Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. ISAIAS PÁDUA | ||
| Descritores: | PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Legislação Nacional: | LEI Nº 135/99, DE 28/8 | ||
| Sumário: | 1- Os artºs 8º do DL nº 322/90, de 18/10, 1º, 2º e 3º do Dec. Regulamentar nº 1/94 de 18/1, foram revogados, de forma tácita, pelo Lei nº 135/99, de 28/8. 2-São elementos constitutivos do direito da autora à obtenção de pensão de sobrevivência (que terá de alegar e provar): a) Que vivia com o titular do direito à pensão há mais de dois anos, na altura da morte do mesmo, em condições análogas às dos cônjuges; b) Que essa pessoas na altura não era casada ou, sendo-o, se encontrava então separada judicialmente de pessoas e bens; c) Que carece de alimentos; d) E que não é possível obter tais alimentos de nenhuma das pessoas aludidas nas alíneas a) a d) do artº 2009 do CC e nem assim da herança do seu falecido companheiro (quer por não existirem bens, quer por os mesmos serem insuficientes). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra 1- A autora, BB, instaurou a presente acção declarativa de simples apreciação positiva, sob a forma de processo ordinário, contra os réus, Instituto de Solidariedade e Segurança Social (adiante designado do ISSS) e a Herança indevisa aberta por óbito de CC, pedindo que lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte em consequência do óbito do referido “de cujus”.I- Relatório Para tanto alegou, em síntese, que viveu em união de facto, como se marido e mulher se tratassem, com o referido CC, ininterruptamente, desde Janeiro de 1992 e até à morte deste em 5/5/2002, o qual faleceu no estado de solteiro e era beneficiário da Segurança Social. Mais, alega que era com o salário do falecido que proviam ao sustento de ambos, que após a morte do CC não tem capacidade económica para fazer face às despesas necessárias à sua subsistência e que não tem familiares que tenham possibilidades económicas para lhe prestar alimentos, assim como as não tem a herança do falecido CC, que não deixou bens suficientes para o efeito.2- Após terem sido citados para o efeito, apenas o réu ISSS apresentou contestação, limitando-se, no essencial, a impugnar os factos nos termos do disposto no artº 490, nº 3, do CPC., pedindo, a final, que a acção seja julgada de acordo com a prova produzida.3- Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, onde depois de se ter afirmado a validade e a regularidade da lide, procedeu-se à selecção da matéria de facto – a qual foi fixada, depois de na audiência de julgamento ter sido objecto de censura, por parte da autora, no que concerne à elaboração da base instrutória. 4- Procedeu-se, mais tarde, ao julgamento - sem a gravação da audiência. 4.1 A resposta aos diversos pontos da base instrutória teve lugar, sem que tivesse merecido qualquer reclamação.5- Seguiu-se depois a prolação da sentença final, na qual, com base nos fundamentos aí aduzidos, acabou por julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver os réus do pedido. 6- Não se tendo conformado com tal decisão, a autora dela interpôs recurso, o qual foi recebido como apelação. 6.1 Nas correspondentes alegações de recurso, apresentadas a fls. 149/153, a autora, concluiu, em síntese, as mesmas nos seguintes termos: “(...) 3º A acção foi considerada improcedente porquanto a autora não logrou demonstrar que não podia obter alimentos de que carecia dos seus descendentes, sendo a prova de tal facto exigida e à luz do artº 8 nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 322/90 de 18/10, artº 3º do Decreto Reg. Nº 1/94 de 18/01, conjugados com o artº 2020 do CC.4º Contudo, tais normativos vieram a ser revogados tacitamente pelo Decreto-Lei nº 135/99 de 28/08 (posteriormente revogado expressamente pela lei 7/2001 de 11 de Maio), uma vez que este passou a regulamentar de forma global os efeitos do Instituto das Uniões de facto, e em particular, de forma directa a protecção no âmbito do regime geral da segurança social por morte do concubinário, da pessoa que com ele viveu em união de facto, colidindo com a legislação anterior (artº 3 al. f)).5º A lei nova revoga a antiga quando aquela pretende legislar sobre todo um instituto Jurídico, o que, como já vimos é o caso subjudice;6º Para além disso e no que tange ao decreto regulamentar supra mencionado o mesmo impõe um procedimento mais penoso do que aquele que veio a ser consagrado no Decreto-lei nº 135/99 de 28/08: a lei prevalece sobre regulamentos que com ela entram em contradição.7º De salientar, que o artº 9º da lei nº 7/2001 de 11 de Maio, e já anteriormente o artº 7 do Decreto-lei nº 135/99 de 28/08, manda regulamentar as suas normas que de tal carecem para proceder a sua execução.8º Logo a legislação a aplicar ao presente caso, em que o falecimento do beneficiário ocorreu em 5 de Maio de 2002, é apenas e tão só a lei nº 7/2001 de 11/5.9º Ao socorrer-se do artº 8º da Decreto-Lei 322/90 de 18/10, e do artº 3 do Decreto regulamentar nº 1/94 de 18/01, entretanto revogado tacitamente, para fundamentar a posição adoptada no douto aresto recorrido, violou o Tribunal “a quo”, os artºs 5 e 7 do C. Civil; e ainda o artº 1º da lei nº 7/2001 de 11 de Maio.10º A lei nº 7/2001 de 11/05 faz depender o reconhecimento da qualidade de titular do direito a pensão de sobrevivência dos seguintes requisitos:a)- Morte do referido CC. b)- Ser este beneficiário da segurança Social. c)- Ter a recorrente vivido até à data da sua morte em união de facto há pelo menos dois anos. 11º Na verdade, os seus artºs 3 al. f), e 6º, mandam aplicar o regime geral da segurança social na lei 28/94 de 14 de Agosto, e a lei, mormente, a protecção dos beneficiários contemplada no decreto-lei 322/90 de 18 de Outubro a quem reuna as condições constantes no artº 2020 (e já não como vinha anteriormente previsto no artº 3º do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Jan., “nos termos” do artº 2020).12º São essas condições, a vivência em condições análogas às dos cônjuges durante pelo menos dois anos, de forma ininterrupta até à data da morte de um dos membros da união.13º Não era necessário demonstrar a necessidade por parte da recorrente dos alimentos, por esta não os poder obter das pessoas a que se reporta o artº 2009 do CC, dado que, essa orientação apela a um outro princípio consagrado a esse no âmbito do artº 2004 do CC, e para o qual a lei 7/2001 não remete.14º Por outro lado, esta lei não manda apresentar sentença que reconheça o direito a alimentos da herança (sendo a acção intentada contra a própria herança), ou que reconheça a qualidade de titular das prestações por morte por insuficiência ou inexistência dos bens da herança, como vinha anteriormente previsto no Decreto Regulamentar nº 1/94.15º Só na vigência desse diploma regulamentar era necessário demonstrar a necessidade de alimentos uma vez que o artº 2020 do CC, que consagra o direito a alimentos, assim o exige.Sem conceder 16º O espírito da lei 7/2001 de 11 de Maio atento o contexto social e cultural, quer a nível nacional e internacional em que foi elaborada, era de maior protecção das uniões de facto, equiparando-as quanto aos seus efeitos em matéria de p.rotecção social por morte do concubinário aos efeitos do casamento17º Da douta sentença resulta demonstrado que efectivamente a autora viveu em condições análogas às dos cônjuges de forma ininterrupta desde 1992 até à data do falecimento do CC, ocorrida a 5 de Maio de 2002, sendo que este era beneficiário da segurança Social,18º Ao não reconhecer tal qualidade à aqui recorrente violou, ou mal interpretou o “tribunal “a quo” o disposto n os artºs 1º, 3º al. f) e 6º da lei 7/2001 de 11 de Maio”.7 O réu ISSS nas suas contra-alegações, em que se limitou a oferecer os fundamentos aduzidos na sentença recorrida, pugnou pela improcedência do recurso. 8- Colhidos que foram os vistos legais, cumpre decidir. *** 1- Delimitação do objecto do recurso.II- Fundamentação Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3, do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ( cfr. nº 2 – fine - do artº 660 do CPC). É também sabido que dentro de tal âmbito, o tribunal deve o tribunal resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, exceptuando-se aquelas questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. 1ª parte do nº 2 do artº 660 do CPC). Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”). 2- Ora face às conclusões das alegações do recurso interposto pelo autora as questões que nos importa aqui apreciar e decidir serão, essencialmente, as seguintes: a) Saber se os artºs 8º do DL nº 322/90 de 18/10 e 3º do Decreto-Regulamentar nº 1/94 de 18/1 se encontram, ou não, revogados? b) Saber se, - e esta é que é, na verdade, a grande questão aqui a apreciar -face aos factos dados como assentes, se mostram, ou não, preenchidos todos os pressupostos ou requisitos legais para que possa proceder a pretensão da autora, nomeadamente no que concerne ao reconhecimento e declaração da sua qualidade de titular das prestações (da segurança social por óbito do acima identificado CC, e de que o mesmo era beneficiário)? 3- Os factos Pela 1ª instância foram dados como provados, os seguintes factos (sendo que os mesmos se devem considerar fixados definitivamente, dado não ocorrer nenhuma das circunstâncias previstas no artº 712, nº 1, do CPC, que possa levar à sua alteração): 3.1 CC nasceu no dia 12 de Maio de 1962 e faleceu no dia 5 de Maio de 2002, no estado civil de solteiro. 3.2 O falecido era beneficiário da Segurança Social com o nº 118112460. 3.3 A autora viveu com o falecido como se marido e mulher fossem, ininterruptamente, desde Janeiro de 1992, primeiro no Barracão, na Guarda, depois na Rua Dr. Santos Lucas, na Guarda e por fim na residência sita na R. Duque de Bragança, Bloco 14 – 1º piso, na Guarda. 3.4 Aí tomavam as suas refeições, partilhavam a sua cama, tinham relações sexuais, recebiam os seus amigos, a autora preparava as suas refeições, lavava a roupa de ambos, cuidava do arranjo da casa e assistiam-se mutuamente. 3.5 Entregavam conjuntamente a declaração se imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. 3.6 Era com os rendimentos que o falecido auferia nas Bombas de Combustível “Shell”, sitas na Guarda, que ambos faziam face aos seus encargos, nomeadamente renda de casa, água, luz, alimentação e vestuário. 3.7 A autora necessita com frequência de cuidados de saúde. 3.8 Após a morte de CC, a autora iniciou a frequência de um curso de formação profissional. 3.9 A autora não tem perspectivas de conseguir emprego. 3.10 Os pais da autora auferem pensão de reforma por se encontrarem aposentados. 3.11 Os únicos bens deixados pelo falecido são dois veículos automóveis e dois terrenos com reduzido valor económico. 4- Do DIREITO a) Breve da abordagem de aproximação ao problema Com a presente acção pretende a autora, com o fundamento de ter vivido em união de facto com o falecido CC, que seja reconhecida e declarada a sua qualidade de titular das prestações (no âmbito da segurança social) por morte daquele seu anterior beneficiário. Foi a reforma de 1977, efectuada ao Código Civil, que pela primeira vez, na epígrafe do artº 2020, usou a expressão “união de facto” para designar a situação de duas pessoas que não são casadas mas que vivem como se, na realidade, o fossem. Porém, já antes o Código Civil de 1966 falava em “comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges” – cfr. artº 1860, n º 1 al. c), e que actualmente corresponde ao artº 1871 – para caracterizar tal situação, falando o citado artº 2020 de vivência “em condições análogas às dos cônjuges”, sendo para esse normativo e tal conceito que posteriormente remeteram vários diplomas relativos à segurança social, ao quererem regular, nomeadamente para efeitos de protecção social, tais situações (cfr. artºs 8 do DL nº 322/90 de 1/8, artº 1 do Decreto-Regulamentar nº 1/94 de 18/1, e mais recentemente as Leis nºs 135/99 de 28/8 e 7/2001 de 11/5 – sob o título de “adopta medidas de protecção da união de facto” -, nomeadamente através dos seus artºs 6, nº 1). Conceito esse (“união de facto”) que no fundo, e como escrevem os profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira “in Curso de Direito de Família, vol. I, 3ª ed. pág. 100”), visa caracterizar e abranger aquele tipo de situações em que “as pessoas vivem comunhão de leito, mesa e habitação (tori, mensae et habitationis), como se fossem casadas, apenas com a diferença que o não são, pois não estão ligadas pelo vínculo formal do casamento. A circunstância de viverem como se fossem casadas cria uma aparência externa de casamento, em que terceiros podem confiar, o que explica alguns efeitos à união de facto”. Sem entramos aqui na polémica questão de saber se afigura da “união de facto” se encontra ou não consagrada na nossa Constituição, através do seu artº 36, nº 1, (cfr., em sentido afirmativo, os profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, pág. 220” e bem assim o acordão nº 275/2002, da 2ª sec. do Tribunal Constitucional, DR, II S, nº 169, de 24/7/2002, pág. 12.896” e ainda o Ac. do STJ de 21/11/85 in “BMJ nº 351 – 420” e, em sentido negativo, os . profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in “ob. Cit. Pág.103”), vem igualmente sendo controversa a questão de saber se a “união de facto” é ou não uma fonte de relação familiar? (vidé ainda propósito, além dos autores atrás citados, e o prof. Jorge Miranda in “Um Projecto de Revisão Constitucional, 1980, pág. 38” e Eduardo dos Santos in “Direito de Família, 1985, pág. 129”). Todavia, afigura-se-nos que a resposta negativa a tal questão é aquela que encontra maior apoio no nosso ordenamento jurídico, já que tal figura não se encontra contemplada no artº 1576 do CC, onde se estabelece que “são fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção”. Todavia, e independentemente disso, é um facto indesmentível que, cada vez mais, nas últimos décadas, e mais ainda nos últimos anos a “união de facto” vem ganhando cada vez maior protogonismo ou relevância nos mais diversos ordenamentos jurídicos, e nomeadamente do mundo ocidental, e entre os quais se encontra o nosso, com a atribuição de vários efeitos (especialmente de carácter pessoal e patrimonial, e particularmente nas áreas da legislação fiscal, do trabalho, do arrendamento do funcionalismo público e, sobretudo, da segurança social) e dos quais destacamos, a nível interno e quanto a esta última área, que é aquela que aqui nos importa focar e apreciar, os 4 diplomas legais acima c citados. E aqui chegados, iniciaremos a atravessia da ponte que nos levará à análise da primeira questão acima enunciada. 4.1 Apreciação da 1ª questão. Da revogação, ou não, dos artºs 8 do DL nº 322/90 de 18/10 e do seu Decreto-Regulamentar nº 1/94 de 18/1 (e nomeadamente do seu artº 3). Sustenta a apelante que tais normativos se encontram revogados (tacitamente). Vejamos. Como principio geral, dispõe o artº 7, nº 1, do CC que “quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei”. Principio geral esse que depois, no nº 2 de tal normativo, sofre uma melhor concretização, ao estipular-se ali que “ a revogação pode resultar de declaração expressa, de incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior” E, por último, consagra-se no nº 3 daquele mesmo normativo outro princípio geral, traduzido na ideia de que a lei geral não revoga a lei especial, salvo se outra for a intenção inequívoca do legislador”. Numa preocupação cada vez mais premente e sentida de intervenção na área da protecção social, veio Estado, através DL nº 322/90, não só actualizar, codificar e sistematizar a legislação já existente sobre matérias de segurança social, como, inclusivé, aproveitou a oportunidade para introduzir algumas inovações nessa área, harmonizando-se, assim, com os padrões estabelecidos pela OIT (Convenção nº 102) e bem assim com o Código Europeu de Segurança Social (Conselho da Europa). Diploma esse que passou, assim, a definir e a regulamentar a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança Social (artº 1º), aproveitando então, como grande novidade – e tendo sempre presente o caso aqui em apreço - , para, pela primeira vez, estender tal protecção às situações de união de facto, equiparando-as, de algum modo e dentro de alguns limites, à sociedade conjugal, para efeitos sociais. E daí que tenha estipulado no seu artº 8º que “O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artº 2020º do Código Civil” (nº 1), para depois logo dizer que “o processo de prova das situações a que refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar” (nº 2). E foi assim, que dentro de tal preocupação, e tendo, por um lado, em conta a adequação a recomendações formuladas no âmbito das instâncias internacionais, e, por outro, as especificidades de que revestem as aludidas situações de facto, e em obediência ainda àquilo a que já se tinha comprometido no citado DL nº 322/90 (artº 8, nº 2), que veio a ser publicado o Decreto-Regulamentar nº 1/94 de 18/1, e cujos alguns dos seus normativos mais significativos – e tendo sempre presente a solução futura a encontrar para a questão posta -, passaremos a destacar: Artº 1º “O presente diploma define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei nº 322/90, de 18/10, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto”. Artº 2º “Tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”. Artº 3º Nº 1 “A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020 do Código Civil”. Nº 2 “No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.” Artº 5º “O requerimento das prestações por morte, a conceder ao abrigo do disposto neste diploma, deve ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou a declare a qualidade de titular das prestações por morte”. Mas tarde, e sempre na esteira da preocupação de melhorar e aperfeiçoar as medidas de protecção às situações de união de facto, foi publicada a Lei nº 135/99 de 28/8., cujos alguns normativos – e sempre na perspectiva de dar resposta sobredita questão que nos foi colocada – passaremos a citar: Artº 1º Nº 1 “A presente lei regula a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos”. Nº 2 “Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto”. Depois de no seu artº 2º enumerar aquelas que constituíam as circunstâncias impeditivas dos efeitos da união de facto, no seu artigo 3º passou a enumerar esses efeitos, e dos quais destacamos aqui (tendo sempre em vista, repete-se, o caso em apreço): Artº 3º “Quem vive em união de facto tem direito a: Al. f) “Protecção na eventualidade de morte do beneficíário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da le”; Al. g) “Prestação por morte resultante do acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei”; Al. h) “Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.” Artº 6º Nº 1 “Beneficia dos direitos previstos nas alíneas f) e h) do artº 3º da presente lei quem reunir as condições previstas no artº 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis.” Nº 2 “Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição”. Nº 3 “Não obsta ao reconhecimento da titularidade do direito às prestações a inexistência ou insuficiência dos bens da herança para atribuição da pensão de alimentos.” Nº 4 “O direito à prestação pode ser reconhecido na acção principal proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos, desde que na acção intervenha a instituição competente para a atribuição das prestações.” Nº 5 “O requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição das prestações”. Artº 7º “ O Governo publicará, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei, a legislação necessária à sua execução”. Mais tarde, e sem que a Lei nº 135/99 tivesse chegado a ser regulamentada, foi publicada a Lei nº 7/2001 de 11/5 igualmente com adopção medidas de protecção às uniões de facto, tendo, através do seu artº 10, revogado expressamente aquele Lei, estipulando ainda no seu artº 9º que o Governo publicaria no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas dessa lei que de tal careçam (o que ainda não sucedeu até ao momento). Também aqui realçaremos alguns dos seus normativos (igualmente tendo em atenção a solução do caso em apreço). Artº 1º Nº 1 “A presente Lei regula a situação jurídicas de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos”. Nº 2 “Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.” Depois de no seu artº 2º enumerar aquelas que constituem as circunstâncias impeditivas dos efeitos da união de facto, no seu artigo 3º passou a enumerar esses efeitos, e dos quais destaca: Artº 3º As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: Al. e) “Protecção na eventualidade de morte do beneficíário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”; Al. f) “Prestação por morte resultante do acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei”; Al. h) “Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.” Artº 6º Nº 1 “Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e h) do artº 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artº 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.” Nº 2 “Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição”. Posto isto, debrucemo-mos, mais de perto, sobre a apreciação da questão em apreço (a 1ª acima enunciada), confrontando os aspectos essenciais dos diversos regimes. Começaremos por dizer que na análise de tal questão iremos seguir muito de perto, e numa boa parte, o pensamento exarado no acordão da RLx de 4/11/2003, relativo ao processo nº 7594/03 in “www.dgsi.pt/jtrl”, por, no essencial, subscrevermos os argumentos aí aduzidos, a tal propósito, de forma que, aliás, consideramos douta. Ora, resulta do acima exarado que a Lei 7/2001 apenas revogou expressamente a Lei nº 135/99, substituindo-a. Substituição essa compreensível dada a maior abrangência de situações e amplitude de direitos que conferiu às uniões de facto (basta para o efeito confrontar o regime integral instituído pelo dois diplomas). Desde logo, enquanto que na Lei 135/99 apenas se abrangiam as uniões de facto entre pessoas de sexo diferente (heterossexuais), já na actual Lei nº 7/2001 passam a ser abrangidas as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo (homossexuais). Ampliou-se, assim, o âmbito subjectivo de aplicação da lei anterior. Por outro lado, enquanto na Lei 135/99 só estipulava o benefício de acesso a prestações por morte relativamente aos regimes da segurança social e às pensões de preço de sangue por serviços excepcionais, já a nova Lei 7/2001 estendeu igualmente tal regime às prestações por morte resultantes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Por outro lado ainda, a Lei 7/2001 reuniu no n º 2 do artº 6 aquilo que na anterior Lei se encontrava distribuído pelos nºs 2, 3 e 4 daquele mesmo artigo. Pelo que, quanto aos demais, não se introduziram alterações significativas no regime de protecção social das uniões de facto, sendo a nova Lei quase um decalque daquela anterior. (vidé, a propósito, França Pitão, in “Uniões de Facto, Livraria Almedina, Coimbra, 2002, págs. 34 e ss”). Por outro lado, verifica-se da consulta daquelas duas últimas leis que nenhuma delas faz qualquer referência aos acima citados DL nº 322/90 e Dec. Reg. 1/94, e nomeadamente em termos de revogação expressa, quer de alguns desses diplomas, quer de alguns dos seus artigos. E, por outro lado, ter-se-á também de concluir que não houve qualquer revogação de sistema, pois resulta, a nosso ver, do exposto que não existiu qualquer intenção do legislador que a Lei nº 135/99, à data da sua publicação, passasse a ser único e completo texto de regulamentação da matéria. É que, e como resulta do supra exarado, enquanto o DL nº 322/90 define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte do beneficiário do regime da segurança social (cfr. artº 1º, nº 1), já a Lei nº 135/99 veio regular a situação jurídica das pessoas que vivem em união de facto heterossexual há mais de dois anos, aumentando-lhe, de forma bastante significativa, as medidas de protecção, através de remissão para a legislação existente e através da adaptação e aplicação do seu regime às pessoas que viviam em união de facto heterossexual – cfr al.s b) a e) e g) e h) do artº 3º -, ou regulando de forma inovadora determinados efeitos para as uniões de facto – cfr. als. a) e f) do artº 3º - , e mantendo a protecção jurídica existente na “lei” anterior a favor das uniões de facto (cfr. nº 2 do artº 2) – vidé, França Pitão, in Ob. cit., págs. 73 e ss e bem assim o prefácio a essa obra”. É que tais institutos (quer o constante do DL 322/90 e do seu regulamento, quer o constante da Lei 135/99) estão estruturados em torno de ideias nucleares diferentes, conforme resulta do confronto dos dois diplomas. E daí que se afirme que nunca poderia ter sido intenção do legislador substituir integralmente o DL nº 322/90, pela Lei nº 135/99, passando esta a definir e a regular todas as matérias daquela. Mas mesmo que tivesse havido essa intenção, e não houve, a mesma teria de ser inequívoca (cfr. parte final do nº 3 do artº 7 do CC, acima citado), o que também não se nos afigura ser o caso. Logo, a conclusão a extraír é a de que não houve revogação (integral) do sistema. No que toca, porém, à revogação tácita esta verificar-se-á se as normas da Lei nº 135/99 (lei, imediatamente, posterior) forem incompatíveis com as do artº 8 do DL nº 322/90 e com as do Dec. Reg., que lhe dá execução. Incompatibilidade essa que tanto pode provir das contradições entre aquela lei posterior e esta lei exequenda (artº 8, nº 2, do DL 322/90), como da incompatibilidade por repetição. (Como é sabido, os decretos regulamentares na medida em que executam uma dada lei estão na estrita dependência desta, sendo-lhe aplícável a regra acessorium principale sequitur – cfr. artº 199 al. c) da CRPort. O decreto regulamentar não tem, pois, autonomia face à lei ou decreto-lei que executa, visto que são de aplicação ordinária, complementares ou infra legem. As leis e os decretos-leis sobrepõem-se-lhes. Porém, tal já não sucede com os regulamentos autónomos, ou seja, que não executam nenhuma lei especial anterior, e que são elaborados no exercício de competência própria e para o desenvolvimento das atribuições normais e permanentes da autoridade administrativa. Estes baseiam-se numa simples norma de competência, despida de conteúdo conformador das relações jurídicas – vidé, a propósito, prof. Afonso Queiró, in “Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra 1976, págs. 66 e ss, 421 e ss e 513 e ss”; Prof. Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo, I Vol., 10 ed. (6ª reimpressão), pág. 99 e o prof. Freitas do Amaral in “Curso de Direito Administrativo, vol. II, Liv. Almedina, Coimbra 1977, págs. 158 e ss”). Porém, se uma norma for idêntica a outra, vigora só a mais recente (cfr. o prof. Castro Mendes in “Introdução ao Estudo de Direito, Lições, Lisboa 1977, págs. 164/165”). Ora do confronto das duas leis, e como resulta do que já atrás se deixou exarado, constata-se que o legislador de 1999 previu que algumas normas da Lei nº 135/99 careciam de regulamentação (artº 7º), sem que, todavia, tenha cumprido o prazo que fixou para o efeito, o mesmo sucedendo, aliás, como já se referiu, com a recente Lei, que se lhe seguiu, nº 7/2001 (cfr. artº 9º). Para a atribuição da pensão de sobrevivência e subsídio de morte às pessoas que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de 2 anos em situação análoga às dos cônjuges, o DL nº 322/90 remeteu o processo de prova dessas situações, bem como a definição das condições de atribuição das ditas prestações para decreto regulamentar. Decreto esse que veio a ser, como já se viu, p Dec. Reg. nº 1/94. O teor do artº 6º, nº 1, da Lei 135/99 é, como atrás se pôde ver, substancialmente idêntico ao teor dos artºs 1º, 2º e 3º, nº 1, do Dec. Reg. 1/94. E, por sua vez, o artº 6º, nºs 2 e 3, daquela mesma Lei é também substancialmente idêntico ao teor dos artºs 1º, 2º e 3º, nº 2, do mesmo Dec. Reg.. Na verdade, tanto na Lei como no Dec. Reg. têm direito à pensão de sobrevivência as pessoas que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, viviam com ela há mais de 2 anos em situação análoga à dos cônjuges. Existe, assim, patente incompatibilidade por repetição entre o disposto no artº 8º do DL nº 322/90 – sendo que no que concerne ao Dec. Reg. nº 1/94, e pelas razões já supra apontadas, não tem autonomia face ao disposto no citado artº 8 daquele DL – e o artº 6º da citada Lei 135/99 que se lhe seguiu. Logo, somos levados a concluir que o artº 6º da Lei 135/99 revogou, tacitamente, o artº 8º do DL 322/90, e bem assim o seu regulamento 1/94, no que toca aos artºs 1º, 2º e 3º, dada a manifesta incompatibilidade por semelhança ou repetição entre tais normativos, e uma vez que, nessa parte, o artº 6º daquela Lei 135/99, que posteriormente foi publicada a estes últimos diplomas, é, perfeitamente exequível por si só, quer quanto à definição do regime de acesso às sobreditas prestações por parte da pessoa que viveu, em união de facto, com o primitivo beneficiário das mesmas, quer quanto ao processo de prova das situações referidas no artº 6º dessa mesma Lei. Porém, tal já não sucede no que respeita aos restantes artigos do Dec. Reg. 1/94, pois quanto a esses o mesmo continua em vigor. (A este propósito o prof. Marcello Caetano, in “Ob. sit. págs. 111” ensina que o regulamento cessa pela revogação da lei a que serve de complemento e se propõe executar, se essa lei não for substituída por outra nova, pois sendo-o, o regulamento continuará a vigorar em tudo o que não contrarie a lei nova.). Dir-se-á ainda, e ao contrário do que parece defender a apelante, que a Lei 135/99 é até ainda mais exigente e restritiva do que a lei anterior (artº 8º do DL 322/90 e o seu Dec. Reg. 1/94) quanto à atribuição das sobreditas prestações. Na verdade, para além das exigências de que a Lei anterior fazia depender essa atribuição, e que são, como já vimos, substancialmente idênticas, adita o plus de algumas das excepções previstas no seu artº 2º que não figuravam na anterior Lei. E, assim, também essa incompatibilidade por contradição reforça a conclusão já atrás exposta da revogação tácita do arº 8 do Dl 322/90 e do seu Regulamento 1/94, no que toca aos artºs 2º e 3º. Pelo que, com base nos fundamentos atrás expostos, deve entender-se que a Lei 135/99 (que, como já atrás vimos, foi entretanto revogada pela Lei 7/2001) revogou, de forma tácita, quer o artº 8º do DL 322/90, quer os artºs 1º, 2º e 3º do seu Dec. Reg. 1/94. Porém, devemos dizê-lo, mesmo que assim não se entendesse, isso em nada, como iremos ver a seguir, iria influir na decisão do caso em apreço, já que a solução final, na nossa perspectiva, seria sempre a mesma. Aliás, e ao contrário do que à primeira vista poderia resultar da sua leitura, nem o artº 8, nº 2, do DL nº 322/90, nem o Dec. Reg. 1/94, se reportam ao ónus da prova, mas antes ao processo onde ela deve ser estabelecida (vidé, neste sentido, Ac. do STJ de 21/10/2003, relativo ao processo 2371/02, com o nº convencional JSTJ000 in “www.dgsi.pt/jstj”). 5- Quanto à 2ª questão Do preenchimento, ou não, de todos os pressupostos ou requisitos legais para que possa proceder a pretensão da autora, nomeadamente no que concerne ao reconhecimento e declaração da sua qualidade de titular das prestações (da segurança social) por óbito do acima identificado CC, e de que o mesmo era beneficiário) Face à conclusão a que atrás acabamos de chegar, e tendo entretanto, como também já vimos, a Lei nº 135/99 sido revogada pelo Lei nº 7/2001, é, fundamentalmente, à luz desta que o caso terá de ser decidido. E a esse propósito relembremos o teor do seu artº 6º: Nº 1 “Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e h) do artº 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artº 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.” Nº 2 “Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição”. Por sua vez, dispõe o artº 2020º, nº 1, do CC, para o qual aquele preceito legal remete, que “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009”. Começaremos por dizer que a redacção dada ao citado artº 6º da Lei nº 7/2001 (tal como já sucedia com idêntico artigo da revogada Lei nº 135/99) não é muito feliz, já que se apresenta confusa e com tal susceptível de gerar algumas dificuldades de interpretação. Aliás, isso mesmo é reconhecido pelos profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (in “Ob. cit. Págs. 136/137”), ao escreverem que “em qualquer dos casos, e parece resultar da confusa redacção do artº 6 da Lei nº 7/2001, o requerimento de prestações por morte deve ser sempre instruído com uma certidão de sentença: ou de sentença proferida em acção proposta contra a herança do beneficiário falecido, em que o sobrevivo alegue e prove que se verificam as condições requeridas no nº 1 do artº 2020º do Cciv (além das condições gerais do artº 2004º), e que lhe reconheça o direito a exigir alimentos da herança por considerar preenchidas essas condições (lei nº 7/2001, artº 6, nº 1); ou de sentença proferida em acção proposta contra a instituição competente para a atribuição das pensões (Caixa Geral de Aposentações, Instituto de Solidariedade e Segurança Social) em que alegue e prove, não só que se verificam as condições requeridas no nº 1 do artº 2020º do Cciv (além das condições gerais do artigo 2004º), mas também que não há bens ou não bens suficientes na herança do falecido para satisfazer a obrigação de alimentos, e que se lhe reconheça a qualidade de titular da pensão pretendida (pensão de sobrevivência, subsídio por morte) (lei nº 7/2001, artº 6º, nº 2). De todo o modo, e como já vinha entendendo a jurisprudência dominante antes da Lei nº 135/99, não se torna necessária a propositura de duas acções” (sublinhado nosso). Ora, muito embora a questão não seja de todo pacífica, vem constituindo entendimento largamente dominante, pelo menos na nossa jurisprudência, que da conjugação dos normativos legais atrás citados, resulta que, como elementos constitutivos do seu direito (à obtenção da pensão de sobrevivência), a autora terá de alegar e provar: a) Que vivia com o titular do direito à pensão há mais de dois anos, na altura da morte do mesmo, em condições análogas às dos cônjuges; b) Que essa pessoa na altura não era casada ou, sendo-o, se encontrava então separada judicialmente de pessoas e bens; c) Que carece de alimentos; d) Que não é possível obter tais alimentos de nenhuma das pessoas aludidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artº 2009 do CC e nem assim da herança do seu falecido companheiro (quer por não existirem bens; quer por os mesmos serem insuficientes). Neste sentido, vejam-se, entre outros, Ac. RP de 10/3/2003, processo nº 0350400, nº convencional JTRP 00035284 in (“www.dgsi.pt/jtrp”); Ac.RLx de 18/12/2002, processo nº 0081771, nº convencional JTRL 00046208 in (“www.dgsi.pt/jtrp”); Ac. RP de 19/11/2001, processo nº 0151297, nº convencional JTRP 00033256 in (“www.dgsi.pt/jtrp”); Ac. RP de 22/01/2002, processo nº 0121812, nº convencional JTRP00033429, in (“www.dgsi.pt/jtrp”); Ac. RE de 14/11/2002, processo nº 1701/02 in (“www.dgsi.pt/jtre”); AC RP de 16/10/2001, processo nº 0121079, nº convencional JTRP00033084, in (“www.dgsi.pt/jtrp”); Ac. RP 3/10/2002, processo 0231042, nº convencional JTRP00030368, in (“www.dgsi.pt/jtrp”); Ac. do STJ de 21/10/2003, relativo ao processo 2371/02, com o nº convencional JSTJ000 in “www.dgsi.pt/jstj”, Ac. Rc de 25/5/2004, apelação nº 275/04, da 3ª sec.. e Ac. do STJ de 9/2/99, in “CJ, Acs, STJ, ano VII, T1 – 89”. Devemos ainda dizer que o acordão acima citado da RLx de 4/11/2003, relativo ao processo nº 7594/03 in “www.dgsi.pt/jtrl”, muito embora, aliás, de forma douta, defenda que, no caso da acção ser apenas instaurada contra a instituição social competente, não tem a autora requerente de alegar e fazer prova dos factos acima aludidos sob as alíneas c) e d), todavia, já defende que tal alegação e prova se impõe no caso da acção ter sido instaurada só contra a herança ou cumulativamente contra esta e contra a competente instituição social (como sucede no caso em apreço nestes autos)- 4-2 Ora aqui chegados e subsumindo tais considerações (de direito) aos factos que apenas foram dados como provados, verifica-se, desde logo, que falta um dos requisitos acima aludidos (constitutivo do seu direito), ou seja, a autora, não obstante o ter alegado, não logrou demonstrar ou provar – tal como lhe competia nos termos o disposto o artº 342, nº 1, do CC -, que não pode obter alimentos quer dos seus pais, quer dos seus 3 filhos (todos maiores), ou seja, que tais familiares, isolada ou conjuntamente não dispõem de condições (económicas) para lhos prestar. E sendo assim, ter-se-á de concluir, que bem andou o srº juíz do tribunal a quo ao julgar improcedente a acção instaurada pela autora, desse modo se confirmando a sua douta sentença, julgando-se, em consequência, improcedente o recurso. *** Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso (de apelação), confirmando-se a sentença da 1ª instância.III- Decisão Custas pela autora – muito embora se tenha em consideração que a mesma, goza, até ao momento, do benefício de apoio judiciário, na modalidade, além do mais, de dispensa total de pagamento de custas (cfr. fls. 16). Coimbra, 2004/06/15 |