Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL PEDIDO CÍVEL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LEIRIA – 1º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 105 DO RGIT,L. 53.A/06-29/12 | ||
| Sumário: | 1. Com a alteração ao artº 105º do RGIT introduzida pela Lei 53-A/06 de 29/12 legislador pretendeu efectuar uma separação entre os contribuintes que respeitarem as suas obrigações declarativas e aqueles que não o fizeram. E, só em relação aos primeiros existem diferenças de regimes, na medida em que a al. b) do nº4 agora vigente restringe a sua aplicação aos casos em que quando a prestação for comunicada à administração tributária através da correspondente declaração. 2. Com a definição de uma nova condição atinente à estrutura valorativa da acção, operou-se uma modificação do tipo e não “apenas” a aposição de uma condição objectiva de punibilidade. 3. A alteração introduzida pela Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro no artº 105º do RGIT constitui verdadeira alteração do tipo de ilícito. 4. O artº 2º, nº2 do CP, estipula que a descriminalização determina apenas a cessação da execução da condenação criminal e dos efeitos penais, e não também dos efeitos cíveis gerados por ilicitude que deixou de integrar o ordenamento penal, 5. . Formado caso julgado relativamente ao pagamento, inexiste fundamento para privar o demandante do seu direito à acção executiva (artº 2º do CPC), componente da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais (artº 20º da CRP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório [2] Essa condenação transitou em julgado em 31/07/2006. [3] Em 22/01/2007, o Ministério Público apresentou requerimento, no sentido de que os factos descritos na sentença se encontram despenalizados e promove o arquivamento dos autos. Escreveu-se Transcrição.: [7] Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso. [8] Colhidos os vistos, procedeu-se a conferência.
II. Fundamentação 2.1. Da âmbito do recurso [9] A questão colocada no presente recurso radica na definição dos efeitos da alteração introduzida pela Lei nº53-A/06, de 29/12, no artº 105º, nº4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, norma aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, nos termos do artº 107º, nº2 do mesmo diploma, seja na vertente criminal, seja na vertente cível.
2.2. Dos factos
[10] Importa, para a decisão da questão, apreciar o enquadramento factual constante da condenação proferida, com trânsito em julgado. 1. A empresa B..., com o NIPC n° 502 666 056, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria com o n° 5406, número de identificação da Segurança Social 200 100 933 73 e sede em Barreiros, Amor, Leiria é uma sociedade por quotas, que se dedica à fabricação e comércio de confecções. [12] Assim, o artº 105º do RGIT na conformação vigente à data dos factos era o seguinte: Artº 105. ° (Abuso de confiança) 1 – Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. 2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja. 3 – E aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente. 4- Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação. 5. Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a €50000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. 6. Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder €1000 Valor alterado para €2000,00 pela Lei nº 60-A/2005, de 30/12. , a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária. 7. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
[13] Acontece que a Lei 53-A/2006, de 29/12, diploma que aprovou o orçamento para o presente ano, alterou o preceito, repartindo o nº 4 em duas alíneas, em que a primeira alínea corresponde à anterior redacção e a segunda (alínea b)) tem conteúdo inovador. Então, e para mais compreensão, cumpre deixar a norma vigente, com destaque do segmento inserido pelo artº 95º da Lei 53-A/2006, de 29/12: Artº 105. ° (Abuso de confiança) 1 – Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. 2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja. 3 – E aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente. 4- Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se: a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação; 6. Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder €2000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária. 7. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. [14] Pelo recorte subjectivo da norma introduzida, parece-nos não sofrer dúvida que o legislador pretendeu, sobretudo, efectuar uma separação entre os contribuintes que respeitarem as suas obrigações declarativas e aqueles que não o fizeram. E, só em relação aos primeiros existem diferenças de regimes, na medida em que a al. b) do nº4 agora vigente restringe a sua aplicação aos casos em que quando a prestação for comunicada à administração tributária através da correspondente declaração. [15] Assim, perante essa nova dicotomia, a primeira apreciação que se impõe fazer no caso em apreço radica na inscrição da conduta dos arguidos na esfera de aplicação da al. a) ou da al. b) do nº4 do artº 105º do RGIT, na sua conformação agora vigente. [16] A atenção volta-se, necessariamente, para a matéria de facto dada como provada na sentença proferida. Da mesma não consta indicação nos factos provados relativamente ao cumprimento das obrigações declarativas, no caso através da entrega das declarações de remuneração dos trabalhadores e membros dos órgãos sociais. Porém, encontra-se na motivação da decisão de facto referência ao teor dos mapas de fls. 3 e 4, os quais estão na sequência do auto de notícia de fls. 1, lavrado pelo IGFSS, onde se lê “… da análise da situação contributiva do contribuinte supra identificado, no período de Março de 1996 a Maio de 1996, Outubro de 1996 a Fevereiro de 1998, Junho de 1998 a Dezembro de 1998, Julho de 2000 a Agosto de 2000, Julho de 2001 a Outubro de 2001, Janeiro de 2002 a Março de 2003 resulta que o mesmo entregou nas Instituições de Segurança Social as Declarações de Remunerações dos trabalhadores e membros dos órgãos sociais ao seu serviço…”. Pode, então, concluir-se, a partir da sentença proferida Observe-se que só através da “incorporação” do conteúdo desses documento na decisão de facto fica com pleno conteúdo a condenação cível, na medida em que os montantes parcelares não são descriminados mas estipula-se que os juros moratórios são “contados desde a data do vencimento de cada um dos montantes não entregues, até integral pagamento”., que foram cumpridas, no caso, as obrigações declarativas pertinentes. [17] Ultrapassada esta primeira barreira, entremos então, em pleno, no problema, a começar pela qualificação jurídica dessa novel exigência de notificação. [18] O problema tem sido profusamente debatido na doutrina e na jurisprudência, com duas respostas distintas: enquanto uns concebem esta exigência como condição objectiva de punibilidade outros configuram-na como elemento integrante do tipo legal de abuso de confiança fiscal/contra a segurança fiscal. Situa-se o recorrente na primeira posição e a decisão recorrida na segunda. [19] A caracterização de particular exigência estabelecida pelo legislador para o exercício do jus puniendi como condição objectiva de punibilidade ou elemento do tipo constitui, reconhecidamente, tarefa complexa, o que explica o particular esforço desenvolvido pela doutrina nesse domínio. [20] Assim, Bettiol e Mantovani oferecem, como traço distintivo, a circunstância da condição não atender ao interesse interno do ilícito, i.e., ao bem jurídico tutelado, mas sim a circunstâncias exteriores – a um outro interesse - que levam o legislador a considerar inoportuna a punição. Será, pois, condição de punibilidade aquela exigência que não tenha relação causal com a conduta humana ilícita. Ao invés, quando a condição tenha uma dependência etiológica com a conduta, no sentido de que pode ser considerada seu efeito, mesmo que remoto, então deve ser considerada elemento constitutivo do tipo Giuseppe Bettiol e Luciano Mantovani, Diritto Penale, 12ª ed., Cedam, 1986, p. 253-256.. [21] Antolisei, por seu turno, refere que a condição de punibilidade pressupõe que o crime está perfeito, completo de todos os seus elementos constitutivos. O crime existe, ontologicamente, mas, em situações excepcionais e por razões de conveniência prática, a Lei exige a verificação de um facto futuro e incerto, extrínseco à conduta que constitui o crime, para que se possa exercer o poder estadual de punir. Para este autor, tratam-se, em regra, de factos derivados da acção de um terceiro ou de nova acção do agente sem relação causal com a anterior. Não deixa de observar que a tendência da doutrina para a extensão das condições objectivas da punibilidade deve ser afastada, pois conduz à multiplicação de casos nos quais a responsabilidade penal fica dependente de eventos alheios à vontade do agente, com compromisso do princípio nulla poena sine culpa, e apela a que seja feita interpretação restritiva dos casos incertos Francesco Antolisei, Manuale di Diritto Penale, 13ª ed., Giuffrè, 1994, p. 693-699.. [22] Já para Jescheck, as condições objectivas de punibilidade são circunstâncias que se encontram em relação imediata com o facto mas não pertencem nem ao tipo de injusto nem ao da culpa. Para este autor, em certos casos, o legislador nega a necessidade da pena se se verificar outra circunstância que confira ao facto menor significado na sua relação com o mundo. Mas, salienta, as condições objectivas de punibilidade participam de toda as garantias do Estado de Direito impostas aos elementos do tipo, mormente a função de garantia da lei penal e as exigências de regulação da prova em processo penal H.H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, tradução da 3ª ed. original, Boch, 1981, II vol, p.p. 763-772.. [23] Maurach e Zipf, indicam que as condições objectivas de punibilidade são aqueles elementos do delito situados fora do tipo, cuja presença constitui pressuposto para que a acção típica-antijurídica atinja consequências penais. Apesar de serem componentes gerais do acontecer e da situação em que incide a acção, não são, propriamente, parte da acção. Mas, alertam, as condições objectivas de punibilidade, apesar de não serem elementos do tipo, são elementos do delito e, como tal, pertencem ao direito material. Daí que, na sua falta, a decisão seja de absolvição. Perante as reservas que incidem sobre tais condições, por afastamento do princípio da culpa, preconizam como objectivo da política criminal a sua paulatina eliminação Reinhart Maurach e Heinz Zipf, Derecho Penal, Parte general, tradução da 7ª edição original, Astrea, 1994, Tomo I, p.p. 372-374.. [24] Claus Roxin envolve a discussão sobre as condições objectivas de punibilidade na caracterização de uma categoria do crime, que designou por responsabilidade, imbricada na discussão sobre o fundamento político-criminal da punição. Diz esse autor que, regra geral, uma acção típica, antijurídica e efectuada responsavelmente, também é punível. Nessa medida, porque não comporta um pressuposto geral da punibilidade, uma quarta categoria delitiva, da punibilidade - para além do sistema tripartido do delito - não pode ter o mesmo nível que o tipo, a antijuridicidade e a responsabilidade. A questão encontra-se no facto de, nalguns tipos concretos, terem de concorrer outras circunstâncias para além da responsabilidade por uma actuação injusta para que haja punibilidade ou em que concorrência de determinadas circunstâncias exclui a punibilidade que noutro caso se produziria. Depois de exemplificar com o estabelecimento de condições objectivas de punibilidade no domínio da punição dos crimes falimentares, em que as condutas são tão perigosas economicamente que em si mesmas constituem já um injusto merecedor de pena mas, ainda assim, e por razões jurídico-penais e político-económicas, vincula-se a punição a condições objectivas, alheias ao tipo e à culpa, conclui que nestes casos – na referida quarta categoria do delito - existe merecimento e necessidade da pena mas prevalecem finalidades extra-penais. O jus puniendi cede perante outras finalidades do Estado Claus Roxin, Derecho Penal – Parte General , , tradução da 2ª edição original, Civitas, 1997, Tomo I, pp. 970-992.. [25] Entre nós, Figueiredo Dias, crítico quanto à categoria introduzida por Claus Roxin da responsabilidade, contrapõe-lhe que todas as categorias do crime não podem deixar de ser político-criminalmente cunhadas e que, portanto, mesmo tais imposições finais extra-penais conformam «opções político-criminais que, através da ideia base da dignidade penal, são vertidas na categoria sistemática dos pressupostos da punibilidade». Assim, a partir da consideração da punibilidade como categoria autónoma da infracção criminal, escreve este autor: «É possível, para traduzir a ideia mestra que nesta categoria actua, apelar para o conceito de concreta dignidade punitiva; como é possível utilizar neste contexto, reformulando-o, o conceito que, juntamente com o da dignidade penal, vem constituindo a crux da mais moderna dogmática jurídico-penal: o conceito de carência de tutela penal efectiva. Ponto é só que se torne claro que o conteúdo da ideia, qualquer que seja o nome que ao conceito se confira, é atinente já não à doutrina do facto ou do crime, mas à da consequência jurídica ou da pena. Por isso e correspondentemente, o conceito não deve ser conexionado com o “facto punível”, mas com a punição como tal; em vez da carência de tutela penal melhor se falará então de carência punitiva ou carência de punição.» Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo 1, Coimbra Ed., 2004, p. 626-627. Cfr. também p. 263-265.. [26] Recentemente, e já na perspectiva da resposta ao mesmo problema que nos ocupa, Taipa de Carvalho afirma posição distinta, em que as circunstâncias de que em certos casos o Legislador faz depender a punibilidade – designadas por «pressupostos adicionais de punibilidade» – não têm a ver com a «dignidade penal» mas com a «necessidade da pena» ou até com fins extra-penais Taipa de Carvalho, O crime de abuso de confiança fiscal, Coimbra ed., 2007, p. 34.. [27] Feito este breve percurso, é tempo de voltar ao problema e procurar encontrar resposta para a questão da natureza da nova al. b) do nº4 do artº 105º do RGIT, o que, com vimos, decorre principalmente da definição dos motivos que a norteiam. E, nessa tarefa, a palavra deve ser dada ao enunciado de motivos avançado para a iniciativa legislativa, constante do Relatório do Orçamento de Estado de 2007 Disponível em http://www.dgo.pt/oe/2007/Proposta/Relatorio/rel-2007.pdf.. [28] Sob o título «Despenalização da Não Entrega de Prestação Tributária (Retenções de IR/Selo e IVA)», lê-se:
A entrega da prestação tributária (retenções de IR/selo e IVA) está actualmente associada à obrigação de apresentação de uma declaração de liquidação/pagamento. A falta de entrega da prestação tributária pode estar associada ao incumprimento declarativo ou decorrer simplesmente da falta de pagamento do imposto liquidado na referida declaração. Quando a não entrega da prestação tributária está associada à falta declarativa existe uma clara intenção de ocultação dos factos tributários à Administração Fiscal. O mesmo não se poderá dizer, quando a existência da dívida é participada à Administração Fiscal através da correspondente declaração, que não vem acompanhada do correspondente meio de pagamento, mas que lhe permite desencadear de imediato o processo de cobrança coerciva. Tratando-se de diferentes condutas, com diferentes consequências na gestão do imposto, devem, portanto, ser valoradas criminalmente de forma diferente. Neste sentido, não deve ser criminalizada a conduta dos sujeitos passivos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas, regularizem a situação tributária em prazo a conceder, evitando-se assim a “proliferação” de inquéritos por crime de abuso de confiança fiscal que, actualmente, acabam por ser arquivados por decisão do Ministério Público na sequência do pagamento do imposto.
[29] De forma que nos parece clara, a intervenção legislativa é justificada pela consideração de que, na anterior previsão criminal, estavam confundidas situações com distintos desvalores, «a projectar-se sobre o património do fisco com assimétrica danosidade social» Costa Andrade e Susana Sousa, As Metamorfoses e desventuras de um crime irrequieto, RPCC, ano 17, nº1, Janeiro-Março 2007, p. 57. . [30] Mas, pergunta-se, qual foi o elemento considerado relevante para essa distinção? Terão sido finalidades extra-penais, alheias ao agente? [31] Não foi, seguramente, a maximização da arrecadação das prestações tributárias em falta pois, então, a inovação iria procurar alargar a sua base de incidência ao maior número de situações possíveis. Numa perspectiva funcionalista, a restrição do universo de faltosos capazes de beneficiar de notificação e do prazo adicional de 30 dias para a entrega das prestações tributárias, i.e. de possíveis agentes de um rápido acréscimo de receitas fiscais, configura-se como infundada, do ponto de vista económico-financeiro. O mesmo raciocínio vale quanto à redução de pendências. Acresce que, ao que nos parece, essa explicação colide igualmente com a manutenção do nº6 do artº 105º do RGIT, o qual mantém campo de aplicação, ao contrário do que parece entender o recorrente, nas situações em que a prestação não entregue é igual ou inferior ao limite indicado e foram igualmente omitidos os deveres declarativos. A prossecução de finalidades financeiras bastar-se-ia com a inscrição nessa previsão – de extinção da responsabilidade criminal – das situações em que foram cumpridos os deveres declarativos, aí sem qualquer limite para a prestação não entregue Taipa de Carvalho, ob. cit., p.22-23 e 51-52. . [32] Também não nos parece que valha, para este efeito, a justificação encontrada para o prazo de 90 dias estabelecido no anterior nº4, agora transposto para a al. a) do mesmo número. Concorda-se com Susana Sousa quando escreve: «São sobretudo razões de política criminal que sustentam [o artigo 105.º, n.º 4 do RGIT]. Desde logo e em primeiro lugar, o legislador terá atendido ao facto de a entrega, ainda que fora de prazo, pôr fim ao prejuízo patrimonial do Estado provocado pelo agente; por outro lado, aquela norma constitui um incentivo ao pagamento das prestações em falta e permite ainda evitar custos que o procedimento criminal acarreta para a administração fiscal; por último, esta alteração legislativa foi sensível à necessidade de um certo lapso temporal que permita à administração fiscal o tratamento das informações fiscais relevantes, designadamente as que dizem respeito ao cumprimento dos deveres fiscais» Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais: Análise Dogmática e Reflexão sobre a Legitimidade do Discurso Criminalizador, Coimbra ed., 2006, p. 136.. Porém, uma vez que se manteve esse prazo inalterado, aplicável a todos os que omitiram a entrega de prestações tributárias retidas, é necessário encontrar outras razões para o estabelecimento de uma nova conduta da Administração Fiscal para com parte dos faltosos – notificação admonitória - o que gera despesa acrescida. [33] Então, e afastadas essas duas explicações desligadas do desvalor da conduta e do agente – o que, como vimos, constitui traço definidor das condições objectivas ou pressupostos adicionais de punibilidade - ficam os motivos ligados a uma diferença valorativa fundada político-criminalmente no respeito do agente para com os seus deveres fiscais e a Administração Fiscal, tendo como pano de fundo a discussão existente relativamente à conformidade constitucional da criminalização das condutas de simples não entrega das prestações tributárias deduzidas nos termos da lei Costa Andrade, O abuso de confiança fiscal e a insustentável leveza (de um acórdão) do Tribunal Constitucional, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 134º, p. 311 e segs. No sentido da ausência de infracção constitucional, cfr. os Acs. do STJ de 31/05/2006, Pº 06P1294, relator Santos Monteiro, de 18/10/2006, Pº06P2935, relator Santos Monteiro e 21/12/2006, Pº 06P2946, relatado por Rodrigues Costa.. Partilha-se do entendimento de Costa Andrade e Susana de Sousa, assim exposto: «O significado da distinção e do relevo normativo que o legislador lhe reserva está longe de ser anódino e heuristicamente neutro na direcção da área problemática que aqui nos ocupa. Ela só pode valer como um marco, com o contraste da autenticidade, a sinalizar o propósito do legislador de afastar definitivamente o abuso de confiança fiscal daquele étimo originário de violação consumada da propriedade do Estado (através da apropriação/descaminho) e cuja memória sobra apenas no apego atávico a um nome (abuso de confiança) que já não tem nada a ver com a coisa. De outra forma, não reservaria tratamento diferenciado a condutas que, do ponto de vista material, rectius da perspectiva da protecção do património fiscal, se revelam sensivelmente idênticas: ambas se reconduzem à não entrega tempestiva e devida das prestações tributárias deduzidas e retidas. Do ponto de vista do ilícito, só a diferencial violação de deveres pode emprestar suporte à diferente gravidade dos ilícitos que aqui vai pressuposta. No sentido de que a não declaração faz acrescer ao desvalor da não-entrega, o desvalor da recusa de colaboração com a administração tributária, em ordem à maximização da transparência e da verdade nas relações entre os sujeitos da relação jurídica tributária» Costa Andrade e Susana Sousa, As Metamorfoses…, p. 62.. Esta é, acrescente-se, a interpretação para que aponta o texto do referido Relatório. Quando se diz que “A falta de entrega da prestação tributária pode estar associada ao incumprimento declarativo ou decorrer simplesmente da falta de pagamento do imposto liquidado na referida declaração” (sublinhado nosso), o advérbio de modo não pode deixar de reflectir a consideração de que essa conduta carece de merecimento da pena e não apenas, conjunturalmente, de necessidade da pena. Daí que, ao invés do recorrente, não tenhamos como certo que o legislador incorreu em lapso na referência a “não deve ser criminalizada a conduta dos sujeitos passivos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas, regularizem a situação tributária em prazo a conceder” (sublinhado nosso), o que é o mesmo que dizer que a criminalização, e não apenas a punição, não deve ocorrer sem notificação para entrega das prestações deduzidas e ultrapassagem do prazo de 30 dias. [34] Mas, assim sendo, com a definição de uma nova condição atinente à estrutura valorativa da acção, operou-se uma modificação do tipo e não “apenas” a aposição de uma condição objectiva de punibilidade. Tomando, novamente, as palavras de Costa Andrade e Susana de Sousa: «Resulta assim que, em relação ao universo de condutas sobre as quais se propôs intervir, o legislador de 2006 alterou parcialmente o desenho da factualidade típica herdado de 2001. Com efeito, nos casos em que as prestações declaradas não foram entregues, na não entrega das prestações; e num, segundo (e novo) momento, na desobediência à notificação da administração tributária. A nova alínea b) resulta assim como cristalização do propósito legislativo de reconformar o tipo. Uma reconformação que se opera pela via do alargamento dos pressupostos típicos.» Ibidem, p. 64. No mesmo sentido, Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 40. . [35] Pelo exposto, entendemos que a alteração introduzida pela Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro no artº 105º do RGIT constitui verdadeira alteração do tipo de ilícito. [36] Aqui chegados, verifica-se que a conduta por que os arguidos C... e D... foram condenados não preenche, hoje, todos os elementos do tipo de ilícito por que foram condenados, na medida em que não se mostra verificado um dos seus elementos, a saber, como agora exige o artº 105º nº1 e 4, al. b) do RGIT, decurso do prazo de 30 dias subsequente a notificação para a entrega das prestações tributárias deduzidas, retidas nos termos da lei e declaradas à administração fiscal. Ocorre, então, descriminalização, com o efeito de fazer cessar os efeitos da condenação (artº 2º, nº2 do CP). [37] Acresce que, com o devido respeito para posição contrária, parece-nos que seria de concluir pela mesma cessação de efeitos, caso se entendesse que a al. b) do nº4 do artº 105º do RGIT constitui introdução de condição objectiva da punibilidade Esse tem sido o caminho seguido pelo STJ, designadamente nos arestos de 07/2/2007, 3ª secção, Pº 4086, relator Santos Cabral, 21/02/2007, P06P4097, relator Pires Salpico, 21/03/2007, Pº 06P4079, relator Henriques Gaspar, o primeiro acessível em www.stj.pt e os demais em www.dgsi.pt.. [38] As condições objectivas de punibilidade são elementos do delito (do tipo penal) e participam das mesmas garantias do Estado de Direito impostas aos elementos do tipo de ilícito, incluíndo o princípio da legalidade, na sua dimensão de retroactividade da lei penal mais favorável Figueiredo Dias, ob. cit, p. 183, §36.. Considerando que «merecimento da pena» e «necessidade da pena» são «a um tempo critérios de interpretação e de verificação da legitimação dos tipos de delito dos sistemas penais existentes e categorias heurísticas da política criminal» Mario Romano, «Merecimento de pena, Necessidad de Pena y Teoria del Delito», Fundamentos de Un Sistema Europeo del Derecho Penal, Bosch, 1995, p. 151. , então quando a lei nova vem acrescentar um novo pressuposto para a punição vem igualmente indicar a despenalização de todas as condutas em que não se verificou essa mesma condição, mormente com a cessação de efeitos de condenação. Face ao conteúdo da alteração introduzida, afigura-se-nos político-criminalmente e constitucionalmente vedado que, a partir da vigência da actual al. b) do nº4 do artº 105º do RGIT, possa, no limite, um arguido permanecer preso por efeito de condenação fundada simplesmente em omissão de entrega de prestações tributárias declaradas, descontadas e retidas nos termos da Lei, sem anterior advertência da administração fiscal e persistência do agente na omissão de entrega por mais de 30 dias Neste sentido, de aplicação também do disposto no artº 2º, nº2 do CP ao acréscimo de condição objectiva de punibilidade ao tipo de ilícito, Taipa de Carvalho, Ob. Cit, p. 75. No sentido de que haverá que aplicar o disposto no artº 2º, nº4 do CP, cfr. o Ac. deste Tribunal da Relação de Coimbra de 18/04/2007, Pº 120/04.2 GRDC1.. [39] Pelo exposto, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes, cumpre confirmar a extinção do procedimento criminal, com a consequente improcedente improcedência do recurso, nessa parte. [40] Verifica-se, porém, que a decisão recorrida não se ficou pela vertente criminal e procurou projectar os efeitos da extinção da responsabilidade à eventual execução da condenação cível proferida. [41] Ora, o artº 2º, nº2 do CP, estipula que a descriminalização determina apenas a cessação da execução da condenação criminal e dos efeitos penais, e não também dos efeitos cíveis gerados por ilicitude que deixou de integrar o ordenamento penal, para mais depois de decisão transitada em julgado Essa simples circunstância afasta qualquer pertinência na jurisprudência citada na decisão, toda relativa ao problema da cognoscibilidade em processo criminal de pretensão civil em caso de absolvição ou extinção do procedimento criminal anterior ao julgamento, questão que encontrou resolução no Assento nº 7/99, in DR de 03/08/99.. Formado caso julgado relativamente ao pagamento, inexiste fundamento para privar o demandante do seu direito à acção executiva (artº 2º do CPC), componente da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais (artº 20º da CRP). [42] Cumpre, então, revogar nessa parte a decisão recorrida.
III. Dispositivo a) Negar provimento ao recurso interposto pelo MºPº, relativo à vertente criminal; b) Revogar o despacho recorrido na parte em que declara extinta a instância cível, por impossibilidade legal superveniente do seu prosseguimento/execução; c) Manter, no mais, o decidido. d) Sem custas. e) Notifique.
Texto elaborado em computador e revisto (artº 94º nº2 do CPP). |