Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3684/2002
Nº Convencional: JTRC9152
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: DESPEDIMENTO
SUSPENSÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Data do Acordão: 02/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO
Área Temática: DIREITO PROCESSO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 32º Nº1 E Nº2 CPT; ARTº 381º Nº1 E 3, 383º Nº 1 DO CPC
Sumário: I - A providência cautelar prevista nos artºs 34º a 39º do C.P.T., apesar das alterações, continua apenas a contemplar os casos de existência de despedimento em sentido próprio e assumido como tal pela entidade patronal
II - É pressuposto do procedimento cautelar comum, para além de outros, o fundado receio de que seja causada por outrém ao requerente lesão grave e irreparável a um direito, o que significa que o titular do direito se deve encontrar face a simples ameaças ao direito que pretende salvaguardar.
III - Se a lesão já ocorreu então a providência deixa de ter qualquer efeito útil, porque não há que evitar ou acautelar um prejuízo que já se produziu.
IV - In casu, o direito que o autor quer ver protegido é o que decorre do contrato de trabalho que celebrou com a ré, encontrando-se este já ofendido, ou seja, através da comunicação feita pela entidade patronal, o convénio terminou.
V - Se essa cessação foi ilegal, então o direito do requerente já sofreu a lesão que tinha que sofrer, não sendo concebível, pela própria natureza das coisas o perigo de ocorrerem novas violações. O que acontece é uma lesão continua ou permanente, mas não a possibilidade de ocorrência de novas lesões.
VI - Embora, ao caso, não seja aplicável a providência cautelar da suspensão do despedimento, nem o procedimento cautelar comum, não se está a negar tutela jurisdicional ao requerente, uma vez que ele sempre poderá obtê-la através da interposição da competente acção declarativa de condenação.
Decisão Texto Integral: