Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1144/22.3T8ANS-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
Descritores: PENHORA DE CRÉDITOS
EXTINÇÃO DO CRÉDITO POSTERIOR À PENHORA
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 601.º, 773.º, 777.º, 817.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I. A penhora de créditos, sejam atuais, ainda que não vencidos, ou futuros, consiste na notificação ao terceiro devedor (debitor debitoris), com observância das regras da citação, de que o crédito fica à ordem do agente de execução (art. 773º-1 do CPC). Nessa notificação é feita a indicação expressa da cominação em que o terceiro devedor incorre de que o crédito fica à ordem do agente de execução, devendo aquele efetuar o pagamento do crédito penhorado diretamente ao agente de execução e não ao executado.

II. A penhora de créditos considera-se realizada no momento em que o devedor é notificado, momento em que fica ciente de que o crédito fica penhorado, e não apenas no momento em que o devedor responde à notificação ou após o termo do prazo fixado para o efeito.

III. É ineficaz ou inoponível à execução a extinção do crédito, por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, ocorrida em momento posterior à notificação da penhora (cf. art. 820º do C. Civil).

IV. Notificado da penhora do crédito poderá o debitor debitoris adotar um dos seguintes comportamentos: i. reconhece a existência do crédito, total ou parcialmente; ii. nada declara; iii. nega a existência do crédito; ou iv. alega que o crédito existe, mas que não o pode cumprir em virtude de o cumprimento da sua obrigação estar dependente de uma prestação a realizar por parte do executado.

V. Não é lícito ao terceiro devedor, previamente notificado da penhora de créditos, discutir ou qualificar a natureza do crédito penhorado, nem questionar o dever jurídico a que se encontra adstrito, uma vez que o exequente é alheio à fonte do direito de crédito penhorado entre o executado e o terceiro devedor.

VI. Se o terceiro devedor foi notificado da penhora de créditos, presentes e futuros, de que o executado fosse ou viesse a ser titular em relação a si, é-lhe vedado dar um destino diferente ao montante do crédito antes determinado, sob pena de passar a ser executado no próprio processo de execução.

VII. Se o terceiro devedor, depois de ser notificado da penhora de créditos, declara nos autos que pagou a dívida ao executado, está a reconhecer ser devedor deste e que não cumpriu a obrigação. Nesse caso, pode o exequente exigir nos próprios autos da execução a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada ou o título de aquisição do crédito, formando os documentos juntos com o requerimento executivo, conjuntamente, título executivo válido nos termos dos arts. 703º-1-d) e 777º-3 e do CPC.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Marco António de Aço e Borges
Adjuntos: Cristina Neves
Luís Manuel Carvalho Ricardo

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

A..., Lda. instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa, com base em requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória, contra B... - Unipessoal, Lda., ambas melhor identificadas nos autos, para pagamento coercivo da quantia global de €11.794,34, relativa a fornecimento de quantidades de combustível, cujos valores foram inscritos em faturas e que não foram objeto de pagamento pela executada (vd. req.º executivo de 05.07.2022), no âmbito da qual foi penhorado depósito à ordem existente em conta bancária titulada pela executada, no montante de €1.095,80 (vd. auto de penhora de 15.07.2022: ref.ª citius com data de 01.08.2022).


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Realizadas as diligências necessárias, autorizadas por despacho judicial, o agente de execução procedeu à notificação da sociedade C..., Lda., na qualidade de devedor da executada, nos termos do art. 773º do CPC, da penhora de todos os créditos, presentes e futuros que a executada pudesse deter ou viesse a deter sobre essa terceira sociedade, proveniente de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, com a menção de que tais créditos ficariam à ordem do agente de execução, até ao montante previsível do crédito exequendo, no montante de €13.514,41 euros. Mais foi esta sociedade notificada que «não havendo créditos no momento da presente notificação» ficaria alertada para «o fato da penhora abranger créditos futuros, pelo que caso, no futuro existam créditos os mesmos ficam penhorados à ordem» dos presentes autos de execução. Mais foi a referida sociedade notificada para, no prazo de 10 dias, declarar «se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução» e, no mesmo prazo ficava advertida, além do mais, que se nesse prazo nada fosse dito «entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora (…)» (vd. notificação de 23.11.2022: ref.ª citius n.º 9229378 dos autos de execução).

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Através da comunicação por email de 29.11.2022, a referida sociedade C..., Lda. veio comunicar ao agente de execução o seguinte: «(…) na sequência da presente notificação serve o presente para informar que no momento não temos nenhum relacionamento com a empresa identificada e como tal não reconhecemos obrigação».

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O agente de execução notificou a sociedade C..., Lda. em 05.09.2024 (ref.ª n.º 11102309), informando que na sequência da penhora de créditos presentes e futuros, ficava notificados «para, no prazo de 10 dias, proceder à transferência dos créditos penhorados à executada abaixo indicada, desde 22/11/2022 e até à presente data, nomeadamente o valor abaixo indicado de 9.840,00 euros», uma vez que em face das «informações obtidas junto da Autoridade Tributária, no dia 18/01/2024 foi emitida pela executada a fatura abaixo identificada, cuja adquirente é essa entidade, logo estando os valores penhorados à ordem do presente processo deveriam os mesmos ter sido transferidos, o que não aconteceu até à data (…)», reportando-se à fatura «FA58.2024.F..., emitida pela executada em 18/01/2024, no valor total de 9.840,00 euros», alertando ainda essa sociedade «para o fato de se manter a penhora de créditos futuros, conforme consta da notificação inicial» e que, nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do CPC «não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito».

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Através de req.º de 19.09.2024, veio aquela sociedade C..., Lda. informar que já havia informado «que não [existia] qualquer crédito a ser penhorado atento a que não existia qualquer relação comercial à data.

Em Janeiro de 2024 a notificada adquiriu um bem móvel sujeito a registo livre de ónus e encargos à executada nos autos segundo a notificação. (…) durante o ano de de 2023 não existiu qualquer comunicação da manutenção da ordem de penhora. (…) o negócio em apreço está fora do âmbito do objeto social das partes supramencionadas; Pelo menos no caso da notificada, não faz parte do objeto social a compra e venda de veículos automóveis. Não pode a notificada deixar de manifestar a sua estranheza que a manter-se a dívida e consequente a eventual ordem de penhora, tenha a executada afinal ao seu dispor bens sujeitos a registo, mas livres de quaisquer ônus ou encargos, e até, não pode deixar de o referir, contas de depósitos. Refere-se tal facto em virtude de o pagamento do preço ter sido feito por transferência bancária para a executada, pelo que não pode deixar de questionar qual a razão da entidade bancária não reter depósitos futuros.

Face ao exposto é nosso modesto entendimento que não existe qualquer crédito ou dever de penhorar ou transferir qualquer quantia atento a que esta foi paga e ingressou no património da executada (…)».


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Notificada da informação prestada pela sociedade C..., Lda. (cf. informação de 04.10.2024, ref. n.º 11191802), veio a exequente, seguidamente, requerer a cumulação nos presentes autos a execução contra aquela sociedade, considerando que os documentos dos autos, incluindo a declaração da recorrida,  «formam, conjuntamente, o título executivo que se lança á execução nos termos do artigo 777º, n.º 3 ex vi alínea d) do n.º 1 do art. 703º do CPC» (vd. req.º de 04.10.2024, ref.ª n.º 11191922).

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Foi, seguidamente, proferido o seguinte despacho no âmbito dos autos de execução (transcrição):

«Requerimento com referência 11191802 de 04 de outubro:

De acordo com a informação carreada para os autos o devedor contestou o crédito.

Assim, o procedimento a seguir é o do art. 775.º do CPC e não do art. 777.º do CPC.

Uma vez que que o devedor contestou a divida, deverá o Senhor Agente de Execução dar cumprimento ao n.º 1 do art. 775.º do CPC.

Notifique e Comunique.».


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Inconformada com esta decisão, veio a exequente interpor recurso de apelação, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

(…)


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A recorrida C..., Lda. veio apresentar contra-alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

(…)


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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II - Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC).

As questões a decidir que delimitam o objeto deste recurso, são as seguintes: apurar se a sociedade C..., Lda., ora recorrida, negou a existência do crédito titulado pela executada, devendo ser observada a tramitação prevista no art. 775º do CPC; ou se não contestou e, incumprindo a obrigação de depósito do montante do crédito à ordem da execução, a tramitação a observar é a prevista no art. 777º do CPC.


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III - Fundamentação de facto

Os factos a considerar decorrem da matéria adquirida nos autos e das vicissitudes processuais descritas no relatório que antecede.


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IV - Fundamentação de Direito

Insurge-se a exequente, ora recorrente, contra a decisão proferida pelo tribunal a quo que indeferiu o req.º executivo cumulado que deduziu nos autos nos termos do disposto no art. 777º-3 do CPC, negando-lhe a pretensão de prosseguimento da execução contra a sociedade C..., Lda., terceiro devedor, no pressuposto de que este, notificado da penhora de créditos de que a executada era titular, não contestou a sua existência, concluindo que o processo de execução deve prosseguir os termos previstos naquele normativo e não a tramitação prevista no art. 775º do CPC como ordenado na decisão recorrida.

Importa analisar.

É consabido que o património do devedor, constituído por todos os bens suscetíveis de penhora, responde pelo cumprimento das obrigações por si assumidas (arts. 601º e 817º do C. Civil). Para além de bens móveis ou imóveis do executado, a lei permite também ao exequente a possibilidade da penhora de créditos, quer presentes, quer futuros, de que o executado seja detentor sobre terceiros (vd. quanto a créditos futuros, J. Remédio Marques, A Penhora de Créditos na Reforma Processual de 2003, referência à Penhora de Depósitos Bancários, in revista Themis, UAL, Ano V, n.º 9, 2004, Almedina, Vol. II, p. 143; e Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, Lisboa, 2020, p. 579. Com interesse, apelando à sua determinabilidade, J. Lebre de Freitas, O Futuro na Execução: A Execução sobre Bens Futuros, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 84, v. III-IV, Jul.-Dez., 2024, pp. 476-7).

A doutrina tem dado exemplos de situações em que a penhora de créditos pode ocorrer. São os casos em que o executado possa ser titular de um direito de crédito emergente da celebração de um contrato de mútuo ou de um contrato de prestação de serviços; de um direito de crédito emergente da venda de bens ou de mercadorias; de um crédito decorrente do direito aos lucros e à quota de liquidação de uma sociedade em nome coletivo; ou, ainda, por exemplo, do direito de crédito a uma indemnização, do direito ao reembolso de IRS ou de créditos decorrentes de direitos patrimoniais de autor [cf. Marco Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 3ª ed., Almedina, 2019, p. 377-8. Era já esta a doutrina antiga defendida por J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. II, reimp., C.ª Ed.ª, 1985, p. 189: «(…) o executado tem um direito de crédito sobre determinada pessoa, tem direito a receber dela uma soma em dinheiro ou uma prestação em géneros (…)» ou «tem direito a bens indivisos: é comproprietário, sócio, co-herdeiro (…)» concluindo que é lícito ao exequente «requerer a penhora ou no direito de crédito pertencente ao executado, ou no direito que ele tenha a bens indivisos».].

A penhora de direitos de crédito corresponde ao procedimento de penhora «mais complexo da ação executiva, na medida em que convoca a intervenção de um sujeito estranho à ação - o terceiro devedor. Adicionalmente, o exequente, através do procedimento de penhora de créditos, poderá adquirir um novo título executivo contra o debitor debitoris para assegurar a execução do crédito penhorado e a satisfação célere e eficaz do seu crédito» (cf. Gonçalo Nunes, Da Penhora de Direitos de Crédito, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Lisbon Law School, RFDUL-LLR, vol. LXIV, 2023, 1, p. 827).

A lei regula os termos em que se processa a penhora de créditos: «A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução» (art. 773º-1 do CPC).

Quer isto dizer que a penhora de créditos, desencadeada com base na mera alegação do exequente, é realizada através da notificação pelo agente de execução (art. 719º-1 do CPC) ao devedor do executado - o devedor do devedor ou debitor debitoris - com observância das regras da citação (art. 225º-2 do CPC), sendo certo que com a citação é feita a indicação expressa da cominação em que o terceiro incorre, na eventualidade de nada dizer dentro do prazo legal, de que o crédito fica à ordem do agente de execução, isto é, de que o terceiro deve efetuar o pagamento do crédito penhorado diretamente ao agente de execução e não ao executado.

Na penhora de créditos visa-se «adstringir o terceiro devedor a uma execução e é utilizada porque este terceiro não pode ser demandado nessa execução», porquanto ele não figura com essa qualidade no título executivo e, por isso, «não possui, segundo a regra geral, legitimidade para assumir a posição de executado (art. 53º, n.º 1), o que, entre outras razões, impossibilita que o credor exequente se possa sub-rogar ao seu devedor e exercer contra o terceiro o direito de crédito deste devedor» (cf. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. II, AAFDL, Lisboa, 2022, p. 761).

Segundo este regime «a penhora considera-se realizada no momento em que o devedor é notificado - ocasião em que o terceiro fica ciente de que o crédito fica penhorado - e não apenas no momento em que o devedor responde à notificação ou após o termo do prazo de que este dispunha para o efeito» (cf. Marco Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, cit., p. 379. Era já assim no direito anterior: «a penhora consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica penhorado»: J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, II, cit., p. 191).

É, aliás, ineficaz ou inoponível à execução a extinção do crédito, por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, que seja posterior à notificação da penhora: é este o regime que, de resto, decorre do direito substantivo (cf. art. 820º do C. Civil).

Nos termos previstos no art. 777º do CPC, a penhora de créditos incide, no essencial, sobre créditos referentes a prestações pecuniárias ou a entrega de coisas. Assim, são penhoráveis todos os créditos do executado ainda que não se encontrem vencidos, bem como os créditos futuros, «embora se deva exigir que entre o executado e o terceiro devedor já esteja constituída a fonte do crédito, pois que, de outro modo, além da incerteza quanto à sua constituição, seria impossível individualizá-lo quanto aos sujeitos e ao objecto» (cf. Castro Mendes/ Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II, cit., p. 762; no mesmo sentido, Rui Pinto, A Ação Executiva, cit., p. 579).


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A lei processual estabelece quais as obrigações - um conjunto de ónus e deveres - a que o devedor do executado se encontra adstrito após ser notificado da penhora de créditos no âmbito de uma execução e que são uma expressão do dever de colaboração que sobre si impende (art. 417º-1 do CPC): «cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução»: art. 773º-2 do CPC [aludindo a um conjunto de obrigações do terceiro devedor, de facere (informação), de dare (depositar o crédito), de ónus e preclusões (reconhecimento do crédito ou passar a assumir a posição de executado), vd. J. Remédio Marques, A Penhora de Créditos na Reforma Processual de 2003…, cit., p. 140].

Nesta medida, uma vez notificado, poderá o terceiro devedor do executado, - debitor debitoris - vir a adotar um dos seguintes comportamentos (vd., com interesse, quanto às várias atitudes que o terceiro pode tomar após ser notificado da penhora de um direito, o Ac. do STJ de 22.02.2018, rel. Rosa Coelho, proc. n.º 329/14.0TBPSR-E.E1.S1). Vejamo-los.

Primeira hipótese: o terceiro devedor reconhece a existência do crédito, total ou parcialmente. Neste caso, reconhecendo expressamente que o crédito existe, cabe-lhe depositar o crédito penhorado em instituição de crédito à ordem do agente de execução logo que vencido (art. 777º-1-a) do CPC).

Segunda hipótese: o terceiro devedor nada declara, remete-se ao silêncio. Nada dizendo no prazo de 10 dias a contar da notificação (art. 773º-3 do CPC), então «entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora» (art. 773º-4 do CPC). Nesta situação, presume-se confessado o crédito por ficta confessio, cabendo ao devedor «cumprir a obrigação aquando do seu vencimento, sob pena de, não o fazendo, poder o exequente exigir, nos próprios autos de execução, a satisfação coerciva da prestação, servindo de título executivo a essa execução a notificação feita pelo agente de execução ao devedor e a falta de declaração» (cf. Marco Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, cit., p. 380; sobre o efeito cominatório pleno quanto à confissão ficta da dívida, o Ac. da RL de 30.01.2025, rel. Arlindo Crua, proc. n.º 13082/23.8T8SNT-A.L1-2). Tal não impede, todavia, que «na execução que contra ele venha a ser instaurada pela falta de cumprimento da obrigação no momento do seu vencimento (art. 777º, n.º 3), esse terceiro possa opor-se a essa execução com fundamento na inexistência, na invalidade ou na inexigibilidade da sua dívida (art. 777º, n.º 4)» (cf. Castro Mendes/ Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II, cit., p. 765).

Terceira hipótese: o terceiro devedor declara que o crédito não existe. Nega a sua existência. Neste caso, caberá ao agente de execução notificar o exequente e o executado para que estes, no prazo de 10 dias, se pronunciem quanto à contestação da existência do crédito feita pelo devedor. O exequente poderá, então, declarar se mantém ou se desiste da penhora do crédito (art. 775º-1 do CPC). Se o exequente declara que quer manter a penhora, o crédito passa a tornar-se litigioso e com essa natureza será adjudicado ou transmitido (art. 775º-2 do CPC). Nesta hipótese, o adquirente do crédito deverá propor a respetiva ação declarativa contra o executado e contra o seu devedor, no âmbito da qual tentará obter a declaração e o reconhecimento da existência do montante do crédito (cf. A. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, C.ª Ed.ª, 1970, p. 135). Se o exequente desistir da penhora, esta é levantada, tudo se passando «como se o crédito nunca tivesse estado penhorado» (cf. Castro Mendes/ Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II, cit., p. 767).

Quarta hipótese: o terceiro devedor alega que o crédito existe, mas que não o pode cumprir em virtude de o cumprimento da sua obrigação estar dependente de uma prestação a realizar por parte do executado. Neste caso, o reconhecimento do crédito é complexo. Numa situação deste tipo, se o executado confirmar essa declaração do devedor ou nada disser, é aquele notificado para satisfazer a sua prestação em relação ao devedor; se o executado satisfizer a sua prestação, a obrigação do devedor torna-se exigível, prosseguindo a execução quanto ao direito de crédito que foi penhorado (art. 777º-1 do CPC); se o executado não satisfizer a sua prestação, «tanto o exequente, como o devedor, podem exigir o cumprimento, promovendo a respetiva execução contra o executado, servindo de título executivo a sua declaração de  reconhecimento de dívida» (cf. Marco Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, cit., p. 382).


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No caso dos autos, após a efetivação da notificação efetuada pelo agente de execução ao debitor debitoris (em concreto à sociedade C..., Lda.) da penhora de crédito futuro que sobre ela pudesse vir a deter a executada, cabe agora atentar no teor da declaração ou resposta que esse terceiro devedor deu a tal notificação (importa esclarecer que o objeto dos presentes autos consiste em apurar qual o sentido, juridicamente relevante, que deve retirar-se da declaração prestada nos autos pelo terceiro devedor, ora recorrida; não se cuida de aferir da legalidade da penhora do crédito futuro efetuada pelo agente de execução: uma vez realizada, caberá ao executado reagir quanto à mesma, lançando mão dos meios de defesa que tem processualmente ao seu dispor).

Sustenta a exequente, ora recorrente, que a resposta dada pelo terceiro devedor, ora recorrida, consubstancia um reconhecimento do crédito e como tal implica a observância da tramitação prevista no art. 777º do CPC. Ou seja, entende que não tendo a referida sociedade, após notificada, contestado ou negado a dívida, passou a estar obrigada a depositar a respetiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução, uma vez que se trata de um montante pecuniário pago pelo devedor à executada, em concreto no montante de €9.840,00 (art. 777º-1-a) do CPC). Daqui resulta que não sendo cumprida a obrigação, então a exequente está legitimada a «exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito» (art. 777º-3 do CPC).

Todavia, o tribunal a quo assumiu diferente entendimento. Considerou que o devedor contestou o crédito e, nesse quadro, ordenou que fosse observada a tramitação prevista no art. 775º-1 do CPC, isto é, que fossem notificados as partes primitivas - exequente e executada - para se pronunciarem no prazo de 10 dias, devendo a exequente declarar se mantém a penhora do crédito ou se dela desiste (vd. o teor do despacho recorrido).

Com o devido respeito, não concordamos com esta posição.

Vejamos porquê.

Decorre dos autos que em 23.11.2022 o agente de execução notificou o devedor - a sociedade ora recorrida na qualidade de terceiro devedor da executada - da penhora «de todos os créditos, presentes e futuros que a executada pudesse deter ou viesse a deter» sobre a mesma, até ao montante previsível do crédito exequendo, quantificado em €13.514,41.

A mesma sociedade foi ainda notificada, na mesma ocasião, no sentido de que «não havendo créditos no momento da presente notificação» ficava alertada para «o fato da penhora abranger créditos futuros, pelo que caso, no futuro existam créditos os mesmos ficam penhorados à ordem» dos presentes autos de execução, com o dever de declarar, no prazo de 10 dias, «se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução», ficando concomitantemente advertida que se nesse prazo nada fosse dito «entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora».

Apurou-se que à data da notificação operada em 23.11.2022 a devedora da executada veio comunicar ao agente de execução não ter «nenhum relacionamento» com a executada, negando, portanto, a existência de qualquer crédito nessa altura.

Decorridos cerca de dois anos, no âmbito de diligências desenvolvidas tendentes à localização e identificação de bens penhoráveis com vista à satisfação coerciva do crédito exequendo, o agente de execução veio a descobrir que no dia 18.01.2024 a sociedade devedora da executada havia emitido uma fatura no montante de €9.840,00 referente ao preço pago pela aquisição de um veículo que lhe fora vendido pela executada, ou seja, identificou a existência de um direito de crédito nascido por ocasião de uma venda de um bem de que a executada era proprietária, constatando que a devedora não havia depositado tal quantia à ordem do agente de execução e que estava abrangida pela notificação de penhora de créditos futuros que o agente de execução lhe havia dirigido na pretérita notificação de 23.11.2022.

O terceiro devedor, C..., Lda., notificado para proceder à transferência da referida quantia, por se encontrar penhorada, veio declarar (vd. req.º de 19.09.2024) que «não existe qualquer crédito ou dever de penhorar ou transferir qualquer quantia atento a que esta foi paga e ingressou no património da executada».

Desta declaração não pode extrair-se que o terceiro devedor, C..., Lda., tenha negado a existência do crédito de €9.840,00 referente ao preço pela aquisição de um veículo que lhe havia sido vendido pela executada em janeiro de 2024.

O que dela se extrai, inequivocamente, é o contrário: a afirmação da existência do crédito atenta a informação que prestou nos autos: «Em Janeiro de 2024 a notificada adquiriu um bem móvel sujeito a registo livre de ónus e encargos à executada nos autos segundo a notificação (…)», acrescentando que «(…) o pagamento do preço ter sido feito por transferência bancária para a executada (…)» (vd. o mesmo req.º de 19.09.2024).

Consubstanciando a declaração feita nos autos pelo terceiro devedor um simples ato jurídico - uma declaração produtora de efeitos jurídicos - ela está, portanto, também sujeita aos critérios de interpretação do negócio jurídico, devendo a declaração valer, nos termos da teoria da impressão do destinatário, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (cf. art. 236º-1 ex vi do art. 295º do C. Civil). Seguindo uma orientação objetivista, deve, portanto, retirar-se da declaração o sentido que um declaratário normal (médio, abstrato), isto é, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, retiraria da declaração: «a directriz imperativa principal em matéria de interpretação do negócio jurídico não considera a vontade do autor da declaração, preferindo assentar na perspectiva de compreensão de um destinatário abstracto», cuidando-se por «simplesmente proteger quem não tem acesso senão à exteriorização do comportamento declarativo, ou seja, o declaratário» (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., C.ª Edt.º, 1987, p. 223; e José Alberto Vieira, Negócio Jurídico, Anotações ao Regime do Código Civil - artigos 217.º a 295.º, AAFDL, Lisboa, 2023, pp. 40-1).

Nessa medida, do teor da informação prestada nos autos de execução ao agente de execução extrai-se inequivocamente que a devedora reconheceu a existência do crédito titulado pela executada relativo ao preço pela venda de um veículo à sociedade devedora, C..., Lda.

A especificidade no caso dos autos consiste no facto de a devedora C..., Lda. ter entendido não existir qualquer crédito que deva ser objeto de penhora e, por isso, achar que não tinha, nem tem o dever de proceder à transferência da quantia paga à executada a título de preço pela compra que lhe fez do tal veículo, dando disso conhecimento ao agente de execução no seu req.º de 19.09.2024.

E explicou porquê, em síntese: (i) foi notificada da penhora de créditos em 2022; (ii) no ano de 2023 nada aconteceu e não foi notificada da manutenção da ordem de penhora; (iii) a compra e venda do veículo que deu origem à emissão da fatura no montante de €9.840,00, de acordo com o seu entendimento, «está fora do âmbito do objeto social das partes»; (iv) o pagamento do preço do veículo que adquiriu foi feito por transferência bancária para a conta da executada, pelo que podia ter sido penhorado o respetivo saldo, concluindo - subentende-se - que se a executada não foi penhorada nesse valor é problema a que é alheia.

Ora, cumpre referir que não só o crédito já se encontrava anteriormente penhorado, como também não está na disponibilidade do devedor discutir, qualificar e ajuizar da natureza do crédito penhorado ou questionar o dever jurídico a que se encontra adstrita de entregá-lo nos autos, tanto mais que «o exequente é alheio à fonte do direito de crédito penhorado, entre o executado e o terceiro devedor» (cf. Gonçalo Nunes, Da Penhora de Direitos de Crédito, RFDUL-LLR, vol. LXIV, cit., p. 852).

Daí que se reconheça razão à recorrente quando alega no seu recurso que as razões invocadas pela devedora C..., Lda. no sentido de ser seu «entendimento que não existe qualquer crédito» ou que tenha o «dever de penhorar ou transferir qualquer quantia atento a que esta foi paga e ingressou no património da executada» são juridicamente irrelevantes  (vd. a conclusão G) do seu recurso).

Uma vez que a devedora C..., Lda. tinha sido notificada em 23.11.2022 pelo agente de execução da penhora dos créditos, incluindo os futuros que a executada viesse a deter sobre aquela devedora, cabia tão-só ao debitor debitoris, uma vez constituído tal crédito, já antes penhorado, depositar o respetivo montante a favor do agente de execução nos termos do disposto no art. 777º-1-a) do CPC. Admitindo que pagou à executada o preço pela aquisição do veículo não poderia nunca o terceiro devedor contestar a sua existência, isto é, declarando que o crédito não existe, porquanto ele existe; não foi é entregue ao agente de execução (um exemplo paralelo ao dos autos: se uma entidade patronal fosse notificada da penhora do crédito de vencimento do seu trabalhador/executado, não poderia mais tarde vir negar a existência do crédito laboral salarial com o fundamento de haver entregue o salário ao trabalhador, porquanto estava obrigada, por via da penhora antes notificada, a entregar a respetiva quantia à ordem da execução. No âmbito de processo de execução fiscal, sustentou-se, no mesmo sentido, que no caso de o terceiro devedor ter sido notificado da penhora de créditos presentes e futuros de que fosse titular a executada credora não poder o devedor dar-lhe outro destino que não o que foi determinado, sob pena de passar a ser executada no próprio processo de execução fiscal, o Ac. do TCA-N de 11.02.2021, rel. Ana Patrocínio, proc. n.º 01670/20.9BEBRG; e, decidindo no sentido de que «se o notificado da penhora de créditos diz que paga a dívida ao executado, está a reconhecer ser devedor deste». O Ac. do TCA-N de 13.04.2023, rel. Paulo Moura, proc. n.º 00704/20.1BEBRG).

O que aconteceu no caso dos autos não foi, repete-se, uma contestação ou negação do crédito referente ao montante do preço de €9.840,00 ocasionado pela transação de compra e venda realizada entre a executada e a devedora C..., Lda. Não. O que resulta da declaração da devedora, datada de 19.09.2024, é, ao invés, a confirmação da existência do crédito [«Em janeiro de 2024 a notificada adquiriu um bem móvel (…) à executada (…)], corroborando a veracidade da emissão da fatura pela executada no montante de €9.840,00 recebido por esta das mãos do devedor da executada, C..., Lda.

Mantendo-se a notificação da penhora do crédito futuro dirigida àquela sociedade em vigor à data do nascimento do crédito e não tendo o terceiro devedor contestado a existência do crédito, nem depositado a quantia recebida à ordem dos autos de execução, uma vez que se trata de uma prestação pecuniária, é de concluir que o trâmite a observar é o previsto no art. 777º do CPC e não o que decorre do art. 775º do CPC, pelo que assiste razão à exequente, ora recorrente.

Nesta medida, em face do exposto, impõe-se observar a tramitação prevista na lei para este circunstancialismo: «Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito»: cf. art. 777º-3 do CPC (o Prof. J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, II, cit., p. 191, já alertava para a especificidade do regime da penhora de créditos, desde que feita a cominação - como sucedeu no caso dos autos - caso o terceiro devedor não desse cumprimento à notificação: «ao mesmo tempo que se penhora o crédito mediante a notificação, adverte-se o notificado de que, se pagar ao credor, não se exonera da dívida; quer dizer, dá-se-lhe este aviso: fica inibido de pagar ao credor, sob pena de ter de pagar segunda vez»).

Significa isto que tendo sido penhorados os créditos (futuros) junto da devedora/executada C..., Lda. e tendo esta vindo aos autos assumir que, de facto, existem, mas que os não satisfez à execução, os documentos juntos com o requerimento executivo formam, conjuntamente, título executivo válido nos termos dos arts. 703º-1-d) e 777º-3 e do CPC (vd., sobre o título executivo de que o exequente passa a dispor sobre o terceiro devedor nos termos quantitativos que o agente de execução penhorou, o Ac. da RC de 13.09.2023, rel. Moreira do Carmo, proc. n.º 2525/22.8T8SRE-A.C1; no mesmo sentido, quanto à formação do título executivo de aquisição do crédito nos termos dos arts. 703º-1-d) e 777º-3 do CPC, o Ac. da RG de 28.02.2019, rel. Margarida Fernandes, proc. n.º 379/13.4TBGMR-B.G1. Com interesse, vd. o Ac. do STJ de 22.06.2021, rel. Fernando Samões, proc. n.º 5836/15.5T8VNF-C.G1.S1, o qual, apesar de incidir sobre arresto de créditos, esclarece que a execução prevista no art. 777º-3 do CPC se destina «a constituir por via coerciva a situação que existiria se o terceiro devedor cumprisse voluntariamente a obrigação imposta pelo n.º 1 do art.º 777.º do CPC, isto é, a disponibilidade da quantia correspondente ao crédito arrestado»).

Assim, deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que, dando cumprimento ao disposto no art. 777º do CPC, ordene os ulteriores termos em conformidade.

Em consequência, julga-se procedente o recurso.

Caberá, por isso, à recorrida, atenta a improcedência da apelação, o dever de suportar o pagamento das respetivas custas processuais (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC). 


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(…)

V - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que, dando cumprimento ao disposto no art. 777º do CPC, ordene os ulteriores trâmites da execução em conformidade.

Custas a cargo da recorrida.

Registe e notifique.


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Coimbra, 15.09.2026