Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3106/07.1TJCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO
LUCROS CESSANTES
PROVA PERICIAL
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DO PAGAMENTO
Data do Acordão: 09/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 530.º, N.º 7 E 640.º, N.º 1, ALÍNEA B), AMBOS DO CPC, ARTIGOS 1.º E 23.º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, E ARTIGO 6.º, N.ºS 1 E 7, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário: I – Fundamentando-se a convicção do juiz na globalidade da prova produzida, a qual incluiu prova pericial, documental, testemunhal, e não se vislumbrando erro lógico na apreciação probatória, tal convicção, ex vi., vg., do princípio da livre apreciação e da força persuasiva da imediação e da oralidade, apenas pode ser censurada se os meios probatórios invocados pelo recorrente não apenas sugerirem, mas antes impuserem tal censura.

II -  Em processo expropriativo, os prejuízos indemnizáveis,  -  vg. lucros cessantes - , são apenas os que se provem serem, direta e necessariamente,  causados pela  expropriação.

III – Por via de regra, o laudo pericial mais valorizado, e, em caso de conflito com outros elementos de prova, o determinante, deve ser aquele em que intervém o perito do tribunal.

IV – Em processo de expropriação de complexidade, trabalho e morosidade algo acima da média, cujo valor foi fixado em quase 700 mil euros, em que o  pedido da expropriada ascende quase a tal montante, mas que apenas teve ganho de causa de perto de 23 mil euros, julga-se razoável, para respeitar os princípios da proporcionalidade e igualdade que devem reger a tributação em custas, isentá-la de metade do pagamento do remanescente da taxa de justiça – artº 6º nº7 do RCP.

Decisão Texto Integral: