que é de concluir que o preenchimento da livrança foi abusivo. O que gera falta de título executivo, a indicada livrança não o é, e implica a absolvição do devedor de toda a responsabilidade (vide A. Delgado, LULL Anotada, 5ª Ed., nota 7. ao art. 10º, pág. 83, Carolina da Cunha, Manual de Letras e Livranças, 2016, págs. 184/185, e art. 732º, nº 4, 1ª parte, do NCPC). Sustenta, ainda, a recorrente que caso assim não se entenda, que o vencimento antecipado da dívida, bem com a interpelação para pagamento, se deu com a citação dos embargantes, no âmbito dos presentes autos de execução. Não subscrevemos, tal asserção, porquanto 2 obstáculos se erguem: 1) primeiro a citação na execução não observa a 2ª parte da indicada b), visto na citação não constar a expressa advertência dos efeitos da perda do beneficio do prazo; 2) segundo, como assinalam os recorridos, a citação para a execução pressupõe o preenchimento da livrança e este, por sua vez, o vencimento da divida, com a perda do benefício do prazo, o que não se verificou. Não procede o recurso. Uma breve nota mais. A recorrente invoca a seu benefício um acórdão da Rel. Lisboa (cfr. a conclusão X). Todavia esse aresto não tem paralelo com a nossa situação concreta, tratando-se aí de 2 títulos executivos diferentes: uma escritura de compra e venda, com mútuo e hipoteca, acompanhada de documento complementar, e uma escritura de abertura de crédito, igualmente com hipoteca, acompanhado também de documento complementar e de extrato de conta relativo ao crédito conferido. (…)
IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida. * Custas a cargo da recorrente. * Coimbra,10.2.2026
Moreira do Carmo
Fonte Ramos
Fernando Monteiro
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