Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ABÍLIO RAMALHO | ||
| Descritores: | TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA NULIDADE NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE MONTEMOR-O-VELHO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 113º E 196º, DO C. P. PENAL | ||
| Sumário: | A validade do termo de identidade e residência pressupõe a veracidade dos pertinentes dados informativos do sujeito-arguido. No caso de se comprovar a inexistência da residência indicada (pelo funcionário distribuidor do serviço postal) impõe-se a conclusão da falsidade da prestação informativa (com a consequente infracção criminal) e tem de se considerar ilidida a presunção da notificação via postal para a referida residência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1 – O Ministério Público – por Ex.ma magistrada em serviço no tribunal em referência – interpôs o recurso ora analisando do despacho judicial – exarado na peça processual certificada a fls. 5 e v.º – que, reconhecendo a impossibilidade de depósito na caixa de correio das arguidas A... e da carta (simples) que lhes fora expedida para pessoal notificação do despacho designativo de data para julgamento, por inexistência do endereço que haviam indicado para o efeito no TIR (termo de identidade e compromisso de residência) oportunamente prestado, determinou a sua notificação edital para apresentação em juízo, sob a cominação de respectiva declaração de contumácia, extraindo da respectiva motivação [1] o seguinte quadro conclusivo (por transcrição): 1. As arguidas A... e B..., de nacionalidade romena, prestaram termo de identidade e residência na fase de inquérito, no âmbito de primeiro interrogatório não judicial de arguido detido, presidido pelo magistrado do Ministério Público e na presença de defensor e de intérprete. 2. O termo de identidade e residência foi prestado em conformidade com o estatuído no artigo 196º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 320-C/2000, de 15/12. 3. Aquando da prestação de TIR, foram as arguidas informadas das obrigações nele constantes e das consequências do seu incumprimento. 4. Tais advertências foram-lhes feitas pelo magistrado e pelo defensor, sempre por intermédio do intérprete, na língua materna das arguidas (língua romena). 5. As arguidas indicaram, então, para efeitos de serem notificadas por via postal simples nos termos do nº 2 do mesmo normativo, uma morada na cidade de Lisboa, sem que tenham fornecido qualquer morada alternativa, nomeadamente na Roménia, não obstante serem naturais e residirem habitualmente nesse país. 6. Posteriormente, nunca comunicaram aos autos qualquer alteração de residência. 7. Remetidas para a morada indicada pelas arguidas cartas por via postal simples visando a notificação daquelas da data designada para a audiência de julgamento, vieram tais missivas devolvidas por não existir a morada referida, conforme nota lavrada pelos serviços postais nas cartas devolvidas. 8. As arguidas não compareceram na data designada para a audiência de julgamento, tendo esta sido dada sem efeito e ordenada vista ao Ministério Público. 9. Promoveu, então, o Ministério Público a designação de nova data para audiência de julgamento, sendo as arguidas notificadas por via postal simples para a morada constante do termo de identidade e residência prestado. 10. Todavia, entendeu a Mma Juíza a quo que se mostra impossível proceder à notificação das arguidas do despacho que designou dia para julgamento, por desconhecimento do seu paradeiro e determinou se proceda à sua notificação edital nos termos do artigo 335º, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Penal, para, no prazo de 30 dias, se apresentarem em juízo, sob pena de serem declaradas contumazes. 11. Acontece, porém, que, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000 de 15/12, deixou de ser aplicável, em fase de julgamento, o instituto da contumácia, uma vez que este apenas se destina às situações em que o arguido não tenha prestado TIR e em que não possa, portanto, ser julgado na sua ausência. 12. Veio, assim, permitir o Decreto-lei nº 320-C/2000, ao acrescentar as alíneas c) e d) ao nº 3 do artigo 196º, do Código de Processo Penal, que o arguido seja julgado na ausência, desde que tenha validamente prestado termo de identidade e residência. 13. Esta alteração legislativa tem por fonte o sistema das notificações constantes da Convenção de Aplicação de Schengen que, no seu artigo 5º, prevê a notificação directa pelo correio. 14. Esta medida de coação visa exactamente obviar a que notificações, quantas vezes intencionalmente pelos visados, frustradas, retardem indefinidamente a realização dos julgamentos. 15. Em conformidade com o regime actualmente em vigor, o incumprimento das obrigações constantes do nº 3 do artigo 196º legitimam a audiência de julgamento na ausência do arguido, desde que este seja representado por advogado, independentemente de existir efectiva notificação do arguido. 16. Se a frustração da notificação ao arguido quer da acusação contra ele deduzida, quer da data designada para audiência de julgamento resulta do incumprimento das obrigações e respectivas consequências, de que teve conhecimento, o efectivo insucesso da notificação só a ele lhe é imputável, que na verdade era o único garante do êxito da mesma. 17. Caso contrário, a sujeição do arguido a julgamento só da vontade deste dependeria. 18. Para além disso, se do inadimplemento dessas injunções se retirasse a conclusão de que a notificação não efectivamente conseguida do arguido é irregular, impedindo o julgamento na ausência deste, estar-se-ia a dispensar um regime mais favorável ao arguido faltoso que àquele que cumpriu todas as obrigações que lhe foram impostas. 19. Nestes termos, deve o presente Recurso merecer provimento, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro que designe data para julgamento, do qual as arguidas deverão ser notificadas mediante via postal simples para a morada indicada no termo de identidade e residência e, caso não compareçam, deverá a audiência de julgamento realizar-se na sua ausência. 2 – Não houveram respostas. 3 - Nesta Relação foi emitido parecer por Ex.mo Procurador-geral-adjunto sufragando o entendimento e a pretensão recursória, (vide referente peça de fls. 31/34, cujo teor nesta sede se tem por reproduzido). 4 – Observadas as pertinentes formalidades legais, nada obsta à apreciação do mérito recursivo. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Vem essencialmente demandada pelo Ministério Público à Relação a apreciação da validade da notificação às identificadas arguidas, por via postal simples expedida para o endereço por si indicado aquando da prestação de TIR, do despacho designativo de data para julgamento, e, por tal sorte, da bondade do despacho que a não reconheceu. 2 – Apreciando: A validade do termo de identidade e compromisso de residência (TIR) – medida coactiva prevista no art.º 196.º do C. P. Penal, (na versão actualmente vigente, decorrente do DL n.º 320-C/2000, de 15/12) – pressupõe, naturalmente, a veracidade dos pertinentes dados informativos do sujeito-arguido. Ora, no caso, comprovada – por funcionário/distribuidor do serviço postal – a inexistência da residência em tal acto indicada pelas arguidas, impõe-se, por axiomática, a conclusão da falsidade da respectiva/particular prestação informativa. Consequentemente, para além da evidente indiciação da sua pessoal/dolosa autoria comissiva de uma infracção criminal de falsidade de declaração, p. e p. pelo art.º 359.º, n.º 2, do Código Penal – de natureza pública –, haver-se-á o referido negócio jurídico – voluntária acção humana tendente/destinada à produção de relevantes efeitos jurídicos – por inexorável e absolutamente nulo, posto que a intencional desconformidade à realidade que tal declaração encerra teve por óbvia finalidade ludibriar os operadores judiciários acerca do efectivo ponto de localização das respectivas declarantes e possibilitar-lhes ou facilitar-lhes a eximição à acção da justiça, sendo, pois, por si, claramente atentatória da ordem público-jurídica portuguesa, [vide, a propósito, arts. 280.º, n.º 2, e 286.º, do Código Civil; 359.º, n.º 2, do C. Penal; 61.º, n.º 3, máxime als. a), b) e c), e 196.º, ns. 2 e 3, do C. P. Penal; e Ascensão, José de Oliveira, Direito Civil, Teoria Geral, Vol. II, Acções e Factos Jurídicos, pags. 281/283, 320/322, designadamente]. Por efeito da tal invalidade, a única consequência jurídico-processual a extrair da devolução da carta expedida – para o inexistente endereço – para a notificação da projectada audiência de julgamento será, obviamente, a da ilisão da presunção de efectiva realização do referente acto, postulada pelo art.º 113.º, n.º 3, do C. P. Penal, (cfr. ainda n.º 4 do citado normativo, e arts. 349.º e 350.º, n.º 2, do C. Civil). III – DECISÃO Por conseguinte, julgando-se e declarando-se – como enunciado – a nulidade e decorrente invalidade do TIR prestado no âmbito processual pelas id.as arguidas, e tendo-se, decorrentemente, por ilidida a presunção da respectiva notificação do despacho designativo de data para julgamento – pela devolução da carta para o efeito expedida para o falso/inexistente endereço por si naquele acto indicado – delibera-se o improvimento do recurso e a manutenção do sindicado despacho. *** Sem tributação – por dela ser o recorrente isento, [cfr. art.º 2.º, n.º 1, al. a), do C. Custas Judiciais].-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Ínsita na peça certificada a fls. 13/22. |