Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE PARTE DA COISA EM LITÍGIO VALOR PROCESSUAL VALOR REAL DA COISA | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – MANGUALDE – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 296.º, N.º 1, 297.º, N.º 1, 302.º, N.º1, 304.º, N.º 1, 306.º, N.º1, 308.º, N.º1 E 364.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | No procedimento cautelar de restituição provisória de posse instaurado como preliminar de (eventual) ação de reivindicação (art.º 364º, n.º 1 do CPC) o que interessa é o valor real da coisa; se apenas estiver em causa parte de uma coisa, ainda que se peça a declaração do direito de propriedade sobre toda ela, é o valor da parte em litígio que marca o valor processual do procedimento e da causa. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Fonte Ramos Adjuntos: João Moreira do Carmo Luís Cravo * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. AA e BB, na qualidade de (únicas) herdeiras da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC, instauraram, na Comarca de Viseu - Juízo de Competência Genérica de Mangualde, o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra DD e EE, pedindo que seja: a) Decretada, sem audiência prévia dos requeridos, a imediata restituição provisória da posse às requerentes do pátio do seu prédio (melhor identificado em 4º da petição); b) Decretada a inversão do contencioso, dispensando as requerentes do ónus de propor a ação principal (ação de reivindicação) de que esta providência estará dependente; c) Ordenada aos requeridos a imediata retirada das tubagens e restante material de construção que ocupam o pátio das requerentes, de modo a permitir a sua plena restituição possessória; d) Ordenado aos requeridos que respeitem os limites da propriedade das requerentes tais como se encontram, desde sempre, registados, e se encontravam antes do início das obras pelos requeridos. Alegaram, nomeadamente: - A dita herança ilíquida e indivisa, representada pelas requerentes, é dona e legitima proprietária do prédio urbano, constituído em propriedade total, sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, com 2 pisos, sito no Lugar ..., da Freguesia ..., do concelho ..., do distrito ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º ...47 e identificado na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...57; - O mencionado prédio é composto por casa de rés-do-chão e 1º andar, com 4 divisões, com área bruta privativa de 159,30 m2, barracão com 78 m2, quintal com 1000 m2 e por um pátio com 220 m2, confrontando a norte com caminho público, sul com FF, nascente com servidão particular e poente com terras do mesmo; - Os requeridos adquiriram o prédio urbano em ruínas (art.º matricial 254)[1], com a área total de 132 m2, situado na estrema de nascente para sul daquele seu prédio; - No final de abril/2025, os requeridos iniciaram trabalhos de edificação e reconstrução do edifício e vieram a ocupar integralmente o pátio do prédio inscrito na matriz sob o art.º ...47, como se melhor se indica nos art.ºs 13º a 17º e 45º a 49º da petição; - O acesso ao prédio urbano dos requeridos (casa em reconstrução) nunca se fez através do pátio das requerentes. Na petição foi declarado o valor de € 5 000,01. Proferidos os despachos de 20.6.2025 e 30.6.2025[2], em 05.7.2025 a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo decidiu declarar o Juízo de Competência Genérica de Mangualde da Comarca de Viseu, incompetente em razão do valor da causa, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Central Cível de Viseu da mesma Comarca. Dizendo-se inconformadas, as requerentes apelaram formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida padece de vícios que a invalidam, designadamente de vício de violação da lei (art.ºs 308º e 309º do CPC) e dos princípios do dispositivo e do inquisitório - princípios estruturantes do direito processual civil. 2ª - Nos termos do disposto no art.º 308º do CPC, a fixação do valor da causa “faz-se em face dos elementos do processo ou (…), mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar”. 3ª - Determinando o tribunal a fixação por arbitramento, o mesmo é feito por um único perito (art.º 309º do CPC). 4ª - No caso, a Juiz “a quo” entendeu que as normas fixadas no CPC para a fixação do valor da causa eram despiciendas e dispensáveis, tendo optado por fixar o valor da causa com recurso à sua sensação ou ao que lhe parecia, em função de uma alegada “avaliação” subjacente a um anúncio publicado num site de uma imobiliária. 5ª - Neste apuramento sensacional, a Meritíssima Juiz “a quo” nem se deu ao trabalho de perceber as circunstâncias em[3] que tal anúncio terá sido efetuado, se qualquer das requerentes tinha contrato com a pretensa anunciante, nem se o valor que a mesma foi consultar à internet corresponde minimamente aos valores de mercado ou se existe alguma avaliação ao imóvel que lhe atribua esse valor. 6ª - A avaliação documental dos autos – entenda-se o VPT (valor patrimonial tributário) – é feita com critérios legais e, no caso em apreço, foi efetuada há menos de um (1) ano pela Autoridade Tributária. 7ª - Não existe nenhum elemento nos autos, para além da caderneta predial do prédio das requerentes e da certidão predial da respetiva Conservatória do Registo Predial, dos quais ressuma que o valor do prédio esbulhado é de € 11 596,35 e não outro. 8ª - A decisão de fixação do valor da causa gera a incompetência do Tribunal recorrido e atrasa a prolação da decisão com claros prejuízos para as recorrentes. 9ª - Tal decisão viola as normas atrás citadas dos art.ºs 308º e 309º do CPC, bem como o princípio do dispositivo (ao ignorar abertamente a resposta das recorrentes ao convite para pronúncia que antecedeu a fixação do valor da causa). 10ª - Tal como viola o princípio do inquisitório e da legalidade, na medida em que os poderes do juiz para fixação do valor da causa estão limitados por lei aos critérios aí fixados, impedindo que o Juiz fixe livremente e para lá dos elementos disponíveis nos autos, o valor que bem entender. 11ª - A decisão que fixou o valor da causa em € 85 000 e declarou o tribunal recorrido incompetente em razão do valor da causa é, por isso, nula e deve ser declarada como tal, impondo-se, com efeito, a respetiva revogação. Rematam pugnado por decisão que fixe ao presente procedimento cautelar o valor de € 11 596,35 e julgue o Juízo de Competência Genérica de Mangualde do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu competente em razão do valor da causa. A única questão a decidir prende-se com a determinação do valor do procedimento cautelar. * II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do antecedente relatório e ainda: a) Refere-se na primeira parte do mencionado despacho de 05.7.2025: «(...) Foram as requerentes notificadas para esclarecer em 5 dias o valor por si atribuído à ação, ou para requerer neste conspecto, o demais tido por pertinente. As requerentes vieram dar conta que: «a coisa esbulhada não foi a totalidade do imóvel das requerentes, mas antes o pátio com 220 m2. Aliás, tal como oportunamente, em sede de embargo de obra nova, as mesmas requerentes invocaram neste mesmo tribunal, verificava-se o risco eminente de os requeridos tomarem para si a totalidade do referido pátio de 220 m2 (...) bastaria retirar da CPU do prédio dos requeridos – urbano destinado a habitação, com todas as características nele identificadas, cujo VPT é de € 8 680,00 - para concluir que o pátio ocupado pelos mesmos não poderá ter nunca um valor superior a este… a CPU do prédio das requerentes tem o VPT atualizado em 2024, com o valor global de € 11 596,35, sendo, no limite, este o valor a atribuir à causa. Dizer-se que na senda do que deixamos consignado no nosso anterior despacho, é do nosso conhecimento funcional, aliás conforme as requerentes aliás fazem menção a outro procedimento cautelar anterior ao presente que veio a ser indeferido por decisão de 03.6.2025, que se tomou conhecimento através de testemunha/agente imobiliária da A... das requerentes que o valor global e de mercado do imóvel atualmente á venda em agência imobiliária é de 85 000,00€, sendo que tal nos suscitou dúvidas sobre o valor da indicado pela parte/requerente, atendendo ao disposto no art.º 304º, n.º 3, al. b) do CPC [«na providência cautelar de restituição provisória da posse o valor da ação é determinado pelo valor da coisa esbulhada». Ao contrário do que referem as requerentes tal prova do valor desse imóvel foi produzida no âmbito do procedimento cautelar a que se referem as requerentes logo na sua PI – Proc. 2347/25.... e aliás para que dúvidas não restem e de acordo com o que havia sido indicado pela testemunha GG e o modo de aceder ao imóvel, consta ainda atualmente no site da A... tal venda pelo valor global de 85 000 €, in https://A....pt/comprar/C020...49:[4] Preceitua o art.º 304º, n.º 3, al. b) do CPC «3 - O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes: Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada. Ou seja, no nosso modesto entendimento, no caso em apreço a «coisa» é todo o imóvel não podendo haver fracionamento do mesmo para a área do pátio. Destarte, na nossa ótica o valor da coisa esbulhada é assim o valor que está efetivamente à venda o imóvel, o seu valor de mercado, pois bem sabemos que o valor de VPT nada confere na maior parte dos casos com o valor do mercado e foi isso inclusive que as requerentes quiseram fazer alusão inicialmente, ou seja, indicar o valor dos 85 000€ para comprovar que com a atuação dos Réus estavam a ver o seu prédio a poder não ser vendido por aquele que era o seu valor atual de venda e o seu valor de mercado poder ser reduzido em face das condutas dos Réus. Fixa-se o valor da causa em 85 000€, por correspondência ao valor patrimonial de mercado atual do prédio urbano, objeto da providência – art.º 296º, 299º e 304º, n.º 3, al. b) do CPC.» b) Consta da caderneta predial urbana e da certidão permanente da Conservatória do Registo Predial ... que o art.º urbano ...47 tem a área total de 1 457,30 m2 e a seguinte composição: casa de rés-do-chão e 1º andar com a superfície coberta de 159,30 m2; barracão com 78 m2; pátio com 220 m2 e quintal com 1 000 m2. Confronta - Norte: caminho público; Nascente: servidão particular, Sul: FF, Poente: HH.[5] c) O valor patrimonial tributário atual (CIMI) do aludido prédio, determinado no ano de 2024, é de € 11 596,35 (onze mil, quinhentos e noventa e seis euros e trinta e cinco cêntimos). d) Consta da caderneta predial urbana e da certidão permanente da Conservatória do Registo Predial ... que o art.º urbano ...54 tem a área total de 132 m2 e a seguinte composição: casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar com a superfície coberta de 72 m2 e área descoberta de 60 m2; confronta - de Norte, Nascente e Sul com caminho, e a Poente com II.[6] 2. Cumpre apreciar e decidir. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (art.º 296º, n.º 1 do Código de Processo Civil/CPC[7]). Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (n.º 2). Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício (art.º 297º, n.º 1). Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa (art.º 302º, n.º 1). Tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável (n.º 4). O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores (art.º 304º, n.º 1). O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes: a) Nos alimentos provisórios e no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida, multiplicada por 12; b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada; c) Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano; d) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar; e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir; f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados (n.º 3). Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes (art.º 306º, n.º 1). Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar (art.º 308º). Se for necessário proceder a arbitramento, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento (art.º 309º). Quando se apure, pela decisão definitiva do incidente de verificação do valor da causa, que o tribunal é incompetente, são os autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 (art.º 310º, n.º 1). O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (art.º 1305º do Código Civil/CC) e pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (art.º 1311º, n.º 1, do CC). 3. Para a fixação do valor da causa, o critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata que com a ação se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício que pela ação se pretende assegurar, sendo que, em rigor, o benefício a que a ação visa é dado, não pelo pedido isoladamente considerado, mas pelo pedido combinado com a causa de pedir - o valor do(s) pedido(s) considerado(s) em atenção à relação jurídica com base na qual se pede.[8] Nas ações de condenação destinadas a pedir a prestação duma coisa diversa de pagamento de quantia ou destinadas a pedir a prestação dum facto, o valor da ação determina-se pelo valor da coisa ou do facto cuja prestação se pede, devendo relacionar-se o pedido com a causa de pedir. Nas ações de reivindicação o que interessa é o valor real do prédio e o valor da ação corresponde ao da coisa reivindicada; estando em causa, não a totalidade da coisa/prédio, mas uma fração ou parte dela, o valor da causa terá que ser determinado não pelo valor de toda a coisa, mas pelo da parcela ou fração em litígio (v. g., ação de demarcação); se apenas estiver em causa parte de uma coisa, ainda que se peça a declaração do direito de propriedade sobre toda ela, é o valor da parte em litígio que marca o valor processual da causa. O critério do valor da coisa carece de ser adaptado quando não está em litígio a totalidade dela, mas apenas uma parte ou fração, só ao valor desta se atendendo então.[9] 4. Na situação em análise apenas as requerentes intervieram nos autos (que se encontram na fase inicial); daí, o valor do procedimento cautelar não envolve ou implica o atendimento de eventual acordo das partes (art.ºs 305º e 308º, ab initio). Mas coloca-se a questão de saber se ante o critério estabelecido pelo art.º 304º, n.º 3, alínea b), o valor da coisa esbulhada deverá ser determinado atendendo a todo o prédio em causa (obviamente, levando em conta o valor patrimonial tributário determinado pelo Fisco em 2024 ou o respetivo valor de mercado) ou se deverá ser considerada a concreta parte que se diz esbulhada pelos requeridos, a saber, a área correspondente ao pátio do prédio urbano do art.º 447 (220 m2) que se situará junto ao prédio dos requeridos, parcela relativamente à qual estes se arrogarão ter direito (de propriedade, de servidão, ...). Ora, pese embora o teor literal do referido preceito legal, afigura-se que se deverá atender ao critério mencionado no ponto anterior - o valor do procedimento cautelar deverá ser determinado atendendo ao valor (real) da parcela de terreno em litígio e não ao valor do prédio que a integra. E se os elementos disponíveis não permitirem a determinação do valor da dita parcela [v. g., a fixação de um valor similar ao indicado no requerimento das requerentes de 01.7.2025 e neste recurso - cf. ponto I, in fine, supra], importará lançar mão da via indagativa prevista nos art.ºs 308º e 309º.[10] 5. Acrescenta-se que, no ano de 2024, a Administração Fiscal atualizou o valor patrimonial do prédio em causa, importante, sobretudo, para efeitos tributários ou fiscais e que raramente coincide com seu valor real, sabendo-se que é este que deve relevar para efeitos de determinação do valor processual da causa (dos valores e interesses em presença). Na determinação do valor, tendo presente o descrito regime jurídico, cumpre verificar o objetivo real da ação, a utilidade económica imediata que com a ação se pretende obter. 6. Também se dirá que o que se pede sob as alíneas “c)” e “d)” [cf. ponto I., supra] é consequente ou inerente ao reconhecimento da propriedade sobre a dita parcela de terreno, não revestindo qualquer interesse ou utilidade suplementar para as requerentes.[11] 7. Concluindo: - No procedimento cautelar de restituição provisória de posse instaurado como preliminar de (eventual) ação de reivindicação (art.º 364º, n.º 1) o que interessa é o valor real da coisa[12]; se apenas estiver em causa parte de uma coisa, ainda que se peça a declaração do direito de propriedade sobre toda ela, é o valor da parte em litígio que marca o valor processual do procedimento e da causa. - O valor do procedimento de restituição provisória de posse equivale ao valor da coisa cuja posse de pretende recuperar; com a subsequente ação de reivindicação pretender-se-á obter a mesma utilidade económica: o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa de que o autor foi esbulhado. 8. Fixado o valor, nos termos indicados, atender-se-á, depois, ao regime jurídico em matéria de competência previsto nas leis de organização judiciária (cf. art.ºs 66º do CPC e 117º e 130º da Lei n.º 62/2013, de 26.8). 9. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. * III. Pelo exposto, procedendo a apelação, revoga-se a decisão recorrida, devendo proceder-se em conformidade com o referido em II. 4. a 8., supra. Sem custas. * 30.9.2025
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