Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9156 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR DANOS MORAIS FASES DO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº111º, 112 Nº1, 126 Nº 1º DO CPT; ARTº 54º DO DL 360/71 DE 21 DE AGOSTO | ||
| Sumário: | I - É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, como deflui do preceituado nos artºs 111º e 112º do CPT, ao imporem expressamente o conteúdo dos autos, seja no caso de acordo, seja na falta dele. II - Apenas se podem exercitar na fase contenciosa os pontos ou factos por que o pedido não logrou acordo ou aceitação plena na fase conciliatória., ou seja aqueles que ficaram por dirimir na fase conciliatória e que obstaram ao acordo total, à plena reparação, relativamente à pretensão e direitos que o sinistrado reclamou. III - Se durante a fase conciliatória a questão do direito do sinistrado a indemnização por danos morais, não foi equacionada, nem se hipotizou, nem discutiu que o acidente tivesse ocorrido por culpa da entidade patronal, não pode agora o recorrente, pretextar a causa de pedir e formular, com base nela, o pedido de condenação da co-ré patronal numa quantia a título de danos morais. | ||
| Decisão Texto Integral: |