Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
56/19.2T9CDN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Descritores: CRIME DE BURLA INFORMÁTICA AGRAVADA
CRIME DE FURTO QUALIFICADO
DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
CASO JULGADO FORMAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 ALÍNEA A) DO CPP
REENVIO PARCIAL PARA NOVO JULGAMENTO
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: REENVIO PARCIAL DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, Nº 2 DA CRP, 619º E 620º DO CPC, 4º, 127º, 165º, 340º, 409º, Nº 1, 410º, Nº 2, ALÍNEA A), 412º, NºS 3 E 4, 426º E 426º-A DO CPP, 203º, 204º, Nº 1, ALÍNEA A) E 221º, NOS 1 E 5, ALÍNEA A), DO CP E LEI Nº 7/2001, DE 11/5
Sumário: 1. O despacho que, no decurso da audiência de julgamento, indefere requerimento de junção de documentos formulado ao abrigo do artigo 340º do CPP consubstancia o exercício de um poder vinculado, sindicável mediante recurso.

2. Não tendo sido interposto recurso interlocutório, o despacho transita em julgado, formando caso julgado formal que impede a sua reapreciação em sede de recurso da decisão final.

3. A impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP, não constitui um segundo julgamento, mas um mecanismo de correção de erros evidentes, cabendo ao recorrente indicar provas que imponham - e não apenas permitam - decisão diversa da proferida.

4. A prova indiciária é válida desde que os indícios sejam certos, autónomos, múltiplos e convergentes, e desde que excluam racionalmente hipóteses alternativas plausíveis.

5. A mera existência de duas versões antagónicas dos factos não gera, por si só, dúvida razoável para efeitos do princípio in dubio pro reo.

6. A adulteração das contas-correntes apresentadas ao assistente, a canalização dos fundos para finalidades pessoais da arguida, a construção de circuitos financeiros artificiais e a preparação deliberada da saída - com levantamentos no montante máximo permitido nos dias imediatamente anteriores ao abandono da residência comum - constituem indícios plural, convergentes e mutuamente reforçantes, que excluem racionalmente a versão de gestão financeira autorizada, não se verificando violação do princípio in dubio pro reo.

7. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP, verifica-se quando a factualidade fixada, ainda que corretamente estabelecida, não contém os elementos necessários e suficientes para suportar a subsunção ao tipo legal aplicado.

8. A alheidade da coisa é elemento normativo do tipo objetivo do crime de furto, cuja afirmação, em contexto de união de facto com coabitação prolongada, não pode assentar exclusivamente na titularidade formal do imóvel onde o numerário se encontrava, sem apuramento da origem dos valores, da sua eventual inserção na economia doméstica do casal, da eventual contribuição da arguida para a sua formação e do conhecimento desta sobre a respetiva titularidade.

9. A insuficiência da matéria de facto quanto ao elemento objetivo «coisa alheia» projeta-se necessariamente sobre o elemento subjetivo do tipo: não é possível afirmar que a arguida sabia que o numerário pertencia exclusivamente ao assistente sem que tal titularidade exclusiva esteja previamente determinada.

10. Verificado o vício, e sendo o segmento afetado autonomizável da restante factualidade - relativa aos crimes de burla informática agravada, que se mantêm -, é de determinar o reenvio parcial do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426º e 426º-A do CPP, com observância do princípio da proibição da reformatio in pejus.

Decisão Texto Integral: *

Acordam em conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
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I - Relatório

1.1.No Processo Comum Singular 56/19.2T9CDN do Juízo de Competencia Genérica de Condeixa-a-Nova, Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi julgada a arguida AA, filha de BB e de CC, natural da freguesia ..., concelho ..., nascida em ../../1981, divorciada, motorista de pesados, atualmente residente em Estrada ..., ..., ... ..., ..., ..., tendo sido proferida decisão datada de 06/11/2025, que julgou a acusação publica totalmente procedente e, em consequência decidiu:
a) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de burla informática agravada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2 e 221.º, n.os 1 e 5, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros);---
b) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de burla informática agravada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2 e 221.º, n.os 1 e 5, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros);---
c) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, por referência ao artigo 202.º, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros);---
d) Em cúmulo jurídico das penas acima referidas em a) a c), aplicar à arguida AA a pena única de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros);
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1.2. Não se conformando com a decisão condenatória, a arguida apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões:
“(…)
42. Conclui- se que só a análise dos documentos que ora se juntam poderá atingir a verdade material e realizar a justiça que tanto se defende, não havendo outra solução “JUSTA”, se não a análise de tais documentos denegados e resultados a que se chegarão: absolvição da arguida pelos crimes de que vem acusada, tendo lugar novo julgamento, se assim se entender”.

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1.3. O recurso foi admitido por legal e tempestivo, com o efeito e regime de subida fixados na 1ª Instância.
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1.4. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela improcedência, com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
Conclui pugnando pela improcedencia do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
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1.5. Os Assistentes DD e A... Lda., apresentaram resposta ao recurso interposto, pugnando pela improcedência, com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
Conclui pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
1.6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência integral do recurso interposto pela arguida AA, mantendo-se a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova.
(…)
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
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1.6. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, veio a Assistente aderir ao parecer.
1.7. Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os “vistos” e teve lugar a Conferência.
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II - questões a decidir
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»).
As questões suscitadas são analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos art 368º e 369º do C.P.Penal, por remissão do art. 424º, nº 2 do C.P.Penal.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente das motivações apresentadas, por ordem de precedência lógica, cumpre apreciar:
i) Rejeição de prova documental (art. 340.º CPP e alegada inconstitucionalidade)
ii) Reapreciação ampla da matéria de facto (impugnação da convicção do tribunal);
iii) Vícios da decisão (410.º/2 CPP) e princípios de prova (in dubio pro reo, 127.º CPP)

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III - Transcrição dos segmentos relevantes para apreciação do recurso interposto da decisão final recorrida

           3.1. Por despacho datado de 21/10/2026 ( referência 98318143), decidiu-se:
Por requerimento datado de 04.06.2025, veio a defesa requerer a junção de 36 (trinta) e seis documentos, que considerou essenciais para a descoberta da verdade material - cfr. ref.ª citius n.º 9782697, de 04.06.2025.---
Os assistentes, em contraditório, sustentaram, em suma, que “grande parte dos documentos (dos que têm data), bem como da sua disponibilidade pela Arguida (anterior mesmo, quanto a grande parte, ao início do inquérito), já deveriam ter sido juntos pela mesma em momento anterior”, impugnando, sem prejuízo “todas as notas manuscritas efetuadas nos mesmos, desconhecendo-se a autoria da letra” - cfr. ref.ª citius n.º 9806120, de 16.06.2025.---
Na senda da douta promoção datada de 20.06.2025, e por se ter considerado insuficiente exarar que os documentos então apresentados pela defesa - face à sua extensão e conteúdo - deveriam ser tidos como “essenciais para descoberta da verdade material”, com vista a “corroborar e fundamentar a defesa da arguida, assim como, esclarecer, confrontar alguns depoimentos já prestados no presente processo”, foi determinada a notificação da defesa da arguida para concretizar a utilidade de tal documentação, especificando, designadamente, o que com a mesma se pretende demonstrar - cfr. ref.as citius n.os 97521614 e 97599855, de 20.06.2025 e 27.06.2025.---
Neste contexto, a arguida apresentou um requerimento, em 14.07.2025, com o seguinte teor:
(…)
Após, a Digna Magistrada do Ministério Público, sufragando a posição dos assistentes, promoveu o indeferimento da requerida junção de documentos, em conformidade com o disposto no artigo 340.º, n.º 4, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Penal.---
Cumpre apreciar.---
Preceitua o artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.---
Sem embargo, prevê-se que os requerimentos de prova são indeferidos se for notório que: a) (Revogada.) b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória - cfr. artigo 340.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.---
No presente caso, os documentos ora oferecidos pela defesa consistem, na sua grande maioria, em papéis manuscritos cuja autoria e data se desconhece, sendo que muitos dos demais, tais como faturas, recibos e outras declarações, respeitam a data anterior aos factos em discussão nos autos (alegadamente ocorridos entre os dias 16.08.2017 e 15.04.2019).---
Por outro lado, de acordo com o requerimento apresentado no passado dia 14.07.2025, a defesa, com a junção de tais documentos (repete-se, muitos deles manuscritos e, em larga medida, respeitando a datas anteriores aos factos ajuizados), pretende fazer prova de factos absolutamente espúrios ao objeto do processo (v.g. pagamentos de IUC “em nome do senhor EE”, aquisição, pelo assistente DD, de um veículo de marca Porsche, modelo Cayene, em 2016, aquisição de livros escolares para a filha da arguida, pagamentos “por fora”, etc.).---
Neste circunspecto, ponderando a data aposta em alguns dos documentos (anteriores, pois, aos factos em apreciação), a inexequibilidade de conferir qualquer credibilidade aos sobreditos documentos manuscritos (desconhecendo-se a sua proveniência, autoria e data), bem como a restante prova carreada para o processo (documental e produzida em audiência), entendemos que, de facto, os documentos apresentados pela defesa consubstanciam um meio de prova inadequado e, ademais, irrelevante.---
Nestes termos, indefere-se a junção de documentos requerida pela defesa em 04.06.2025, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.---
Notifique”.

3.2. No que respeita à factualidade apurada e fundamentação da mesma, consta da sentença condenatória recorrida:
“2.1. Factos provados:
1. O assistente DD é sócio e único gerente da sociedade assistente «A..., Ld.ª», desde Setembro de 2014;---
2. A sociedade assistente foi constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas e registada na Conservatória do Registo Comercial ..., sob o número de identificação de pessoa colectiva ...18, está sedeada na Zona Industrial ..., Lote ...2 e tem por objecto a construção civil e obras públicas, estruturas em betão, compra e venda de materiais para construção, aluguer de máquinas e equipamentos, construção, compra e venda de imóveis e revenda dos mesmos para esse fim e transporte rodoviário de mercadorias por contra de outrem;---
3. Em 01.10.2014, a arguida celebrou com a sociedade assistente «A...» contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar funções inerentes à categoria profissional de administrativa, desempenhando as suas funções nas instalações da sociedade assistente, em ...;---
4. Constituíam funções da arguida reunir documentos da sociedade assistente, contactar com o gabinete de contabilidade, efectuar pagamentos e compras e organizar os tempos de trabalho dos trabalhadores externos para efeitos de processamento de salários;---
5. No âmbito das competências atribuídas pelo aludido contrato de trabalho, foram facultadas à arguida todas as palavras-passe das entidades bancárias com quem a sociedade assistente mantinha relações comerciais, a fim de poder proceder a pagamentos de serviços da sociedade pelo “net-banco”, tendo-lhe sido concedida autorização para usar tais dados de acesso e o cartão multibanco da sociedade assistente para levantamentos bancários ou pagamentos de despesas por conta da mesma, no âmbito da prossecução da actividade da sociedade assistente;---
6. Para além da relação profissional, a arguida e o assistente DD mantiveram relacionamento amoroso desde 2014, em relação análoga à dos cônjuges desde essa data, residindo ambos no Lugar ..., ..., em ..., desde esse ano, até ao dia 15.04.2019;---
7. Por causa disso, a arguida tinha livre acesso aos bens existentes na residência que partilhavam, designadamente do cartão multibanco n.º ...23, emitido em ../../2018, do assistente DD, relativo à conta bancária n.º ...00 da «Banco 1...», domiciliada em ...;---
8. Em data não concretamente apurada, mas próxima de Agosto de 2017, a arguida decidiu apropriar-se de valores em numerário e/ou de valores em depósito bancário do assistente DD e da sociedade assistente «A...» para, posteriormente deixar a residência que partilhava com o assistente DD, sem aviso prévio, aproveitando-se para isso de não ter sido detectada a sua conduta nos períodos infra descritos;---
9. Em execução desse propósito, a arguida munida do cartão multibanco n.º ...39 e dos dados de acesso “online” associados à conta bancária n.º ..., do «Banco 2...», domiciliada em ..., titulada pela sociedade assistente «A...», sem qualquer autorização ou justificação procedeu, às seguintes transferências:---
(…)
10. Em execução do propósito acima descrito em 8., a arguida munida do cartão multibanco n.º ...39, associado à conta bancária n.º ..., do «Banco 2...», titulada pela sociedade assistente «A...», sem qualquer autorização ou justificação, decidiu utilizar o cartão de débito, como se fosse seu, efectuando levantamentos e procedendo a pagamentos e, com esse fito:---
(…)
11. A sociedade assistente «A...» era ainda titular de um cartão «Galp Frota», que utilizava para o abastecimento de um gerador, que utilizava no âmbito da sua actividade, mas que, após a subtracção daquele gerador, foi cancelado;---
12. Sucede que, a arguida, em execução do propósito descrito em 8., solicitou a emissão de novo cartão «Galp Frota», em nome da sociedade assistente «A...», sem conhecimento ou autorização desta, tendo vindo a ser emitido o cartão n.º ...00, em 20.06.2018, que ficou em posse da arguida;---
13. A arguida munida do cartão descrito em 12., que era titulado pela sociedade assistente e, no período decorrido entre os dias 20.06.2018 e 17.04.2019, aproveitando que não havia sido descoberta a sua conduta, sem qualquer autorização ou justificação, decidiu utilizar esse cartão de débito como se fosse seu, efectuando pagamentos de combustível, o que fez, utilizando o referido cartão e introduzindo o respectivo código, procedendo a pagamentos de gasóleo, no montante global de €1.340,04;---
14. Ainda em execução do desígnio referido em 8. a arguida munida do cartão multibanco n.º ...23, emitido em ../../2018, associado à conta bancária n.º ...00 da «Banco 1...», titulada pelo assistente DD, sem qualquer autorização ou justificação, decidiu utilizar o cartão de débito, como se fosse seu, efectuando transferências bancárias dessa conta para uma conta bancária por si titulada;---
15. Com esse propósito, a arguida deslocou-se a caixas ATM e utilizando o cartão de débito do assistente, referido em 14. e digitando o respectivo código, transferiu da conta pessoal do assistente DD (com o n.º ...00) para a sua conta pessoal (com o IBAN n.º  ...70), as seguintes quantias, sem que estivesse autorizada para o efeito:---
(…)
16. Em virtude de tal actuação, os valores descritos em 9., 10. e 13. foram cativados/retirados da conta bancária da sociedade assistente «A...», associada aos referidos cartões e códigos de movimentação online, vindo a ser efectivamente debitados e apropriados pela arguida, deixando a sociedade assistente de ter tais montantes na sua disponibilidade;---
17. Em virtude de tal actuação, os valores descritos em 15. foram cativados/retirados da conta bancária do assistente DD, associada ao referido cartão multibanco, vindo a ser efectivamente debitado e apropriado pela arguida, deixando o assistente de ter tais montantes na sua disponibilidade;---
18. Já na posse dos montantes supra descritos, em 15.04.2019, a arguida decidiu concluir o plano por si elaborado e abandonar a residência que partilhava com o assistente DD, sem qualquer aviso;---
19. Com esse desígnio, nesse dia, a arguida retirou do interior da residência, localizada no Lugar ..., ..., em ..., pertença do assistente DD, dois envelopes, que se encontravam no interior do roupeiro do quarto, um contendo €6.800,00, em numerário e o outro, €700,00, em numerário, o que fez sem qualquer autorização;---
20. Após, a arguida abandonou a residência comum, deixando os dois cartões multibanco acima referidos em 10. e 14. em cima de uma mesa, levando consigo a quantia de €7.500,00 em numerário, que fez sua;---
21. A arguida actuou sempre do mesmo modo, enquanto tal lhe foi permitido, sabendo que as quantias monetárias supra referidas não lhe pertenciam e que, ao utilizar os dados de acesso ao canal online da entidade bancária e os respectivos cartões multibanco, agia sem autorização e contra a vontade dos assistentes «A...» e DD, seus respectivos titulares e proprietários;---
22. Ao introduzir os dados de acesso no serviço «Net Empresas» da conta bancária da sociedade assistente «A...», da forma supra descrita, a arguida actuou na concretização de um intento único, bem sabendo que tal actuação permitiria o uso dos dados de acesso online nas transferências efectuadas para a sua conta pessoal, assim visando e logrando, apropriar-se de tais quantias e fazer repercutir o valor de tais transferências/débitos na conta da sociedade assistente;---
23. Ao introduzir os dados do cartão da sociedade assistente «A...» e do assistente DD nas caixas ATM da forma supra descrita, a arguida actuou na concretização de um intento único, bem sabendo que tal actuação permitiria o uso dos dados daqueles cartões nas transferências, levantamentos e pagamentos efectuados, assim visando e logrando fazer repercutir o valor de tais transferências, levantamentos e compras na conta dos assistentes, que assim ficaram responsáveis por tais pagamentos;---
24. A arguida tinha perfeito conhecimento de que ao digitar os dados de acesso na plataforma online da entidade bancária e os códigos dos cartões multibanco no sistema informático, introduzia nesses sistemas dados que lhe permitiriam desencadear o acesso às contas bancárias a que aqueles dados e cartões estavam adstritos, o que lhe possibilitaria a realização de movimentos nos termos descritos, querendo agir da forma por que o fez;---
25. A actuação da arguida, supra descrita, ocorreu de forma homogénea, ao abrigo da oportunidade favorável à prática dos factos descritos, dado que após a primeira transferência e levantamento/pagamento a sua actuação não foi descoberta, mantendo-se as possibilidades de repetição da conduta descrita;---
26. A arguida agiu na concretização do plano que previamente delineou para esse efeito, com o propósito concretizado de integrar na sua esfera patrimonial o montante em numerário pertencente ao assistente DD, cujo valor conhecia, sabendo que aquele montante não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário;---
27. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.---
Mais se provou:---
(…)
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2.2. Factos não provados: Com relevância para a boa decisão da causa, inexistem.---
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Os restantes factos, acima não especificamente dados como provados ou não provados, constituem factos repetitivos, conclusivos ou irrelevantes para a decisão da presente acção.
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Motivação:
(…)
                                                                     *

            IV. APRECIANDO O RECURSO

           4.1. DA NÃO ADMISSIBILIDADE DE JUNÇÃO DE 36 DOCUMENTOS
No recurso interposto da sentença condenatória, vem a recorrente insurgir-se contra o despacho de 21/10/2025 (Ref. 98318143), proferido no decurso da audiência de julgamento, que indeferiu, ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal, a junção aos autos de 36 documentos, não tendo sido interposto recurso interlocutório de tal decisão.
Sustenta a recorrente que a sentença violou o direito de defesa da arguida e o princípio da livre apreciação da prova, defendendo que o tribunal indeferiu, de forma indevida, a junção de documentação essencial à descoberta da verdade material, cuja valoração conduziria à sua absolvição.
Mais alega que tal indeferimento inviabilizou o exercício pleno do direito de defesa, com violação de garantias constitucionais e comprometimento da realização da justiça, desrespeitando ainda o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP, bem como os princípios da oralidade e da imediação.
Afirma que a decisão recorrida ultrapassou os limites da livre convicção judicial, desconsiderando a relevância dos documentos não admitidos e não procedendo a uma adequada apreciação crítica da prova produzida.
Sustenta, ainda, que a prova documental recusada permitiria demonstrar uma versão alternativa dos factos, designadamente quanto à existência de pagamentos e movimentações bancárias alegadamente autorizadas pelo assistente.
Invoca, por fim, a violação dos artigos 165.º e 340.º do CPP, bem como dos princípios da verdade material e do contraditório, por entender que os documentos deveriam ter sido admitidos por se revelarem pertinentes, úteis e não dilatórios, tendo o tribunal adotado uma interpretação excessivamente restritiva dos pressupostos de admissibilidade da prova, em detrimento do dever de descoberta da verdade material.
Conclui que a não admissão da prova documental condicionou indevidamente a formação da convicção do tribunal, conduzindo a uma decisão injusta, que deve ser revogada.
            Vejamos se assiste razão à recorrente.
Ora, por requerimento de 04/06/2025 (Ref. 9782697), a arguida requereu, ao abrigo do artigo 340.º do CPP, a junção aos autos de 36 documentos, invocando a sua essencialidade para a descoberta da verdade material, esclarecendo que apenas então tivera acesso aos mesmos, e que visavam corroborar e densificar a sua versão defensiva, bem como confrontar determinados depoimentos prestados em audiência.
Na sequência de promoção do Ministério Público, datada de 20/06/2025, o tribunal a quo, por despacho de 27/06/2025 (Ref. 97599855), determinou que a arguida concretizasse a utilidade da documentação apresentada, designadamente especificando os factos que com a mesma pretendia demonstrar.
Em cumprimento do ordenado, a arguida apresentou requerimento em 14/07/2025, prestando os esclarecimentos solicitados.
Por despacho de 21/10/2025, secundando a posição do Ministério Público e dos assistentes, foi proferida decisão com o seguinte teor essencial: “(…) Preceitua o artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.
Sem embargo, prevê-se que os requerimentos de prova são indeferidos se for notório que: a) (Revogada.) b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória - cfr. artigo 340.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
No presente caso, os documentos ora oferecidos pela defesa consistem, na sua grande maioria, em papéis manuscritos cuja autoria e data se desconhece, sendo que muitos dos demais, tais como facturas, recibos e outras declarações, respeitam a data anterior aos factos em discussão nos autos (alegadamente ocorridos entre os dias 16.08.2017 e 15.04.2019).
Por outro lado, de acordo com o requerimento apresentado no passado dia 14.07.2025, a defesa, com a junção de tais documentos (repete-se, muitos deles manuscritos e, em larga medida, respeitando a datas anteriores aos factos ajuizados), pretende fazer prova de factos absolutamente espúrios ao objeto do processo (v.g. pagamentos de IUC “em nome do senhor EE”, aquisição, pelo assistente DD, de um veículo de marca Porsche, modelo Cayene, em 2016, aquisição de livros escolares para a filha da arguida, pagamentos “por fora”, etc.).
Neste circunspecto, ponderando a data aposta em alguns dos documentos (anteriores, pois, aos factos em apreciação), a inexequibilidade de conferir qualquer credibilidade aos sobreditos documentos manuscritos (desconhecendo-se a sua proveniência, autoria e data), bem como a restante prova carreada para o processo (documental e produzida em audiência), entendemos que, de facto, os documentos apresentados pela defesa consubstanciam um meio de prova inadequado e, ademais, irrelevante.
Nestes termos, indefere-se a junção de documentos requerida pela defesa em 04.06.2025, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal”.

Aqui chegados, importa, desde logo, apreciar se a ausência de interposição de recurso interlocutório do despacho de 21/10/2025, impede a sua sindicância no presente recurso da decisão final.
A este propósito, a questão da recorribilidade dos despachos proferidos ao abrigo do artigo 340.º do CPP não tem sido uniformemente tratada na jurisprudência, dividindo-se a doutrina e os tribunais quanto à natureza vinculada ou discricionária do poder conferido ao juiz.
Com efeito, tem sido defendido que o artigo 340.º consagra um verdadeiro poder-dever de natureza vinculada, apenas podendo ser recusada a produção de prova quando se verifiquem os pressupostos legalmente tipificados, pelo que a decisão de indeferimento é, em regra, sindicável em via de recurso.
Neste sentido, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/02/2014 (proc. 93/08.2GASJP.P1), Relatado por Joaquim Moura, acedido emwww.dgsi.pt/jtrp.nsf o seguinte que, pela sua pertinência e clareza, se transcreve: «Discutia-se (na doutrina e na jurisprudência) se o poder conferido pelo artigo 340.º do Cód. Proc. Penal é um poder discricionário ou, pelo contrário, é sindicável. Concretamente, questionava-se se era recorrível a decisão de indeferimento de um requerimento de prova apresentado, na fase de julgamento, ao abrigo do preceituado no artigo 340.º do Código de Processo Penal. O citado preceito tem um conteúdo normativo que tutela o princípio da investigação para que a decisão final se conforme, no possível das provas, com a verdade material. Trata-se de um poder vinculado do tribunal, de exercício obrigatório, verificado o condicionalismo nele previsto: que a produção dos meios de prova se afigure necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. O correto exercício desse poder/dever é sindicável, ou seja, a eventual violação dos pressupostos legais do exercício desse poder é impugnável, mediante recurso. Impõe-se, no entanto, distinguir duas situações: Pode acontecer que, no decurso da audiência de discussão, se venha a revelar essencial para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa a realização de diligências de prova não requeridas, nem na acusação, nem na contestação do arguido: por exemplo, a realização de um exame à letra e assinatura de um documento, de uma perícia psiquiátrica ou até a audição de uma testemunha cujo depoimento se venha a revelar decisivo. A omissão dessa diligência de prova reputada de essencial para a descoberta da verdade constitui uma nulidade sanável (portanto, dependente de arguição pelo interessado), nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Cód. Proc. Penal. (…). Mas também pode acontecer que qualquer dos sujeitos processuais, tendo-se apercebido da essencialidade de uma diligência de prova, apresente um requerimento para a sua realização. Exatamente como aconteceu no caso sub judice (…). Se o tribunal indefere o requerimento de realização da diligência, o sujeito processual interessado pode reagir recorrendo do despacho de indeferimento, pois, como já se referiu, o poder conferido pelo artigo 340.º do Cód. Proc. Penal não é discricionário. Se o não fizer, ou não o fizer tempestivamente, o despacho transita em julgado e o tribunal superior não pode sindicar o indeferimento».
No mesmo sentido - ou seja, da recorribilidade do despacho que no decurso da audiência indefere requerimento tendente à produção de prova, então formulado por qualquer dos sujeitos processuais interessados -, pronunciaram-se também os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 02/07/2008 (proc. 0842650)[4], do Tribunal da Relação do Porto de 08/05/2013 (proc. 1534/11.7JAPRT.P1)[5], do Tribunal da Relação de Coimbra 07/10/2015 (proc. 174/13.0GAVZL.C1)[6], do Tribunal da Relação do Porto de 26/10/2016 (proc. 68/08.1TAOAZ.P1)[7], do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/02/2019 (proc. 906/17.8PTLSB.L1-5)[8], do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2019 (proc. 253/17.5JALRA.C1)[9], e do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/05/2022 (proc. 739/20.4JAFUN.L1-9)]10].
Em idêntico sentido, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 171/2005, reconheceu a legitimidade constitucional da rejeição de diligências probatórias manifestamente irrelevantes, supérfluas ou dilatórias, desde que tal apreciação seja suscetível de controlo jurisdicional em sede de recurso.
Nestes termos, e acompanhando tal entendimento, o meio adequado de reação contra o despacho que indefere a produção de prova requerida ao abrigo do artigo 340.º do CPP é o recurso, sob pena de consolidação da decisão no processo.
Ora, no caso concreto, não tendo a recorrente interposto recurso do despacho proferido em 21/10/2025, o mesmo transitou em julgado no âmbito do presente processo, formando caso julgado formal, nos termos do artigo 620.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
O caso julgado formal traduz a força obrigatória da decisão no próprio processo em que é proferida, impedindo a sua reapreciação ulterior pelo tribunal ad quem, por ter ocorrido o esgotamento do poder jurisdicional quanto à questão decidida.
Distingue-se, assim, do caso julgado material, que projeta os seus efeitos para além do processo, nos termos do artigo 619.º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, tendo o despacho que indeferiu a junção de prova documental transitado em julgado no processo, encontra-se definitivamente estabilizada a decisão, não sendo admissível a sua sindicância em sede de recurso da sentença final, pelo que, nesta parte, não se conhece do objeto do recurso.


4.2. DA SINDICÂNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

4.2.1. Enquadramento dogmático: modos de sindicância da matéria de facto e ónus de impugnação
A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, defendendo que ocorreu erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), com reflexo na errada valoração da prova produzida em audiência.
Sustenta que os factos dados como provados - em especial os constantes dos pontos 2.1.8 a 2.1.27 da sentença - foram indevidamente fixados, por inexistir prova bastante que permita concluir que os levantamentos e movimentos bancários foram efetuados sem autorização do assistente DD, alegando que tais operações teriam sido realizadas com conhecimento e ordem expressa deste, no contexto de uma relação pessoal e funcional prolongada.
Invoca ainda violação do princípio in dubio pro reo, sustentando que a dúvida razoável sobre a existência de autorização deveria ter sido resolvida a seu favor.
Nos termos do artigo 428.º, n.º 1, do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. A sindicância da matéria de facto pode ser deduzida por duas vias distintas, que importa distinguir desde logo, por assentarem em pressupostos e metodologias de apreciação diferentes.
A primeira via é a da denominada revista alargada, prevista no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, que permite ao tribunal de recurso conhecer dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e de erro notório na apreciação da prova. Estes vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos - sejam eles depoimentos, documentos ou quaisquer outros meios de prova produzidos em audiência. Trata-se, portanto, de um controlo endógeno da decisão, centrado na sua coerência interna e na conformidade do raciocínio decisório com as regras da lógica e da experiência.
A segunda via é a da impugnação ampla da matéria de facto, prevista no artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP, que permite ao recorrente suscitar o reexame de concretos pontos de facto com base em meios de prova especificados. Aqui, o controlo é exógeno: o tribunal de recurso pondera os meios de prova indicados pelo recorrente e verifica se impõem - e não apenas permitem - decisão diversa da proferida.
Para o efeito, o recorrente está sujeito a um ónus de tripla especificação: deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; as concretas provas que impõem decisão diversa; e, quando as provas hajam sido gravadas, as passagens das gravações em que se funda, por referência ao consignado na ata.
Este ónus não é meramente formal. A exigência de que o recorrente indique provas que imponham - e não apenas permitam - decisão diversa traduz uma opção legislativa consciente: o recurso em matéria de facto não é um segundo julgamento, mas um mecanismo de correção de erros evidentes. O tribunal de recurso, privado das notas da imediação e da oralidade que beneficiaram o julgador de primeira instância, não pode substituir a convicção deste pela sua própria convicção, salvo quando aquela convicção se revele logicamente impossível, probatoriamente insustentável ou manifestamente contrária às regras da experiência comum - cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03.10.2006, proc. 1103/06-1.
No presente caso, a recorrente impugna a matéria de facto por ambas as vias, ainda que sem a devida sistematização.
No que respeita à impugnação ampla, cumpre os ónus do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, de forma imperfeita: identifica, em bloco, os pontos de facto que pretende ver alterados; transcreve excertos de depoimentos que, na sua perspetiva, imporiam decisão diversa; e indica referências temporais das gravações, ainda que sem articular cada excerto com o facto concreto impugnado nem com o sentido alternativo da decisão.
Este cumprimento imperfeito não justifica, contudo, a rejeição liminar do recurso nesta parte, procedendo-se à sua apreciação com as limitações que lhe são inerentes.

4.2.2. Os critérios da prova indiciária e o seu relevo no caso concreto
Cumpre ainda salientar, por ser metodologicamente determinante para a análise que se segue, que a impugnação da matéria de facto assenta, no essencial, em prova indiciária. O quadro probatório relevante não é composto por declarações expressas de intenção ou por documentos que diretamente atestem ou infirmem os factos provados, mas por um conjunto de indícios a partir dos quais o tribunal recorrido inferiu os factos juridicamente relevantes.
É, pois, sobre a correção e suficiência desse raciocínio inferencial que incide, em última análise, o controlo desta instância - matéria que será desenvolvida na subsecção seguinte.
É, pois, necessário precisar os critérios que presidem à valoração deste tipo de prova, por neles residir o padrão de controlo a aplicar.
A prova indiciária assenta na inferência do facto desconhecido (facto probando) a partir de factos conhecidos (indícios), por via de presunções naturais fundadas nas regras da experiência comum. Como ensina Manuel Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, II, Lisboa, 1956, pp. 288-290), o valor probatório da prova indiciária depende da natureza dos indícios e da relação que entre eles se estabelece, sendo tanto mais robusto quanto menos admitir explicações alternativas plausíveis.
A doutrina e a jurisprudência são consensuais em exigir, para a validade da prova indiciária, que os indícios sejam: certos, no sentido de estarem demonstrados por prova direta ou com suficiente segurança; autónomos, não se confundindo entre si; múltiplos, salvo quando se trate de indícios necessários; e concordantes e convergentes, formando um todo coerente que conduza à mesma conclusão factual.
Mas o elemento decisivo - e aquele que assume particular relevo no presente recurso - é o requisito da exclusão racional de hipóteses alternativas plausíveis. Com efeito, a mera convergência de indícios num sentido não é suficiente para afirmar a força probatória da inferência, se esses mesmos indícios forem compatíveis com uma explicação alternativa dotada de plausibilidade racional. Nesse caso, subsiste uma dúvida razoável que o princípio in dubio pro reo impõe resolver a favor do arguido.
É à luz destes critérios - e não por referência a uma exigência de prova direta, raramente disponível em contextos de atuação encoberta - que deve ser apreciado o material probatório dos autos e sindicada a decisão recorrida.
Importa ainda sublinhar que o padrão de controlo em sede de impugnação ampla da matéria de facto não é o de verificar se a versão alternativa do recorrente está suficientemente provada. O padrão é outro e mais exigente para o recorrente: verificar se os meios de prova indicados impõem decisão diversa da recorrida - cfr. artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP.
Todavia, este padrão não pode ser utilizado para inverter o ónus de prova: se a hipótese alternativa da arguida é racionalmente compatível com os indícios apurados, e se esses indícios não excluem essa hipótese de forma concludente, então a prova indiciária não é suficiente para sustentar a condenação, por força do in dubio pro reo.

4.2.3. Análise da impugnação da matéria de facto

a) Ponto 2.1.8 - Formação do propósito de apropriação

O tribunal recorrido deu como provado que, em data próxima de agosto de 2017, a arguida decidiu apropriar-se de valores pertencentes ao assistente e à sociedade assistente, com vista a abandonar posteriormente a residência comum. Este facto foi estabelecido por inferência a partir do comportamento financeiro global da arguida ao longo do período considerado, designadamente da progressiva autonomização dos movimentos de valores, da ausência de retorno demonstrável ao assistente e da articulação temporal dos fluxos financeiros com o afastamento da esfera comum de vida.
A recorrente contrapõe que inexistia qualquer plano de apropriação, sustentando que todos os movimentos foram realizados no contexto de uma gestão financeira conjunta e com conhecimento do assistente, no âmbito de uma prática habitual de pagamentos informais a trabalhadores e de liquidação de despesas não faturáveis.
Esta hipótese alternativa não pode ser simplesmente descartada por falta de corroboração documental, sem mais. Com efeito, se a própria tese acusatória reconhece que havia na empresa uma prática de pagamentos em numerário, sem fatura e sem registo - como resulta de vários depoimentos testemunhais -, então a ausência de registo documental das ordens alegadas pela arguida não é, por si só, um indício concludente contra a sua versão. A ausência de registo é estruturalmente compatível com ambas as versões.
Todavia, a inferência do tribunal recorrido não assenta apenas na ausência de registo. Assenta, de forma mais sólida, na análise do destino efetivo dos fundos movimentados: os extratos bancários evidenciam que os valores transferidos para a conta da arguida foram subsequentemente canalizados para finalidades de índole pessoal - pagamentos a terceiros não relacionados com a atividade da sociedade, transferências para destinatário residente no estrangeiro, aquisições em leilões - e não entregues ao assistente em numerário, como este declarou de forma consistente. Este elemento desfaz a plausibilidade da hipótese alternativa da arguida, tornando-a racionalmente incompatível com os fluxos financeiros objetivamente verificados.
Além disso, a circunstância de nos dias 14 e 15 de abril de 2019 a arguida ter procedido a levantamentos no montante máximo diário permitido, imediatamente antes de abandonar a residência comum, é um indício de preparação deliberada incompatível com uma gestão financeira conjunta e autorizada. A este indício acresce o teor da mensagem de voz remetida pela arguida após a sua saída, cujo conteúdo - analisado no contexto global da prova e não de forma isolada - traduz uma narrativa de subtração que não é compatível com a versão de autorização prévia.
Conclui-se que, neste segmento, a hipótese alternativa da arguida é racionalmente excluída pelo conjunto indiciário apurado, sendo a inferência do tribunal recorrido logicamente sustentada.
Improcede, nesta parte, a impugnação.

b) Ponto 2.1.9 - Transferências bancárias da conta da sociedade assistente

O tribunal recorrido deu como provadas as transferências descritas no ponto 2.1.9, considerando que foram efetuadas sem autorização e sem justificação funcional, com base nos extratos bancários e na análise do destino dos fundos. A recorrente invoca que tais transferências eram realizadas por ordem do assistente, no âmbito de uma prática de gestão informal.
A apreciação deste ponto não pode ser dissociada da análise do ponto 2.1.8: os mesmos elementos que afastam a hipótese de gestão autorizada no plano do desígnio global aplicam-se aqui com idêntica força. Em particular, a ausência de qualquer evidência de entrega posterior dos valores ao assistente - que seria o passo necessário se as transferências tivessem como destino final satisfazer ordens deste - e a identificação de destinos alternativos dos fundos constituem indícios convergentes e objetivos que excluem racionalmente a versão alternativa.
Acresce que a arguida, ao elaborar as contas-correntes que apresentava ao assistente - conforme resultou da confrontação com os documentos em audiência -, fazia constar dados que não correspondiam aos movimentos reais. Esta circunstância é incompatível com a versão de que o assistente conhecia e ordenava as transferências: se assim fosse, não haveria necessidade de ocultar os movimentos nas contas-correntes apresentadas. A necessidade de ocultação é, ela própria, um indício autónomo da ausência de autorização.
Improcede a impugnação neste segmento.

c) Ponto 2.1.10 - Utilização do cartão multibanco da sociedade assistente

O tribunal recorrido considerou provado que a arguida efetuou múltiplas operações com o cartão da sociedade - levantamentos, pagamentos em estabelecimentos comerciais, abastecimentos de combustível - sem que tais operações correspondessem a despesas societárias justificáveis ou a instruções concretas do assistente.
A recorrente invoca uma autorização genérica decorrente da relação de confiança e das funções que desempenhava. É certo que a arguida tinha autorização para utilizar o cartão da sociedade no âmbito das suas funções. A questão não é, pois, a da autorização de utilização do cartão, mas a da autorização para cada uma das operações concretas realizadas.
Ora, da análise dos extratos resulta que diversas operações - designadamente pagamentos em estabelecimentos de restauração, em oficinas de automóveis e levantamentos nos montantes máximos permitidos - não encontram correspondência com qualquer despesa societária identificável, nem com qualquer justificação funcional coerente. A amplitude e heterogeneidade das operações, conjugada com a sua reiteração, excede em muito o que poderia ser abrangido por uma autorização genérica de gestão de despesas correntes, tornando a hipótese alternativa da arguida racionalmente insustentável neste ponto.
Improcede a impugnação.

d) Pontos 2.1.12 e 2.1.13 - Cartão Galp Frota
O tribunal recorrido deu como provado que a emissão do novo cartão Galp Frota, em nome da sociedade assistente, foi solicitada pela arguida sem conhecimento ou autorização desta, e que a arguida utilizou o referido cartão para pagamentos de combustível no montante global de 1.340,04 euros, entre junho de 2018 e abril de 2019.
A recorrente invoca autorização implícita. Todavia, a emissão de um novo cartão de frota em nome de uma sociedade comercial é um ato com repercussões formais e patrimoniais que pressupõe, pela sua natureza, uma decisão expressa do respetivo representante legal. A ausência de qualquer elemento - documental, testemunhal ou circunstancial - que indique o conhecimento ou a validação da emissão pelo assistente, conjugada com a natureza formal do instrumento, torna a hipótese de autorização implícita racionalmente inadmissível. Este segmento da impugnação é, dos que foram suscitados, aquele em que a versão alternativa da arguida apresenta menor plausibilidade.
Improcede a impugnação.

e) Pontos 2.1.14 e 2.1.15 - Transferências da conta pessoal do assistente
O tribunal recorrido deu como provado que a arguida utilizou o cartão multibanco do assistente DD para transferir da conta pessoal deste para a sua própria conta os montantes descritos no ponto 2.1.15, sem que estivesse autorizada para o efeito. A recorrente sustenta que tais transferências ocorreram com consentimento do assistente.
A hipótese de consentimento é, neste ponto, particularmente frágil. Em primeiro lugar, os montantes envolvidos em cada operação são significativos - entre 700,00 euros e 2.500,00 euros -, o que torna implausível que fossem transferidos de conta pessoal para conta pessoal sem qualquer registo ou confirmação. Em segundo lugar, resulta dos autos que estes montantes tinham como origem prévia transferências da conta da sociedade para a conta do assistente, efetuadas pela própria arguida, o que configura um circuito financeiro artificialmente construído que é incompatível com uma gestão conjunta e transparente. Em terceiro lugar, o assistente negou de forma consistente ter autorizado qualquer dessas operações, e não existe qualquer elemento objetivo que infirme essa declaração.
Improcede a impugnação.

f) Pontos 2.1.16 e 2.1.17 - Diminuição patrimonial dos assistentes
Estes pontos traduzem a consequência objetiva e direta das operações anteriormente analisadas, e a sua prova resulta dos próprios extratos bancários. Não se vislumbra erro autónomo de apreciação, improcedendo a impugnação.

g) Pontos 2.1.18 a 2.1.20 - Saída da residência comum e numerário
O tribunal recorrido deu como provado que, em 15 de abril de 2019, a arguida retirou da residência dois envelopes contendo, no total, 7.500,00 euros em numerário, que fez seus, abandonando de seguida a residência comum sem aviso. Para suporte deste segmento factual, o tribunal recorrido atendeu às declarações do assistente e ao teor de uma mensagem de voz enviada pela arguida nesse mesmo dia.
No que respeita à mensagem de voz, o tribunal recorrido valorizou o seu teor no contexto estrito deste núcleo factual - a saída da residência e a apropriação do numerário - e não como elemento de prova transversal a toda a matéria de facto. Esta delimitação do uso da mensagem de voz é metodologicamente correta, evitando a extrapolação indevida de um meio de prova para além do segmento factual a que naturalmente respeita.
A recorrente propõe uma interpretação alternativa do conteúdo da mensagem, negando que a expressão 'tirei o dinheiro' traduza um ato de subtração ilícita. Todavia, lida no contexto em que foi proferida - imediatamente após o abandono da residência, em tom que o próprio registo sonoro evidencia como entusiasmado e exultante -, a interpretação proposta pela arguida não é racionalmente sustentável. A hipótese alternativa exigiria que a expressão fosse lida como referente a uma recolha de numerário previamente autorizado, o que é incompatível com a circunstância de o abandono da residência ter sido súbito, sem aviso, e com a circunstância de o assistente desconhecer o sucedido até ser alertado por terceiro.
No que respeita à qualificação jurídica deste segmento factual como crime de furto qualificado, as questões que se colocam serão apreciadas autonomamente na secção seguinte, em sede de análise do vício de insuficiência da matéria de facto.
Improcede a impugnação da matéria de facto neste segmento.

h) Pontos 2.1.21 a 2.1.27 - Elemento subjetivo e unidade de desígnio

O dolo não é suscetível de demonstração empírica direta, sendo necessariamente inferido a partir de factos externos. Esta máxima é sobejamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência, não suscitando dúvida. A questão relevante é a de saber se os factos externos apurados permitem, de forma concludente e excluindo hipóteses alternativas plausíveis, concluir pela existência de atuação dolosa.
No caso concreto, o elemento subjetivo resulta inferido de um conjunto de elementos externos cumulativamente verificados: a reiteração das condutas ao longo de cerca de dois anos; a diversidade dos instrumentos utilizados - plataforma de net banking, cartões de débito da sociedade, cartão do assistente, cartão Galp Frota -, o que revela versatilidade e adaptação aos mecanismos disponíveis; a construção de um circuito financeiro artificioso, com transferências encadeadas entre contas, que evidencia conhecimento das limitações de movimentação e vontade de as contornar; a apresentação ao assistente de contas-correntes com dados que não correspondiam à realidade dos movimentos efetuados, o que traduz consciência da ilicitude e vontade de ocultação; e a preparação deliberada da saída, com levantamentos no montante máximo permitido nos dois dias imediatamente anteriores ao abandono da residência.
Este conjunto indiciário é plural, convergente e mutuamente reforçante. A hipótese alternativa de gestão financeira conjunta e autorizada não é racionalmente compatível com nenhum destes elementos individualmente considerados, e é absolutamente incompatível com o seu conjunto. Em especial, a necessidade de apresentar contas-correntes adulteradas ao assistente é logicamente incompatível com a tese de que este conhecia e ordenava os movimentos: quem autoriza não precisa de ser enganado.
Conclui-se que a inferência do tribunal recorrido quanto ao elemento subjetivo assenta num conjunto indiciário sólido, plural e convergente, que exclui racionalmente a hipótese alternativa, pelo que não se verifica erro de julgamento neste segmento.

4.2.4. Dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP
A recorrente alude, sem sistematização, a vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, designadamente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova. Cumpre apreciá-los, ainda que oficiosamente, na medida em que a lei o impõe.
O erro notório na apreciação da prova pressupõe que a desconformidade entre os factos dados como provados e a prova produzida seja detetável a partir do próprio texto da decisão, sem necessidade de recurso a elementos externos. No caso, não se verifica tal erro: o percurso lógico seguido pelo tribunal recorrido é inteligível, o raciocínio inferencial é explicitado de forma suficiente, e as conclusões extraídas são compatíveis com as regras da experiência comum. A discordância da recorrente situa-se no plano da valoração probatória e não configura erro ostensivo detetável a partir do texto da decisão.
Não se verifica tampouco contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.

Já no que respeita ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, a situação é diversa e merece consideração autónoma, em particular no que se refere ao crime de furto qualificado. Este vício, que se reconduz a um défice estrutural da decisão de facto aferido exclusivamente a partir do respetivo texto, será analisado na secção seguinte, em sede de qualificação jurídica.

4.2.5. Do princípio in dubio pro reo
A recorrente invoca o princípio in dubio pro reo, sustentando que a dúvida razoável sobre a existência de autorização para as movimentações bancárias deveria ter sido resolvida a seu favor.
O princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, impõe que a dúvida razoável e persistente sobre factos penalmente relevantes seja sempre resolvida em benefício do arguido. Como tem sido uniformemente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a violação deste princípio é sindicável em recurso quando resulte inequivocamente do texto da decisão que o tribunal resolveu a dúvida em desfavor do arguido.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se, face ao quadro probatório apurado, subsistia uma dúvida razoável sobre a ausência de autorização para os movimentos bancários, que devesse ter sido resolvida a favor da arguida.
Como se concluiu na análise precedente, os indícios apurados - em particular a adulteração das contas-correntes apresentadas ao assistente, a canalização dos fundos para finalidades pessoais da arguida, a construção de circuitos financeiros artificiais e a preparação deliberada da saída - excluem racionalmente a hipótese de autorização, sendo mutuamente incompatíveis com essa versão. Não existe, por isso, uma dúvida razoável que o tribunal recorrido tenha indevidamente resolvido em sentido desfavorável à arguida.
A circunstância de existirem duas versões opostas dos factos não gera, por si só, dúvida razoável. A dúvida razoável pressupõe que ambas as versões sejam igualmente compatíveis com os elementos de prova objetivamente apurados. No caso concreto, como se demonstrou, a versão da arguida não é compatível com elementos objetivos centrais da prova produzida. Não se verifica, por conseguinte, violação do princípio in dubio pro reo.

4.2.6. Conclusão
Em face de tudo o exposto, a análise global e ponto a ponto da impugnação da matéria de facto não evidencia erro de julgamento. A convicção do tribunal recorrido assenta em prova documental e indiciária plural, convergente e coerente, apreciada segundo critérios de racionalidade inferencial e em conformidade com as regras da experiência comum. A hipótese alternativa da arguida não é racionalmente compatível com o conjunto indiciário apurado, em particular com a adulteração das contas-correntes apresentadas ao assistente e com o destino efetivo dos fundos movimentados, o que afasta a possibilidade de uma dúvida razoável relevante para efeitos do princípio in dubio pro reo.
Improcede, nesta parte, o recurso interposto pela arguida AA, mantendo-se a matéria de facto provada nos termos fixados pela decisão recorrida, com exceção do segmento relativo ao crime de furto qualificado, cuja apreciação fica prejudicada nos termos que se expõem na secção seguinte.

4.3. DO VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO

4.3.1. Delimitação da questão

Concluída a apreciação da impugnação ampla da matéria de facto - com a confirmação da factualidade provada relativa aos crimes de burla informática agravada - cumpre agora apreciar, em sede de revista alargada, se a sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, no que respeita à imputação do crime de furto qualificado.
A questão é distinta e autonomizável da impugnação da matéria de facto anteriormente apreciada. Enquanto a impugnação ampla questionava a correção do juízo probatório - ou seja, se os factos foram bem ou mal dados como provados à luz da prova produzida -, o vício de insuficiência coloca-se num plano diferente: pressupõe a factualidade tal como foi fixada e questiona se essa factualidade contém os elementos necessários e suficientes para suportar a qualificação jurídico-penal operada na sentença. Ou seja, não está agora em causa a veracidade do comportamento exterior atribuído à arguida, já estabilizado em sede de apreciação do erro de julgamento, mas a suficiência jurídico-factual desse comportamento para suportar, sem défice estrutural, a qualificação penal adotada.
Trata-se, como tem sido uniformemente afirmado pela jurisprudência, de um vício de estrutura da decisão, aferido exclusivamente a partir do seu texto, que se verifica quando a matéria de facto provada, mesmo que corretamente estabelecida, é insuficiente para, por si só, permitir a subsunção ao tipo legal aplicado.
No caso concreto, a questão central que se coloca é a seguinte: pode a factualidade constante dos pontos 19 e 20 da matéria de facto provada - relativa à retirada de numerário do interior da residência comum e ao seu subsequente apoderamento pela arguida - suportar, sem mais, a subsunção ao crime de furto qualificado, na modalidade de subtração de coisa alheia, quando a arguida e o assistente mantiveram uma relação de união de facto com coabitação prolongada no mesmo espaço residencial?
A resposta, como se desenvolverá, é negativa - não porque os factos dados como provados sejam insuficientes para fixar o comportamento exterior da arguida, mas porque são insuficientes para determinar, com a segurança jurídica exigida pelo direito penal, a natureza do numerário subtraído como coisa alheia, pressuposto normativo indispensável à verificação do tipo objetivo do furto.


4.3.2. O elemento normativo «coisa alheia» no tipo objetivo do furto
O crime de furto, previsto no artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, tem como elemento objetivo central a subtração de coisa móvel alheia com intenção de apropriação ilegítima. A alheidade da coisa - a sua pertença a outrem que não o agente - é, portanto, um elemento normativo do tipo, cuja verificação não resulta de uma simples constatação empírica mas de um juízo jurídico sobre a titularidade e disponibilidade do bem.
Para que um bem seja alheio, é necessário que integre exclusivamente a esfera jurídico-patrimonial de terceiro - não sendo alheio, ou sendo-o apenas parcialmente, o bem sobre o qual o agente detém alguma forma de titularidade ou participação patrimonial. O que é necessário - e aqui reside o ponto crítico - é que o bem não integre, ainda que parcialmente, a esfera patrimonial do agente.
Esta exigência adquire particular complexidade em contextos de vida em comum, designadamente em situações de coabitação prolongada, onde a fronteira entre o património individual de cada membro do casal e o eventual património comum de facto pode ser fluida, informal e juridicamente indeterminada. É precisamente essa complexidade que a sentença recorrida não aborda de forma suficiente.
Em contexto de casamento, tem sido entendido por alguma jurisprudência que a subtração de bens comuns do casal pelo próprio cônjuge não preenche o elemento típico da alheidade, por faltar a exclusividade patrimonial do lesado: sendo o bem parcialmente pertença do agente, não poderia ser integralmente alheio para efeitos do artigo 203.º do Código Penal. Importa, contudo, assinalar que esta posição não é incontestada. Na doutrina, há quem sustente que mesmo relativamente a bens comuns do casal - que não configuram tecnicamente uma situação de compropriedade, mas antes de propriedade comum - o elemento da alheidade pode estar preenchido, na medida em que cada titular não detém disponibilidade plena e exclusiva sobre o bem (cfr. JOSÉ DE FARIA COSTA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, 1999, p. 43).
Acresce que a própria jurisprudência não é internamente coerente nesta matéria. No âmbito do crime de dano, tem entendido, na esteira de MANUEL DA COSTA ANDRADE (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, 1999, p. 212), que os bens comuns do casal são alheios relativamente a cada um dos cônjuges, sendo punível quem os destrua - o que colide frontalmente com a premissa inversa acolhida no âmbito do furto, pese embora ambos os tipos visem, em última análise, a tutela do mesmo bem jurídico patrimonial (cfr. Ac. TRC de 14/09/2016, in www.dgsi.pt). Ou seja, e dito com toda a clareza: segundo este entendimento, o cônjuge pode subtrair o bem comum - porque não é alheio -, mas não pode destruí-lo - porque já o é. Esta tensão sistemática não tem solução consensual e justifica, por si só, que a questão da alheidade no contexto de bens existentes em residência comum seja tratada com particular cautela, sem que possa ser dada por resolvida à luz de um único filão jurisprudencial.
A transposição destas considerações para a união de facto exige, naturalmente, a prévia determinação factual da natureza patrimonial dos bens em causa, o que só pode ser feito mediante o apuramento das circunstâncias concretas da vida económica do casal.
É precisamente este apuramento que está em falta na sentença recorrida. Com efeito, ao qualificar o numerário retirado pela arguida como coisa alheia, a decisão recorrida parte de dois únicos elementos: a titularidade formal do imóvel pelo assistente (ponto 19: «residência (…) pertença do assistente DD») e a localização física do dinheiro no interior desse imóvel, no roupeiro do quarto. A inferência é, em termos estruturais, a seguinte: o dinheiro estava numa casa que é do assistente; logo, o dinheiro é do assistente. Este silogismo, porém, non sequitur: a titularidade do imóvel não implica, nem factual nem juridicamente, a titularidade exclusiva de todo o numerário nele existente, especialmente quando o espaço foi durante anos residência comum de duas pessoas que partilhavam uma vida económica.

4.3.3. A união de facto e a sua relevância para a qualificação patrimonial dos bens

A união de facto, regulada pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual, é definida como a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. O legislador português optou por não equiparar automaticamente a união de facto ao casamento no plano das relações patrimoniais entre os seus membros: ao contrário do que sucede com os cônjuges, os unidos de facto não ficam sujeitos a qualquer regime de bens legalmente imposto, mantendo, em princípio, a separação patrimonial.
Todavia, a separação patrimonial formal não corresponde necessariamente à realidade económica vivida pelo casal de facto. É amplamente reconhecido - tanto na doutrina como na jurisprudência civil - que casais em união de facto desenvolvem, ao longo dos anos de coabitação, economias domésticas partilhadas, com contribuições recíprocas para despesas comuns, aquisição conjunta de bens, e gestão financeira integrada, ainda que informalmente organizada. Nestes casos, a titularidade formal dos bens pode divergir significativamente da realidade económica subjacente.
É certo que, para efeitos penais, a alheidade não pressupõe demonstração exaustiva da titularidade civil do bem. Todavia, quando o contexto relacional e económico concreto introduz uma dúvida estrutural sobre a integração exclusiva do bem na esfera patrimonial do ofendido, a mera detenção física ou localização espacial do numerário não basta, sem mais, para suprir esse défice.
Esta dicotomia entre titularidade formal e realidade económica tem sido tratada pela doutrina e pela jurisprudência de forma cautelosa, mas consistente: o que releva para a determinação da alheidade, no âmbito do crime de furto, não é apenas a titularidade formal do bem, mas a sua efetiva integração na esfera patrimonial do agente. Assim, um bem formalmente pertencente a um dos membros do casal de facto pode, em certas circunstâncias - nomeadamente quando adquirido com contribuições de ambos, ou quando integrado numa economia doméstica comum -, não ser totalmente alheio ao outro membro, com consequências para a qualificação jurídico-penal de eventuais atos de apoderamento.
Esta problemática não é nova na jurisprudência portuguesa. Em contexto de casamento, tem sido entendido de forma consistente que a subtração de bens comuns do casal pelo próprio cônjuge não preenche o elemento típico da alheidade, por faltar a exclusividade patrimonial do lesado: sendo o bem parcialmente pertença do agente, não pode ser integralmente alheio para efeitos do artigo 203.º do Código Penal. A transposição desta lógica para a união de facto exige, porém, a prévia determinação factual da natureza patrimonial dos bens em causa, o que só pode ser feito mediante o apuramento das circunstâncias concretas da vida económica do casal.
É precisamente este apuramento que está em falta na sentença recorrida.


4.3.4. A insuficiência da matéria de facto provada
A matéria de facto provada estabelece, nos pontos 6 e 7, que a arguida e o assistente mantiveram relacionamento amoroso desde 2014, em relação análoga à dos cônjuges desde essa data, residindo ambos na mesma habitação até 15 de abril de 2019 - ou seja, durante aproximadamente cinco anos. Estabelece ainda que a arguida tinha livre acesso aos bens existentes na residência que partilhavam.
Estes factos - que o próprio tribunal recorrido deu como provados e que, por isso, não estão em discussão - criam um contexto de vida em comum prolongada que torna juridicamente indeterminada, sem mais, a questão da titularidade exclusiva do numerário encontrado no interior da residência. Cinco anos de coabitação, com partilha de espaço doméstico e, segundo resulta dos autos, com entrelaçamento das esferas financeiras de ambos, não permitem presumir, sem apuramento factual específico, que todo o numerário existente na habitação comum pertencia exclusivamente ao assistente.
A sentença recorrida, contudo, não apura nenhum dos seguintes elementos, todos eles relevantes para a determinação da alheidade:
Em primeiro lugar, a origem do numerário: de onde provinha o dinheiro existente nos envelopes? Era proveniente de rendimentos exclusivamente auferidos pelo assistente, de valores pertencentes à sociedade, de poupanças conjuntas do casal de facto, ou de quantias que a própria arguida havia depositado ou entregue ao assistente no âmbito da gestão financeira da casa?
Em segundo lugar, a inserção do numerário na economia doméstica do casal: existia uma prática de gestão financeira partilhada? As despesas comuns eram suportadas por um fundo comum? O numerário destinava-se a fazer face a necessidades do agregado?

Em terceiro lugar, a eventual contribuição da arguida para a formação daquele numerário: a arguida transferiu ao longo dos anos valores para a conta do assistente ou entregou-lhe dinheiro em numerário? Esses valores poderiam ser considerados como tendo integrado o pecúlio existente nos envelopes?
Em quarto lugar, o conhecimento da arguida sobre a natureza e pertença do numerário: sabia a arguida que aquele numerário pertencia exclusivamente ao assistente? Tinha ela razões para crer que o dinheiro era, ainda que parcialmente, do âmbito da economia doméstica partilhada?
Nenhum destes elementos foi apurado na sentença recorrida. A decisão passa diretamente da constatação de que o numerário se encontrava num roupeiro da residência para a conclusão de que era propriedade exclusiva do assistente, sem qualquer percurso intermédio de fundamentação factual. Esta omissão constitui precisamente o vício de insuficiência da matéria de facto previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP: a factualidade provada não contém os elementos necessários para, com segurança jurídica, afirmar a verificação do elemento normativo «coisa alheia».
Importa sublinhar que este vício não é suprível por via de inferência ou de presunção judicial. A afirmação de que um bem é alheio - quando a alheidade está em dúvida por força do contexto de vida em comum - exige apuramento factual específico, e não raciocínio inferencial a partir de elementos que, como se viu, são compatíveis com mais do que uma qualificação patrimonial. A utilização de presunções para preencher este hiato factual violaria o princípio da legalidade penal, na sua dimensão de exigência de determinação dos elementos típicos.


4.3.5. A afetação do elemento subjetivo
A insuficiência da matéria de facto quanto ao elemento objetivo «coisa alheia» projeta-se necessariamente sobre o elemento subjetivo do tipo. O dolo no crime de furto exige que o agente conheça e queira subtrair coisa que sabe ser alheia - o chamado dolo do tipo, que pressupõe a representação e vontade relativamente a todos os elementos objetivos do crime, incluindo os normativos.

Ora, o ponto 26 da matéria de facto provada estabelece que a arguida «sabia que aquele montante não lhe pertencia». Esta afirmação é estruturalmente dependente da prévia qualificação do numerário como alheio: só se pode saber que algo não nos pertence se, antes, estiver determinado que esse algo pertence a outrem de forma exclusiva. Estando a alheidade objetiva por determinar, a afirmação do conhecimento subjetivo da alheidade fica logicamente suspensa - não é possível afirmar que a arguida sabia que o dinheiro era exclusivamente do assistente sem primeiro ter apurado que, efetivamente, o era.
Esta dependência lógica entre elemento objetivo e elemento subjetivo é um argumento adicional para a necessidade de reenvio: o novo julgamento terá de apurar, em primeiro lugar, a natureza patrimonial do numerário, e só depois, em função dessa qualificação, determinar se a arguida tinha ou não conhecimento dessa natureza.


4.3.6. Âmbito e limites do reenvio

Verificado o vício de insuficiência da matéria de facto, importa determinar o âmbito do reenvio, designadamente se este deve ser total - abrangendo toda a matéria relativa ao crime de furto qualificado - ou parcial, circunscrito aos elementos factuais em falta.
Nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do CPP, o reenvio é ordenado para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a parte dele, quando o tribunal de recurso não possa, por impossibilidade de facto ou por insuficiência da matéria de facto provada, decidir da causa. O artigo 426.º-A, por seu turno, permite o reenvio parcial quando o vício detetado não contamina a totalidade da decisão, sendo possível autonomizar o segmento afetado.
No caso concreto, o vício identificado é circunscrito: não afeta a matéria de facto relativa às burlas informáticas agravadas - cujas condenações se mantêm integralmente -, nem contamina a matéria de facto relativa ao contexto em que ocorreu a saída da arguida da residência comum. O que está em causa é exclusivamente a determinação da natureza patrimonial do numerário existente nos envelopes e o consequente preenchimento do elemento típico da alheidade no crime de furto qualificado.

O reenvio deve, por isso, ser parcial, limitado ao segmento factual relativo ao crime de furto qualificado, designadamente ao apuramento dos seguintes elementos: a origem e proveniência do numerário existente nos envelopes; a sua eventual integração na economia doméstica do casal de facto; a eventual contribuição da arguida para a formação daquele pecúlio; e o conhecimento da arguida sobre a titularidade exclusiva ou partilhada dos valores.
O novo julgamento, assim delimitado, deverá produzir as diligências de prova que se afigurem adequadas ao apuramento destes elementos - incluindo, se necessário, a inquirição das partes e de testemunhas sobre a dinâmica financeira da vida em comum - e extrair as consequências jurídicas pertinentes, com integral observância do princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no artigo 409.º, n.º 1, do CPP.
Com efeito, tendo o presente recurso sido interposto exclusivamente pela arguida, o tribunal de reenvio não poderá, em caso algum, aplicar pena mais grave do que a fixada na sentença recorrida - pena única de 500 dias de multa à taxa diária de 8,00 euros -, sob pena de violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do princípio da acusação consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da mesma Lei Fundamental.


4.3.7. Conclusão
Em face do exposto, conclui-se que a sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, na parte relativa ao crime de furto qualificado.
A factualidade provada não contém os elementos necessários para determinar, com a segurança jurídica exigida pelo tipo legal, que o numerário subtraído pela arguida constituía coisa alheia na aceção do artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. A sentença recorrida infere a alheidade exclusivamente a partir da titularidade formal do imóvel e da localização física do numerário, sem apurar a origem dos valores, a sua inserção na economia doméstica do casal de facto, a eventual contribuição da arguida para a sua formação, nem o efetivo conhecimento da arguida sobre a titularidade dos montantes - elementos todos eles indispensáveis à subsunção típica, num contexto de união de facto com coabitação de cinco anos.
Esta insuficiência afeta igualmente o elemento subjetivo do tipo, na medida em que a afirmação do conhecimento da alheidade pressupõe logicamente a determinação prévia e segura da alheidade objetiva.
O vício identificado não é suscetível de suprimento por este tribunal de recurso, impondo-se o reenvio parcial do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426.º e 426.º-A do CPP, limitado ao segmento factual relativo ao crime de furto qualificado, com observância do princípio da proibição da reformatio in pejus.


V. DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:
a) Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA no que respeita à rejeição de prova documental, à impugnação da matéria de facto relativa aos crimes de burla informática agravada na forma continuada e à invocada violação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se, nessa parte, a sentença recorrida;
b) Reconhecer oficiosamente que a sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, no que respeita ao elemento normativo «coisa alheia», pressuposto do tipo objetivo do crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em contexto de união de facto com coabitação prolongada;
c) Ordenar, em consequência, o reenvio parcial do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426.º e 426.º-A do CPP, limitado ao segmento factual relativo ao crime de furto qualificado, devendo o tribunal de primeira instância proceder ao apuramento dos factos necessários à determinação da natureza patrimonial do numerário subtraído - designadamente quanto à sua origem, à sua eventual inserção na economia doméstica do casal de facto e ao conhecimento da arguida sobre a respetiva titularidade -, produzir as diligências de prova que se afigurem adequadas à descoberta da verdade e boa decisão da causa, e extrair as consequências jurídicas pertinentes, com integral observância do princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no artigo 409.º, n.º 1, do CPP.
Mostra-se prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas no recurso.
Sem tributação.

*
(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09).


Coimbra, 13/05/2026
Paula Cristina R. e N. Carvalho e Sá (Juíza Desembargadora Relatora)
Maria da Conceição Miranda (Juíza Desembargadora 2.ª Adjunta)
António Miguel Veiga ( Juiz Desembargador 2º Adjunto)