Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1109/22.5T8ANS-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EXECUTADO INSOLVENTE
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
DIREITOS DO CREDOR
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 11/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 162.º E 163.º, CSC
ARTIGOS 88.º; 230.º; 233.º E 234.º, DO CIRE
ARTIGOS 152.º; 154.º; 608.º; 615.º, 1, D) E 665.º, DO CPC
Sumário: I - Encerrado o processo de insolvência o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios e os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra ele – artº 233º do CIRE.
II - Assim, até por razões de economia de meios e celeridade, as execuções suspensas nos termos do artº 88º nº1 do CIRE não se extinguem necessariamente, ao abrigo do nº3, se o declarado insolvente ainda tiver bens que, apesar de não serem suficientes para satisfazerem as dívidas da massa, o podem ser para satisfazer o crédito exequendo.
Decisão Texto Integral: Relator: Carlos Moreira
Adjuntos:
Alberto Ruço
Rui Moura

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

No processo executivo em epígrafe foi proferido o seguinte

despacho:

“Na presente ação executiva para pagamento de quantia certa, em que é exequente A..., Lda., resulta dos autos que o processo de insolvência que corria contra a executada B..., Lda. foi declarado encerrado, nos termos do disposto no artigo 232º do CIRE. Face ao exposto, julgo extintos os presentes autos quanto à sociedade executada, nos termos do artigo 88.º, nº3, e 230º., nº1, alínea d). do CIRE.”

2.

Inconformados recorreram os credores reclamantes AA, BB, CC e DD.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto do douto despacho que cuja identificação supra se deixou evidenciada e que julgou extintos os presentes autos de execução termos do artigo 88.º, nº3, e 230º., nº1, alínea d). do CIRE.

2. Todavia, os ora reclamantes/recorrentes não se conformam com os termos em que o mesmo foi proferido porquanto, face aos factos e ao direito aplicável, é entendimento que o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito não poderia ter procedido à extinção da execução.

3. O primeiro segmento que se pretende abordar radica na omissão de pronúncia na sentença da reclamação de créditos apensada à presente acção executiva, não tendo sido objecto de qualquer consideração por parte da Meritíssima Juiz. Nos termos do artigo 615º, nº1 alínea d) do CPC “é nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…).”

4. Assim sendo, deve a presente sentença ser considerada nula e em consequência ser revogada a decisão de extinção da execução, por violação do disposto no artigo 608º nº2 do CPC.

5. No âmbito do Processo de Insolvência nº2045/22.... que corria [que correu] termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... Juízo do Comércio de ... foi proferido despacho/sentença que decretou encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos arts. 230º, nº1, al. d) e 232º nº2 do CIRE, e além disso autorizou o cancelamento das matrículas das viaturas.

6. Como consequência direta deste despacho, a Meritíssima Juiz, no âmbito do presente processo executivo, julgou extinta a execução com base no encerramento do processo de insolvência.

7. In casu, o enceramento da insolvência por insuficiência da massa, assim se afigura, decorreu precisamente da presunção do artigo 232, nº 7 do CIRE. Contudo, como bem consta dos autos de execução, nomeadamente dos autos de penhora e da reclamação de créditos apresentada pelos ora recorrentes, a executada tem património constituído por bens móveis sujeitos a registo e bens móveis não sujeitos a registo.

8. E como também consta dos autos de execução, e assim da decisão ora junta do Tribunal da Relação de Évora, e com base em contrato de hipoteca voluntária sobre veículos automóveis e penhor mercantil sobre equipamentos, entre a aqui executada e os ora reclamantes/recorrentes, teremos de afirmar da existência de uma garantia real sobre tais bens.

9. Face ao encerramento do processo de insolvência e à autorização de cancelamento das matrículas, conforme despacho junto, os ora reclamantes/recorrentes, enquanto credores com garantia real apresentaram o devido recurso.

10.Entenderam os recorrentes no recurso apresentado no âmbito do processo de insolvência, como aliás consta da Douta do TRE, o Sr. AI. não poderia proceder ao cancelamento de todas as matrículas por duas ordens de razão: i) o Sr. AI. não apreendeu para a massa insolvente os veículos e, assim, não tem legitimidade para proceder ao cancelamento das matrículas; ii) o cancelamento das matrículas afronta os seus direitos de credores hipotecários da insolvente.

11.E como já se deu a conhecer, o Tribunal da Relação de Évora veio revogar a decisão que autorizava o Sr. AI. a proceder ao cancelamento de todas as matrículas das viaturas registadas em nome da insolvente.

12.Das alegacões apresentadas naqueles autos, os ali recorrentes, aqui reclamantes/recorrentes, desde logo alegaram a não resolução, daquele contrato de hipoteca e de penhor mercantil, por parte do Sr.AI, bem como o reconhecimento deste quanto ao montante dos créditos que tinham por base, desde logo, a hipoteca sobre as viaturas automóveis.

13.Como tal, outra conclusão não se pode extrair que não seja a da completa validade jurídica do contrato de hipoteca e de penhor mercantil.

14.As garantias reais das obrigações são aquelas que conferem ao credor o direito de se fazer pagar, com prioridade ou preferência face a quaisquer outros credores, pelo valor ou rendimentos de certos e determinados bens.

15.Ora, dúvidas não restam que estamos perante a seguinte realidade concreta: i) a existência de um ente jurídico, que nos termos de um despacho judicial proferido, se encontra em processo administrativo de dissolução e liquidação; ii) a existência de bens sujeitos a registo que se encontram no âmbito do património desse mesmo ente jurídico (e não no âmbito da massa insolvente), e que os mesmos se encontram onerados com uma garantia real.

16.Encerrado o processo de insolvência, enquanto execução universal, perante a realidade patrimonial em causa, o mecanismo dos autos de execução terá de necessariamente de continuar a manter a sua vitalidade, não podendo os mesmos ser declarados extintos sob pena de um completo “vazio” legal.

17.Do despacho que encerra o processo de insolvência por insuficiência da massa, decorre que a liquidação da devedora prosseguirá, nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, conforme art. 234º nº4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

18.No âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação, a Sociedade B..., Lda., passará a designar-se B..., Lda., em Liquidação, de acordo com o disposto no artigo 146º nº3 do CSC.

19.De acordo com o art.º 162º CSC, as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários e que a instância não se suspende nem é necessária habilitação.

20.Perante o exposto, podemos pois, afirmar, que há como que uma habilitação automática, passando a ação executiva, devendo passar, a prosseguir contra a Sociedade B..., em Liquidação que funciona como “sucessora” da B..., Lda.

21.Ora, se o ente jurídico aqui em apreço, B..., Lda., tem património, ou seja, é detentora de bens móveis sujeitos a registo e de bens móveis não sujeitos a registo, que têm valor, deve esse património assegurar a satisfação dos direitos dos credores.

22.A decisão de extinção da execução, viola flagrantemente o disposto no art.º 163º nºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que, de acordo com o mencionado artigo, existindo bens, esses bens passam para o sucessor habilitado e a execução deve prosseguir para que cumpra o seu fim.

23.Ora, se tal não se observar, podemos afirmar estar perante uma verdadeira aberração jurídica, por aquele ente jurídico, que tem património existente, ficar em seu poder, ao invés de satisfazer os credores.

24.Salvo devido respeito e salvo melhor opinião, não foi feita uma interpretação correcta do art.º 88º nº3 do CIRE, uma vez que, no caso em concreto, o julgador deveria ter equacionado o pensamento legislativo, na medida em que, jamais o legislador admitiria que determinado devedor ficasse com os bens, quando tem credores por satisfazer.

25.A aplicação do art.º 88º nº3 do CIRE, sem mais, neste caso concreto, permearia o devedor, ou no caso das sociedades, os seus sócios, deixando os credores injustamente desprotegidos e sobretudo prejudicados.

26.Acresce que, atento o teor do n.º 2.º do art.º 2.º do CPC, ao legítimo direito de crédito dos ora reclamantes/recorrentes, tem de corresponder uma ação judicial adequada a efetivá-lo, e, como é de fácil e imediata apreensão, esse meio é a acção executiva.

27.A extinção da presente acção executiva impossibilitaria os credores de verem acautelados os seus direitos enquanto credores com garantia real, violando disposto no artigo 2º nº2 do CPC.

28.Por outro lado, esta pretensa extinção judicial de garantias reais não se encontra prevista no artigo 730º do CC, bem como não pode deixar de se entender que a mesma não cabe numa qualquer interpretação de um efeito meramente nominativo daquele mesmo artigo.

29.Desta forma, da extinção da execução resulta inevitavelmente na extinção judicial das garantias reais dos ora reclamantes/recorrentes, violando flagrantemente o disposto no artigo 730º CC.

 30.Como corolário disto, no putativo caso da execução se extinguir, o que sucederia aos direitos reais de garantia dos aqui recorrentes? Ora, não se pode olvidar que a resposta a esta pergunta se encontra na decisão proferida pelo Tribunal a Relação de Évora, ora junto.

31.Com este entendimento encontra-se o Ac. TRC Proc. nº 51/14.8T8CTB.C1 de 7/2/2017, ao sustentar que: “a extinção da sociedade com o encerramento do processo não implica a extinção das hipotecas que esta constitui.”

32.Na mesma linha de entendimento, o Ac. STJ Proc. nº 2153/13.9TYLSB.L1.S2 de 18-01-2018 sufraga o seguinte: “Concluindo-se que a via administrativa para a dissolução de sociedades (o RJPADLEC) não permite acautelar cabalmente legítimos interesses dos credores da sociedade dissolvida, não pode o aplicador do direito resignar-se à conclusão de que o sistema não confere expressamente legitimidade aos credores para promoverem a partilha por via judicial. As hipóteses previstas no art. 165.º do CSC (respeitantes ao destino dos bens das sociedades inválidas) e a hipótese do caso sub judice (insuficiência normativa do procedimento administrativo de dissolução) respeitam a problemas valorativamente equiparáveis, pelo que se justifica a convocação da solução jurídica que conduza aos mesmos efeitos práticos.”

33. Ao assim não entender, o tribunal “a quo” violou nomeadamente o disposto nos arts. 2º, nº2 e 608º, nº2 do CPC; 730º CC e art.º 162º, nºs 1 e 2 do Código Sociedades Comerciais.

34.E como resulta de todo o alegado, e por maioria de razão da enunciada faculdade dos ora reclamantes/recorrentes exercerem o direito de recurso, deve a decisão de extinção da execução ser revogada, e em consequência ser julgada não extinta a execução, devendo prosseguir os presentes autos contra a Sociedade B..., Lda. em liquidação no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs  635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas  são  as seguintes:

1ª – Nulidade da decisão por omissão de pronúncia.

2ª – Ilegalidade da decisão quando decretou a extinção da execução.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

Prescreve o nº1 al. d) do artº 615º do CPC que a sentença é nula quando:

 «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Este segmento normativo conexiona-se com o estatuído nos arts. 154º e 608º do mesmo diploma, ou seja, com o dever do juiz administrar a justiça proferindo despachos ou sentenças sobre as matérias pendentes – artº 152º - e com a necessidade de o juiz dever conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

E, bem assim,  de resolver todas as questõese apenas estas questões, que não outras, salvo se de conhecimento oficioso - que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras –artº608º.

Porém, como é consabido e constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, não se devem confundir «questões» a decidir, com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes.

A estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas às pretensões formuladas e aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir –cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, 2005, p.228; Antunes Varela in RLJ, 122º,112 e, entre outros, Acs. do STJ de 24.02.99, BMJ, 484º,371 e de 19.02.04, dgsi.pt.

No caso vertente.

No despacho de sustentação a julgadora expendeu:

«…as consequências da extinção da execução a extrair para o apenso de reclamação de créditos devem ser apreciadas nestes autos de reclamação de créditos e não na sentença que julga extinta a execução.

Não sendo, pois, nem o momento nem a sede adequada para tomar posição quanto à reclamação de créditos, não se verifica qualquer omissão de pronúncia.».

A ser assim, a julgadora esclareceu que não omitiu pronúncia, antes pelo contrário, considerou que tem de se pronunciar  mas apenas diferidamente em sede de reclamação de créditos.

Quando tal  pronúncia acontecer os reclamantes terão oportunidade de conhecer o seu teor e tomar posição.

Logo, inexiste omissão de pronúncia, antes aconteceu o seu diferimento para momento posterior.

Se bem se mal assim se entende, é questão de ilegalidade, vício substancial, mas não de nulidade, vício meramente formal.

Vício este que acarretaria apenas a consequência de ser este tribunal ad quem a conhecer da questão se tivesse na sua posse todos os elementos para tal – artº 665º do CPC.

 O que nem sequer acontece, pois que o apenso da reclamação de créditos não consta do recurso.

5.2.

Segunda questão.

Há que ter em consideração os seguintes, essenciais, preceitos:

Do CIRE

Artigo 88.º

Acções executivas

1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.

2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados, e nas quais hajam sido penhorados bens compreendidos na massa insolvente, é apenas extraído e remetido para apensação traslado do processado relativo ao insolvente.

3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.

230º

1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:

d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

Artigo 233.º

Efeitos do encerramento

1 - Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência:

a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;

c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;

d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.

234º

Efeitos sobre sociedades comerciais

4 - No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente.

Do CSC:

Artigo 162.º

(Acções pendentes)

1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5.

2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação.

Artigo 163.º

Passivo superveniente

1 - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.

2 - As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles.

Encerrado o processo de insolvência, as execuções suspensas extinguem-se.

O que significa que, as execuções são interrompidas e, só com o encerramento do processo terminam no estado em que se encontrarem.

Trata-se de execuções e, só essas, que tenham por objeto bens integrantes da massa insolvente.

Da interpretação concatenada das normas  citadas resulta que a declaração de insolvência que termine com o encerramento do processo, no âmbito do CIRE,  bem como a extinção da sociedade, no domínio do CSM, não retira aos credores o direito de poderem reclamar os seus créditos nas pertinentes ações e em função dos títulos, simples ou qualificados/garantísticos, que possuam.

Efetivamente e como se vê – artº 233º do CIRE -, com o encerramento do processo o insolvente devedor recupera designadamente o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, e os seus credores podem contra ele exercer os seus direitos nas ditas ações.

Ora se assim é para possíveis ações autónomas ainda não instauradas, por maioria de razão - argumento a fortiori -,  vg. por razões de economia processual,  o deve ser para as ações suspensas.

Destarte, a exegese do nº3 do artº 88º deve ser feita hábil e razoavelmente de sorte a  ter em conta esta possibilidade conferida pelo artº 233º  - cfr. neste sentido, e mutatis mutandis, o Ac. R... de 08.07.2015, p. 5885/13.8TBVNG.P1, in dgsi.pt.

Pelo que, possuindo o declarado insolvente ainda bens, maxime para além dos considerados na insolvência, dos quais, reitera-se, com o encerramento do processo passa a ter livre disposição,  faz sentido, jurídico e prático, que a execução não seja declarada extinta e prossiga.

Na verdade, os credores têm direito de tentar obter os seus créditos nas ações pertinentes, se o devedor possuir bens.

Neste sentido se inclinando alguma doutrina.

Assim:

«A extinção das ações executivas suspensas… pode fundar-se, desde logo, no encerramento do processo por insuficiência de bens da massa insolvente. Parece tratar-se apenas da hipótese legal prevista no art. 232.º, e, por isso, dos casos em que, após a prolação da sentença declarativa de insolvência, o administrador da insolvência se apercebe de que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas da massa insolvente, dando disso conhecimento ao juiz. Temos dúvidas quanto à extinção das ações executivas nesta hipótese: se o património é insuficiente para a satisfação das dívidas da massa e das custas do processo de insolvência, pode não o ser para a satisfação do crédito exequendo. Por que não deixar atuar as regras gerais de extinção da instância executiva…?» -  Maria do Rosário Epifânio, Os Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência, acessível in https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/12881/1/Os%20Efeitos%20Processuais%20da%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20de%20Insolv%C3%AAncia.pdf.

(sublinhado nosso)

No caso vertente e tanto quanto se alcança,  a declarada insolvente tem ainda bens exequíveis e está, ou estará, em fase de liquidação.

Pelo que continua assim responsável, subjetiva e objetivamente, nos termos legais consignados – cfr. artºs  233º, 234º nº4,  do CIRE e 162º e 163º do CSC – perante os seus credores.

Por conseguinte, e até por razões de economia de meios e  de celeridade, faz mais sentido prosseguir a execução  suspensa do que obrigar os credores a instaurarem um novo processo executivo.

Procede, brevitatis causa, o recurso.

(…)

7.

Deliberação.

Termos em que se julga o recurso procedente, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se o prosseguimento da execução.

Coimbra, 2023.11.21