Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
515/21.7T8CTB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA À ADOÇÃO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - C.BRANCO - JUÍZO FAM. MENORES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1918.º DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGOS 37.º, 35.º, N.º 1, ALÍNEA F), E N.º 2, 49.º E 50.º DA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO – LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO
Sumário: 1. A vida dos filhos não pode ficar por tempo indefinido em suspenso, privando-os duma vida em ambiente familiar, até que os pais sejam capazes de cuidar de si próprio e dos filhos;

2. O tempo das crianças não é o tempo dos pais, não existindo um botão de pausa que possa ser utilizado para esperar por estes últimos, pelo que o crescimento, o desenvolvimento, a equilibrada construção da personalidade de uma criança não se compadece com uma espera ilimitada pela maturidade dos seus pais ou dos seus avós, sobrepondo-se o superior interesse desta.

3. Visando a adopção a concretização do interesse superior da criança, o primado da família biológica deve ceder quando se concluir que, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o correcto desenvolvimento da criança ou do jovem estão postos em perigo, por acção ou omissão dos progenitores.

4. É o que acontece quando as crianças estão acolhidas vai para quase quatro anos, sendo que durante este longo período de tempo, os progenitores das crianças não conseguiram organizar-se, por forma a que os filhos lhe fossem confiados, não aproveitaram de forma plena e certeira oportunidades de apoio - planos de caso, serviços terapêuticos, programas parentais-, sugerindo padrão estável de incapacidade parental.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

1. Relatório

1.1-Os presentes autos de promoção e protecção - instaurados ao abrigo dos arts. 3.º n.ºs 1 e 2, alíneas c), f) e g), 11.º, n.º 1, alínea c), 72.º, n.º 1, 73.º, n.º 1, 79.º, n.º 1, 101.º n.º 1, 102.º, 104.º e 105.º, n.º 1, todos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), 1918.º do Código Civil, pelo Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO, junto deste Juízo de Família e Menores, respeitam às crianças AA - nascido a ../../2018, em ..., filho de BB e de CC, e a DD, - nascido a ../../2020, em ..., filho de BB e de CC.

1.2-Em benefício das crianças foi aplicada medida de acolhimento residencial, a título cautelar, nos termos do disposto nos artigos 37.º, 35.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, 49.º e 50.º, todos da LPCJP, por adequada e necessária à sua protecção, a qual foi sendo revista e mantida.

1.3-Em sede de alegações orais, o Ministério Público e os Ils. Advogados das crianças e do progenitor pugnaram pela aplicação da medida de confiança a instituição com vista à adopção, nos termos do art. 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP.

1.4- No Juízo de Família e Menores de ... foi proferida decisão colegial - 06.03.2026 -, na qual foi determinada, para além do mais:

A) - Aplicar, em benefício das crianças AA e DD, nascidos, respetivamente, a ../../2018 e a ../../2020, filhos de BB e de CC, a medida de promoção e proteção, de acolhimento residencial, a executar na CAR “Casa A...”, sita em ..., pelo prazo de seis meses, com revisões semestrais.

B) - Determinar que, no decurso da execução da medida, os pais ficarão sujeitos a determinadas obrigações.

C) - Determinar que as crianças passem com a mãe fins de- semana, de quinze em quinze dias, bem como, com ela passem o período de férias escolares, em moldes a articular com a CAR.

1.5-O Procurador da República - junto do Juízo de Família e Menores de ... - não se conformando com tal decisão dela interpõe recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

1 - Por acórdão datado de 06/03/2026, foi decidido, para além do mais, aplicar, em benefício das crianças AA e DD, nascidos, respetivamente, a ../../2018 e a ../../2020, filhos de BB e de CC, a medida de promoção e proteção, de acolhimento residencial, a executar na CAR “Casa A...”, sita em ..., pelo prazo de seis meses, com revisões semestrais.

2 - O referido acórdão é nulo, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, nos termos do disposto no artº 615, nºs 1, alínea c) e 4, do Código de Processo Civil.

3 - Com efeito, face à matéria de facto dada como provada imponha-se uma decisão diferente, ou seja, a aplicação, em benefício das crianças, da medida de confiança a instituição com vista à adoção (artº 35, nº 1, alínea g), da LPCJP.

4 - As crianças AA e DD têm, na presente data, respetivamente, a idade de 7 e 5 anos, sendo que, à data do seu acolhimento residencial, tinham a idade de 4 e 2 anos, respetivamente, já que foram acolhidas, em CAR, no dia 23/06/2022, o que se nos afigura importante, para aferição do tipo de vinculação que mantêm com os progenitores.

5 - A primeira sinalização das crianças ocorreu a 09/03/2021, tendo AA e DD, respetivamente, a idade de 2 e 1 anos. 6 - A segunda sinalização das crianças ocorreu a 12/01/2022, tendo AA e DD, respetivamente, a idade de 3 e 1 anos.

7 - Ambas as crianças apresentam algumas fragilidades: AA: dificuldades de concentração, tendência para a presença de sintomas depressivos, problemas interpessoais, anedonia, tendência para níveis de ansiedade significativos (fator preocupação e hipersensibilidade), dificuldades específicas, como comportamentos agressivos, défice de atenção e dificuldades na articulação da fala; DD - comportamento/contacto introvertido, sem espontaneidade,

oposição/imaturidade, agressividade e isolamento, desenvolvimento global com atrasos e dificuldades específicas, como atraso na linguagem, dificuldades de atenção, tendência a dificuldades emocionais, dificuldades na relação com o ambiente e com os outros, dificuldades na coordenação motora, atenção dispersa, dificuldades na representação do real, atraso no desenvolvimento psicomotor e na capacidade de relacionar elementos da forma integrada, dificuldade na compreensão e na elaboração de conceitos familiares.

8 - Dos relatórios periciais relativos às crianças resulta que os vínculos destas com os pais se encontram comprometidos, especialmente com o pai.

9 - Os vínculos afetivos com os pais biológicos estão fragilizados e as condições de vida e de saúde mental dos progenitores dificultam a reintegração familiar.

10 - A relação com a mãe, embora afetiva, apresenta instabilidade emocional e dificuldades na imposição de limites e regras.

11 - Do relatório pericial realizado ao progenitor das crianças resulta, para além do mais, que não possui capacidades para, sozinho, exercer as responsabilidades parentais. Apresenta um funcionamento do tipo esquizotípico ou esquizoafetivo e psicopatia moderada.

12 - O progenitor das crianças declarou concordar com a aplicação, em benefício dos filhos, da medida de promoção e proteção, de confiança a instituição, com vista à adoção.

13 - Todos os relatórios médicos, psicológicos e perícias realizadas à progenitora das crianças referem, quanto às condições para exercer a parentalidade, que existem mais fatores de risco do que de proteção e que não possui condições para cuidar, sozinha, dos filhos.

14 - Segundo relatório pericial, a progenitora das crianças necessita de supervisão para gerir o seu dinheiro, principalmente, os bens de maior valor, não possuindo capacidade para, sozinha, celebrar contratos, devendo ser incentivada a gerir o dinheiro de bolso, no quotidiano.

Necessita igualmente de ajuda na toma da medicação e na gestão da sua saúde. Não possui capacidades para exercer a parentalidade. Atendendo ao supra exposto, medico-legalmente nada obsta a que lhe seja designado um acompanhante legal para a realização de tais atos. Por esse motivo sugere-se que uma eventual medida de acompanhamento, a ser decretada, seja revista em três anos.

15 - A técnica gestora do caso e a equipa técnica da CAR onde as crianças se encontram acolhidas, desde há muito que vêm propondo a aplicação, em benefício de AA e de DD, da medida de confiança a instituição, com vista à adoção.

16 - Com exceção da mandatária da progenitora das crianças, todos os restantes patronos, das crianças e do pai, defenderam, em sede de debate judicial, a aplicação, em benefício das crianças, da medida de confiança a instituição com vista à adoção.

17 - No acórdão recorrido “assume-se, desde logo, como uma evidência a impossibilidade de, no presente momento, se ponderar a substituição da medida em execução por qualquer uma das medidas a executar em meio natural de vida”.

18 - Nos termos do disposto no artº 1978, do Código Civil, a medida de confiança com vista à adoção é uma medida aplicável quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação de determinadas situações, nomeadamente, se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento dos filhos.

19 - Os relatórios médicos/psicológicos e periciais juntos aos autos referem expressamente que os vínculos das crianças com os pais se encontram comprometidos, especialmente com o pai.

20 - Tal questão da vinculação, no máximo insegura, compreende-se bem, atenta a tenra idade com que foram as crianças foram acolhidas, 4 e 2 anos, deixando de conviver regularmente, desde então, com os pais.

21 - A incapacidade da mãe, fortemente provada pelos relatórios médicos/psicológicos e periciais juntos aos autos, coloca em perigo o adequado desenvolvimento das crianças AA e DD.

22 - As crianças apresentam fragilidades várias, atrás referenciadas, o que impõe maiores exigências, capacidades e competências, em termos de educação das mesmas.

23 - A progenitora, com os problemas de saúde de que padece, não tem quaisquer competências e capacidades para educar e proporcionar aos filhos um salutar desenvolvimento.

24 - E tanto assim é que a decisão proferida não foi de confiar AA e DD à mãe, mas sim manter o acolhimento residencial.

25 - Acontece que as crianças se encontram acolhidas vai para quase quatro anos.

26 - Durante todo este período de tempo, os progenitores das crianças não conseguiram organizar-se, por forma a que os filhos lhe fossem confiados.

27 - A doença do foro psíquico de que padece a progenitora, bem assim, a sua instabilidade emocional, laboral, residencial e relacional/afetiva, ao longo de toda a sua vida, não perspetivam, nem de longe, nem de perto, que alguma vez consiga reunir condições para cuidar dos filhos.

28 - A decisão ora recorrida condena as crianças AA e DD a uma “institucionalização” pelo menos até atingiram a maioridade.

29 - E isso é contra o seu superior interesse, já que têm direito a crescer numa família que lhes proporcione um salutar e adequado desenvolvimento.

30 - Às crianças cumpre dar a oportunidade de terem uma vida estável e saudável, nos mais diversos aspetos, passando a integrar uma nova família.

31 - Protelar a efetivação da medida de confiança a instituição com vista à adoção, dando-se outra oportunidade aos pais, que já demonstraram, bastamente, que não têm condições, nem se perspetiva que venham a ter, para criar adequadamente os filhos, implica um arrastamento de vida de incerteza, arruinando-lhes a oportunidade de crescerem numa família funcional.

32 - A expetativa de reversão de comportamentos dos pais, deve ser afastada nos casos, como o dos autos, em que os progenitores, durante toda a vida das crianças, se mostraram incapazes de cuidar delas, apesar das oportunidades que lhes foram dadas.

33 - A medida de confiança a instituição com vista à adoção é considerada a mais adequada ao superior interesse das crianças.

34 - Consequentemente, constata-se que foram violados diversos princípios e normas legais, tais como, o superior interesse da criança e a prevalência da família (artº 4º, alíneas a) e h), da LPCJP), bem assim, o disposto no artº 1978, nº 1, alíneas d) e e), do Código Civil.

35 - O acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto no artº 615, nºs 1, alínea c) e 4, do Código de Processo Civil, já que os fundamentos estão em oposição com a decisão proferida.

36 - Com efeito, face à factualidade dado como provada, impõe-se que seja proferida decisão que aplique, em benefício de AA e de DD, a medida de confiança a instituição com vista à adoção, prevista no artº 35, nº 1, alínea g), da LPCJP.

37 - Assim sendo, nos termos do disposto no artº 639, nºs 1 e 2, alínea a), do C. Processo Civil, deve ser revogado o acórdão proferido, ora recorrido e substituída a medida de promoção e proteção, de acolhimento residencial, pela medida de confiança a instituição com vista à adoção.

V. Exªs, Senhores Juizes Desembargadores, no entanto, decidirão e farão

J U S T I Ç A

2. Do objecto do recurso

2.1-Da nulidade;

Neste particular alega o Apelante:

2 - O referido acórdão é nulo, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, nos termos do disposto no artº 615, nºs 1, alínea c) e 4, do Código de Processo Civil.

3 - Com efeito, face à matéria de facto dada como provada imponha-se uma decisão diferente, ou seja, a aplicação, em benefício das crianças, da medida de confiança a instituição com vista à adoção (artº 35, nº 1, alínea g), da LPCJP.

Ora, as nulidades de sentença/acórdão apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa - a arguição de nulidades da sentença/acórdão reclamado um meio processual absolutamente impróprio para que o Apelante exprima a sua discordância em relação àquilo que foi decidido.

A oposição entre os fundamentos e a decisão consiste numa contradição intrínseca da decisão, qual seja a de os fundamentos invocados pelo tribunal, em si mesmo considerados, conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adotada, que, seguramente não é o caso.

Nas palavras do julgador da 1.ª instância:

O recurso prende-se, sobretudo, com discordância jurídica relativamente ao decidido, sendo certo que os factos firmados, do ponto de vista do tribunal a quo, não consentem a aplicação da medida propugnada pelo Recorrente, em face da jurisprudência citada do TEDH.

Não se verifica, pois, a alegada nulidade do Acórdão.

2.2.1-Na 1.ª instância foi fixada a seguinte matéria de facto:

V. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A. FACTOS PROVADOS

Da instrução e discussão da causa resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

1) BB nasceu no dia ../../1983 e encontra-se registado como sendo filho de EE e de FF.

2) CC nasceu no dia ../../1996 e encontra-se registada como sendo filha de GG e de HH.

3) CC esteve acolhida na B... (Casa da Infância e Juventude), nesta cidade ..., entre os 14 e os 18 anos, por faltar à escola e fugir de casa.

4) CC teve acompanhamento psicológico e pedopsiquiátrico desde idade pediátrica, por situações de negligência e abuso infantil, apresentando desde a sua institucionalização alterações comportamentais, estruturação da personalidade do Cluster B, com automutilações, sentimentos de menos valia, abandono, instabilidade emocional, e instabilidade nas relações interpessoais e profissionais.

5) Desde 2013, CC é seguida em internamento e em consulta no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da Unidade Local de Saúde de ..., desde então apresentando sintomas compatíveis com o diagnóstico de perturbação generalizada da ansiedade, défice do controlo dos impulsos em contexto de possível perturbação da personalidade borderline e de défice cognitivo ligeiro.

6) CC é portadora de síndrome ou transtorno de borderline, caracterizado por mudanças rápidas de humor, relacionamentos instáveis e comportamentos impulsivos.

7) A perturbação de personalidade, com o especificador borderline, caracteriza-se por um padrão generalizado de instabilidade nos relacionamentos interpessoais, na autoimagem e nos afectos, e por uma impulsividade acentuada, materializado nos seguintes aspectos:

(…)

8) CC e BB conheceram-se em ..., por volta do ano de 2015.

9) Em data não concretamente apurada, iniciaram uma relação amorosa, fruto da qual nasceram dois filhos, AA e DD, e viveram juntos cerca de três anos, tendo-se separado seguramente no ano de 2021.

10) AA nasceu a ../../2018 e encontra-se registado na Conservatória do Registo Civil como sendo filho de BB e de CC.

11) DD nasceu a ../../2020 e encontra-se registado como sendo filho de BB e de CC.

12) No dia 09/03/2021, a criança DD foi sinalizada, à CPCJ ..., pelo Núcleo Hospitalar de Apoio à Criança e Jovem em Risco, do Hospital ..., sito nesta cidade ..., devido a negligência.

13) No dia 08/03/2021, a criança DD foi assistida no serviço de urgência do aludido estabelecimento hospitalar, com história de lesão do membro superior, ocorrida dois dias antes, tendo informação prestada relativamente às circunstâncias que originaram a referida lesão sido diferente.

14) No dia 31/03/2021, os progenitores da criança declararam não consentir na intervenção da CPCJ.

15) No âmbito dos autos principais de promoção e protecção n.º 515/21.7T8CTB, por sentença datada de 19/05/2021, transitada em julgado a 04/06/2021, homologou-se o acordo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativo às crianças AA e DD, com o seguinte teor:

«1. RESIDÊNCIA E EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

As crianças ficam confiadas à sua progenitora com esta residindo, sendo as responsabilidades parentais exercidas nos termos do art.º 1906º do Código Civil:

- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

- O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos filhos cabe ao progenitor com quem eles residem habitualmente ou ao progenitor com quem eles se encontram temporariamente;

- O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

- Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais, assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida dos filhos.

2 - CONTACTOS PESSOAIS/CONVÍVIOS

2.1. O progenitor estará com os seus filhos sempre que quiser, designadamente, em fins-de-semana, períodos de férias e épocas festivas, em moldes a combinar entre ambos os progenitores e sem prejuízo dos períodos de descanso, dos horários escolares e das actividades próprias das crianças.

(…)

16) Por decisão datada de 19/05/2021, proferida nos autos principais de promoção e protecção, foi decidido o arquivamento dos mesmos, com o seguinte teor:

«Quanto aos presentes autos de promoção e protecção, as razões da sinalização da criança DD são as que constam do requerimento de abertura da fase jurisdicional.

Das diligências de instrução levadas a cabo nos autos, quais sejam, a audição dos progenitores e da técnica da Segurança Social, assim como do relatório social de diagnóstico junto aos autos, não decorreu que a criança DD se encontre em situação de perigo que importe acautelar, o mesmo se referindo relativamente ao seu irmão AA, sendo que os progenitores se encontram de acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais referentes aos filhos, acordo esse que se encontra em condições de ser homologado.

Aqui se dá, neste momento, por integralmente reproduzida a promoção que antecede, designadamente, quanto ao dia-a-dia das crianças, à satisfação das suas necessidades, competências parentais dos progenitores e à adequabilidade da relação enquanto pais, que ambos mantêm entre si.

Atento ao disposto nos artigos 1.º, 3.º e da LPCJP, não se identifica a concreta necessidade de aplicação de medida de promoção e protecção, nem se antecipa a necessidade de realização de diligências probatórias adicionais.

Pelo que, em face do exposto, ouvido o Digno Magistrado do Ministério Público, decido encerrar a instrução e ordenar o arquivamento dos presentes autos, nos termos decorrentes dos artigos 110.º, alínea a) e 111.º da LPCJP».

17) Em Janeiro de 2022, as crianças viviam com os seus pais, BB e CC, na Rua ..., ....

18) No dia 08/01/2022, cerca das 11h30, a criança AA encontrava-se sozinha, a vaguear, em estado seminu, descalço, na Rua ..., na cidade ..., tendo sido aí encontrado pela PSP ....

19) A porta da casa encontrava-se aberta.

20) No interior da habitação, encontrava-se DD, o qual chamava pela mãe.

21) Num quarto da habitação, II, nascido a ../../2002, encontrava-se a dormir profundamente, por se ter deitado tarde, após saída à noite com os amigos, e apesar de ter sido acordado por BB antes de este ter saído de casa.

22) Na altura, a progenitora das crianças encontrava-se a trabalhar, num estabelecimento de café.

23) O progenitor tinha-se deslocado ao supermercado e farmácia, a fim de realizar umas compras, deixando o cunhado responsável pelos filhos.

24) A habitação encontrava-se desarrumada e apresentava falta de limpeza, com roupa suja espalhada pela casa, o mesmo acontecendo com diversos objectos espalhados pelo chão.

25) Na sala havia um radiador a óleo ligado.

26) No dia 12/01/2022, a PSP ... sinalizou as crianças à CPCJ ... pelos factos atrás descritos.

27) No dia 28/02/2022, os progenitores das crianças assinaram declaração de não consentimento relativa à intervenção da CPCJ.

28) Em Abril de 2022, AA frequentava o ensino pré-escolar, no Jardim de Infância ..., sito em ....

29) Nessas circunstâncias de tempo, AA:

a. apresentava falta de assiduidade, era reservado, mas simpático, interagindo com pares e adultos.

b. apresentava alguma dificuldade de articulação das palavras, sendo ininteligível, por vezes, o seu discurso;

c. apresentava, também, ligeiro défice cognitivo, sendo acompanhado pelo SNIPI;

d. era acompanhado em consulta de pedopsiquiatria e, também, em consulta de desenvolvimento;

e. demonstrava afecto pelos pais.

30) Nessas circunstâncias de tempo, DD:

a. frequentava a creche “C...”, interagindo com os pares e adultos;

b. aparentava ser calmo, tranquilo e simpático;

c. apresentava alguns problemas de saúde, ao nível respiratório, apresentando asma, bronquiolites e alergias;

d. tinha boa coordenação motora e boa relação com os pares.

e. demonstrava afecto pelos pais.

31) Nessas circunstâncias de tempo, BB:

a. tinha problemas relacionados com o consumo de produtos estupefacientes.

b. Trabalhava num Programa Ocupacional na Câmara Municipal ..., na área da jardinagem;

c. tinha poucos hábitos de trabalho, mudando, frequentemente, de trabalho e de entidade empregadora, fazendo trabalhos esporádicos;

d. era empenhado e demonstrava interesse pelos assuntos relacionados com DD na creche.

e. demonstrava afecto e preocupação com o desenvolvimento das crianças.

32) Nessas circunstâncias de tempo, CC:

a. era empenhada e demonstrava interesse pelos assuntos relacionados com DD na creche.

b. demonstrava afecto e preocupação com o desenvolvimento das crianças.

33) Nessas circunstâncias de tempo, CC trabalhava no Lar ..., tendo contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, assinado a 19/01/2022, e encontrando-se em período experimental até 19/04/2022, auferindo o salário de € 705,00 mensais.

34) Nessas circunstâncias de tempo, a casa de CC era constituída por um rés-do-chão, com hall e uma casa de banho, um primeiro andar, com sala, cozinha e despensa, um segundo andar, com três quartos.

35) Nos dias 25/03/2022 e 01/04/2022 foram realizadas visitas domiciliárias pela Segurança Social a casa de CC, a qual se encontrava limpa e arrumada, encontrando-se as crianças a brincar na sala, com jogos e livros.

36) O casal encontra-se separado, todavia, o progenitor, em caso de necessidade, supria as dificuldades logísticas da progenitora.

37) Em Abril de 2022, a Segurança Social emitiu parecer no sentido de ser instaurado processo de promoção e protecção e de ser aplicada a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, em benefício da criança, para monitorizar a família e providenciar-lhe ajuda regular.

38) Por sentença datada de 31/05/2022, proferida nos presentes autos, foi homologado acordo de promoção e protecção, que aplicou, em benefício das crianças AA e DD, a medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, pelo prazo de um ano, revista trimestralmente.

39) No dia 20/06/2022, em circunstâncias não concretamente apuradas, AA envolveu-se num conflito com outra criança do Jardim de Infância ..., em virtude do qual resultaram arranhões na cara daquele.

40) Nesse mesmo dia, CC dirigiu-se ao Jardim de Infância ..., a fim de apurar as razões de a AA se apresentar com arranhões no rosto.

41) Nesse mesmo dia, após se sentir mal, CC deu entrada no serviço de urgências do Hospital ..., sito nesta cidade ..., tendo sido transferida para o respectivo departamento de Psiquiatria.

42) Consultada ali, pela médica psiquiatra Dr.ª JJ, esta pretendeu internar CC, de imediato, o que apenas não ocorreu devido ao facto de não haver quem pudesse tomar conta das crianças AA e DD.

43) Nessas circunstâncias de tempo, o progenitor das crianças referiu não ter condições para que os filhos ficassem a seu cargo.

44) Na manhã do dia 21/06/2022, CC apresentou-se chorosa numa entrevista na sede do Centro Distrital de ... da Segurança Social.

45) Na tarde desse mesmo dia, CC e BB acordaram com a Técnica Gestora do caso o acolhimento residencial das crianças, durante o estrito período de tratamento médico e internamento da progenitora.

46) A 22/06/2022, a Segurança Social emitiu parecer no sentido do acolhimento residencial urgente das crianças.

47) Por decisão judicial datada de 23/06/2022, proferida nos presentes autos, foi aplicada, a título cautelar, em benefício das crianças AA e DD, a medida de acolhimento residencial, a executar na casa de acolhimento «Casa A...» sita na Rua ..., ..., ..., ..., mais se determinando que os contactos entre a família e as crianças deveriam ser salvaguardados, em moldes a definir entre a CAR, a Técnica gestora do caso e a família.

48) BB faltou às consultas agendadas no Centro de Respostas Integradas (CRI) nos dias 02/05/2022 e 04/07/2022.

49) Entre os dias 23/06/2022 e 27/06/2022, CC encontrou-se internada e em tratamento psiquiátrico no Hospital ..., tendo no período da manhã, do dia 27/06/2022, assinado termo de responsabilidade para obter alta hospitalar, contra aconselhamento médico.

50) Durante o internamento, CC manteve na sua posse o respectivo telemóvel, em segredo, contra as regras do serviço, até ser descoberto no terceiro dia, recusando-se a progenitora a entregá-lo para ser guardado.

51) No dia 27/06/2022, CC visitou os filhos na instituição, tendo DD abraçado a mãe e AA recusado o toque da mãe.

52) De 23/06/2022 a 07/07/2022, CC contactou diariamente a equipa da Segurança Social a fim de se inteirar do estado das crianças.

53) Por sentença datada de 14/07/2022, proferida nos presentes autos, foi homologado acordo de promoção e proteção, que aplicou, em benefício das crianças AA e DD, a medida de acolhimento residencial, pelo prazo de seis meses.

54) No mês de Julho de 2022, as crianças apresentaram-se tranquilas, serenas e bem-dispostas na Casa de Acolhimento Residencial.

55) No mês de Julho de 2022, a mãe estabeleceu contactos diários com as crianças através de videochamadas.

56) No dia 22/07/2022, após uma ingestão exagerada de medicação, CC foi internada na unidade de Psiquiatria, ali permanecendo até 28/07/2022, tendo cumprido as orientações e as regras do serviço.

57) Após ter alta de internamento, CC foi medicada, tendo-lhe sido recomendado que permanecesse na unidade de Psiquiatria, todas as segundas-feiras no período da tarde, das 14h00 às 16h00.

58) Por decisão judicial, datada de 23/08/2022, foi autorizada a transferência das crianças, da Casa A..., sita na ..., para o Centro de Acolhimento Temporário «D...», sito em ... - ..., por a mãe ter alegadamente sofrido violência doméstica e por forma a que a progenitora daquelas ali pudesse acompanhar os filhos, em regime de acolhimento desta, também.

59) A transferência das crianças e o acolhimento da mãe destas ocorreu no dia 26/08/2022.

60) Nessa circunstância de tempo, o pai das crianças residia num quarto, sito na Rua ..., ... ....

61) Nessa data, as crianças mostravam ter rotinas e regras interiorizadas, designadamente, comiam todo o tipo de alimentos, incluindo verduras, e DD já não bebia o leite com biberão, mas pelo copo, tendo deixado a chupeta.

62) À chegada ao Centro de Acolhimento Temporário «D...», sito em ... - ..., CC apresentava-se triste e cansada.

63) As crianças encontravam-se bem e, ao verem alguns dos seus brinquedos que a mãe tinha levado, começaram a tirar e a brincar, o que deixou CC, nervosa, ansiosa e irritada, por causa da desarrumação, chegando a verbalizar para o filho AA «vou-te por de castigo».

64) Durante os primeiros quatro dias de integração do agregado no Centro de Acolhimento Temporário «D...», sito em ... - ..., CC apresentou-se impaciente com as crianças, com permanente descontentamento, humor irritável e cansaço.

65) Inicialmente, CC e os filhos encontravam-se a partilhar o mesmo quarto.

66) CC estava presente e envolvida directamente no dia-a-dia das crianças.

67) Nesses primeiros dias, a progenitora ameaçou o AA com castigos, enquanto gritava com ele, em várias ocasiões sem aparente justificação.

68) Durante estes dias, as crianças apresentavam-se ansiosos, sobretudo AA.

69) Este passava longos períodos a chorar, apresentava tremores sempre que a mãe gritava com ele ou o castigava e esfregava as orelhas até fazer ferida.

70) Devido aos problemas de asma e rinites que DD apresentava, a Directora da Casa A..., KK, agendou uma consulta de Pediatria, para o dia 10/10/2022, pelas 14h30, no Hospital ..., com o Dr. LL.

71) Durante o primeiro mês de integração no Centro de Acolhimento Temporário «D...», CC apresentou-se instável emocionalmente, chorando compulsivamente, falando muito alto, apresentando mudanças repentinas de humor nos seus extremos (disforia intensa ou irritabilidade), automutilação, impulsividade, isolamento e tentativas de fuga.

72) No dia 29/08/2022, CC esteve impaciente com as crianças, apresentando-se alterada e sem energia para responder às necessidades dos filhos.

73) Perto da hora do jantar, CC verbalizou ao técnico da casa que não se sentia capaz de cuidar dos filhos, por não conseguir ouvir o barulho das crianças e as suas brincadeiras, e por todas estas situações a colocarem numa situação de irritação, passando o tempo a adverti-las, dizendo «pensava que conseguia, mas não consigo».

74) Neste seguimento, CC pediu ajuda para poder descansar sem os filhos junto dela, durante alguns dias.

75) Dada a aparente debilidade psicológica da progenitora, a técnica acedeu ao seu pedido de ajuda.

76) Assim, as crianças transitaram para a Casa de Acolhimento Residencial a partir da noite de 29/08/2022.

77) No fim-de-semana seguinte, CC foi espreitar no vidro da sala onde se encontravam as crianças.

78) O Técnico da casa questionou a progenitora sobre se queria ver as crianças, ao que esta respondeu «não, já percebi que não sinto nada por eles, são-me indiferentes, são como outras crianças quaisquer».

79) Durante o acolhimento, CC verbalizou, chorando, «parece que rejeito os meus filhos, mas ainda não consigo ouvir o barulho deles…sinto-me cansada…», tendo a progenitora sido acompanhada pela psicóloga da Instituição.

80) No dia 01/09/2022, CC teve consulta de Psiquiatria, com a Dr.ª JJ, no Hospital ..., tendo sido prescrita medicação em quantidade e horários estipulados pela médica não concretamente apurados, e tendo ficado sob a total responsabilidade da equipa da Instituição, com o objectivo de se ter certezas das tomas e dos horários.

81) A 05/09/2022, AA, ao ver a mãe entrar no edifício da Casa de Acolhimento Residencial, foi abraçá-la, ao que CC reagiu com rejeição, pedindo ao técnico para retirar o menino dali.

82) No relatório social da Técnica Gestora, datado de 05/09/2022, foi emitido o seguinte parecer:

«somos de parecer que as crianças devem continuar com a medida de Apoio Residencial e a jovem continuar no Centro de Acolhimento, com o objetivo de continuar a trabalhar as competências das crianças, equilíbrio emocional, comportamentos, atitudes, regras e rotinas, para um desenvolvimento harmonioso e global de AA e DD, com 04 e 02 anos e igualmente colaborar com esta mãe a nível de saúde, na primeira fase, tendo em consideração a fragilidade física e emocional em que CC se encontra e posteriormente, as competências sociais, de gestão, organização tal como a afetividade e a relação mãe/filhos.

Pretende-se, que este agregado possa permanecer junto, com tranquilidade e equilíbrio emocional, perspetivando-se que no futuro, a progenitora possa a vir a ser mais autónoma, com maior responsabilidade nos vários quadrantes da vida.»

83) BB faltou ao exame de psiquiatria marcado para o Gabinete Médico-Legal e Forense da Beira Interior Sul, no dia 12/09/2022.

84) Em datas não concretamente apuradas, em duas situações distintas, durante a integração no Centro de Acolhimento Temporário «D...», CC automutilou-se.

85) Na primeira ocorrência, a equipa técnica retirou todos os objectos potencialmente perigosos do quarto da CC.

86) Na segunda ocorrência, CC retirou uma lâmina do quarto da colega e feriu-se com a mesma, em parte do corpo não concretamente apurada.

87) Até 15/09/2022, CC não solicitou qualquer informação sobre os filhos.

88) Nessa data, questionou os técnicos sobre a possibilidade de ver os filhos.

89) A partir dessa data, em articulação com a técnica gestora do processo, deu-se início a contactos/convívios entre CC e os filhos, decorrendo diariamente, com uma duração média entre 10 a 30 minutos.

90) Nesses contactos, DD ficava a maior parte do tempo ao colo da mãe, e AA ficava entretido ao telemóvel.

91) Nesses contactos, CC oferecia-lhes guloseimas como gomas ou chocolates e garante-lhes que, prometendo-lhes que, na próxima vez, lhe traria mais doces.

92) Nesses contactos, as crianças faziam birras, deitando-se no chão a chorar e descalçando-se, relativamente às quais CC perdia a paciência, levantando-lhes de imediato o tom de voz.

93) Nesses contactos, as crianças, quando chegavam ao pé da mãe, perguntavam rapidamente pelos doces.

94) No dia 29/09/2022, a equipa da instituição decidiu afastar a mãe das crianças, não autorizando as visitas diárias que realizava às crianças, justificando-se com a ambivalência de sentimentos da mãe, demostrando, por vezes, vontade em ter os filhos e, outras vezes, indiferença.

95) No dia 09/10/2022, AA fez birra com a mãe, tendo-se esta exaltado e levado a que o técnico recolhesse a criança.

96) No decurso dos referidos convívios, CC disse às crianças «vocês vão ficar com a mãe, o pai tratou muito mal a mãe e por isso vocês vão ficar comigo».

97) A partir de data não concretamente apurada, mas seguramente em Outubro de 2022, CC passou a integrar as tarefas e os planos profissionais que, até então, se tinha recusado a cumprir, mostrando-se calma e colaborante.

98) No dia 16/10/2022, CC deu entrada no serviço de urgência, Centro de Saúde, devido a queixas de dores abdominais, sem irradiação dorsal e sem cedência ao paracetamol, tendo sido transferida para o Hospital ....

99) O Centro de Acolhimento Temporário «D...» emitiu relatório datado de 20/10/2022, subscrito por MM, NN e OO, no qual emitiram o seguinte parecer:

«O nível de comprometimento do estado emocional que CC demonstra parece-nos apresentar um elevado risco, não só para si própria, como para com os restantes utentes do D..., nomeadamente para o bem estar dos filhos AA e DD, não nos sendo seguro que esta se encontre apta para a prestação de cuidados parentais.» 100) Em Novembro de 2022, CC passou a ser novamente acompanhada em consultas de psicologia pela psicóloga Dr.ª PP, que já anteriormente  a tinha seguido, em ....

101) No dia 07/11/2022, CC teve consulta de psiquiatria com a médica psiquiatra Dr.ª QQ, a qual redigiu o seguinte relatório com aquela data:

«QQ, licenciada e mestrada em Medicina pela Universidade de Coimbra, portadora de cédula profissional nº ...92, especialista em Psiquiatria, declara que observou a utente CC, nascida a ../../1996, em uma consulta de Psiquiatria. O motivo da consulta prendeu-se com o facto de a utente, que reside numa Instituição, se encontrar mais triste por não poder, segundo a mesma, visitar os filhos, que residirão no mesmo local. Ao abordar esta situação de crise emocional, denotaram-se ainda sentimentos de raiva e ansiedade que vai variando ao longo do dia, bem como maior abulia e anergia face às tarefas do dia a dia. O sono apresenta-se com insónia inicial e o apetite diminuído.

A utente é já acompanhada em Psiquiatria apresentando diagnóstico de perturbação de personalidade borderline, segundo relatório da sua médica, e com o qual corroboro, tendo em conta os antecedentes médicos e não médicos da CC.

Está medicada com venlafaxina 75 mg 1 PA, Topiramato 50 mg 1+0+1, diazepam 5 mg 1 PA, Quetiapina 100 mg deitar.

Afiro terapêutica, que penso ser benéfica nesta fase, quer para tratamento de sintomas depressivos quer de insónia: Venlafaxina passa para 75+37.5 mg PA, Diazepam 5 mg 1+0+1, Quetiapina 150 mg deitar. Topiramato mantém posologia.

Por ser verdade e me ter sido pedido, passo o presente relatório que vai por mim datado e assinado.

..., 7 de novembro de 2022.»

102) A técnica gestora do processo emitiu parecer, no dia 10/11/2022, com o seguinte teor: «somos de parecer, que ainda há um longo trabalho a realizar com este agregado, iniciando-se com a aceitação por parte de CC, para iniciar um novo projeto de vida, com maior equilíbrio emocional, auto regulação comportamental, com aceitação de conselhos, regras e opiniões, onde as crianças se encontram incluídas, após existirem condições para tal, nomeadamente competências parentais adequadas.»

103) No dia 16/11/2022, CC foi expulsa do Centro de Acolhimento Temporário «D...», por decisão da Direcção, após ter sido solicitado àquela que entregasse o seu telemóvel ou apagasse uma fotografia tirada sem autorização, pedido ao qual a progenitora não acedeu.

104) A partir dessa data, CC foi viver para casa da sua mãe, sita na Rua ..., ..., ..., e começou a conviver com as  crianças por videochamada, todas as terças-feiras, as 18h30 às 19h30, no período reservado pela Casa para esses convívios.

105) A casa da avó materna das crianças tem três quartos, uma sala, um escritório, duas casas de banho, uma cozinha e marquise.

106) Entre 20/11/2022 e 13/12/2022, CC realizou quatro chamadas com os filhos, sendo certo que:

a. A 20/11/2022, a mãe perguntou como estavam os meninos e quando podia falar com eles.

b. A 23/11/2022:

i. a mãe perguntou ao AA se estava bem e se estava doente, AA disse que não;

ii. CC perguntou o que tinha feito na escola e que jogos tinha brincado com os amigos; o AA estava muito calado, não respondeu a todas as perguntas que a mãe fez e houve muitos espaços em silêncio;

iii. A progenitora referiu várias vezes durante a chamada: “Então não tens nada para contar à mãe? Senão olha que a mãe vai desligar”. O AA respondia sempre só “Não”;

iv. CC disse “A mãe ama-te muito” ao DD;

v. Despediram-se com beijinhos;

c. A 29/11/2022:

i. CC tentou por diversas vezes ligar antes do horário dos telefonemas.

ii. Quando voltou a telefonar, o DD não falou nada, e o AA, ainda que muito retraído, disse “Olá”, a partir daqui só respondia “sim” e “não”, disse à mãe que estava a ver televisão e que na escola tinha brincado;

iii. A mãe perguntou ao AA se queria mandar um beijinho de parabéns à avó e disse “Já comprámos muitas prendas para ti e para o mano para quando vierem”;

iv. Houve momentos de silêncio por parte do AA, com a mãe a fazer-lhe várias questões.

v. Despediram-se com beijinhos.

d. No dia 13/12/2022:

i. CC perguntou ao AA como estava e o que estava a fazer, o menino disse que estava a brincar.

ii. CC disse à criança que o vinha buscar a ele e ao irmão para passar o Natal com ela, com a avó e o tio, que mal lhe deem ordem ela os vem buscar.

iii. CC perguntou-lhe o que fez na escola.

iv. DD não quis falar e acenava com a cabeça a dizer que não queria falar.

v. A mãe despediu-se com beijinhos.

107) A técnica gestora do processo emitiu parecer, no dia 29/11/2022, com o seguinte teor: «somos de parecer, que CC, a progenitora deve continuar o acompanhamento semanal com a Dra. PP, tomar a medicação prescrita pela Dra. QQ, Psiquiatra da mesma, com a qual deverá ter nova consulta em janeiro de 2023.

CC deve ter a capacidade de iniciar um novo projeto de vida, embora a mesma verbalize que sem as crianças é muito difícil.

Deverá aceitar os conselhos, regras, rotinas, horários e trabalhar com a colaboração da Dra. PP um maior equilíbrio emocional e autorregulação comportamental, que são essenciais para o seu bem-estar e posteriormente, para estabelecer o melhor contacto com os filhos.

As crianças, segundo informações das técnicas, encontram-se calmas, tranquilas com as suas rotinas da vida diária e com a frequência escolar, nomeadamente Jardim de Infância e Creche, sendo importante um ambiente tranquilo, calmo e afetivo, para o seu desenvolvimento global e harmonioso».

108) No dia 13/12/2022, a casa da avó materna das crianças encontrava-se limpa e organizada.

109) Nos dias 15/12/2022 e 16/12/2022, CC remeteu os seguintes e-mails ao Tribunal:

«[15/12/2022] Dr juiz por minha pena pena minha e por me ter chateado com a minha mae as coisas nao estao facies nao tenho ambiente para os meninos virem passar o natal nem a passagem de ano a casa nao tenho sitio para eles virem para o pe de mim e um natal trizte para mim mas vou velos ao menos deixe me isso ou se podessem me internar ao pe dos meninos

[15/12/2022] Dr juiz quero vir pedir se a pessobilidade de me institunilizar na instituiçao onde estao os meninos pelo motivo de estar com eles e das coisas em casa nao estar as coisas bem eu como mae preciso de tar com os meninos dr estou desesperada preciso de estar com os meus filhos eu estou estável

[16/12/2022] Os meninos vem passar as ferias?

[16/12/2022] Bom dia venho por este meio solicitar se o DD e AA vem passar as ferias com a mae e com avo».

110) No dia 19/12/2022, a técnica gestora do processo emitiu parecer com o seguinte teor:

«Perspetiva da família

É visível que CC gosta dos filhos, apesar de a nível relacional com os mesmos, na perspetiva das equipas que acompanham o processo é nosso entender que ainda não se apresentam as condições reunidas para que as crianças estejam com a mãe, nem passem por enquanto tempo com a mesma, sem existir uma supervisão de alguma equipa.

A referir que apesar da progenitora, colocar a situação das crianças virem passar o Natal, as duas equipas são de parecer que as condições ainda não se encontram de todo reunidas.

As crianças de 04 anos de idade, AA e DD de 02 anos, por vários motivos da sua parentalidade, já passaram alguns episódios bastante marcantes por parte dos progenitores e em nosso entender, devem estar salvaguardadas, para tentarem crescer de forma saudável e equilibrada, com orientações precisas e constantes, para que haja um equilíbrio emocional na vida destas, essencial ao seu desenvolvimento.

CC, desde o dia 16 de novembro, que após acordado com a equipa da Instituição, no dia 20 de novembro, e com o nosso conhecimento, tem contactado com as crianças todas as terças-feiras das 18.30h às 19.30h, horário estipulado pela Fundação.

A Dra. RR, informou que os contactos realizados através de vídeo chamadas tem sido efetuado, embora as crianças não se sintam à vontade, por serem muito pequenas e estarem a falar para um aparelho.

As mesmas respondem com “sim, não e olá” (sic), sendo difícil dialogar, apesar de a mãe questionar as crianças, sobre o que fazem na escola, se gostam da mãe e outras.

CC, informou as crianças, que os ia buscar à Instituição para virem passar o Natal com a mãe e a avó e que já tinha comprado muitas prendas para os meninos.

Em nosso entender a CC nunca deveria causar ilusões às crianças, sem ter certezas do que se pode ou não passar. A avó apesar de não ter um relacionamento assíduo, constante com os netos, tal como a tia, SS, gostam das crianças. Após a visita realizada, no dia 13 de dezembro, em que foi observado que a jovem, não se encontrava bem, estável, solicitou a colaboração da LNS, no dia 15 de dezembro, informando a sua situação, anterior e atual, expondo a situação.

Com o pai das crianças não conseguimos estabelecer contacto.

(…)

Da avaliação efetuada, após os contactos telefónicos realizados com a Instituição, com CC e das entrevistas presenciais é verificável que a mesma ainda não se encontra estabilizada a nível emocional, para poder ofertar aos filhos uma relação saudável, equilibrada e assertiva como as crianças necessitam.

CC, face às contrariedades, altera o seu comportamento, subindo o tom de voz, não suportando estas situações, não conseguindo ainda, fazer uma reflexão sobre o comportamento e atitudes, só passado um grande período.

Apesar de assumir que tem saudades dos filhos, que esta equipa acredita, ainda nos é difícil assumir que CC se encontra preparada para receber os seus filhos, tendo em consideração que são crianças pequenas, que precisam de afeto, carinho, satisfação das necessidades básicas, e da presença constante de uma mãe saudável para que possa resolver as situações imediatas das crianças.

Apesar de ser acompanhada em Psiquiatria e em Psicologia, ainda há muito que trabalhar com esta jovem a vários níveis, nomeadamente, a verdade, comportamentos e atitudes assertivas, forma de estar, para fazer face às contrariedades da vida.

Face ao exposto e após contacto com a equipa da Instituição, somos de parecer, salvo melhor entendimento desse Tribunal, que as crianças não se desloquem para ... a passar o Natal, receando que as mesma se exponham aos graves comportamentos de instabilidade psicológica da mãe, mas que continuem na Instituição e que a progenitora e os familiares se desloquem à mesma, após acordado com a equipa da Fundação, uma data para realizarem uma visita às crianças.

As crianças, como se encontram bem, adaptadas, com laços afetivos com as colaboradoras, equilibradas a nível afetivo, na nossa perspetiva, devem continuar com o Processo de Promoção e Proteção, com a medida, Acolhimento Residencial, salvo melhor entendimento desse Tribunal.»

111) No dia 19/12/2022, a técnica gestora do processo emitiu parecer com o seguinte teor:

(…)

Face ao exposto, somos de parecer, salvo melhor entendimento desse Tribunal, que as crianças para o seu bem-estar, devem permanecer no CAT, onde se encontram integradas, adaptadas e equilibradas.»

112) Por decisão judicial de 21/12/2022 proferida por este Juízo, indeferiu-se o requerido pela progenitora, nos seguintes termos (…).

113) No dia 22/12/2022, CC remeteu o seguinte e-mail ao Tribunal:

«Bom dia venho responder ao relatorios e a resposta que me foi dada eu nao estou sozinha estou com a minha mae e com a minha irma e AA e o DD nao há motivo algum para nao poderem vir passar as ferias com nosco os meninos sempre foram bem tratados eu tou a ser seguida nas consultas e neste momento estou estável mas mesmo assim tenho ajuda da minha mae e da minha irma que elas estao bem psicologicamente porque e que os meninos nao vem passar com. Avo e comigo».

114) Até 22/12/2022, as crianças não receberam visitas de familiares, tendo recebido um telefonema da tia SS, que demonstrou interesse em visitar as crianças e questionou como fazê-lo, não tendo sido permitida a visita pela Casa nem pela técnica gestora do processo.

115) No dia 22/12/2022, a equipa técnica do Centro de Acolhimento Temporário «D...» emitiu o seguinte parecer:

«esta equipa técnica é da opinião que os interesses destas crianças, nomeadamente a sua estabilidade emocional, devem ser prioritariamente acautelados. Pelo que observámos até ao presente, enquanto o AA e o DD se encontram acolhidos em Instituição, está assegurado o afastamento do perigo em que estes se encontravam ou, pelo menos, controlado, na medida em que as crianças aqui veem satisfeitas as suas necessidades mais essenciais, quer ao nível alimentar quer de saúde e têm apresentado sinais de estabilidade a estes níveis».

116) No dia 23/12/2022, a equipa técnica emitiu parecer com o seguinte teor:

(…)

Assim, é do nosso entendimento e face ao teor desta informação e do que foi dado a conhecer ao longo do período de acolhimento, que se deve manter a medida de Acolhimento Residencial.

117) No dia 26/12/2022, a tia materna das crianças, SS, remeteu o seguinte e-mail ao processo:

«Boa tarde, Dr. TT, sou a tia do AA e do DD em que conciste um processo com o numero 515/21.7T8CTB-B ,venho pedir-lhe que os meninos viesssem passar o Natal e a passagem de ano connosco, eu responsabelizo-me e a avó dos meninos também a partir do dia 24 ao dia 8,digo ate dia 8 que é quando tenho disponibilidade de ir levar os meninos uma vez que trabalho.

Obrigada

Comprimentos

SS».

118) Por despacho datado de 29/12/2022, proferido por este Juízo, decidiu-se indeferir o requerido pela tia SS, não se autorizando que as crianças passem o período indicado (de 24/12/2022 a 08/01/2023) com a tia e avó, tendo em conta os relatórios sociais juntos aos autos e ainda do relatório de acompanhamento em contexto institucional, tendo em conta que progenitora vinha adoptando comportamentos reveladores de falta de equilíbrio emocional e a convivência das crianças com a mesma, neste período, podendo importar a desestabilização do bem-estar e da tranquilidade das crianças, não sendo possível controlar e impedir que os progenitores da visitem as crianças naquele agregado familiar, e bem ainda, em prol do superior interesse e estabilidade emocional das crianças.

119) Desde Novembro de 2022 até Janeiro de 2023, CC conviveu com os filhos apenas uma vez, em virtude da distância da sua casa à Casa de Acolhimento, da dificuldade de obter transporte, e em face dos fracos recursos económicos.

120) No dia 04/01/2023, CC iniciou funções no Lar ..., o que sucedeu até ao dia 19/01/2023, data em que saiu de ....

121) No dia 19/01/2023, CC saiu de casa da sua mãe e fixou residência em ..., em casa do então seu companheiro, de nome UU, com quem iniciou uma relação a 30/12/2022.

122) A referida casa de UU tinha dois quartos, uma sala, cozinha e casa de banho, tendo o quarto das crianças duas camas.

123) Passado período não concretamente apurado, CC iniciou funções como Assistente Operacional, no Lar ..., auferindo salário mensal de cerca de € 760,00.

124) No dia 24/01/2023, CC remeteu aos autos o seguinte e-mail:

«Bom dia dr juiz venho por este meio solicitar que os meninos venham para casa da mae e do atual companheiro em .... Venho solicitar este pedido pelo motivo do meu filho AA em uma da vidiochama estava muito trizte pelo o motivo de lhe tirarem o dudu e uma das visitas aos meninos o AA queixou se que tinham batido no irmao uma funcionaria eu podia ter os problemas de saude que tinha mas nunca faltou nada aquelas crianças e eu nunca bati nos meninos.

E a funcionaria que bateu no DD desconvio que e a mesma que bateh no AA quando la estive.

E como o DD comer as 18h30 e tar ate ao outro dia sem comer quando la estive ouve uma funcionar da estituiçao que chegou apanhar a chucha do menino toda ruida e sabem o porque,porque o menino tem fome e recusam a dar o leite ao meio da noite eu nunca fiz isso.

Sempre tive cautela com os meus filhos.

Agora pergunto eu se eles estao bem onde estao?».

125) A 10/02/2023, a técnica gestora do caso emitiu o seguinte parecer:

«(…) CC, solicitou a esta equipa, que as crianças iniciem um processo de aproximação, nomeadamente passar fins de semana com a mãe e com o seu companheiro, situação que esta equipa não concorda, sem haver uma consolidação na relação de ambos, uma vez que se conheceram e iniciaram uma relação dia 30 de dezembro.

(…) esta equipa, após ter avaliado a situação da mãe e sobretudo das crianças, propõe, que as crianças se aproximem dos progenitores, para que possam ter uma maior relação afetiva com os mesmos, embora as mesmas se mantenham institucionalizadas no Lar de Infância e Juventude, Casa A....

A progenitora terá que ser responsável e aceitar as regras e normas instituídas, pela equipa técnica, não colocando em causa, qualquer orientação que seja decidida, tendo em consideração o desenvolvimento e o equilíbrio emocional, desenvolvimento, aprendizagens e o bem-estar das crianças.

As visitas presenciais e os contactos telefónicos deverão ser realizados e agendados sob as orientações das técnicas, considerando os princípios da Instituição e o trabalho pedagógico/emocional a realizar.

Os agendamentos médicos realizados, serão efetuados sempre que necessário, com o conhecimento das técnicas e da família, caso a situação assim o permita. esta equipa, salvo melhor entendimento desse Tribunal, propõe que as crianças, AA e DD, sejam transferidas, da Fundação ..., Casa de Acolhimento “D...”, Avenida ..., ... ..., com o endereço eletrónico ..........@..... e telefone ...38, para o Lar de Infância e Juventude, Casa A..., sito, Rua ..., ..., ... ..., com o correio eletrónico, ..........@....., telefone ...50.».

126) Por despacho datado de 15/02/2023, decidiu-se que a medida aplicada em benefício das crianças seria executada no Lar de Infância e Juventude, Casa A..., nos termos propostos pela Segurança Social.

127) No dia 07/03/2023, as crianças foram transferidas para o Lar de Infância e Juventude, Casa A..., na ....

128) A 07/03/2023, a casa onde habitava CC encontrava-se limpa e organizada, tendo um quarto preparado para receber as duas crianças.

129) No dia 10/03/2023, a técnica gestora do caso emitiu o seguinte parecer: «somos de parecer, salvo melhor entendimento desse Tribunal, consideramos que não se encontram ainda reunidas as condições de saúde e igualmente relacionais, (CC e UU), para que as crianças, AA e DD se desloquem por períodos ou dias, nomeadamente fins de semana, para junto da mãe.

CC precisa de continuar a cumprir a medicação prescrita segundo as orientações da Dra. JJ, tal como terá que frequentar as consultas regularmente de psicologia com a Dra. PP, para serem trabalhadas as competências da mesma, as suas inseguranças, desconfianças, conflitos e outros comportamentos que são visíveis ao longo das conversas que se tem realizado.

CC refere que por indicações médicas ainda não pode trabalhar, uma vez que por aconselhamento do técnico de saúde não deve realizar esforços, que são desaconselhados neste período, até ser intervencionada a nível de renal.

Face ao exposto, esta equipa propõe, salvo melhor entendimento do douto Tribunal, que as crianças continuem acolhidas na Casa A..., onde a mãe se poderá deslocar a ver e a interagir com as crianças, nos períodos agendados pelos responsáveis da casa, tendo sempre em consideração, o respeito pelas normas e regulamentos da Instituição, demonstrando a mesma comportamentos assertivos, colaborar com as técnicas, manter equilíbrio relativamente às propostas sugeridas, tendo em consideração o desenvolvimento e equilíbrio emocional das crianças, tal como o desenvolvimento global e harmonioso das mesmas.

A considerar que CC deverá ter em atenção os diálogos, conversas, atitudes e comportamentos desadequados (nomeadamente falar muito alto e com alguma agressividade tal como a postura assumida) não sendo esta adequada, tendo em consideração a idade das crianças, 04 e 02 anos.

Relativamente a BB, o progenitor, até à presente data, esta Equipa não tem qualquer tipo de contato com o mesmo, apesar de terem sido estabelecidos inicialmente, alguns contatos telefónicos, sem sucesso.

Esta situação preocupa-nos, face à eventualidade de o mesmo nos solicitar informações sobre a evolução do processo, uma vez que existe um processo crime por violência doméstica contra mesmo».

130) No dia 31/03/2023, CC remeteu e-mail ao processo com o seguinte teor:

«Boa tarde gostaria de pedir as ferias da pascoa com os menores AA e DD com número do processo 515/21.... gostaria muito de estar uma semana pelo menos com os menores».

131) Durante período não concretamente apurado, mas seguramente antes de 18/05/2023, CC encontrava-se a seguir as recomendações do médico.

132) Inicialmente, durante as visitas da mãe na Instituição, CC queria que as crianças vestissem determinadas roupas e calçado, questionando as técnicas sobre a inadequação dos produtos de banho de DD, trazendo produtos, como bombas respiratórias, cremes e gel de banho para peles atópicas, não solicitados para a instituição.

133) Por despacho datado de 18/05/2023, foi fixado regime provisório de convívios, nos termos propostos pela técnica gestora do caso, no sentido de que, no primeiro mês, as crianças passassem todos os sábados ou domingos com a mãe, entregando esta as crianças na instituição, às 19h00 e, se tudo corresse bem, no segundo mês, passariam a estar com a mãe de 15 em 15 dias, indo esta buscá-los à instituição, às sextas feiras e entregá-los aos domingos, pelas 19h00.

134) O então companheiro de CC, UU, conheceu as crianças, demonstrando de imediato agrado pelas mesmas e criando com as mesmas uma relação de afectividade, tal como as crianças com o mesmo, sobretudo com AA.

135) UU encontrava-se a trabalhar, auferindo € 785,00 mensais.

136) A 02/05/2023, CC teve consulta com a médica psiquiatra, Dr.ª QQ, tendo-se mostrado estável em termos psicopatológicos, não obstante mostrar a presença de traços de personalidade e de características crónicas de instabilidade emocional e impulsividade.

137) Foi emitido parecer pela médica no sentido de manter acompanhamento em Psiquiatria e em consultas regulares de Psicologia.

138) A 02/05/2023, CC encontrava-se medicada com:

a. Venlafaxina 150mg PA;

b. Diazepam 5mg 1+0+1;

c. Quetiapina 150mg dt;

d. Topiramato 50mg 1+0+1.

139) No dia 19/06/2023, a técnica gestora do caso emitiu parecer nos seguintes termos:

«Apesar de a relação entre mãe e filhos estar mais próxima e em nosso entender nos pareça que a progenitora se encontra emocionalmente mais calma e tranquila, continuamos a acreditar que ainda existe necessidade de um acompanhamento regular das especialidades de Psiquiatria e Psicologia, não esquecendo que a mesma se encontra diagnosticada com síndroma de bordeline, que se caracteriza por transtorno de personalidade o qual é caracterizado por um padrão generalizado de instabilidade e hipersensibilidade nos relacionamentos interpessoais, instabilidade na autoimagem, flutuações extremas de humor e impulsividade.

Face ao exposto e após contactos regulares e avaliações realizadas com a equipa da Instituição, em que as crianças se encontram estáveis, equilibradas, adaptadas, com laços afetivos com toda a Equipa da Casa A..., somos de parecer, salvo melhor entendimento desse Tribunal, pela continuação do Processo de Promoção e Proteção, com a medida, Acolhimento Residencial, tendo em consideração os pontos da Ata de Tomada De Declarações e de Conferência, realizada no dia 18 de maio de 2023».

140) No ano de 2022/2023, AA frequentou o jardim de infância da Casa A..., encontrando-se perfeitamente integrado, sendo respeitoso e obediente, pese embora, quando contrariado, amuasse.

141) No ano de 2022/2023, DD frequentou a creche da Casa A..., tendo estado bem integrado, porém, quando contrariado, chorava, gritava e descalçava-se.

142) De Março de 2023 a 26/06/2023, CC realizou visitas semanais aos filhos e, desde 08/04/2023, iniciou a realização de saídas fora do contexto institucional.

143) Nesse período, realizou contactos telefónicos diários com os filhos, referindo-lhes que o acolhimento seria de curta duração e que os mesmos em breve regressariam para junto dela.

144) No mês de Junho de 2023, apenas visitou os filhos uma vez, por ter estado internada no Hospital.

145) Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre Junho e Julho de 2023, CC e UU terminaram o relacionamento, tendo aquela saído de casa do segundo, por alegadamente ter sofrido violência doméstica, tendo saído para uma Casa Abrigo no dia 30/07/2023.

146) No dia 30/06/2023, CC remeteu e-mail ao processo com o seguinte teor:

«boa tarde derevado a um processo de violencia domestica e de ir para uma casa abrigo venho por este meio solicitar a este tribunal que facao a integreçao dos menores com a mae eu tentei dar o melhor aos meus filhos nao fui capaz mas também nao tive culpa de ser mal tratada. agradeço pela comprençao».

147) No dia 20/08/2023, CC remeteu e-mail ao Tribunal com o seguinte teor:

«Dr eu sei ou melhor eu nao sei se algum dia vou conseguir porque para o tribunal nada dos meus esforços são suficientes eu so queria ser feliz com os menores eu nunca bati nos mnores nunca faltei a uma consulta com os menores e tinham as vacinas em dia sempre tentei fazer tudo por eles e verdade eram dois beber em casa precisavam os dois de muita atençao.

Eu sempre tentei proteger ao maximo os meus filhos mesmo quando o pai tentava bater neles eu punha me sempre a frente e quem levava por cima era eu mas vale mais eu do que eles.

Eu cheguei a diver tir me muito com eles a ir para o parque a vir para a rua jogar a bola a ensinar a AA a andar de bicicleta.

Nunca faltei a ninhuma reuniao na escola ou cada vez que a escola me chamava eu ia cada vez que os meninos adoenciam eu ia com eles para o medico.

E onde esteve o pai em todo isto ?

Eu nao podia ter uma chance de poder ser feliz com os meninos?

Eu peço a este tribunal que reconsider e olhe para tudo isto eu so quero ser feliz eu tambem sei que tenho uma operaçao para fazer mas nem sei se faço este ano ou mesmo para o ano e se fizer na casa abrigo tambem ficam com os meninos eu so peço a este tribunal que me de mais uma so mais uma oportunidade por favor».

148) No dia 23/08/2023, CC deu entrada na Casa Abrigo ..., tendo permanecido na mesma até ao dia 17/11/2023.

149) CC saiu da Casa Abrigo ... por ter usado cartões de outras utentes da instituição para fazer comprar.

150) No dia 12/09/2023, a médica psiquiatra, Dr.ª QQ, elaborou relatório com o seguinte teor:

(…)

Pelo acima exposto, deve manter acompanhamento em Psiquiatria e em consultas regulares de Psicologia, que serão de auxilio importante na continuidade de remissão clinica

Medicada com:

Venlafaxina 150 mg PA (vai reduzir para 75 mg)

Diazepam 5 mg 0+0+1

Quetiapina 150 mg dt (vai reduzir para 100 mg)

Topiramato 50 mg 0+0+1

Por ser verdade e me ter sido pedido, passo o presente relatório que dato e assino».

151) No dia 04/12/2023, CC remeteu o seguinte e-mail ao Tribunal:

«venho por este meio imformar este tribunal da minha nova morada ... ... ...

A casa tem 3 quartos uma cozinha duas salas e uma casa de banho e um quintal.

Tou a trabalhar venho tambem pedir a este tribunal para deixarem os meninos virem passar as ferias do natal».

152) Por despacho datado de 11/12/2023, indeferiu-se o requerido pela progenitora, no que respeita à passagem das crianças consigo durante as férias do Natal.

153) No dia 12/12/2023, CC remeteu e-mail ao processo com o seguinte teor:

«venho solicitar que os menores AA e DD vaiam passar as ferias do natal com avo materna e com a progenitora a casa da avo materna» e-mail de 12/12/2023 de referência n.º 3439720.

154) No dia 18/12/2023, a técnica gestora do caso emitiu o seguinte parecer:

«(…) Apesar de CC, segundo informações do Dr. VV e da própria, já ter uma habitação, ainda não se encontram reunidas as condições necessárias, para que as crianças se desloquem para ..., devido a vários níveis de instabilidades, nomeadamente a nível económico e a nível pessoal.

CC arranja emprego, informa esta Equipa, mas posteriormente é despedida, segundo a mesma, por culpa de outros elementos da equipa, com os quais trabalha de momento.

Continuamos perante um facto de instabilidade, que nos preocupa.

Dentro do contexto e em visita realizada a casa da avó materna das crianças, foi colocada a hipótese de as crianças virem passar o Natal a ..., nomeadamente dia 24 e 25 de dezembro, sendo que as crianças regressariam à Casa A... no dia 26 de dezembro, no período da tarde.

Assim sendo, esta Equipa contactou a Casa A..., a Dra. KK, a Diretora, que após acordarmos, os dias e o motivo, festas de Natal, época especial de reunião familiar, as crianças poderiam deslocar-se a ... a casa da avó materna, passar dia 24, com saída da CAR às 11.00h e 25, com regresso a 26 de dezembro, até às 18.00h.

A avó, WW e o companheiro, XX, asseguram a vinda e a entrega das crianças na CAR, assumindo igualmente a responsabilidade pelo bem-estar das mesmas na sua casa.

Face ao exposto, e devido a esta Equipa ter consciência que era importante para as crianças nesta época conviverem com a família, avó materna, a qual reúne as condições, para receber as crianças, nas datas referidas, solicitamos ao douto Tribunal, parecer sobre a referida situação.

A informar que a progenitora igualmente se desloca de ..., para passar um período, em casa da progenitora, local onde se encontram os seus filhos, no dia 24, 25 até 26 de dezembro.»

155) No dia 17/04/2024, CC remeteu aos autos e-mail com o seguinte teor:

«venho informar este tribunal que eu progenitora me encontro neste momento a trabalhar e venho pedir se possivel que os menores venham os fins de semana a casa».

156) No dia 03/05/2024, a Casa A..., ..., emitiu o seguinte parecer:

«a equipa técnica considera, por ora, prematuro que as crianças passem fins-de- semana com a progenitora na habitação da mesma, uma vez que a D. CC em virtude de estar acolhida numa casa abrigo entre os meses de julho 2023 a fevereiro de 2024 não conseguiu visitar os filhos com regularidade, pese embora tenha contactado telefonicamente com os filhos com muita regularidade, tendo retomando as visitas no mês de março de 2024.

Desta forma, sugerimos que a fratria passe um dia do fim-de-semana com a progenitora podendo almoçar/lanchar com a mesma na zona da ..., para que se possamos avaliar as reações emocionais e comportamentais dos menores e da progenitora, de forma a que no futuro possamos equacionar de forma mais fundamentada, a possibilidade de passarem fins-de-semana com a mãe, mediante avaliação prévia das condições habitacionais que são desconhecidas pela equipa técnica da CAR.».

157) Em data não concretamente apurada, mas seguramente no ano de 2024 e antes de 15/05/2024, CC passou a residir em ..., na Rua ..., ..., ... ..., casa na qual prestava serviço de apoio domiciliário a uma senhora acamada.

158) No dia 15/05/2024, a técnica gestora do caso emitiu o seguinte parecer:

«as duas Equipas que acompanham as crianças, propõem que as crianças possam iniciar os contactos com a mãe, sendo os mesmos avaliados, quando as crianças forem entregues na Instituição.

A progenitora, deverá ser assertiva e equilibrada, tendo em consideração a idade das crianças e aceitar os concelhos e estratégias das técnicas que acompanham as crianças.

Segundo o proposto pela Técnicas da Casa A..., a sugestão seria que as crianças iniciassem o convívio com a progenitora, passando um dia do fim de semana, o que não é viável à data, devido ao trabalho da progenitora.

Assim, foi acordado que após o primeiro convívio das crianças com a mãe, estas Equipas iriam reunir para que seja avaliada a situação.

A Equipa da Casa A... refere, «No seguimento da notificação com a referência 3714557 datada de 23.04.24 vimos através do presente comunicar que a equipa técnica considera, por ora, prematuro que as crianças passem fins-de-semana com a progenitora na habitação da mesma, uma vez que a D. CC em virtude de estar acolhida numa casa abrigo entre os meses de julho 2023 a fevereiro de 2024 não conseguiu visitar os filhos com regularidade, pese embora tenha contactado telefonicamente com os filhos com muita regularidade, tendo retomando as visitas no mês de março de 2024.

Desta forma, sugerimos que a fratria passe um dia do fim-de-semana com a progenitora podendo almoçar/lanchar com a mesma na zona da ..., para que se possamos avaliar as reações emocionais e comportamentais dos menores e da progenitora, de forma que no futuro possamos equacionar de forma mais fundamentada, a possibilidade de passarem fins-de-semana com a mãe, mediante avaliação prévia das condições habitacionais que são desconhecidas pela equipa técnica da CAR”.

CC tem realizado vídeo chamadas com as crianças, as quais são supervisionadas, por um elemento da equipa da casa.

Relativamente aos convívios presenciais, foi realizado um, no sábado, dia 4 de maio, em que CC visitou as crianças e esteve presente na consulta de Psicologia.

Face ao exposto, propomos, que a situação seja avaliada pelas técnicas - CMJ- que acompanham as crianças, ponderam, se em 28 de junho será oportuno a criança sair da Instituição, aguardando-se assim por um período, de um mês, para se realizar posteriormente uma avaliação como a criança reage, sem a administração da referida medicação.

Assim, esta EMAT fará chegar ao Douto Tribunal informação acerca da possibilidade das crianças passarem o fim de semana de 29 a 30 de junho com a progenitora.»

159) Por despacho de 21/05/2024, decidiu-se determinar os convívios entre as crianças e as mães nos termos atrás referidos pela técnica gestora do caso.

160) Em Maio de 2024, CC continuou a ser acompanhada em consultas de psicologia e de psiquiatria.

161) A progenitora realizou visitas institucionais aos filhos nos dias 10/02/2024, 10/03/2024, 24/03/2024, 30/03/2024 e 04/05/2024, trazendo gomas para comerem nas mesmas e/ou partilhar com os restantes residentes, roupa e brinquedos, que os filhos lhes solicitaram via telefone, apesar de advertida pela equipa técnica para não o fazer.

162) No dia 30/05/2024, a Casa A... da ... emitiu o seguinte parecer com vista à revisão da medida:

«(…) Quer o DD, quer o AA são crianças muito meigas, que procuram carinho e atenção de forma muito explicita e constante. Mantém uma boa relação com as restantes crianças e adultos da instituição, no entanto quando algo não lhes é concedido de forma imediata amuam ou fazem birras consideráveis.

A progenitora continua a ser um vínculo afetivo muito próximo no qual eles continuam a desenvolver relações de pertença, mas também percecionado como fonte de presentes.

10. Perspetiva da instituição face à intervenção e evolução da situação

No ponto de vista da CAR, a progenitora continua a não possuir competências parentais para fazer face às diferentes exigências educacionais dos seus filhos, salientando-se ainda que dado o estado de desenvolvimento de ambos, principalmente com a entrada do AA no 1.º ciclo, estes necessitam de um ambiente regrado com modelos parentais positivos que lhes possibilitem a aquisição de competências pessoais, sociais, educacionais para fazer face às diferentes etapas de crescimento do AA e DD.

Importa referir que desde o acolhimento a progenitora tem oscilado em diferentes estados emocionais, o que nem sempre é benéfico para o bem-estar das crianças.

11. Síntese/Parecer

Pelo descrito anterior a equipa técnica considera que a medida de acolhimento residencial deve ser mantida por ser aquela que melhor salvaguarda os interesses do AA e DD.»

163) Após alegada perseguição por parte de BB, CC foi acolhida a 25/06/2024 em resposta de acolhimento de emergência para vítimas de violência doméstica (Centro de Acolhimento de Emergência para Vítimas de Violência Doméstica - CAEVVD).

164) A médica psiquiatra YY elaborou relatório datado de 27/06/2024, com o seguinte teor:

«Declarações / Atestados

A utente Sra. CC é seguida em consultas de psiquiatria desde longa data por Perturbação Ango-depressiva com comportamentos autolesivos no contexto de QI= 75 em utente com Perturbação Borderline da personalidade Vitima de VD que dadas as limitações e fragilidade do ponto de vista psicológico é extremamente vulnerável. Voltou a ser importunada, ameaçada e perseguida por o ex-companheiro.

Encontrava-se até esta situação a tentar refazer a sua vida com sucesso, tinha conseguido ter trabalho e estava estabilizada do ponto de vista psicopatologico.

Neste momento encontra-se medicada com -venlafaxina 150 mg-1+0+0; mirtazapina 30 mg-0+0+1; clonazepam 1 mg-0+1+0

Por ser verdade e para os devidos efeitos passo o seguinte relatório médico que vai por mim datado e assinado na qualidade de médica psiquiatra assistente da utente acima.

... 27 de Junho de 2024».

165) No dia 09/07/2024, CC ingressou na Casa Abrigo para Vítimas de Violência Doméstica com Doença Mental.

166) Em data não concretamente apurada, após ingressar na Casa Abrigo para Vítimas de Violência Doméstica com Doença Mental, CC teve consulta de psiquiatria, tendo a medicação sido alterada para tomas superiores.

167) No dia 29/07/2024, CC saiu do Centro Acolhimento Diferenciado para Vítimas de Violência Doméstica, após ter subtraído dois cartões multibanco a outra utente na instituição, tendo feito compras e levantamentos com os mesmos.

168) Nos dias 08/06/2024, 15/06/2024, 29/07/2024, 11/08/2024, 29/08/2024, 08/09/2024, 15/09/2024, 27/09/2024, 06/10/2024, 13/10/2024 e 27/10/2024, CC visitou as crianças na instituição, tendo sempre trazido diversos presentes (roupa, calçados, guloseimas, livros de pintar) que os seus filhos lhe pedem para trazer nas chamadas telefónicas. (relatório junto a 11/11/2024 de referência n.º 3780983)

169) No decorrer das visitas a progenitora explorou com as crianças os presentes que lhes trouxe e conversaram sobre actividades e vivências da semana.

170) No final das visitas, as crianças retomaram a dinâmica da instituição com normalidade.

171) Na visita de 11/08/2024, esteve igualmente presente a tia materna SS.

172) No dia 07/09/2024, CC remeteu o seguinte e-mail ao processo:

«Venho por este meio pedir ao tribunal que os menores AA e DD vão para adoção eu entregos o número do processo e 515/21.7T8CTB-B».

173) A 08/11/2024, a Casa A... da ... emitiu o seguinte parecer:

«Perspetiva da instituição face à intervenção e evolução da situação No ponto de vista da CAR, a progenitora continua a mostrar que não possui competências pessoais, sociais, e emocionais para fazer face as diferentes exigências educacionais dos filhos.

Atendendo ao estádio de desenvolvimento e às diferentes exigências educacionais inerentes ao processo de crescimento do AA e DD, somos do parecer que estas deverão crescer num ambiente regrado, estruturado com modelos parentais positivos, mais bem proporcionado através de uma futura adoção e na inviabilidade desta uma possível família de acolhimento.».

174) Em 2024, a medicação foi sendo realizada por CC de forma errática e irregular, chegando mesmo a suspender parcialmente por não se sentir bem com a mesma, tendo sido realizada reintrodução da mesma.

175) A 26/11/2024, CC remeteu aos autos e-mail com o seguinte teor:

«Com o número do processo de menores515/21.7T8CTB-B com o nome de AA e DD relvas como progenitor venho informar visto que os meninos e para irem para adoção quero que sejam entregues a uma família e não a minha família nem mãe nem irmã e para saírem de vez de o pé de mim».

176) A 27/11/2024, CC remeteu aos autos e-mail com o seguinte teor:

«Com o número do processo 515/21.7T8CTB-B venho solicitar ao tribunal como progenitora quero os meus filhos longe não quero os meninos com a família se não podem tar com a mãe profiro que sejam entregues a uma família com os ame como eu os amei não os quero em ...».

177) No dia 28/11/2024, CC automutilou-se, em parte do corpo não concretamente apurada, deslocando-se para a urgência do Hospital ..., tendo sido posteriormente internada no departamento de Psiquiatria do mesmo Hospital, onde permaneceu até ao dia 06/12/2024.

178) A 04/12/2024, CC remeteu aos autos e-mail com o seguinte teor:

«Com o número do processo 515/21.7T8CTB-B de menores venho solicitar que me dem até ao fim do ano letivo para me organizar e mostrar que estou mudada é verdade que tou internada mas eu só quero o bem dos meus filhos gostava de passar mais tempo com os menores eu sei que neste momento sinto me bastante em baixo mas sei que sou capaz de ser mãe dem me uma oportunidade e só o que peso até ao fim do ano letivo».

179) Em Dezembro de 2024, a avó materna das crianças solicitou à técnica gestora do caso que permitisse que as crianças se deslocassem a passar o dia 24 e 25 ao seu agregado e que dia 26 entregaria as crianças na Casa A....

180) A 18/12/2024, técnica gestora do caso emitiu o seguinte parecer:

«Esta Equipa, não considera viável, que as crianças se desloquem a casa da mãe, por considerar que a mesma ainda demonstra instabilidade emocional, teve alta hospitalar há pouco tempo.

No que respeita á avó materna, devido aos conflitos familiares e por vezes grandes faltas de respeito existentes entre filha e mãe, o que se apresenta como uma relação bastante conturbada, que poderá colocar em risco a tranquilidade e bem estar de AA e DD, pelo que somos de opinião que as crianças não deverão passar a época natalicia junto da mãe ou da avó materna.»

181) Por despacho datado de 20/12/2024, decidiu-se indeferir que as crianças passassem com a mãe os dias 24 e 25 de Dezembro de 2024.

182) No dia 03/01/2025, CC remeteu aos autos e-mail com o seguinte teor:

«Com o número do processo 515/21.7T8CTB-B de menores venho pronociar me o dr juiz tem razão e tirar me os meninos definitivamente mas eu como mãe eu só quero o bem dos meus filhos e eu amo os incondicionalmente eu sei que fiz muitas asneiras muitas tentativas de suicidio mas peço a este tribunal que me dem até ao fim do ano letivo dos menores eu tou a tentar por tudo ser melhor pessoa é melhor mãe quero muito ter os meus filhos ao pé de mim quero poder brincar educar-los leva-los a escola tratar deles como mãe que sou.

Gostava de provar a este tribunal que consigo fazer isso tudo eu tenho consciência que tenho um problema psiquiátrico mas que tou a fazer medicação e tou controlada só peço uma última oportunidade nada mais.

Gostava de voltar a ter alegria que tinha e gostava de poder fazer tudo o que uma mãe faz eu tentei protegê-los não fui capaz proteger a cem por centro mas eu quero ter os meus pequenos ao pé de mim nem que seja com super visão não me importo só gostava de tar mais tempo com eles nada mais.

Eles são tudo o que tenho na minha vida».

183) Nos dias 15/12/2024, 22/12/2024, 29/12/2024, 05/01/2025, 19/01/2025 e 26/01/2025, CC visitou as crianças na Casa A..., na ....

184) Ao chegar à sala das visitas, as crianças questionavam a mãe se lhes havia trazido algum presente, exploravam este e, posteriormente, solicitavam o telemóvel da mãe.

185) Nas visitas de 15/12/2024, 22/12/2024, 29/12/2024, CC trouxe diversos brinquedos e roupas para os seus filhos, contrariando as indicações da equipa técnica.

186) Na visita de 19/01/2025, CC estava a repreender AA pelos seus comportamentos na Escola e na Instituição e, ao reparar que o mesmo estava a brincar com DD e não lhe prestava atenção, revirando os olhos, sorrindo e deitando-lhe a língua de fora, desferiu-lhe uma bofetada na cara.

187) No final da visita de 19/01/2025, CC solicitou à Equipa Técnica que as crianças ficassem de castigo.

188) Nos anos de 2023, 2024 e 2025, CC contactou telefonicamente a Casa de Acolhimento Residencial, com periodicidade diária, a fim de falar com os filhos.

189) No decurso das chamadas, CC aborda questões do quotidiano e condutas dos filhos.

190) Por vezes, ao ser informada das condutas menos positivas dos filhos, disse-lhes:

«(…) se não te portas bem eu peço às doutoras para proibirem as minhas visitas e não te vou ver (…) estás a ouvir (…)».

191) Do relatório de perícia psicológica realizada à progenitora das crianças, datado de 24/10/2022, consta, entre o mais, o seguinte:

«(…)

Formulações e Conclusões

Do que se pôde avaliar pela entrevista clínica, observação comportamental e avaliação instrumental parece estarmos face a uma pessoa com um funcionamento psicológico sem vulnerabilidade a situações stressantes, com uma visão relaxada e pouco emotiva da vida. Podemos encontrar alguma imaturidade, dificuldades de adaptação. Apresenta traços de rebeldia e alguma rejeição das normas éticas e sociais, conflitos com figuras de autoridade, ausência de respostas emocionais profundas, falta de energia vital, bem como alguma intolerância à frustração, podendo reagir de forma algo impulsiva. Tendo em atenção a história de vida da avaliada (pais separados, progenitora com patologia mental, dificuldades económicas, medida de acolhimento residencial na Casa de Infância e Juventude desde os 14 anos por maus tratos, internamentos psiquiátricos por automutilação e tentativa de suicídio) podemos perceber que o seu próprio desenvolvimento emocional terá sofrido alterações, o que também é revelador pelo tipo de relações afetivas pouco estáveis que foi tendo ao longo da vida.

No que diz respeito às condições de exercer a parentalidade existem mais fatores de risco do que proteção no que diz respeito à função parental. Como fatores de risco podemos indicar o baixo nível intelectual da progenitora, fatores de natureza psicossocial (falta de suporte familiar, emprego instável da progenitora e consequentes dificuldades económicas, história psiquiátrica com diversos internamentos por automutilação e tentativas de suicídio).

Como fatores de proteção pode-se indicar a existência de uma relação de afetividade com as crianças, apoios institucionais). A forma como gere a sua rotina diária e a função materna pode pautar-se por algumas ideias que poderão ser fruto da sua própria educação».

192) O relatório referente a exame psiquiátrico da progenitora das crianças, datado de 28/10/2022, conclui:

«De acordo com a avaliação clínico-psiquiátrica efetuada (numa perspetiva médico-forense) e reunidos os elementos indispensáveis à apreciação do presente caso, quer em termos de história pregressa (incluindo os relativos da personalidade prémórbida), quer os apurados pelo exame mental propriamente dito, e atendendo aos resultados dos testes psicométricos existentes nos autos, podemos afirmar que a examinanda é portadora de uma perturbação da personalidade emocionalmente instável e de um quociente de inteligência baixo (QI=78).

A existência de alguns traços imaturos de personalidade pode criar situações mal adaptativas à examinanda. Simultaneamente, a insegurança e imaturidade emocionais, bem como a impulsividade e instabilidade detetadas na avaliação psicométrica (e corroboradas clinicamente), podem condicionar a vinculação e a adoção de estratégias de parentalidade mais adequadas. Tal situação condiciona o exercício da parentalidade, pelo que se considera que no momento a examinanda não possui os requisitos necessários para cuidar sozinha dos seus filhos, devendo ser submetida a programa de treino e apoio na parentalidade visando a progressiva aquisição de estratégias adaptativas, securizantes e adequadas, com vista à sua autonomização enquanto mãe. Igualmente, deve ser alvo de acompanhamento regular por parte das entidades competentes, eventualmente com recurso à frequência de programas educacionais e de supervisão.»

193) Em conformidade com o relatório de perícia psicológica realizada ao progenitor das crianças, datado de 24/10/2022:

«Do que se pôde avaliar pela entrevista clínica, observação comportamental e avaliação instrumental parece estarmos face a uma pessoa com um funcionamento psicológico com vulnerabilidade a situações stressantes, com imaturidade afetiva, narcisismo, dificuldade de análise e compreensão psicológica, reivindicação afetiva e exploração do meio circundante, tendência à sedução e superficialidade nas relações interpessoais, bem como impulsividade, procura de satisfações e objetivos imediatos, hostilidade, falta de convencionalidade e conflitos com figuras de autoridade.

No que diz respeito às condições de exercer a parentalidade existem mais fatores de risco do que proteção no que diz respeito à função parental. Como fatores de risco podemos indicar o baixo nível intelectual do progenitor, fatores de natureza psicossocial (falta de suporte familiar, emprego instável do progenitor e consequentes dificuldades económicas, história de consumos de haxixe). Como fatores de proteção pode-se indicar a existência de uma relação de afetividade com as crianças, apoios institucionais). A forma como gere a sua rotina diária pode pautar-se por algumas ideias que poderão ser fruto da sua própria educação».

194) Do relatório referente a exame psiquiátrico do progenitor das crianças, datado de 02/11/2022, consta, entre o mais, o seguinte:

Pelo apurado no exame pericial, somos da opinião que o examinando não possui capacidades para, sozinho, exercer o papel parental sobre os seus filhos. De facto, a superficialidade afetiva que demonstrou no exame pericial e na avaliação psicométrica, a imaturidade e a incapacidade para organizar o seu quotidiano de forma a proporcionar aos descendentes um meio securizante, antes expondo-os a situações de risco, não permitem que cuide sozinho dos seus filhos.

Tal situação condiciona o exercício da parentalidade e deve ser alvo de acompanhamento regular por parte das entidades competentes, eventualmente com recurso à frequência de programas educacionais e de supervisão. Assim, considera-se que no momento o examinando não possui os requisitos necessários para cuidar sozinho do seu filho, devendo eventualmente ser submetido a programa de treino e apoio na parentalidade visando a progressiva aquisição de estratégias adaptativas, securizantes e adequadas, com vista à sua autonomização enquanto pai.

De igual forma, o casal deve ser alvo de intervenção técnica especializada, visando assegurar uma maior estabilidade socioeconómica e psiquiátrica».

195) A psicóloga clínica e de saúde da Equipa Comunitária de Saúde Mental para a População Adulta (ECSM-PA) da ULS de ..., Dr.ª ZZ, elaborou relatório, datado de 30/01/2025, com o seguinte teor:

«Eu, ZZ, psicóloga clínica e da saúde da Equipa Comunitária de Saúde Mental para a População Adulta (ECSM-PA) da ULS de ..., acompanho a utente acima identificada em consulta de Psicologia desde junho de 2023 e no âmbito da ECSM-PA, desde dezembro de 2024.

A utente tem acompanhamento psicológico desde a idade pediátrica por negligência/abuso infantil, tendo sido institucionalizada na CIJE-... para afastamento do contexto familiar disfuncional. O seu desenvolvimento foi marcado por alterações do comportamento e impulsividade, bem como pela instabilidade emocional e grandes dificuldades na autorregulação emocional, ainda hoje apuráveis. Esteve em casa abrigo por queixa de violência doméstica e perdeu a guarda dos filhos, com consequente institucionalização dos mesmos.

CC apresenta histórico de vários internamentos no Serviço de Psiquiatria e Saúde Mental da ULS de ...; o mais recente ocorreu a 28/11/2024, por ideação autolesiva e ideação suicida.

Com diagnóstico de perturbação da personalidade borderline e perturbação do desenvolvimento intelectual ligeira, CC frequentemente recorre a comportamentos de automutilação, evidenciando sentimentos de menos valia, abandono e desesperança, instabilidade nas relações e baixa tolerância à frustração.

Atualmente é seguida pela ECSM-PA, usufruindo de um acompanhamento multidisciplinar de proximidade, de acordo com um plano individual de cuidados, sendo seguida em consulta de Psiquiatria, Psicologia, Enfermagem e Terapia Ocupacional, com apoio do Serviço Social da ECSM-PA. CC é assídua às consultas de Psicologia, demonstrando comprometimento com o acompanhamento psicológico.

Expressou sempre afeto pelos filhos, referindo que os visita com regularidade. Recusa conformar-se à decisão legal de entrega para adoção e não projeta o futuro sem a possibilidade de exercer plenamente a função materna. A utente apresenta um equilíbrio psicológico muito frágil, nomeadamente tendo dificuldade em se fixar num emprego, dificuldades de relacionamento interpessoal, personalidade impulsiva e fraca adesão à terapêutica farmacológica. Trata-se de uma jovem instável, que oscila entre o humor deprimido e eutímico, e cuja tomada de decisão se rege maioritariamente pelo impulso.

Assim, permanece o risco de retornar a comportamentos autolesivos ou mesmo de tentativa de suicídio, a que acrescem ainda fatores de risco como a instabilidade económica e habitacional. De momento encontra-se a viver com um companheiro de quem parece querer separar-se e frequenta um curso profissional financiado, como fonte de rendimento, ocupação terapêutica e tentativa de futura inserção laboral.»

196) A médica psiquiatra, Dr.ª YY, elaborou relatório, datado de 30/01/2025, com o seguinte teor:

«Em resposta ao pedido de relatório actualizado sobre o estado clínico referente a CC nascida a ../../1996 cumpre-me informar que a mesma é seguida em consulta neste hospital desde 2013 apresentando sintomas compatíveis com o diagnostico de perturbação generalizada da ansiedade, deficit do controle das impulsos em contexto de perturbação da personalidade borderline e de défice cognitivo ligeiro. A paciente encontra-se medicada diariamente de forma regular.

Encontra-se, desde o último internamento a ser acompanhada pela equipa multidisciplinar-Comunitária de Saúde Mental de Adultos tendo acompanhamento em diferentes vertentes no sentido da melhor estabilização.

A doença que apresenta não lhe retira em si mesmo capacidade crítica para os seus atos e consequentes responsabilidades.

Como vossa excelência compreenderá, a existência de doença mental per si não retira capacidades parentais, desde que estabilizada, contudo as perturbações da personalidade e alterações cognitivas poderão ou não alterar as capacidades parentais devendo ser alvo de perícia psicológica de avaliação de competências parentais pedida em órgão próprio para o efeito, Instituto Nacional de Medicina Legal.».

197) CC aufere o rendimento social de inserção no valor de € 237,25 mensais.

198) CC iniciou, em Dezembro de 2024, uma Formação na APPACDM, de Assistente à Comunidade, com a duração de dois anos meio, e dentro deste período, com estágio na Santa Casa da Misericórdia, sendo o horário das 9h00 às 17h00, e auferindo € 203,00 mensais.

199) CC tem boa relação com os colegas e com os formadores, respondendo ao que lhe é pedido, seguindo as orientações da Equipa de Formadores.

200) CC tem sido assídua e pontual.

201) CC tem actualmente uma relação amorosa com AAA, vivendo com o mesmo pelo menos desde 2025, tendo-se separado, contudo, durante período não concretamente apurado nesse ano.

202) No início de 2025, AAA realizava tarefas de jardinagem, de limpeza de árvores na Câmara ..., no Projecto Ocupacional, trabalhando das 08h30 às 17h00, auferindo cerca de € 640,00 mensais.

203) Actualmente, AAA trabalha num restaurante em ..., auferindo salário mínimo.

204) No dia 06/02/2025, a habitação de CC e de AAA encontrava-se limpa e organizada.

205) A casa tem dois quartos, uma casa de banho, uma sala, uma cozinha, uma despensa, uma marquise e um quintal no exterior.

206) BB aufere o rendimento social de inserção no valor de € 237,25 mensais.

207) No dia 23/02/2025, a avó materna visitou os netos na companhia de CC, tendo as crianças gostado de ver a primeira, fazendo-lhe mimos, e encontrando-se felizes com a sua presença.

208) No dia 09/03/2025, a avó materna realizou visita presencial às crianças.

209) A 12/03/2025, CC remeteu aos autos e-mail com o seguinte teor:

«Venho solicitar que os menores venham passar as férias da Páscoa a casa da minha mãe com número do processo 515/21.7T8CT.B».

210) A 18/03/2025, a equipa técnica da Casa A..., sita na ..., emitiu parecer quanto à possibilidade de as crianças passarem férias da Páscoa com a mãe, nos seguintes termos:

«(…) vimos através do presente dar conhecimento que a progenitora é o único elemento do agregado familiar que tem visitado as crianças (…)

Mais se informa que relativamente ao requerido pela D. CC para que os filhos passem a Páscoa com ela com a supervisão da avó materna a equipa técnica não considera prudente que a mesma ocorra, face à instabilidade emocional que a progenitora apresenta, bem como da ausência de competências parentais para lidar com situações de frustração demonstradas pelos filhos, podendo ter comportamentos mais reativos e impulsivos tal como aconteceu em visita datada de 19 de janeiro de 2025.

Importa também referir que numa anterior estadia decorrida nos mesmos moldes, não decorreu de acordo com o expetavel ( a D. CC permanceu grande parte da estadia num quarto com os filhos impedindo a avó de interagir com os netos e/ou discordias familiares).

(…)

A equipa técnica da Casa A...

KK

BBB

CCC

DDD».

211) A 24/03/2025, a técnica gestora do caso emitiu o seguinte parecer:

«(…)

Solicitada a opinião da Equipa da Casa A..., a mesma refere não ser de opinião que as crianças se desloquem a ..., face à instabilidade emocional da progenitora, assim como a fragilidade das suas competências parentais e a dificuldade que a mesma apresenta na relação com os filhos adotando por vezes atitudes reativas e impulsivas face ao comportamento das crianças, sobretudo com o AA quando a criança não cumpre com as orientações da mãe. Tendo em conta o acompanhamento realizado por esta Equipa e da articulação desenvolvida com a CAR, as duas Equipas, encontram-se de acordo, pelas atrás referidas.

(…)

CC, informou que continua a frequentar a Formação na APPACDM, só faltando à referida formação, caso esteja doente, mantém as consultas de Psiquiatria e Psicologia, com regularidade e que solicitou à Dra. YY que a internasse, porque se sentia fragilizada, revelando que a situação em que se encontra, é devido a ter pouco contacto com os filhos, deixando-a debilitada.

Esta Equipa aconselhou CC, que deveria procurar ficar bem a nível de saúde, realizar a toma regular da medicação tal como é prescrita e frequentar os agendamentos realizados, tendo a mesma aparentemente aceite.

Em contacto efetuado pela avó das crianças, HH, a mesma informa que CC tem vivido em sua casa, porque se sente bem, informa que está calma e tranquila e que inclusivamente até colabora nas atividades da quinta, do seu companheiro, XX.

Em entrevista realizada em sede de Centro Distrital ..., com a avó das crianças, HH, a mesma propôs a esta Equipa assumir a deslocação das crianças no período da Páscoa, responsabilizando-se pelo seu bem-estar, regras, rotinas e todas as necessidades que as crianças possam ter.

Esta situação é de alguma forma constrangedora, devido a este agregado ter bastantes elementos, nomeadamente, HH, avó materna, XX, seu companheiro, CC, a irmã SS, EEE com 5 anos, (filho de SS) e FFF de 13 anos (filho de HH).

A acrescentar que XX já se encontra melhor, mas teve recentemente um AVC.

Igualmente fomos informadas pela avó das crianças, dia 21 de março de 2025, que CC, já não se encontra a residir com AAA, embora a informação de CC no dia 19 de março de 2025, em contacto telefónico realizado, tivesse informado esta Equipa, que a relação com o mesmo se encontrava bem.

Perante o apresentado, esta Equipa coloca em causa que as crianças, DD e AA, tenham um ambiente tranquilo, regrado e estruturado do qual necessitam, já que o estado de desenvolvimento de ambos requer bastante atenção, devido às características individuais de cada uma das crianças, tal como quando contrariados realizam birras e amuam.

Para além do descrito, CC de momento apresenta uma melhor relação com a mãe, não obstante, a mesma no período de novembro/dezembro e anteriormente, não mantinham relação, referindo a progenitora a esta Equipa, que não queria que os meninos viessem para a sua mãe, não queria que a mãe ficasse com as crianças, contando episódios referentes a períodos passados, destratando a mesma perante a esta Equipa.

Tendo em conta a situação descrita, os mesmos desentendimentos podem surgir, podendo originar transtornos nas crianças, que necessitam de estabilidade e de tranquilidade, uma vez que anteriormente já vivenciaram experiências bastante negativas, quando residiram com os seus progenitores.

Este desequilíbrio emocional demonstrado ao longo do tempo, não inspira confiança aos técnicos.

Não colocamos em causa que CC, não goste dos filhos, porém, ao nível das competências parentais, colocamos as nossas dúvidas, que as mesmas possam ser geridas de forma assertiva, equilibrada tendo em consideração as especificidades de cada filho, tal como a resolução dos problemas comportamentais das crianças.

(…)

Das avaliações efetuadas, as duas Equipas, EMAT e Casa A..., encontram-se de acordo, quanto à deslocação das crianças na época da Páscoa, considerando que não existe suporte familiar com estabilidade suficiente, para assumir a estadia das crianças, tendo em consideração a inconsistencia e instabilidade de funcionamento da progenitora, e da relação pouco afetiva que esta mantém com a avó materna,a par de não possuir competências parentais para fazer face às exigências educacionais e emocionais dos dois filhos, considerando o seu desenvolvimento e os requisitos específicos de cada criança.

As crianças necessitam de estabilidade, equilíbrio emocional, regras e rotinas, para um desenvolvimento global, estruturante e harmonioso.

Assim, a CAR e a EMAT, são de opinião que não existem condições para que as crianças possam passar o periodo de Páscoa, junto da família.

Face ao exposto, ambas as Equipas, continuam de parecer pela aplicação da medida de confiança à instituição com vista à adoção».

212) Por despacho datado de 08/04/2025, este Juízo indeferiu que as crianças passassem as férias da Páscoa com a mãe, sem supervisão de entidades terceiras.

213) Em data não concretamente apurada, em Abril de 2025, CC foi internada, com ressurgimento de pensamentos de morte.

214) Do relatório de perícia psicológica realizada à progenitora das crianças, datado de 07/05/2025 - que aqui reproduzimos -, elaborado pela Perita Psicóloga, Dr.ª GGG, consta, entre o mais, o seguinte:

(…)

7 - Formulação e Conclusões

Através da análise clínica, dos dados recolhidos na entrevista, dos resultados dos instrumentos de avaliação aplicados, bem como da informação constante no processo, constata-se que CC apresenta um funcionamento psicológico marcado por instabilidade emocional, dificuldades na gestão de impulsos, baixa tolerância à frustração, e um padrão relacional pautado por dependência afetiva e conflitos interpessoais significativos.

A estrutura de personalidade evidencia traços de vulnerabilidade psicopatológica, nomeadamente sintomas depressivos persistentes, histórico de automutilações e tentativas de suicídio, bem como episódios de desorganização comportamental. O seu funcionamento emocional é oscilante, com fortes indicadores de sofrimento psicológico e défice na capacidade de introspeção e autorregulação.

O historial pessoal e familiar revela experiências de negligência, maus-tratos e institucionalização precoce, com impacto significativo na construção identitária e nas competências relacionais e parentais. O funcionamento cognitivo, avaliado pelas Matrizes Progressivas de Raven, encontra-se dentro dos parâmetros esperados para a idade e escolaridade, embora os recursos adaptativos disponíveis pareçam limitados face às exigências do quotidiano parental.

As competências parentais avaliadas através de instrumentos estandardizados e da análise do discurso revelam uma perceção idealizada do papel parental, não acompanhada por competências práticas consistentes ou por um suporte emocional e social estruturado. São ainda evidentes crenças desadequadas relativamente à disciplina e à educação, bem como dificuldades na organização da vida quotidiana, com episódios reiterados de incapacidade para assegurar cuidados básicos aos filhos, colocando em risco o seu bem-estar.

Embora refira o desejo de mudança e manifeste verbalmente a intenção de recuperar os filhos, o padrão de comportamento observado ao longo do tempo - instável, com episódios de descontinuidade nos cuidados, incumprimento de regras em contextos institucionais, envolvimento em situações de risco e conflitualidade relacional - evidencia um défice persistente de autorresponsabilização e de competências parentais adequadas e consistentes.

Concluindo parece-nos que em termos psicológicos e parentais, CC apresenta um perfil caracterizado por instabilidade emocional e relacional, ausência de um suporte familiar ou social funcional e limitado insight relativamente às exigências do exercício da parentalidade.

Apesar de manifestar o desejo de exercer as responsabilidades parentais, o seu funcionamento psicológico, a ausência de um projeto de vida estruturado e os antecedentes de negligência e desorganização no cuidado das crianças, colocam em causa, no momento atual, a sua capacidade para assumir de forma autónoma, responsável e protetora o cuidado dos filhos.

Com base nos elementos recolhidos na presente avaliação, conclui-se que a examinanda não reúne, à data da avaliação, condições psicológicas nem competências parentais adequadas para assegurar, de forma estável, segura e promotora do desenvolvimento, o cuidado dos filhos AA e DD.

8 - Recomendações

1. Manutenção da medida de acolhimento residencial das crianças, garantindo a continuidade de um ambiente protetor, estável e promotor do seu bem-estar e desenvolvimento.

2. Avaliação periódica da evolução psicológica da progenitora, em contexto de seguimento psiquiátrico e psicológico, com particular atenção à adesão ao plano terapêutico e à estabilização do funcionamento emocional e comportamental.

3. Encaminhamento da progenitora para programas estruturados de promoção das competências parentais, em caso de estabilização clínica e motivação consistente para uma mudança comportamental sustentada.

4. Consideração, pelas entidades competentes, de uma medida de confiança com vista à adoção, caso não se verifiquem progressos objetivos e sustentados por parte da progenitora num prazo temporal razoável, de modo a garantir às crianças uma solução estável e definitiva, no seu superior interesse.

5. Acompanhamento psicossocial continuado das crianças, salvaguardando a sua estabilidade emocional e a construção de vínculos afetivos seguros.».

215) Do relatório de perícia psicológica realizada a AA, datado de 22/05/2025, elaborado pela Perita Psicóloga, Dr.ª GGG, consta, entre o mais, o seguinte:

 (…)

7 - Formulação e Conclusões

Do que se pôde avaliar pela entrevista clínica à criança e educadora, observação comportamental, avaliação instrumental e toda a informação das peças processuais parece estarmos face a uma criança que apresentou um bom contato e foi colaborante, embora com dificuldades de concentração, durante os momentos avaliativos.

O AA é uma criança de 6 anos, apresenta um desenvolvimento emocional e cognitivo compatível com sua faixa etária, embora com algumas dificuldades específicas, como comportamentos agressivos, défice de atenção e dificuldades na articulação da fala. A sua história de vida é marcada por múltiplas mudanças de ambiente familiar, acolhimento em instituições e dificuldades socioeconómicas, o que, sem dúvida, tem impacto no seu bem- estar emocional e na sua estabilidade afetiva. Os testes realizados indicam uma tendência para sintomas depressivos e níveis moderados de ansiedade, além de dificuldades de concentração.

Os vínculos afetivos com os pais biológicos estão comprometidos, especialmente com o pai, com o qual não mantém contato e não reconhece a criança, nem esta ao progenitor. A relação com a mãe, embora afetiva, apresenta instabilidade emocional e dificuldades na imposição de limites e regras. As crianças demonstram evolução positiva na instituição de acolhimento, com comportamentos mais autónomos e afáveis, embora apresentem alguma agitação após visitas familiares, refletindo possíveis conflitos internos e insegurança.

Em termos conclusivos, a avaliação indica que o ambiente familiar biológico, devido às dificuldades socioemocionais, comportamentais e à ausência de vínculos seguros, não oferece condições adequadas para o desenvolvimento saudável do AA. Os vínculos afetivos com os pais biológicos estão fragilizados, e as condições de vida e de saúde mental dos progenitores dificultam a reintegração familiar.

Assim, a permanência da criança num ambiente estruturado, seguro e com modelos parentais positivos é fundamental para o seu bem-estar. A medida de confiança à instituição com vista à adoção é considerada a mais adequada ao interesse superior da criança, garantindo-lhes um projeto de vida estável, afetivo e promotor do seu desenvolvimento integral.

Recomendações:

1. Manutenção da medida de confiança à instituição com vista à adoção, dada a inviabilidade de reintegração familiar segura e sustentável no momento.

2. Continuação do acompanhamento psicológico, psiquiátrico e pedagógico para as crianças, visando promover o seu desenvolvimento emocional, social e cognitivo.

3. Fortalecimento de vínculos afetivos com famílias substitutas, que possam oferecer um ambiente estruturado, acolhedor e com regras claras, promovendo segurança e estabilidade.

4. Monitoramento contínuo do processo de adoção, garantindo que seja realizado de forma ética, respeitando o melhor interesse das crianças.

5. Promoção de ações de sensibilização e suporte às famílias adotantes, para assegurar um ambiente de cuidado, respeito e amor incondicional às crianças.

6. Apoio psicológico e emocional à progenitora/família biológica, para que possa trabalhar suas dificuldades emocionais, comportamentais e de relacionamento, bem como a medida que se julga mais segura para a criança.».

216) Do relatório de perícia psicológica realizada a DD, datado de 22/05/2025, elaborado pela Perita Psicóloga, Dr.ª GGG, consta, entre o mais, o seguinte:

«4.2- Observações do Comportamento

O DD revelou durante a entrevista e avaliação um comportamento introvertido

e sem grande espontaneidade, apenas respondendo quando solicitado, recorrendo

muito ao apoio da educadora. Não pareceu revelar qualquer conhecimento em

relação à avaliação a que estava a ser sujeito. A Educadora durante a entrevista

também se mostrou colaborante com um discurso adequado.

(…)

Tendo em atenção o resultado do inventário, realizado pela educadora, podemos perceber que embora o valor obtido no total do inventário, esteja na média, existem diversos fatores que se encontram acima da média para a faixa etária considerada, tais como oposição/imaturidade, agressividade e isolamento.

Foi, posteriormente, pedido ao DD que fizesse um desenho, que aceitou…sendo depois pedido que desenhasse a sua família.

Assim, a criança desenhou 8 “figuras” no centro da folha, não direitas e apresentando a Fase do Realismo Frustrado, caracterizada pela imperfeição do desenho da criança, devido à sua incapacidade de sintetizar, o que a leva a desenhar os elementos sem que os consiga englobar num todo. Nesta fase, o desenho parece querer aproximar-se do real mas não consegue.

As dificuldades que se deparam à criança para execução, nesta fase do desenho realista são de duas ordens:

1. Ordem Física - A criança ainda não controla os seus movimentos gráficos, de forma a traçar o que deseja.

2. Ordem Psicológica - A atenção da criança é ainda limitada e descontinua, o que faz com que exclua, nos seus desenhos, factores muito importantes de um objecto, não os retendo de forma suficientemente sólida para serem representados.

Nesta fase, a criança revela igualmente dificuldades significativas em relacionar entre si os elementos que formam o objecto real a desenhar. Esta incapacidade deve-se ao facto de que, quando a criança pensa num dos elementos que está a desenhar esquece os outros, incluindo os que já desenhou, traçando o novo elemento sem nenhuma relação com os outros, numa representação sucessiva e descontinua dos elementos.

São várias as manifestações dos desenhos desta fase:

• Alterações das Proporções:

- Imperfeição gráfica

- Importância dada aos elementos desenhados

- Gestão do espaço que serve de suporte ao desenho

- Incapacidade de controlar o traço

• Alterações da Tangência e Inclusão

• Relação entre Elementos de um mesmo Objecto

• Orientação de certos Pormenores do Objecto

Estas alterações, e consequentemente a fase do realismo frustrado, encontram-se

associadas à incapacidade sintética, que começa a desaparecer quando a atenção da

criança se torna mais estável, pois já lhe é possível relacionar o que desenha com o

que já desenhou e, assim, relacionar os elementos.

Foi pedido à criança que identificasse as “pessoas” que desenhou: “da esquerda

para a direita referiu-se a si mesmo, tendo a mãe a seu lado, depois a HHH

(colega) seguidamente, o irmão AA, a seguir o III (colega), a JJJ (colega),

o pai e finalmente, uma figura desproporcionada, diferente das anteriores a quem

chamou PP- a má…” (sic).

Perante algumas questões feitas sobre o desenho referiu que não sabia o que estavam

a fazer, que a pessoa que mandava mais era a mãe e a que mandava menos era o pai,

que a pessoa mais simpática é a Mavi (colega) e o menos simpático o AA

(irmão), que o mais feliz é ele próprio e o menos feliz o pai…que se fossem passear

de carro e não houvesse lugar para todos quem ficava era a mãe e que quem colocava

em castigo por se portar mal era a PP que era muito má…sic

7 - Formulação e Conclusões

Do que se pôde avaliar pela entrevista clínica à criança e educadora, observação comportamental, avaliação instrumental e informação contida nas peças processuais parece estarmos face a uma criança que apresentou um contato introvertido e precisou do apoio da educadora. O DD é uma criança de 4 anos, que apresenta um desenvolvimento global com atrasos e dificuldades específicas, como atraso na linguagem, dificuldades de atenção, comportamentos de oposição, agressividade e isolamento social.

A avaliação comportamental indica uma tendência a dificuldades emocionais, manifestadas por comportamentos introvertidos, baixa espontaneidade e dificuldades na relação com o ambiente e com os outros.

Os testes e desenhos realizados revelam dificuldades na coordenação motora, atenção dispersa e dificuldades na representação do real, indicando um atraso no desenvolvimento psicomotor e na capacidade de relacionar elementos de forma integrada. A sua história de vida, marcada por situações de negligência, instabilidade familiar, sinais de vulnerabilidade emocional e ausência de vínculos seguros com os pais, contribui para seu estado atual. Além disso, o desenho da família demonstra dificuldades na compreensão e na elaboração de conceitos familiares, reforçando a necessidade de um ambiente estruturado e de apoio especializado.

Em termos conclusivos, a avaliação indica que o DD apresenta um atraso no desenvolvimento global, com dificuldades específicas na linguagem, atenção, comportamento opositor e socialização. A história de vida, marcada por situações de negligência, instabilidade familiar e ausência de vínculos afetivos seguros, reforça a necessidade de um ambiente protetor, estruturado e com suporte especializado. O seu comportamento introvertido, dificuldades na relação com os colegas e adultos, além das dificuldades na expressão gráfica, indicam que os seus desenvolvimentos emocionais e psicomotores requerem atenção contínua. A permanência num ambiente que promova segurança, limites claros e estímulos adequados é fundamental para seu progresso. A possibilidade de adoção ou de uma família de acolhimento com condições de oferecer suporte emocional, afetivo e pedagógico é considerada a melhor alternativa para garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

8 -Recomendações:

1. Manutenção da medida de confiança à instituição com vista à adoção, dada a inviabilidade de reintegração familiar segura e sustentável no momento.

2. Continuação do acompanhamento multidisciplinar, incluindo terapia da fala, terapia ocupacional e acompanhamento psicológico, para promover o desenvolvimento da linguagem, habilidades motoras e emocionais.

3. Intervenção precoce e intensiva, com foco na estimulação cognitiva, emocional e social, visando reduzir o atraso no desenvolvimento e promover competências básicas.

4. Monitoramento contínuo do processo de adoção, garantindo que seja realizado de forma ética, respeitando o melhor interesse das crianças.

5. Promoção de um ambiente estruturado, seguro e afetivo, preferencialmente em uma família de acolhimento ou adoção, que possa oferecer limites claros, rotinas estáveis e estímulos positivos.

4. Fortalecimento dos vínculos afetivos, através de ações que promovam a segurança emocional e o vínculo de confiança com cuidadores qualificados.

5. Monitoramento contínuo do progresso do DD, com avaliações periódicas para ajustar as intervenções às suas necessidades específicas.

6. Promoção de ações educativas e de sensibilização, para os cuidadores e profissionais envolvidos, visando uma abordagem mais integrada e sensível às necessidades da criança.

7. Apoio psicológico e emocional à progenitora/família biológica, para que possa trabalhar as suas dificuldades emocionais, comportamentais e de relacionamento, bem como a medida que se julga mais segura para a criança.».

217) Do relatório de perícia psicológica realizada a BB, datado de 29/09/2025, elaborado pela Perita Psicóloga, Dr.ª GGG, consta, entre o mais, o seguinte:

(…)

7- Formulação e Conclusões

A avaliação psicológica (observação, entrevista, leitura das peças processuais, realização de avaliação psicométrica) de BB permite observar um funcionamento global marcado por vulnerabilidade emocional significativa, instabilidade afetiva e dificuldades na adaptação social e relacional.

Os resultados obtidos nas Matrizes Progressivas de Raven situam o seu funcionamento cognitivo no limiar inferior da média (QI = 85), o que indica capacidade intelectual global preservada, embora limitada, podendo comprometer a compreensão e resolução de situações mais complexas, especialmente em contextos de maior exigência emocional ou social.

No plano da personalidade e do funcionamento psicológico, o perfil obtido no Mini-Mult revela sofrimento emocional intenso, tendência à desconfiança, isolamento social, ansiedade elevada e ideação persecutória, compatível com traços de perturbação do pensamento e afeto, enquadráveis num funcionamento de tipo esquizotípico ou esquizoafetivo. Observam-se ainda traços depressivos, hipersensibilidade interpessoal e propensão para ruminação e desorganização cognitiva, o que condiciona a perceção da realidade e a capacidade de julgamento.

O resultado no Questionário de Vulnerabilidade ao Stress (23-QVS) confirma uma vulnerabilidade significativa (Nota Global = 52), destacando-se os fatores Perfeccionismo e intolerância à frustração, Carência de apoio social, Condições de vida adversas, Dramatização da existência e Deprivação de afeto e rejeição. Estes fatores traduzem um padrão de reatividade emocional elevada, escassos recursos de suporte social e afetivo, e uma tendência a vivenciar as adversidades de forma intensa e prolongada, o que contribui para a manutenção do mal-estar psicológico e da instabilidade emocional.

Na Escala de Estilos Parentais de Arnold & O'Leary, o fator Laxismo encontra-se acentuado, refletindo permissividade e inconsistência na imposição de limites e regras.

Este padrão educativo pode comprometer a capacidade de estruturação e controlo comportamental das crianças, favorecendo uma parentalidade pouco firme e pouco previsível.

O Questionário de Personalidade de Eysenck (EPQ-R) revela neuroticismo elevado e baixa extroversão, indicadores de emotividade exacerbada, insegurança, tendência ao retraimento e pessimismo. Apesar de o resultado na escala de Mentira/Desejabilidade social ser elevado, sugerindo alguma tentativa de autoproteção ou de apresentação favorável, tal não invalida o quadro geral de sofrimento psicológico e labilidade emocional evidenciado nos restantes instrumentos.

O resultado intermédio na PCL-R (23 pontos) aponta para a presença de traços de psicopatia moderada, designadamente impulsividade, baixa tolerância à frustração, fragilidade na assunção de responsabilidade pessoal e dificuldade em reconhecer o impacto dos próprios comportamentos nos outros, sem, contudo, configurar psicopatia plena.

Na Escala de Crenças sobre Punição Física (ECPF), o resultado global é baixo, traduzindo baixa aceitação da punição física como método educativo. Contudo, a elevação no fator 3 - legitimação da punição física pelo papel punitivo e autoridade do pai - sugere a presença de crenças normativas e tradicionais quanto ao papel disciplinador paterno, podendo traduzir valorização da autoridade e da intervenção física como símbolo de correção ou respeito, sem necessariamente corresponder a comportamentos abusivos, mas revelando menor sensibilidade aos efeitos emocionais da punição física.

No Inventário de Práticas Educativas (IPE), o avaliando demonstra utilização global de práticas educativas relativamente adequadas, com ausência de indicadores de práticas sistematicamente abusivas ou maltratantes, embora se infira alguma inconsistência educativa e défice de estruturação disciplinar.

Em termos globais, o perfil psicológico de BB caracteriza-se por um funcionamento emocional desorganizado e instável, vulnerabilidade ao stress e baixa resiliência, déficits nas competências sociais e de suporte afetivo, traços de desconfiança e pensamento persecutório, fragilidade nas competências parentais, sobretudo ao nível da consistência, estruturação e regulação emocional.

Assim e em termos conclusivos, a avaliação psicológica pericial de BB evidencia um perfil de vulnerabilidade emocional acentuada, instabilidade afetiva, baixa capacidade de autorregulação e dificuldades significativas no ajustamento interpessoal.

O funcionamento global é frágil, com limitações cognitivas ligeiras e traços de perturbação emocional e do pensamento, que comprometem a capacidade de discernimento e de tomada de decisões adequadas em situações complexas, sobretudo em contextos de stress.

As competências parentais avaliadas revelam fragilidade na imposição de regras e limites, inconsistência disciplinar, pouca previsibilidade na resposta emocional e educativa, e baixa capacidade de estruturação do ambiente familiar.

Embora manifeste afeto pelos filhos e reconheça a sua atual incapacidade material para os cuidar, o avaliando não evidencia, no momento, condições emocionais, cognitivas, sociais e económicas que permitam o exercício adequado das funções parentais, nem suporte relacional ou ambiental que garanta a estabilidade necessária ao desenvolvimento saudável das crianças.

O conjunto dos resultados permite concluir que BB não reúne, na presente data, condições psíquicas e relacionais que assegurem o exercício de uma parentalidade consistente, segura e protetora, sendo desaconselhado o regresso das crianças à sua guarda direta.

8 - Recomendações

Manutenção da medida de acolhimento residencial das crianças até estabilização das condições emocionais, sociais e económicas do progenitor.

Acompanhamento psicológico individual de BB, com vista à melhoria da regulação emocional, gestão do stress e desenvolvimento de competências sociais e parentais, privilegiando uma abordagem psicoeducativa e de reestruturação cognitiva.

Encaminhamento para acompanhamento psiquiátrico, com o objetivo de clarificar o diagnóstico diferencial (traços esquizotípicos/esquizoafetivos vs. Perturbação depressiva com sintomas psicóticos) e definir eventual necessidade de intervenção farmacológica.

Avaliação e intervenção social continuada, visando reforçar a rede de suporte comunitário, a estabilidade habitacional e a inserção profissional, condições indispensáveis à futura reintegração parental.

Promoção de programas de treino de competências parentais, caso o progenitor demonstre motivação e adesão a acompanhamento psicológico, a fim de desenvolver práticas educativas mais consistentes e ajustadas às necessidades dos filhos.

Reavaliação psicológica e social no prazo de 12 a 18 meses, caso se verifique evolução favorável do estado emocional e da situação socioeconómica do examinando.

Atendendo ao atual quadro de vulnerabilidade emocional e disfunção relacional, caso não se observe melhoria significativa a médio prazo, mantém-se justificada a medida de confiança das crianças a instituição com vista à adoção, garantindo-lhes estabilidade afetiva e modelos parentais estruturados.».

218) A 21/05/2025, a equipa técnica da Casa de Acolhimento emitiu o seguinte parecer:

«De acordo com a vossa referência num.º ...51, datado de 16 de maio de 2025, a equipa técnica reitera o seu parecer de março que por ora não considera prudente que as estadias ocorram, quer devido à instabilidade emocional da progenitora quer devido à instabilidade familiar.

Importa mencionar que a avó não realiza visitas institucionais aos netos há algum tempo, pelo que consideramos importante que a mesma passe a acompanhar a mãe nas visitas institucionais para que se possa analisar a dinâmica familiar e nos possibilite emitir um parecer mais fundamentado num próximo requerimento da progenitora.

A equipa técnica da Casa A...

KK

BBB

CCC

DDD».

219) A técnica gestora do caso emitiu parecer no dia 26/05/2025 com o seguinte teor:

«Relativamente às crianças, iniciarem deslocações a ..., a casa da avó materna, de momento, as duas Equipas, tem pareceres comuns, deve dar-se início a uma relação mais próxima, nomeadamente, uma aproximação da avó às crianças e vice-versa, estabelecendo -se assim um vínculo afetivo, para se realizar posteriormente uma avaliação.

Em relação ao encaminhamento da progenitora para programas estruturados de promoção das competências parentais, esta Equipa, considera que será uma hipótese a considerar, sendo que esta Equipa irá providenciar nesse sentido, embora se informe que CC, já foi aconselhada por pessoal técnico de saúde, de estratégias de competências parentais, não conseguindo, colocar as mesmas em prática.».

220) Nos dias 05/01/2025, 19/01/2025, 26/01/2025, 08/02/2025, 23/02/2025, 09/03/2025, 22/03/2025, 19/04/2025, 03/05/2025, 10/05/2025, 17/05/2025, 31/05/2025, 06/06/2025, 14/06/2025, 22/06/2025, 28/06/2025, 06/07/2025, a progenitora visitou as crianças na Casa A... da ....

221) A avó materna acompanhou CC nas visitas de 06/06/2025, 14/06/2025, 22/06/2025, sendo certo que no dia 06/06/2025 estavam igualmente presentes o primo e o tio.

222) Na visita de 06/06/2025, a avó verbalizou que AA não sabia ler, falar, nem fazer pulseiras.

223) Após a saída da avó, AA afirmou à mãe «eu só te queria a ti…».

224) Após a visita, o DD demonstrou-se frustrado e irritadiço, com birras frequentes, enquanto AA se mostrou mais apático.

225) Na visita de 14/06/2025, a avó e a mãe fizeram-se acompanhar pelo tio e o primo e mais uma criança, que ficaram fora da instituição.

226) Na visita de 14/06/2025, a avó trouxe gomas para as crianças.

227) A 09/07/2025, a Casa A... da ... emitiu o seguinte parecer:

«Perspetiva da instituição face à intervenção e evolução da situação

No ponto de vista da CAR, a progenitora continua a mostrar que não possui competências pessoais, sociais, e emocionais para fazer face as diferentes exigências educacionais dos filhos.

Deste modo e atendendo ao estádio de desenvolvimento associadas às diferentes exigências educacionais inerentes ao processo de crescimento do AA e DD, somos do parecer que estas deverão crescer num ambiente regrado, estruturado com modelos parentais positivos».

228) A 14/07/2025, a Casa A... da ... emitiu o seguinte parecer:

«após terem ocorrido visitas com as crianças AA e DD, a nível institucional, com a presença da avó das crianças, D. HH e da progenitora D. CC, bem como de outras crianças pertencentes ao agregado da D. HH, as mesmas não ocorreram de forma tranquilizadora, e demonstraram ser disruptivas e stressantes para a fratria, tal como descrito nas informações em anexo, pertinentes às visitas ocorridas.

Desta forma, somos do parecer de que as mesmas devem ser suspensas, e que as visitas ocorram apenas entre as crianças e a progenitora, com quem a fratria se identifica, e que acontecem num ambiente mais tranquilo e acolhedor, envolto de brincadeiras adequadas».

229) Por despacho datado de 16/07/2025, indeferiu-se que as crianças passassem com a mãe e com a avó o fim-de-semana de 25/07/2025.

230) A 14/08/2025, a equipa do CLDS 5G de ... realizou visita domiciliária a casa de CC e de AAA, encontrando-se a casa limpa e arrumada.

231) Actualmente, CC tem tido acompanhamento regular pela Equipa Comunitária de Psiquiatria de Adultos, tendo-se encontrado estável e inexistindo agravamento do seu estado mental pelo menos até 22/07/2025.

232) CC compareceu em consultas de psicologia na ULS de ..., nos dias 10/02/2025, 21/02/2025, 28/02/2025, 10/03/2025, 19/03/2025, 26/03/2025, 28/03/2025, 02/05/2025, 19/05/2025, 04/06/2025, 16/06/2025, 04/07/2025 e 14/07/2025.

233) Entre 04/04/2025 e ../../2025, CC esteve internada no Serviço de Internamento do Centro de Respostas Integradas de Saúde Mental, para estabilização e optimização terapêutica, tendo-se mantido o acompanhamento psicológico.

234) A Psicóloga Clínica, Dr.ª ZZ, da Equipa Comunitária de Saúde Mental para a População Adulta, da ULS de ..., efectua contactos telefónicos regulares com CC, para acompanhamento, monitorização do estado psicológico e reforço terapêutico, tendo sido realizados, pelo menos, nos dias 17/03/2025, 02/04/2025, 03/04/2025, 23/04/2025, 07/05/2025, 14/05/2025, 09/06/2025, 30/06/2025 e 25/07/2025.

235) A Psicóloga Clínica, Dr.ª ZZ, da Equipa Comunitária de Saúde Mental para a População Adulta, da ULS de ..., acompanhou CC nas consultas Psiquiatria, em articulação com a médica psiquiatra assistente Dr.ª YY, nos dias 11/02/2025, 11/03/2025, 01/04/2025, 04/04/2025, 29/04/2025, 27/05/2025.

236) A Psicóloga Clínica, Dr.ª ZZ, da Equipa Comunitária de Saúde Mental para a População Adulta, da ULS de ..., emitiu relatório datado de 24/07/2025 com o seguinte teor, entre outro:

«Apesar da sintomatologia que vai apresentando, decorrente da perturbação da personalidade borderline e da perturbação do desenvolvimento intelectual ligeira, apresenta-se sem ideação suicida e tem demonstrado alguma capacidade de controlo dos impulsos autolesivos.

CC vive com o companheiro, continua no curso de formação financiado e conta com um suporte familiar muito frágil. Vai evidenciando interesse no seu processo de reabilitação, mas sempre com muita ambivalência, planos utópicos quanto ao futuro familiar e laboral, e sem insight para a sua vulnerabilidade psicológica.

Face a este quadro clínico, persiste o risco de retomar comportamentos autolesivos ou mesmo tentativa de suicídio, justificando-se por isso, a necessidade de continuidade do acompanhamento terapêutico e da articulação multidisciplinar da ECSM-PA.»

237) No dia 08/09/2025, CC ingressou no Hospital de Dia, por agravamento ansioso, insónia e comportamentos auto-lesivos, não tendo tido ideação suicida activa, contudo, verbalizando ideação autolesiva.

238) Actualmente, CC está medicada com Venlafaxina 75 mg 1000, Risperidona 1 mg 1010, Lorazepam 1 mg 0001, Quetiapina 100 mg 0001, Ácido valpróico, 300 mg 0010, Aripiprazol 400 mg intramuscular mensal.

239) A medicação atrás referida estabiliza o humor, contém a impulsividade e instabilidade emocional, que caracterizam a perturbação de personalidade de que padece.

240) CC faz antipsicótico injectável, com frequência mensal, medicação essa introduzida após o internamento de Setembro de 2025, com melhoria na instabilidade emocional.

241) Desde este último internamento, CC encontra-se estabilizada do ponto de vista psicopatológico, não tendo havido desde então necessidade de internamento total nem necessidade de observação urgente no contexto do serviço de urgência.

242) CC nem sempre toma a medicação oral, tendo já abandonado a terapêutica, em datas não concretamente apuradas.

243) CC tem tido crises de dores renais e inclusivamente problemas urinários, que são controlados a nível hospitalar, com medicação, análises e TAC.

244) Nos dias 23/09/2025, 24/09/2025 e 25/09/2025, CC frequentou acção sobre competências parentais, na Associação ..., tendo as temáticas das sessões sido sobre «Comunicação Positiva e Gestão de Birras», «Autoestima», e «Competências Parentais».

245) Na sessão de 23/09/2025, subordinada ao tema «Comunicação Positiva e Gestão de Birras», CC apresentou-se calma, participativa, tirando apontamentos.

246) Nas sessões de 24/09/2025 e 25/09/2025, CC levou documentos sobre as temáticas.

247) CC foi assídua e pontual, apresentou-se de forma cuidada, com vestuário adequado à estação do ano, demonstrou-se motivada e interessada.

248) No âmbito do processo administrativo de maior acompanhado, que correu termos sob o n.º 858/24...., visando CC, foi solicitado relatório pericial de natureza psiquiátrica, tendo sido elaborado relatório relativo àquela, pelo INML, datado de 02/07/2025, com as seguintes conclusões:

«Está atualmente medicada com venlafaxina 75mg, risperidona 1mg, lorazepam 1mg e quetiapina 100mg. É a mãe quem lhe dá a medicação, “porque quando eu tenho acesso à medicação, tomo sempre a mais do que é prescrito, se não consigo dormir ou acalmar-me, a tendência é sempre ir buscar medicação e tomar, depois as coisas correm mal”.

Parecer Psiquiátrico-Forense

De acordo com a avaliação clínico-psiquiátrica efetuada (numa perspetiva médico-forense) e reunidos os elementos indispensáveis à apreciação do presente caso, quer em termos de história pregressa (incluindo os relativos da personalidade pré-mórbida), quer os apurados pelo exame mental propriamente dito, e atendendo aos resultados dos testes psicométricos existentes nos autos, podemos afirmar que a examinanda é portadora de uma perturbação da personalidade emocionalmente instável e de um quociente de inteligência baixo (QI=78).

A existência de alguns traços imaturos de personalidade pode criar situações maladaptativas à examinanda. Simultaneamente, a insegurança e imaturidade emocionais, bem como a impulsividade e instabilidade detetadas na avaliação psicométrica (e corroboradas clinicamente), podem condicionar a tomada de decisões.

Assim, pelo menos desde a adolescência, a examinanda revela alguma dificuldade no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres, situação que pode justificar a atribuição de um acompanhante legal, que a auxilie na tomada de decisões e orientação de vida. A examinanda necessita de supervisão para gerir o seu dinheiro, principalmente os bens de maior valor, não possuindo capacidade para, sozinha, celebrar contratos, devendo ser incentivada a gerir o dinheiro de bolso, no quotidiano, o designado pocket money. Necessita igualmente de ajuda na toma da medicação e na gestão da sua saúde. Não possui capacidades para exercer a parentalidade.

Apresenta contudo capacidades para votar, prestar declarações em tribunal, cuidar da sua pessoa e dar opinião sobre com quem vive, desde que seja pessoa idónea e que permita assegurar o meio protetor de que a examinanda necessita. É igualmente capaz de dar a sua opinião sobre a realização de um testamento e testamento vital, bem como os vários domínios da sua vida, que deve ser sempre auscultada e validada por terceira pessoa. Consegue ter um emprego e deslocar-se.

Atendendo ao supra exposto, medico-legalmente, nada obsta a que lhe seja designado um acompanhante legal para a realização de tais atos, estando a examinanda capaz de se pronunciar acerca da pessoa que deseja para seu acompanhante, desde que seja pessoa idónea.

Deve manter um regular acompanhamento médico e social, de forma a supervisionar a psicopatologia e realizar treino de competências sociais e familiares/parentais, como forma de treino para a vida autónoma em comunidade. Por esse motivo, sugere- se que uma eventual medida de acompanhamento, a ser decretada, seja revista em três anos.»

249) A 11/12/2025, a técnica gestora do caso emitiu o seguinte parecer: «devido à época que se aproxima, festas de família, a CAR e a EMAT, são de opinião que as crianças se desloquem a passar três dias com a mãe, de 23 a 25 de dezembro de 2025 e de 30 de dezembro a 01 de janeiro de 2026, com os horários estipulados e que se apresentam».

250) As crianças AA e DD passaram com CC os dias 23, 24 e 25 de Dezembro de 2025 e 30 de Dezembro de 2025 a dia 01 de Janeiro de 2026, na sequência de despacho de 17/12/2025, que deferiu a pretensão da mãe.

251) Em casa da mãe, as crianças estiveram bem-dispostas, divertidas e alegres, brincando com os adultos, inclusivamente com AAA.

252) No regresso ao ambiente institucional, as crianças apresentaram-se bem-dispostas e com um aspecto cuidado e limpo e, no momento da despedida da mãe, ficaram chorosos.

253) A técnica gestora do processo emitiu parecer, datado de 08/01/2026, com o seguinte teor:

«Face ao exposto, é verificável na opinião das duas Equipas, que existe vínculo afetivo entre a mãe e os filhos e vice-versa, mas colocamos em causa, se a mãe terá capacidade para tratar das crianças no seu dia-a-dia, com rotinas diárias, escolas, trabalhos de casa e todas as atividades diárias inerentes, que fazem parte da vida das crianças e das famílias, sendo que segundo os relatórios da Casa A..., as crianças tem comportamentos por vezes complicados, com algumas birras persistentes e por vezes difíceis de gerir, o que implica limites bem definidos e posturas muito corretas e firmes, que se coloca em causa, se a progenitora terá capacidade para gerir as referidas situações, com assertividade e coerência».

254) A técnica gestora do processo emitiu parecer, datado de 09/02/2026, com o seguinte teor: «Face ao exposto, é verificável que na opinião das duas Equipas, existe vínculo afetivo entre a mãe e os filhos e vice-versa, sendo que ainda não foi tomada uma decisão judicial, propõe-se a hipótese de as crianças se deslocarem a casa da mãe, no fim de semana de 20 a 22 de fevereiro, salvo melhor entendimento desse Douto Tribunal, embora continuemos a colocar em dúvida se a mãe terá capacidade para tratar das crianças no seu dia-a-dia, com rotinas diárias, escolas, trabalhos de casa e todas as atividades diárias inerentes, que fazem parte da vida das crianças e das famílias, considerando os relatórios da Casa A..., que referem que as crianças tem comportamentos por vezes complicados, com algumas birras persistentes e por vezes difíceis de gerir, o que implica limites bem definidos e posturas muito corretas e firmes, que se coloca em causa, se a progenitora terá capacidade para gerir as referidas situações, com assertividade e coerência.».

255) As crianças passaram com a mãe os dias 20/02/2026 a 22/02/2026, tendo as crianças regressado com aspecto cuidado e limpo, estando chorosas no momento da despedida da mãe.

256) Não são conhecidos familiares nem outras pessoas que perspectivem o apadrinhamento civil das crianças.

257) Não existem famílias de acolhimento disponíveis.

258) WW encontra-se desempregada, estando inscrita no Serviço de Emprego de ..., à procura de novo emprego, desde 22/05/2025.

259) WW aufere pensão de sobrevivência no valor mensal de € 224,59.

260) WW aufere a pensão mensal de € 256,14 pela Caixa Geral de Aposentações.

261) Em benefício dos filhos de WW, a saber, II e FFF, nascidos respectivamente a ../../2002 e a 28/03/2011, correu termos sob o n.º 554/15.... processo de promoção e protecção, neste Juízo, tendo-lhes sido aplicada medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, a qual foi declarada cessada por sentença datada de 05/01/2017.

262) Por sentença datada de 28/11/2025, proferida pelo Juízo Local Criminal de Castelo Branco - Juiz 1, no âmbito do processo n.º 481/24...., BB foi absolvido da prática de um crime de violência doméstica, p. e p.pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal [na pessoa de CC]

263) Do certificado do registo criminal dos progenitores não constam averbadas quaisquer condenações.

264) Do certificado do registo criminal do actual companheiro de CC, AAA, não constam averbadas quaisquer condenações.

265) Do certificado do registo criminal da avó materna, WW, não constam averbadas quaisquer condenações averbadas.

266) Do certificado do registo criminal do companheiro da avó materna, XX, não constam averbadas quaisquer condenações averbadas.

267) AA e DD são crianças muito meigas, que procuram carinho e atenção de forma explícita e constante.

268) AA e DD mantêm uma boa relação com as restantes crianças e adultos da Casa de Acolhimento Residencial, no entanto, quando algo não lhes é concedido de forma imediata, amuam ou fazem birras.

269) Ouvidas as crianças a 20/11/2025, as mesmas declararam gostar de sair com a mãe, de quando a mãe faz visitas na Casa A..., lhes leva brinquedos, e declararam pretender passar o Natal com a mãe, e ter recordações de um Natal que passaram com a mãe e a avó.

270) BB declarou dar consentimento para adopção dos filhos AA e DD.

271) CC declarou não dar o consentimento para adopção dos filhos AA e DD.

272) WW declarou não estar disponível para ficar encarregada de cuidar das crianças.

Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes:

Preceitua o artigo 611.º do Código do Processo Civil - atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes:

1-Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.

3 - A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas, de acordo com o disposto no artigo 536.º.

Já no domínio do Código de Processo Civil de 2013, Cardona Ferreira - Guia de Recursos em Processo Civil: Actualizado à Luz do CPC de 2013, 6.ª ed. Coimbra Editora, pág. 123-, sem concretizar, chamava a atenção para o princípio da actualidade decisória refletido no disposto no artigo 611.º daquele diploma, dizendo que não pode esquecer-se a orientação do artigo 611.º e, daí, a possibilidade de conhecimento atualístico de factualidade desde que seja conveniente e, decerto, respeitadora de todos os pressupostos da superveniência e de relevância exigidos pelo artigo 611.º.

Pretende o legislador, além do mais, que a decisão judicial reflita a realidade jurídica no momento da sentença, garantindo, assim, a justiça da decisão e evitando processos inúteis, sendo que tal norma aponta à relação controvertida, o que demonstra que aquela alteração não pode substituir uma relação controvertida por outra distinta -  a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes preconizada no artigo 611.º do CPC opera-se a partir dos factos supervenientemente alegados pelas partes, observado que seja o disposto no artigo 588.º do CPC, cabendo ainda considerar outros factos, conforme dispõe o artigo 5.º, n.º 2, do CPC, cumprido que seja o contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC..

Nas palavras de Jacinto Bastos- Notas ao Código de Processo Civil, volume III, página 238-,  para que os factos supervenientes sejam atendíveis e nos termos do artigo 663º do Código de Processo Civil, é necessário que eles se repercutam na causa de pedir invocada na acção, isto é, que sejam aptos a constituir ou extinguir o direito invocado pelo autor, e não, outro direito, para cuja actuação terá o interessado de introduzir nova demanda"

Por isso, ao abrigo da citada norma do artigo 611.º, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão - prosseguindo salutares razões de economia processual deve-se procurar obter o máximo resultado processual, através do mínimo de actividade possível, evitando-se a necessidade de instaurar novos processos para a resolução total e definitiva dos conflitos.

Neste particular, mostra-se relevante para estes autos - todos estes elementos probatórios são do conhecimento do Apelante:

Parecer técnico:

-de 18.3.2026;

Factos relevantes para o processo

Relativamente ao Processo nº 515/21.7T8CTB-B, e à deslocação das crianças AA e DD, a casa da mãe, no fim de semana de 20 a 21 de março de 2026 e a passar uns dias de férias de Páscoa, período de interrupção letiva, de 02 a 08 de abril de 2026.

Após contactos telefónicos com as Técnicas da Casa A..., local onde as crianças se encontram acolhidas e solicitar a opinião, sobre os referidos períodos, dialogamos com a Dra. DDD, Dra. KKK, que após expormos a situação das crianças se deslocarem a casa da mãe, foi constado que as Equipas se encontram de acordo.

A Informação enviada para o Douto Tribunal, foi realizada com a presente data, pois estávamos com algum receio, devido à progenitora ter realizado uma pequena intervenção cirúrgica no dia 13 de março, no Hospital de Coimbra à bexiga e ainda não se encontrar nas devidas condições de saúde, para assumir a responsabilidade das crianças, nomeadamente existirem recomendações médicas, que salvaguardassem o bem estar de CC.

Fomos informadas que já realizou os pensos, que se encontra bem e que a mesma se encontra com capacidade para conviver e tratar das necessidades básicas das crianças.

Relativamente ao primeiro período, de 20 a 21 de março, ficou acordado que CC, iria recolher as crianças ao CAR, no dia 20 às 18.00h e entregar as mesmas no dia 21, domingo, às 17.00h.

CC informou esta Equipa, que este fim de semana, na cidade ..., se encontra um Circo e gostava de partilhar com as crianças esta atividade de lazer.

Relativamente ao período de 02 a 08 de abril, período de interrupção letiva, AA e DD, igualmente passariam este período na companhia da mãe, realizando-se a recolha das crianças na CAR, às 10.00h do dia 02 de abril e a entrega, dia 08 de abril às 17.00h.

Continuamos a considerar importante que a progenitora, de forma gradual, consiga fazer face às exigências das crianças, continuar com as regras, limites e valores, que se trabalham em contexto institucional, considerando a faixa etária das crianças, utilizando estratégias adequadas e linguagem e vocabulário adequado.

Igualmente deve continuar a disponibilizar às crianças, alimentação saudável, posturas e hábitos adequados à idade, nas horas das refeições, que devem ser momentos de confraternização da família.

Igualmente as horas de sono devem ser respeitadas, no local adequado, em que cada criança deve dormir na sua cama.

É compreensível que as crianças, tenham momentos de se apresentarem mais reativas e instáveis a nível comportamental, para experimentarem as reações maternas, CC deve gerir as situação com assertividade, compreensão, mas adotando uma postura justa e adequada ao momento certo.

Deverá estar atenta aos trabalhos de casa de AA, tal como à medicação prescrita.

Esta Equipa, irá realizar visita domiciliária, nos referidos períodos, para contactar presencialmente com a progenitora e com as crianças.

Conclusão / Parecer técnico

Face ao exposto, é verificável que na opinião das duas Equipas, existe vínculo afetivo entre a mãe e os filhos e vice-versa.

Posteriormente, será enviada uma informação, sobre os convívios realizados nos referidos períodos.

Face ao exposto, as duas Equipas, Casa A... e EMAT, por ora, solicitam ao Douto Tribunal, que autorize os dois momentos de convívios, das crianças com a mãe.

Técnico/a LLL Data 2026/03/18

Validado por MMM Data 2026/03/18

-de 14.4.2026:

Conclusão / Parecer técnico

Face ao exposto, é verificável que na opinião das duas Equipas, existe vínculo afetivo entre a mãe e os filhos e vice-versa, não sendo o suficiente, ainda existindo um longo trabalho a ser realizado com a progenitora, que por vezes parece estar a ouvir os aconselhamentos transmitidos pelas Equipas envolvidas, nomeadamente pela Dra. ZZ, Psicóloga que acompanha a mãe, mas posteriormente parece não interiorizar e não utilizar as estratégias propostas.

Temos conhecimento que as crianças têm comportamentos difíceis, sobretudo DD, embora AA esteja mais calmo, segundo as informações da CAR, mas ao assistir às atitudes de DD, haja probabilidades de despoletar outras atitudes no irmão mais velho.

Assessoria Técnica aos Tribunais

AA é acompanhado pela especialidade de Pedopsiquiatria, toma medicação e na última consulta realizada, a medicação foi alterada para dosagem superior, encontrando-se de momento mais calmo e tranquilo.

A nível da medicação e controle da mesma, CC, é supervisionada na APPACDM, pela Equipa da Formação que frequenta, nomeadamente pela Dra. NNN.

À noite esse controle ainda não é realizado, sendo que essa responsabilidade é sua.

Dra. OOO, Psiquiatra que acompanha CC, informou no dia 26 de março, que iria realizar um relatório para entregar ao Douto Tribunal.

Continuamos a colocar em dúvida se a mãe terá capacidade para tratar das crianças no seu dia-a-dia, com rotinas diárias, escolas, trabalhos de casa e todas as atividades diárias inerentes, que fazem parte da vida das crianças e das famílias, considerando os relatórios e as constatações dos comportamentos, sobretudo de DD, que referem que as crianças tem comportamentos difíceis, com birras persistentes, comportamentos de oposição por vezes difíceis de gerir, mesmo a nível institucional, o que implica limites bem definidos, posturas muito corretas e firmes, consequências, que de momento, se coloca em causa, se a progenitora tem capacidade para gerir as referidas situações, com assertividade e coerência.

Técnico/a

LLL

Data

2026/04/14

Validado por

MMM

Data

2026/04/14

2.2.2 - Da medida de promoção e protecção;

Para o AA e DD - que se encontram numa situação de perigo, na acepção do artigo 3.º da LPCJP e declarada na 1.ª instância -, a medida de promoção e protecção mais adequada ao caso - que permita remover a sua situação de perigo - corresponde à promoção e protecção de confiança a instituição com vista à adopção - como alega o Apelante-?

Este é o princípio orientador:

Não se resolvem os problemas das crianças, a título definitivo, com o seu acolhimento residencial em instituição, por muito boas que sejam as condições desta e muito menos quando está em causa uma criança de tão tenra idade. (…) [A] vida dos filhos [não] pode ficar por tempo indefinido em suspenso, privando-os duma vida em ambiente familiar, até que seja capaz de cuidar de si própria e dos filhos, pois que, como disse sempre, gosta dos “meninos”, são seus filhos - neste sentido, por ex. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.05.2024, proc. 5492/22.4T8BRG.G1, acessível em www.dgsi.pt

Nas palavras do Acórdão desta Relação de Coimbra de 28.10.2025, pesquisável em www.dgsi.pt:

(…)

Em linha com múltiplos instrumentos de Direito Europeu e Internacional da Família[2], vinculativos para o Estado Português ex vi art. 8.º, n.ºs 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e que, enquanto tal, constituem direito material interno, o legislador constitucional elencou como traves estruturantes e fundamentais atinentes à família, inter alia, as seguintes: o direito à igualdade na gestão parental (arts. 13.º e 36.º, n.º 3); o direito à identidade pessoal, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra formas de discriminação (art. 26.º, n.º 1); o direito de constituir família (art. 36.º, n.º 1); a responsabilidade parental primária na educação e manutenção dos filhos (art. 36.º, n.º 5), e a regra da inseparabilidade dos filhos dos progenitores, excepto se estes não cumprirem os deveres parento-filiais, comprovado por decisão judicial (art. 36.º, n.º 6).

Na esteira destes comandos, a lei ordinária prescreve que o parentesco é uma das fontes de relações jurídicas familiares, os progenitores são investidos na titularidade das responsabilidades parentais de modo igualitário e automático, e estas caracterizam-se pela sua irrenunciabilidade, inalienabilidade e controlabilidade judicial - arts. 1576.º, 1796.º, n.º 1, 1797.º, 1826.º, n.º 1, 1847.º, 1874.º, n.º 1, 1877.º, 1878.º, n.º 1,  e 1882.º, todos do Código Civil.

No referido art. 1878.º, n.º 1, reside o conteúdo das responsabilidades parentais, enquanto complexo de poderes-deveres, faculdades e encargos legalmente cometidos aos progenitores, afirmando-se que lhes compete, na prossecução do melhor interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, administrar os seus bens e, de acordo com as suas possibilidades próprias, interesses, vontades e necessidades particulares dos filhos, promover o desenvolvimento harmónico, holístico e integral destes.

O processo de promoção e protecção nunca está contra o(s) representante(s) legal(is), mas sempre e só a favor da defesa do melhor interesse da criança ou jovem dela beneficiário.

(…)

Tudo como forma de remover o perigo em que a criança se encontrava, proteger a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento global, e garantir a sua recuperação física e psicológica do estado de negligência geral a que estava votada, ao abrigo dos arts. 1.º, 2.º, 3.º, n.ºs 1, e 2, als. a), b), c) e f), 4.º, als. a), c), e), f), g), h), i) e j), 34.º, 35.º, n.ºs 1, al. f), 2 e 3, 37.º, n.ºs 1 e 3, e 38.º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (na sua última versão, operada pela Lei n.º 39/2025, de 1 de Abril).

(…)

Perante os termos em que o recurso foi gizado, impõe-se a densificação dos conceitos utilizados, quer no art. 36.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, quer no art. 1978.º do Código Civil[3], a par de uma ponderação muito exigente na verificação dos pressupostos ali contidos, posto que do que se trata é da quebra do vínculo do parentesco, aqui o primordial da filiação, com ascendentes em 1.º lugar da linha recta -  arts. 1578.º, 1579.º, 1580.º e 1581º, todos do Código Civil.

Com a centralidade posta na criança, importa aquilatar do sentimento de pertença que porventura apresente aos progenitores, e, na afirmativa, se estes querem, de modo não fantasioso ou irrealista, e reúnem condições para a ter consigo, assegurando de modo proficiente e cabal a função parental.

No entendimento do Acórdão do STJ de 11.11.2025 - acessível em www.dgsi.p:

I.- As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, previstas na Lei 147/99 de 1 Setembro, visam essencialmente, afastar o perigo actual ou iminente em que estes se encontram e proporcionar as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

II.- Na aplicação destas o que prevalece é o superior interesse da criança.

III-Embora o nosso sistema de protecção dos menores, privilegie medidas de recuperação da família biológica, este princípio da prevalência da família deve ser entendido, não no sentido de que a família biológica tem direito absoluto sobre o menor, mas antes que o menor tem o direito a desenvolver-se no seio duma família; não deve ser separado da sua família biológica caso esta tenha possibilidades de assumir as funções parentais; não o sendo, deve ser encontrada família alternativa de acordo com os superiores interesses do menor.

IV- Justifica-se a confiança da menor a instituição para futura adopção, quando, encontrando-se o menor em situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação moral, educação e desenvolvimento, não for possível encontrar na família biológica, ainda que alargada, alternativa adequada às suas necessidades e aos cuidados que lhe terão de ser prestados.

Escreve-se no Acórdão do STJ de 17.6.2025, pesquisável em www.dgsi.pt:

 (…)

Na interpretação que é feita da alínea e) do n.º 1 do artigo 1978.º pela jurisprudência e pela doutrina - e com a qual se concorda - o manifesto desinteresse pelo filho não implica necessariamente a inexistência de visitas ao filho. Como se escreveu no acórdão do STJ proferido em 30-11-2004, na revista n.º 043795, publicado em www.dgsi.pt. “... no conceito de "manifesto desinteresse pelo filho" está essencialmente em causa a qualidade e a continuidade dos vínculos próprios da filiação” e que “o interesse ou desinteresse dos pais pelos filhos a que se refere o art. 1978, nº1, al. e) do C.P.C., não pode aferir-se apenas por um critério meramente cronológico, traduzido apenas pela existência ou inexistência de uma visita dos primeiros aos segundos em cada três meses. A família é um lugar de afecto, dependendo a qualidade do afecto da potencialidade afectiva da pessoa que cuida da criança no dia a dia, que acompanha os seus sonhos e vive as suas alegrias”. Esta foi também a interpretação do acórdão do STJ proferido em 19 de Setembro de 2024, no processo n.º 315/23.0T8PTM.E1.S1, publicado em www.dgsi.pt.

Na doutrina, Clara Sottomayor escreve a propósito do conceito de desinteresse para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 1978.º: “a lei não exige que o manifesto desinteresse revelado pelos pais se traduza numa ausência completa de visitas à criança acolhida por uma instituição. Tratando-se de uma criança de tenra idade, e tendo em conta o estado de desenvolvimento desta, o julgador pode entender que as visitas esporádicas ou espaçadas, durante os três últimos meses, comprometeram seriamente os vínculos afetivos próprios da filiação” (Código Civil, Livro IV - Direito da família, 2022, 2.ª Edição, Almedina, página 1018).

Também autores como Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira afirmam, a propósito da alínea e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, que “... são irrelevantes puras manifestações de intenção, desacompanhadas de actos em que as intenções se revelem, ou manifestações isoladas ou esporádicas (uma carta, uma pequena lembrança, uma visita esporádica à instituição em que o menor está internado) - Curso de Direito da Família, Volume II, Tomo I, Coimbra Editora, 206, página 279.

A interpretação da alínea e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil com o sentido indicado está em conformidade com a razão de ser e a finalidade da medida de confiança com vista a futura adopção expostas nos seguintes termos no preâmbulo do Decreto-lei n.º 185/93, de 22 de Maio (diploma que aprovou um novo regime de adopção e que alterou o artigo 1978.º do Código Civil):

“A confiança do menor com vista a futura adopção, cujas situações se mostram tipificadas no artigo 1978.º, radica na consciência de que aquele necessita, desde o nascimento e especialmente na primeira infância, de uma relação minimamente equilibrada com ambos os pais, contacto que deve decorrer sem descontinuidades importantes durante a menoridade, embora com as alterações na relação que as várias fases das crianças e dos jovens naturalmente aconselham.

“A confiança judicial do menor tem, como primeira finalidade, a defesa deste, evitando que se prolonguem situações em que este sofre as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os seus pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para uma adopção, mantêm de facto uma ausência, um desinteresse e uma distância que não permitem prever a viabilidade de proporcionarem ao filho em tempo útil a relação de que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente”.

(…)

Que não é previsível que os pais proporcionem ao filho em tempo útil a relação de que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente resulta da circunstância de, decorridos mais de 2 anos sobre o nascimento da criança e a entrega dela ao cuidado de uma instituição, os pais continuarem a revelar a mesma incapacidade para tomar conta da criança que revelavam aquando do nascimento dela. Nestes dois anos, foram incapazes de organizar a sua vida de forma a poderem acolher o seu filho e garantir-lhe segurança, saúde, educação e o seu desenvolvimento da personalidade.

Pelo exposto é de concluir pela verificação da situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil.

Não se ignora que, na interpretação deste preceito, autores como Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira entendem que a confiança com vista a futura adopção tem uma causa de pedir complexa constituída pela inexistência ou comprometimento sério dos vínculos afectivos próprios da filiação e pela verificação objectiva de qualquer das situações previstas nas mencionadas alíneas (obra supracitada página 278). Ainda que se interprete o preceito com este sentido, ele está em condições de ser aplicado no caso visto que o comprometimento sério dos vínculos próprios da filiação é requisito da verificação da situação prevista na alínea e) e tal comprometimento está demonstrado.

Alguns casos - na expressão idiomática cada caso é um caso - na nossa jurisprudência:

A.

I-São pressupostos da aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção, que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das situações descritas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 1978.º do Cód. Civil.

II - É de afirmar o preenchimento de tais requisitos numa situação em que, no âmbito da execução da medida de acolhimento residencial aplicada que dura desde maio de 2023, a progenitora, que evidencia uma imaturidade global, emocional e comportamental, com desresponsabilização, pouca capacidade de antecipação das consequências dos seus atos e que não tem um projeto de vida estruturado, não possuindo competências para o exercício das suas responsabilidades parentais, não só não desenvolve um esforço para reunir as condições necessárias para alheamento face às necessidades afetivas das filhas beneficiárias a reunificação familiar, como demonstra um desinteresse e da medida aplicada, manifestado na escassez das visitas efectuadas, revelador de um desapego emocional que não é suscetível de ser colmatado ou corrigido com a aplicação de uma medida de apoio junto da progenitora - Acórdão da Relação do Porto de 12.12.2025;

B.

III - Ninguém cresce sem sequelas emocionais se não tiver uma família, se viver a sua infância numa instituição, por não haver outras medidas aplicáveis ao caso; a promoção do superior interesse das crianças impõe a primazia da sua prossecução, não devendo aguardar indefinidamente em acolhimento residencial por uma hipotética alteração na família biológica.

IV - Os normativos constitucionais constantes do art.º 36.º, n.º 6, e 69.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, C.R.P. têm de ser materializados através da aplicação do Direito infraconstitucional: a progenitora recorrente não cumpriu os seus deveres para com os filhos, privando-os de um ambiente familiar normal, na medida em que, independentemente de anteriores medidas protetivas, ao longo de praticamente dois anos e oito meses foi incapaz de se constituir em alternativa ao acolhimento residencial do filho e das duas filhas.

V - Assim, e não havendo alternativa familiar, justifica-se a medida de confiança a uma instituição com vista a futura adoção, nos termos do art.º 35.º, n.º 1, al. g), da L.P.C.J.P. no caso de duas irmãs com 10 anos e 4 anos de idade que desde dezembro de 2022 estão em acolhimento residencial, sendo a decisão recorrida de julho de 2025, tudo nos termos dos artigos 1978.º, n.º 1, do Código Civil, C.C. [alíneas e) e, até c), por omissão de criar uma solução que não a conformação ao statu quo da institucionalização dos três filhos], n.º 2 e n.º 3, e, da L.P.C.J., 3.º, 4.º, al. a), 34.º, alíneas a) e b), 35.º, n.º 1, al. g), 38.º A e 62.º A - Acórdão da Relação do Porto de 27.10.2025;

C.

I-Não estando na génese da decisão de confiar um menor a instituição para adoção, em exclusivo ou de forma preponderante a sua situação de insuficiência económica, não se verifica a violação do previsto no artigo 8º da CEDH na interpretação que do mesmo é feita pelo TEDH.

II - A garantia de habitação por parte do Estado, enquanto direito social consagrado no artigo 65º da CRP não confere um direito imediato a uma prestação efetiva a favor do cidadão.

III - A criança tem direito a crescer num ambiente seguro, que lhe proporcione condições de saúde, acesso a formação, educação e um são desenvolvimento. Prevalentemente em meio familiar e no seio da sua família biológica, junto dos seus progenitores por em princípio ser com quem manterá relações de afeto de qualidade e significativas, cuja continuidade deverá ser promovida.

IV - A prevalência da família biológica só não ocorrerá quando, e no que ora releva, os pais por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança, demonstrando-se ainda que inexistem ou estão seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação [vide artigo 1978º nº 1 al. d) do CC]. Ou quando os progenitores não garantirem a manutenção dos vínculos próprios da filiação enquanto o menor se mantem institucionalizado, nos termos previstos na al. e) do mesmo artigo 1978º.

V - A criança tem direito a crescer numa família e por isso deve em tempo útil ser definido o seu projeto de vida.

Não é legítimo que o menor se mantenha institucionalizado até que os progenitores adquiram as competências necessárias para do mesmo cuidar, porquanto não vai ao encontro do superior interesse do menor em se ver integrado num meio familiar onde lhe seja proporcionado estabelecer laços afetivos, securizantes e saudáveis que potenciem o seu são desenvolvimento tanto física como mentalmente - Acórdão da Relação do Porto de 13.10.2025;

D.

Assim, e não havendo alternativa familiar, justifica-se a medida de confiança a uma instituição com vista a futura adoção, nos termos do art.º 35.º, n.º 1, al. g), da L.P.C.J.P. no caso de uma criança com sete anos e 19 dias de idade, que desde o seu primeiro ano de vida não vive com o progenitor, com quem desde então nem sequer pernoitou, limitando-se aquele a cumprir uma visita semanal à instituição (onde está desde os seus três anos) e a fazer um telefonema por semana, não traduzindo tal uma relação familiar, tudo nos termos dos artigos 1978.º, n.º 1 [alíneas e) e, até c), por omissão de criar uma solução que não a conformação ao statu quo da institucionalização do filho], n.º 2 e n.º 3, e, da L.P.C.J., 3.º, 4.º, al. a), 34.º, alíneas a) e b), 35.º, n.º 1, al. g), 38.º A e 62.º A.

Acresce que o principal referente afetivo é o irmão uterino mais novo, de quem nunca viveu separado - Acórdão da Relação do Porto de 29.9.2025;

E.

I-Inexistindo entre o menor e seus pais os vínculos afectivos próprios da filiação e inexistindo, igualmente, quaisquer laços afectivos com a família alargada, designadamente com os avós, está desaconselhada a integração do menor na família natural, por isso acarretar grande perigo para o menor.

II - Pelo que tudo aconselha que, em tal circunstancialismo, a adopção seja a única solução que permite ao menor satisfazer os seus interesses - Acórdão da Relação de Coimbra de 20.2.2024;

F.

Estando a menor AA com cerca de dois anos e meio de vida e a sua irmã BB com ano e meio, não mostrando os factos provado que se formaram vínculos afetivos entre as filhas e os pais, pela razão de não ter existido convívio contínuo entre pais e filhas, e não permitindo os factos concluir que o futuro virá a ser diferente deste passado, deve ser aplicada a favor das crianças a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, previstas nos artigos 38-A.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e 1978.º do Código Civil - Acórdão da Relação de Coimbra de 20.2.2024;

G.

A pretensão da mãe da menor, no sentido da filha se 5 anos ser entregue aos cuidados da avó paterna, manifestada numa altura em que a confiança para adoção estava equacionada no processo - artigo 1978.º do Código Civil e artigo 38.º-A da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro -, sem que antes tivesse existido qualquer tentativa por parte da avó de evitar tal desfecho e sem esta mostrar ter condições habitacionais e laborais para cuidar da neta, não permitem ao tribunal enveredar por essa solução, pois, em termos de prognose, os autos indicam que não há factos que mostrem que o futuro iria ser diferente do passado; que a menor deixaria de estar institucionalizada ou não voltaria a ser institucionalizada em breve e que neste cenário de incerteza se estabeleceriam os vínculos afetivos próprios da filiação entre avó e neta - Acórdão da Relação de Coimbra de 23.1.2024;

H.

É condição de decretamento da medida de confiança judicial que “não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação”, com a verificação objetiva de qualquer das situações descritas no n.º 1 do art.º 1978º do CC.

 2. Na afirmação da prevalência do direito da criança (parâmetro material básico de qualquer política de proteção de crianças e jovens) cuja educação, saúde e segurança se encontram comprometidas, por omissão/negligência dos progenitores que revelaram manifesta incapacidade em assumir as responsabilidades parentais, e sendo igualmente inviável o seu acolhimento na família alargada, justifica-se a medida de promoção de proteção de acolhimento em instituição tendo em vista a adoção.  

3. Se, atento o primado da família biológica, há efetivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade de reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou pelo menos não o é em tempo útil para a criança, pelo que se impõe encetar firme e atempadamente o caminho da adoção - Acórdão da Relação de Coimbra de 10.10.2023;

I.

I- Resulta do art.1978.º n.º1 do C.C., como pressuposto geral, que a confiança com vista à adoção só pode ser decretada quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação e a inexistência ou sério comprometimento desses vínculos haverá de se exteriorizar objetivamente nalguma das situações plasmadas nas diversas alíneas dessa norma.

II-O vínculo afetivo traduz a intensidade de afeto, estruturada, profunda e duradoura, própria do estabelecimento de uma ligação forte entre duas pessoas, revelando-se na constância e continuidade da relação, na segurança e confiança que se estabelece entre os assim vinculados.

III- Não existe vínculo afetivo entre os pais e os filhos na situação em que os progenitores não veem uma das crianças desde que a mesma tinha cerca de um mês de vida e, desde então, há mais de um ano, com ela não mantém nenhum relacionamento nem contacto e, quanto à outra criança, desde os 4 meses de idade e num período de mais de dois anos, o contacto com os progenitores resumiu-se a oito visitas não sequenciais, com um período seguido de cerca de seis meses sem nenhum contacto/relacionamento com os pais;

IV- Reclamando, em tal caso, os direitos e interesses das crianças, tendo em conta a sua idade, que lhes seja proporcionado um projeto de vida, no mais curto espaço de tempo possível, que as integre numa família que lhes assegure um crescimento harmonioso físico e emocional, num ambiente seguro que permita o seu desenvolvimento integral, suportado em laços afetivos fortes que permitam uma vinculação filial que os pais não lograram no passado nem no momento atual nem se perspetiva, em face dos factos provados, que venham a lograr num futuro próximo compatível com a urgência dos interesses das crianças, poder oferecer-lhes, inexistindo soluções no âmbito da família biológica alargada, é adequada, proporcional e a que corresponde ao superior interesse destas crianças, a medida de confiança para adoção - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.2.2026;

J.

I-O conturbado percurso de vida de uma criança de 3 anos não permite esperar por uma putativa superação de disfuncionalidades familiares de todos os que poderiam assegurar que ela se mantivesse neste núcleo (mãe, pai e avós): se não dispõem de competências parentais é necessário que se crie a oportunidade para a criança ter um futuro, ser uma criança feliz e desenvolver-se e crescer num ambiente equilibrado e são.

II - A medida de confiança com vista a adopção é uma medida de última ratio, mas justifica-se quando:

- os factos demonstrem a falta de capacidade dos progenitores para assumir plenamente o seu papel de pais da criança, permitindo concluir que não existem ou que estão seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação;

- todos os programas de natureza terapêutica, alteração comportamental e reforço de competências parentais falharam, pela imaturidade demonstrada pelos progenitores e pela irresponsabilidade, desequilíbrio, desinteresse e falta de condições das avós;

- a mãe (agora com 17 anos), vem demonstrando dificuldades na gestão das emoções e no controlo dos impulsos, é conflituosa, não tem autocrítica, abandonou a casa de acolhimento residencial, está ausente da escola, deixou de comparecer às consultas de psicologia, não toma a medicação psiquiátrica e consome produtos estupefacientes;

- o pai nunca quis desempenhar um papel de referência junto da criança, delegando tal responsabilidade nas avós, residindo com a sua mãe numa casa sem condições para ter a filha;

- a avó materna nunca teve a criança a seu cargo e nem a própria filha protegeu (permitindo, com os seus 13 anos, o seu relacionamento físico com um rapaz de 24, levando ao nascimento da bébé), não revelando competências parentais mínimas (sendo insuficiente a vinculação afectiva que ainda assim logrou com a criança);

- a avó paterna, só recentemente começou a conviver com a criança, tem uma personalidade problemática (tendo confessado o consumo de estupefacientes com o filho e mãe da criança), sofrendo de vários problemas de saúde física e mental que a impedem de trabalhar e são incompatíveis com os cuidados parentais exigíveis.

III - Sempre que os factos demonstrem a falta de capacidade dos progenitores para assumir plenamente as suas responsabilidades parentais, é de concluir que não existem ou que estão seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação em conformidade com o que dispõe o artigo 1978.º do Código Civil (não bastando, para este efeito, ver se existe uma ligação afectiva (criando um vínculo estável) entre os progenitores e a criança, sendo necessário ainda que essa ligação afectiva se concretize em actos que demonstrem aptidão dos progenitores para exercerem plenamente as suas responsabilidades parentais.

IV - O tempo da criança não é o tempo dos pais, não existindo um botão de pausa que possa ser utilizado para esperar por estes últimos, pelo que o crescimento, o desenvolvimento, a equilibrada construção da personalidade de uma criança não se compadece com uma espera ilimitada pela maturidade dos seus pais ou dos seus avós, sobrepondo-se o superior interesse desta.

V - Visando a adopção a concretização do interesse superior da criança, o primado da família biológica deve ceder quando se concluir que, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o correcto desenvolvimento da criança ou do jovem estão postos em perigo, por acção ou omissão dos progenitores.

VI - Não sendo a vida um conto de fadas, nem a felicidade ou a infelicidade unívocas, podendo obter-se de muitas formas e por muitas vias, é necessário que pais e avós, por vezes, tenham a lucidez de assumir os seus erros, lutando contra os seus naturais egoísmos e procurando o melhor para o futuro daqueles que geraram, contribuindo para os fazer crescer, estruturar e ganhar identidade própria, permitindo concretizar um projecto de vida que cumpra o “superior interesse do menor”, a sua felicidade e o seu bem-estar - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.9.2026.

Na devassa dos nossos autos:

O Ministério Público promoveu a aplicação da medida de confiança a instituição com vista à adopção, posição a que aderem as defensoras das crianças e do pai, sendo que advogada da mãe pugnou pela manutenção da actual medida em vigor de acolhimento residencial, com concomitante aumento de convívios entre mãe e filhos.

Diremos, desde logo, que os autos manifestam a impossibilidade de, no presente momento, se ponderar a substituição da medida em execução por qualquer uma das medidas a executar no meio natural de vida, brotando dos factos que o pai se autoexcluiu da vida dos filhos, não tem condições para cuidar das crianças e inclusivamente pretende que as crianças sejam adoptadas - factos 217) e 270).

A mãe progenitora tem tido um percurso muito inconstante, devido à condição de que padece, não sendo expectável que garanta de forma inequívoca a salvaguarda das necessidades dos filhos, sendo que nenhum membro da família alargada tem condições para os acolher - o parecer da Segurança Social é a de que inexiste família alargada capaz de educar e desenvolver estas crianças e os factos provados suportam esse parecer. Não é, pois, possível ponderar a aplicação em benefício das crianças de qualquer medida de promoção e protecção a executar em meio natural de vida.

Mais, e é o tribunal da 1.ª instância que o diz:

No caso, podemos elencar os seguintes factores de risco:

1) Falha em aproveitar de forma plena e certeira oportunidades de apoio (planos de caso, serviços terapêuticos, programas parentais), sugerindo padrão estável de incapacidade parental.

2) perturbação de personalidade com instabilidade marcada, associada a uma adesão irregular no tempo ao tratamento;

3) ausência de apoio familiar/rede de suporte;

4) incapacidade de garantir toma de medicação.

5) instabilidade pessoal, nos relacionamentos interpessoais e afectivos.

6) ligeiro défice cognitivo não compensado por suporte social/ser

 

É verdade - e essa ligação continua a ser referido nos últimos pareceres - que existe vínculo afetivo entre a mãe e os filhos e vice-versa, não sendo, no entanto, o suficiente, existindo ainda - nas palavras das técnicas -um longo trabalho a ser realizado com a progenitora.

Mas, perguntamos nós, será que o superior interesse do AA e do DD, a sua felicidade e o seu bem-estar ainda são compatíveis com a medida aplicada no Juízo de Família e Menores de ...? No arrastamento das oportunidades que a sociedade vai colocando à progenitora?

Salvo o devido e honroso respeito pelos julgadores da 1.ª instância, entendemos que não. As crianças mostram-se acolhidas vai para quase quatro anos, sendo que durante este longo período de tempo, os progenitores das crianças não conseguiram organizar-se, por forma a que os filhos lhe fossem confiados, não aproveitaram de forma plena e certeira oportunidades de apoio - planos de caso, serviços terapêuticos, programas parentais-, sugerindo padrão estável de incapacidade parental.

A doença do foro psíquico de que padece a progenitora, bem assim, a sua instabilidade emocional, laboral, residencial e relacional/afetiva, ao longo de toda a sua vida, não perspetivam, nem de longe, nem de perto, que alguma vez consiga reunir condições para cuidar dos filhos.

Nas palavras do Apelante - que fazemos nossas:  

4 - As crianças AA e DD têm, na presente data, respetivamente, a idade de 7 e 5 anos, sendo que, à data do seu acolhimento residencial, tinham a idade de 4 e 2 anos, respetivamente, já que foram acolhidas, em CAR, no dia 23/06/2022, o que se nos afigura importante, para aferição do tipo de vinculação que mantêm com os progenitores.

5 - A primeira sinalização das crianças ocorreu a 09/03/2021, tendo AA e DD, respetivamente, a idade de 2 e 1 anos. 6 - A segunda sinalização das crianças ocorreu a 12/01/2022, tendo AA e DD, respetivamente, a idade de 3 e 1 anos.

7 - Ambas as crianças apresentam algumas fragilidades: AA: dificuldades de concentração, tendência para a presença de sintomas depressivos, problemas interpessoais, anedonia, tendência para níveis de ansiedade significativos (fator preocupação e hipersensibilidade), dificuldades específicas, como comportamentos agressivos, défice de atenção e dificuldades na articulação da fala; DD - comportamento/contacto introvertido, sem espontaneidade,

oposição/imaturidade, agressividade e isolamento, desenvolvimento global com atrasos e dificuldades específicas, como atraso na linguagem, dificuldades de atenção, tendência a dificuldades emocionais, dificuldades na relação com o ambiente e com os outros, dificuldades na coordenação motora, atenção dispersa, dificuldades na representação do real, atraso no desenvolvimento psicomotor e na capacidade de relacionar elementos da forma integrada, dificuldade na compreensão e na elaboração de conceitos familiares.

8 - Dos relatórios periciais relativos às crianças resulta que os vínculos destas com os pais se encontram comprometidos, especialmente com o pai.

9 - Os vínculos afetivos com os pais biológicos estão fragilizados e as condições de vida e de saúde mental dos progenitores dificultam a reintegração familiar.

10 - A relação com a mãe, embora afetiva, apresenta instabilidade emocional e dificuldades na imposição de limites e regras.

11 - Do relatório pericial realizado ao progenitor das crianças resulta, para além do mais, que não possui capacidades para, sozinho, exercer as responsabilidades parentais. Apresenta um funcionamento do tipo esquizotípico ou esquizoafetivo e psicopatia moderada.

12 - O progenitor das crianças declarou concordar com a aplicação, em benefício dos filhos, da medida de promoção e proteção, de confiança a instituição, com vista à adoção.

13 - Todos os relatórios médicos, psicológicos e perícias realizadas à progenitora das crianças referem, quanto às condições para exercer a parentalidade, que existem mais fatores de risco do que de proteção e que não possui condições para cuidar, sozinha, dos filhos.

14 - Segundo relatório pericial, a progenitora das crianças necessita de supervisão para gerir o seu dinheiro, principalmente, os bens de maior valor, não possuindo capacidade para, sozinha, celebrar contratos, devendo ser incentivada a gerir o dinheiro de bolso, no quotidiano.

Necessita igualmente de ajuda na toma da medicação e na gestão da sua saúde. Não possui capacidades para exercer a parentalidade. Atendendo ao supra exposto, medico-legalmente nada obsta a que lhe seja designado um acompanhante legal para a realização de tais atos. Por esse motivo sugere-se que uma eventual medida de acompanhamento, a ser decretada, seja revista em três anos.

15 - A técnica gestora do caso e a equipa técnica da CAR onde as crianças se encontram acolhidas, desde há muito que vêm propondo a aplicação, em benefício de AA e de DD, da medida de confiança a instituição, com vista à adoção.

16 - Com exceção da mandatária da progenitora das crianças, todos os restantes patronos, das crianças e do pai, defenderam, em sede de debate judicial, a aplicação, em benefício das crianças, da medida de confiança a instituição com vista à adoção.

17 - No acórdão recorrido “assume-se, desde logo, como uma evidência a impossibilidade de, no presente momento, se ponderar a substituição da medida em execução por qualquer uma das medidas a executar em meio natural de vida”.

18 - Nos termos do disposto no artº 1978, do Código Civil, a medida de confiança com vista à adoção é uma medida aplicável quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação de determinadas situações, nomeadamente, se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento dos filhos.

19 - Os relatórios médicos/psicológicos e periciais juntos aos autos referem expressamente que os vínculos das crianças com os pais se encontram comprometidos, especialmente com o pai.

20 - Tal questão da vinculação, no máximo insegura, compreende-se bem, atenta a tenra idade com que foram as crianças foram acolhidas, 4 e 2 anos, deixando de conviver regularmente, desde então, com os pais.

21 - A incapacidade da mãe, fortemente provada pelos relatórios médicos/psicológicos e periciais juntos aos autos, coloca em perigo o adequado desenvolvimento das crianças AA e DD.

22 - As crianças apresentam fragilidades várias, atrás referenciadas, o que impõe maiores exigências, capacidades e competências, em termos de educação das mesmas.

23 - A progenitora, com os problemas de saúde de que padece, não tem quaisquer competências e capacidades para educar e proporcionar aos filhos um salutar desenvolvimento.

24 - E tanto assim é que a decisão proferida não foi de confiar AA e DD à mãe, mas sim manter o acolhimento residencial.

25 - Acontece que as crianças se encontram acolhidas vai para quase quatro anos.

26 - Durante todo este período de tempo, os progenitores das crianças não conseguiram organizar-se, por forma a que os filhos lhe fossem confiados.

27 - A doença do foro psíquico de que padece a progenitora, bem assim, a sua instabilidade emocional, laboral, residencial e relacional/afetiva, ao longo de toda a sua vida, não perspetivam, nem de longe, nem de perto, que alguma vez consiga reunir condições para cuidar dos filhos.

28 - A decisão ora recorrida condena as crianças AA e DD a uma “institucionalização” pelo menos até atingiram a maioridade.

29 - E isso é contra o seu superior interesse, já que têm direito a crescer numa família que lhes proporcione um salutar e adequado desenvolvimento.

30 - Às crianças cumpre dar a oportunidade de terem uma vida estável e saudável, nos mais diversos aspetos, passando a integrar uma nova família.

31 - Protelar a efetivação da medida de confiança a instituição com vista à adoção, dando-se outra oportunidade aos pais, que já demonstraram, bastamente, que não têm condições, nem se perspetiva que venham a ter, para criar adequadamente os filhos, implica um arrastamento de vida de incerteza, arruinando-lhes a oportunidade de crescerem numa família funcional.

32 - A expetativa de reversão de comportamentos dos pais, deve ser afastada nos casos, como o dos autos, em que os progenitores, durante toda a vida das crianças, se mostraram incapazes de cuidar delas, apesar das oportunidades que lhes foram dadas.

33 - A medida de confiança a instituição com vista à adoção é considerada a mais adequada ao superior interesse das crianças.

34 - Consequentemente, constata-se que foram violados diversos princípios e normas legais, tais como, o superior interesse da criança e a prevalência da família (artº 4º, alíneas a) e h), da LPCJP), bem assim, o disposto no artº 1978, nº 1, alíneas d) e e), do Código Civil.

(…)

37 - Assim sendo, nos termos do disposto no artº 639, nºs 1 e 2, alínea a), do C. Processo Civil, deve ser revogado o acórdão proferido, ora recorrido e substituída a medida de promoção e proteção, de acolhimento residencial, pela medida de confiança a instituição com vista à adoção.

Procede, pois, a Apelação.

Sumário:

(...)

3.Decisão

Na procedência do recurso, revogamos a decisão proferida no Juízo de Família e Menores de Castelo Branco e, em consequência, substituímos a medida de promoção e proteção, de acolhimento residencial, pela medida de confiança a instituição com vista à adoção.

Sem custas.

Coimbra, 9 de Junho de 2026

(José Avelino Gonçalves - Relator)

(Maria Fernandes Fernanda de Almeida- 1.ª adjunta)

(Paulo Correia - 2.º adjunto)