Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1219/23.1T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: PARTE REVEL
JUNÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
FASE POSTERIOR AOS ARTICULADOS
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 411.º, 423.º, N.º 2, 443.º E 489.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – Não obstante o princípio geral segundo o qual as partes devem requerer a junção dos meios probatórios nos articulados, não existe obstáculo legal a que uma Ré revel possa apresentar, após o despacho de enunciação dos Temas de Prova, prova documental, desde que a mesma seja pertinente e/ou necessária para a boa decisão da causa (arts. 443.º e 423.º, ambos do Código de Processo Civil).

II – Se nos Temas da Prova se elencam, entre o mais, as razões que levaram uma pessoa a não assinar um contrato-promessa de compra e venda, tendo um dos R. contestado e suscitado a falta de assinatura do contrato-promessa por essa pessoa, a qual já faleceu, mostra-se justificada a junção aos autos, pela R. revel, de uma procuração emitida a seu favor a dar-lhe poderes para assinar o referido contrato-promessa.

III – Em todo o caso, se esse documento não fosse junto pela R. revel, ao abrigo do princípio do inquisitório, poderia/deveria o próprio tribunal ordenar a sua junção por se tratar de diligência necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação

(RV)

Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Viseu/Juízo Central Cível (J3)

Recorrente: AA

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

(…).

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

BB e mulher, CC propuseram acção declarativa de condenação, contra DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e AA, todos melhor identificados nos autos, pugnando, a final, para que seja «proferida douta sentença declarando que:

a).-: Os autores e LL e mulher DD, em 07 de Agosto de 2020, celebraram um contrato-promessa de compra e venda pelo qual estes prometeram vender, e aqueles prometeram comprar, pelo preço de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), devoluto de pessoas e bens e livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio urbano (moradia bifamiliar, moradia B, destinada a habitação T4, sita na Estrada ... à ..., freguesia ..., concelho ...) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...15, fracção ..., da freguesia ..., concelho ..., e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...32... da referida freguesia ....

b).- Os autores já pagaram aos promitentes-vendedores a totalidade do preço da moradia prometida vender – € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) – nada mais devendo aos réus.

c).- Atenta a recusa do nono réu em outorgar a escritura de compra e venda do referido prédio, os réus encontram-se em mora. Em consequência,

d).- Deverá ser proferida sentença que declare transferido dos réus para os autores o direito de propriedade sobre o prédio urbano prometido vender, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...15, fracção ..., da freguesia ..., concelho ..., e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...32... da referida freguesia ..., aí registado definitivamente a favor dos herdeiros de LL, ora réus, pela Ap. ...22.».

No desenrolar dos trâmites processuais, dando cumprimento ao despacho de 2 de Outubro de 2024, a 1.ª R. revel (a viúva, DD), veio juntar procuração forense aos autos, aproveitando o ensejo para requerer a junção de um documento – procuração outorgada em cartório notarial datada de 12 de Fevereiro de 1986 –, posto que revestia interesse para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material.

Para tanto, alegou que:

«1.º - Foi a respondente notificada para informar se o seu falecido marido (LL), padecia de alguma doença e, na afirmativa, qual/quais e desde quando, indicando as entidades médicas em que se encontrava a ser seguido.

2.º - O falecido marido da respondente, apesar de manter a completa lucidez até à data da sua morte 12/11/2021, foi afectado por algumas doenças, a mais gravosa das quais a partir do início do ano de 2000. Na verdade,

3.º - A diabetes acabou por lhe provocar a cegueira quase total em 2016/2017.

4.º - Sendo certo que a perda de visão foi sendo gradual e progressiva.

5.º - Tendo sido acompanhado na doença que o afectava por um oftalmologista de renome Prof. MM no Centro Cirúrgico de Coimbra.

6.º - Em 2006/2007 ficou cego do olho esquerdo, tendo sido intervencionado cirurgicamente em Julho/2006 (glaucoma neovascular) para colocação de uma válvula.

7.º - Já em relação ao olho direito, foi intervencionado cirurgicamente, no Centro Cirúrgico de Coimbra, em 2006, 2007 e 2008 (retinopatia diabética).

8.º - Apesar das intervenções cirúrgicas realizadas pelo senho Prof. MM, o falecido marido da respondente foi perdendo progressivamente a visão, ficando com cegueira quase total a partir de 2017/2018.

9.º - A partir de 2017/2018, não obstante a manutenção das suas faculdades, apenas se podia deslocar com auxílio de terceira pessoa (da respondente e/ou dos filhos). E,

10.º - Sem que nada o fizesse prever e de modo totalmente inesperado, veio a falecer em 2021 na sequência de enfarte do miocárdio.

11.º - O falecido marido foi seguido/acompanhado pelas seguintes entidades:

Hospital de São Teotónio de Viseu

E no que respeita à perda de visão, de modo especial:

Centro Cirúrgico de Coimbra

12.º - As referidas entidades poderão comprovar e fornecer ao Tribunal documentos que comprovam o alegado supra. Para tanto,

13.º - A respondente dá o seu expresso consentimento a que as referidas entidades prestem ao Tribunal todas as informações relativas ao processo clínico do seu falecido marido LL, designadamente as doenças que o afectaram, os tratamentos e intervenções cirúrgicas realizadas, bem como as incapacidades e/ou limitações diagnosticadas e as respectivas datas.

“Sem prescindir,

14.º - No douto despacho saneador fixou-se como objecto do litígio o Contrato promessa de compra e venda Mora do Promitente Vendedor Execução específica Falta de assinatura de um dos cônjuges – Ineficácia do contrato Vinculação do falecido LL ao referido negócio jurídico e consentimento à alienação Abuso de direito.

15.º - A respondente tem também presentes os temas de prova enunciados no douto despacho.

16.º - O contrato-promessa a que se reportam os autos foi assinado pela respondente, em virtude da limitação (cegueira quase total) que então afectava o seu falecido marido. Sendo certo que,

17.º - A respondente dispunha de uma procuração com poderes especiais, outorgada pelo seu falecido marido em 12/02/1986 no Cartório Notarial ..., cuja cópia se anexa e dá por integralmente reproduzida (Doc. n.º 1).

18.º - Como se alcança da referida procuração, o falecido marido da respondente constituiu-a sua bastante procuradora, conferindo-lhe os poderes ( ); para vender, pelo preço e condições que entender quaisquer bens, rústicos ou urbanos e fracções autónomas, sitos nos concelhos ... e ..., receber os respectivos preços, assinar promessas de venda e escrituras definitivas ( ) .

19.º - Por se considerar que este documento é necessário à descoberta da verdade e boa decisão, requer-se a sua junção aos autos.

20.º - Mais requer a junção aos autos da procuração anexa, através da qual constitui seus mandatários judiciais os advogados que dela constam.

Termos em que se requer a junção deste aos autos, para os devidos e legais efeitos».



Nessa sequência, o Tribunal a quo exarou, em 22 de Novembro de 2024, despacho de harmonia com o qual:

«(…) Requerimento ref. 6821044

A Ré DD veio dar cumprimento ao nosso despacho de 02.10.2024, tendo simultaneamente junto procuração forense e requerido a junção aos autos de um documento – procuração outorgada em cartório notarial – justificando ter esse escrito interesse para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material.

Os AA alegam que, em face da junção do aludido documento autêntico, quaisquer dúvidas que pudessem existir foram dissipadas, devendo ser proferida decisão de mérito sem necessidade de outra actividade probatória.

Por sua vez, o Réu contestante sustenta que a Ré DD veio alegar matéria nova que deveria ter sido articulada em sede de contestação, pugnando pela sua desconsideração e pelo desentranhamento do aludido documento, ou, caso assim não se entenda, deixa-a expressamente impugnada, bem assim como ao documento junto.

Cumpre decidir, desde logo, quanto à admissibilidade da junção do referido documento.

Relativamente à prova documental as partes têm de observar o que dispõe o artigo 423.º do CPC que reza o seguinte:

1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

Atenta a fase em que esta acção se encontra, a pretensão da parte terá de ancorar-se no disposto no n.º 2 do citado preceito legal. Assim, embora se mostre temporalmente admissível tal junção, para que a parte seja dispensada da condenação em multa, teria de alegar e de provar que não pode oferecer esse documento na fase dos articulados, ao que a mesma não se propôs.

Por outro lado, como se fundamenta no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.10.2016 - Relatado por Jorge Vilaça, no processo 3744/11.8TBSTB.L1-2 - qualquer das partes, incluindo o co-réu que não tenha contestado, pode apresentar documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sujeitando-se o apresentante ao pagamento de multa.

Destarte, decidir-se-á pela admissibilidade legal da junção do referido documento todavia com a condenação da Ré/Requerente em ½ UC de taxa de justiça pela sua junção tardia e injustificada.

Sustenta ainda o Réu contestante que a co-Ré veio alegar matéria nova que deve ser desconsiderada pelo tribunal.

Salvo o devido respeito pela opinião assim expressa, não vislumbramos que com o requerimento em apreço a co-Ré pretenda introduzir qualquer alteração no objecto do litígio, tendo-se limitado a contextualizar porque razão apresentava o aludido documento e a reproduzir parte do seu texto.

Neste contexto, consideramos que o conteúdo do aludido requerimento não extravasa a possibilidade que a lei processual concede à parte para justificar a apresentação de um determinado meio probatório, pelo que, nenhuma matéria de facto se impõe desconsiderar.

Por fim, o julgamento que se deverá fazer quanto ao valor probatório dessa procuração e à importância que terá no desfecho desta causa, atenta a fase processual em que nos encontramos – com audiência final agendada – só poderá ser feita na sentença que julgue o mérito da causa, uma vez que, a antecipação que os AA pretendem ver feita, só está prevista num momento processual – a do despacho saneador.

De todo o modo, caso os AA entendam que já demonstraram todos os fundamentos da acção, poderão prescindir da prova que tenham arrolado.

Em suma, decide-se admitir a junção aos autos da procuração outorgada pelo falecido LL a favor da 1.ª Ré, com a condenação da Ré/Requerente em ½ UC de taxa de justiça pela junção tardia e injustificada, mantendo-se designada a audiência final (…)».

II.

Não se conformando com esta decisão, o 9.º R. (AA) interpôs Recurso de Apelação, que concluiu nos seguintes termos:

(…).

III.

Questão decidenda

Sem prejuízo da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Saber se é admissível a junção de prova documental por uma parte que permaneceu em revelia.

IV.

Dos Factos

A factualidade relevante para a decisão do recurso é a que consta do relatório precedente.

V.

Do Direito

Impõe-se recapitular os dados do problema.

A 1.ª R. revel veio juntar aos autos um documento que consubstancia uma procuração com poderes especiais, outorgada pelo seu marido, em 12 de Fevereiro de 1986, no Cartório Notarial ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzida, da qual decorre que o mesmo a constituiu sua bastante procuradora, «conferindo-lhe os poderes (…); para vender, pelo preço e condições que entender quaisquer bens, rústicos ou urbanos e fracções autónomas, sitos nos concelhos ... e ..., receber os respectivos preços, assinar promessas de venda e escrituras definitivas (…)».

Na petição inicial invocou-se, além do mais:

«1) Em 07 de Agosto de 2020 os autores (AA.) celebraram um contrato-promessa de compra e venda com LL e mulher DD, cuja cópia se anexa, dando-se por reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. n.º 1).

2) O promitente-vendedor LL, no estado de casado, faleceu no dia 12 de Novembro de 2021, como melhor consta da certidão do assento de óbito cuja cópia se anexa e dá por reproduzida (Doc. n.º 2).

3) Ao referido LL sucederam, como únicos e universais herdeiros:

(…)

27) Foram os AA. informados de que, para a realização da escritura de compra e venda, tinham de estar presentes todos os RR. (na qualidade de herdeiros do promitente-vendedor), mas que o 9.º R., apesar de devidamente notificado, não compareceu para o acto.

28) Todos os oito primeiros RR. manifestaram aos AA. desde então (designadamente no Verão, quando estes estavam de férias em Portugal) a sua vontade firme de realizarem a escritura de compra e venda, não só por já ter sido recebida a totalidade do preço, como pela circunstância de os AA. já viverem na moradia prometida vender.

29) Os AA. aguardaram alguns meses que os RR. (em especial o EE) lhes comunicassem o dia e hora para a realização da escritura (em que todos os RR. estivessem presentes).

30) Como o tempo decorria sem que a escritura fosse agendada (alegadamente pelo facto de o 9.º R. não comparecer), os AA. informaram o R. EE e alguns dos outros RR. que, caso a escritura não fosse marcada, entregariam o assunto a advogado para fazer valer os seus direitos.

31) Daí a presente acção de execução específica, dado que os AA. mantêm o propósito e interesse na aquisição da moradia prometida vender, onde residem, e pelo menos os oito primeiros RR. sempre lhes reafirmaram a vontade de realizar o contrato prometido.

32) E tendo os AA. pago integralmente o preço convencionado, mantendo interesse na realização do contrato prometido, e estando os RR. em mora, estão verificados os pressupostos legalmente fixados para procedência da presente acção.

33) Sendo certo que, tratando-se da promessa de compra e venda de transmissão ou constituição de um direito real sobre edifício a construir (já construído), o direito à execução específica é imperativo (art.º 830.º, n.º 3 (primeira parte), do C.C.).

34) Em consequência, deve ser proferida sentença a declarar transmitido o direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...15, fracção ..., da freguesia ..., concelho ..., e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...32... da referida freguesia ..., a favor dos AA.».

Na sua contestação, o Recorrente afirmou que o contrato não se mostra assinado por LL, seu pai entretanto falecido, pelo que este não se obrigou em tal contrato-promessa em conjunto com a 1.ª R. (sua mãe), não podendo proceder o pedido de execução específica.

Ao que responderam os AA.:

«1) Os AA. mantêm todo o interesse na pendência da causa.

2) Quanto à matéria de exceção, é uma evidência que o malogrado LL não apôs a sua assinatura no contrato promessa de compra e venda. No entanto,

3) E como o R. Contestante bem sabe, o seu pai só não o fez porque à data da celebração do contrato, 07.08.2020, estava já doente, o que o impediu de assinar.

4) A doença do falecido Sr. LL impedia-o fisicamente de assinar, sendo que, e porém, não o impediu de negociar com os AA. a venda do imóvel, bem como ditar inclusive as condições do mesmo, pois, a nível cognitivo estava em posse de todas as suas capacidades. Aliás,

5) Como é certo e sabido, é habitual em pessoas nascidas na altura da R. DD e do seu malogrado marido, que os negócios da família fossem conduzidos pelo homem. Assim,

6) Desta forma, a R. DD outorgou o contrato quer por si quer por instruções expressas do seu marido.

7) Por outro lado, os reforços de sinal e enfim o pagamento do preço foram sempre depositados na conta bancária do falecido, conforme atestam os documentos 6 a 9 juntos com a P.I..

8) Não seria crível que a R. DD outorgasse promessa de compra e venda de forma singular e à revelia do seu marido, até porque a posse do imóvel foi transferida para os AA. em 12.08.2021, que nele residem quando se encontram em Portugal.

9) Prova inequívoca do supra alegado, é a declaração junta sob o documento 10 da P.I., datada de 12 de Agosto de 2021, em que a R. DD refere que outorga por si e em nome do marido, sendo que, nessa mesma declaração dá quitação total do preço.

10) Ora, todos os atos do falecido, além de significativos e concludentes, criaram nos AA. a legitima expectativa que o negócio prometido se iria concretizar. Porém,

11) O Contrato Prometido só não foi celebrado porque, entretanto, o Sr. LL faleceu.».

Em face do quadro exposto, quid iuris?

A questão decidenda consiste em indagar se é legalmente possível a um réu revel apresentar, subsequentemente à fase dos articulados e proferido o despacho previsto no art. 596.º do Código de Processo Civil (Identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova), prova documental, porquanto, como princípio geral no âmbito do processo civil, as partes devem requerer a produção de todos os meios probatórios nos seus articulados, e, salvo as hipóteses de alteração do requerimento probatório, opera-se a preclusão desse direito.

As provas, rege o art. 341.º do Código Civil, «têm por função a demonstração da realidade dos factos», sendo o documento, nos termos do art. 362.º do Código Civil «qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto».

Rege o actual art. 443.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados, que:

«1. Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

2. Caso seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 423.º, a parte é condenada no pagamento de uma única multa.».

Por seu turno o art. 423.º também do Código de Processo Civil estabelece no seu n.º 2, que «Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.».

In casu, sendo tempestivo – ainda que sujeito ao pagamento de multa –, o documento apresentando pela co-R. só poderia ser mandado desentranhar se, conforme prevê o art. 443.º do CPC, fosse impertinente ou desnecessário, o que não é a situação.

Na verdade, tal qual se expendeu no aresto referenciado na decisão recorrida, embora aludindo ao Código de Processo Civil anterior a 2013, mas cuja decisão se acompanha, «Tendo sido demandados dois réus e um deles não ter contestado, o não contestante não fica inibido de juntar documentos ao processo pelo facto de não ter pago taxa de justiça, ficando apenas sujeito ao pagamento de multa pela junção tardia do documento, nem fica inibido de intervir na audiência de discussão e julgamento.»[2].

Com efeito, revertendo ao caso em exame, nada obsta legalmente à intervenção do mandatário da R. revel no processo, nem à apresentação, por sua banda, de prova documental que se mostre relevante para a decisão da causa.

«(a) O n.º 1 impõe que o juiz controle a pertinência e a necessidade dos documentos apresentados pelas partes. Trata-se de uma concretização do dever de controlo imposto pelo art. 6.º, n.º 1. (b) A pertinência e a necessidade são concretizações da relevância do documento para a apreciação da causa. O documento é pertinente e necessário quando constitui um meio de prova adequado para provar um facto relevante para a decisão da causa (RE 17/1/2019 (2238/15))»[3].

Já se alertou que este preceito «constitui expressão do princípio da relevância da prova, consagrado genericamente no art. 6.º, nº 1, quando se consigna que cumpre ao juiz recusar o que for impertinente ou meramente dilatório.»[4].

Sobre o que se considera documento impertinente, «é o que diz respeito a factos estranhos à matéria da causa, a factos cuja prova seja irrelevante para a sorte da ação», podendo afirmar-se que «um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraiam factos essenciais ou ainda por se tratar de um facto importante para apreciar a fiabilidade do outro meio de prova.»[5].

Ou, noutras palavras igualmente avisadas, «Impertinentes, são os que representem factos irrelevantes para a discussão da causa, desnecessários são aqueles que representem factos já provados.»[6].

Em suma, o que está em causa na admissão da junção tardia do documento é a relevância jurídica dos factos representados no documento para o objecto do processo, o que constitui uma condição da sua pertinência à prova a apurar em função dos interesses concretos em causa.

Na situação em apreço, os AA. visam a execução específica de um contrato-promessa e sublinhando já terem procedido ao pagamento integral do preço, instauraram esta acção contra a viúva, os filhos e neta (esta, por direito de representação) de LL, sendo certo que apenas um dos filhos contestou, invocando que o contrato não se encontrava assinado pelo respectivo pai.

Ao serem notificados para responder à excepção, os AA. sublinharam que a doença daquele o impedia fisicamente de assinar; todavia, não o impediu de negociar com os AA. a venda do bem imóvel, bem como, inclusive, ditar as condições do mesmo, dado que a nível cognitivo estava na posse de todas as suas capacidades, razão pela qual foi a 1.ª R. (viúva e revel) que outorgou o contrato quer por si, quer por instruções expressas do seu marido.

Aquando da prolação de Despacho Saneador, foi aposto: 

«Objecto do litígio

Contrato promessa de compra e venda –Mora do Promitente Vendedor – Execução específica – Falta de assinatura de um dos cônjuges - Ineficácia do contrato – Vinculação do falecido LL ao referido negócio jurídico e consentimento à alienação – Abuso de direito.

Temas de Prova:

Importa apurar:

a) razões que levaram LL a não assinar o CPCV;

b) intervenientes nas negociações do CPCV;

c) instruções dadas à Ré DD tendo em vista a formalização do CPCV;

».

Foi com a notificação do próprio Tribunal – a requerimento do co-R. e ora Recorrente –, para juntar a documentação clínica respeitante ao estado de saúde do marido, que a 1.ª R. revel juntou o documento que configura a procuração emitida a seu favor por aquele.

Da leitura dos autos decorre ser inequívoco que a 1.ª R. entendeu livremente não ter interesse em contestar, e que esta procuração se insere nas alíneas a) e c) dos Temas da Prova, sendo que só despontou a necessidade da sua junção na esteira da menção, pelo aqui Recorrente, da falta de assinatura do contrato, e da matéria alegada pelos AA. na sua resposta.

Ou seja, o documento em causa reveste toda a pertinência para a correcta e real conformação da acção.

Adicionalmente, deve salientar-se que o próprio Tribunal a quo poderia/deveria, no exercício dos seus poderes de inquisitório, plasmados no art. 411.º do Código de Processo Civil, ordenar a junção desse documento, exactamente porque o mesmo é essencial à justa composição do litígio, reiterando-se que «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.».

Só este argumento chegaria para legitimar a confirmação do despacho sindicado.

Para concluir, acrescente-se ainda que há doutrina que admite a possibilidade de o réu revel, em situação de revelia operante, até apresentar articulado superveniente[7].

            Entendimento este igualmente sufragado na jurisprudência, podendo ler-se que «1. Se o réu não contestante tiver conhecimento de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do A., pode ter lugar articulado superveniente em que a parte a quem o facto é favorável o alegará.

2. Seja a revelia absoluta ou relativa o réu revel pode, nas mesmas condições do réu contestante, apresentar articulado superveniente. É o que decorre do art. 489, nº2 do CPC.

3. Se é certo que o nº1 do mesmo preceito consagra o princípio da concentração da defesa na contestação, o nº2, consagra meios de defesa supervenientes abrangendo quer os casos em que o facto em que eles se baseiam se verifica supervenientemente (superveniência objectiva) quer aqueles em que esse facto é anterior à contestação mas só posteriormente é conhecido pelo Réu (superveniência subjectiva).

4. E essa possibilidade do não contestante apresentar articulado superveniente tem sustentação legal, pois a referência feita naquele nº2 “não só às excepções” mas também aos “meios de defesa” permite esta interpretação de que o Réu revel (seja a revelia absoluta ou relativa) pode apresentar articulado superveniente.»[8].

Tudo visto, como bem se exarou no despacho objecto de recurso:

«(….) [N]ão vislumbramos que com o requerimento em apreço a co-Ré pretenda introduzir qualquer alteração no objecto do litígio, tendo-se limitado a contextualizar porque razão apresentava o aludido documento e a reproduzir parte do seu texto. / Neste contexto, consideramos que o conteúdo do aludido requerimento não extravasa a possibilidade que a lei processual concede à parte para justificar a apresentação de um determinado meio probatório, pelo que, nenhuma matéria de facto se impõe desconsiderar. /Por fim, o julgamento que se deverá fazer quanto ao valor probatório dessa procuração e à importância que terá no desfecho desta causa, atenta a fase processual em que nos encontramos – com audiência final agendada – só poderá ser feita na sentença que julgue o mérito da causa, uma vez que, a antecipação que os AA pretendem ver feita, só está prevista num momento processual – a do despacho saneador.».

Nesta consonância, julga-se improcedente o recurso de apelação, mantendo-se o despacho do Tribunal a quo, de 22 de Novembro de 2024.

Por ter decaído integralmente, o Apelante responde pela satisfação das custas processuais, de acordo com os arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.

VI.

Decisão:

Nos moldes expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

O pagamento das custas processuais compete ao Apelante.

Registe e notifique.


Coimbra, 25 de Março de 2025

 (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)

- Segue Voto de Vencido do primitivo Juiz Desembargador Relator -


Processo n.º 1219.23.1T8VIS- A - C1

(Juízo Central Cível de Viseu - Juiz 3)

*

Voto de Vencido

Não votei o acórdão pelas seguintes razões:

2.1 – Da revelia/do direito à prova/ facto novo/admissibilidade da junção de documento;

Como é sabido, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigo 608 n.º 2 do Código do Processo Civil, que será o diploma a citar sem menção de origem -, sendo que se o fizer, tal decisão será nula por violação da norma do artigo 615.º n.º 1 al. d) - conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Ao dispor no n.º 1 do art.º 5º, que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas e ao dispor no n.º 2 que o tribunal considera os factos articulados pelas partes e ainda a factualidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 -os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar - , o legislador apenas excluiu a possibilidade de o tribunal fundar a decisão em factos essenciais consubstanciadores de uma causa de pedir ou excepção não invocadas.

Determina a norma do artigo art.º 342.º, do Código Civil, que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

Por isso, a iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto – em princípio, porque o direito à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais/ neste preciso sentido, por ex. o Acórdão desta Relação de Coimbra de 21.04.2015, Maria João Areias, Processo n.º 124/14.1TBFND-A.C1, pesquisável em www.dgsi.pt -, sob pena de não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável. Para cumprir este ónus, reconhece-se o chamado direito à prova, que se pode definir como o direito da parte de utilizar todas as provas de que dispõe, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que a sua pretensão se funda.

Compreende-se, por isso, que se afirme que, sendo o direito à prova um direito necessariamente instrumental da realização de um outro, substantivo, uma restrição incomportável da faculdade de apresentação de prova em juízo pode impossibilitar a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva – neste preciso sentido, por ex. o Acórdão do STJ, de 17.12.2009, Hélder Roque, Processo n.º 159/07.6TVPRT-D.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

Ora, nos termos do disposto no art.º 410.º a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova, sendo que, resultando ainda, do disposto no art.º 411.º que as provas a produzir devem ser aquelas que sejam necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.

Portanto, apenas devem ser produzidas as provas que sejam essenciais para a descoberta da verdade e a justa composição do concreto litígio apresentado ao tribunal, cujo objecto serão os factos ainda carecidos de prova que integrem a causa de pedir da acção ou que constituam factos instrumentais ou factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado - resultantes da instrução da causa; cfr. arts. 3.º e 5.º.

Especificamente quanto à prova documental prevê o art.º 423.º que:

1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

Assim se concilia o interesse público do apuramento da verdade, ao qual convém a junção ainda que tardia do documento, com disciplina ideal do processamento da acção, facilitada pelo debate imediato da prova documental sobre os fundamentos da ação e da defesa na fase introdutória da ação - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 530.

Ora, tendo as provas por objecto a demonstração da realidade dos factos e a instrução por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova, a função do meio de prova é a demonstração da realidade dos factos, ou seja, o objectivo é alcançar a verdade material subjacente à relação material controvertida configurada pelo quadro factual alegado pelas partes – serão, por isso, impertinentes os documentos que se destinarem a provar factos estranhos/alheios à matéria da causa; e serão desnecessários os documentos que se destinarem a provar factos sem qualquer interesse ou relevância para a decisão da causa.

Da conjugação das normas acabadas de referir resulta que, mesmo quanto aos documentos que sejam apresentados nos momentos temporais previstos nos nºs 2 e 3 do art.º 423º, o legislador não prescinde da verificação do requisito geral dos meios de prova, de que sejam necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio e que tenham por objecto factos carecidos de prova.

A ora Apelada, motivou a sua junção escrevendo:

“14.º - No douto despacho saneador fixou-se como objecto do litígio o Contrato promessa de compra e venda Mora do Promitente Vendedor Execução específica Falta de assinatura de um dos cônjuges - Ineficácia do contrato Vinculação do falecido LL ao referido negócio jurídico e consentimento à alienação Abuso de direito.

15.º - A respondente tem também presentes os temas de prova enunciados no douto despacho.

16.º - O contrato-promessa a que se reportam os autos foi assinado pela respondente, em virtude da limitação (cegueira quase total) que então afectava o seu falecido marido. Sendo certo que,

17.º - A respondente dispunha de uma procuração com poderes especiais, outorgada pelo seu falecido marido em 12/02/1986 no Cartório Notarial ..., cuja cópia se anexa e dá por integralmente reproduzida (Doc. n.º 1).

18.º - Como se alcança da referida procuração, o falecido marido da respondente constituiu-a sua bastante procuradora, conferindo-lhe os poderes ( ); para vender, pelo preço e condições que entender quaisquer bens, rústicos ou urbanos e fracções autónomas, sitos nos concelhos ... e ..., receber os respectivos preços, assinar promessas de venda e escrituras definitivas ( ) .

A 1.ª instância aceita a junção aos autos de tal documento. O recorrente alega que a co-ré, na sua justificação, alegou matéria nova que deve ser desconsiderada pelo tribunal.

Será assim?

O que resulta alegado nos autos:

1) Em 07 de Agosto de 2020 os autores (AA.) celebraram um contrato-promessa de compra e venda com LL e mulher DD, cuja cópia se anexa, dando-se por reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. n.º 1).

2) O promitente-vendedor LL, no estado de casado, faleceu no dia 12 de Novembro de 2021, como melhor consta da certidão do assento de óbito cuja cópia se anexa e dá por reproduzida (Doc. n.º 2).

3) Ao referido LL sucederam, como únicos e universais herdeiros:

(…)

27) Foram os AA. informados de que, para a realização da escritura de compra e venda, tinham de estar presentes todos os RR. (na qualidade de herdeiros do promitente-vendedor), mas que o 9.º R., apesar de devidamente notificado, não compareceu para o acto.

28) Todos os oito primeiros RR. manifestaram aos AA. desde então (designadamente no Verão, quando estes estavam de férias em Portugal) a sua vontade firme de realizarem a escritura de compra e venda, não só por já ter sido recebida a totalidade do preço, como pela circunstância de os AA. já viverem na moradia prometida vender.

29) Os AA. aguardaram alguns meses que os RR. (em especial o EE) lhes comunicassem o dia e hora para a realização da escritura (em que todos os RR. estivessem presentes).

30) Como o tempo decorria sem que a escritura fosse agendada (alegadamente pelo facto de o 9.º R. não comparecer), os AA. informaram o R. EE e alguns dos outros RR. que, caso a escritura não fosse marcada, entregariam o assunto a advogado para fazer valer os seus direitos.

31) Daí a presente acção de execução específica, dado que os AA. mantêm o propósito e interesse na aquisição da moradia prometida vender, onde residem, e pelo menos os oito primeiros RR. sempre lhes reafirmaram a vontade de realizar o contrato prometido.

32) E tendo os AA. pago integralmente o preço convencionado, mantendo interesse na realização do contrato prometido, e estando os RR. em mora, estão verificados os pressupostos legalmente fixados para procedência da presente acção.

33) Sendo certo que, tratando-se da promessa de compra e venda de transmissão ou constituição de um direito real sobre edifício a construir (já construído), o direito à execução específica é imperativo (art.º 830.º, n.º 3 (primeira parte), do C.C.).

34) Em consequência, deve ser proferida sentença a declarar transmitido o direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...15, fracção ..., da freguesia ..., concelho ..., e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...32... da referida freguesia ..., a favor dos AA..

Na sua contestação, alega o Réu contestante que o contrato não se mostra assinado pelo falecido LL, pelo que este não se obrigou em tal contrato promessa em conjunto com a 1.ª Ré, não podendo proceder o pedido de execução específica.

Ao que respondem os Autores:

1) Os AA. mantêm todo o interesse na pendência da causa.

2) Quanto à matéria de exceção, é uma evidência que o malogrado LL não apôs a sua assinatura no contrato promessa de compra e venda. No entanto,

3) E como o R. Contestante bem sabe, o seu pai só não o fez porque à data da celebração do contrato, 07.08.2020, estava já doente, o que o impediu de assinar.

4) A doença do falecido Sr. LL impedia-o fisicamente de assinar, sendo que, e porém, não o impediu de negociar com os AA. a venda do imóvel, bem como ditar inclusive as condições do mesmo, pois, a nível cognitivo estava em posse de todas as suas capacidades. Aliás,

5) Como é certo e sabido, é habitual em pessoas nascidas na altura da R. DD e do seu malogrado marido, que os negócios da família fossem conduzidos pelo homem. Assim,

6) Desta forma, a R. DD outorgou o contrato quer por si quer por instruções expressas do seu marido.

7) Por outro lado, os reforços de sinal e enfim o pagamento do preço foram sempre depositados na conta bancária do falecido, conforme atestam os documentos 6 a 9 juntos com a P.I..

8) Não seria crível que a R. DD outorgasse promessa de compra e venda de forma singular e à revelia do seu marido, até porque a posse do imóvel foi transferida para os AA. em 12.08.2021, que nele residem quando se encontram em Portugal.

9) Prova inequívoca do supra alegado, é a declaração junta sob o documento 10 da P.I., datada de 12 de Agosto de 2021, em que a R. DD refere que outorga por si e em nome do marido, sendo que, nessa mesma declaração dá quitação total do preço.

10) Ora, todos os atos do falecido, além de significativos e concludentes, criaram nos AA. a legitima expectativa que o negócio prometido se iria concretizar. Porém,

11) O Contrato Prometido só não foi celebrado porque, entretanto, o Sr. LL faleceu”.

Como é sabido, se nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º e 33.º a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, deve ser proposta por todos ou contra todos os interessados.

Por isso, mesmo que um dos réus não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, não se consideram confessados os factos articulados pelo autor - n.º 1 do artigo 567.º-  se algum dos outros contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar – pretende-se, assim, fazer prevalecer a verdade material sobre a meramente formal da confissão ficta dos réus não contestantes.

Assim, a posição processual dos réus não contestantes fixou-se; desde logo passaram a ficar investidos em todos os poderes processuais, nomeadamente no de requerer e produzir todas as provas - contrário seria reduzir o litisconsorte não contestante a uma posição meramente reflexa do contestante: em rigor deixaria de ser um litisconsorte para passar à posição de mero assistente do réu contestante, incapaz ou pessoa moral.

Todavia, a revelia só é inoperante em relação à matéria que tiver sido impugnada pelo contestante, mais precisamente no domínio dos factos comuns, imputados a todos os réus, pois só em relação a estes factos se circunscreverá o interesse de todos eles.

A este propósito, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto - Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, pp. 299-300 - consideram que:

“O benefício concedido aos réus revéis circunscreve-se à matéria efectivamente impugnada pelo réu contestante. Por isso, os factos da petição inicial que não hajam sido impugnados são dados como assentes, em relação a todos os réus, pelo que a eficácia da norma excepcionante acaba por se limitar aos factos de interesse para o réu revel e para o réu contestante, dado não ser relevante, fora de uma relação formal de representação, a impugnação de factos que, por só respeitarem ao revel, o réu contestante não tem interesse em contradizer. É assim fortemente limitada a possibilidade de se aplicar nos casos de coligação (nunca, nomeadamente, quando nem a causa de pedir é única nem há factos essenciais comuns (…).”   

Ora, não tendo a 1.ª Ré apresentado contestação, nada tendo sido alegado oportunamente nesse sentido - a respondente dispunha de uma procuração com poderes especiais, outorgada pelo seu falecido marido em 12/02/1986 no Cartório Notarial ..., cuja cópia se anexa e dá por integralmente reproduzida (Doc. n.º 1); Como se alcança da referida procuração, o falecido marido da respondente constituiu-a sua bastante procuradora, conferindo-lhe os poderes ( ); para vender, pelo preço e condições que entender quaisquer bens, rústicos ou urbanos e fracções autónomas, sitos nos concelhos ... e ..., receber os respectivos preços, assinar promessas de venda e escrituras definitivas ( ) - , visto ser questão contrária interesses do  Réu contestante – alega o Réu contestante que o contrato não se mostra assinado pelo falecido LL, pelo que este não se obrigou em tal contrato promessa em conjunto com a 1.ª Ré, não podendo proceder o pedido de execução específica -, por isso não acoitada na norma do artigo 567.º n.º 1 - o benefício concedido aos réus revéis circunscreve-se à matéria efectivamente impugnada pelo réu contestante – está, por isso, vedado ao julgador ocupar-se destes factos e, em consequência, vedado estava à ré não contestante a apresentação de tal documento.

Como alega o Apelante:

“Na sequência do requerimento probatório apresentado pelo aqui recorrente, foi a Ré DD, notificada para vir aos autos informar se o seu falecido marido padecia de alguma doença e, na afirmativa, qual/quais e desde quando, indicando as entidades médicas em que se encontrava a ser seguido.

A tal notificação veio a identificada Ré dar cumprimento através do requerimento que remeteu aos autos no dia 17/10/2024, que mereceu a referencia 50190725.

Contudo, aproveitando o ensejo, nos itens 2º até “12/11/2021” inclusive; 9º até “faculdades; e 14º a 19º de tal requerimento, alega factos novos, a destempo (uma vez que não apresentou contestação em devido tempo), os quais, não só nada têm a ver com o cumprimento da notificação que lhe foi feita;

Como ainda se trata de matéria nova, que não foi pela mesma Ré alegada oportunamente, designadamente em sede de contestação, nem por qualquer das demais partes intervenientes, pelo que, deveria a mesma ter sido desentranhada dos autos, bem assim como o documento que a acompanha, como foi oportunamente requerido pelo aqui recorrente em sede do exercício do contraditório;

Tendo sido neste contexto que foi proferido o despacho recorrido que entendeu dever admitir a junção aos autos de tal documento, considerando, para o efeito, que tal junção é atempada atento o preceituado no artigo 423º do C.P.C., e bem assim, que a Ré DD não alegou qualquer matéria nova, antes se limitou a contextualizar porque razão procedeu à sua apresentação e a reproduzir parte o seu respectivo texto, pelo que nenhuma matéria de facto importa desconsiderar.

(…)

Ora,

In casu, o escopo da junção requerida consistia em provar que a Ré assinou o contrato de promessa de compra e venda em causa nos presentes autos com poderes de representação do falecido LL, em virtude da limitação (cegueira quase total) que então afectava o seu falecido marido, sendo certo que a mesma dispunha de uma procuração com poderes especiais, outorgada pelo seu falecido marido em 12/02/1986, no Cartório Notarial ..., da qual se alcança que o falecido marido constituiu-a sua bastante procuradora, conferindo-lhe os podres

‘(…); para vender, pelo preço e condições que entender quaisquer bens, rústicos ou urbanos e fracções autónomas, sitos nos concelhos ... e ..., receber os respectivos preços, assinar promessas de venda e escrituras definitivas (…)’.

Só que, percorrendo a petição inicial, a contestação e a resposta às excepções acima descritas, não se vislumbra qualquer alusão factual a tal procuração.

Sendo que, só quando a Ré DD foi notificada em sede de produção de prova para vir informar se o seu falecido marido padecia de alguma doença e, na afirmativa, qual/quais e desde quando, indicando as entidades médicas em que se encontrava a ser seguido, é que faz referencia à aludida procuração.

Porém, tardiamente.

Isto porque, sendo a procuração em causa datada do dia 12/02/1986, os factos que com ela se pretendia provar poderiam e deveriam, para deles poder tira proveito a Ré DD e os AA., ser alegados em sede de petição inicial (no caso dos AA) ou em sede de contestação (no caso da Ré DD), não lhe valendo dizer agora, a reboque do cumprimento de um despacho destinado à produção de prova requerida, que detinha tal procuração desde aquela data acima referenciada”.

Mais,

16 - Sempre se dirá ainda que tal documento seria igualmente inútil para os presentes autos, na medida em que a mesma terá sio outorgada em 12/02/1986, numa altura em que o casal composto pela Ré DD e o seu falecido marido ainda nem sequer dono e legitimo possuidor do prédio urbano que foi objecto do contrato de promessa de compra e venda em causa nos presentes autos (posto que, como alegado em sede de contestação, tal prédio, ainda inscrito na matriz como prédio rústico, foi adquirido pelo falecido LL no estado de casado com aquela é DD, por meio de escritura de compra e venda outorgada no dia 18/05/2006, no Cartório Notarial ..., extraída a folhas 3 a 4 do Livro de Notas para escrituras diversas daquele Cartório... número 19-A, pelo que, ao emitir a procuração em causa em 1986, jamais poderá ter pretendido que a sua esposa efectivasse a venda de um imóvel que só 20 anos depois lhes veio a pertencer;

Acresce ainda que,

17 - A reforçar aquela mesma inutilidade de tal meio de prova está o facto de a procuração em causa não conceder à Ré DD quaisquer poderes de representação para outorga de contratos de promessa de compra e venda em nome e em representação do falecido LL, como ainda o facto de a mesma não observar a forma estabelecida para a representação entre cônjuges estabelecida nos artigos 1682.º, 1682.º- A e 1684.º Código Civil, que determinam que, tratando-se de bens imóveis ou estabelecimentos comerciais que são bens comuns do casal, a sua alienação ou oneração está sujeita ao consentimento conjugal, o qual deve ser especial para cada um dos actos a realizar, não podendo ter carácter geral.

Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o desentranhamento de toda a matéria nova alegada nos itens 2º até “12/11/2021” inclusive; 9º até “faculdades; e 14º a 19º, todos do requerimento apresentado pela Ré DD em 17/10/2024, que mereceu a referencia 50190725, a destempo, bem assim como deve ser igualmente desentranhada dos autos o documento (procuração) que o acompanhou, assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA!

Revogaria, pois, a decisão.

 (José Avelino Gonçalves)


[1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria João Areias
Juiz Desembargador 2.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 3744/11.8TBSTB.L1, de 20-10-2016, disponível, como os demais citados, em www.dgsi.pt.
[3] Teixeira de Sousa in, Código de Processo Civil Online, Livro II, p. 67 (anotação ao art. 443.º, nota 4).
[4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 511 (anotação ao art. 443.º).
[5] Idem, op. cit., pp. 511/512.
[6] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 263.

[7] Miguel Mesquita in, A Revelia em Processo Ordinário, “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas”, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pp. 1102 ss., «[O] facto da inexistência da contestação não pode afastar a possibilidade da apresentação, pelo réu, de um articulado superveniente. (…) Apesar de a situação não se encontrar prevista na lei, nomeadamente no artº 506º nº 3 [actualmente, 588.º, n.º 3], o demandado e o mesmo vale para o autor, poderá apresentar articulado após ser notificado para a fase de discussão da matéria de direito e antes de ser proferida sentença. O juiz deverá, então, resolver o problema da admissibilidade do articulado superveniente, reordenando o processo por força dos factos trazidos à lide e fazendo sempre respeitar o contraditório.».

No mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., p. 534, «Como já apontava Manuel de Andrade, a apresentação da contestação, como aliás, de qualquer outro articulado fora do prazo, só é possível nos casos – raros – de justo impedimento em circunstância que, aliás, rigorosamente implicam pôr em causa, não o efeito de um comportamento omissivo, mas o acto positivo que não se praticou e de que se pretende não ter precludido o direito a praticá-lo, sem prejuízo ainda da invocação, em articulado superveniente (artº 588º nº 2) do conhecimento tardio da inexistência dos factos (alegados pela parte contrária) que erradamente se tivessem julgado existentes.».
[8] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 3895/05.8TVLSB-B.L1, de 30-10-2010.