Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE LOCADOR | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 1057.º DO CC | ||
| Sumário: | I – O art. 1057.º do CC tem de ser interpretado no sentido de que, salvo acordo em contrário, só se transmitem para o adquirente ao obrigações e os direitos emergentes do contrato de arrendamento que respeitem à sua execução futura. II – Por isso, o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato de arrendamento apenas tem legitimidade para propor acção de despejo, com fundamento na falta de pagamento de rendas relativas a meses anteriores à data da aquisição, se tiver havido cessão do direito a elas. | ||
| Decisão Texto Integral: |