Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS RICARDO | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA TÍTULO EXECUTIVO/LIVRANÇA EMBARGOS DE EXECUTADO OMISSÃO DOS FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - SOURE - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 731.º E 732.º, N.º 1, AL. C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Na petição de embargos de executado, apresentada numa acção executiva cujo título é uma livrança, devem constar os fundamentos da oposição deduzida pelo embargante, de harmonia com o disposto no art. 731º do C.P.C..
II - Sendo a petição omissa no que diz respeito a tais fundamentos, deve a mesma ser liminarmente indeferida (art. 732º, nº1, alínea c), do C.P.C.). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO. Por apenso à execução que lhe é movida pelo Banco 1..., S.A., veio A... S.A., deduzir embargos de executado, nos seguintes termos: “Factos e Direito 1. A exequente apresenta uma livrança em requerimento executivo. 2. Esta livrança refere no campo “VALOR” : “Garantia Contrato Banco 1... confirming nº ...40” 3. A livrança apresentada foi entregue como livrança em branco em sede de contrato bancário. 4. Os executados assim terão procedido apenas por a exequente ser instituição bancária com reputação no mercado; 5. Caso contrário não entregariam uma livrança em branco a uma qualquer entidade. 6. Essa livrança em branco foi preenchida pela exequente. 7. Como tal, é forçoso analisar a questão/contrato subjacente à livrança em branco entregue no presente processo conforme determinado no acórdão do STJ no processo 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1 bem como em outros acórdãos, até naquele mencionado (…) 9. Face ao exposto é entendimento da executada, pese embora, o título executivo apresentado, ser imputável à exequente a demonstração de várias fatualidades e cumprimento de diversas obrigações legais impostas a entidade bancária na decorrência do contrato bancário para o qual recebeu a livrança em branco como garantia. 10. Não existindo dúvidas sobre os motivos da posse da livrança, isto é, o Banco 1... SA recebeu sem duvida para garantia - Garantia Contrato Banco 1... confirming nº ...40; 11.Assim sendo, esta executado defende que impede sobre a instituição financeira que recebe esta garantia o encargo de provar o cumprimento das sua obrigações legais e contratuais nesta mesma qualidade de Banco. 12.É o banco exequente, com obrigações próprias de Instituição bancária bem como pelas obrigações contratuais, sempre presentes nestes contratos, deverá fazer prova da razão de ter na sua posse livrança entregues em branco bem assim prova de haver cumprido todas as suas obrigações legais e contratuais para o preenchimento dessa mesma livrança em branco. 13.As instituições bancárias não são uma qualquer entidade pois não se entrega livrança em branco assinadas e avalizadas a outro tipo de entidade. 14.Ainda assim, caso o tribunal considere ser onús do executado, o prova da relação e teor entre o contrato bancário e a livrança, a aqui executada A... SA requereu, nesta data, a devolução das pastas e meios informáticos vários relativas ao Banco 1... SA, cfr. anexo 1 considerando que estas foram alvo de apreensões documentais no processo de Inquérito nº 854/21.... do Tribunal Central de Instrução Criminal Juiz 1. 15.Após o qual e a acontecer, sem que a exequente esclareça, poderá a executada completar e fundamentar os presentes embargos . 16.Por se tratar de livrança em branco recebida exclusivamente pelo Banco 1... nessa qualidade, é forçoso verificar se o preenchimento das livranças ocorreu com observância das obrigações legais e contratuais. 17. Só após verificação do cumprimento de uma variedade de obrigações legais e contratuais pela exequente se poderia concluir pela exigibilidade e exequibilidade do título executivo apresentado. Necessidade do original do título executivo para a prossecução da execução 18.Desde já requer informação sobre o original da livrança pois desconhece se a presente execução foi instaurado com a livrança original ou cópia. 19.Havendo sido instaurada a execução com cópia da livrança apenas deverá prosseguir caso a exequente junte o original da mesma. Abuso do pacto de preenchimento da livrança 20.Tratando-se decerto de contrato bancário, é, não só contratualmente mas também por jurisprudência, sempre exigível a resolução contratual e a declaração de vencimento antecipado do contrato. 21.Tal não aconteceu nem existe qualquer documento anexo à citação que pudesse constituir prova processual de haver existido essa resolução contratual e declaração de vencimento antecipado do contrato. 22.O preenchimento do campo “VALOR” da livrança da forma como foi será um erro e deverá ser motivo invalidante da mesma para ser considerado título executivo válido. Notificação do vencimento antecipado/ incumprimento definitivo/resolução contratual 23.Não existe no presente processo prova da existência e correspondente notificação nem do vencimento antecipado nem do incumprimento definitivo e resolução contratual do contrato subjacente. 24.Igualmente, não existe prova de que os avalistas foram notificados destes mesmos conteúdos. 25.Não consta do presente processo o cumprimento dessas obrigações legais. 26.Sem as notificações anteriores, legal e validamente realizadas seremos de concluir pela violação do pacto de preenchimento da livrança. 27.Essa documentação é obrigatória para conhecimento e verificação cabal da pretensão do exequente pois tratou-se seguramente de entrega de livrança em branco para efeitos de garantia de contrato bancário. Sem conceder, Da liquidação da obrigação 28.A esta livrança em branco foi redigida a importância de 41 145,29€ com data de de emissão de 03/12/2024 e data de vencimento de 18/12/2024; 29.Considerando tratar-se de livrança em branco avalizada em sede de contrato bancário torna-se necessário averiguar a legalidade e correção dos dados inscritos pelo exequente Banco 1... SA. Ainda sem prescindir Outros Deveres legais por força da LULL 30. Não tem conhecimento de qualquer documento ou notificação dirigida aos avalistas antes ou depois do vencimento da livrança para pagamento das mesmas nos termos do artigo 43º e 44º por força do artigo 77º todos da LULL. Sem conceder nos pontos anteriores Desconhecimento sobre o dever bancário de informação na formação contratual 31.Não existe prova de haver a entidade bancária cumprido com os seus deveres de informação junto do cliente bancário e avalistas. 32.A entidade bancária deve apresentar provas de que cumpriu todos os deveres de informação antes, durante e após a contratualização bancária. 33.Esse dever de informação inicia-se sob forma pré-contratual, com simulações, condições de aprovação e celebração, etc; com informação contratual abrangendo elementos como o tipo de crédito, prazos, carência, forma de pagamento, reembolso, taxas, garantias ,comissões, etc e informações pós contratuais com extratos de pagamentos, amortizações, comissões, etc. 34.A veiculação da informação, especialmente a pré-contratual e contratual é imperativa para aferir da correção sobre a vontade e inexistência de erro nos pressupostos da formação do querer negocial, validade formal do contrato, cumprimento das obrigações do credor, eventual mora do credor, etc. persistindo, sem abdicar da fundamentação anterior Deveres de informação da entidade bancária nos termos do artigo 5º e 6º do Decreto lei 446/85 de 35 de outubro; 35.Há que analisar se o dever de informação bancário foi respeitado relativo a: Artigo 5.º Comunicação 1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. Artigo 6.º Dever de informação 1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. 36.Assim como se foi ou não cumprido os deveres de informação nos termos do artigo 5, 6º e 7º do Decreto lei 107/2017 de 30 de Agosto.(…) 37.A inexistir essa informação estamos perante nulidade contratual com as necessárias consequências legais sobre a presente execução.”. *** Em 21/10/2025, foi proferido o seguinte despacho: “Convite ao aperfeiçoamento Na presente Acção Executiva a Exequente/Embargada apresenta como Título Executivo (TE), à luz do art.º 703.º/1/c)/“1.ª-Parte” CPC, válido e regular Título de Crédito (Livrança), logo, a causa de pedir consiste e é apenas e exclusivamente a aquisição na esfera jurídica da Exequente/Embargada do direito a exigir a prestação pecuniária cambiária da Executada/Embargante que resulta, apenas e só, da Subscrição/Emissão da Livrança por esta (art.º 75.º LULL). Repisando aquilo que é hoje pacífico na jurisprudência, e nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-10-2024 (97/24.8T8SRE-A.C1): “A livrança corresponde a um título de crédito que, como tal, incorpora uma obrigação cambiária, literal, autónoma e abstracta, que existe nos termos que constam do título e independentemente da relação subjacente que deu origem à sua emissão. Com efeito, apesar de a obrigação cambiária pressupor a existência de uma relação jurídica anterior (relação subjacente ou fundamental) de onde decorre a obrigação que dá causa e origem à emissão do título, a obrigação cambiária, uma vez constituída, separa-se e destaca-se da relação subjacente, tudo se passando como se fosse uma obrigação sem causa. Assim, porque a obrigação cambiária é uma obrigação literal e abstracta, que decorre do título que a incorpora, o credor que exige o respectivo pagamento não carece de invocar a sua causa (a relação subjacente ou fundamental) e, portanto, poderá limitar-se a apresentar o título que incorpora a obrigação, correspondendo esta obrigação cambiária à causa de pedir da acção/execução onde se exige o seu cumprimento... ... A circunstância de o portador da livrança poder exigir a obrigação cambiária nela incorporada sem necessidade de alegar a relação subjacente - não impede, obviamente, os obrigados cambiários de invocar qualquer excepção fundada na relação subjacente, desde que a letra de câmbio ainda se encontre no domínio das relações imediatas (cfr. art. 17º e 77º da LULL), uma vez que este “carácter literal e autónomo dum título de crédito só produz efeito, quando este entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa fé.”... ... pretendendo o embargante invocar meios de defesa com base nessa relação causal e nos acordos outorgados com vista ao preenchimento da livrança, deverá, sob pena de indeferimento liminar dos embargos, alegar os factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito que o exequente pretende exercer (artº 342º, nº 1 e 2 do C.C.)...”. *** É hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência que é sobre a Executada/Embargante que recai o ónus de alegação e de prova de que se trata de uma Livrança que foi Subscrita/Emitida em branco e a concreta forma e medida em que foi violado o pacto de preenchimento [factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito emergente do título de crédito - art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil], sob pena de permanecer incólume a obrigação cambiária que resulta da literalidade do Título de Crédito [ art.os 378.º e 458.º do Código Civil]. *** Pelo exposto, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 590.º/1/2b)/4 CPC, convida-se a Executada/Embargante a, no prazo de 10 dias, querendo, apresentar Petição Inicial aperfeiçoada, dentro dos limites previstos no art.º 590.º/6 CPC, em que: - Alegue qual o negócio jurídico que foi celebrado e que constitui a relação contratual extracambiária subjacente à Subscrição/Emissão da Livrança em branco; - Alegue se a celebração desse negócio extracambiário e a Subscrição/Emissão da Livrança em branco foi acompanhada da celebração de pacto de preenchimento da Livrança que constitui a convenção executiva da relação subjacente; - Qual o teor desse pacto de preenchimento; e - O relato descritivo e factual (e não meramente impugnativo, abstracto, conclusivo ou dubitativo) sobre o estado de cumprimento ou de incumprimento da relação subjacente e a sua conjugação com o teor do pacto de preenchimento, permitindo concluir que o Título Cambiário não devia ter sido preenchido (por não se verificarem os pressupostos do pacto que permitem o preenchimento) ou que foi preenchido de forma incorrecta (alegando factualmente qual é o estado do incumprimento da relação subjacente e quais são os correctos termos e os concretos valores do preenchimento do Título Cambiário de acordo com o respectivo pacto). * Na ausência desta alegação, não dá a Executada/Embargante a conhecer ao Tribunal a sua versão sobre os factos que consubstanciam um conclusivamente alegado preenchimento abusivo da Livrança - cuja prova pudesse impedir ou reconfigurar a sua responsabilidade cambiária de acordo com o correspondente conteúdo literal inscrito na Livrança - e fica por cumprir o ónus de alegação que apenas sobre si recai. * Notifique.” *** Nessa sequência, a embargante apresentou o seguinte requerimento: “(…) 1. Não existirá dúvida tratar-se de livrança em branco entregue para garantia de contrato bancário. 2. A exequente é uma instituição bancária e como tal toda a sua atividade desenvolve é de âmbito bancário supervisionada pelo Banco de Portugal. 3. A própria livrança faz indicação expressa, no campo “VALOR”, tratar-se de “Garantia Contrato Banco 1... Confirming nº ...40”. 4. Referindo-se, com toda a certeza, sem abuso interpretativo nosso, a uma operação bancária. 5. Como tal, é forçoso analisar a questão/contrato subjacente à livrança em branco entregue no presente processo conforme determinado no acórdão do STJ no processo 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1 bem como em outros acórdãos,(…) 7. Em situações semelhantes e verificando-se, como sucede, tratar-se de livrança em branco para garantia de contrato bancário, a jurisprudência tem vindo a considerar a necessidade de averiguar a relação subjacente à livrança. 8. Estando comprovada a existência de contrato bancário subjacente à livrança, pela própria inscrição de “contrato” no campo “valor” da livrança cabe à exequente embargada aportar as provas daquela relação e do cumprimento legal dos seus deveres como entidade bancária supervisionada e em muito aspetos e segundo algumas teorias económicas equiparada a entidades com utilidade pública. 9. A natureza da pessoa da exequente, como entidade bancária, torna-a em parte processual com deveres especiais e já assim considerados pela jurisprudência, não sendo um qualquer operador comercial na posse de uma livrança. 10.Mais, a subscritora da livrança A... Lda foi alvo de apreensões documentais no processo de Inquérito nº 854/21.... do Tribunal Central de Instrução Criminal Juiz 1, a correr termos no Juiz 6, nas quais ocorreu a remoção de todas as pastas de arquivo incluindo as do Banco 1.../exequente e meios informáticos vários . 11.Face ao exposto e perante a potencial presente situação de denegação de justiça por impossibilidade de defesa por lhe terem sido retirados os meios probatórios para tal, requer ao tribunal se notifique a exequente/embargada para apresentar os elementos da operação bancária “Contrato” referida na livrança e/ou aguardar resposta do Tribunal Central de Instrução Criminal juiz 6 no processo do nº 854/21.... pois nesta data, simultaneamente se solicitou ao TCIC informações sobre a operação bancária “Garantia Contrato Banco 1... Confirming nº ...40” referida na Livrança apresentada como título executivo no presente processo. 12.Em todo o caso, sucedeu em obter o contrato confirming entre a exequente Banco 1... e A... - anexo 1 - e o aditamento a esse contrato -anexo 2. 13.Porém, face ao número de contrato inscrito na livrança ...40 e a não existência dessa mesma identificação no contrato em anexo 1 requer-se seja a exequente notificada para se pronunciar.”. *** Em 14/11/2025, foi proferido o seguinte despacho: “Em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, a Executada/Embargante confunde alegação com prova. Apenas quanto à prova é possível obter a colaboração da contraparte ou de terceiro. Porém, a prova destina-se à demonstração de factos e, quanto a factos, apenas sobre a Executada/Embargante recai o ónus da sua alegação na Petição Inicial de Oposição à Execução (OE) por Embargos de Executado (EE). Na ausência de alegação de factos, é inútil requerer a colaboração de quem quer que seja para demonstrar factos não alegados. * Pelo exposto: Indefere-se o requerido. * Notifique. INDEFERIMENTO LIMINAR A Exequente/Embargada, enquanto legítima Portadora da Livrança apresentada como Título Executivo (TE), limita-se a pretender exercer o seu direito cambiário, tal como está documentado na Livrança, e que lhe confere a faculdade de exigir o pagamento da quantia em dinheiro inscrita no Título Cambiário mediante a simples apresentação do Título. E pretende a Exequente/Embargada obter a cobrança coactiva do montante documentado na Livrança de quem, à luz do Título Cambiário, consta no mesmo como sendo a sua Subscritora/Emitente, a Executado/Embargante, isto é, de quem se vinculou, a título principal, ao pagamento da Livrança. Assim, a Exequente/Embargada, enquanto credora, vem exigir o cumprimento da obrigação cambiária assumida pela Executada/Embargante e que tem a sua fonte no negócio jurídico cartular que consistiu na Subscrição/Emissão da Livrança. Por seu turno, a Executada/Embargante, sem impugnar ser a Subscritora/Emitente da Livrança, limita-se a questionar e a impugnar o teor da Livrança. Porém, julgamos que é hoje jurisprudência pacífica que, caso o Título Cambiário não tenha entrado em circulação, isto é, situando-nos ainda nas relações cartulares imediatas e estando o Título na posse do Tomador/Credor originário, e caso a Livrança tenha sido Subscrita/Emitida “em branco”, pode a Subscritora/Emitente opor ao Portador excepções com fundamento na inobservância do pacto de preenchimento e na relação subjacente. Contudo, julgamos ser pacífico o entendimento de que não lhe basta, e de nada lhe serve, uma mera defesa através de OE por EE por simples impugnação (ou uma alegação abstracta, conclusiva, hipotética, dubitativo, interrogativa, sem qualquer concreta referência ao real e efectivo teor do contrato subjacente e do pacto de preenchimento), isto é, não basta alegar que o Título não devia ter sido preenchido ou que foi preenchido de forma errada. É necessário que se alegue, por referência ao pacto de preenchimento e ao negócio que constitui a relação subjacente causal extracambiária, qual o motivo pelo qual o Título não devia ter sido preenchido ou quais são os exactos termos e os correctos montantes que deveriam constar do Título em obediência ao pacto de preenchimento. Com efeito, é hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência que é sobre a Executada/Embargante que recai o ónus de alegação e de prova de que se trata de Livrança que foi Subscrita “em branco”, qual o teor do pacto de preenchimento da Livrança, e a concreta forma e medida em que foi violado o pacto de preenchimento [factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito emergente do Título de Crédito - art.º 342.º/2 CC], sob pena de permanecer incólume a obrigação cambiária que resulta da literalidade do Título de Crédito [art.os 378.º e 458.º CC] - a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2022 (5396/18.5T8STB-A.E1.S1). Regressando ao caso em apreço, e compulsada a Petição Inicial de EE, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, à luz do “supra” exposto, a Petição Inicial é manifestamente inepta [art.º 186.º/1/2/a) CPC]. Convidada a Executada/Embargante a apresentar Petição Inicial, não foi apresentado qualquer aperfeiçoamento que viesse ao encontro do convite formulado, mantendo a Executada/Embargante a sua posição de que o ónus de alegação e prova relativo ao pacto de preenchimento e à relação subjacente recai sobre a Exequente/Embargada e que, portanto, pode deduzir OE de forma meramente impugnativa. Com efeito, a Petição Inicial é que é o articulado (art.º 147.º CPC) que serve para alegar a factualidade que integra a causa de pedir [a lei processual não prevê um segundo momento para a alegação de factos essenciais (art.os 5.º/1 e 573.º/1 CPC)]. A Petição Inicial não serve para iniciar uma espécie de inquérito para ir indagar quais os factos que deveriam constar da Petição Inicial e dela não constam (art.º 265.º CPC). À Exequente/Embargada competiria, em sede de Contestação, tomar posição definida sobre os factos (não sobre alegações meramente impugnativas ou conclusivas ou hipotéticas ou dubitativas ou interrogativas) que tivessem sido alegados pela Executada/Embargante na Petição Inicial (art.os 574.º/1 e 732.º/2/3 CPC). À Exequente/Embargada é que bastaria apresentar uma Contestação meramente impugnativa do teor da Petição Inicial, ou nem isso sequer, pois não se pode considerar confessado outra coisa que não sejam factos e, mesmo estes, apenas os que não estiverem em oposição com os factos alegados no Requerimento Executivo (RE) (art.º 732.º/3 CPC). Ainda que, por lapso manifesto, fossem tabelar e liminarmente admitidos EE cuja Petição Inicial é inepta por falta de causa de pedir, os documentos que a Exequente/Embargada pudesse vir a juntar não teriam nunca o condão de colocar na Petição Inicial os factos que dela não constam [nem o contraditório sobre tais documentos poderia ser indevidamente usado para tentar fazer introduzir na instância por simples requerimento - em frontal violação do art.º 573.º CPC - factos essenciais e fundamentos de OE que do articulado de Petição Inicial não constam]. Em síntese, a alegação apresentada pela Executada/Embargante não permite alcançar e compreender, por referência à relação subjacente (não alegada), como conclui a mesma (de forma apenas abstracta, conclusiva, hipotética e interrogativa) que a Livrança por si Subscrita/Emitida “em branco” foi preenchida de forma divergente com o pacto de preenchimento da Livrança, pelo que não tem a alegação apresentada na Petição Inicial a virtualidade processual de obstar à cobrança coactiva da obrigação cambiária de que a Executada/Embargante é devedora de acordo com a literalidade do TE/Título de Crédito que Subscreveu/Emitiu. ▬ § ▬ Pelo exposto, por se entender que a OE é manifestamente improcedente, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 732.º/1/c) CPC, o Tribunal decide: 1) Indeferir liminarmente os E Embargos de Executado (EE). 2) Fixar o valor dos EE em €.41.675,20. 3) Condenar a Executada/Embargante no pagamento das custas dos EE. * Registe e notifique. Notifique o(a) AE.”. *** Não se conformando com a decisão proferida, a embargante interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões: “23. A embargante respondeu ao despacho de 21/10/2025, e sucedeu em encontrar o contrato bancário confirming o qual anexou ao seu requerimento de 10-11-2025 com vista a produção de prova que lhe pudesse ser imputada pese embora as extensas explicações sobre a apreensão total de documentos, pastas em meios informáticos ocorridos no processo crime 854/21.... a correr termos no TCIC Lisboa. 24. Não haverá ainda dúvida de ter realizado as alegações factuais e de direito dando expressão ao objeto e causa de pedir dos embargos apresentados. 25. O recorrente apresenta no ponto 2, 3 , 10 e 16 do seu articulado de embargos de executado vários fatos que até logo encontram respaldo nos elementos ao dispor dos autos. 26. A factualidade descrita deveria ter conduzido a oposição por embargos de executado a uma tramitação regulada e há muita definida pelos acórdãos “ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21/04/2004, PROC. N.º 04B3453, IN WWW.DGSI.PT . -DE 03/05/2005, PROC. N.º 05A1086, IN WWW.DGSI.PT . -DE 14/12/2006, IN WWW.DGSI.PT . -DE 06/03/2007, PROC. N.º 07A205, DE 14/12/2006, PROC. N.º 06A2589, E DE 22/02/2011, PROC. N.º 31/05- 4TBVVD-B.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT . -DE 23/09/2010, PROC. N.º 4688-B/2000.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT . -DE 26/02/2013, PROC. N.º 597/11.0TBSSB-A.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT . -DE 22/10/2013. PROC. N.º 4720/10.3T2AGD-A.C1, IN WWW.DGSI.PT . 27. Além das questões anteriores e da questão da necessidade do original da livrança no processo; 28. produziu-se ainda variada fundamentação de direito, a maior parte consequente e decorrente do contrato bancário mas não toda como é exemplo a questão levantada no ponto 22 da p.i. de embargos de executado que se transcreve- “22.O preenchimento do campo “VALOR” da livrança da forma como foi será um erro e deverá ser motivo invalidante da mesma para ser considerado título executivo válido.” 29. Assim como a questão levantada no ponto 30 da mesma p.i. de embargos de executado - “ 30-Não tem conhecimento de qualquer documento ou notificação dirigida aos avalistas antes ou depois do vencimento da livrança para pagamento das mesmas nos termos do artigo 43º e 44º por força do artigo 77º todos da LULL.”. 30. No apenso C - habilitação de cessionário, desde 13/10/2025 existem elementos documentais que pretendem provar a existência de um crédito transmitido pelo Banco 1..., SA a B... SARL com origem em contrato bancário da atividade do Banco 1... - última folha em anexo à petição de habilitação de cessionário; 31. Não perspectivamos o descrito como um uso equilibrado do processo em que os bancos, com atividade regulada e exigente na sua relação com o cliente bancário por imposição legal, possam usar este expediente do uso de título cambiário para se subtraírem à realização de prova no processo executivo mas que posteriormente possibilitam ao cessionário do crédito fazer essa mesma produção de prova por lhe haverem transmitido esses documentos aquando da cessão.”. ** Não foram apresentadas contra-alegações. ** Questão objecto do recurso: indeferimento liminar da petição de embargos. *** II - FUNDAMENTOS. 2.1. Fundamentação de facto. Com interesse para a decisão do presente recurso, importa considerar a tramitação processual que vem descrita no relatório antecedente. *** 2.2. Enquadramento jurídico. Dispõe o art. 731º do C.P.C. que “Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.” [1]. No caso vertente, não se consegue percepcionar qual o fundamento da oposição deduzida pela executada, uma vez que a petição de embargos [2] não contém um acervo factual que permita compreender por que motivo a quantia exequenda não será devida, designadamente por motivos que digam respeito ao título dado à execução - livrança - ou por razões que se prendam com a relação subjacente. Conforme se salientou no Acórdão desta Relação (Coimbra) de 15/12/2021 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/3fa153ee627c7aed802587b1005361e3?OpenDocument) “podem os executados, porque em sede de título de crédito, deduzir todos os fundamentos de oposição que lhes seria lícito invocar, como meio de defesa, em sede de ação declarativa (artº 731º do C.P.C.). Por essa razão, quando invocadas exceções de direito material, o opoente está onerado com o dever de alegação e prova, dentro dos limites impostos pelos fundamentos admissíveis de oposição à execução, face ao título em causa, dos factos concretos que integram as aludidas exceções. O embargante está onerado, caso queira ver a sua pretensão recebida, de invocar a causa de pedir das exceções de direito material em causa (artº 576º, nº 3 do C.P.C.), idóneas ao fim visado, ou seja, a extinção total ou parcial da execução. Neste campo, conforme já referido, têm plena aplicação as regras respeitantes ao ónus de alegação e prova constantes do artº 342º, nº 1 e 2 do C.P.C., que determina que o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito e extintivos, modificativos e impeditivos do direito contra si invocado, cabe ao que alega o direito ou a excepção. (…) o ónus de alegação e prova da existência e conteúdo do pacto de preenchimento, cabe ao executado/embargante, como lhe caberá face à autonomia, abstração e literalidade do título, o ónus de alegação e prova dos factos relativos à relação causal. Não basta assim, ao embargante, alegar de fora genérica e vaga a existência de exceções de direito material, opostas ao título, impondo-se-lhe a alegação de factos jurídicos concretos, que então se enquadrarão na respectiva norma jurídica, permitindo ao tribunal que se pronuncie sobre o mérito da causa, quer em sentido positivo, quer em sentido negativo.” A ininteligibilidade da petição de embargos tem as consequências previstas no art. 732º, nº1, alínea c), do C.P.C. [3]. ou seja, o indeferimento liminar da mesma, face à manifesta improcedência da oposição deduzida pela embargante. Atentas as razões indicadas, improcede o recurso em análise, devendo proferir-se decisão nesse sentido, com as consequências legais. **** III - DECISÃO. Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Custas pela apelante, sem prejuízo das decisões proferidas em matéria de apoio judiciário. Coimbra, 28 de Abril de 2026 (assinado digitalmente) Luís Manuel de Carvalho Ricardo (relator) Emília Botelho Vaz (1ª adjunta) Cristina Neves (2ª adjunta
|