Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARDOSO ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA; CREDOR PRIVILEGIADO; SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | ÍLHAVO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 54º Nº1 E 57.º, 1 E 2 DO DL 315/98 DE 20/X; AL. D) DO ARTº 46º DO CPEREF | ||
| Sumário: | 1. Tendo sido aprovada., por deliberação da assembleia de credores uma providência de recuperação que modificou os prazos de vencimento dos créditos com o voto contra do Instituto de Gestão Financeira, como credor privilegiado, a homologação de tal deliberação por sentença em nada afecta o regime do seu vencimento 2. Deste modo não faz sentido que o mesmo venha interpor recurso, dado que a sentença só produz efeitos em relação aos créditos comuns, salvo se os credores com garantia se tiver renunciado á mesma ou dado seu acordo à medida de recuperação. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - No Tribunal Judicial de Ílhavo foi proposta em 2003/02/4, acção especial de recuperação de empresa por Inforlândia – Sistemas e Serviços de Informática , Lda , com sede em Aveiro contra Fernando Mendes & Santos Lda, com sede na Zona Industrial de Ervosa, em ìlhavo, propondo depois de alegar a situação de insolvência da requerida, medida especial de concordata, pela qual os credores prescindiriam de o parte dos seus créditos , designadamente juros de mora, redução do capital em dívida, bem como a concessão de moratória. Cumpridos os trâmites legais, foram justificados créditos vários, entre eles, como se vê a flls 264, o do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social , Delegação de Aveiro, sucessora do Centro Regional de Segurança Social de Centro, Serviço Sub-Regional de Aveiro, o qual reclamou os montantes de €21.673,66 de dívidas de contribuições da requerida com € 1706,39 de juros de mora, invocando os privilégios imobiliário e mobiliário geral conferidos às instituições de d segurança social pelos Dec.Leis 512/76 e 103/80. No seguimento e depois de ordenado o prosseguimento dos autos , por não ter havido oposição e estarem verificados os pressupostos legais para aplicação de medidas de recuperação, foram nomeados gestor a os membros da comissão de credores, entre eles e como suplente aquele Instituto, tendo a Mma Juiza no mesmo despacho designado para a assembleia de credores o dia 7 de Julho de 2003. Nessa reunião conforme se vê da respectiva acta de fls 736 e 737, foram aprovados pelos credores os créditos referidos na aln d) do artº 46º do CPEREF tendo o Exmo Gestor pedido prazo de 60 dias para se deliberar sobre o meio de recuperação adequado, merecendo tal proposta assentimento dos presentes Por isso , designou logo a Senhora Juiza o dia 16 de Setembro seguinte para a assembleia definitiva dos credores.. Apresentado relatório pelo gestor judicial , no qual este concluia não estarem reunidas condições para apresentar uma proposta de viabilização, colocando nas mãos dos credores a opção pela falência ou pela continuidade da empresa, foi na data e hora aprazada, com a presença , entre outros credores, do Instituto de Gestão Financeira , detentor este de 1,427 dos créditos da requerida, pedida no desenvolvimento dos trabalhos da assembleia, a suspensão dos mesmos , com prorrogação do período de observação por 60 dias, requerimento que obteve deliberação favorável e de todos os presentes, sendo marcada a continuação da mesma para o dia 18 de Novembro. No entanto e nesta nova data a requerimento da empresa recuperanda foram os trabalhos, mais uma vez, suspensos em ordem à discussão de um relatório de actividade desta, com aprovação unânime dos participantes, sendo designada como data para a reunião, a de 15 de Dezembro. Nesta nova reunião da Assembleia, foi finalmente apresentado, discutido e aprovado, pelos credores presentes numa percentagem de 70,703% mas com voto contra do Instituto de Gestão Financeira um plano com base em documento entretanto alterado de reestruturação financeira, visando a regularização do créditos reclamados durante o período máximo de 7 anos, incluindo 4 meses de carência e vencendo-se a primeira prestação em 2004. Daí e na sequência, ter a Mma Juiza proferido sentença homologatória em cuja parte dispositiva exarou o seguinte : « Pelo exposto, uma vez que a proposta de recuperação votada foi aprovada por uma percentagem de 70, 703% dos créditos admitidos , i.e., por mais de 2/3 daqueles , não tendo havido oposição de 51% ou mais dos créditos atingidos pela mesma, que são todos os admitidos , conforme previsto no artº 54º nº1 do DL 315/98 de 20/X , mostrando-se por outro lado cumpridas todas as normas legais aplicáveis , homologa.-se ao abrigo do disposto no artº 56º, nº1e 2 do DL 315/98, a deliberação que aprovou a proposta de reestruturação financeira» Inconformado o credor Instituto, ou a credora Delegação de Aveiro do mesmo , como se queira, recorreu de apelação, recurso que foi admitido para subir com efeito devolutivo, tendo, depois, nas respectivas alegações concluido do modo seguinte : 1 -O apelante viu o seu crédito modificado no que respeita à moratória introduzida no seu pagamento. 2 – Tal não foi autorizado pelo membro do Governo competente 3 – Deve , por isso , considerar-se nula em relação à recorrente a parte da deliberação da Assembleia de credores e a respectiva sentença de homologação em que introduz alterações nos termos supra referenciados, nos créditos da Segurança Social. 4 – Além do mais a recorrente que não renunciou à garantia real que detém sobre os bens da empresa – privilégios mobiliário e imobiliário- votou contra a medida de recuperação proposta, ou seja, a reestruturação financeira . 5 – A sentença aqui recorrida viola os artºs 92º, 70º e 62º do CP*EREF, como é orientação jurisprudência firme ( citam-se alguns acórdãos), devendo ser revogada nessa parte Não houve contra alegação. II – Nesta instância , foram corridos os vistos legais . Cumpre decidir. III – No precedente relatório constam já todos es elementos da facto necessários para a resolução da questão jurídica colocada, pelo que para ela remetemos IV – O que está em causa no presente recurso é o saber se deve revogar-se a sentença recorrida que homologou a medida de reestruturação financeira aprovada pela Assembleia de Credores, no tocante aos créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social por ineficaz em relação a este , enquanto, na sua perspectiva, diferiu o pagamento respectivo, com voto contra do mesmo. Como é bem sabido, pode qualquer credor, quando vencido interpôr recurso da decisão homologatória das deliberação da assembleia que aprove um meio de recuperação, sendo certo que, como explicam Carvalho Fernandes e João Labareda ( CPEREF Anotado ,2ªed. 178) que tal recurso é restrito à matéria de direito, pois a intervenção do tribunal neste processo se limita a controlar a observância das normas legais aplicáveis. Ao Juiz ,cabe, de facto, na decisão final, depois de terminada a tramitação deste processo especial, que lhe cumpre acompanhar, regular e fiscalizar desde o início, quando votada favoravelmente uma das medidas típicas e taxativas de recuperação, não d só verificar os requisitos funcionais da assembleia deliberativa , mas também os termos da providência aprovada a a sua consonância com as regras do código, constituindo este princípio da legalidade uma das balizas da homologação. Ora no caso vertente, o recorrente vem sustentar a ilegalidade do sentenciado como o fundamento de que a homologação não teve em devida conta a ineficácia da deliberação no que concerne aos créditos de que é detentor, por gozarem de garantia e ele próprio ter votado contra a proposta da medida de reestruturação enquanto envolvendo uma modificação do prazo de pagamento dos mesmos. Com efeito e como acima se disse, a medida de reestruturação aprovada envolveu um plano de regularização dos créditos reclamados e reconhecidos a ter a duração máxima de sete anos , incluindo quatro meses de carência, vencendo.-se a primeira prestação em 2004. Com tal diferimento, e na tese do apelante, a Assembleia modificara os prazos de vencimento dos créditos da segurança social, dotados com bem se sabe, de garantia real sobre os bens da empresa recuperanda. ( artºs 10º e 110 do Dec.Lei nº 103/80 de 9 de Maio e 1º e 2º do Dec.Lei 512/76 de 3 de Julho). Mas trata-se esta de uma conclusão ou melhor de uma ilacção que a salvo o devido respeito não podemos acompanhar. Vejamos porquê. Nos termos do disposto no artº 62 º do CPEREF , quaisquer providências que envolvam a extinção ou a modificação de créditos são apenas aplicáveis aos créditos comuns .. podendo, além do Estado o outros entes públicos, as instituições de segurança social, titulares de créditos privilegiados sobre a empresa , dar o seu acordo à adopção de tais medidas ... desde que o membro do Governo competente o autorize. Por sua vez , o artº 92º estabelece que a deliberação da assembleia no âmbito da medida de reestruturação financeira que envolva a redução dos créditos sobre o devedor ou as condições de amortização dos mesmos fica sujeita ao disposto no artº 70º, ( que trata da delibrtação no âmbito da concordata) ou seja, SÓ É OBRIGATÓRIA PARA OS CREDORES PRIVILEGIADOS QUE NÃO RENUNCIANDO EMBORA À GARANTIA REAL SOBRE OS BENS DO DEVEDOR , LHE HAJAM DADO O SEU ACORDO. E isto significa, muito singelamente que os credores com garantia real que não tenham renunciado a ela, nem aderido à medida deliberado ficam imunes à sua homologação pelo tribunal.( v. neste sentido , ao autores e obra atrás citada ,206). Quer dizer, podem exigir o cumprimento das obrigações que vinculam a empresa na data do respectivo vencimento ou, se já vencidas, exigi-las, de imediato. Defende no entanto o apelante que se o crédito privilegiado for atingido mesmo contra a vontade expressa pelo seu titular por uma providência que apesar do vício obteve homologação, justificar-se–á sempre a interposição de recurso, pois de outra forma a decisão se consolidava de acordo com as regras gerais do caso julgado, estribando–se na doutrina do Ac do Supremo de 28/10/1998, CJ/STJ ,1998, T 3º, 259. Ora isto não é exacto, tratando-se de um manifesto equívoco da recorrente. Nesse acórdão promanado da secção social, o que estava em causa era um crédito comum ( e não privilegiado, como se defendia ) de uma trabalhadorada empresa recuperanda que como se sabe não pode ser reduzido sem o seu acordo expresso –nº3 do artº62.- tendo a deliberação homologada passado por cima dessa necessidade de acordo que, de facto, não existiu. Nesse contexto e para não ficar vinculado pelo caso julgado material nos termos gerais do artº 94º n1«a deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira , depois de homologada vale não só nas relações entre os credores , mas também relativamente a terceiros» teria ela de recorrer. Mas esse não é o caso dos presentes autos. Com efeito a deliberação e logo a sentença que a homologou não pode produzir efeitos em relação aos credores com garantia, por o artº 70º nº1, para que remete o artº 92º nº1 ser claro em limitar a obrigatoriedade entre outras providências, da modificação dos prazos de vencimento dos créditos aos credores que não disponham de garantia, só podendo vincular os demais, no caso de terem aderido ao plano de reestruturação ( para que sempre e quanto ao recorrente seria necessária autorização ministerial) ou renunciado , pura e simplesmente à própria garantia. È justamente o que com inteira pertinência se diz e sublinha no Ac. da RP de 13/02/2000, CJ 2000, T.2º, 248, de novo, focando um caso de créditos dos trabalhadores, reduzidos por deliberação em assembleia , sem o seu expresso acordo, que gozando estes de garantia real, não precisavam os seus titulares de recorrer da sentença homologatória, por esta «só produzir eficácia em relação aos credores que não disponham de tal garantia, salvo logicamente em caso de renúncia da garantia ou acordo.». O recurso do apelante, que nunca poderá ficar vinculado à deliberação homologada carece, pois de sentido, não tendo de se revogar a sentença, pois que esta não infringiu qualquer disposição legal, não tendo a Mma Juiza que declarar«expressis verbis» uma ineficácia e não nulidade (relativa ) da deliberação sobre o deferimento do prazo de pagamento dos créditos concedido à recorrida, por ela decorrer automáticamente da própria lei V -Nestes termos, decide-se por ilegalidade alguma ter sido cometida pela douta sentença homologatória, estando plenamente salvaguardado o legítimo interesse do apelante, negar procedência ao recurso. Sem custas , por delas estar isento o recorrente( artº 2º,nº2, aln g) do C.das Custas Judiciais, recentemente revogado , mas ainda aplicável. |