Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
252/23.8T8SAT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ATO ILÍCITO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
COMUNICAÇÃO INDEVIDA À CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO DO BANCO DE PORTUGAL
RECURSO SUBORDINADO
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÁTÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 70.º, 483.º, 484.º, 487.º. 488.º, 562.º E 563.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I. O recurso subordinado depende da existência de recurso independente, sendo este que delimita o objeto daquele.

II. A relação de confiança com o Banco fundamenta-se na sua competência técnica e no cumprimento de deveres de diligência, neutralidade, lealdade e proteção dos interesses do cliente.

III. Os transtornos e angústias causados pela inscrição indevida em bases de dados de incumpridores, geram danos morais e reputacionais graves, merecedores de indemnização, ao abrigo do artigo 496.º do Código Civil.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Emília Botelho Vaz
Adjuntos: Francisco Costeira da Rocha
Cristina Neves

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

*

Na presente ação de processo comum, onde são Autores AA e BB, e Ré Banco 1..., vieram aqueles pedir que a Ré seja condenada a indemnizar os Autores, por danos não patrimoniais que esta lhes causou, num valor não inferior a € 47.000,00 (quarenta e sete mil euros).

Alegaram, para tanto e em síntese que foram casados entre si e foram clientes da Banco 1... (doravante Banco 1...), sendo titulares da conta a que corresponde o IBAN  ...79; que receberam o subsídio de auxílio às famílias concedido pelo Governo Português no valor de € 125,00, subsídio depositado pela AT na referida conta bancária; ao dirigirem-se ao balcão de atendimento da Banco 1... do ... no dia 28/11/2022 foram confrontados com a existência de valores em dívida na referida instituição, tendo-lhes sido dito que os valores em dívidas eram referentes a avaliações de um imóvel do qual tiveram crédito à habitação e que a quantia depositada pela AT no valor de 125,00€ foi retida para abatimento da dívida em questão; sucede que, todos os valores referentes ao dito imóvel, cujo crédito à habitação fora concedido pela R. aos AA., foram devidamente quitados em data de 10/07/2020, através do processo executivo n.º 234/08...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de Execução de Viseu - Juiz 1; em data posterior a 28.11.2022, os Autores foram surpreendidos com a comunicação ao Banco de Portugal pela R., como tendo entrado em incumprimento no dia 1 de novembro de 2022 na quantia € 819,42, o que não corresponde à verdade, pois que, desde a quitação do crédito à habitação na data acima referida (10/07/2020), os AA não mais realizaram qualquer operação de crédito junto da Ré. Acrescentaram ainda os Autores, que os valores depositados na conta de IBAN  ...79, pela Autoridade Tributária, na quantia de € 125,00 não poderia ser alvo de penhora ou qualquer outro tipo de retenção, uma vez que foi concedido pelo Governo Português como auxílio às famílias a fim de fazer frente à subida da inflação; pese embora várias comunicações escritas dirigidas à Ré para que esta procedesse à disponibilização da quantia de € 125,00, que indevidamente reteve a seu favor, a mesma não deu qualquer resposta, o que levou os Autores a apresentar reclamação junto do Banco de Portugal, a qual foi registada com a referência: PCB- RCO. ...67; só após a dita reclamação a Ré liberou o descrito valor referente ao subsídio de auxílio às famílias, sem qualquer informação adicional.

Mais reafirmam que a Ré, em Novembro do ano de 2022, efetuou comunicação de incumprimento pelos AA., ao Banco de Portugal referente a valores quitados em 10.07.2020, ou seja, dois anos após o pagamento integral do débito, realizando a R. comunicação indevida de incumprimento ao Banco de Portugal;

Por último, alegaram que a comunicação ao Banco de Portugal gerou imensos problemas aos AA., designadamente constrangimentos junto do comércio local, uma vez que com a comunicação tiveram cartões bloqueados, impossibilidades em obter cheques; a Autora BB e suas filhas fazem tratamento de ortodontia, tendo os AA. sido impossibilitados de realizar o pagamento dos tratamentos dentários das filhas e da A. BB, de forma faseada, sendo que os gastos com os tratamentos dentários importam na quantia de € 5.515,00 (cinco mil quinhentos e quinze euros); os AA., não puderam realizar os tratamentos, enquanto estiveram com a informação indevida de incumprimento no Banco de Portugal, isto porque necessitavam de pagar com cartão de crédito ou com cheques; não fosse a comunicação indevida ao Banco de Portugal teriam sempre a possibilidade do pagamento faseado; a A., BB, em Fevereiro de 2021 realizou reclamação junto ao Banco de Portugal, designadamente porque a R., ainda naquela data, mantinha a informação de a mesma ter um crédito habitação, quando este fora quitado em 10-07-2020. Em virtude do exposto, os Autores sofreram grande stress, ansiedade, dificuldades em dormir; os descritos danos resultaram da atuação da Ré, pois que comunicou indevidamente ao Banco de Portugal uma dívida inexistente, sendo esta causa adequada daqueles, expondo-os como devedores, assim atingindo negativamente a sua integridade moral, reputação e imagem.

                                                                       -

Devidamente citada, veio a Ré alegar, em síntese, que como em Novembro de 2022, a conta à ordem foi creditada pelo valor de € 125,00, relativo ao apoio do Estado, o montante de € 962,90, devido por conta das despesas com as avaliações dos imóveis penhorados, foi cobrado, nessa altura, parcialmente, isto é, pelo valor disponível na conta de € 125,00 e o remanescente, no montante de € 819,42, por falta de saldo disponível, foi automaticamente reportado pelo sistema à CRC do BdP; contrariamente ao alegado pelos Autores, e tendo o valor devido por conta das avaliações sido debitado na conta à ordem, aquando do recebimento do apoio do Estado de e € 125,00, este reporte à CRC do BdP, só ocorreu nessa mesma altura, mais precisamente, entre novembro e dezembro de 2022, por mero lapso, e foi corrigido de imediato pela Ré Banco 1..., tendo sido regularizado, ou melhor dito, devolvido à conta à ordem o referido apoio concedido pelo Estado, no montante de € 125,00 e cessada nessa altura a comunicação à CRC do BdP.

Alegou, por último, a Ré, a dívida em causa não era referente ao crédito habitação, que havia sido pago da forma supra descrita, mas sim às despesas com as referidas avaliações e cujo valor não havia sido adicionado à operação de crédito, ou seja, aos valores devidos por conta do crédito habitação; a Ré Banco 1... apenas se apercebeu do assunto a que se reportam os presentes autos, com a notificação do Banco de Portugal, tendo, de imediato, procurado apurar internamente o que se havia passado e chegado às conclusões acima referidas quanto aos valores e reporte em causa, tendo respondido à referida reclamação em fevereiro de 2023 e nesse mesmo momento procedido à devolução dos referidos € 125,00, relativos ao apoio concedido pelo Estado, por anulação do seu débito na conta à ordem e, ainda, à anulação das despesas de avaliação, dos imóveis acima mencionados para que cessasse e não existisse mais qualquer reporte de tais valores à CRC do BdP.

Conclui a R. pela sua absolvição. [consigna-se que foi seguido de perto o Relatório da 1ª Instância].
*


(…)

Realizada audiência final de julgamento, foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:

“Decisão

Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente, decide-se:

A) Condenar a Ré “Banco 1...”, no pagamento a cada um dos Autores da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, quantia esta, acrescida de juros de mora, contabilizados desde a data do trânsito em julgado da presente sentença, até efetivo e integral pagamento;

B) Absolver-se a Ré “Banco 1...”, do mais peticionado pelos Autores.

(…)

Desta sentença foi interposto recurso de Apelação pela Ré Banco 1..., a qual formulou, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

(…)


*

Os autores/recorridos vieram responder ao recurso, apresentando contra-alegações no âmbito do recurso de apelação interposto pela Ré, ora Apelante, apresentando pedido subsidiário de ampliação do valor da condenação.

                                                                       *

Apresentaram os AA. as seguintes conclusões (transcrição):

(…)

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.


*

II - Objeto do recurso/Questões a decidir

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso ou se a lei o permitir, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 608º nº2, 609º, 635º nº4 e 639º nº1 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil, doravante CPC), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:

a) Recurso de apelação da Ré Banco 1...:

(…)

ii) - Da reapreciação jurídica da causa;

                                                     -

b) Recurso subordinado dos AA.:
i - Da reapreciação jurídica da causa;

                                                     *

Apreciaremos, sequencialmente, os recursos interpostos: em primeiro lugar o recurso apresentado pela R., al. a) i, referente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e após, o recurso da R. ponto a) ii) juntamente com o subordinado apresentado pelos AA. a título subsidiário sobre as questões atinentes ao mérito da causa.

***

III - Os factos
Os factos que relevam para a decisão constam do relatório.

São os seguintes os factos apurados que seguidamente se transcrevem, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida:

Factos Provados:

« A Factualidade

A) Factos provados:

Da instrução e audiência de julgamento, resultaram provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:

1- AA e BB, foram titulares de conta bancária na Banco 1..., a que correspondeu o IBAN  ...79;

2- No mês de Outubro de 2022, AA e BB beneficiaram do auxílio às famílias concedido pela Portaria n.º 244-A/22, de 26.09., o montante de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros);

3- Tal quantia foi transferida pela AT para a conta bancária referida em 1-;

4- Com o fundamento em amortização parcial de dívida existente junta da mesma, no montante de € 962,90 (novecentos e sessenta e dois euros e noventa cêntimos), resultante de despesas relativas a avaliação de imóveis, a Banco 1... procedeu ao desconto da quantia monetária referida em 2-, fazendo-a sua;

5- Além disso, a Banco 1... comunicou à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a existência de dívida, desde 1.11.2022, por parte dos Autores, no montante de € 819,42 (oitocentos e dezanove euros e quarenta e dois cêntimos);

6- O montante referido em 4- foi considerado pela Ré como uma dívida dos Autores relativa ao processo executivo n.º 9289/01...., no âmbito do qual, as referidas avaliações foram realizadas, e que teve a sua origem no incumprimento de um mútuo destinado à aquisição e habitação com o n.º  ...85,

7- A dívida dos Autores relativa ao mútuo referido em 6-, foi liquidada, em parte pela arrematação de imóvel por parte da Banco 1... e, a outra parte, por transação celebrada com os Autores no montante de € 45.000,00, que liquidaram em Julho de 2020, nada mais devendo à Ré;

8- Por via disso, após reclamação dos Autores junto do Banco de Portugal, a Ré, no mês de Fevereiro de 2023, devolveu aos Autores a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros);

9- Além disso, a Ré procedeu anulação da dívida referida em 4-, fazendo com que, desse modo, cessasse o registo na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal da dívida constante de 5-;

10- Em consequência direta e necessária do descrito de 1- a 9, os Autores ficaram impossibilitados de contraírem empréstimos, assim como de utilizar cartão de crédito (Cartão Universo) para pagamento de tratamentos dentários das filhas;

11- Em consequência direta e necessária do descrito de 1- a 9, os Autores ficaram tristes, nervosos, ansiosos e com dificuldade em dormir, tendo necessidade de recorrer a ansiolíticos;


(…)

IV - Fundamentação                                                           

O recurso principal tem por objeto a decisão recorrida que condenou a Ré/Apelante no seguinte:

A) Condenar a Ré “Banco 1...”, no pagamento a cada um dos Autores da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, quantia esta, acrescida de juros de mora, contabilizados desde a data do trânsito em julgado da presente sentença, até efetivo e integral pagamento;

B) Absolver-se a Ré “Banco 1...”, do mais peticionado pelos Autores.


*

(…)
Sobre o enquadramento jurídico da causa

Recurso da R. e Recurso Subordinado dos AA.

A par do recurso apresentado pela R. Banco 1..., temos o recurso subordinado apresentado pelos AA.

No caso de ambas as partes ficarem vencidas, pode cada uma delas recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado, nos termos do artigo 633.º do CPC.

No caso do recurso independente, conforme deriva da própria designação, corresponde ao recurso interposto diretamente da decisão judicial e que não depende de qualquer outro para prosseguir e ser decidido.

Quanto ao recurso subordinado, é um recurso autónomo, embora dependente da existência de um recurso principal, utilizado para impugnar a decisão na parte em que foi desfavorável, isto é, o mesmo depende de um recurso anterior, como a própria designação sugere e pode ser interposto a partir da interposição de recurso pela parte contrária (cf. n.º 2 do artigo 633.º do CPC).

O recurso subordinado pretende tutelar as situações em que uma parte, não obstante vencida, poderia estar disposta a aceitar a decisão judicial proferida, mas, tendo a contraparte interposto recurso da mesma, pretende então e igualmente questionar a parte da decisão que lhe foi desfavorável, no pressuposto de que o recurso independente será objeto de apreciação.

Deve ainda ter-se em consideração que, se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre (cf. n.º 5 do mesmo artigo).

Em resumo, com o recurso subordinado que apresentam, os AA. Recorrentes pretendem por em causa o valor parcial dos pedidos em que decaíram, respeitantes aos danos não patrimoniais, o que fazem nos termos do art. 633.º do CPC.

Conforme já acima refletido, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões que acompanham as alegações, em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o que significa que o tribunalad quem apenas conhece das questões concretamente suscitadas nas conclusões, salvo matérias de conhecimento oficioso.

Os Recorrentes /AA. não impugnaram a matéria de facto.
Para tanto, respiga-se das conclusões dos AA. recorrentes que pretendem obter uma condenação da R. no valor de € 23.500,00 para cada um dos AA. (valor superior ao constante da condenação em € 6.000,00 da 1ª Instância), ao pedirem que “ (…) o valor indemnizatório deve ser majorado para a quantia de €23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros), a cada um dos Recorridos, como medida proporcional do dano causado. ”.

Atenta a circunstância de a matéria objeto do recurso subordinado interposto pelos AA. se encontrar delimitada pela mesma questão jurídica suscitada no recurso deduzido pela R., com assento nos mesmos pressupostos de facto e de direito, e não obstante a natureza subsidiária daquele, por se tratar de matéria incindível, será a mesma objeto de apreciação conjunta e simultânea.

Prescreve o art.º 483.º n.º 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”

Temos por assente que a responsabilidade civil por factos ilícitos (in casu, extracontratual) tem como pressupostos ou elementos a ocorrência do facto ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, a culpa do agente (artigos 483.º, 487.º n.º 2, 488.º, 562.º, 563.º do Código Civil).

Por sua vez, prescreve o art.º 484.º do mesmo Código que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.”

O objetivo visado é a honra, bem abrangido pela tutela geral da personalidade, anunciada no art.º 70.º n.º 1 do Código Civil que estatui: “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.” Conforme ensina Capelo de Sousa (“O direito geral de personalidade”, Coimbra Editora, 1995, pág. 301), a honra consiste na “projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço pessoal”. No seu sentido amplo, abrange o bom nome e a reputação, enquanto síntese do apreço social pelas qualidades do indivíduo no plano moral, intelectual, familiar, profissional, político ou social, e bem assim o crédito pessoal, como “projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem” ( ver Capelo de Sousa, obra citada, páginas 304 e 305). A proteção e tutela da honra assenta na dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem jurídica (art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa), a qual consagra expressamente a integridade moral e física e o bom nome e reputação como direitos pessoais fundamentais -artigos 25.º n.º 1 e 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Na concreta situação em análise, como bem se reconhece na sentença recorrida “Nos termos deste artigo [483º CC], o facto gerador da obrigação de indemnizar, não resulta de um direito de crédito, mas de deveres ou vínculos jurídicos gerais, isto é, da violação de deveres de conduta impostos a todas as pessoas e a que correspondem aos direitos absolutos.

Trata-se de responsabilidade civil extracontratual, delitual ou aquiliana, baseada em factos ilícitos.

A simples leitura do artigo acima transcrito, demonstra que vários pressupostos condicionam este tipo de responsabilidade, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, cabendo a cada um desses pressupostos um papel especial na complexa disciplina das situações geradoras do dever de reparação do dano.(1  v.g. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág. 471.

2 Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. cit.)

Assim, neste âmbito, a responsabilidade pressupõe:

- a existência de um facto humano;

- a necessidade de que esse facto seja qualificado como ilícito;

- que o facto seja exercido com culpa;

- que o facto tenha causado um dano;

- a necessidade que entre o facto e o dano se estabeleça um nexo de causalidade.

Analisemos, de seguida, cada um destes requisitos.

a) É necessário, desde logo, que exista um facto voluntário do agente, no sentido de dominável, controlável pela vontade humana. Só em relação a estes se pode falar de ilicitude e de culpa. “Só o homem, como destinatário dos comandos emanado , é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais.” 2

Assim, fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas ou forças naturais invencíveis (neste sentido, Ac. STJ de 22.04.93, BMJ, 426-461).

b) A ilicitude, como reprovação da conduta do agente no plano geral e abstracto da lei, pode apresentar uma de duas formas: a violação de um direito de outrem, ou seja, infracção de um direito subjectivo, ou a violação de lei que protege interesses alheios, mas que não conferem um direito subjectivo a essa tutela.

c) Quanto à culpa, ou nexo de imputação do facto ao lesante, é um elemento fundamental neste tipo de responsabilidade. É necessário estabelecer um nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante, e que esse nexo seja passível de um juízo de censura, uma vez que, nos termos do artigo 483.º, n.º 1 e 2, do Código Civil, só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa, nos casos especificados na lei.

A culpa difere da ilicitude por focar aspectos distintos da conduta. Assim, enquanto a ilicitude encara o comportamento sobre uma perspectiva objectiva, enquanto violador de interesses protegidos pela ordem jurídica, a culpa valora a conduta do agente sobre o aspecto subjectivo, efectuando um juízo de censura sobre o agente e já não sobre o facto.

Pode revestir duas formas, dolo ou negligência. No caso do dolo, directo, necessário ou eventual, existe um juízo de censura mais intenso que no caso da negligência, traduzindo-se esta, na omissão da diligência exigível ao agente, podendo ser consciente ou inconsciente, conforme o agente tenha ou não chegado a prever o resultado.

c) Só perante a existência de um dano, fará sentido indagar se estarão preenchidos os restantes pressupostos da responsabilidade civil, com o objectivo de provar a obrigação de indemnizar.

Considera-se como dano, o prejuízo num bem ou interesse juridicamente protegido. Pode revestir a natureza de patrimonial ou não patrimonial, sendo este último insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas proceder-se a uma compensação, sendo que o patrimonial pode ainda ser constituído por dano emergente ou lucro cessante, conforme se trate de prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão ou benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão - art.º 564.º n.º 1, do Código Civil.

d) Por último o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Para que haja obrigação de indemnizar, é necessário que os prejuízos se possam dizer causados pelo facto ilícito, adotando-se a teoria da causalidade adequada, irrelevando, em regra, as causa virtuais.

Ora, da factualidade apurada, importa concluir que resultou provado que Ré preencheu com a sua conduta todos os pressupostos da responsabilidade civil, como aliás, a mesma admite parcialmente em sede de contestação.

Com efeito, é indiscutível que apropriação pela Ré da quantia que foi depositada pela AT na conta com o IBAN  ...79 e a comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal constitui um facto humano voluntário com base no qual se pode gerar uma obrigação de indemnizar, desde que preenchidos os restantes pressupostos da responsabilidade civil, o que in casu se verifica, pois que os factos provados demonstram que quer a apropriação de tal quantia monetária quer a comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal de dívidas dos Autores não tinham fundamento, por inexistir o direito da Ré na dita apropriação, assim como inexistia à data a alegada dívida derivada de avaliações de imóveis, porquanto, como é sabido, esta tem de ser imputada na dívida exequenda, em cujo processo as partes chegaram a acordo, pondo termo à mesma por transação.

Quanto à culpa, nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Código. Civil, sendo a mesma um elemento constitutivo do direito à indemnização, cabe aos lesados fazer a sua prova (cfr. art.º 487.º, n.º 1, do Cód. Civil).

Como se referiu, a culpa radica no juízo de censura que tem de fazer-se aos agentes, pelo facto de não terem agido com o cuidado a que estavam obrigados, e de que presumivelmente eram capazes, de modo a evitarem a produção do evento danoso. Ou seja, “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” (3 cfr. Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, Livraria Almedina, 5.ª edição, 1992, p. 554)

Em termos gerais, deverá exigir-se às entidades do sector bancário um rigor e profissionalismo e prudência nos procedimentos adotados que in casu não foi observado, tendo, por sua exclusiva culpa, se apropriado de quantias monetárias a que não tinha direito, com a agravante de comunicarem ao Banco de Portugal uma dívida dos Autores que não existia, com isso violando o direito ao bom nome, reputação e imagem, cujo reconhecimento é dado pelos artigos 25.º e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, art.º 12.º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e art.º 70.º, do Código Civil.

No que concerne aos últimos dois elementos, é incontestável, atentos os factos provados nos autos, que da conduta descrita da Ré resultaram, em estrito nexo causal, danos não patrimoniais para os Autores.

Assim, preenchidos que estão todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, sobre a Ré impende a obrigação de compensar os Autores pelos danos que, em estrito nexo causal da sua conduta, advieram para estes, melhor descritos em 10- e 11-, dos factos provados.

Na verdade, como se referiu, aqueles, com dolo ou mera culpa, violarem ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, ficam obrigados a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (cfr. art.º 483.º, do Cód. Civil).”


No que concerne aos danos não patrimoniais, estabelece o n.º 1 do art.º 496.º do Código Civil que serão ressarcíveis aqueles que, “
pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.

No número 3 do mesmo artigo estipula-se que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º”, ou seja: “grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”.

Face à impossibilidade de fazer desaparecer o prejuízo, a indemnização por danos não patrimoniais tem por escopo proporcionar ao lesado meios económicos que de alguma forma o compensem dos padecimentos sofridos. O infrator é sancionado, impondo-se-lhe a obrigação de facultar ao lesado um montante pecuniário, substitutivo do prejuízo infligido.

Os danos não patrimoniais constituem prejuízos que não se repercutem no património do lesado, mas afetam interesses de ordem não patrimonial (como por ex. o sofrimento causado por ofensas à saúde, honra, bom nome), mas que se considera que justificam a imposição ao lesante de uma obrigação pecuniária, que reveste a natureza de uma compensação/satisfação (vide, v.g., Antunes Varela, “Das Obrigações em geral”, vol. I, 8.ª edição, Almedina, páginas 611 a 613).

Voltando ao caso em apreciação, a R., com a comunicação que efetuou, motivou a inclusão num sistema oficial de controle do risco de crédito de uma informação desacertada. Tal informação, que não correspondia à realidade, passou a constar na Central de Responsabilidades de Crédito, assegurada pelo Banco de Portugal, conforme previsto no Dec.-Lei n.º 204/2008, de 14.10, central que canaliza os dados atinentes a responsabilidades de crédito de pessoas singulares e coletivas, a que podem recorrer as entidades participantes (de um modo geral, todas as instituições de crédito - art.º 2.º n.º 1 daquele Decreto Lei) a fim de conhecerem as responsabilidades de pessoas, singulares ou coletivas, que lhes tenham solicitado crédito (art.º 6.º, n.ºs 1 a 3, do DL n.º 204/2008).

Apesar deste sistema de informação ter carácter sigiloso (cfr. artigos 2.º n.º 5, 5.º n.º 2 e 7.º n.º 2 do mesmo diploma) e nada se tenha comprovado quanto à divulgação da aludida informação perante terceiros (para além do Banco de Portugal), não restam dúvidas de que a potencialidade de consequências negativas para a credibilidade dos AA. face à comunidade é considerável, de tal modo que o simples conhecimento da sua existência pela pessoa visada é suscetível de lhe causar preocupação, inquietude e transtorno, a que a ordem jurídica não deve ser alheia. Além do mais, resulta demonstrado que “10- Em consequência direta e necessária do descrito de 1- a 9, os Autores ficaram impossibilitados de contraírem empréstimos, assim como de utilizar cartão de crédito (Cartão Universo) para pagamento de tratamentos dentários das filhas; “ e que “11- Em consequência direta e necessária do descrito de 1- a 9, os Autores ficaram tristes, nervosos, ansiosos e com dificuldade em dormir, tendo necessidade de recorrer a ansiolíticos”, tudo decorrendo da conduta e informação prestada pela R..

O quadro em análise integra-se nas situações em que a doutrina e a jurisprudência entendem que os tribunais devem assacar às instituições bancárias a responsabilização dos participantes na Central de Responsabilidades de Crédito que cometem erros injustificáveis como o patenteado nestes autos, numa matéria assaz delicada para os utentes das instituições bancárias que nelas confiam (ver neste sentido António Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 6.ª edição, Almedina, pág. 448).
Ainda com esta orientação, tenha-se em conta o sumariado pelo Ac. STJ, de 19.5.2011, proc. 3003/04.2TVLSB.L1.S2: “
III. As angústias e transtornos causados pela indevida inclusão de um nome na base de dados de incumpridores, transmitida e comunicada ao Banco de Portugal, atingem o património moral dessa pessoa, devendo merecer a tutela do direito e, pela sua gravidade, ser indemnizados, nos termos previstos pelo art. 496.º do CC”.

Ou ainda o Ac. Ac. TRE Proc. 1464/21.4T8STR.E1, de 14/09/2023, Rel. Tomé Carvalho, com o seguinte Sumário:

“1 - As entidades bancárias e as sociedades de titularização de créditos são organizações necessariamente dotadas de organização empresarial e dos meios necessários para responder em condições apropriadas de qualidade e eficiência. 2 - Ao negociarem a cessão de créditos e ao fazerem a retransmissão do crédito, a entidade bancária e a empresa de titularização de créditos teriam de adoptar os cuidados a que, segundo as circunstâncias, estavam obrigados e de que eram capazes, sabendo claramente que a inserção de dados incorrectos na Central de Dados do Banco de Portugal constitui um comportamento ilícito e que o mesmo é susceptível de causar prejuízo às pessoas afectadas com essa conduta, a qual tem subjacente a falta ou a deficiente fiscalização, controlo e monitorização do mútuo concedido. 3 - As angústias e transtornos causados pela indevida inclusão de um nome na base de dados de incumpridores, transmitida e comunicada ao Banco de Portugal atingem o património moral dessa pessoa, devendo merecer a tutela do direito e, pela sua gravidade, ser indemnizados, nos termos previstos pelo artigo 496.º do Código Civil. 4 - A determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde a estes danos é calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se não só à extensão e à gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, assim como a todas as demais circunstâncias que contribuam para uma solução justa e equilibrada do litígio. 5 - O juízo de equidade que a que lei faz menção determina que o julgador tome em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida e que não se deve afastar dos padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial.”

Com interesse ver ainda Ac. TRL 3906/17.4T8VIS.L1-6, de 16/07/2019, Rel. Cristina Neves: “III- A responsabilidade pela correcção das informações relativas ao crédito sobre os seus clientes, incumbe às entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua alteração ou rectificação, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.

IV-A participação de um facto, não verídico, à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal, constitui sempre uma ofensa ao crédito e bom nome dos visados.

