Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC05054 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIZ | ||
| Descritores: | CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DESPENALIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 313º, 335 Nº2, 358 E 359º; 11º Nº1 A) DL 454/91 DE 28/12 E 217º DO C.P. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido anteriormente proferido despacho, transitado em julgado, que recebeu a acusação a imputar ao arguido o crime de emissão de cheque sem provisão e a designar dia para julgamento nos termos do artº 313 do CPP, não pode posteriormente ser equacionável a questão (prévia) de despenalização da conduta do arguido. II - Por outro lado, havia sido declarada a situação de contumácia do arguido o que implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até apresentação ou detenção do arguido, nos termos do nº 2 do artº 335 do CPP o que inviabiliza a prolação de despacho a despenalizar a conduta do arguido. III - In casu, há uma divergência no plano da narração dos factos em que toda a prova indiciária aponta para que a expressão "com data de..." é sinónimo daquela outra que poderá ter sido empregue "na data de...". IV - Assim, está fora de causa a absolvição automática do arguido, uma vez que em julgamento se apurará da data efectiva da entrega do cheque ao tomador, se necessário com recurso aos mecanismos previstos no artº 358º e 359º do C.P.Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |