Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9152 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SUSPENSÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 32º Nº1 E Nº2 CPT; ARTº 381º Nº1 E 3, 383º Nº 1 DO CPC | ||
| Sumário: | I - A providência cautelar prevista nos artºs 34º a 39º do C.P.T., apesar das alterações, continua apenas a contemplar os casos de existência de despedimento em sentido próprio e assumido como tal pela entidade patronal II - É pressuposto do procedimento cautelar comum, para além de outros, o fundado receio de que seja causada por outrém ao requerente lesão grave e irreparável a um direito, o que significa que o titular do direito se deve encontrar face a simples ameaças ao direito que pretende salvaguardar. III - Se a lesão já ocorreu então a providência deixa de ter qualquer efeito útil, porque não há que evitar ou acautelar um prejuízo que já se produziu. IV - In casu, o direito que o autor quer ver protegido é o que decorre do contrato de trabalho que celebrou com a ré, encontrando-se este já ofendido, ou seja, através da comunicação feita pela entidade patronal, o convénio terminou. V - Se essa cessação foi ilegal, então o direito do requerente já sofreu a lesão que tinha que sofrer, não sendo concebível, pela própria natureza das coisas o perigo de ocorrerem novas violações. O que acontece é uma lesão continua ou permanente, mas não a possibilidade de ocorrência de novas lesões. VI - Embora, ao caso, não seja aplicável a providência cautelar da suspensão do despedimento, nem o procedimento cautelar comum, não se está a negar tutela jurisdicional ao requerente, uma vez que ele sempre poderá obtê-la através da interposição da competente acção declarativa de condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: |