Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9125 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | FALTA COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA ADIAMENTO FACTOS PESSOAIS | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO E JULGADA PROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 70º Nº2 , 71º Nº1 E 2 DO CPT; ARTº 651º CPC; CLÁUSULA 74º Nº7 DO CCTV. | ||
| Sumário: | I - A justificação relevante da falta da parte no dia marcado para o julgamento tem de ser feita antes da audiência ou logo que esta seja aberta o que se compagina com a regra ínsita no nº2 do artº 70º do CPT, que disciplina apertadamente as causas de adiamento da audiência. II - A audiência só pode ser adiada, uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal. III - A disciplina do artº 71º do CPT afasta, a regra do artº 651º do CPC que não constitui, no caso, norma supletiva ou subsidiária. IV - Se relegada para momemto posterior, a justificação da falta é extemporânea. V - A especial remuneração da cláusula 74º nº7 da CCTV destina-se a compensar o trabalhador afecto aos transportes internacionais rodoviários de mercadorias pela maior penosidade e esforço inerentes a esse tipo de actividade, não dependendo o direito a essa retribuição da efectiva prestação de qualquer trabalho extraordinário, que pode nem ocorrer. VI - Esse acréscimo de retribuição mínimo foi estabelecido pela dificuldade de controle da prestação do trabalho extraordinário imposto pela especificidade do transporte internacional, funcionando como uma espécie de compensação do tipo da conferida pela isenção de horário de trabalho aos trabalhadores em geral. VII - Sendo um complemento especial e fixo da retribuição, não deverá deixar de ser considerado e o cômputo do pagamento do trabalho realizado em dias de descanso. VIII - São geralmente considerados factos pessoais aqueles de que a parte (o representante da pessoa colectiva ou sociedade, relativamente a factos praticados no âmbito dos seus poderes de representação) não pode, razoavelmente, alegar ignorância, seja porque neles teve intervenção directa, seja porque são necessariamente do seu conhecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |