Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL PRESTAÇÃO DE CONTAS OBJETO EXCLUSÃO DE PRETENSÕES INDEMNIZATÓRIAS JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - NAZARÉ - JUÍZO C. GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 573.º, 805.º, N.º 1, 806.º, N.º1, 2.093.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 941.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. A prestação de contas tem por objeto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se, sem que nela caiba a responsabilização do administrador pelos prejuízos derivados de um eventual atraso no cumprimento da obrigação de prestação de contas ou a determinação sobre se alguma quantia é devida a título de enriquecimento sem causa por parte do cabeça de casal.
2. Para que o cabeça de casal incorra em mora relativamente à obrigação de prestação anual de contas da sua administração, prevista no nº1 do artigo 1093º, necessário é que as mesmas lhe sejam exigidas. 3. Instaurada ação especial de prestação de contas relativa à administração de determinados bens imóveis pelo cabeça de casal, uma vez finda tal administração pelo termo do processo de inventário - obrigação para cujo cumprimento a lei não prevê qualquer prazo -, e apresentadas as contas no prazo da contestação (art. 942º, nº1), só existe mora e contagem de juros uma vez determinado o saldo devedor. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Catarina Gonçalves 2º Adjunto: Chandra Gracias
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO AA instaurou a presente Ação Especial de Prestação de Contas, contra BB, Pedindo: - que, na qualidade de cabeça de casal, a Ré proceda à prestação de contas decorrente da sua administração dos imóveis pertencentes à herança de CC, desde a data de 01.01.2015 até 22-06-2020; - a condenação da ré a pagar ao Autor ½ do saldo final que vier a ser apurado, bem como no pagamento dos juros de mora à taxa legal, sobre os valores descritos em 27º da petição inicial ou outros que, a final, se venham a determinar mais exatamente, até à presente data, e nos juros de mora vincendos à mesma taxa até efetivo e integral pagamento. - a título subsidiário, em caso de improcedência do pedido de juros de mora, pede a atualização à data mais recente que puder ser atendida, os valores monetários descritos em 27º da petição inicial ou outros que, a final, se venham a determinar mais exatamente e devendo eles relevar para a verificação do saldo final. Regulamente citada, a Ré apresentou articulado: - prestando contas do seu exercício como cabeça de casal, desde 01 de janeiro de 2015 até 22 de junho de 2020, data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha: Em suma, em relação aos valores recebidos da administração dos bens da herança de CC recebeu o montante global de 33.650,00 €, enquanto que a título de despesas o montante global de 4.267,20 €, perfazendo o saldo de 29.382,80 €, cabendo a cada uma das partes a quantia de 14.691,40 €: - pugnando pela improcedência do pedido quanto aos juros de mora, bem como da correção monetária dos valores apurados, sustentando que só a partir do apuramento do saldo é que se mostra líquida a obrigação quanto ao respetivo pagamento. Em sede de resposta, o Autor impugnou todos os valores respeitantes às despesas apresentadas, por não se mostrarem comprovadas ou não se encontrarem efetivamente pagas. * Realizada audiência de julgamento, foi proferida Sentença, a qual culmina no seguinte dispositivo: III- DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgando as contas apresentadas: 3.1- Apuro e fixo as receitas obtidas pela Ré no valor global de 33.650,00 € (trinta e três mil e seiscentos e cinquenta euros) e aprovo as despesas apresentadas no valor global de 137,83 € (cento e trinta e sete euros e oitenta e três cêntimos), não reconhecendo ou validando as demais despesas impugnadas ou apresentadas. 3.2- Em consequência condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 16.756,09 € (dezasseis mil e setecentos e cinquenta e seis euros e nove cêntimos), correspondente a metade do saldo final apurado. 3.3- Condeno a Ré a pagar ao Autor o valor global de 5.178,98 € (cinco mil e cento e setenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), a título de juros de mora vencidos até à presente data, 21/03/2025, e nos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. * Inconformada com tal decisão na parte respeitante à condenação em juros, a Ré dela interpôs recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1ª - A Recorrente não pode aceitar a douta decisão recorrida, na parte em que a condenou ao pagamento de juros de mora vencidos no valor de 5.178,98 € e de juros vincendos até integral pagamento; 2ª - Estamos no âmbito de um processo especial de prestação de contas; 3ª - A presente ação foi intentada pelo Recorrido contra a Recorrente, pedindo que fosse determinado que esta prestasse contas pela sua administração dos bens pertencentes ao falecido pai de ambos; 4ª - Mais foi pedido a condenação desta no pagamento de juros de mora ou correção monetária com referência aos valores das contas por esta apresentados; 5ª - A ora Recorrente, desde logo, pugnou pela improcedência deste pedido, porquanto o incumprimento da obrigação de prestação de contas não determina por si só a sua constituição em mora e por outro lado tal pedido extravasa por completo o objeto da ação de prestação de contas; 6ª - Apesar disso foi entendido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não assistir razão à ora Recorrente, tendo a mesma sido condenada a pagar ao Recorrido o montante de 5.178,98 € a título de juros de mora e juros vincendos até integral pagamento; 7ª - O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” justificou tal decisão com fundamento no incumprimento do dever de prestar contas, ignorando por completo estarmos no âmbito de um processo especial de prestação de contas, cujo objeto é restrito; 8ª - Quando o cabeça de casal não presta contas espontaneamente, aquele que tenha direito de as exigir, pode intentar ação de prestação de contas contra quem tenha o dever de prestá-las; 9ª - Na modesta opinião da ora Recorrente, a questão prende-se em saber se este tipo especial de ação, comporta um pedido e condenação no pagamento de juros legais; 10ª - O artigo 941º do Código de Processo Civil sob a epígrafe “Objecto da ação delimita o objeto da ação de prestação de contas; 11ª - A obrigação de prestar contas está centrada na obrigação de informar constante do artigo 573.º do Código Civil, sendo que tal obrigação tem por finalidade, atentas as receitas e as despesas, o apuramento de um saldo, visando apurar, quem deve e o que deve, e nada mais. 12ª - Não tendo a Recorrente cumprido com a sua obrigação de prestar contas, foi a mesma compelida a apresentá-las através do presente processo de prestação de contas; 13ª - Para sustentar o seu pedido de condenação da Recorrente ao pagamento de juros, o Recorrido alega a violação por parte desta, enquanto cabeça de casal, da obrigação de prestar contas anualmente e de no final de cada ano lhe pagar; 14ª - O incumprimento por parte da Recorrente da obrigação de prestar contas anualmente pela administração dos bens da herança não determina, por si só, a sua constituição em mora relativamente aos rendimentos que pudessem ser entregues ao Recorrido; 15ª - Na modesta opinião da Recorrente, quer o Recorrido quer a sentença agora colocada em crise, lavram num erro de raciocínio, ou seja, confundem a obrigação de prestar contas com a obrigação do pagamento do saldo, que decorre do apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas, que apenas no âmbito do presente processo veio a ser apurado; 16ª - A ação de prestação de contas constitui um processo especial, limitado no seu objeto, ou seja, tem apenas por objeto o apuramento e aprovação das receitas efetivamente obtidas e das despesas realizadas, com vista à eventual condenação no pagamento do saldo que venha ser apurado; 17ª - Pelo que, está fora do âmbito do processo especial de prestação de contas a condenação da Recorrente no pagamento de juros de mora, uma vez que tal pedido e condenação excedem o objeto do presente processo, onde apenas cabe apurar o saldo entre a receita e a despesa e a eventual condenação no seu pagamento quando positivo; 18ª - Isto mesmo resulta do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/04/2017, Processo Nº 40827/03.0TJLSB-B.L1-6 quando ali é referido o seguinte: “De igual modo, está também fora do âmbito do processo especial de prestação de contas a condenação do cabeça-de-casal ou da herança no pagamento de eventuais juros de mora, os quais, para além de serem, em princípio, a indemnização legalmente fixada para os casos de mora no cumprimento de obrigações pecuniárias (art. 806º nº 1 do Código Civil), o que não é o caso, a sua exigibilidade, para além de não poder recair sobre a herança sob pena de afetar todos os herdeiros e respetivos quinhões, a verificar-se recairá exclusivamente sobre o cabeça-de-casal, reunidos os requisitos geradores da sua responsabilidade extracontratual, o que excede pelas razões enunciadas o objeto deste processo especial, onde apenas se busca determinar a relação deve-haver.” (in www.dgsi.pt); 19ª - No mesmo sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/12/2012, Processo Nº 3944/04.7TVLSB.L2-7 onde se pode ler: “1.O incumprimento pelo cabeça-de-casal da obrigação de anualmente prestar contas pela administração dos bens da herança não determina, por si só, a sua constituição em mora relativamente aos rendimentos que pudessem ser distribuídos pelos herdeiros; 2. A acção para prestação de contas não constitui meio adequado para avaliação da responsabilidade do cabeça-de-casal pela não distribuição (anual) dos rendimentos pelos herdeiros; 3. O incumprimento da obrigação de prestar contas pela administração dos bens da herança faz compelir o cabeça-de-casal à apresentação das mesmas através de um processo judicial que tem por única finalidade a sua condenação no pagamento do saldo que no âmbito desse processo vier ser apurado (de acordo com as receitas obtidas e as despesas realizadas); 4. Só a partir do apuramento desse saldo (positivo) se mostra líquida a obrigação do cabeça-de-casal quanto ao respectivo pagamento, pelo que até aí não incorreu o mesmo em mora, carecendo de cabimento legal a sua condenação no pagamento de juros.” (in www.dgsi.pt) 20ª - Por todo o exposto, na modesta opinião da Recorrente, andou mal o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ao decidir condenar a Recorrente no pagamento do valor de 5.178,98 € a título de juros vencidos e ainda nos vincendos até integral pagamento; 21ª A decisão de que agora se recorre, violou entre outras, as disposições constantes dos artigos 2093º nº 1 e 805º nº 1 ambos do Código Civil e 941º do Código de Processo Civil. * Pelo autor foram apresentadas contra-alegações no sentido da improcedência do recurso, nas quais conclui: 1ª- Falece qualquer razão à recorrente nas suas alegações e conclusões que devem improceder in totum. 2ª- Como bem se entendeu e decidiu na sentença recorrida, é logo após os sucessivos e anuais apuramentos que também logo foram do conhecimento da cabeça de casal, que ficou líquida a sua obrigação de pagamento de metade do respetivo saldo e se inicia a mora em que incorre a devedora cabeça de casal. 3ª- Em cumprimento de princípios fundamentais do CPC, mormente dos contidos nos seus artigos 5º - ut seu nº3 e 547º deverá sempre esse Venerando Tribunal obstar a que a questão objeto do recurso não seja decidida neste processo, recusando o entendimento da recorrente. 4ª- Nos termos do nº2 do artº 665º CPC, para o caso de proceder o recurso e assim a questão dos juros de mora venha a proceder, a Relação deve apreciar, nesta apelação, as questões alegadas pelo A. recorrido, oportunamente, da atualização monetária e do enriquecimento sem causa; e 5ª- na procedência do pedido subsidiário formulado pelo A. ora recorrido, deverá esse Venerando Tribunal, no douto Acórdão a proferir, proceder à atualização, à data da sentença recorrida, dos valores referidos supra em 1.a) e como ora se alega. 6ª- A não se entender como na anterior conclusão ou , se não, a conceder - se provimento ao recurso, deverá esse Venerando Tribunal conhecer do enriquecimento injustificado da cabeça de casal e recorrente à custa do recorrido e, no Acórdão a proferir , deve atribuir ao ora recorrido um dos valores como ora alegado supra em 4.2 . 7ª- Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pela recorrente e a douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação das normas aí invocadas. 8ª - Deve ser negado provimento ao recurso e confirmar- se a douta sentença recorrida na parte ora impugnada pela recorrente ou, se não, no douto acórdão a proferir nesta apelação, deve o mesmo conhecer e decidir em conformidade com as conclusões 4ª, 5ª e 6ª e nos termos que venham a ser relevados e melhor entendidos por esse Venerando Tribunal. * * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOTendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil -, a questões colocadas pelas alegações de recorrente e recorrido, são as seguintes: 1. Se é de manter a condenação da ré em juros vencidos. 2. Em caso de revogação de tal condenação, se é de proceder o pedido subsidiário de atualização dos valores ou de enriquecimento injustificado. III - APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Se é de manter a condenação da ré em juros vencidos. A decisão recorrida considerou que, encontrando-nos perante uma situação em que a cabeça de casal está legalmente obrigada a apresentar contas anualmente nos termos do artigo 2.093.º. n.º 1 do Código Civil, sobre o saldo em dívida deverão incidir juros desde a data em que deveriam ser prestadas as contas e, não só, no momento em que foi interpelada judicialmente para o efeito, nos termos do n.º 1, do artigo 805.º do Código Civil. A tal respeito, o tribunal a quo invoca a posição expressa por Luís Filipe Pires de Sousa: “o saldo de contas não é gerado pela sentença proferida na ação de prestação de contas, preexistindo-lhe porque resulta da receita cobrada e da despesa realizada…a não liquidação do crédito do apelante é imputável a culpa da apelada, porque sobre ela recaía um dever legal de prestar contas e, consequentemente, ela constitui-se em mora, não na sequência da sentença recorrida, mas no momento em que devia prestar as contas e omitiu essa obrigação (art. 804, n.º 2, e 805., n.ºs 1, e 2, alínea a)do Código Civil”. A Apelante faz assentar as suas discordâncias com o decidido, nas seguintes ordens de razões: - este tipo especial de ação não comporta um pedido e condenação no pagamento de juros legais; - o incumprimento por parte da Recorrente da obrigação de prestar contas anualmente pela administração dos bens da herança não determina, por si só, a sua constituição em mora relativamente aos rendimentos que pudessem ser entregues ao Recorrido, mas, tão só, após o apuramento do respetivo saldo. Cumpre apreciar. Reconhecemos não ser pacífica na doutrina e na jurisprudência a resposta a tais questões. Comecemos pela primeira questão, de saber se o apuramento da existência da mora na obrigação de prestação de contas, e a condenação do réu em indemnização por essa mora, pode ter lugar no âmbito da ação especial de prestação de contas. Dispõe o artigo 941º, do Código de Processo Civil (CPC), quanto ao “Objeto da ação” de prestação de contas: “A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.” Como é afirmação corrente na jurisprudência, a ação especial de prestação de contas constitui uma das formas de exercício do direito geral à informação consagrada no artigo 573º do Código Civil. O fim da ação de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito. A ação de prestação de constas não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi diligente na administração, não visando a responsabilização do administrador por eventual má administração, nem a fixação de rendimentos que não foram obtidos por falta de diligencia do obrigado. Apenas pode discutir-se na ação de prestação de contas se existe ou não a correspetiva obrigação de prestação de contas e o valor das receitas efetivas[1]. Assim como, em nosso entender, a ação especial não visa determinar se a pessoa obrigada a prestação contas já podia tê-las prestado antes e se se encontra em mora no cumprimento de tal obrigação, com a sua consequente condenação em indemnização pela mora. Caso pretenda responsabilizar o administrador pela sua conduta, nomeadamente pelos prejuízos derivados de um eventual atraso no cumprimento da obrigação de prestação de contas ou determinar se alguma quantia é devida a título de enriquecimento sem causa por parte do cabeça de casal, deve recorrer ao processo comum. Ao nível da doutrina, em tal sentido, se pronuncia Miguel da Câmara Machado[2]: “Note-se ainda que o pedido do autor, numa ação de prestação de contas é apenas que o réu preste ou conteste a ação, não podendo incluir-se na petição inicial um pedido de condenação em juros de mora. Só depois de prestadas as contas, pode o autor pedir que o réu seja notificado para lhe pagar o saldo que elas apresentem a seu favor e, só no caso de o réu não pagar o saldo apurado nas suas contas no prazo de 10 dias após a sua notificação, incorre este em mora e terá de pagar juros à taxa legal a partir do dia seguinte ao décimo posterior à notificação. Assim, nestas ações, o pedido a formular contra o requerido é apenas o de apresentação de contas e condenação deste no respetivo saldo, havendo-o”. Ainda que a posição que aqui assumimos relativamente ao âmbito da ação de prestação de contas, implicasse, por si só, a revogação da decisão recorrida, analisaremos ainda a questão da mora. Dispõe o artigo 805º, do CC, quando ao “Momento da constituição em mora”, na parte com relevo para a questão em apreço: 1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há porem mora do devedor, independentemente de interpelação: a) se a obrigação tiver prazo certo; (…) 3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar ilíquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (…). Na aplicação de tal norma a uma ação de prestação de contas de rendimentos de bens comuns, o Acórdão do STJ de 25-03-2025[3], considerou que “apenas será reconhecido um direito de crédito caso seja apurado um saldo positivo, pelo que, antes do apuramento desse saldo positivo não existe qualquer obrigação pecuniária que deva ser cumprida. (…) Assim, até o momento do apuramento do saldo credor não existe qualquer mora que possa justificar uma contagem de juros, sendo que estes apenas serão de contabilizar após apuramento de saldo credor que ocorre a quando da prestação de contas (art. 806º, nº1)”. A análise da situação em apreço impõe uma análise mais detalhada sobre o momento a partir da qual a pessoa obrigada a prestar contas se constitui em mora, para efeitos de contagem de juros sobre o saldo assim apurado. Atendendo à parte final do nº3 do artigo 805º, a jurisprudência e a doutrina foram distinguindo a solução a dar à questão, conforme a iliquidez seja ou não, imputável ao devedor: se a falta de liquidez for imputável ao devedor, este é considerado constituído em mora a partir do momento em que, com a sua conduta, tenha impedido a determinação do montante da prestação[4]. No Assento do STJ de 20-12-1966, proferido numa altura em que o princípio in iliquidis non fit mora não estava explicitamente consagrado na lei (anterior à introdução da norma do nº3 do art. 805), já se salientava que se a mora não se inicia antes da liquidação, tal principio só é valido para a iliquidez objetiva, para aquela que deriva do devedor não estar em condições de saber quanto deve; se a liquidação incumbe ao próprio devedor, não haverá razão para o isentar de culpa por não ter pago o que sabia dever, quando foi interpelado. Daí proferiu acórdão uniformizador, no sentido de que “O mandato deve juros legais pelo saldo das contas do mandato, a partir da data em que é interpelado para as prestar”. Em sentido semelhante, Antunes Varela, referia que, como não há liquidez não há mora, a não ser que a falta de liquidez seja imputável ao devedor “e, a não ser ainda - por maioria de razão - que a iliquidez da dívida seja apenas aparente: caso do mandatário ou do administrador legal de bens alheios que finge não saber (ou ignora culposamente) o montante das despesas que efetuou, ou das receitas que cobrou em nome ou por conta do mandante ou do incapaz[5]”. É dentro desta linha de raciocínio que Luís Filipe Pires de Sousa, citado pela decisão recorrida, defende que, “no que tange à condenação em juros, haverá que distinguir entre os casos em que o administrador de património alheio está incumbido de apresentar contas ciclicamente (cabeça de casal, anualmente - artigo 2093º, nº1 do CC; administrador de condomínio, anualmente, até 15 de janeiro - art. 1431º, nº1, CC) dos demais em que a lei não estabelece prazo especifico para a prestação de contas[6]”. Concluindo tal autor que “em suma, nos casos em que o administrador esteja obrigado à apresentação cíclica de contas, sobre o saldo em dívida incidirão juros desde a data em que deviam ter sido prestadas as contas. Nos demais casos, serão devidos juros desde a interpelação judicial ou extrajudicial, para o cumprimento - nº1 do artigo 805º do CC[7]”. Partindo da ideia de que a requerida se encontrava obrigada a prestar contas anualmente, a decisão recorrida calculou o saldo do dever/haver relativamente a cada ano durante o período em que exerceu as funções de cabeça de casal, contabilizando juros de mora sobre o saldo anual assim apurado. Para fundamentar a existência de mora da requerida na prestação de contas é aqui invocado o disposto no nº1 do artigo 2093º do Código Civil. Dispõe o artigo 2093º, quanto à obrigação de prestação de contas a cargo do cabeça de casal: “1. O cabeça de casal deve prestar contas anualmente. 2. Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração. 3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano. A obrigação prevista no artigo 2093º, respeita à prestação de contas anual por parte do cabeça de casal enquanto se mantiver em tal cargo, a processar por dependência ao processo de inventário, nos termos do artigo 947º do CPC. A tal respeito, dizia-se na nota oficiosa do Ministério da Justiça ao Dec. nº19:126, de 16-12º, que introduziu tal obrigação sobre o artigo 1073º, citado por Alberto dos Reis[8]: “Tem em vista por cobro ao grande abuso que cometiam muitos cabeças de casal, guardando e pondo a render todos os rendimentos e demorando o inventário para vencerem pela fome os demais interessados”. O nº1 do artigo 2093º “deve ser interpretado no sentido de o cabeça de casal estar obrigado anualmente a prestar contas da administração, caso lhe sejam exigidas. Compreende-se a necessidade de estabelecer esta periodicidade, com vista a gerar uma estabilidade no cargo, tendo presente que o fluxo de despesas e receitas, nem sempre é coevo e, ao mesmo tempo, obstar a que, do ponto de vista processual, seja possível exigir uma injustificável prestação de contas relativamente a curtos períodos[9]”. Tal obrigação de prestação de contas, encontra-se relacionada com o dever de distribuição de rendimentos da herança, previsto no artigo 2092º do CC - “Qualquer dos herdeiros ou cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça de casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação dos encargos da administração”. O artigo 2092º permite o adiantamento de parte (até metade) dos rendimentos da herança, por conta do quinhão de cada um dos herdeiros, e ainda assim, apenas no caso de tais valores não serem necessários para fazer face aos encargos da administração. Por outro lado, a iniciativa do pedido de distribuição prévia dos rendimentos da herança pertence aos herdeiros. “Trata-se de evitar que o cabeça de casal, abusivamente retenha tais quantias, atribuindo-se aos herdeiros um direito de exigir essa repartição, não sendo, portanto, uma mera faculdade do cabeça de casal. A norma foi estabelecida contra o cabeça de casal e não a seu favor. Com efeito, é ele o sujeito passivo da obrigação, que visou impedir que o cabeça de casal colocasse os interessados na situação de receberem coisa alguma enquanto não terminasse a liquidação e partilha, apesar de, em certos casos, terem direito a receber avultada fortuna, podendo dar-se o caso de, naquele período transitório, encararem dificuldades económicas[10]”. É bom de ver que o que está aqui em causa não é aquela obrigação de prestação anual de contas a que se encontra sujeito o cabeça de casal até à liquidação e partilha da herança - para as quais, a requerida não terá sido interpelada -, mas sim, a obrigação de prestação de contas que sobre ela incidia a partir do momento em que foi posto fim à indivisão dos bens da herança. Para o cumprimento desta obrigação não existe qualquer prazo, pelo que, a mora encontrar-se-ia dependente de interpelação do devedor, o que só veio a ocorrer com a citação para a presente ação. Citada para esta ação, a ré apresentou as contas no prazo de 30 dias legalmente concedido para o efeito (artigo 942º, nº1 do CPC), tendo procedido já ao pagamento da quantia a que foi condenado na sentença recorrida e respetivos juros desde a data da sentença. É assim de revogar a decisão recorrida, na parte em que condenou a ré em juros vencidos sobre o saldo apurado relativamente a cada um dos anos durante os quais exerceu as funções de cabeça de casal, bem como nos vincendos. * 2. Pedido subsidiário de atualização dos valores ou de enriquecimento injustificado.Face às considerações acima expostas relativamente à finalidade e âmbito da ação de prestação de contas, não é de apreciar o pedido formulado pela autora a título subsidiário, por se entender que o mesmo só terá cabimento mediante a instauração de uma ação comum. A Apelação é de proceder. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que condenou a requerida em juros vencidos no valor de 5.178,98 € e de juros vincendos até integral pagamento, com a consequente absolvição da ré de tal pedido. Custas a suportar pelo Apelado. Coimbra, 24 de março de 2026 V - Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC. (…).
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