Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
304/2001
Nº Convencional: JTRC1629
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: PRÉDIO RÚSTICO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
BOA-FÉ
FORMA ESCRITA
Data do Acordão: 06/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 18º Nº1 AL. B) E ARTº 35º Nº 5 DO D.L. 385/88 DE 25.10; ARTº 227º Nº1 DO C.CIVIL.
Sumário: I - Notificados pelos senhorios para a redução a escrito do contrato de arrendamento rural que entre ambas as partes já existia há mais de 20 anos, embora tivessem os inquilinos (recorrentes) comparecido ao acto aprazado, nem outorgaram o respectivo contrato, nem fizeram qualquer tipo de declaração, o que só por si ofende o princípio ba boa fé.
II - Não demonstrando os recorrentes ter actuado segundo os ditâmes da boa-fé, que é princípio exponencial de todo o convívio social e, quer nos preliminares negociais, quer na formação dos mesmos, é por lei especialmente imposto, por tal forma que a sua violação origina responsabilidade culposa (artº 227º nº1 do C.Civil), é tal culpa imposta aos recorrentes, como causa da não existência do documento contratual exigido pelo artº 35º nº5 do D.L. 385/88 de 25.10.

II - Revela igualmente a mesma falta de boa-fé por parte dos recorrentes, o alegarem que não entregaram o arrendado por a denúncia extrajudicial ter sido ilegal, por não respeitar a antecedência mínima de um ano a que alude o artº 18º nº1 al. b) do DL 385/88 de 25.10, afirmando-o em data que já - então - em muito ultrapassava a própria data que tinham para si como a adequada para a entrega.

Decisão Texto Integral: