Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3094-2000
Nº Convencional: JTRC1257
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
SUB-ROGAÇÃO
HABILITAÇÃO
LEGITIMIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 01/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO CIVIL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Legislação Nacional: ARTº 524º, 589º A 591º, 592º, 593º DO CC; ARTº 25º DO DL 522/85 DE 31/12
ART. 56º, Nº1 DO CPC
Sumário: I - O nº 3 do artº 25º do DL nº 522/85 de 31/12, não prevê, nem podia prever, sob pena de contradizer o nº1, qualquer direito de regresso do FGA contra os seus condevedores, nele se prevendo, isso sim, o direito de regresso de quem, nos termos do nº1, seja demandado pelo FGA - pessoas sujeitas à obrigação de segurar e que não tenham efectuado o seguro - contra outros eventuais responsáveis pelo acidente.
II - Tendo o FGA satisfeito a obrigação decorrente da condenação no pedido de indemnização civil formulado no processo crime, ficou sub-rogado nos direitos dos lesados, isto é, ficou colocado na titularidade dos direitos de crédito que pertenciam aos já identificados credores primitivos.

III - Contempla-se no art. 56º, nº1 do CPC, a figura da habilitação-legitimidade, que abrange todos os modos de transmissão das obrigações, tanto "mortis causa" como "inter vivos" e, entre estes, a cessão de créditos e a sub-rogação.

IV - Desta forma, o FGA, solidariamente condenado por sentença em julgado, pode, após pagamento da quantia da condenação, valer-se dessa sentença como título executivo contra quem consigo foi condenado, já que essa sentença conjugada com a habilitação-legitimidade resultante da prova da sub-rogação, constitui um título executivo bastante e possibilita-lhe o uso directo do processo executivo.

Decisão Texto Integral: