Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO MIGUEL VEIGA | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO DECISÃO INSTRUTÓRIA INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU, JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, Nº 2 E 62º DA CRP, 13º, 14º, 19º, 20º, 31º E 212º DO CP, 283º, Nº 2, 286º E 308º DO CPP E 204º, NºS 1, ALÍNEA C) E 3 E 1341º DO CC | ||
| Sumário: | 1. Tendo sido colocados tijolos-blocos ao longo de 32 metros de extensão, em uma fiada e meia, assentes em um alicerce feito de argamassa de cimento e pedra, estamos já perante um muro em construção (independentemente de se encontrar em estado mais ou menos avançado de “configuração”), ou seja, uma “coisa” com individualidade jurídica a se (passível de ser objecto de relações jurídicas) e atinência à esfera da pessoa que se encontrava a edificá-lo (in casu, o assistente), e não uma espécie de non res ou de res nullius.
2. Ao remover todos os aludidos blocos que estavam já colocados e, seguidamente, ao retirar, com uma picareta, o que restava do alicerce, praticou o arguido comportamento objectivo idóneo, pelo menos em termos (suficientemente) indiciários, ao preenchimento do crime de dano, configurado no artigo 212º do Código Penal. 3. Tendo o arguido procedido, com a sua ilustre mandatária, previamente à descrita actuação em relação ao muro, ao embargo extrajudicial da obra, por entender que a mesma ocupava parte do seu terreno (matéria, à época, objecto de discussão entre arguido e assistente), não se divisa, sem mais, direito (ou “acção directa”) algum(a) que pudesse(m) legitimar aquela subsequente actuação danificadora, da exclusiva iniciativa do arguido. 4. Por outro lado, tendo o arguido a perfeita noção de que o muro, ainda que em construção, lhe não pertencia e que actuava ilegalmente e contra a vontade do seu proprietário (assistente), preencheu igualmente (pelo menos em termos indiciários) a dimensão subjectiva do referido crime de dano. 5. Consequentemente, encontrando-nos nós na fase processual de instrução, não se vislumbram motivos, à face dos critérios e objectivos legais que enformam tal fase, para que ocorresse um despacho de não pronúncia do arguido por parte do Tribunal a quo, antes devendo ser - como foi - o mesmo pronunciado. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO * Inconformado, o referido arguido interpôs recurso, pugnando pela revogação e substituição da decisão instrutória recorrida por outra que não pronuncie o recorrente pelo aludido crime, terminando o recurso com as seguintes conclusões (ora transcritas nas partes tidas por relevantes): «(…) 2ª A douta decisão instrutória, ao ter decidido pronunciar o recorrente, enferma do vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente errada interpretação dos arts. 14º, 212º/n.º 1 (…)» C.P., «(…) arts. 286º, 308º, 283º do Código de Processo Penal» (C.P.P.), «pois uma correcta interpretação destes dispositivos legais impunha a não pronúncia do arguido do crime de dano, art. 212º/n.º 1 (…)» C.P., «(…) de que foi pronunciado, assim como viola o princípio in dubio pro reo, consagrado no art. 32º/n.º 2 da Constituição da República Portuguesa» (C.R.P.), «por errada interpretação, devendo ser revogada e, por isso, substituída por outra que não pronuncie o recorrente, com as legais consequências. 3ª Da douta decisão instrutória não resulta que do inquérito foram recolhidos elementos probatórios indiciários que permitam concluir que, em sede de julgamento, existe a probabilidade séria de o arguido ser condenado pelos crimes pronunciados. 4ª Mais, a própria decisão instrutória de pronúncia admite a existência de versões de que, em sede de julgamento, se poderá retirar conclusões. 5ª Ou seja, a douta decisão recorrida relega para a fase de julgamento o apuramento de (…) qual versão deve prevalecer, reconhecendo existirem versões contraditórias, contradições, que, a existirem na fase da instrução, tinham necessariamente que impor, e prevalecer, no caso de dúvida, a favor do arguido, por força do princípio do in dubio pro reo, não o fazendo viola o art. 32º C.R.P.. (…) 7ª De facto, e como bem resulta do despacho de arquivamento do Ministério Público, do inquérito não se pode extrair pela prova colhida em inquérito pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de dano. 8ª De facto, o crime de dano, p. e p. pelo art. 212º (…)» C.P., «(…) pune a conduta típica de destruição, danificação, desfiguração, ou inutilização da coisa, sendo que, em qualquer destas modalidades, terá de se referir à corporeidade da coisa (aspecto típico do crime de dano), ao que acresce que deverá atingir um limiar mínimo de danosidade social. 9ª Sendo que o crime de dano tem que se verificar preenchido o elemento subjectivo e, no seu elemento subjectivo, só é configurável e punido a título doloso, art. 14º (…)» C.P., «(…) pelo que o agente só será incriminado se, além de praticar a conduta típica, representar que a sua acção sacrifica coisa alheia. 10ª Ora, apenas resultou da prova colhida em inquérito que houve movimentação dos blocos que estavam a ser utilizados no início da construção do que viria a ser um muro (coisa futura) a ser executado pelo ofendido. 11ª Sendo que existia uma acção cível que salvaguardava o direito de propriedade do recorrente reconhecendo aqueles limites e estrema como sendo do recorrente. 12ª Assim como as estacas que bem delimitavam o terreno do recorrente e que o assistente não respeitou e iniciou a construção do que pretendia vir a ser o muro, desrespeitando o direito de propriedade do recorrente, até face à transacção homologada por sentença transitada em julgado no processo n.º 48/23.... - Juízo de Competência Genérica do Sátão - Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (…). 13ª Todas as testemunhas inquiridas em sede de inquérito são unânimes ao afirmarem que o cimento estava fresco e que os tijolos foram movidos de um local para o outro sem qualquer dano, o que demonstra que não havia ainda união entre os tijolos, e que o arguido-recorrente teve o cuidado de não provocar qualquer dano, mas tão só retirar os tijolos do seu terreno para o terreno do assistente. 14ª De facto, a prova colhida em sede de inquérito demonstra que não existia ainda muro, mas tão só o início de uma construção, e tijolos sobrepostos ainda não unidos entre si, pois que a massa ainda não estava seca, estava fresca. 15ª Tendo o recorrente agido com o cuidado de apenas desmontar os tijolos de betão-cimento que estavam empilhados com vista à construção do que viria a ser um muro, sendo que o cimento ainda estava fresco e os tijolos não se encontravam ainda unidos entre si, e nessa medida não se pode considerar que existia um muro, ao contrário do referido na douta decisão instrutória recorrida. 16ª Porquanto, para além de não se ter demonstrado em fase de inquérito que o recorrente danificou os blocos utilizados no início da construção do que viria a ser um muro, tendo-se limitado a retirar os mesmos antes de o cimento secar, o recorrente, no pressuposto de que o terreno lhe pertencia e de que não estava a praticar qualquer facto ilícito, assim se excluindo o dolo, teve todo o cuidado de colocar os tijolos no terreno do assistente, sem os danificar. 17ª Tratando-se como tal de uma bagatela sem dignidade penal e, como tal, sem relevância penal a questão referida no ponto 4 da douta decisão recorrida, pois que estaríamos a falar em um saco de cimento que não ultrapassa € 16! 18ª Por conseguinte, trata-se notoriamente de bagatela sem dignidade penal, que afasta a tipicidade material do facto que configura o crime de dano. 19ª O recorrente não teve qualquer propósito, consumado, de inutilizar e destruir o muro, em construção, nem provocou prejuízos, pelo que a matéria dada como indiciada em 5 e 6 da douta decisão recorrida não podia ter sido dada nesse sentido. 20ª Pelo contrário, o recorrente não destruiu qualquer muro em construção, nem provocou prejuízos, como acima se deixou explanado. 21ª O recorrente limitou-se a agir com boa fé, de forma prudente, e no conforto do embargo, que veio mais tarde a ser ratificado judicialmente, e para defender legitimamente a sua propriedade, defendendo-se da conduta ilícita do assistente, que bem sabia que com aquela construção violava, este sim, com dolo, o direito de propriedade do recorrente. 22ª Sabendo o denunciante-assistente que começou a obra em terreno que sabe não ser seu - cfr. transacção homologada por sentença transitada em julgado no processo n.º 48/23.... - Juízo de Competência Genérica do Sátão - Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (…), junta ao processo de inquérito (…), isto é, em terreno alheio, propriedade do arguido-recorrente, à luz da primeira parte do n.º 4 do art. 1340º do (…)» Código Civil (C.C.), «(…) age de má fé. 23ª Tanto que existiam pilares que delimitavam os dois terrenos e que o assistente retirou para avançar no terreno do arguido-recorrente e aí iniciar a construção em equação. 24ª Ora, no presente processo, que tem natureza processual penal, impunha-se ao Tribunal a quo verificar que o denunciante não tinha, nem tem, legitimidade para apresentar a queixa quanto a qualquer eventual e alegado dano provocado no início da construção por si edificada, uma vez que estava, relativamente a essa construção, de má fé, pois que sabia e não podia desconhecer que a fazia em terreno propriedade do recorrente (neste sentido, o Ac. Rel. Lisboa de 31/1/2018, www.dgsi.pt). 25ª Na verdade, se é certo que não se pode aceitar que o início da construção do que viria a ser um muro, quer em termos jurídico-civis, quer em termos jurídicos-penais, constitua uma “coisa”, enquanto “substância corpórea, material, com valor juridicamente relevante”. 26ª Nem o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, poderia atender, em fase de instrução, enquadrar a retirada dos tijolos sobrepostos com massa fresca entre si, desligada da verdadeira realidade dos factos, isto é, que não os mesmos se encontravam em área de terreno-solo propriedade do recorrente. 27ª O assistente, ao iniciar a construção, por teimosia, de “um muro” em um terreno que sabia não estar definido como seu, o que sucede esse início de construção do que viria a ser um muro, ficou incorporado claramente de forma abusiva em um terreno alheio. 28ª Assim, caso se entenda que não possa legitimar a actuação do (…)» arguido-recorrente, «(…) terá que se levantar a questão do direito de queixa e da legitimidade para o mesmo, como refere Ac. Rel. Lisboa de 31/1/2018, www.dgsi.pt. 29ª Ora, dos autos resulta que, se existiam dúvidas como acontece resultar dos documentos juntos aos autos, que correu acção onde a propriedade foi discutida, concluímos que o denunciante sabia que estava a construir dentro de um terreno que podia não ser seu, tanto que retirou as estacas que o arguido-recorrente tinha colocado para delimitar o terreno e avançou para dentro das mesmas e iniciou a construção. 30ª Logo, o assistente não podia agir de boa fé, pois que sabia ou admitia que a construção é feita em terreno alheio, ou admite que assim possa acontecer, uma vez que não desconhecia o demandante que o terreno podia ser alheio e que a incorporação podia, portanto, não ser autorizada pelo dono do terreno e nem sequer existia no momento da construção. 31ª Se alguém começa obras em terreno que sabe não ser ainda seu, isto é, em terreno alheio, à luz da primeira parte do n.º 4 do art. 1340º C.C., age de má fé. 32ª Assim, no caso deste processo, que tem natureza processual penal o demandante não tinha legitimidade para apresentar a queixa, uma vez que estava relativamente à construção do muro de má fé - neste sentido, o aludido Ac. Rel. Lisboa de 31/1/2018, www.dgsi.pt. 33ª Pelo que, também por esta razão, sempre se imporia que a instrução requerida pelo assistente terminasse com a prolação de despacho de não pronúncia do arguido-recorrente, o que se requer, com as legais consequências». * O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, no sentido da improcedência deste. Desde logo - referiu -, porquanto não importa se o muro em causa estava ou não já totalmente construído quando o recorrente decidiu destruí-lo, pois o relevante, para os efeitos do preenchimento do tipo, é que o construído constituía já uma coisa, corpórea, identificada, dotada de unidade e de critério jurídico, podendo ser o dano parcial, não estando nós perante um dano de coisa sem valor ou de valor meramente residual ou sem interesse, sendo que objectivamente se encontra preenchido o limite de dignidade penal garantidor do facto como crime. Por outro lado, não havia motivo algum para o Tribunal a quo lançar mão do princípio in dubio pro reo, assim falhando, também por esta via, razão ao recorrente. * Do mesmo modo, também o assistente BB (melhor identificado nos autos) pugnou pela improcedência do recurso. Em primeiro lugar, porque o recorrente destruiu, com inteira consciência, um muro que sabia não ser seu, mandado edificar pelo assistente, a expensas próprias, contra a vontade deste último, bem sabendo que não lhe era lícito fazer justiça pelas próprias mãos, não existindo, por isso, quaisquer dúvidas da legitimidade do assistente para apresentar queixa no processo. Depois, porquanto da prova carreada para os autos não resultaram dúvidas ao Tribunal a quo que tornassem necessário o recurso ao princípio in dubio pro reo, pelo que não existiu qualquer violação deste princípio. * Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer.No essencial, sufragou e aderiu aos fundamentos apresentados na primeira instância, reforçando a ideia de que, no plano indiciário, os elementos fornecidos pelo processo inculcam, nos moldes explicitados na decisão recorrida, a convicção de que o recorrente praticou o crime por que foi justamente pronunciado. Concluiu, assim, o Ministério Público junto desta instância no sentido da total improcedência do recurso. * Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., nada mais sendo requerido ou afirmado nos autos. * Colhidos os necessários vistos, foram os autos à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/n.º 3-b) C.P.P.. * * * II. FUNDAMENTAÇÃO * Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das aludidas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, o seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.). A este propósito, parece-nos que, no caso presente, serão duas as questões essenciais a dilucidar: - a de saber se existem indícios “suficientes” da prática de um crime de dano por parte do recorrente; - a de saber se, no limite, o Tribunal a quo não deveria ter orientado a sua decisão pela força própria do princípio in dubio pro reo. * O teor da decisão recorrida é o seguinte (conforme a transcrição ora exposta, nas partes tidas por relevantes): «I No âmbito dos presentes autos, findo o inquérito instaurado, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, nos termos do disposto no art. 277º/n.º 2 (…)» C.P.P..Relatório «(…) Inconformado com a decisão proferida, veio o assistente BB requerer a abertura da instrução (…), onde pugna pela pronúncia do arguido AA pela prática do seguinte ilícito criminal: - um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º/n.º 1 (…)» C.P.. * «(…) Foi declarada aberta a instrução.No âmbito da instrução, não foram realizadas diligências instrutórias. * Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância.Procedeu-se à realização de debate instrutório com observância do legal formalismo, não se tendo suscitado nem verificado quaisquer excepções, nulidades ou questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa - cfr. o art. 308º/n.º 3 (…)» C.P.P.. «(…) A instrução está encerrada. (…) C. Os indícios O Tribunal procurará ser conciso na apreciação da questão. No âmbito dos autos, discute-se a alegada destruição de um muro, provocada pelo arguido no dia (…)» 16 de Novembro de 2024. «(…) Os factos estão mais ou menos à vista de todos: - o assistente iniciou a construção de um muro a delimitar as propriedades; - o arguido discordou do local onde o muro estava a ser construído e chamou ao local a sua ilustre mandatária, a qual procedeu ao embargo extrajudicial de obra nova (…); - o arguido resolveu depois retirar os blocos que estavam já colocados, amontoando-os no terreno do assistente, retirando igualmente de seguida o respectivo alicerce. Em primeiro lugar, uma pergunta importa desde logo formular: existiu ou não a destruição de uma coisa? A resposta não pode deixar de ser afirmativa. Na verdade, a partir do momento em que os blocos são colocados, ao longo de 32 metros, por cima de um alicerce, perdem a sua individualidade, enquanto objectos autónomos, e passam a constituir uma coisa distinta, a que se chama muro, ainda que em construção. Tanto assim que este conjunto de blocos, denominado muro, passa a ser considerado coisa imóvel, porquanto, tal como decorre do disposto no art. 213º/n.os 1-e) e 3 (…)» C.C., «(…) são também coisas imóveis as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos, tendo-se por parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência (…)». O Ministério Público utiliza expressões como “desmontagem e movimentação dos blocos” ou “tendo-se limitado a desconstruir o mesmo antes de o cimento secar”, mas os factos são indesmentíveis, e são facilmente comprovados através de uma simples observação das fotografias juntas a fls. 34 e 35, por contraposição ao que se pode ver na fotografia de fls. 36 - aquele muro em construção despareceu, como desapareceu, pelo menos parcialmente, o alicerce ou sapata (constituída por cimento e pedras) que o sustentava. A testemunha CC bem esclarece o sucedido (fls. 47e 48). Se os blocos podem ser reutilizados, tal poderá relevar (e releva seguramente) para efeitos do cálculo dos prejuízos sofridos, mas não tem a virtualidade como que de apagar o mal que já está feito. Aliás, se, em vez de fiada e meia, tivessem já sido erguidas (…)» cinco ou dez «(…) fiadas, acaso continuaria o Ministério Público a chamar-lhe desmontagem ou desconstrução? Ou seja, dúvidas não podem subsistir de que foi destruída aquela nova realidade. Prosseguindo com a análise, e em segundo lugar, uma nova pergunta carece de resposta: o arguido sabia que estava a destruir coisa alheia? A este propósito, escreveu o Ministério Público, a dado passo, o seguinte: “Ora, neste processo não se logrou apurar se o muro de pedra foi construído na propriedade do denunciante, ou se na propriedade do arguido, atendendo a que os imóveis em causa nos presentes autos confinam entre si, até porque este processo não se destina, em caso de dúvida (que manifestamente ocorre tendo em conta a documentação junta e prova testemunhal), a definir direitos de propriedade (sendo tal apreciação remetida para as varas cíveis). Aliás, caso tal questão já tivesse sido ultrapassada naquela sede, não teria havido seguramente embargo de obra. Não obstante, atendendo nas circunstâncias em que ocorreram os factos e as razões que levaram o arguido a actuar da forma descrita, entendemos que não é possível concluir pelo preenchimento do elemento subjectivo do crime em apreço, porquanto não ficou demonstrado que o arguido tivesse agido com a intenção de danificar aquele muro. Na verdade, e segundo os elementos carreados para os autos, tudo indicia que o arguido terá agido no convencimento de que aquela faixa de terreno lhe pertencia e que, como tal, estava legitimado a actuar como atuou, retirando os blocos e colocando os mesmos em propriedade do ofendido. Os blocos apresentam-se reaproveitáveis e sem danos aparentes”. O Tribunal, sempre com o devido respeito por diferente opinião, tem entendimento diverso, e já o Ministério Público, em sede de instrução, pugnou agora pela pronúncia do arguido. O muro pertencia inequivocamente ao assistente, e isto independentemente de se saber a quem pertence a faixa de terreno onde estava a ser implantado. Ou seja, este problema dos direitos sobre aquela parcela de terreno é inconsequente para a verificação de indícios da prática do crime. Para aquilatar da verificação do crime de dano, importa desde logo atender a um dos pressupostos enunciados no tipo legal e que é o de saber a quem pertencem os objectos danificados e a resposta é evidente: o arguido tinha perfeita noção que este objecto (o muro, ainda que em construção) lhe não pertencia e que actuava contra a vontade do seu proprietário, mas isso não fez com que abandonasse os seus propósitos - se assim é, dúvidas não podem subsistir que o ofendido é, para o que agora nos interessa, o proprietário da coisa destruída. (…) Como expressamente dispõe o art. 1º do Código de Processo Civil» (C.P.C.), «a ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei. Ora, um destes casos é precisamente a acção directa, constituindo-se desta forma como uma das causas de exclusão da ilicitude contemplada no art. 31º/n.º 2-b) (…)» C.P.. «(…) Com efeito, estabelece o art. 1314º (…)» (C.C.) «(…) que é admitida a defesa da propriedade por meio de acção directa, nos termos do art. 336º. Preceitua então o n.º 1 deste último normativo legal que é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo. Por seu turno, estabelece o seu n.º 2 que a acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou outro acto análogo. Acrescenta ainda o n.º 3 que a acção directa não é lícita quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar. Assim, como medida excepcional que é, exige a lei a verificação de determinados pressupostos, sem os quais a conduta do agente é considerada ilícita e que deverá ser feita considerando cada caso concreto, e que se podem sintetizar da seguinte forma: a) a existência de um direito próprio; b) impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais; c) ser a acção directa indispensável para evitar a inutilização prática do direito; d) não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo; e) não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar. O arguido, em vez de usar a própria força e “fazer justiça” com as próprias mãos, deveria aguardar pelo resultado da providência cautelar que a sua ilustre mandatária iria instaurar. Com efeito, e sem querer, de todo, entrar na discussão eminentemente do foro civil sobre os direitos dos envolvidos sobre aquele terreno, o arguido não explica por que razão estava impedido de aguardar o recurso aos meios judiciais em tempo útil, ou ainda que a acção directa era indispensável para evitar a inutilização prática de um direito - o que o arguido diz, nas declarações que prestou em sede de inquérito, é que tinha receio que o assistente continuasse a construção do muro, motivo pelo qual tomou a decisão de retirar os blocos, libertando aquilo que entende ser sua propriedade (…)». (…) Por tudo, o Tribunal entende que os autos fornecem os necessários elementos probatórios indiciários que permitem sustentar a dedução de uma acusação. A audiência de discussão e julgamento, informada pelos princípios da oralidade e da imediação, permitirá seguramente fazer o confronto entre as versões apresentadas e retirar as pertinentes conclusões. O Tribunal proferirá, pois, despacho de pronúncia. III Pelo exposto, o Tribunal decide pronunciar, para ser julgado, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, o arguido:Decisão Instrutória (…) * O arguido incorreu na prática de:- um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º/n.º 1 (…)» C.P.». * Primeira questão: Da existência ou não de indícios “suficientes” da prática de um crime de dano por parte do recorrente. Importará, antes do mais, ter em mente a fase processual em que se encontram os autos ora sob escrutínio, a saber, a fase da instrução. É consensual a ideia de que a fase de instrução se traduz, ao cabo e ao resto, em um momento (não obrigatório) do iter processual tendente à ocorrência de um controlo judicial do despacho final do Ministério Público, enquanto dominus da acção investigatória, proferido no inquérito, de acusação ou de arquivamento (sendo que, no caso do processo sub judicio, tal processo revestiu a feição de um arquivamento). Ou seja, estamos em uma fase que tem em vista, nas palavras da lei, «(…) a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» (art. 286º/n.º 1 C.P.P.). Mas cabe também enfatizar que a fase de instrução, pelo despacho em que desemboca - decisão instrutória -, não leva à prolação de um juízo (de fundo) sobre o mérito da causa, o qual - continuando o processo a sua marcha - competirá ao juiz do julgamento, antes devendo compreender-se que o móbil e o fito essenciais a orientarem a aludida fase terão que ver com a emissão de uma decisão judicial, ao cabo e ao resto, sobre a acusação ou o arquivamento, na qual devem analisar-se os respectivos pressupostos jurídico-factuais e apreciando a eventual existência de obstáculos de natureza processual. E se a ideia originária da nossa lei de processo penal começou por ser a de não aportar à instrução um suplemento autónomo de investigação face ao que ocorreu na fase de inquérito, as progressivas alterações legislativas na matéria levaram a que, em certa medida, deva dizer-se que a instrução ganhou alguns foros de “parecença” com a exigência que deve presidir à fase de julgamento (focando este aspecto, Prof. Maria João Antunes, in “Direito Processual Penal”, 5ª edição, reimpressão, Coimbra, 2024, pág. 127). Consequentemente, os elementos factuais a atender para a formulação do referido juízo de (in)suficiência dos indícios serão, pois, todos aqueles que dos autos constem, quer tenham sido adquiridos em sede de inquérito pelo Ministério Público, quer resultem das diligências probatórias levadas a cabo na instrução. In casu, todavia, e como salienta o despacho recorrido, esta última questão não reveste grande acuidade, pois a fase de instrução não conheceu a realização de diligências instrutórias face àquilo que os autos já ofereciam para análise. Então - e voltando à lógica e razão de ser da fase instrutória -, apresentando-se o processo isento de vícios (n.º 3 do art. 308º C.P.P.), o arguido deve ser pronunciado pela prática de determinado crime se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes do seu cometimento; caso contrário, deverá proferir-se despacho de não pronúncia (n.º 1 do mesmo art. 308º C.P.P.). A suficiência de indícios existirá, conforme o n.º 2 do art. 283º C.P.P. (aplicável à instrução ex vi art. 308º/n.º 2 do mesmo diploma legal), se «(…) deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança». Valendo tal para dizer que os indícios deverão ter-se por suficientemente verificados quando, com base neles, a probabilidade de condenação é, pelo menos, maior do que a de absolvição, reportada à fase da audiência de discussão e julgamento e da necessária lógica dialéctica de contraditoriedade que lhe está adscrita. Em suma, existirão indícios suficientes sempre que os factos originarem a convicção de que, com a discussão da prova em audiência de julgamento, os elementos típicos do crime se provarão com um razoável juízo de certeza. Como se sumariou no Ac. S.T.J. de 28/8/2018, a propósito da comparação da exigência do grau de verificação dos indícios para a aplicação da medida coactiva contida no art. 202º C.P.P. e para a dedução da acusação, «sendo diferente o contexto probatório em relação ao (primeiro) momento da aplicação da medida de coacção e ao momento da acusação, poderá (…) afirmar-se que de certo modo se equivalem o conceito de “fortes indícios” usado no art. 202º e o de “indícios suficientes” explicitado no art. 283º/n.º 2 C.P.P.: aqueles como estes pressupõem a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, devendo ter idoneidade para tal. (…) Mas aferida essa idoneidade pela circunstância de serem usados perante realidades processuais distintas. “Fortes indícios” tendo em conta que a medida de coacção é fixada ainda em uma fase de aquisição da prova, configurando-se esse conceito como uma exigência de que ela não se apoie em uma débil consistência probatória, mas antes em elementos probatórios já de solidez suficiente embora porventura não bastantes ainda para deduzir uma acusação. “Indícios suficientes” no sentido em que, finda essa fase de investigação e aquisição da prova, eles terão então de possuir força necessária e solidez vincada para deles resultar uma possibilidade razoável de em julgamento ser aplicada uma pena ao arguido» (aresto disponível em www.dgsi.pt; em sentido substancialmente coincidente, vide também Dr. Jorge Noronha e Silveira, “O conceito de indícios suficientes no processo penal português”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Lisboa, 2004, pág. 174). No nosso caso, e como atrás notámos, contrariamente ao Ministério Público - que enveredara por um despacho de arquivamento -, o Tribunal a quo, analisando os elementos probatórios existentes no processo, entendeu existirem indícios suficientes da prática, pelo recorrente, de um crime de dano, e decidiu-se pela sua pronúncia. E, na opinião desta Relação, aquele Tribunal a quo decidiu bem. Vejamos rapidamente porquê. É que importa reter um aspecto nuclear de toda esta matéria: o que se prende com a exacta conformação, pelo agente, das circunstâncias de facto e de direito constitutivas do crime (sem este conhecimento, aliás, não terá sentido falar-se de elemento intelectual do dolo). Se o agente actua em erro sobre o conhecimento que pensa ter sobre a exacta conformação dos elementos de facto e (ou) de direito que constituem o tipo de ilícito, age sem dolo. Como defendem os Profs. Francisco Muñoz Conde e Mercedes Arán (“Derecho Penal. Parte General”, Valência, 1993, págs. 252 e 253), qualquer desconhecimento ou erro sobre a existência de algum dos elementos objectivos integrantes del tipo de injusto afasta o dolo e permite, quando muito, que se impute ao agente um delito negligente (desde que previsto na lei, e resulte aquele erro de um “desleixo” ou da omissão de um dever objectivo de cuidado). * Segunda questão: Saber se, no limite, o Tribunal a quo não deveria ter orientado a sua decisão pela força própria do princípio in dubio pro reo. Mais aduz ainda o recorrente que, face à prova produzida, e no limite, o Tribunal a quo deveria ter permanecido na dúvida quanto à prática dos factos integradores do crime por que veio a ser pronunciado, antes se impondo a respectiva não pronúncia, em obediência ao princípio in dubio pro reo. O que resulta basicamente do princípio in dubio pro reo (enquanto dimensão probatória essencial do princípio da presunção de inocência, consagrado, em tese geral, no n.º 2 do art. 32º da nossa Lei Fundamental) é que, quando o Tribunal fica na dúvida - inultrapassável - quanto à ocorrência de determinado facto, deve retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido. Escreveu-se, a propósito, no Ac. Rel. Lisboa de 10/1/2018, que «o princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova-decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação - a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o Tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado, escolheu a tese desfavorável ao arguido”. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspectivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu» (aresto disponível em www.dgsi.pt). A selecção da perspectiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando, esgotadas todas as operações de análise e confronto da globalidade da prova produzida perante o julgador, apreciada conjugadamente entre si e em conformidade com as máximas de experiência, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade. Assim, só haverá violação do mencionado princípio quando, perante uma dúvida inultrapassável sobre factos essenciais para a decisão da causa, venha o julgador a decidir em desfavor do arguido. Portanto, no nosso caso, segundo a visão do recorrente - e, como dissemos, no limite das coisas -, deveríamos ter como que (perdoe-se-nos a expressão) um “empate” de possibilidades fácticas credíveis, de sentido oposto: aquela que o Tribunal a quo sufragou, de uma banda, e a tese decorrente dos argumentos veiculados no recurso, tendentes à não prática da factualidade criminosa, de outra banda. Só que nada do que acabamos de expor aconteceu no caso dos presentes autos, pelas razões contidas na decisão de pronúncia recorrida. Ou seja, o Tribunal a quo não pronunciou “à cautela”, não sentindo, pelos fundamentos que aduziu, qualquer premência em socorrer-se do princípio in dubio pro reo. Logo, também esta argumentação do recorrente tem de naufragar.
* * * III. DECISÃO * Por todo o exposto: - Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente AA, mantendo a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 U.C. a taxa de justiça devida.* Notifique. * * * (Revi, e está conforme) D.S. António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator) Sara Reis Marques (Juíza Desembargadora Adjunta) Paulo Registo (Juiz Desembargador Adjunto) |