Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2038/23.0T9CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM
EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
CRIMES HABITUAIS
PEDAÇO DE VIDA
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MAUS TRATOS A MENORES
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 18º, Nº 2 E 29º, Nº 5 DA CRP; 14º, Nº 1, 26º, 40º, NºS 1 E 2, 50º, Nº 1, 53º, NºS 1, 2, 3 E 4, 70º, 71º, NºS 1 E 2 E 152º, Nº 1, ALÍNEA E) DO CP; 409º, Nº 1, 410º, 412º, Nº 1 E 417º, Nº 3 DO CPP; 580º, Nº 1 E 581º, Nº 1 DO CPC E 1878º, Nº 1 DO CC
Sumário: 1. O princípio non bis in idem e as garantias (que se prendem com a figura do caso julgado) de tal princípio de direito processual decorrentes destinam-se a assegurar a não repetição de um processo com o mesmo objecto de processo anterior e, assim, evitar uma dupla apreciação dos (ou até uma eventual dupla condenação pelos) mesmos factos.

2. Na base do objecto do processo estará sempre a ocorrência de factos, isto é, de um “pedaço de vida” com coloração e significado jurídico-penais.

3. O crime de violência doméstica é assimilável, segundo uma determinada perspectiva, à figura dos denominados crimes habituais, que normalmente se prolongam no tempo, mediante uma certa unificação de condutas ilícitas sucessivas (quando, bem entendido, esta sucessão ou repetição acontece, pois que os maus tratos integradores da violência doméstica podem também reconduzir-se a um único acto).

4. Todavia, e não obstante a referida configuração dogmática do crime de violência doméstica, se lidarmos com factos temporalmente novos, e os mesmos forem susceptíveis de um juízo de censura e de um juízo de ilicitude autónomos, a circunstância de haver ocorrido já, por outros factos anteriores, um juízo de censura e um juízo de ilicitude distintos e sustentadores de uma condenação em um outro processo não tolhe a possibilidade de apreciação da nova matéria fáctica no presente processo.

5. A entenderem-se as coisas de outra maneira, tal levaria a que, ocorrendo a primeira condenação em um determinado processo (que necessariamente abarcou um momento ou um lapso temporal mais ou menos concretos), o agente poderia, impune, posteriormente ao período de tempo considerado na condenação prolatada, repetir ad aeternum os actos de maus tratos sobre a mesma ou outra vítima (integrada, por exemplo, na sua família), ao longo de tempos vindouros mais ou menos infinitos, sem que qualquer novo juízo de censura ou de ilicitude lhe fosse assestável.

6. Se no âmbito do exercício das responsabilidades parentais entra certamente o direito dos progenitores a educarem a prole segundo a sua própria consciência e as suas convicções, esta “discricionariedade” não é absoluta, já que, por um lado, permanece vinculada a um escopo finalístico expresso na própria lei (de consecução do superior interesse dos filhos), e, por outro, é limitada pelo respeito dos princípios sobre os quais se funda o ordenamento jurídico e, em particular, o ordenamento jurídico-penal.

7. Ora, aquele respeito pelo ordenamento jurídico-penal enquanto pano de fundo certamente não existe quando, de modo sério e voluntário, se ofende psíquica e fisicamente o (in casu, a) destinatário(a) dessa mesma educação, como fez o ora recorrente por diversas vezes, relativamente à sua filha menor de nove anos de idade.

8. Por outro lado, sendo os comportamentos do recorrente objectiva e subjectivamente amesquinhadores e violadores da saúde psicossomática da sua filha, no contexto familiar em que ocorreram, merecem (para além - mas também por causa - da sua qualificação, no campo da psicologia, de maus tratos infantis), a inerente integração jurídico-penal no crime de violência doméstica, não posta em crise por um suposto (e não operante in casu) “princípio da insignificância” das condutas.

9. Para além das naturais exigências de cariz preventivo-geral dimanadas pela situação, parece denotar a personalidade do recorrente uma certa insensibilidade ao efeito dissuasor da prática de crimes de violência doméstica sobre os elementos da sua família que se supõe associado à cominação de penas, tudo justificando que, não obstante terem ocorrido os factos ora em causa antes do trânsito em julgado de uma outra condenação por crime de violência doméstica, a pena de prisão encontrada pelo Tribunal a quo não pudesse fixar-se, como pretende o recorrente, no mínimo legal.

10. Se na base de uma pena de prisão suspensa na respectiva execução está a ideia de afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, as especificidades dimanadas pela situação e percurso de vida (criminal, desde logo) do agente implicam que esse futuro afastamento terá de passar, para acalentarmos sérias expectativas quanto ao sucesso do projecto suspensivo, pela imposição do regime de prova.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO


Nos autos de processo comum colectivo n.º 2038/23.0T9CLD, a correr termos no Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Leiria, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi proferida, em 5 de Maio de 2026, e na sequência de anterior acórdão desta Relação, a seguinte decisão, relativa ao arguido e ora recorrente AA, melhor identificado nos autos (conforme a transcrição ora exposta, no que importa considerar):
«III - Decisão:
Nos termos expostos, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em:
i) Julgar a acusação pública parcialmente improcedente e não provada e, consequentemente, absolvem o arguido AA da prática dos dois crimes de violência doméstica agravada porque vem acusado.
Sem embargo, operando a respectiva convolação,
ii) Julgar a acusação pública parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido AA pela prática, em autoria material, e na forma consumada (na pessoa da ofendida BB) de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º/n.º 1-e) do Código Penal» (C.P.), «na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova».

*

Inconformado, o arguido interpôs recurso, pugnando pela revogação do referido acórdão e substituição por outro que absolva o recorrente, in totum, da prática do crime por que foi injustamente condenado.
O recorrente concluiu a sua motivação do modo ora exposto (conforme a transcrição que segue das partes tidas por mais relevantes):
«1ª
Ao ter condenado o arguido, ora recorrente, com fundamento na prática de factualidade ocorrida no período compreendido entre (…)» 14 de Novembro de 2022 e 13 de Julho de 2023, «(…) “pela prática, em autoria material, e na forma consumada (na pessoa da ofendida BB) de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º/n.º 1-e) C.P. [quando, na verdade, toda a factualidade imputada ao arguido, ora recorrente, quer no processo n.º 461/22.... (e, bem assim, no âmbito do processo n.º 282/22...., a ele apenso), quer nos presentes autos, se enquadra, toda ela, a bem ver, em um único “pedaço de vida” do arguido, ora recorrente, permitindo, na verdade, uma atenta, criteriosa e pormenorizada análise da sua conduta, globalmente considerada, concluir que, in casu, existe uma estreita conexão entre toda a factualidade constante de ambos os processos, bem como, ainda, uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, mantendo o arguido, ora recorrente, sempre o mesmo desígnio da sua conduta para com a vítima, tendo, assim, existido, por parte do mesmo, somente, uma única resolução criminosa, que não se pode ter, de forma alguma, e, em momento algum, por interrompida, encontrando-se, na verdade, toda a factualidade a ele imputada nos presentes autos, em uma relação ou sequência lógica da factualidade que lhe foi imputada naqueloutro processo, impondo-se, destarte, que todo este “pedaço de vida” do arguido, ora recorrente, tivesse sido valorado globalmente, em um único processo, na medida em que integra, apenas e tão só, um só crime de violência doméstica], sempre se dirá que, in casu, o Tribunal a quo violou, quer o disposto no art. 29º/n.º 5 da» Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), «e, por conseguinte, o princípio non bis in idem aí vertido-consagrado, bem como a excepção de caso julgado, quer, ainda e também, o preceituado no art. 4º/n.º 1 do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais» - dita Convenção Europeia dos Direitos Humanos (C.E.D.H.) -, «o disposto no art. 14º/n.º 7 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos» (P.I.D.C.P.) «e o preceituado no art. 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia» (C.D.F.U.E.), «sendo que, acaso tivesse interpretado-aplicado, como podia e devia, tal normativo constitucional, bem como, ainda, tais normativos de direito internacional, teria, decerto, chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, in casu, ex vi de tal normativo constitucional, bem como de tais normativos de direito internacional, não tendo a factualidade imputada ao arguido, ora recorrente nos presentes autos, sido devidamente apreciada no âmbito do processo n.º 461/22.... (e, bem assim, no âmbito do processo n.º 282/22...., a ele apenso), tal factualidade, sob pena de violação desse mesmo normativo constitucional, bem como desses mesmos normativos de direito internacional, não poderia ter sido - como foi - apreciada autonomamente nos presentes autos, devendo o arguido, ora recorrente, ser, por conseguinte, devida, justa e curialmente absolvido da prática de tal ilícito penal.

2º

Atento o acervo fáctico dado como provado no acórdão em crise e ora recorrido, e do qual, de resto, deverão ser sempre extirpados os a.5) e a.9) dos factos dados como provados (em virtude de, pelo menos, tais factos serem, compreensível e justificadamente, integráveis no “pedaço de vida” já apreciado no âmbito do processo n.º 461/22....), sempre se dirá que, extirpados - que sejam - de tal acervo fáctico, tais factos (ou mesmo que por absurdo o não sejam), as condutas aí referidas não integram, salvo melhor entendimento, em qualquer caso, o elemento objectivo do tipo de crime de que o arguido, ora recorrente, vem condenado, termos em que, ao condenar o mesmo pela prática de tal ilícito penal, sem que, in casu, se encontrasse devidamente preenchido o seu respectivo requisito constitutivo do tipo objectivo e, portanto, a sua respectiva tipicidade objectiva, o Tribunal a quo violou, clara e objectivamente, o disposto no art. 152º/n.º 1-e) C.P., sendo que, acaso tivesse interpretado-aplicado, como podia e devia, tal normativo legal, teria, decerto, chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, não se encontrando devidamente preenchido o requisito constitutivo do tipo objectivo de tal ilícito penal, o arguido não podia ser condenado - como foi - “pela prática, em autoria material, e na forma consumada (na pessoa da ofendida BB) de um crime de violência doméstica, p. e p. art. 152º/n.º 1-e) C.P.”, devendo, sim, e ao invés, ser devida, justa e curialmente absolvido da prática desse mesmo ilícito penal.

3º

Mesmo a entender-se, por absurdo, que o arguido, ora recorrente, incorreu, de facto, na prática, “em autoria material, e na forma consumada (na pessoa da ofendida BB) de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º/n.º 1-e) C.P.” - o que, de resto, não se aceita e que só por mero raciocínio académico se alvitra -, sempre se dirá que, ao condenar o mesmo “na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova”, o Tribunal a quo violou, também e ainda, o disposto nos arts. 40º/n.os 1 e 2 e 71º/n.os 1 e 2 C.P., sendo que, acaso o Tribunal a quo tivesse aplicado-interpretado correctamente, como podia e devia, tais normativos legais, teria decerto chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, mesmo a ter cometido, efectivamente, tal crime - o que, como vem dito, não se aceita e que só por mero raciocínio académico se alvitra -, in casu, atenta a culpa do arguido, ora recorrente, bem como as exigências de prevenção, e, bem assim, atentas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do mesmo, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres a ele impostos, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, bem como os fins ou motivos que o determinaram, as suas condições pessoais, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, e sendo de valorizar, nomeadamente, para tais efeitos, os a.32), a.33), a.35), a.38), a.39), e a.41) dos factos dados como provados no acórdão em crise e ora recorrido, deveria ser aplicada ao arguido, ora recorrente, suspensa - como foi - na sua execução, pena de prisão nunca superior ao limite mínimo previsto para tal ilícito penal, ou seja, nunca superior a 1 ano de prisão, suspensão essa, de resto, nunca acompanhada de qualquer regime de prova».


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Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público junto da primeira instância.
(…)
Concluindo, pois, a referida resposta no sentido do insucesso do recurso, devendo manter-se na íntegra o acórdão recorrido.
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Nesta Relação, o Ministério Público apresentou parecer.
(…)
Em suma, pugnou o Ministério Público junto desta Relação no claro sentido do não provimento do recurso.
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Cumprido o disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., reafirmou o recorrente o essencial do por si já antes esgrimido nos autos.
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Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das mencionadas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, do seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
No caso presente, considerando as conclusões do recurso, e apenas estas, parece alojar o recorrente a sua impugnação em quatro focos fundamentais, a saber:
- a existência de violação, pela decisão substantiva do acórdão recorrido, do princípio non bis in idem e da excepção de caso julgado;
- subsidiariamente, a necessidade de não integração da factualidade tida por assente no acórdão recorrido no elemento objectivo do tipo de crime de violência doméstica;
- o excesso do quantum da pena de prisão determinada;
- a inadequação do acompanhamento da suspensão da execução da pena de prisão por regime de prova.
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Consta do acórdão recorrido o seguinte (conforme a transcrição ora exposta, na parte tida por relevante):
«Quanto à alegada violação do princípio non bis in idem:
Nas exposições introdutórias, em sede de audiência de discussão e julgamento, a defesa do arguido veio excepcionar o caso julgado, mais invocando a violação do princípio non bis in idem, alegando que nos presentes autos o arguido AA está a ser julgado por factos daquele outro “pedaço de vida” em que já foi julgado nos autos de processo comum colectivo n.º 461/22...., que correram termos no Juiz 3 deste Juízo Central Criminal de Leiria, nos quais foi já proferido acórdão final, transitado em julgado.
No decurso da audiência, foi solicitada a extracção de certidão do acórdão final proferido naqueles autos de processo comum colectivo n.º 461/22...., que correram termos no Juiz 3 deste Juízo Central Criminal de Leiria, com nota de trânsito em julgado, certidão essa que se mostra junta aos autos (…).
Apreciando e decidindo:
Da análise aturada da certidão do acórdão final proferido naqueles autos (…) n.º 461/22...., do Juiz 3 deste (…)» Juízo Central Criminal «(…) de Leiria (factos provados e não provados, e qualificação jurídica dos mesmos), por contraponto com os factos e qualificação jurídica dos mesmos alegados na acusação proferida nos presentes autos, constata-se que:
§ Nos autos (…) n.º 461/22...., do Juiz 3, o arguido AA foi acusado de factos alegadamente praticados no período temporal compreendido entre Agosto de 2012 e (…)» 1 de Março de 2023, «(…) sendo-lhe imputada a prática, em autoria material, concurso real e sob a forma consumada, de:
- um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º/n.os 1-a), 2-a), 4 e 5 (…)» C.P., «(…) na pessoa da ofendida CC;
- um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º/n.os 1-a), 2-a), 4 e 5 (…)» C.P., «(…) na pessoa da ofendida CC;
- um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º/n.os 1-a), 2-a), 4, 5 e 6 (…)» C.P., «(…) na pessoa da menor BB.
No acórdão final, transitado em julgado, proferido naqueles autos (…) n.º 461/22...., o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º/n.os 1-a), 2-a), 4 e 5 (…)» C.P., na pessoa de CC, por factos praticados entre (…)» 22 de Agosto de 2022 e 28 de Fevereiro de 2023, «(…) tendo sido absolvido dos demais crimes e factos imputados.
§§ Nos presentes autos, o arguido AA vem acusado de factos alegadamente praticados no período temporal compreendido entre Janeiro de 2023 e meados de Outubro de 2023, sendo-lhe imputada a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo de:
- um crime de violência doméstica, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 14º/n.º 1, 26º e 152º/n.os 1-a) e 2-a) (…)» C.P., «(…) na pessoa da ofendida CC;
- um crime de violência doméstica, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 14º/n.º 1, 26º e 152º/n.os 1-e) 2-a) (…)» C.P., «(…) na pessoa da menor BB.
De todo o exposto, constata-se que o período temporal denominador comum, coincidente ao objecto de ambos os processos, é o período temporal compreendido entre 1 de Janeiro de 2023 e 1 de Março de 2023, sendo que igualmente as duas ofendidas - CC e BB - são comuns a ambos os processos.
Assim sendo, temos que a factualidade imputada ao arguido nos presentes autos, nesse período temporal de 2 meses (…)» (desde 1 de Janeiro de 2023 até 1 de Março de 2023), «(…) pese embora não totalmente coincidente, porque tutela os mesmos bens jurídicos e constitui um mesmo “pedaço de vida”, forma um todo, do ponto de vista jurídico, viola o princípio do non bis in idem, e o caso julgado formal e material, e, nessa medida, deverá ser extirpada do objecto dos presentes autos.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência maioritária, o princípio do non bis in idem tem por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a julgamento por um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida já objecto de sentença ou decisão que se lhe equipare, independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado.
Para este efeito, o crime considera-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar, e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico.
Apesar de a (…)» C.R.P. «(…) apenas proibir expressamente o duplo julgamento pelo mesmo facto - non bis in idem na vertente processual -, a proibição abrange ainda a aplicação de novas sanções penais pela prática do mesmo crime - non bis in idem na vertente penal -, daqui resultando que o princípio tem o duplo sentido de proibição de duplo julgamento de uma infracção penal e de proibição de dupla punição.
O objecto de cada processo penal é definido na acusação respectiva, pela narração de factos que dela consta, ou seja, pelos vários factos singulares que formam, quando aglutinados, o “pedaço de vida” em que se traduz o facto processual objecto, que deverá manter-se, tendencialmente, inalterado, até ao trânsito da sentença que a tenha apreciado (…).
Ora, nos autos (…) n.º 461/22...., do Juiz 3 deste (…)» Juízo Central Criminal «(…) de Leiria, a factualidade imputada ao arguido naquele período temporal de 2 meses (…)» (de 1 de Janeiro de 2023 até 1 de Março de 2023), «(…) é a seguinte:
- Nos factos provados:
“49 - No dia 28 de Fevereiro de 2023, cerca das 10 horas, na Conservatória do Registo Civil ..., encontrando-se a menor BB presente, o arguido disse a CC que se esta lhe tirasse a guarda da filha ia ver o que lhe ia acontecer e que todo o dinheiro que ele estava a gastar em advogados, ela teria de lho pagar mais tarde, fosse de que maneira fosse”.
- Nos factos não provados:
“1 - Nos últimos dez anos da relação, cerca de duas ou três vezes na semana, na residência comum ou nas localidades onde se achavam a realizar os espectáculos musicais que os mesmos faziam, no decorrer das discussões tidas entre a vítima e o arguido, o último disse à mesma ‘sua burra, só fazes é merda, sua estúpida, não queres saber de mim para nada, não fazes nada!'.
8 - No dia 31 de Janeiro ou 1 de Fevereiro de 2023, o arguido ligou a CC e disse-lhe que fazia questão que a filha de ambos fosse assistir a um concerto da nova banda da mãe, ‘para ela ver a puta que a mãe era'.
9 - No dia 28 de Fevereiro de 2023, cerca das 10 horas, na Conservatória do Registo Civil ..., encontrando-se a menor BB presente, o arguido disse à sua mulher ‘como é que é possível teres-te transformado em uma puta? não quero a minha filha a estar contigo e a lidar com o tipo de gente que tu és'.
10 - Mal o arguido começou a falar, a menor ficou nervosa e a chorar, sem que ele se tivesse calado.
11 - No dia 1 de Março de 2023, o arguido disse à menor BB que ia ver as mensagens que ela trocava com a mãe, só não tendo visto as que a menor entretanto apagou.
12 - Já após a separação do casal, em datas e número de vezes não concretamente apurados, o arguido efectuou vários telefonemas para CC, mesmo sem ela atender, e disse-lhe ‘não fazes nada de jeito, só fazes merda”, “galdéria”, “deves-me respeito, ainda és minha mulher”, “só tens é más companhias, andas metida no putedo”.
13 - Igualmente nas semanas em que a menor BB esteve aos seus cuidados, o arguido referiu-se repetidamente à mãe da menor como “ordinária” e “estúpida” e que “anda na putaria”, referindo-se à nova banda como “uma banda de putaria”, assim a deixando triste e revoltada”.
Nos presentes autos, a única factualidade cuja prática é imputada ao arguido nesse período é a seguinte:
“7. Assim, desde Janeiro de 2023, e sempre que a BB se encontrava na semana de residência do arguido, este iniciava uma discussão com a BB, sem qualquer motivo, e em um tom elevado e de forma irritada dizia-lhe ‘foda-se, puta, a tua mãe não presta para nada, ela nunca soube nos alimentar bem', ‘ela nunca prestou, eu não sei como é que eu consegui casar com aquela mulher', referindo-se à ofendida CC.
8. Tal sucedia cerca de três vezes por semana, e, após referir tais expressões, o arguido dirigia-se à BB e aos gritos dizia-lhe ‘foda-se, caralho, já percebeste, caralho!'”.
Conforme resulta do teor da acusação pública deduzida nos presentes autos, tal conduta do arguido ter-se-á prolongado para além de inícios de Março de 2023 até Outubro de 2023, pelo que, nessa parte, não está abrangida pela excepção do caso julgado, nem pelo princípio da proibição do non bis in idem.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, é de proceder parcialmente o requerido pela defesa e, consequentemente:
- Nos termos do disposto no art. 29º/n.º 5 (…)» C.R.P., «(…) por violação do princípio non bis in idem, determina-se o arquivamento dos autos, relativamente aos factos imputados ao arguido, praticados entre (…)» 1 de Janeiro de 2023 e 1 de Março de 2023;
- No mais, julga-se improcedente e não provada a invocada violação do princípio do non bis in idem e de violação do caso julgado e, consequentemente, determina-se o prosseguimento dos autos quanto aos demais factos e qualificação jurídica imputados ao arguido na acusação, com a subsequente tramitação.
Sem tributação, nesta parte.

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A instância mantém a regularidade e validade nela oportunamente afirmadas.

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II - Fundamentos:

a) Factos provados

a.1) O arguido AA e CC contraíram casamento em (…)» ../../2005, «(…) fixando residência nas ....

a.2) Desse casamento nasceu, em (…)» ../../2013, «(…) a filha do casal, BB.

a.3) O casal separou-se em (…)» 22 de Agosto de 2022, «(…) estando divorciado desde o dia (…)» 14 de Novembro de 2022.

«a.4) Por força do acordo da regulação das responsabilidades parentais obtido aquando do divórcio, a BB residia em semanas alternadas com cada um dos progenitores.

a.5) Por vezes, em discussões com a sua filha BB, o arguido dirigia-se à BB e aos gritos dizia-lhe “foda-se, caralho!”.

a.6) Foi efectuada a alteração das responsabilidades parentais da BB, que correu termos no Juízo de Família e Menores ..., sob o n.º 282/23.....

a.7) No âmbito de tal processo, no dia (…)» 20 de Março de 2023, «(…) ocorreu a conferência de pais e, no decurso desta, a BB mencionou que tinha medo do arguido, não gostava dos seus comportamentos e que preferia residir apenas com a mãe.

a.8) Nesta sequência, foi alterada a residência da BB para junto da progenitora e foram fixados os convívios com o arguido de forma quinzenal e apenas aos fins de semana.

a.9) Em dia não concretamente apurado, mas antes de (…)» 12 de Abril de 2023, «(…) no interior do “Café ...”, que se situa junto à casa dos pais do arguido, em ..., o arguido desferiu uma palmada, com força, no braço direito da BB, provocando-lhe dor.

a.10) Em dia não concretamente apurado, mas depois do dia (…)» 25 de Abril de 2023, «(…) quando o arguido e a BB se encontravam em uma festa popular, em local não concretamente apurado, o arguido disse à BB que daria um atiro à mãe se ela não mudasse o seu depoimento em Tribunal e ficasse a viver com ele.

a.11) No dia (…)» 3 de Julho de 2023, «(…) o arguido estava com a BB junto à pizzaria “A...”, nas ..., e nisto a CC telefonou à BB a questionar porque é que ainda não estava em casa, uma vez que já passava da hora estipulada pelo Tribunal para ela regressar a casa.

a.12) No dia (…)» 3 de Julho de 2023, «(…) pelas 19 horas, o arguido telefonou à BB para saber onde estava, ao que a BB respondeu que tinha saído da consulta de psicologia.

a.13) Nisto o arguido começa a falar alto e em um tom zangado e a dizer “tu enganaste-me, tu não estás na psicóloga. Onde é que tu estás?”, isto porque ele estava à porta do consultório e não a tinha visto sair juntamente com a CC.

a.14) A BB colocou a chamada telefónica em alta voz, e o arguido prosseguiu dizendo em tom irritado “já te disse que não se mente ao pai!”, “para que é que estás a mentir ao pai, é esta a educação que eu te dou?”.

a.15) Perante isto, a CC abrandou o veículo automóvel e, pouco depois, a BB localizou o veículo do arguido, tendo este dito “pronto, já vos vi”.

a.16) No dia (…)» 12 de Julho de 2023, «(…) pelas 23 horas, o arguido telefonou à BB e perguntou-lhe porque é que o DD, conhecido por “EE”, se encontrava em casa da CC, e disse-lhe “achas bem contratarem um amigo do pai?”, “tu não tens que ser simpática para ele”, “ele tem um caso com a mãe”.

a.17) O arguido prosseguiu nos telefonemas para a BB, efectuando diversas e consecutivas chamadas, sempre com o mesmo teor de conversa, sendo que a última ocorreu cerca da 1 hora da manhã do dia (…)» 13 de Julho de 2023.

«a.18) No dia (…)» 6 de Setembro de 2023, «(…) ocorreu a conferência no âmbito do processo n.º 282/23...., na qual ficou determinado que os convívios quinzenais da BB com o arguido apenas poderiam decorrer na presença e na residência dos avós paternos.

a.19) Nos fins de semana em que está com a BB, o arguido leva-a para sua casa, onde permanecem sozinhos.

a.20) A BB tem medo do arguido, tem receio de que este a possa agredir ou possa atentar contra a vida da sua progenitora.

a.21) O arguido agiu com a intenção de cercear a liberdade de movimentos da BB, intimidando-a e humilhando-a na sua dignidade enquanto pessoa humana, o que efectivamente sucedeu.

a.22) O arguido sabia que, ao agir nos termos descritos perante a BB, lhe causava sofrimento e medo de que ele pudesse atentar contra a vida da sua mãe, indiferente ao facto de se tratar de uma criança e bem sabendo que a mesma não possui recursos psicológicos para lidar com a situação.

a.23) Ao proferir as expressões descritas, o arguido agiu com o propósito de amedrontar e assustar a BB, o que quis e conseguiu, perturbando a tranquilidade daquela e afectando-a na sua liberdade.

a.24) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.

Mais se provou:

a.25) Após o divórcio, CC e a filha do casal, BB, integram o agregado familiar dos progenitores de CC, situação que no presente se mantém.

a.26) CC reputa o arguido como uma pessoa controladora e que manifesta ciúmes excessivos.

a.27) O arguido imputa aos comportamentos e atitudes da CC o termo da relação afectiva entre o casal, que parece ter dificuldade em aceitar e interiorizar, embora verbalize que já não nutre sentimentos pela mesma.

a.28) O casal, mais recentemente, apenas vem mantendo contactos por escrito, com interacções adequadas, predominantemente a propósito da filha de ambos. A mais recente ocasião em que se cruzaram foi em um evento público em Outubro de 2023, não tendo havido qualquer interacção entre ambos.

a.29) Encontra-se pendente processo relativo às responsabilidades parentais da ofendida BB e processo de promoção e protecção (processo n.º 282/23.... - apenso A), encontrando-se a situação a ser acompanhada pelos serviços da Segurança Social.

a.30) Após o divórcio do casal, os contactos entre o arguido e BB decorreram inicialmente na residência do arguido, posteriormente na residência dos progenitores deste, de modo a evitar que AA permanecesse sozinho com a ofendida.

a.31) Desde o início de 2024 não tem havido interacções presenciais entre BB e o arguido, embora se mantenham alguns contactos telefónicos.

a.32) O arguido verbaliza nutrir afecto pela filha e o seu discurso denota preocupação e interesse pelo seu processo educativo, mostrando-se desapontado por não haver condições que permitam a manutenção de contactos presenciais, o que é corroborado pelos seus progenitores.

a.33) O arguido tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.

a.34) AA reside actualmente sozinho, em casa própria.

a.35) AA evidencia hábitos de trabalho, exercendo, desde os 18 anos de idade, a actividade de músico profissional, e desenvolvia em paralelo outras actividades, na área da construção civil e, mais recentemente, como motorista.

a.36) Desde Fevereiro de 2023 mantém-se inactivo, auferindo mensalmente a título de subsídio de desemprego a quantia de cerca de € 600.

a.37) Os seus encargos fixos mensais respeitam ao pagamento da prestação do empréstimo contraído para aquisição da habitação, no valor de € 600, e ao pagamento dos consumos de energia (€ 60), água (€ 30) e serviço de televisão e telefone (€ 90), assim como ao pagamento de alimentos à filha e despesas complementares, em um valor a rondar os € 200.

a.38) Complementarmente, o arguido realiza espectáculos musicais a título pontual, e trabalha alguns dias por conta do progenitor, o que lhe permite equilibrar a sua situação financeira. Os progenitores têm também prestado algum apoio neste domínio.

a.39) O arguido apresenta características de alguma impulsividade. A sua imagem social não é negativa.

a.40) O arguido tem dificuldade na consciencialização da ilicitude e consequências negativas do crime de cuja prática se encontra acusado, imputando a CC a responsabilidade pelo termo da relação conjugal e pelo afastamento que sente em relação a BB, sua filha.

a.41) O arguido verbaliza afecto pela filha BB e interesse pelo seu processo educativo, desejando retomar os contactos presenciais com a mesma.

a.42) Do (…)» certificado do registo criminal «(…) actualizado do arguido AA constam averbadas as seguintes condenações:

1. No processo abreviado n.º 443/22...., do Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha - Juiz 2, foi condenado, por sentença datada de (…)» 14 de Julho de 2023, «(…) transitada em julgado em (…)» 2 de Abril de 2024, «(…) pela prática, em (…)» 5 de Outubro de 2022, «(…) de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em 80 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfez a multa de € 480, já extinta pelo pagamento, e na pena acessória de inibição de conduzir por 4 meses e 15 dias, já extinta pelo cumprimento.

2. No processo abreviado n.º 139/23...., do Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha - Juiz 1, foi condenado, por sentença datada de (…)» 10 de Janeiro de 2024, «(…) transitada em julgado em (…)» 9 de Fevereiro de 2024, «(…) pela prática, em (…)» 7 de Março de 2023, «(…) de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em 65 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, o que perfez a multa de € 357,50, já extinta pelo pagamento, e na pena acessória de inibição de conduzir por 3 meses e 15 dias, já extinta pelo cumprimento.

3. No processo (…)» comum singular «(…) n.º 377/22...., do Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha - Juiz 2, foi condenado, por sentença datada de (…)» 8 de Maio de 2024, «(…) transitada em julgado em (…)» 3 de Junho de 2024, «(…) pela prática, em (…)» 5 de Outubro de 2022, «(…) de dois crimes de injúria agravada, (…) na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfez a multa global de € 720.

3.1. No mesmo processo (…)» comum singular «(…) n.º 377/22...., por sentença cumulatória datada de (…)» 22 de Janeiro de 2025, «(…) transitada em julgado em (…)» 10 de Março de 2025, «(…) operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos mesmos autos, e nos processos abreviados n.º 139/23.... e n.º 443/22...., foi o arguido condenado na pena única de 155 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfez a multa global de € 930.

4. No processo comum colectivo n.º 461/22...., do Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 3, por acórdão datado de (…)» 11 de Setembro de 2024, «(…) transitado em julgado em (…)» 14 de Outubro de 2024, «(…) foi o arguido condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, (…) na pessoa de CC, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por factos praticados no período temporal compreendido entre (…)» 22 de Agosto de 2022 e 28 de Fevereiro de 2023.

b) Factos não provados

Para além dos que ficaram descritos - e excluindo as considerações conclusivas e repetitivas alegadas na acusação e que, por isso mesmo, não assumem características de verdadeiros factos -, não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa, designadamente, não se provou que:

- Desde Janeiro de 2023, e sempre que a BB se encontrava na semana de residência do arguido, este iniciava uma discussão com a BB, sem qualquer motivo, e, em um tom elevado e de forma irritada dizia-lhe “foda-se, puta, a tua mãe não presta para nada, ela nunca soube nos alimentar bem!”, “ela nunca prestou, eu não sei como é que eu consegui casar com aquela mulher!”, referindo-se à ofendida CC.

- Tal sucedia cerca de três vezes por semana, e após referir tais expressões o arguido dirigia-se à BB e aos gritos dizia-lhe “… já percebeste, caralho”.

- No fim de semana que se seguiu, estando a BB com o arguido na residência deste, o arguido fechou a BB no quarto, à chave, entre as 22 horas e 30 minutos e as 10 horas e 30 minutos do dia seguinte, tudo porque não havia gostado da alteração das responsabilidades parentais e do que ela havia dito em Tribunal.

- Nessa ocasião, a BB havia sido convidada no âmbito de um projecto escolar a efectuar uma viagem ao Brasil, à qual o arguido já havia manifestado a sua concordância.

- Contudo, após a alteração das responsabilidades parentais, em dia não concretamente apurado, o arguido disse à BB que só a deixava ir se ela desmentisse tudo o que havia dito em Tribunal e ficasse a residir só com ele.

- Em dia não apurado, mas antes de 12 de Abril de 2023, no interior do “Café ...”, que se situa junto à casa dos pais do arguido, em ..., o arguido disse à BB “se tu não mudares isso em Tribunal eu dou logo um tiro à tua mãe que tu nunca mais a vês, fica logo o assunto resolvido”.

- E em acto seguido o arguido desferiu duas palmadas, com força, no braço direito da BB, provocando-lhe hematoma.

- Noutra situação, também em dia não concretamente apurado, mas entre os dias 23 e 25 de Abril de 2023, durante uma festa em ..., o arguido disse à BB que daria um atiro à mãe se ela não mudasse o seu depoimento em Tribunal e ficasse a viver com ele.

- Em dia não concretamente apurado, depois do dia 25 de Abril de 2023, quando o arguido e a BB se encontravam em uma outra festa popular, em local não concretamente apurado, o arguido disse à BB que não iria mais dormir com a mãe.

- No dia 3 de Julho de 2023, logo após desligar o telefone, o arguido disse à BB “odeio o Tribunal, não presta para nada. Se tu não mudares isso imediatamente eu dou um tiro à tua mãe e isso resolve-se já”.

- E prosseguiu dizendo “foda-se, puta, eu nunca devia ter casado com a tua mãe”.

- Nesta ocasião, quando chegou a casa, a BB transmitiu o que o arguido lhe havia dito à mãe, a CC.

- No dia 23 de Julho de 2023, o arguido disse à BB “tu não atendes mais o telefone à tua puta da tua mãe”.

- Nos fins de semana em que está com a BB, o arguido diz-lhe que a mãe é uma puta.

- Sempre que a CC efectua um espetáculo no âmbito da sua actividade como artista musical, o arguido surge nos locais, embriagado e acompanhado de diversos amigos, e coloca-se em frente ao palco a dançar.

- Em data não concretamente apurada, mas situada em meados de Outubro de 2023, a BB visualizou no interior da terceira gaveta da cómoda que se encontra no quarto do arguido uma arma cinzenta, com cerca de 30 centímetros, colocada em cima de uma fotografia da BB e da CC.

- A BB sente pavor quando tem que estar com o arguido.

- A CC sente-se receosa de que o arguido atente contra a sua vida, assim como se sente incomodada com a presença, perseguição e controlo constantes do arguido.

- Por força das suas condutas reiteradas do arguido, a CC e a BB padecem de perturbações psicológicas, especialmente a BB.

- O arguido agiu com a intenção de lesar a saúde psíquica da CC, cerceando a sua liberdade de movimentos, intimidando-a e humilhando-a na sua dignidade enquanto pessoa humana, o que efectivamente sucedeu.

- A BB tenha iniciado acompanhamento por parte de psicólogo em consequência dos factos praticados pelo arguido em momento posterior a Janeiro de 2023, em apreço nos presentes autos.


*

c) Fundamentação da Matéria de Facto

Para a delimitação positiva e negativa do quadro factual supra traçado foi decisivo o conjunto da prova produzida, analisada individualmente, e ponderada no seu conjunto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, e balizada pelas regras da experiência comum e pelos limites legais de proibição de prova.

Desde logo foram apreciadas e ponderadas as parcas declarações prestadas em audiência pelo arguido, o qual negou a generalidade dos factos que lhe são imputados, dizendo “isto é tudo conversas da avó, sem nexo…é tudo mentira, nunca toquei na BB…, a minha filha adora-me…, isto é tudo conversas da avó…”, “nunca agredi a minha filha, nunca a tranquei no quarto, só a mandei para o quarto de castigo, nunca houve lá arma em casa” (sic).

Em sede de audiência de discussão e julgamento foram ouvidas as declarações para memória futura prestadas em sede de inquérito pela menor BB - cuja gravação foi reproduzida em sede de audiência. Todavia, face ao depoimento algo “orientado” e que se afigurou ao Tribunal Colectivo pouco espontâneo e inquinado por uma potencial alienação parental [exemplo paradigmático foi a situação relatada pela menor de o pai a ter levado muito tranquilamente a tomar uma refeição ao “McDonald's” das ..., e de a assistente ter em consequência chamado a (…)» Polícia de Segurança Pública «(…) ao local], foi determinada a tomada de declarações presenciais à menor BB, e, bem assim, a tomada de declarações presenciais à progenitora da mesma, a assistente constituída como tal nos autos, CC. Após a prestação de declarações presenciais da assistente, foram ainda ouvidas as declarações para memória futura prestadas pela CC em sede de inquérito.

O depoimento presencial da menor BB afigurou-se a este Tribunal Colectivo algo pré-constituído e orientado a um resultado, apresentando incongruências e discrepâncias, relativamente ao teor das declarações para memória futura anteriormente prestadas. É o caso, por exemplo, da alegada situação de o arguido a ter trancado-fechado no quarto contra a sua vontade, sem, alegadamente, sequer poder levantar-se para ir à casa de banho durante a noite. Todavia, em audiência, a menor acabou por referir que não sabe se o pai fechou (à chave, entenda-se) a porta do quarto, e mais disse que não chegou a verificar se a porta estava efectivamente trancada, e se poderia ou não sair do quarto, porquanto durante toda a noite não se levantou da cama. Também o relato da alegada existência de uma arma (de fogo) dentro da gaveta na casa do arguido junto à fotografia da menor BB e da mãe desta suscitou muitas dúvidas, tanto mais que tal relato não foi corroborado pela avó da menor, FF, a quem, alegadamente, a menor teria mostrado o “achado”, e que negou terminantemente tal facto no seu depoimento.

É certo que da generalidade das declarações e depoimentos testemunhais ouvidos em audiência (mesmo das diversas testemunhas inquiridas arroladas pela defesa - os progenitores do arguido e amigos pessoais deste), e, bem assim, do teor das certidões judiciais juntas aos autos [quer do processo pendente no Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha, quer do acórdão proferido nos autos (…)» de processo comum colectivo «(…) n.º 461/22...., deste (…)» Juízo Central Criminal «(…) de Leiria - Juiz 3, junto a estes autos em (…)» 27 de Março de 2025 «(…) e em que era ofendida a mesma CC], resulta que o desfecho da separação e subsequente divórcio do casal não foi inicialmente bem aceite pelo arguido, que atravessou um período de alguma desorganização pessoal e descontrolo emocional, perante o desmoronamento do projecto de vida, pessoal e profissional, que construíra com a ora assistente, descontrolo esse que mais se evidenciou perante o consumo de bebidas alcoólicas, que potenciava as “aparições” do arguido em locais públicos, e acessíveis a toda e qualquer pessoa, onde a assistente se encontrava a trabalhar aos fins de semana: as festas e “bailaricos” de aldeia onde a mesma tocava, e para onde se fazia acompanhar da menor BB.

Todavia, não obstante o “desconforto” que tal presença do arguido nas festas de aldeia possa ter causado à assistente e à menor BB, o certo é que tais locais eram públicos, e perfeitamente lícito ao arguido aí se deslocar, e mesmo dirigir-se à filha menor, para falar ou cumprimentar a mesma. Como é evidente, tal juízo de licitude é inaplicável à situação em concreto relatada pela menor em que, em uma dessas festas, o arguido se lhe dirigiu, exigindo que mudasse o seu depoimento em Tribunal, caso contrário daria um tiro à mãe da menor, e que, nessa medida, mereceu credibilidade por parte do Tribunal.

No mais, as declarações da menor BB afiguraram-se algo sincopadas, exacerbadas e pouco espontâneas, pelo que foram confrontadas e concatenadas com a generalidade da demais prova produzida, e temperadas pelo princípio do in dubio pro reo, o que, tudo ponderado, conduziu à cristalização da matéria de facto nos termos supra julgados provados.

Também as declarações da assistente CC se nos afiguraram na sua larga maioria de “ouvir dizer” à sua filha, constatando-se que as prestadas presencialmente em audiência diferem substancialmente das declarações para memória futura anteriormente prestadas, porquanto nestas a mesma havia negado que o arguido alguma vez tivesse agredido fisicamente a sua filha BB, e , em sede de audiência, afirmou ter-lhe a menor relatado tal agressão, e, confrontada com tal discrepância, justificou-a com a posteridade da (alegada) agressão relativamente à data das primeiras declarações, facto que não resultou apurado.

De assinalar ainda que a generalidade das testemunhas arroladas pela assistente-demandante  [é o caso dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas GG (ex sogra do arguido, e mãe da assistente), HH, II e JJ (amigas da assistente e da menor BB)] denotam grande acrimónia para com o arguido e, na generalidade, têm mero conhecimento dos factos de “ouvir dizer” da menor BB e da assistente, assumindo em julgamento uma postura pouco imparcial e com alguma falta de distanciamento e de perspectiva, quiçá justificada pela circunstância de as mesmas terem tido conhecimento (directo ou indirecto) dos factos que constituíram objecto do processo anteriormente julgado sob o n.º 461/22...., do Juiz 3 deste (…)» Juízo Central Criminal de Leiria, «(…) com acórdão já transitado em julgado, factos esses, uns julgados provados (que determinaram a condenação parcial), e outros julgados não provados (que determinaram a consequente absolvição parcial), e que estão sob a alçada do caso julgado formal e material.

Por último, para a descoberta da verdade material assumiu também relevo a ponderação e análise crítica do relatório pericial de avaliação psicológica de CC de fls. 210 a 212 e do relatório pericial de avaliação psicológica de BB de fls. 215 a 218.

E, bem assim, a análise crítica e circunstanciada dos diversos meios de prova documental junta aos autos, a saber: a certidão de fls. 1 a 17; os assentos de nascimento de fls. 47 a 50; os documentos de fls. 57 a 67 e de fls. 68 a 74; da certidão referência n.º 11744910 (fls. 348 e segs.), do documento de fls. 377, e, bem assim, o teor do (…)» certificado do registo criminal actualizado «(…) e do relatório social relativo ao arguido, tudo concatenado com a avaliação crítica e ponderada dos demais meios de prova, já supra escalpelizados, sempre balizados pelo princípio da livre apreciação da prova, de acordo com as regras da experiência comum.

Os factos julgados não provados resultaram, portanto, da circunstância de da discussão da causa não se ter produzido prova directa, clara, credível, bastante e suficiente acerca dos mesmos, ou de se terem provado factos contrários».



*

Primeira questão:
Da existência de violação, pela decisão substantiva do acórdão recorrido, do princípio non bis in idem e da excepção de caso julgado.

            Começa o recorrente por ter por assente o seguinte quadro: com a sua decisão, o Tribunal a quo violou o princípio non bis in idem e as garantias (maxime, as que se prendem com a figura do caso julgado) daquele princípio de direito processual decorrentes.
            Terá o recorrente razão?
            Vejamos.
Na sua essência, e se bem lobrigamos o alcance da respectiva argumentação, o recorrente assume que o processo a que o presente recurso diz respeito (processo comum colectivo n.º 2038/23.0T9CLD) representa, como dissemos, um desrespeito pelo princípio non bis idem e pela eficácia do caso julgado, pois o essencial agora discutido (neste processo comum colectivo n.º 2038/23.0T9CLD) tem que ver, em termos factuais, com o “pedaço de vida” e a matéria que foram já escrutinados e dissecados no processo comum colectivo n.º 461/22...., e em cujo âmbito, aliás, acabou o ora recorrente condenado pela prática de um crime de violência doméstica cometido na pessoa da também nestes autos n.º 2038/23.0T9CLD assistente CC (cfr. certidão, com nota de trânsito em julgado, de tal decisão condenatória, extraída do processo comum colectivo n.º 461/22....).
Como sabemos - e trata-se este de um dos princípios basilares do processo penal próprio de um Estado de Direito hodierno -, preceitua o art. 29º/n.º 5 da nossa Lei Fundamental que «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime» (podendo ver-se, em igual direcção, os arts. 14º/n.º 7 P.I.D.C.P., 4º/n.º 1 do Protocolo n.º 7 à C.E.D.H. e 50º C.D.F.U.E.).
O princípio em causa «(…) comporta duas dimensões: a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto» (Profs. Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra, 2007, pág. 497).
Conexionado, como está, com uma ideia de favor reo, o non bis in idem assegura, pois, a «(…) garantia das pessoas contra arbitrárias perseguições, não permitindo que o Estado, com todos os seus recursos e poder, faça repetidos esforços para condenar uma pessoa, submetendo-a assim a incómodos, gastos e sofrimentos e obrigando-a a viver num contínuo estado de ansiedade e insegurança. A ideia de base é que não é permitido repetir um processo com o mesmo objecto de processo anterior e o critério de delimitação do objecto consiste em que tudo o que poderia ter sido decidido em processo anterior não pode ser repetido» (Prof. Germano Marques da Silva, “Direito Processual Penal Português”, Volume I, 2ª reimpressão, Lisboa, 2020, pág. 107; no mesmo sentido, vide Prof. Hans-Heinrich Jescheck, “Tratado de Derecho Penal. Parte General”, Volume I, tradução espanhola, Barcelona, 1981, págs. 236 e 237, e Ac. S.T.J. de 6/6/2018, disponível em www.dgsi.pt).
Importando ainda precisar que, como se afirmou no Ac. Rel. Coimbra de 22/3/2023, apesar de a C.R.P. apenas proibir expressa e literalmente o duplo julgamento pelo mesmo facto - non bis in idem na dimensão processual -, a proibição abrange ainda a aplicação de novas sanções penais pela prática do mesmo crime - non bis in idem na vertente penal -, daqui resultando que o princípio tem o duplo sentido da proibição de duplo julgamento de uma mesma infracção penal, com a consequente proibição de dupla punição (aresto também disponível em www.dgsi.pt; acerca deste específico aspecto, cfr. igualmente Profs. Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada” e Volume I citados, pág. 497).
Como facilmente se perceberá, a excepção de caso julgado desempenha um importante papel na real garantia do respeito pelo apontado princípio do non bis in idem.

Ensina-nos a doutrina processual civil que o caso julgado pode ser entendido em sentido formal ou material.

Em sentido formal diz-se que há caso julgado quando está excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada ou alterada. Fala-se, também, em caso julgado formal quanto a despachos ou sentenças sobre questões de natureza meramente processual.

Por seu turno, o caso julgado material existe quando a definição sobre a relação material controvertida se pode impor a todos os tribunais (cfr., a propósito, Prof. Manuel Domingues de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, reimpressão, Coimbra, 1993, pág. 305).

Quanto aos efeitos, o caso julgado formal tem valor intra-processual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida, enquanto o caso julgado material vê a sua eficácia estendida para além do processo de onde emergiu a decisão, impondo-se a todos os que se considerem incluídos no âmbito de extensão subjectiva do caso julgado (Prof. Miguel Teixeira de Sousa, “O objecto da sentença e o caso julgado material”, “Boletim do Ministério da Justiça”, N.º 325, pág. 148).

Se perscrutarmos a razão de ser e os fundamentos legitimadores da excepção do caso julgado alcançaremos a ideia de que é uma figura que visa impedir que o mesmo ou outro tribunal possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada. Com tal excepção visa-se, pois, evitar a duplicação de esforços e encargos do órgão jurisdicional e dos envolvidos, com sujeição involuntária e injustificada destes a um segundo processo, para além da desautorização do primeiro decisor, advinda da possível contradição nas decisões ou da dupla condenação. Procura-se, em suma, salvaguardar a segurança e a paz jurídicas, a certeza do direito, evitando a dificuldade prática decorrente da possibilidade de existência de decisões contraditórias (Prof. José de Sousa e Brito, “Identidade e variação do objecto em processo declarativo”, in “Boletim do Ministério da Justiça”, N.º 148, págs. 5 e ss.).

Entrando agora na configuração “etiológica” da excepção de caso julgado, diremos que é uma excepção que pressupõe [art. 580º/n.º 1 do Código de Processo Civil (C.P.C.)] a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário.

Por seu turno, a repetição de uma causa tem ínsito, no entanto, um pleito idêntico quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art. 581º/n.º 1 C.P.C.).

            Quanto ao primeiro dos requisitos acabados de citar - identidade de sujeitos -, a exigência de identidade subjectiva corresponde ao princípio da relatividade do caso julgado, por força do qual este só tem a eficácia que lhe é peculiar em relação às pessoas que figuraram como partes ou sujeitos no pleito em que ele se formou.

           No tocante aos segundo e terceiro requisitos - identidade de pedido e causa de pedir -, parece-nos que a lógica do processo penal é, particular e justificadamente, linear no sentido de que, como acima já focámos, «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime» (art. 29º/n.º 5 C.R.P.).

           Ora, na base destes últimos elementos estará sempre a ocorrência de factos, isto é, de um “pedaço de vida” com coloração e significado jurídicos e, para o que aqui mais nos interessa, de um específico e relevante significado jurídico-penal. De outro modo, esvaziar-se-ia, na opinião do Tribunal, aquilo que de mais lídimo tem uma ordem jurídica de validade como o é, indubitavelmente, a ordem jurídico-penal.

Do ponto antecedente se seguirá, pois, estoutro aspecto que não poderá nunca ser olvidado ou menosprezado: a vinculação temática do julgador suposta pela acusação pública (ou pela pronúncia) é aquela que, respeitando o princípio non bis in idem, absolutamente sagrado em um processo penal democrático, mostra ao acusado (ou pronunciado) o tal “pedaço de vida” fáctico ainda não discutido nem objecto de uma decisão por parte da ordem jurídico-processual penal.

Ou seja, e em resumo, voltando nós sempre ao ponto absolutamente fundamental da não repetição da apreciação fáctica do mesmo “pedaço de vida” por causa e em função do qual se haja formado uma decisão judicial.

In casu, parece a este Tribunal de recurso relativamente claro que a factualidade objecto de análise no processo comum colectivo n.º 2038/23.0T9CLD em que ora nos encontramos - e expurgada que foi pelo Tribunal a quo da parte factual enquadrada entre 1 de Janeiro de 2023 e 1 de Março de 2023 - não é a mesma nem coincide com aqueloutra - temporalmente anterior - apreciada e julgada nos autos de processo comum colectivo n.º 461/22.....

Como bem se explica no acórdão recorrido, «(…) nos autos (…) n.º 461/22...., do Juiz 3 deste (…)» Juízo Central Criminal «(…) de Leiria, a factualidade imputada ao arguido naquele período temporal de 2 meses (…)» (de 1 de Janeiro de 2023 até 1 de Março de 2023), «(…) é a seguinte:
- Nos factos provados:
“49 - No dia 28 de Fevereiro de 2023, cerca das 10 horas, na Conservatória do Registo Civil ..., encontrando-se a menor BB presente, o arguido disse a CC que se esta lhe tirasse a guarda da filha ia ver o que lhe ia acontecer e que todo o dinheiro que ele estava a gastar em advogados, ela teria de lho pagar mais tarde, fosse de que maneira fosse”.
- Nos factos não provados:
“1 - Nos últimos dez anos da relação, cerca de duas ou três vezes na semana, na residência comum ou nas localidades onde se achavam a realizar os espectáculos musicais que os mesmos faziam, no decorrer das discussões tidas entre a vítima e o arguido, o último disse à mesma ‘sua burra, só fazes é merda, sua estúpida, não queres saber de mim para nada, não fazes nada!'.
8 - No dia 31 de Janeiro ou 1 de Fevereiro de 2023, o arguido ligou a CC e disse-lhe que fazia questão que a filha de ambos fosse assistir a um concerto da nova banda da mãe, ‘para ela ver a puta que a mãe era'.
9 - No dia 28 de Fevereiro de 2023, cerca das 10 horas, na Conservatória do Registo Civil ..., encontrando-se a menor BB presente, o arguido disse à sua mulher ‘como é que é possível teres-te transformado em uma puta? não quero a minha filha a estar contigo e a lidar com o tipo de gente que tu és'.
10 - Mal o arguido começou a falar, a menor ficou nervosa e a chorar, sem que ele se tivesse calado.
11 - No dia 1 de Março de 2023, o arguido disse à menor BB que ia ver as mensagens que ela trocava com a mãe, só não tendo visto as que a menor entretanto apagou.
12 - Já após a separação do casal, em datas e número de vezes não concretamente apurados, o arguido efectuou vários telefonemas para CC, mesmo sem ela atender, e disse-lhe ‘não fazes nada de jeito, só fazes merda”, “galdéria”, “deves-me respeito, ainda és minha mulher”, “só tens é más companhias, andas metida no putedo”.
13 - Igualmente nas semanas em que a menor BB esteve aos seus cuidados, o arguido referiu-se repetidamente à mãe da menor como “ordinária” e “estúpida” e que “anda na putaria”, referindo-se à nova banda como “uma banda de putaria”, assim a deixando triste e revoltada”.
Nos presentes autos, a única factualidade cuja prática é imputada ao arguido nesse período é a seguinte:
“7. Assim, desde Janeiro de 2023, e sempre que a BB se encontrava na semana de residência do arguido, este iniciava uma discussão com a BB, sem qualquer motivo, e em um tom elevado e de forma irritada dizia-lhe ‘foda-se, puta, a tua mãe não presta para nada, ela nunca soube nos alimentar bem', ‘ela nunca prestou, eu não sei como é que eu consegui casar com aquela mulher', referindo-se à ofendida CC» Sobreiro.
«8. Tal sucedia cerca de três vezes por semana, e, após referir tais expressões, o arguido dirigia-se à BB e aos gritos dizia-lhe ‘foda-se, caralho, já percebeste, caralho!'”.
Conforme resulta do teor da acusação pública deduzida nos presentes autos, tal conduta do arguido ter-se-á prolongado para além de inícios de Março de 2023 até Outubro de 2023, pelo que, nessa parte, não está abrangida pela excepção do caso julgado, nem pelo princípio da proibição do non bis in idem.
(…)
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, é de proceder parcialmente o requerido pela defesa e, consequentemente:
- Nos termos do disposto no art. 29º/n.º 5 (…)» C.R.P., «(…) por violação do princípio non bis in idem, determina-se o arquivamento dos autos, relativamente aos factos imputados ao arguido, praticados entre (…)» 1 de Janeiro de 2023 e 1 de Março de 2023;
- No mais, julga-se improcedente e não provada a invocada violação do princípio do non bis in idem e de violação do caso julgado e, consequentemente, determina-se o prosseguimento dos autos quanto aos demais factos e qualificação jurídica imputados ao arguido na acusação, com a subsequente tramitação».

O último aspecto agora referido constitui, a nosso ver, o fulcro de tudo aquilo que vimos expondo, não mudando tal compreensão das coisas a circunstância de o crime de violência doméstica ser assimilável, segundo uma determinada perspectiva, à figura dos denominados crimes habituais, que normalmente se prolongam no tempo, mediante uma certa unificação de condutas ilícitas sucessivas (quando, bem entendido, esta sucessão ou repetição acontece, pois que, como sabemos, os maus tratos integradores da violência doméstica podem também reconduzir-se a um único acto) (a propósito, Ac. Rel. Coimbra de 8/1/2025, in www.dgsi.pt).

Porque o ponto é este: se lidamos com factos temporalmente novos, e os mesmos são susceptíveis de um juízo de censura - no qual a culpa, afinal, se traduz - e de um juízo de ilicitude autónomos, a circunstância de haver ocorrido já, por outros factos anteriores, um juízo de censura e de ilicitude distintos, em um outro processo, não poderemos por essa via ficar tolhidos do ponto de vista processual na apreciação da nova matéria fáctica.

A entenderem-se as coisas de outra maneira para efeitos processuais, tal levaria, sem mais - e exagerando propositadamente os termos da questão -, a que, ocorrendo a primeira condenação em um determinado processo (que necessariamente teria de abarcar um momento ou um lapso temporal mais ou menos concretos), o agente poderia, impune, posteriormente ao período de tempo considerado na condenação prolatada, repetir (rectius, emular) ad aeternum os actos de maus tratos sobre a mesma ou outra vítima (integrada, por exemplo, na sua família), ao longo de tempos vindouros mais ou menos infinitos, sem que qualquer novo juízo de censura ou de ilicitude lhe fosse assestável…
Portanto, como o Tribunal a quo bem explana, a matéria factual descrita na acusação pública como tendo ocorrido entre 1 de Janeiro de 2023 e 1 de Março de 2023 entendeu-se abrangida pela força própria do non bis in idem, sendo por isso mandada “arquivar” pelo Tribunal recorrido, com o óbvio significado de que não seria indagada nem considerada na apreciação judicativo-decisória daquele Tribunal e no acórdão agora sob recurso.
De tudo resultando, ao cabo e ao resto, que a factualidade tomada em consideração nos presentes autos de processo comum colectivo n.º 2038/23.0T9CLD, e pela qual o ora recorrente foi condenado, não se encontra abrangida por um qualquer suposto non bis in idem ou por um efeito de caso julgado decorrido da decisão prolatada no processo comum colectivo n.º 461/22.....
Pelo que, e em suma, naufraga este primeiro ponto do presente recurso.

*
            Segunda questão:
Da necessidade de não integração da factualidade tida por assente no acórdão recorrido no elemento objectivo do tipo de crime de violência doméstica.

Subsidiariamente, invoca o recorrente que a materialidade dada como assente pelo Tribunal a quo não é apta a integrar o tipo objectivo do crime de violência doméstica.
Uma vez mais, todavia, falece razão ao recorrente.
Vejamos rapidamente porquê.

Prescreve o art. 152º/n.º 1-e) C.P. que «quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: (…) a menor que seja seu descendente pessoa ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ela não coabite; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».

Em uma sociedade cada vez mais mediatizada e comunicacionalmente vinculada, os fenómenos de violência ocorridos no seio familiar - ou, pelo menos, no reduto mais íntimo da coabitação - deixaram de estar afastados e “resguardados” do escrutínio social e, por consequência, das preocupações empenhadas da generalidade dos legisladores penais dos Estados de Direito, conscientes dos terríveis efeitos (amiúde “calados” pelas vítimas, mas prolongados no tempo) que aquela violência é susceptível de gerar, quer física quer psiquicamente, para o normal desenvolvimento da personalidade humana.

Das ditas preocupações fizera já eco a reflexão do Conselho da Europa, que caracterizou as situações de maus tratos ou violência doméstica como «(….) acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade» (Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivos do Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna - 33ª Sessão Plenária do Comité Director Para os Problemas Criminais, in “Boletim do Ministério da Justiça”, N.º 335, pág. 5).

A Carta Universal dos Direitos Humanos (que inclui, desde logo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos) enumera direitos humanos básicos, nos quais se contam os que constituem o espólio ético-jurídico que assiste às vítimas de violência doméstica.

Mas também outros instrumentos internacionais, como a Declaração Sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres e a Convenção Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher, sob a égide da Organização das Nações Unidas, e o Roteiro Para a Igualdade Entre Homens e Mulheres Para o Período 2006-2010, no âmbito da União Europeia, revelam a clara preocupação pelo fenómeno que vimos referindo (cfr., a propósito, e no espaço nacional, o IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017, e ainda a mais recente Estratégia Nacional Para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, especialmente no que toca ao seu Plano de Acção Para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, todos disponíveis em www.portugal.gov.pt).

Em todo este contexto, percebe-se, pois (e entre nós com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2000, de 27/5), que o crime em questão - violência doméstica - haja passado (como, aliás, em diversos outros ordenamentos jurídicos) a revestir natureza pública, e igualmente que (agora do ponto de vista da sua fisionomia substantiva) o tipo em causa não careça, para o respectivo preenchimento, de uma reiteração de condutas violentas sobre a vítima (diversamente do que sucedia com o crime de maus tratos, antes da reforma levada a cabo pela Lei n.º 59/2007, de 4/9).

Continuamos a entender como bem jurídico essencial do crime de violência doméstica a saúde enquanto realidade composta e complexa, não redutível, portanto, ao simples aspecto da integridade física, mas abarcando as diferentes expressões do normal e adequado bem-estar como um todo, a saber, a saúde física mas também psíquica e mental, assim se protegendo, em suma, as marcas mais lídimas de algo que deriva da dignidade pessoal enquanto referente constitucional fundante da nossa ordem jurídica [a propósito, cfr. Prof. Nuno Brandão, “A tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, “Julgar”, N.º 12 (especial), 2010, págs. 16 e 17, e Ac. S.T.J. de 4/2/2004, Ac. Rel. Guimarães de 6/2/2017 e Ac. Rel. Coimbra de 7/2/2018, todos estes arestos disponíveis em www.dgsi.pt].

Em sentido coincidente com o acabado de afirmar, escreveu o Prof. Américo Taipa de Carvalho, embora a respeito da redacção anterior do tipo legal de crime em questão (mas cuja homologia de razões com o actual tatbestand é óbvia): «(…) a ratio deste art. 152º vai muito além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos, humilhações, provocações, ameaças, curtas privações da liberdade de movimentos, etc., a sujeição a trabalhos desproporcionados à idade ou saúde física, psíquica ou mental do subordinado, bem como a sujeição a actividades perigosas, desumanas ou proibidas» (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, 1ª edição, Coimbra, 1999, págs. 329 e 330).

E, a propósito da redacção do art. 152º C.P. trazida a lume pela Lei n.º 59/2007, reafirmou o mesmo Prof. Américo Taipa de Carvalho, quanto às diversas hipóteses e aos múltiplos sujeitos passivos previstos pelo tipo, que «(…) deve dizer-se que que o bem jurídico directamente protegido por este tipo de crime é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental; e bem jurídico este que pode ser afectado por uma multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agravem as deficiências destes, afectem a dignidade pessoal do cônjuge (ex-cônjuge, o pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido um relação análoga à dos cônjuges), ou prejudiquem o possível bem-estar dos idosos ou doentes que, mesmo que não sejam familiares do agente, com este coabitem» (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, 2012, pág. 512).

Na mesma senda interpretativa, expendeu o Dr. Plácido Conde Fernandes que «não se vê razão para alterar o entendimento (…) sobre o bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da saúde física, psíquica, emocional e moral. (…) O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa, conduzindo à sua degradação pelos maus tratos» [“Violência doméstica, novo quadro penal e processual penal”, in “Jornadas sobre a revisão do Código Penal”, “Revista do C.E.J.”, N.º 8 (2008), pág. 305].

Não se ignorando que a vítima de violência doméstica nem sempre é a mulher - existindo situações em que o é o homem, a criança ou o idoso -, as estatísticas oficiais demonstram que a vítima “preferencial” do crime continua a pertencer ao sexo feminino (cfr., a propósito, Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22/6, consagradora do III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica 2007-2010).

Entrando agora em uma brevíssima análise do tipo objectivo, notar-se-á estarmos perante um crime específico, pois que - e tal surge bem expresso nas várias hipóteses contidas no n.º 1 do art. 152º C.P. - exige um determinado elemento típico do respectivo autor, a saber, encontrar-se este, ou haver-se encontrado, perante a vítima em uma relação conjugal ou análoga à dos cônjuges ou de namoro, terem ambos um descendente comum em primeiro grau, coabitarem ambos - agente e vítima -, tratando-se a vítima de uma pessoa particularmente indefesa em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, ou ainda ser a vítima menor descendente do agente ou das pessoas referidas nas alíneas a) a c), ainda que com o agente não coabite (Prof. Américo Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I e 2ª edição citados, págs. 513 e 514, e, em tese geral, a propósito dos crimes específicos, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal. Parte Geral. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime”, Tomo I, 3ª edição, Coimbra, 2019, págs. 353 a 355).

Não obstante algumas vozes discordantes, na versão do crime anterior a 2007 era usual dizer-se (cfr. Prof. Américo Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I e 1ª edição citados, pág. 334) pressupor o mesmo a reiteração das condutas de maus tratos, o que constituiria, aliás, a razão de ser da autonomização de tal tipo em relação a outros ilícitos penais (maxime, as ofensas à integridade física, as injúrias ou as ameaças), que com ele estariam em uma situação de concurso aparente.

Com a redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, as dúvidas, como se percebe, não terão qualquer lugar: «quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais (…)» (n.º 1 do art. 152º C.P.).

Como decorre do exposto, a concreta materialização da conduta criminosa poderá revestir um sem-número de variantes, desde as mais brutais agressões físicas e sexuais (espancamentos, pontapés, estrangulamentos, queimaduras, agressões com objectos, esfaqueamentos, actos sexuais considerados degradantes e não consentidos pela vítima) até às mais subtis atitudes de agressão psicológica (perseguições, insultos, verberações destinadas ao amesquinhamento e ao desprezo da vítima), passando por violações e limitações da liberdade de movimentos ou do acesso da vítima a recursos de vária ordem (financeira, por exemplo).

Com especial interesse para o caso dos presentes autos, deveremos salientar, desde logo, a idade da vítima - nove anos - e a dinâmica relacional que com ela foi estabelecendo o recorrente, seu pai, a partir de Março de 2023 (devendo nós fixar-nos neste marco temporal, por tudo o que já acima dissemos, aquando do tratamento da primeira questão do presente recurso).

A dinâmica em causa girou, poderemos afirmá-lo, em torno de uma acrimónia absolutamente evidente da parte do recorrente em relação à sua ex-mulher e mãe da menor BB, e acrimónia que, de modo visível, o recorrente fazia questão de “despejar” sobre a mesma menor, desrespeitando a respectiva autonomia e individualidade enquanto ser em formação e carecido, por isso, de uma interacção afectuosa, tranquila e motivadora com uma pessoa de referência como o deverá ser o progenitor.

Entende, no entanto, o recorrente que os comportamentos por si perpetrados «(…) não configuram-revelam, de forma alguma, e, de modo algum, por referência à filha menor do arguido, BB, uma especial, intensa, grave e brutal ofensa, quer à sua saúde física, quer à sua saúde psíquica, quer à sua liberdade de determinação, quer, ainda, e, no geral, à sua dignidade pessoal-humana».

Escusando-se, todavia, o mesmo recorrente, na sequência da afirmação acabada de transcrever, a explicar o porquê de, na sua óptica, não consubstanciarem aqueles comportamentos uma “especial, intensa, grave e brutal ofensa” à dignidade da sua filha, antes sustentando comodamente (mas, repete-se, sem o explicar…) que tais atitudes não são susceptíveis de integrar o tipo objectivo do crime de violência doméstica…

E, assim sendo, deveremos começar por perguntar: serão as atitudes do recorrente algo de lícito ou adequado à face do nosso ordenamento jurídico-penal?

Porque, a seguirmos a asserção do recorrente, talvez possamos perguntar igualmente se estará em causa uma ideia educativa de cariz mais “musculado” ou “ríspido” quanto àquilo que, na sua visão das coisas, deverá constituir o relacionamento entre um pai e uma filha menor, de nove anos de idade…

Só que, a seguir-se tal (hipotética) visão, ficamos na dúvida quanto às eventuais razões pelas quais o recorrente faria assentar essa sua suposta concepção educativa em gritos insultuosos de “foda-se, caralho!” veiculados em relação à menor, no desferimento de uma palmada, com força, no braço desta (em público, ainda para mais), provocando-lhe dor, no anúncio (sério) de que daria um tiro à sua mãe se ela não mudasse o respectivo depoimento em Tribunal e ficasse a viver com ele, na desconfiança regular manifestada quanto aos locais onde poderia dirigir-se e estar ela com a progenitora, ou ainda no “massacre” (até de madrugada) de chamadas telefónicas efectuadas com o fim de denegrir a imagem desta última em termos de “porte comportamental” [cfr. pontos a.5) a a.17) da matéria factual provada do acórdão recorrido].

Tal como, complementarmente, se perceberia muito mal porque, na suposta lógica educativa, actuou o recorrente voluntária e conscientemente, com a intenção de cercear a liberdade de movimentos da sua filha, intimidando-a e humilhando-a, perfeitamente sabedor de que, ao agir nos termos descritos, lhe causava sofrimento e medo de que ele pudesse atentar contra a vida da sua mãe, perturbando a respectiva tranquilidade e afectando a sua liberdade, indiferente ao facto de se tratar de uma criança e bem sabendo que a mesma não possuía recursos psicológicos para lidar com a situação, tudo acompanhado da consciência de estar a incorrer em factos proibidos e puníveis por lei [pontos a.21) a a.24) dos factos assentes do acórdão].

É certo tratarem-se as responsabilidades parentais de um instrumento (do instrumento, diríamos) jurídico por via do qual, no interesse dos filhos, se vela pela segurança e saúde destes, provê ao seu sustento, dirige a respectiva educação, exerce a sua representação e administra os seus bens [n.º 1 do art. 1878º do Código Civil (C.C.)], não fornecendo, no entanto, a lei civil (nem, em bom rigor, o devesse talvez fazer, sob pena de uma intromissão intolerável no reduto mais privado da vida familiar) uma qualquer definição concretizadora sobre o modo como determinados aspectos do conteúdo das responsabilidades parentais hão-de ser exercidos.

Só que o ponto acabado de referir não impede - antes tende a postular - que a tarefa educativa deva orientar-se por uma ética existencial de respeito por valores pessoais e sociais basilares, por forma a dotar a criança e o jovem do entorno afectivo, material e educativo que os encaminhe para uma formação “fiel ao direito”. Com efeito, se no âmbito do exercício das responsabilidades parentais entra certamente o direito dos progenitores a educarem a prole segundo a sua própria consciência e as suas convicções, esta “discricionariedade” não é absoluta, já que, por um lado, permanece vinculada a um escopo finalístico expresso na própria lei, e, por outro, é limitada pelo respeito dos princípios sobre os quais se funda o ordenamento jurídico e, em particular, o ordenamento jurídico-penal (a propósito, Prof. Jorge Miranda, “Sobre o poder paternal”, “Revista de Direito e de Estudos Sociais”, Ano XXXII, 1990, N.os 1-2-3-4, págs. 54 e 55; identicamente, para o direito italiano, Prof. Alessio Anceschi, “Rapporti Tra Genitori e Figli. Profili di Responsabilità”, Milano, 2007, pág. 136, e Prof. Alice Cocchi, “Il dovere educativo dei genitore ex art. 147º C.C. e la correlata responsabilità in caso di condotte abusanti”, “Responsabilità Civile e Previdenza. Rivista Bimestrale di Dottrina, Giurisprudenza e Legislazione”, Anno LXXIX, 2014, N.º 4, pág. 124).

Pois bem, aquele respeito pelo ordenamento jurídico-penal enquanto pano de fundo educacional certamente não existe quando, de modo sério e voluntário, se ofende psíquica e fisicamente o (in casu, a) destinatário(a) dessa mesma educação, como o fez o ora recorrente por diversas vezes.

Ainda assim, e segundo o recorrente, os comportamentos em causa não terão assumido uma especial intensidade ou gravidade em termos de ofensa à saúde física e psíquica e liberdade de determinação da menor.

De onde virá semelhante convicção do recorrente? Da ideia de lidarmos com comportamentos a tratar nos quadros do chamado princípio da insignificância, pois que sem dignidade para lesar o bem jurídico protegido pela incriminação em apreço?

Em tese, é indubitável a assunção, entre a doutrina e a jurisprudência actuais, do princípio da insignificância ou princípio bagatelar enquanto princípio regulativo com especial incidência em matéria de “punibilidade”, por forma a que, «(…) em geral, não é merecedora de pena a lesão insignificante de um bem jurídico-penal em si mesmo carente de protecção» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal. Parte Geral. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime” e Tomo I citados, págs. 790 e 791).

Sendo discutido o fundamento do efeito de exclusão da punição, e havendo quem o veja na atipicidade do facto ou apenas no domínio da consequência jurídica [aqui, com um cunho mais processual, portanto - Prof. José Damião da Cunha, “Não punibilidade e dispensa de pena. Breve contributo para a integração dogmática da não punibilidade, à luz de uma perspectiva processual-penal”, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 15 (2005), N.º 2, págs. 239 e ss.], parece-nos ter mais sentido, ainda assim, que, «(…) na generalidade dos casos de actuação do princípio da insignificância ou bagatelar o tipo de ilícito e o tipo de culpa devem ser afirmados, mas deve ser negada a dignidade penal do facto como um todo, (…) e, consequentemente, a sua punibilidade» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal. Parte Geral. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime” e Tomo I citados, págs. 791 e 792).

Seja qual for a perspectiva, no entanto, o resultado tenderá a verificar-se, em termos práticos, na ausência de punição para um determinado facto que, embora aparentando ter a virtualidade de colocar em causa o bem jurídico atingido, o faz em proporções tão diminutas que tornam a potencial pena aplicável algo de concretamente desproporcionado e atentatório da função de ultima ratio da ordem jurídico-penal.

Bom, independentemente de entendermos que a idiossincrasia típica da figura do art. 152º C.P. tende a aproximar o crime de violência doméstica de um crime de perigo abstracto e de mera actividade (com a antecipação de tutela penal do bem jurídico protegido que isso pressupõe - cfr., a propósito, Prof. Nuno Brandão, “A tutela penal especial reforçada da violência doméstica” citado, págs. 16 a 18, e Ac. Rel. Coimbra de 21/6/2023, in www.dgsi.pt), percebemos bem que a realidade das coisas nos mostra, as mais das vezes, um resultado danoso (adequado), junto da(s) pessoa(s) e do “mundo” da(s) vítima(s), causado pelos comportamentos levados a cabo pelo agente.

E, no caso dos autos, em consequência do modus comportamental do recorrente, a menor experimenta medo dele, tendo receio de que a possa agredir ou atentar contra a vida da sua progenitora [ponto a.20) da matéria factual provada do acórdão recorrido].

Ora, o estado de intranquilidade, receio e medo (por si e pela sua mãe) que acompanha a menor em consequência das condutas - repetidas - do recorrente surge como algo de desadequado perante a expressividade, intensidade e gravidade dessas mesmas condutas?

O “tormento” constante que se formou na mundividência e no ânimo pessoal da referida menor será o produto de uma especial (e injustificada) “sensibilidade” ou “insegurança” pessoal da mesma, sem adequação causal na já mencionada acrimónia sentida pelo recorrente na sequência da cessação do seu vínculo conjugal?

Em uma palavra, os comportamentos do arguido não serão aptos, na sua globalidade, a colocar gravemente em xeque a saúde (psíquica, desde logo) da BB e, pour cause, a dignidade pessoal da mesma enquanto criança de nove anos de idade?

Não temos grandes dúvidas na resposta a dar às questões acabadas de formular, aliás, bem expressa no acórdão recorrido, quando expende que o acervo factual dado como assente, protagonizado pelo recorrente, «(…) pela sua gravidade, ao nível do desvalor da acção e do resultado, permite-nos concluir estar-se perante um caso de maus tratos físicos e psíquicos reveladores de uma conduta maltratante, onde pontificam sentimentos de crueldade, desprezo, especial desejo de humilhar e fazer sofrer a sua filha menor».

Com efeito, os comportamentos patenteados pelo recorrente são - objectiva e subjectivamente - amesquinhadores e violadores da saúde psicossomática (e, por consequência, da dignidade pessoal) da menor BB, no contexto familiar em que ocorreram, merecendo [para além - mas também por causa - da sua qualificação, no campo da psicologia, de maus tratos infantis (cfr., a propósito, Prof. Isabel Marques Alberto, “Maltrato e Trauma na Infância”, reimpressão, Coimbra, 2006, págs. 32 a 34)], a inerente integração jurídico-penal no crime de violência doméstica, como o fez - e bem, diga-se sem rebuço - o Tribunal a quo.

E, assim sendo, pretender obnubilar a dignidade penal e a carência de pena dimanadas pelos factos praticados pelo recorrente equivalerá a um exercício jurídico condenado ao fracasso.

Concluindo-se, pois, pelo naufrágio do presente segmento recursivo do arguido.


*

            Terceira questão:
Do alegado excesso do quantum da pena de prisão determinada ao recorrente.

Na óptica do arguido, o Tribunal a quo exagerou na pena a ele aplicada - recorde-se, de 2 anos e 6 meses de prisão -, “hiperbolizando” a efectiva dimensão da ilicitude dos factos (não significativa, segundo o recorrente) e as concretas exigências preventivas dimanadas pelo caso (também pouco relevantes, na perspectiva recursiva).
E de tal forma tudo ocorrendo nos termos pensados pelo recorrente que, na sua visão, a pena não poderia nunca ultrapassar o limite mínimo de 1 ano de prisão.
Será assim?
Analisemos, dentro dos limites admissíveis do poder de sindicância desta instância de recurso, a operação de determinação concreta da medida da pena encontrada pelo Tribunal a quo.
Sobre o agora aludido poder de sindicância dos entes jurisdicionais de recurso no controlo da fixação concreta da pena, defendeu o Prof. Jorge de Figueiredo Dias que tal intervenção possa incidir sobre «(…) a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis (…)», tal como, não obstante sendo aconselhável alguma parcimónia na indagação do quantum exacto de pena, possa ocorrer o controlo deste se, «(…) v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (“Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, pág. 197).

Ou seja, o recurso não visa nem pode eliminar alguma margem de actuação livre reconhecida ao Tribunal de julgamento enquanto componente individual do acto de julgar (assim, Ac. S.T.J. de 29/1/2004, disponível in www.dgsi.pt).

No entanto, e como bem se compreenderá, o que vem de ser exposto não impede que, perante as balizas punitivas definidas ex vi legis para cada tipo de crime, se tente adequar do modo que se entenda o mais virtuoso possível o “jogo” dos factores de determinação da medida da pena de acordo com as concretas e específicas circunstâncias de cada caso.

E como se processa o dito “jogo” de factores?

O n.º 1 do art. 71º C.P. dá-nos a resposta: mediante a análise da culpa do agente e das exigências de prevenção demandadas pelo caso.
Sabemos que na aplicação de penas a defesa da ordem jurídico-penal é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre um mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e um máximo consentido pela culpa do agente. Entre esses limites, satisfazem-se, depois, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 227 e ss.).

A culpa funciona como fundamento e, sobretudo, como limite de pena a não ultrapassar em caso algum (n.º 2 do art. 40º C.P.); as exigências de prevenção geral - de integração (as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma postergada pelo comportamento criminoso do agente) - e especial - de ressocialização - farão com que se encontre o quantum concreto de pena a aplicar. O que nos leva a admitir a possibilidade de uma sanção inferior à que seria dada apenas pela culpa (por todos, uma vez mais, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 257 e ss., 298 e 299).

Poderemos dizer, pois - e é conveniente repetir esta nota -, que, na lógica da chamada “moldura da prevenção”, dentro do limite consentido pela culpa, a medida da pena dependerá, ao cabo e ao resto, das necessidades preventivas: por um lado, das de ressocialização e reinserção social, e, por outro lado, das de prevenção geral de integração (ou seja - e como já referido -, as que se ligam à manutenção e ao reforço da confiança comunitária na validade “fáctica” da norma violada - vide também, a propósito, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra, 2001, pág. 105).

Em sentido substancialmente semelhante, escreveu a Prof. Anabela Miranda Rodrigues: «proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» [“O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 12 (2002), N.º 2, págs. 178 e 179].

In casu, importará não olvidar que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a ilicitude dos seus comportamentos não é de somenos, atenta sobretudo a específica configuração das condutas maltratantes que empreendeu contra a menor, profundamente censuráveis, ferindo de forma intensa os valores ético-sociais dominantes da nossa sociedade no que respeita à temática da vivência  familiar, designadamente dos princípios que devem nortear as relações entre pais e filhos menores, evidenciando o arguido indiferença face às consequências nefastas do crime para a saúde (sobretudo) psíquica, mental e moral da vítima.

O que nos liga a um outro ponto, particularmente actuante na hipótese sub judicio, a saber, as necessidades de prevenção geral de integração dimanadas pela situação, pois que, independentemente de uma ou outra nota de (dispensável) alarmismo de quando em vez surgida no espaço mediático, certo é que a elevação a crime público da violência doméstica surgiu, como acima já dissemos, na decorrência de uma cada vez maior consciencialização comunitária dos terríveis efeitos (amiúde “calados” ou aparentemente “aceites” pelas vítimas, mas prolongados no tempo) que aquela violência é susceptível de gerar, quer física quer psiquicamente, para o normal desenvolvimento da personalidade humana.

Mas cremos igualmente que o caso dos autos nos deixa algumas notas inquietantes acerca das necessidades preventivo-especiais suscitadas pelo próprio recorrente. Se é verdade ser pessoa de trabalho (e integrada no meio dos espectáculos musicais), denota uma personalidade - os factos (designadamente os que aqui agora escrutinamos) falam por si - pelo menos durante bastante tempo aprisionada por uma ideia (perigosamente) revanchista em relação à sua ex-mulher, depois transportada para a filha menor de ambos, e sem capacidade (pelo menos visível) de autocrítica quanto à estrutura dos seus próprios comportamentos, a isso se somando, ainda, os não insignificantes antecedentes criminais por ele ostentados, com natural destaque para a condenação operada pela prática de outro crime de violência doméstica… precisamente na pessoa da sua ex-mulher (embora através de decisão judicial posterior à factualidade ora sub judicio), assim se configurando um melting pot que nos instila uma nota de grande desconfiança quanto a uma (impressionante) personalidade carecida de um forte e vigoroso sinal por parte do ordenamento jurídico-penal.

Tudo estabelecendo, pois, patamares de prevenção já de si bastante significativos. Ou, melhor: tudo traduzindo os elementos que deveriam ser - como foram - levados em conta pelo Tribunal a quo na concreta definição da pena a atribuir ao recorrente, mas segundo aquilo que, na realidade, significam no cômputo geral a definir, isto é, na devida conta imposta pela realidade das coisas, e não propriamente pela (irrealista e “parcimoniosa”) visão partilhada pelo arguido na sua impugnação recursiva…
Pois que, por outro lado, a medida da culpa do recorrente (e pensemos apenas um pouco na fortíssima censura jurídico-penal a assestar aos concretos comportamentos por ele protagonizados) suporta bem a pena concreta ensaiada pelo acórdão recorrido.

Efectivamente, lendo o acórdão sob recurso, vemos que o Tribunal a quo teve em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação da pena, avaliando as condutas do arguido em função dos pertinentes parâmetros legais, os quais foram integralmente respeitados.

E, note-se, sem que na referida avaliação, tomando em conta os factos dados como assentes, haja acontecido uma qualquer (proibida) dupla valoração.

Crendo-se, portanto, e em suma, sopesadas a ilicitude global dos factos, a culpa do recorrente e as (muito sérias) exigências de prevenção especial e geral presentes, devidamente expostas na decisão recorrida, que o quantum de pena encontrado mostrou uma capacidade de julgamento e decisão por parte do Tribunal a quo que não merece desta instância de recurso censura alguma.


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Quarta questão:
Da invocada inadequação do acompanhamento da suspensão da execução da pena de prisão por regime de prova.

           Insurge-se, por fim, o recorrente contra a circunstância de o Tribunal a quo fazer acompanhar a suspensão da execução da pena de prisão a ele cominada por um regime de prova.
Recorde-se, a propósito, que a pena de prisão em causa foi fixada em 2 anos e 6 meses, suspensa em igual período temporal, acompanhada, como dissemos, por um complementar regime de prova.

Vejamos.

Nos termos do art. 40º/n.º 1 C.P., «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», sendo que, de acordo com o art. 70º do mesmo diploma legal, «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

As normas acabadas de citar, mostrando-se clara e inequívoca decorrência, em matéria penal, dos princípios constitucionais de necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados no n.º 2 do art. 18º da nossa Lei Fundamental, encontram, depois, toda uma subespécie de concretizações no domínio mais específico das denominadas penas de substituição.

De um modo mais concreto, o presente recurso transporta-nos igualmente para a problemática geral da teleologia própria das penas de substituição, isto é, das que podem substituir as penas principais concretamente determinadas, maxime das penas de prisão de curta duração, em um contexto que vê a reacção criminal não como um castigo ou um fim em si mesmo, mas como algo de prospectivo, ou seja, e para utilizarmos a formulação clássica do Prof. Giuseppe Bettiol, como «(...) um simples meio para atingir um fim» (“Direito Penal. Parte Geral”, Tomo IV, tradução portuguesa, Coimbra, 1977, pág. 161).
Que fim?
O da protecção de bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade (cfr., de novo, o n.º 1 do art. 40º C.P.). Só que, sem descurar uma ideia mínima de prevenção geral, a função própria das chamadas penas de substituição prende-se, antes do mais, com a opção daquela que se revele concretamente como a mais adequada à consecução dos objectivos de prevenção especial (cfr. “Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, pág. 20; no mesmo sentido, e já antes da Revisão de 1995 da nossa lei penal, Prof. Anabela Miranda Rodrigues, “Critérios de escolha das penas de substituição no Código Penal Português”, separata do número especial do “Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra”, “Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Correia”, Coimbra, 1988, págs. 22 e 23, e 31 e ss.).

Concretamente no que diz respeito à suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do n.º 1 do art. 50º C.P. (cada vez mais vista jurisprudencialmente como uma verdadeira pena autónoma - cfr., por todos, Ac. S.T.J. de 5/7/2017, disponível em www.dgsi.pt), «o tribunal (…)» procederá a tal suspensão da «(…) execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos» (pressuposto formal) «se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (pressuposto material).

Como se escreveu no Ac. S.T.J. de 14/5/2014, «(…) é necessário, em primeiro lugar, que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos» (aresto colhido em www.dgsi.pt).

O poder-dever acabado de referir implica, portanto, a análise judicativa da especificidade de cada hipótese por forma a poder concluir-se (ou não) por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente, isto é, por forma a entender-se (ou não) que a «(…) censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta (…) “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade” (…)». E, «para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o Tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto». Mas a lei torna também claro que, «(…) na formulação do aludido prognóstico, o Tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, pág. 343; a propósito, cfr. ainda o Ac. Rel. Guimarães de 10/5/2010, in www.dgsi.pt).

Pois bem, verificado que se encontra in casu o pressuposto formal - recorde-se estarmos perante uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão -, fez o Tribunal a quo um juízo de prognose ainda favorável sobre o comportamento futuro do recorrente.

Juízo prudencial em relação a cuja substância este Tribunal de recurso nada dirá, desde logo em evidente homenagem ao basilar princípio da proibição da reformatio in pejus (art. 409º/n.º 1 C.P.P.).

Mas já se dirá algo quanto ao regime de prova imposto em complemento da suspensão da execução da referida pena, pois que a isso nos convoca o recurso do arguido.

E, verdadeiramente, a única observação a fazer será a de que a falta de razão do recorrente é, também neste domínio, clara.

Como prevê o n.º 1 do art. 53º C.P., «o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade», o que parece apontar, sem grande hesitação, para a ideia de - com o plano de reinserção social que implica, executado com a vigilância e apoio dos serviços de reinserção social (n.º 2 do mesmo art. 53º) - ser uma especial premência das necessidades de cariz preventivo-especial de socialização do agente a impulsionar tal solução (devendo ver-se, todavia, quanto às hipóteses de mobilização obrigatória do regime de prova, os n.os 3 e 4 do mencionado art. 53º) (neste sentido, Ac. Rel. Coimbra de 29/10/2014, in www.dgsi.pt).

Efectivamente, se pensarmos no plano de reinserção social como o instrumento e o “barómetro” de aferição do bom andamento do processo socializador (e de afastamento da prática de novos crimes por parte) do condenado, teremos de concluir obedecer a opção da sujeição da suspensão da execução da pena ao regime de prova exclusivamente a um juízo, por parte do julgador, sobre a dimensão e o relevo das (específicas, concretas e únicas) necessidades de prevenção especial a tratar e monitorizar por aquele plano.

Por outro lado, como se defendeu no Ac. Rel. Lisboa de 1/7/2021, na aferição das apontadas necessidades de prevenção especial de socialização sustentadoras do regime de prova, deverá pesar a convicção de que, não obstante a execução da prisão ainda se não mostrar necessária, «(…) a sua mera suspensão já não é suficiente, porque o delinquente mostra especiais dificuldades em interiorizar a ilegalidade da sua conduta ou apresenta forte tendência para a prática de determinados crimes, necessitando de ajuda profissional para ultrapassar aquelas dificuldades ou combater estas tendências» (aresto igualmente disponível em www.dgsi.pt).

Ou seja, exactamente o que acontece no caso agora sob escrutínio.

Bastará recuperar o que há pouco escrevemos sobre as necessidades de cariz preventivo-especial de socialização do recorrente - com uma “queda negra” no tipo de crime de que ora cuidamos (violência doméstica), a par da ausência de uma efectiva interiorização do significado profundamente deletério das suas condutas - para percebermos, cristalinamente, o acerto da sujeição da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente a regime de prova, como decidiu o Tribunal a quo.

Com efeito, convirá não esquecer a base justificadora da opção não detentiva ínsita à decisão recorrida (como, aliás, a qualquer decisão de suspensão da execução da pena), a saber, «(…) o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer “correcção”, “melhora” ou - ainda menos - “metanoia” das concepções daquele sobre a vida e o mundo», sendo «(…) uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência”» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, pág. 343).

E, no caso do recorrente, com as especificidades dimanadas pela sua situação e inerente percurso de vida (criminal, desde logo), já se percebeu que a futura “prevenção da reincidência” terá de passar, se quisermos acalentar sérias expectativas quanto ao sucesso do projecto suspensivo, pela imposição do regime de prova.

Assim se concluindo, uma vez mais, pela insubsistência da pretensão recursiva.

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III. DECISÃO

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Pelo exposto:

- Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão condenatória recorrida.


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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 U.C..


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Notifique.


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(Revi, e está conforme)

D.S.

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)

Ana Carolina Cardoso (Juíza Desembargadora Adjunta)

Paulo Registo (Juiz Desembargador Adjunto)