Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1629 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | PRÉDIO RÚSTICO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA BOA-FÉ FORMA ESCRITA | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 18º Nº1 AL. B) E ARTº 35º Nº 5 DO D.L. 385/88 DE 25.10; ARTº 227º Nº1 DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Notificados pelos senhorios para a redução a escrito do contrato de arrendamento rural que entre ambas as partes já existia há mais de 20 anos, embora tivessem os inquilinos (recorrentes) comparecido ao acto aprazado, nem outorgaram o respectivo contrato, nem fizeram qualquer tipo de declaração, o que só por si ofende o princípio ba boa fé. II - Não demonstrando os recorrentes ter actuado segundo os ditâmes da boa-fé, que é princípio exponencial de todo o convívio social e, quer nos preliminares negociais, quer na formação dos mesmos, é por lei especialmente imposto, por tal forma que a sua violação origina responsabilidade culposa (artº 227º nº1 do C.Civil), é tal culpa imposta aos recorrentes, como causa da não existência do documento contratual exigido pelo artº 35º nº5 do D.L. 385/88 de 25.10. II - Revela igualmente a mesma falta de boa-fé por parte dos recorrentes, o alegarem que não entregaram o arrendado por a denúncia extrajudicial ter sido ilegal, por não respeitar a antecedência mínima de um ano a que alude o artº 18º nº1 al. b) do DL 385/88 de 25.10, afirmando-o em data que já - então - em muito ultrapassava a própria data que tinham para si como a adequada para a entrega. | ||
| Decisão Texto Integral: |