Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
662/19.5T9FIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS
PROVA PROIBIDA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO DE CRIME
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 18º, 29º, Nº 5, 32º, NºS 1 E 8 E 103º DA CRP, 125º E 126º DO CPP E 88º DO RGIT
Sumário: 1. De jurisprudência constitucional resulta que o direito à não autoincriminação (princípio nemo tenetur se ipsum accusare), ínsito no artigo 32º, nºs 1 e 8 da Constituição, pode ser restringido em atenção a outros valores constitucionais (como a eficiência do sistema fiscal), respeitados que sejam os limites do artigo 18º da Constituição e, decisivamente, o princípio da proporcionalidade, permitindo a comunicabilidade entre a inspecção tributária e o processo penal quando aquela ocorre antes e independentemente deste, e, por isso, antes de qualquer suspeita de infração criminal - ou seja, quando o cumprimento pelos contribuintes do dever de colaboração com a Administração fiscal lhes é por esta solicitado, enquanto ainda pura administração fiscal, e não já como órgão de polícia criminal (veste em que fica investida depois da instauração do processo criminal por crimes fiscais).

2. Essa comunicabilidade já não será permitida quando na prática se está perante um procedimento enganoso ou astucioso da Administração Fiscal, ao levar o contribuinte a julgar que faculta elementos de prova para fins exclusivos da inspecção tributária, quando acabam por ser aproveitados em processo-crime (tal acontecendo claramente quando a Administração é conhecedora de um processo-crime já instaurado).

3. No caso concreto, não se alcança que a obtenção das provas carreadas para os autos e que vieram a ser valoradas na sentença recorrida tenha decorrido com abuso do seu dever de colaboração fiscal, e, por isso, mediante as ofensas que constam da alínea a) do nº 2 do artigo 126º do CPP.

4. O crime de frustração de créditos:
a. é crime doloso, havendo uma componente de dolo específico - intenção de frustrar no todo ou em parte, a garantia patrimonial do crédito tributário (derivado de Imposto ou de dívida à Segurança Social);
b. é crime de perigo concreto, não de dano, pois a consumação do crime não depende da efectiva frustração do crédito tributário, que apenas tem de ser almejada pelo agente;
c. consuma-se com a prática dos actos de alienar, danificar, ocultar, fazer desaparecer ou onerar intencionalmente o património, com intenção da frustrar, total ou parcialmente, o crédito;
d. não se exige, como elemento do tipo, a impossibilidade de cobrar os créditos ou a prova do dano causado ao credor tributário.

5. Sendo o concurso de crimes efectivo, e não meramente aparente, a dupla penalização não viola o princípio constitucional do ne bis in idem - e isto, porque as sanções que cada uma das normas penais que se encontram em concurso prevê destinam-se, cada uma delas, a punir a violação de um bem jurídico diferente; ou, então, porque o bem jurídico, que a mesma conduta viola por mais do que uma vez, é um bem jurídico eminentemente pessoal, não se estando, em qualquer das duas situações, em presença do mesmo crime, embora se esteja em presença do mesmo facto ou da mesma acção delituosa.

6. O apuramento da violação do princípio constitucional do ne bis in idem pressupõe que as normas em causa sancionem - de modo duplo ou múltiplo - substancialmente a mesma infracção.

7. A contrariedade ao dito princípio depende assim da identidade do bem jurídico tutelado pelas normas sancionadoras concorrentes, ou do desvalor pressuposto por cada uma delas, o que não acontece no caso presente.

Decisão Texto Integral: *

            Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

            I- Relatório

           1. No Processo Comum Singular que corre termos no Juízo Local Criminal da Figueira da Foz, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foram pronunciados e sujeitos a julgamento os arguidos AA e A..., LDA, mediante a imputação:

           - ao arguido AA, em autoria material singular e em concurso efetivo, nos termos dos artigos 12.º, 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 2 e 79.º, todos do Código Penal, e no artigo 6.º do RGIT, de 1 crime de frustração de créditos, previsto e punido pelo artigo 88.º, n.º 1, do RGIT, e de 1 crime de frustração de créditos, previsto e punido pelo artigo 88.º, n.º 2, do RGIT;

- à arguida A..., LDA, nos termos do artigo 11.º do Código Penal e do artigo 7.º do RGIT, de 1 crime de frustração de créditos, previsto e punido pelo artigo 88.º, n.º 2, do RGIT.


*

           2. Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, em 22.10.2025, depositada na mesma data, do dispositivo da qual ficou a constar (transcrição):

           “a) o arguido AA pela prática de um crime de frustração de créditos, previsto e punido pelo artigo 88.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa;

               b) condenar o arguido AA pela prática de um crime de frustração de créditos, previsto e punido pelo artigo 88.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 80 (oitenta) dias de multa;

                c) realizando o cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b), condenar o arguido AA na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), num total de € 1 080 (mil e oitenta euros);

                d) condenar a arguida A..., LDA, pela prática de um crime de frustração de créditos, previsto e punido pelo artigo 88.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 600 (seiscentos euros).”


 *

           3. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso ambos os arguidos, da motivação do qual extraíram os recorrentes as seguintes conclusões (transcrição):

            (…)


*

           3. Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, rematando a resposta da seguinte forma (transcrição):

            (…)


*

          4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na argumentação aduzida na resposta ao recurso do Ministério Público junto da 1ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*

     5. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, os arguidos responderam ao parecer, rematando a resposta apresentada com as seguintes conclusões (transcrição):

        (…)


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            II- Fundamentação

            A) Delimitação do objeto do recurso

            Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

            Decorre de tal preceito legal que o objeto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103).

           Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”.

           Assim sendo, estando a apreciação do recurso balizada pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:

            - (…)

            - (…)

          - A incorreta decisão da matéria de facto decorrente da valoração de prova proibida e da violação do princípio da livre apreciação da prova;

            - A incorreta qualificação jurídico-penal dos factos;

            - A violação do princípio ne bis in idem.


*

            B) Da decisão recorrida

Para a apreciação das questões que se suscitam no presente recurso, importa ter presente, para já, o que deflui da sentença recorrida respeitante à decisão da matéria de facto e à respetiva motivação (transcrição):

(…)».



            C)  Apreciação do recurso

           

            (…)


*

Vindo suscitadas pelos recorrentes várias questões, procederemos à apreciação das mesmas por ordem preclusiva.

(…)

           - A incorreta decisão da matéria de facto decorrente da valoração de prova proibida e da violação do princípio da livre apreciação da prova

           Como resulta das conclusões do recurso interposto pelos arguidos e ora recorrentes desvela-se das mesmas que estes discordam da apreciação e valoração dos meios de prova carreados para os autos que ditaram a decisão da matéria de facto provada conducente à condenação que lhes foi imposta na sentença recorrida.

Apreciemos, então, a argumentação que sustenta este segmento recursivo.

Para tanto, começaremos por analisar se a decisão da matéria de facto que sustenta a condenação dos arguidos pelo crime que lhe vem imputado nos autos se baseia na valoração de prova proibida, como defendemos recorrentes.

Sobre tal questão - que já vinha suscitada na contestação apresentada nos autos pelos arguidos - discorreu-se na sentença recorrida, concretamente na motivação da decisão da matéria de facto, da seguinte forma:

“Na contestação, os arguidos invocaram o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, dizendo que a AT adquiriu a prova através da violação do direito à não auto-inculpação, dado que foi sempre invocado o dever de colaboração do arguido enquanto contribuinte. Mais disseram que o entendimento de que estes elementos probatórios podem ser usados no processo penal é inconstitucional.

Não obstante o invocado pelos arguidos na contestação, não foi apresentada qualquer concreta interpretação de determinados normativos legais para apreciação da respectiva conformidade constitucional. Ainda assim, cumpre apreciar da admissibilidade legal e constitucional da prova obtida pela AT no processo crime.

Adianta-se que não se vê que assista razão aos arguidos, motivo pelo qual nada impede a utilização da prova recolhida pela AT.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta questão, nomeadamente no acórdão n.º 340/2013, processo n.º 817/12, em que se decidiu «não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, d), e 125.º, do Código de Processo Penal, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, e 59.º, n.º 4, da LGT, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte».

Para chegar a esta conclusão, neste aresto considerou-se que:

- «as restrições em análise resultam de previsão legal prévia e expressa, com caráter geral e abstrato, como acima se revelou, mostrando-se por isso respeitadas as exigências decorrente do princípio da legalidade»;

- as restrições em causa «são funcionalmente destinadas à salvaguarda de outros valores constitucionais. (…) É aliás, o que resulta do artigo 103.º, n.º 1, ao estabelecer que o sistema fiscal tem como finalidade a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. E é justamente essa importância do sistema fiscal que leva a que, no âmbito da fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais, se estabeleçam os referidos deveres de cooperação dos contribuintes, dos quais poderão resultar a compressão de alguns direitos destes, compressão essa que é entendida como necessária no sentido de evitar que aquela superior e pública finalidade do sistema fiscal se mostre comprometida.»;

- nas situações previstas no artigo 63.º, n.º 5, da LGT, «o contribuinte não está colocado, pura e simplesmente, perante a alternativa de cumprir o dever de cooperação, dando lugar a que a administração tributária venha a obter, à sua custa, a prova que sustenta a acusação por crime fiscal, ou de recusar a colaboração, sujeitando-se a ser sancionado com a aplicação da correspondente pena ou coima por essa falta de colaboração, podendo legitimamente recusá-la, nos casos e termos acima referidos, o que constitui uma primeira válvula de escape que atenua as exigências decorrentes do dever de colaboração.

Além disso, assistirá também ao contribuinte sujeito a fiscalização, o direito a requerer a sua constituição como arguido, sempre que estiverem a ser efetuadas diligências destinadas a comprovar a suspeita da prática de um crime, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que permitirá que este passe a dispor dos direitos inerentes ao respetivo estatuto, designadamente o direito à não autoincriminação.

Finalmente, a utilização como prova em processo penal de documentos obtidos na atividade de fiscalização tributária, não deixará de ser proibida, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal, quando se revele que a entidade fiscalizadora tenha desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de recolher meios de prova para o processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do contribuinte

Estas considerações mantêm-se actuais e são aplicáveis ao caso em apreço.

No caso vertente, não se apurou que a actuação da AT tenha excedido os limites das respectivas competências legais ou que a recolha dos elementos probatórios tenha visado, de forma intencional e abusiva, a obtenção de prova para um processo penal. Ao invés, o que resulta dos autos é que as diligências levadas a cabo pela AT ocorreram na sequência de despachos do Ministério Público, no sentido da delegação de competências com vista a investigar a eventual prática de crime.

Conclui-se, por conseguinte, que a prova recolhida pela AT o foi no exercício regular dos seus poderes de inspecção e ao abrigo do dever legal de cooperação dos contribuintes, não enfermando de qualquer vício de inconstitucionalidade, ou ilegalidade.

Ante o exposto, nada impede a valoração da prova oriunda da AT.”

Discordando do, assim, decidido na sentença, alegam os recorrentes no seu discurso recursivo que:

                “19.Desde 21.02.2017, existia notícia do crime fiscal e o respetivo inquérito, tendo a AT, em 16.03.2020, emitido ordem inspetiva expressamente relacionada com o processo penal n.º 662/19.5 T9FIG.

                20.Essa diligência teve finalidade penal e não tributária, constituindo abuso do dever de colaboração fiscal e violando o princípio constitucional da não autoincriminação (art. 32.º, n.º 8, CRP).

                21.A prova assim obtida é prova proibida, nos termos do artigo 126.º,n.º2, alínea a), CPP, e não poderia ter sido valorada em julgamento.

                22.O tribunal recorrido incorreu em erro ao utilizar essa prova, interpretando incorretamente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/2013, que justamente proíbe o uso de diligências fiscais para recolha de prova penal.”

            Vejamos, então, se lhes assiste razão.

           Para tanto, impõe-se que se teçam, ainda que breves, as seguintes considerações a respeito do princípionemo tenetur se ipsum accusare que está subjacente à discordância manifestada pelos recorrentes relativamente à valoração da prova feita na sentença recorrida.

           Como se salienta no acórdão do Tribunal Constitucional Nº 298/2019 (proc. n.º 1043/17, 2.ª Secção), disponível in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190298.html:

           “11. A Constituição não consagraexpressis verbis o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, mas tal não impede o seu reconhecimento como um princípio constitucional implícito a que corresponde um direito fundamental não escrito (neste sentido, v. entre muitos,Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 120 e ss.;Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, “Poderes de supervisão, direito ao silêncio e provas proibidas” (Parecer) inSupervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 38-39 eAugusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos,O direito à não autoinculpação (nemo tenetur se ipsum accusare) no processo penal e contraordenacional português, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pp. 14-15; na jurisprudência, v. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 695/95, 542/97, 304/2004, 181/2005, 155/2007, 461/2011, 340/2013 e 360/2016; v. também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 21 de outubro de 2014).
       Este direito à não autoincriminação em sentido amplo abrange, na suaárea nuclear, o direito ao silêncio propriamente dito e desdobra-se em diversos corolários, designadamente nas situações em que esteja em causa a prestação de informações, a entrega de documentos ou outras formas de colaboração e que correspondem azonas de proteção mais periféricas (cf. os Acórdãos n.ºs 461/2011 e 340/2013). Como referido, a intervenção do princípio nemo tenetur (e, portanto, dos direitos dele decorrentes) no processo penal ocorre sob duas formas distintas: preventivamente, impedindo soluções que façam recair sobre o arguido a obrigatoriedade de fornecer meios de prova que possam contribuir para a sua condenação; e,repressivamente, proibindo a valoração de meios de prova recolhidos com aproveitamento duma colaboração imposta ao arguido.
       Deste modo, os direitos ao silêncio e à não autoincriminação devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa próprias do processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; cf. também os Acórdãos n.ºs 695/95, 461/2011 e 340/2013), não deixando estes direitos processuais de proteger mediata ou reflexamente a dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais com ela conexos, como sejam os direitos à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à privacidade, não se revelando necessário, para sustentar o acolhimento constitucional, o recurso a parâmetros mais genéricos ou distantes como o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) ou à presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição).
      O princípionemo tenetur se ipsum accusareé, na verdade, uma marca irrenunciável do processo penal de estrutura acusatória, visando, como mencionado, garantir que o arguido não seja reduzido a mero objeto da atividade estadual de repressão do crime, devendo antes ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual, armado com os direitos de defesa e tratado como presumivelmente inocente. Daí que para proteção da autodeterminação do arguido, este deva ter a possibilidade de decidir, no exercício de uma plena liberdade de vontade, qual a posição a tomar perante a matéria que constitui o objeto do processo.
       12. O mesmo princípio, todavia, não tem um caráter absoluto.
       Assim, tem-se admitido que o direito à não autoincriminação pode ser legalmente restringido, no próprio processo penal, em determinadas circunstâncias (v.g., a obrigatoriedade de realização de determinados exames ou diligências que exijam a colaboração do arguido).
      No âmbito da regulação económica e social do Estado, são igualmente frequentes limitações a tal princípio traduzidas na imposição dedeveres de colaboração, acompanhados da previsão de sanções em caso de incumprimento, tendo por objeto a prestação de informações, escritas e orais, e a disponibilização de documentos a autoridades administrativas com atribuições em matéria de fiscalização e de supervisão e com competências sancionatórias. Reconhece-se, nesses casos, que a garantia da capacidade funcional das autoridades administrativas em ordem à realização das respetivas atribuições exige uma lógica de continuidade de atuação: por razões de eficiência, a competência sancionatória funciona como condição de eficácia da própria função de fiscalização ou supervisão, sendo a colaboração dos particulares com as autoridades imposta no pressuposto de que existem “vasos comunicantes” entre as duas vertentes da atuação administrativa (v., com referência à Autoridade da Concorrência e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, respetivamente, os Acórdãos n.ºs 461/2011 e 360/2016; na doutrina, cf., entre outros,Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, “Poderes de supervisão, direito ao silêncio e provas proibidas” (Parecer), cit., pp. 17-27;Frederico de Lacerda da Costa Pinto,O Novo Regime dos Crimes e Contra-ordenações no Código dos Valores Mobiliários, Almedina, Coimbra, 2000, p. 103 e ss.;idem, “Supervisão do mercado, legalidade da prova e direito de defesa em processos de contra-ordenação” (Parecer) inSupervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova, cit., pp. 70-85; eNuno Brandão, “Colaboração com as autoridades reguladoras e dignidade penal” inRevista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 24, N.º 1 (jan.-mar., 2014), p. 29 e ss., pp. 38 e 47-51).
      Nos termos constitucionalmente exigíveis (cf. o artigo 18.º da Constituição), as mencionadas restrições devem estar previstas em lei prévia, de caráter geral e abstrato, respeitar o princípio da proporcionalidade e não diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional restringido (cf., com especial relevância para o presente caso, os Acórdãos n.ºs 461/2011, 340/2013 e 360/2016; na doutrina, v., entre outros,Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, “Poderes de supervisão, direito ao silêncio e provas proibidas” (Parecer), cit., pp. 44-45;Paulo de Sousa Mendes, “As garantias de defesa no processo sancionatório especial por práticas restritivas da concorrência confrontadas com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem” inRevista de Concorrência e Regulação, Ano I, N.º 1 (jan.-mar, 2010), p. 121 e ss., pp. 136-139;idem, “A utilização em processo penal das informações obtidas pelos reguladores dos mercados financeiros” inEstudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, vol. II, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2017, p. 587 e ss., pp. 590-594; eNuno Brandão, “Colaboração com as autoridades reguladoras e dignidade penal” cit., pp. 38-47).
       Deste modo, e uma vez respeitados tais requisitos, as informações prestadas pelo arguido e outros contributos probatórios, em especial a disponibilização de documentos, são exigíveis no âmbito de procedimentos de fiscalização de natureza administrativa ao abrigo dos mencionados deveres de cooperação, sendo o incumprimento destes últimos punível nos termos legalmente previstos. Acresce que, nas condições referidas, os mesmos contributos não constituem prova proibida, podendo ser considerados e valorados nos termos gerais (cf. o artigo 125.º do CPP, segundo o qual «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei»). Entende-se, na verdade, que a imposição da colaboração em causa se justifica por razões de interesse público e de eficiência, correspondendo a um quadro legal que é - ou deve ser - conhecido daqueles que interagem com a Administração, razão por que não estão em causa métodos proibidos de prova, designadamente provas obtidas por via da perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de meios enganosos ou da ameaça com meio legalmente inadmissível (cf. o artigo 126.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), do CPP).
      Ainda assim, alealdade na relação entre a Administração fiscalizadora e quem é fiscalizado impõe que o início de um eventual procedimento sancionatório seja devidamente sinalizado mediante uma comunicação expressa ou até por via da constituição como arguido, de modo a tornar manifesta a alteração do paradigma de relacionamento (Acórdão n.º 461/2011): já não meras rotinas de controlo, mas uma investigação com vista ao apuramento de responsabilidades, a exigir e justificar outro cuidado por parte de quem é suspeito de ter cometido uma infração (v., de novo, o Acórdão n.º 461/2011; Nuno Brandão, “Colaboração com as autoridades reguladoras e dignidade penal” cit., pp. 40-41; ePaulo de Sousa Mendes, “A utilização em processo penal das informações obtidas pelos reguladores dos mercados financeiros” cit., p. 592).
      Nada disto, porém, pode interferir com o conteúdo essencial do direito à não autoincriminação: odireito ao silêncio sobre factos que lhe sejam ou possam ser imputados a título de infração (cf. o artigo 61.º, n.º 1, alínea d), do CPP), que representa um limite intransponível aos referidos deveres de colaboração. Por isso, a recusa de declarações sobre tais factos é legítima. O eventual desrespeito deste “limite ao limite” tem como consequência a impossibilidade de consideração ou utilização no procedimento sancionatório das declarações prestadas, visto tratar-se de prova proibida.”
       Já por várias vezes o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre a conformidade à Lei Fundamental da valoração da prova em processo penal recolhida pela Administração Tributária.

           No seu acórdão n.º 340/2013, esse Tribunal decidiu julgar não inconstitucional a norma que resulta da interpretação dos artigos 61.º, n.º 1, d), e 125.º do Código de Processo Penal, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, e 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte. Para o Tribunal Constitucional, “a imposição aos contribuintes de deveres de cooperação com a administração tributária, que poderá incluir a entrega, a solicitação desta, de documentos que, depois, num processo de natureza sancionatória penal, possam ser usados contra esses próprios contribuintes, constitui uma compressão do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, que se traduz numa restrição não desprezível daquele princípio”. Para “apreciar se tal restrição é ou não constitucionalmente aceitável», ter-se-á que analisar os pressupostos enunciados no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, como condição da admissibilidade de restrições a direitos, liberdades e garantias: estarem essas restrições previstas em lei prévia e expressa, de forma a respeitar a exigência de legalidade e obedecerem tais restrições ao princípio da proporcionalidade, tendo como finalidade a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos.”

           Já no citado acórdão n.º 298/2019, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo.

           Mais recentemente, no acórdão nº 279/2022, o Tribunal Constitucional teve também oportunidade de apreciar semelhante questão de constitucionalidade normativa. Neste estava em causa uma situação que esse Tribunal descreve e avalia nos seguintes termos (cfr nº 14): a colaboração do contribuinte «ocorreu num momento anterior ao início do subsequente processo criminal, não havendo qualquer motivo para se entender que se devia ter iniciado anteriormente o inquérito criminal e que a autoridade tributária tenha agido de má fé nesta sucessão de atos procedimentais e processuais, dado que a ‘deteção da infração' ocorreu na sequência da entrega desses documentos pela arguida, dando rapidamente origem ao respetivo inquérito criminal, no decurso do qual se realizaram outras diligências probatórias, incluindo a junção de novos elementos documentais relativos à inspeção tributária, mas que nunca implicaram qualquer nova colaboração da aí arguida e aqui recorrente» e daqui retirou o Tribunal a conclusão de se tratar de uma situação equiparada à subjacente ao Acórdão n.º 340/2013 (ou seja, em que o processo criminal é posterior à inspeção tributária), pelo que julgou não inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º do Código de Processo Penal, no sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e 59º, nº 4, da Lei Geral Tributária, ocorrida previamente à instauração da fase de inquérito, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte.

                De tal jurisprudência constitucional resulta que o direito à não autoincriminação (princípio nemo tenetur se ipsum accusare), ínsito no artigo 32.º, n.º 1, e n.º 8 da Constituição pode ser restringido em atenção a outros valores constitucionais (como a eficiência do sistema fiscal), respeitados que sejam os limites do artigo 18.º da Constituição e, decisivamente, o princípio da proporcionalidade, permitindo a comunicabilidade entre a inspeção tributária e o processo penal quando aquela ocorre antes e independentemente deste, e, por isso, antes de qualquer suspeita de infração criminal. Ou seja: quando o cumprimento pelos contribuintes do dever de colaboração com a Administração fiscal lhes é por esta solicitado, enquanto ainda pura administração fiscal, e não já como órgão de polícia criminal (veste em que fica investida depois da instauração do processo criminal por crimes fiscais).

           Essa comunicabilidade já não será permitida quando na prática se está perante um procedimento enganoso ou astucioso da Administração fiscal, ao levar o contribuinte a julgar que faculta elementos de prova para fins exclusivos da inspeção tributária, quando acabam por ser aproveitados em processo-crime. E isso acontece claramente quando a Administração é conhecedora de um processo-crime já instaurado.
       Volvendo-nos ao caso em vertente, temos que os presentes autos tiveram início com a participação feita ao Ministério Público mediante o envio da certidão da sentença extraída do Proc. 835/15...., que correu termos no Juízo do Trabalho da Figueira da Foz, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (fls. 1 a 43 do processo físico [Refª. Citius 4956087]) que deu entrada, em 18.04.2019, na Secção Local Criminal/Cível da Figueira da Foz, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, vindo a ser autuada como Inquérito, ao qual foi atribuído o NUIP 662/19.5T9FIG que passou a correr termos na Procuradoria da República da Comarca de Coimbra DIAP - 2ª Secção da Figueira da Foz [Refª 79908695].

           Do primeiro despacho proferido pelo Magistrado do Ministério Público titular desse Inquérito, em 29.04.2019 [Refª 79909077], consta o seguinte:

            “Ao abrigo do disposto no artigo 270.º, do Código de Processo Penal e na Circular 06/2002 da PGR, delego, respetivamente, na Autoridade Tributária e na Segurança Social a competência para, no prazo de 60 dias, proceder à realização das diligências investigatórias.

                Comunique, remetendo cópia dos autos.


*

                Aguardem os autos por 60 dias.

               Após o decurso de tal prazo e nada sendo junto, solicite, via ofício, informação sobre o estado do inquérito.”

            Constata-se, assim, como bem evidencia a Digna Magistrada do Ministério Público na resposta ao presente recurso, ao pronunciar-se sobre a nulidade da prova invocada pelos recorrentes, que no âmbito dos presentes autos “a aquisição de prova aconteceu quando a Autoridade Tributária atuava na qualidade de órgão de polícia criminal (artigo 56.º, do Código de Processo Penal), por despacho de delegação de competência do Ministério Público, pelo que foi obtida no âmbito do inquérito penal, não enfermando de qualquer nulidade.

                Veja-se, a notícia do crime foi obtida através de remessa de certidão de sentença do Tribunal do Trabalho, tendo sido o Ministério Público quem deu início às investigações, tendo para tal, delegado tal competência.

               Assim, não merece concordância o alegado pelo Recorrente, que consubstancia antes uma interpretação deturpada da lei, com a qual não concordamos.”

               No caso concreto, a Autoridade Tributária procedeu na fase de inquérito dos presentes autos à realização das diligências investigatórias tidas por pertinentes, atuando no âmbito da competência que lhe foi delegada pelo Ministério Público, a quem cabia a direção dessa fase processual, atuando, assim, a mesma como órgão de polícia criminal.

           E, no decurso da ação inspetiva levada a cabo pela AT para a realização dessas diligências investigatórias - no âmbito da qual foram constituídos arguidos AA e A..., Lda. [em 24.04.2021] e interrogado nessa qualidade o arguido AA [ em 28.04.2021] -  veio a ser coligida a prova que foi valorada na sentença recorrida para a decisão da matéria de facto imputada nos autos aos arguidos e que sustenta a sua condenação.

           No caso em apreço, toda a prova que veio a ser recolhida na fase de inquérito do presentes autos pela AT teve lugar com o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente (ministério Público), não decorrendo dos autos, nem vindo sequer alegado pelos recorrentes, que a obtenção dessas provas e o contributo que para a recolha das mesmas tenha sido dado pelos mesmos foi violadora do exercício esclarecido da liberdade destes,  não deixando, ainda, de dizer-se que não resulta sequer que a disponibilização da documentação junta aos autos tenha partido do arguido AA, sendo certo, contudo, que, como prova pré-existente, esta sempre seria possível obter por outras vias legalmente admissíveis, para além de que, o contributo que possa ter resultado das declarações pelo mesmo prestadas à AT aconteceu já depois de, previamente, ter o mesmo sido constituído arguido e nessa qualidade.

           No caso em análise, a prova recolhida no decurso da inspeção da AT em que se baseou a acusação e a pronúncia e que veio a ser valorada na sentença recorrida decorreu quando já pendia contra os arguidos o inquérito nos presentes autos (com o NUIP 662/19.5T9FIG por suspeitas da prática de crimes fiscais. Os indícios que vieram a ser recolhidos no final do inquérito relativos à prática do crime de frustração de créditos não resultaram de uma vulgar e rotineira inspeção tributária, já existiam previamente e, por isso, não é essa inspeção da AT que dá origem, pela prova nela surgida, à instauração de um processo criminal.

           A situação presente equiparar-se-á, pois, à que o Tribunal Constitucional apreciou no referido acórdão n.º 298/2019, e não já à que foi considerada no acórdão do mesmo Tribunal nº 340/2013 levado em conta na sentença recorrida como aplicável ao caso dos autos.

            Não obstante, no âmbito da prova que veio a ser recolhida no decurso da inspeção levada a cabo pela AT estão em causa, principalmente, meios de prova pré-existentes - como sejam os documentos - que não dependem da vontade dos arguidos, que não interferem na sua esfera pessoal e psíquica, daí que não possa dizer-se que eles contribuíram para a sua própria condenação quando os facultam ou permitem o acesso a eles. Se os arguidos não permitirem esse acesso, ou não os facultarem, há outra forma de o fazer, através de meios coercivos (o recurso a buscas e às respetivas apreensões). A atitude dos arguidos a tal respeito (de recusa ou consentimento) não é decisiva para a sua condenação.

           E, nesta perspetiva, não há uma diferença substancial entre a prova obtida no âmbito de uma inspeção tributária de rotina que venha posteriormente a ser utilizada num processo penal e uma inspeção realizada já no âmbito de um processo penal. Que o arguido tenha colaborado voluntariamente na obtenção dessa prova, numa ou noutra fase, não torna tal prova proibida, como se tivesse sido obtida mediante ameaça, coação ou violação da integridade física ou psíquica do arguido nos termos do artigo 126.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, onde são descritos os métodos proibidos de prova - neste sentido, vide o ac. do TRP, de 09.04.2025 (proc.342/16.3IDAVR.P1), disponível in www.dgsi.pt.

           Mesmo considerando que, para além dessa prova de índole documental, foram também recolhidas no decurso da ação inspetiva levada a cabo pela AT declarações ao arguido AA, estas tiveram lugar com o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente (Ministério Público) que delegou naquela a competência para a realização das diligências investigatórias, tais declarações foram prestadas pelo mesmo na qualidade de arguido, para o que foi previamente constituído, sem interferência, por isso, com o conteúdo essencial do direito à não autoincriminação: odireito ao silêncio sobre factos que lhe sejam ou possam ser imputados a título de infração (cf. o artigo 61.º, n.º 1, alínea d), do CPP), que representa um limite intransponível aos referidos deveres de colaboração.

           Daí que, contrariamente ao entendimento  dos recorrentes, não se alcança  que a obtenção das provas carreadas para os autos e que vieram a ser valoradas na sentença recorrida tenha decorrido com abuso do seu dever de colaboração fiscal, e, por isso, mediante as ofensas que constam da alínea a) do nº 2 do artigo 126º do CPP - que prevê como ofensivas da integridade física e moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante perturbação da liberdade da vontade ou da decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis e enganosos - quer porque não resulta que tenham sido os arguidos levados enganadoramente a colaborar com a investigação, quer porque à obtenção da prova documental que veio a ser carreada para os autos sempre seria indiferente a colaboração dos arguidos.

           Não há, pois, qualquer violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare ínsito nos art. 32º e 20º nº 4 da CRP, uma vez que não se identifica em qualquer fase do processo que tenha sido posta em causa a tutela jurídico-constitucional dos direitos fundamentais como a dignidade humana, a liberdade de atuação ou a presunção de inocência que, como dissemos, constituem a matriz jurídico-constitucional do princípio.

           Razão pela qual não estava o Tribunal recorrido impedido de valorar a prova carreada para os autos decorrente das diligências de investigação levadas a cabo pela AT, ao abrigo do disposto no art. 125º do CPP, como, e bem, o mesmo entendeu.


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                            (…)

*

            - Da incorreta qualificação jurídico-penal dos factos

            Na senda de ver revertida a condenação que lhes foi imposta nos autos, investem os recorrentes pela discordância do enquadramento jurídico-penal dos factos decidido na sentença recorrida, pugnando pelo não preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo dos crimes de frustração de créditos que lhes vinham imputados.

           Vejamos, então, o que a esse propósito, nela se discorre, levando em conta na respetiva transcrição a correção da sentença recorrida que, nessa parte, foi já decidida supra:

         III. Do direito
A. Da prática do crime

1. A factualidade de que os arguidos vinham acusados e que se deu como provada convoca os crimes fiscais, concretamente o crime de frustração de créditos, previsto e punido pelo artigo 88.º, do RGIT, segundo o qual:

«1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com pena de prisão de um a dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias

Este crime é um crime tributário comum que visa a tutela do património do Estado, enquanto elemento do sistema tributário e que depende das receitas obtidas com os impostos.

A lei prevê duas modalidades de prática deste crime:
· a primeira consiste numa actuação por parte de quem sabe que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida e que se pode traduzir em alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário - artigo 88.º, n.º 1;
· a segunda consiste numa actuação de terceiro, que não o devedor tributário, em que ocorre a outorga em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social - artigo 88.º, n.º 2.

Nesta modalidade não se exige o conhecimento, nem o acordo do devedor tributário.

O crime de frustração de créditos é doloso, exigindo-se também o dolo específico de querer frustrar no todo ou em parte a garantia patrimonial do crédito tributário oriundo de imposto ou de dívida à Segurança Social.

É um crime de perigo concreto, na medida em que se exige a efectiva frustração do crédito, bastando a intenção do agente em o frustrar.

2. No caso dos autos, apurou-se que o arguido, enquanto gerente da B..., sabia que esta era devedora de dívida no âmbito de dois processos fiscais e, não obstante, alienou património desta, concretamente uma máquina Bausano, que tinha sido dada para penhora, como garantia das dívidas. Mais se apurou que o arguido actuou deste modo para frustrar os créditos de que a B... era devedora.

O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Deste modo, estão preenchidos os elementos objectivos e o subjectivo, na modalidade de dolo directo (artigo 13.º e 14.º, do Código Penal), quanto ao crime de frustração de crédito, previsto e punido pelo artigo 88.º, n.º 1, do RGIT.

Atento o teor das alegações da defesa, impõe-se uma palavra que a circunstância de o crédito, entretanto, ter ou não sido satisfeito, não releva para a perfectibilização do crime de frustração de créditos, na medida em que a efectiva frustração do crédito não faz parte do tipo objectivo.

Do mesmo modo, é, neste ponto, irrelevante, se o arguido disse ou não onde estava a máquina, na medida em que o crime agora em causa é o crime de frustração de crédito, e não de descaminho, previsto e punido pelo artigo 355.º, do Código Penal.

Não há causas de justificação, nem de exclusão da culpa.

Conclui-se, por conseguinte, que o arguido praticou o primeiro crime de frustração de crédito, previsto e punido pelo artigo 88.º, n.º 1, do RGIT, de que vinha pronunciado.

3. Apurou-se que o arguido, enquanto gerente da sociedade arguida e no seu interesse, interveio em contrato social com vista à entrada de capital da B... na sociedade arguida, sendo que essa entrada importou a transferência de património, concretamente da máquina Bausano, com intenção de, por essa forma, frustrar o crédito que já estava liquidado e de que a B... era devedora.

O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Além disso, o arguido agiu em nome próprio e no interesse da sociedade arguida.

Deste modo, quer em relação ao arguido, quer em relação à sociedade arguida, estão preenchidos os elementos objectivos e o subjectivo, na modalidade de dolo directo (artigo 13.º e 14.º, do Código Penal), quanto ao crime de frustração de crédito, previsto e punido pelo artigo 88.º, n.º 2, do RGIT.

Recupera-se aqui o que acima já se disse sobre a irrelevância para perfectibilização do crime da efectiva frustração do crédito e, bem assim, da eventual indicação do local em que a máquina se encontrava.

Não há causas de justificação, nem de exclusão da culpa.

Conclui-se, por conseguinte, que o arguido praticou o segundo crime de frustração de crédito, previsto e punido pelo artigo 88.º, n.º 1, do RGIT, de que vinha pronunciado, bem como que a sociedade arguida praticou o crime de frustração de crédito, previsto e punido pelo artigo 88.º, n.º 1, do RGIT, de que vinha pronunciada.”

Os arguidos foram condenados pela prática do crime de frustração de créditos previsto no artigo 88º do RGIT, que tem o seguinte teor:

“1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

2 - Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.”

                Os crimes frustração de créditos, de fraude fiscal qualificada e de abuso de confiança fiscal, integram o regime sancionatório das infrações tributárias previsto no RGIT, que desincentiva as condutas ilícitas dos contribuintes, de não cumprimento dos seus deveres fiscais.

               Através da incriminação por eles prevista, visa-se proteger o Estado Social, possibilitando através da arrecadação das receitas fiscais a satisfação das tarefas que lhe são exigidas, com justa repartição dos rendimentos e da riqueza (art.103.º, n. º1 da C.R.P.). Não sendo, ainda, alheio ao regime sancionatório penal fiscal, a necessidade de garantir o funcionamento normal da economia e os princípios da igualdade e da equidade tributária - neste sentido, vide ac. do STJ, de 23.11.2023 (procº 43/16.2IDAVR), disponível in www.dgsi.pt.

               O crime de frustração de créditos “surge normativamente configurado em duas modalidades típicas diversas.

               Efectivamente, as condutas previstas no n.º 1 do artigo citado - “alienar”, “danificar”, “ocultar”, “fizer desaparecer”, “onerar o seu património” - constituem actos do próprio obrigado tributário, ou seja, daquele sobre quem recai o dever de realização da prestação tributária; por seu turno, o n.º 2 prevê as condutas de terceiro interveniente que outorga em negócio jurídico (acto ou contrato) que tenha por efeito a transferência ou oneração de património que possa responder pelas dívidas tributárias” - neste sentido, vide ac. da Relação de Coimbra, de 6.01.2010 (procº nº 25/07.5IDCBR) disponível in www.dgsi.pt, Isabel Marques da Silva,Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, n.º 5 - 2.ª edição, págs. 129/131, e Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos,Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2008, págs. 636/639.

                Como salienta Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in oc. cit., pág. 638 “Embora se protejam, com ambas as incriminações o mesmo bem jurídico, os comportamentos previstos no n.º 2 constituem uma “guarda avançada” da respectiva defesa, em que o perigo de lesão está mais distante, pelo que se justifica uma punição menor”.

           Constituem elementos objetivos do crime em causa, nos casos do n.º1:

           a) Conhecimento por parte do devedor da obrigação de proceder ao pagamento do tributo ou dívida à segurança social;

           b) Estar o tributo ou a dívida à segurança social já liquidado ou em processo de liquidação;

           c) Haver alienação, danificação, ocultação, desaparecimento voluntário ou oneração do património, com vista a causar a frustração total ou parcial do crédito tributário ou de dívida às instituições de Segurança Social.

           Constituem elementos objetivos do crime em causa, nos casos do n.º 2:

           a) A outorga de atos ou contratos que determinem a transferência ou a oneração de património;

           b) Conhecimento da existência de tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou de dívida à segurança social.

            c) Intenção de frustrar total ou parcialmente o crédito tributário

           Trata-se de crime doloso, havendo uma componente de dolo específico - intenção de frustrar no todo ou em parte, a garantia patrimonial do crédito tributário (derivado de Imposto ou de dívida à Segurança Social).

            É crime de perigo concreto, não de dano, pois a consumação do crime não depende da efetiva frustração do crédito tributário, que apenas tem de ser almejada pelo agente.

            Consuma-se com a prática dos atos de alienar, danificar, ocultar, fazer desaparecer ou onerar intencionalmente o património, com intenção da frustrar, total ou parcialmente, o crédito

           Não se exige, como elemento do tipo, a impossibilidade de cobrar os créditos ou a prova do dano causado ao credor tributário.

            No caso do n.º 1, trata-se de crime específico próprio pois que apenas pode ser praticado por quem detenha qualidades pessoais ou sobre quem recaia um dever especial ou que certa situação de facto típica seja fonte desse dever, ou seja, só pode ser cometido pela categoria de pessoas sobre as quais recai o dever de entregar o tributo ou pagar a dívida à segurança social.

           Ora, face à matéria de facto que resultou provada e que permanece inalterada mostram-se preenchidos todos os elementos constitutivos da prática dos crimes pelo quais os arguidos foram condenados.

            Assim é, porque o arguido AA, gerente da sociedade unipessoal B..., Lda., apesar de saber da existência das dívidas que tal sociedade tinha perante a Autoridade Tributária, que se encontravam já liquidadas e para pagamento das quais haviam já sido instaurados processos de execução fiscal - nos quais aquele arguido fora citado na qualidade de gerente de facto e de direito da mencionada sociedade, não se eximiu de alinear património desta - concretamente a máquina granuladora Bausano, que sabia ter sido penhorada no âmbito de tais processos de execução fiscal para garantia das quantias exequendas - utilizando esta máquina para proceder ao aumento de capital, em espécie, da sociedade A..., da qual era igualmente sócio gerente, com isso obstando a que fosse cobrada a dívida que a sociedade B... tinha perante a Fazenda Pública.

               E como bem se salienta na sentença recorrida, para a perfectibilização do crime de frustração de créditos não releva a circunstância do crédito sobre a sociedade B... ter vindo, entretanto, a ser ou não satisfeito, porque a consumação do crime não depende da efetiva frustração do crédito tributário, nem, também, a circunstância de poder ter vindo a indicar o lugar onde essa máquina poderia ser localizada, o que, ainda assim, não só não resultou provado, como para além disso, até resultou provado co contrário [ponto 16. do elenco factual provado].

           Assim, pois, se mostrando preenchidos em relação ao arguido AA os elementos constitutivos do crime previsto no nº1 do art. 88º do RGIT.

           E, de igual forma se mostram preenchidos os elementos constitutivos do crime, agora o previsto no nº2 do artigo 88º do RGIT, no que concerne ao mesmo arguido e também à arguida sociedade A..., porquanto, sendo aquele arguido também representante legal desta sociedade, procedeu à outorga do aumento de capital da mesma, em espécie, utilizando  para tanto a referida máquina granuladora Bausano que era património da sociedade B..., não podendo ignorar, que com tal conduta iria frustrar total ou parcialmente o crédito tributário da Fazenda Pública sobre  esta última sociedade e que o mesmo já se encontrava a ser executado em processos de execução fiscal.

            A responsabilidade da sociedade A... emerge ainda do disposto no artigo 7º do RGIT, que prevê a responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas. 

           Donde, nenhuma censura há assim a fazer também no que concerne a este segmento da sentença recorrida.


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            - Da violação do princípio ne bis in idem

            Na dissensão manifestada no seu discurso recursivo em relação à sentença recorrida, o arguido ora recorrente AA invoca, ainda, a violação do princípio ne bis in idem, com a seguinte argumentação, que resume nas conclusões 23ª e 24ª:

            “23.O Recorrente foi anteriormente condenado no processo n.º 147/14.... ao pagamento integral das mesmas dívidas fiscais, pena essa declarada extinta por impossibilidade não culposa, reconhecendo-se a ausência de dolo e a boa-fé do arguido.

                24.A nova condenação pelos mesmos créditos viola o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.”

            Seguindo de perto o entendimento adiantado no ac. deste TRC, de 22.03.2023, Proc. nº 122/20.1GCCLD.C1, disponível in www.dgs.pt:    

           “O princípio ne bis in idem encontra consagração legal no normativo contido no art. 29º, nº5 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual,“ ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime “.

                O ne bis in idem tem, pois, por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo. O que se proíbe é que um comportamento espacio-temporalmente caracterizado, um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida de um indivíduo já objeto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare possa fundar um segundo processo penal, independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado - vide, neste sentido, o Ac. da Relação do Porto, de 10.07.2013, in www.dgsi.pt.

               Apesar da CRP apenas proibir expressamente o duplo julgamento pelo mesmo facto - ne bis in idem na vertente processual - a proibição abrange ainda a aplicação de novas sanções penais pela prática do mesmo crime - ne bis in idem na vertente penal (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 497). Assim, o princípio é entendido no duplo sentido de proibição de duplo julgamento de uma infracção penal e de proibição de dupla punição, sendo seu fundamento essencial, o de que, para cada acto ilícito só pode existir uma reacção penal.

            O principio ne bis in idem, visa evitar que exista um julgamento plural do mesmo facto de forma simultânea ou sucessiva, funcionando como a excepção do caso julgado e a litispendência que constitui uma emanação daquele mesmo princípio; o conceito necessário de mesmo (identidade) crime tem que ver não apenas com o mesmo agente (sem o qual nunca será o mesmo) e a mesma vítima mas essencialmente com o mesmo facto histórico localizado no tempo e no espaço - neste sentido  Ac. da Relação do Porto  de 25.01.2017, in  www.dgsi.pt.

               O objeto de cada processo penal é definido na acusação respectiva, pela narração de factos que dela consta, ou seja, pelos vários factos singulares que formam, quando aglutinados, o pedaço de vida em que se traduz o facto processual (cfr. Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, 2ª edição, 1995, Almedina, pág. 97), objeto que deverá manter-se, tendencialmente, inalterado, até ao trânsito da sentença que a tenha apreciado.

               É este pedaço/acontecimento de vida, enquanto pedaço da vida social, cultural e jurídica de um indivíduo que se sujeita à apreciação judicial, portanto, numa perspectiva da valoração e imagem social da conduta, ou seja, na perspectiva de como o homem médio vê e entende o acontecimento submetido a juízo (Frederico Isasca, op. cit., págs. 93 e 240).

                Deste modo, definitivamente julgado o facto típico acusado, a questão que se coloca, como pressuposto da exceptio rei judicatae, é a de precisar a identidade daquele facto e a identidade do “novo” facto a julgar, de modo a concluir se são, ou não, o mesmo facto, a mesma realidade ou acontecimento de vida. E para este efeito, o crime deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos os factos tenham como objeto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico (Germano Marques da Silva, op. cit., pág. 41). “

            O que, verdadeiramente, importa saber para efeitos de aferir da violação do princípio ne bis in idem é se se está perante a "prática do mesmo crime" ou perante um concurso efetivo de infrações, quer este concurso seja real, quer seja ideal.

           É que, sendo o concurso de crimes efetivo, e não meramente aparente, a dupla penalização não viola o princípio constitucional do ne bis in idem. E isto, porque as sanções, que cada uma das normas penais que se encontram em concurso prevê, se destinam, cada uma delas, a punir a violação de um bem jurídico diferente; ou, então, porque o bem jurídico, que a mesma conduta viola por mais do que uma vez, é um bem jurídico eminentemente pessoal. Em ambos os casos, não se está em presença do mesmo crime, embora se esteja em presença do mesmo facto ou da mesma ação delituosa. O que vale por dizer de uma mesma conduta naturalística.

           O apuramento da violação do princípio constitucional do ne bis in idem pressupõe que as normas em causa sancionem - de modo duplo ou múltiplo - substancialmente a mesma infração.

           A contrariedade ao princípio ne bis in idem depende assim da identidade do bem jurídico tutelado pelas normas sancionadoras concorrentes, ou do desvalor pressuposto por cada uma delas, o que não acontece no caso presente.

            Isto porque.

           O recorrente AA apela ao princípio ne bis in idem na mira de ver decidida a sua absolvição nos presentes autos pela prática dos dois crimes de frustração de créditos que neles lhe vêm imputados, trazendo à liça que já foi condenado no âmbito do Proc. 147/14.... - sem dizer, embora, qual o crime subjacente à condenação que neste lhe foi imposta - ao pagamento das mesmas dívidas que estão em causa nos presentes autos e, por isso, que a nova punição que lhe foi imposta na sentença recorrida equivale a dupla punição pelo mesmo facto.

           A condenação que foi imposta ao recorrente AA Proc. 147/14.... por ele alegada, se bem a entendemos, prender-se-á com a que se mostra identificada no ponto 30. do elenco factual provado da sentença recorrida, nestes termos:

            “No âmbito do processo sumaríssimo n.º 147/14...., por sentença transitada em julgado a 2019/01/04, o arguido foi condenado pela prática, em 2014, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob a condição de efectuar o pagamento das prestações tributárias em falta e acréscimos legais nesse período, à taxa em vigor (sendo revogada a suspensão, se cometer crime pelo qual venha a ser condenado e/ou se não cumprir a condição de modo culposo, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas no decurso desse período, já extinta.”

           Ou seja, no referido processo n.º 147/14.... o mencionado arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, enquanto que nos presentes autos lhe vem imputada a prática de dois crimes de frustração de créditos, sendo que a punição daquele  primeiro crime -  abuso de confiança fiscal - em que foi condenado emerge da violação de um bem jurídico diferente daquele que é protegido pela norma jurídica que pune os dois crimes que lhe vêm imputados nos presentes autos - frustração de créditos.

            Com efeito, embora integrando os crimes de abuso de confiança fiscal e de frustração de créditos o regime sancionatório das infrações tributárias previsto no RGIT, que desincentiva as condutas ilícitas dos contribuintes, de não cumprimento dos seus deveres fiscais, sendo a sua finalidade, antes do mais, proteger o Estado Social, possibilitando através da arrecadação das receitas fiscais a satisfação das tarefas que lhe são exigidas, com justa repartição dos rendimentos e da riqueza (art.103.º, n.º1 da C.R.P.) - neste sentido o já citado ac. do STJ, de 23.11.2023 (procº 43/16.2IDAVR)  - são diferentes os bens jurídicos tutelados pela incriminação do crime de abuso de confiança e pela incriminação do crime de frustração de créditos, porque, sendo, embora, fundamento de ambas a proteção do património do Estado, no primeiro daqueles pune-se a lesão resultante da não entrega das quantias que foram confiadas ao agente e que este estava obrigado a entregar ao Estado, já no segundo pune-se o perigo (concreto) resultante das ações do agente com intenção de obstarem, no todo ou em parte,  a satisfação do crédito resultante dessas quantias devidas ao Estado.

           Donde se conclui que a anterior condenação do arguido/recorrente pela prática do crime de abuso de confiança e a condenação que ao mesmo foi imposta na sentença recorrida pela prática dos crimes de frustração de créditos não viola o princípio ne bis in idem.

           Resta, pois, concluir pela improcedência do recurso também neste segmento recursivo.


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            Termos em que se julga total improcedente o recurso.

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            III- Decisão

            Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos arguidos AA e A..., LDA, e, em consequência:
1. Corrigem a sentença recorrida nos moldes decididos supra.
2. Confirmam, na íntegra, a sentença recorrida.
3. Custas relativas ao recurso a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individual em 4 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal e 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).


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                                     Coimbra, 13 de maio de 2026

            (Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º, nº2 do CPP)

(Maria José Guerra - relatora)

(Rosa Pinto - 1ª adjunta)

(Ana Paula Grandvaux- 2ª adjunta)