Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO INDEMNIZAÇÃO LUCROS CESSANTES PROVA PERICIAL REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA DO PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA POR UNANIMIDADE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 530.º, N.º 7 E 640.º, N.º 1, ALÍNEA B), AMBOS DO CPC, ARTIGOS 1.º E 23.º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, E ARTIGO 6.º, N.ºS 1 E 7, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS | ||
| Sumário: | I – Fundamentando-se a convicção do juiz na globalidade da prova produzida, a qual incluiu prova pericial, documental, testemunhal, e não se vislumbrando erro lógico na apreciação probatória, tal convicção, ex vi., vg., do princípio da livre apreciação e da força persuasiva da imediação e da oralidade, apenas pode ser censurada se os meios probatórios invocados pelo recorrente não apenas sugerirem, mas antes impuserem tal censura.
II - Em processo expropriativo, os prejuízos indemnizáveis, - vg. lucros cessantes - , são apenas os que se provem serem, direta e necessariamente, causados pela expropriação. III – Por via de regra, o laudo pericial mais valorizado, e, em caso de conflito com outros elementos de prova, o determinante, deve ser aquele em que intervém o perito do tribunal. IV – Em processo de expropriação de complexidade, trabalho e morosidade algo acima da média, cujo valor foi fixado em quase 700 mil euros, em que o pedido da expropriada ascende quase a tal montante, mas que apenas teve ganho de causa de perto de 23 mil euros, julga-se razoável, para respeitar os princípios da proporcionalidade e igualdade que devem reger a tributação em custas, isentá-la de metade do pagamento do remanescente da taxa de justiça – artº 6º nº7 do RCP. | ||
| Decisão Texto Integral: |