V- Incorre em responsabilidade civil por factos ilícitos, a entidade financeira que efectuou uma comunicação de responsabilidades ao Banco de Portugal, indicando o crédito dos AA., como “crédito vencido”, ou invés de “crédito renegociado”(…)”

Resta concluir que ss transtornos e angústias causados aos AA. pela inscrição indevida em bases de dados de incumpridores, lhes causou danos morais e reputacionais graves o suficiente para serem merecedores de indemnização, ao abrigo do artigo 496.º do Código Civil.
Sobra para apreciação a fixação do valor indemnizatório devido aos AA., pugnando a Apelante Banco 1... pela sua improcedência ou diminuição.

Os AA., por sua vez, reclamaram o pagamento, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € 23.500,00 a cada um, renovando este pedido no recurso que apresentaram, a título subsidiário e que foi admitido como recurso subordinado.

O Tribunal recorrido, na decisão sob recurso, atribuiu a quantia de € 6.000,00 a cada um dos Autores.

O entendimento dos tribunais, ao atribuírem os valores pedidos a este titulo, variam, como não podia deixar de ser, conforme as circunstâncias concretas de cada caso, surpreendendo-se montantes díspares, encontrando-se montantes ( veja-se a título de exemplo),  na ordem dos € 3.000,00 ( Ac. TRP nº 1229/23.9T8PTM.P2 de 10/03/23 “:I - Sob o ponto de vista formal, de errore in procedendo, não fica inquinada de nulidade a sentença que condena para além do valor do pedido referente a danos não patrimoniais, mas dentro do valor do pedido globalmente entendido. II - A comunicação de informação incorreta à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal é suscetível de ofender a honra e o bom nome da pessoa visada por ser suscetível de pôr em causa a confiança que nela pode ser depositada para cumprir as suas obrigações. III - Não sendo elevada a censurabilidade da conduta da instituição bancária, perdurando a informação incorreta quatro meses e desconhecendo-se que a notícia do inexistente incumprimento tenha chegado a terceiros ao sistema, é equitativa a indemnização de € 3.000,00 enquanto compensação para a aflição do lesado”; ou € 11.500 ( do Ac. TRE 1464/21 já citado), ou ainda € 6.000,00 ( Ac. TRL  0232/23.8T8LSB.L1-2, de 10-07-2025, Rel. Vera Antunes: “ (…)IV - Não houve observância do dever de cuidado e diligência por parte da R., sendo que por erro grosseiro da sua parte veio a informar junto Banco de Portugal que o aqui Autores eram possuidores de um débito para com essa instituição.

V - Pelo erro grosseiro da Ré, ficaram os Autores privados dos benefícios que iriam adquirir com os empréstimos que lhes foram negados, vendo-se obrigados a interromper as negociações, entretanto decorridas, sofrendo angústia e uma revolta desconcertantes, causando-lhes transtornos a nível psíquico, desde noites mal dormidas até problemas de ansiedade por nunca terem passado por uma situação destas.

VI - Atendendo à jurisprudência pertinente bem como às circunstâncias do caso concreto, julga-se adequado fixar a indemnização devida a cada A. em 6.000,00 € a cada um, por se entender mais adequada, ajustada e proporcional face às consequências do erro grosseiro da R.”).
No caso em apreço entendemos que a conduta da Banco 1... encerra um elevado grau de censurabilidade, ao ter causado, com a sua atuação transtornos concretos, tais como impossibilidade de os AA. contraírem empréstimos, assim como de utilizar cartão de crédito (Cartão Universo) para pagamento de tratamentos dentários das filhas, bem como ficaram tristes, nervosos, ansiosos e com dificuldade em dormir, tendo necessidade de recorrer a ansiolíticos”, situação que perdurou no tempo, pelo menos, de Novembro de 2022 a Fevereiro de 2023, até a R. colmatar a situação em que incorreu, após ter sido alertada para a mesma pelo BdP (n.ºs 3 a 11 da matéria de facto provada), procedendo de seguida à remoção da informação. Acrescenta-se que não se sinalizou conhecimento, por terceiros, para além do Banco de Portugal, da situação apreciada, anotando-se no entanto o dever particular de diligência e cuidado da R., necessariamente dotada de organização empresarial e dos meios necessários para responder em condições apropriadas de qualidade e eficiência.

Acompanhando o acórdão referido nº 1464/21.4T8STR.E1, diremos que “a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça aponta igualmente para que o montante da indemnização seja proporcionado à gravidade do dano, objetivamente apreciado, e não à luz de critérios subjectivos, em função da tutela do direito, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático e da criteriosa ponderação das realidades da vida.

Como dita a melhor jurisprudência «as angústias e transtornos causados pela indevida inclusão de um nome na base de dados de incumpridores, transmitida e comunicada ao Banco de Portugal, atingem o património moral dessa pessoa, devendo merecer a tutela do direito e, pela sua gravidade, ser indemnizados, nos termos previstos pelo artigo 496.º do Código Civil».

O juízo de equidade a que lei faz menção determina que o julgador tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida».

A equidade na visão de Menezes Cordeiro visa ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas[44]. E está limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal.

O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso - e não na aplicação de critérios normativos - deve ser mantido sempre que - situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.

Estamos num domínio em que claramente não nos devemos afastar dos padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, «procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º[46] do Código Civil, por forma a evitar exacerbações subjectivas».

Neste campo, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas motrizes de actuação da equidade e a jurisprudência nacional tem ressarcido este tipo de lesado com valores variáveis entre € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e € 12.000,00 (doze mil euros). No presente julgamento foi atribuída a indemnização global de € 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros).

Não se pode ignorar que as Rés (Banco e A...) que foram objecto de condenação correspondem a uma entidade bancária e a uma sociedade de titularização de créditos, «que operam no mercado e a quem cabe um particular dever de diligência e cuidado, necessariamente dotadas de organização empresarial e dos meios necessários para responder em condições apropriadas de qualidade e eficiência».

Assim, em conformidade com princípios de razoabilidade e justiça do caso concreto, tendo presente os factos apurados, cuja transcrição integral aqui se dispensa, o bom senso, a gravidade do caso e as demais circunstâncias anteriormente referidas determinam que os danos morais sofridos pela Autora sejam dignos de protecção legal, julgando-se absolutamente justa a indemnização devida pela “Caixa Económica (…), Caixa Económica Bancária, SA” no montante € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) e de € 3.000,00 (três mil euros) no caso da “A..., SA”

Entende-se assim, tudo ponderado, ser de reconhecer aos AA. o direito a uma compensação, antolhando-se justa, equilibrada e equitativa a compensação no valor de € 6.000,00 (seis mil euros) para cada um dos Autores, fixada na sentença recorrida, a qual se mantém por nenhuma desaprovação merecer no que toca à apreciação dos danos morais.

Assim sendo, nenhum reparo merece a sentença recorrida, também nesta parte.

Por conseguinte, a sentença recorrida não merece qualquer desaprovação, porquanto alicerça a sua convicção com pleno apoio nos meios de prova que recolheu e para os quais de forma pormenorizada, detalhada e criteriosa remete, sendo pois de manter o manancial fáctico apurado, nos moldes bem decididos pelo Tribunala quo, sendo de confirmar a análise crítica efetuada pelo mesmo, bem como a sua subsunção ao direito aplicável, a qual se mostra correta.

A sentença em recurso, de forma suficiente e coerente, efetua o exame da prova de forma crítica e consequente, contendo e concatenando os fundamentos determinantes que apoiam a decisão proferida. Não se vislumbra a violação dos preceitos alegados pela R. recorrente, inexistindo violação de qualquer norma ou princípio legal ou constitucional ou erro de julgamento, nem se verifica dúvida fundada sobre a prova produzida que justifique a renovação de meios probatórios (cf. art. 662.º, n.º 2, al. b), do CPC).

Reitera-se que concordamos com o convencimento motivado carreado pelo tribunal de 1ª instância que, com base na matéria de facto fixada aplicou as normas jurídicas pertinentes (como as de nexo de causalidade, culpa, e o tipo de dano), inexistindo qualquer violação legal.

Efetivamente, considerando que o tribunal recorrido apreciou corretamente os factos (com base nas provas) e aplicou o direito conforme estes, sem violar as regras da experiência ou da lógica, a decisão recorrida é de manter, inexistindo qualquer violação dos preceitos plasmados nos artigos convocados pela recorrente, o que só ocorreria se houvesse uma errada subsunção dos factos à lei.

Termos em que não podemos concluir pela existência de qualquer “erro de julgamento” na apreciação da prova efetuada pelo tribunalaquo, revelando-se improcedente o recurso da R. relativamente a qualquer das questões a apreciar que, em consequência, terá que naufragar.

O recurso subordinado deve, por isso, improceder, recaindo sobre o recorrente o dever de suportar o pagamento das custas processuais (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC). 


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Responsabilidade pelas custas

Tendo a R. decaído no recurso principal e os AA. decaído no recurso subordinado, estes e aquela são responsáveis pelo pagamento das custas dos respetivos recursos - artigos arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, do CPC.

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V - Decisão

Acordam os Juízes desta Relação:

Em negar provimento a ambos os recursos:
a) Em julgar improcedente o recurso principal da Ré e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
b) Em julgar improcedente o recurso subordinado e, em consequência, confirmar a decisão recorrida;
c) Custas do recurso principal e Custas do recurso subordinado pelos respetivos recorrentes.

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Coimbra, 15 de Setembro de 2026