Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3683/2002
Nº Convencional: JTRC9156
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
DANOS MORAIS
FASES DO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 03/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº111º, 112 Nº1, 126 Nº 1º DO CPT; ARTº 54º DO DL 360/71 DE 21 DE AGOSTO
Sumário: I - É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, como deflui do preceituado nos artºs 111º e 112º do CPT, ao imporem expressamente o conteúdo dos autos, seja no caso de acordo, seja na falta dele.
II - Apenas se podem exercitar na fase contenciosa os pontos ou factos por que o pedido não logrou acordo ou aceitação plena na fase conciliatória., ou seja aqueles que ficaram por dirimir na fase conciliatória e que obstaram ao acordo total, à plena reparação, relativamente à pretensão e direitos que o sinistrado reclamou.
III - Se durante a fase conciliatória a questão do direito do sinistrado a indemnização por danos morais, não foi equacionada, nem se hipotizou, nem discutiu que o acidente tivesse ocorrido por culpa da entidade patronal, não pode agora o recorrente, pretextar a causa de pedir e formular, com base nela, o pedido de condenação da co-ré patronal numa quantia a título de danos morais.
Decisão Texto Integral: