Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | EMÍLIA BOTELHO VAZ | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO IMPUGNANTE INDICAÇÃO DAS PASSAGENS (EXCERTOS) DA GRAVAÇÃO INDICAÇÃO GENÉRICA DA TOTALIDADE DOS DEPOIMENTOS REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 607.º, N.º 4 E 5, 640.º, N.º 1, AL. B) E N.º 2, AL. A) E 662.º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I. - O recurso que impugne a decisão relativa à matéria de facto (art. 640º do CPC) impõe ao recorrente o ónus de especificar, obrigatoriamente, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo/gravação nele realizada que impunham decisão diversa da recorrida (art. 640º, nº 1, al. b) do CPC).
II. - Quando os meios de prova invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar, com exatidão, as passagens (excertos) da gravação em que se funda, fazendo-o, por referência ao tempo (início e fim) na respetiva ata, sob pena de rejeição (art. 640º, nº 2, al. a) do CPC). III. - A indicação genérica da totalidade dos depoimentos, ou a remessa indiscriminada para a integralidade das gravações áudio da audiência de julgamento, não cumpre o ónus legal imposto, uma vez que faz recair sobre o Tribunal de Recurso a tarefa de identificar os elementos de prova, violando o princípio do contraditório e da obrigação de delimitação do objeto do recurso. IV. - O incumprimento daquelas exigências formais e substantivas, por não se concretizarem os pontos de facto impugnados nem se indicarem os exatos excertos de prova que fundamentam a alteração, determina a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, não se procedendo à sua reapreciação. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relator: Emília Botelho Vaz 1.º Adjunto: Hugo Meireles 2º Adjunto: Francisco Costeira da Rocha
Recorrentes: AA e BB Recorridos: CC e DD
Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório Os Autores CC e DD, intentaram a presente ação de processo comum contra os Réus AA, e BB, e A... LDA. Concluem pedindo que seja “decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda junto nesta p.i. como doc. n.º 1, relativo ao prédio aí identificado, por incumprimento culposo e definitivo dos Réus” e que sejam os “Réus condenados a pagar aos Autores a quantia de € 6.000,00 (seis mil Euros), correspondentes ao montante do sinal entregue pelos Autores aos Réus, e do montante de igual valor, descontando a quantia de 2.000,00€, já devolvido, nos termos do disposto na norma do n.º 2 do artigo 442º do Código Civil, acrescido dos respetivos juros à taxa legal, até efetivo e integral pagamento”. A título subsidiário, peticionam ainda que “Se, por qualquer caso, se vier a apurar que os Réus não poderão ser condenados a devolver o sinal em dobro aos Autores, o que não se concebe, pelo menos terão de ser condenados a devolver o restante do valor da quantia entregue, (€ 2.000,00), acrescido dos juros à taxa legal, calculados desde a data do recebimento(06/05/2021) por parte dos Réus da quantia de € 4.000,00, a título de sinal, até efetivo e integral pagamento” e “Caso ainda assim, não se entenda, devem os Réus serem condenados a pagar aos Autores o valor da quantia restante entregue (€ 2.000,00), acrescido dos juros à taxa legal, contados desde a data da citação dos Réus para esta ação, até efetivo e integral pagamento, tendo em conta o regime subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 473º e seguintes do Código Civil” e “Serem os Réus condenados nas custas da ação e procuradoria condigna”. Para tanto, alegam, em síntese, que no dia 06 de maio de 2021, os Autores e os Réus outorgaram um contrato de promessa de compra e venda relativo a um terreno, que o preço total acordado da prometida compra e venda foi no montante global de € 27.150,00, que os Autores entregaram aos Réus como sinal e princípio de pagamento, a quantia total de € 4.000,00 (quatro mil euros), que após a assinatura do contrato promessa de compra e venda, iniciaram os procedimentos necessários para elaboração do projeto de construção da sua casa de habitação no referido imóvel, que foram confrontados pelo arquiteto da impossibilidade da construção de uma moradia no referido terreno, em virtude de se tratar de um terreno indiviso e da área total do terreno prometido vender, não estar conforme com os documentos juntos no contrato de promessa de compra e venda, que celebraram dois aditamentos ao contrato de promessa celebrado, que os Réus se comprometeram a regularizar a situação do terreno prometido vender, que os Réus nada fizeram, daí nunca ter sido celebrada a escritura definitiva de compra e venda, que houve incumprimento definitivo por parte dos Réus, pois o prédio que prometiam vender aos Autores não são sua propriedade plena, mas sim em compropriedade, pelo que os Autores já não têm interesse na realização do mesmo. Mais alegam que pediram aos Réus a devolução do sinal em dobro e que os mesmos não acederam. * Regularmente citados, os Réus vieram apresentar contestação. Defenderam-se os Réus por exceção de ilegitimidade da Ré A..., Lda. e por impugnação no que respeita à matéria da petição inicial. Alegam, em síntese, que os autores, tomaram conhecimento que o imóvel em causa se encontrava para venda, do preço do mesmo, tendo contactado a 2ª. Ré sociedade e agendado uma visita ao imóvel, com colaboradores da mesma; que os autores, por diversas vezes, quer acompanhados por consultores da 2ª. ré sociedade, quer pelo arquiteto EE, visitaram o imóvel em causa, tendo manifestado o interesse e a vontade de efetuar a compra, e comprometeram-se a apresentar uma proposta para a sua aquisição, que os autores solicitaram à 2ª. ré sociedade os documentos relativos ao imóvel a comprar com vista a diligenciarem junto do arquiteto da viabilidade de construção, que logo nessa ocasião foram informados que haviam divergências entre a realidade inscrita na matriz e descrita na Conservatória do Registo Predial, encontrando-se em curso todo um processo de aquisição e legalização do imóvel, quer quanto à titularidade, retificação de áreas e confrontações do mesmo; que não obstante, os autores, em 26-04-2021 assinaram a proposta de compra, que a execução do contrato implicava, entre outros a: aquisição da totalidade do imóvel por parte dos 1ºs réus marido e mulher, retificação das áreas do imóvel e atualização das confrontações, que os Autores tiveram oportunidade de os analisar quer antes da outorga do contrato promessa, quer no momento da outorga do mesmo, que apesar de todos os esforços e diligências encetadas pelos réus, face à situação que surgiu com a Covid 19, consequente declaração da pandemia e decretação do estado de emergência, os serviços públicos deixaram de ter atendimento presencial, passando a funcionar apenas por marcação, suspendendo ainda um sem número de serviços. Referem que diligenciaram junto dos autores a outorga de um aditamento ao contrato promessa, com a prorrogação do prazo para a celebração do contrato definitivo por mais 90 (noventa) dias e que foi acordado que os 1ºs. réus marido e mulher, face à concessão da prorrogação do prazo para a realização da escritura definitiva, devolver-lhe-iam a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), e como tal atualizaram o valor a pagar no ato da escritura para € 25.150,00 (vinte e cinco mil cento e cinquenta euros), dando sem efeito tudo o que em contrário tinham anteriormente fixado. Alegam que por documento particular autenticado de 20/07/2021, os 1ºs. réus adquiriram a totalidade do imóvel prometido vender aos autores, tendo esse ato sido registado na respetiva Conservatória a favor dos 1ºs. réus e passou a estar inscrito a favor destes pela Ap. ...67 de 21/07/2021, tornando-se seus únicos proprietários, que os Autores foram informados que já dispunham de todos os documentos necessários à outorga da aludida escritura pública, tendo para o efeito agendado o dia 27/07/2021, pelas 18h30m, no escritório do solicitador FF e que em resposta a essa comunicação eletrónica, os autores enviaram, no dia 27/07/2021, pelas 12h42m, uma comunicação eletrónica dirigida à consultora imobiliária da 2ª. ré, sob epigrafe “Rescisão ou Anulação de contrato de Promessa e compra e venda”, e informando não pretenderem realizar a escritura. * Os Réus deduziram reconvenção na qual peticionam que seja aos Réus “reconhecido o direito de fazer sua a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) entregue pelos autores a título de sinal” e “serem os autores condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor dos réus na quantia não inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).” * Os Autores apresentaram réplica, impugnando a matéria da reconvenção, pedindo a improcedência da mesma. (consigna-se que seguimos de perto o Relatório da 1ª Instância). * Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o objeto do processo e se enunciaram os temas de prova, que não mereceram qualquer reclamação. No mesmo despacho foi decidida a admissibilidade do pedido reconvencional, fixado o valor da causa e julgada verificada a exceção de ilegitimidade da ré A..., Lda., absolvendo-se a mesma da instância. * Procedeu-se à realização da Audiência de discussão e julgamento, com respeito pelo formalismo legal. * Foi proferida sentença a qual foi objeto de recurso pelos RR (ref. 10788209). * Apreciando aquele recurso, foi prolatado Acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 26-11-2024, sob ref. 11715891, que decidiu: “Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção deste Tribunal da Relação em anular parcialmente a decisão de facto proferida na 1ª instância quanto aos factos descritos sob os números 4, 22, 23, 26 e 34 e al. c), supra transcritos, sendo substituídos por outros que não padeçam dos vícios assinalados, podendo o Tribunal proceder à repetição da prova na parte viciada, se necessário, sem prejuízo ainda da eventual apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições”. * Dando cumprimento ao ordenado, o Tribunal recorrido proferiu em 27/04/2025 sentença com o seguinte segmento decisório que a seguir se transcreve: “ DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência, decide-se: a) Declarar resolvido o contrato promessa celebrado entre os Autores CC e DD e os Réus AA e BB, no dia 06 de maio de 2021, referente ao Terreno de cultura, com área total de quatrocentos e oitenta metros quadrados, a confrontar a norte caminho, sul GG, nascente caminho, poente HH, do prédio rústico sito em lugar ..., da União de freguesias ..., ..., ... e ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...98, da freguesia ..., inscrita na matriz predial sob o artigo ...02 da mencionada união de freguesias, com proveniência no artigo urbano ...50 da extinta freguesia .... No que respeita à reconvenção, julga-se a mesma totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, decide-se: Notifique. Registe. Após trânsito, arquive.” * Inconformados com a decisão, vieram novamente os RR. interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões que a seguir se transcrevem: «CONCLUSÕES: 1ª- Pela douta sentença recorrida, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos, foi a ação julgada totalmente procedente por provada, os réus condenados a verem resolvido o contrato de promessa de compra e venda que celebraram com os autores e, em consequência, a pagarem a estes a quantia de € 6.000,00, a título de sinal em dobro, acrescido de juros de mora, calculados à taxas de 4% ao ano, desde a data de constituição em mora, até efetivo e integral pagamento, bem como julgou improcedente, por não provado, o pedido reconvencional formulado pelos autores-reconvintes, e em consequência absolvidos os reconvindos do pedido e ainda julgou não verificada a litigância de má fé dos autores. 2ª- Entendem os recorrentes que da análise da prova documental e da prova gravada existe, para além do mais, existem contradições entre os factos provados e não provados, erro de julgamento em matéria de facto e de direito e insuficiência ou contradição de fundamentação por inobservância de dispositivos do Código Civil e Cód. Processo Civil. 3ª- O Tribunal a quo formou a sua convicção em determinados elementos de prova em detrimento de outros. Na decisão recorrida verifica-se um erro de apreciação da prova, mediante a violação das regras sobre o valor da prova e das regras da experiência por outro, por outro lado retirou de factos dados como provados conclusões que não são defensáveis segundo as regras da experiência comum. 4ª- O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.11.2024 (refª. 11715891) decidiu “anular parcialmente a decisão de facto proferida na 1ª instância quanto aos factos descritos sob os números 4, 22, 23, 26 e 34 e al. c), supra transcritos, sendo substituídos por outros que não padeçam dos vícios assinalados, podendo o Tribunal proceder à repetição da prova na parte viciada, se necessário, sem prejuízo ainda da eventual apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições”. 5ª- Contudo, a redação agora introduzida pelo Tribunal de Primeira Instância não se limita a corrigir contradições identificadas. Altera o sentido material dos factos, subverte as conclusões anteriormente extraídas da prova e invalida os efeitos práticos da decisão da Relação, o que configura novas nulidades processuais. 6ª- Ao reescrever o ponto 4, a alteração induz em erro, pois ao indicar que o conhecimento é posterior à visita, limita o conhecimento ao momento da visita referida em 3, quando antes se dizia que o conhecimento era prévio e integral. 7ª- Quanto ao ponto 22, salvo o devido respeito, é grave a alteração de sentido, se antes se considerou que a inviabilização era absoluta e técnica (por falta de correspondência entre a realidade física e documental). Depois é relativizada, limitada à descrição das áreas em documentos, alterando substancialmente o quadro factual e a consequência jurídica da desconformidade do imóvel. 8ª- No que respeita ao ponto 23, verifica-se uma mudança crítica. Se antes o desconhecimento dos autores era absoluto e categórico (“Os autores desconheciam tratar-se de um terreno indiviso”), agora na nova sentença, foi dado como provado que o conhecimento de que o terreno era indiviso adveio de contacto com arquiteto (tempo e contexto reestruturados). A nova redação dada ao ponto 23, alterou o momento e grau de conhecimento, com impacto direto na avaliação da boa fé e erro na celebração do contrato. 9ª- Já a reformulação do ponto 26, dilui a causalidade direta da indivisibilidade, sugerindo que poderia ter havido execução posterior. 10ª- Quanto ao ponto 34, se antes reconhecia-se conhecimento jurídico das condições de aquisição, na nova redação o Tribunal a quo restringe o conhecimento a alterações específicas. Ou seja, muda a perspetiva da diligência doa autores quanto ao regime do imóvel. 11ª- No que respeita ao ponto 37, apesar da nova redação idêntica, na realidade condiciona a iniciativa à dinâmica contratual. 12ª- E finalmente no que respeita à al. c) dos pactos não provados, o teor da nova redação/versão é incoerente com o ponto 23, indicando conhecimento jurídico que os próprios factos desmentem, contrariando frontalmente quer o alegado pelas partes, quer o teor dos documentos prediais e registrais juntos aos autos, e os quais foram entregues aos recorridos antes da assinatura do contrato de promessa. 13ª- Com o devido respeito, estas alterações, não apenas deturpam a verdade processualmente apurada, como constituem violação ao princípio da legalidade da decisão (artº. 613º, do Cód. Proc. Civil). 14ª- Mais, no que tange a essas alterações da matéria de facto, o Tribunal a quo não fundamentou a razão pela qual reescreveu factos totalmente diferentes do que havia considerado anteriormente, tendo ainda, na nova redação, incluído factos não alegados pelas partes, sem dar possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles, pelo que a douta sentença está ferida de nulidade ao abrigo (cfr. artºs. 3º n.º 3, 4º e 5º n.º 2 al. b), 615º n.º 1 als. c) e d), e art. 195º, todos do Cód. Proc. Civil). 15ª- Ao passar a incluir uma factualidade completamente diferente, a Mmª. Juiz a quo extravasou os poderes conferidos, verificando-se a nulidade apontada na conclusão antecedente. 16ª- Havemos de convir, Venerandos Desembargadores, que da leitura dos factos dados como provados e dos factos dados como não provados, na fundamentação de facto da sentença, não obstante os factos descritos sob os números 4, 22, 23, 26, 34 e 37 (factos provados) e al. c) (factos não provados) terem sido reescritos pela Mmª. Juiz a quo, com vista a sanar a dos vícios assinalados, verifica-se de forma cristalina a contradição entre o facto constante do ponto 23 e os pontos 4, 5, 7, 8, 34 e 35, 36, 41. 17ª- O teor da matéria vertida nos pontos 22, 23, 26, 37 e 45 dos factos provados deve ser alterada, não podendo ter-se por assente da forma como foi, sendo que os documentos juntos aos autos provam isso mesmo, pois a não se entender desse modo, estaria essa matéria em contradição com a vertida nos pontos 4, 5, 7, 8, 34 e 25 dos factos provados. 18ª- Resulta dos pontos 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 dos factos provados, tendo as mesmas partes acordado nos termos constantes dos aditamentos ao contrato de promessa designadamente na prorrogação por 90 (noventa) dias para outorga da escritura pública de compra e venda ou documento particular autenticado, e na devolução da quantia de € 2.000,00 por parte dos réus aos autores, corrigindo o valor a pagar no ato da celebração o negócio definitivo, conforme resulta dos pontos 27 e 28 dos factos provados, pelo que cumpre aplicar ao caso o disposto nos artºs. 358º, n.º 2, 376º, 393º, 394º e 395º, todos do Cód. Civil. 19ª- De resto, mesmo que assim não se entenda, sendo inadmissível a prova testemunhal relativamente quer ao acordo de alteração do prazo fixado para outorga da escritura pública definitiva, quer às alterações do valor do sinal constantes dos documentos particulares e aceites e assinados pelas partes, donde que, tem de considerar-se como provados com as necessárias alterações, os factos constantes das alíneas a), c), d, f) e h) dos factos não provados, nos termos do artº. 662º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. 20ª- A matéria dessas alíneas é meramente conclusiva, contendo inclusive a resposta nos pontos 10 a 15, 27 e 28 dos factos provados, no que é essencial nessa matéria, um conceito de direito de “anulação”. 21ª- Por outro lado, não é compatível que os autores, por escrito de 27-07-2021, rescindam ou anulam o contrato de promessa de compra e venda pelo facto de o mesmo estar ferido de imprecisões, e, por carta datada de 28-10-2021, dirigida aos réus, justificam a não realização da escritura pública definitiva pela perda de interesse no negócio, bem sabendo os recorridos que a escritura não se realizou porque assim não o quiseram. 22ª- Não é admissível que tenha o douto Tribunal considerado legítimo aos autores/recorridos recusarem a celebração do contrato definitivo, com base no não cumprimento do Dl n.º 555/99, de 16 de dezembro, por um lado porque tal nunca foi pelos mesmos alegados e por outro lado atentos os factos vertidos nos pontos 38, 39, 40 e 41, contrariam frontalmente o teor dos sobreditos documentos e/ou a decisão proferida. 23ª- Assim, de novo com base nos suprarreferidos preceitos do Código Civil, devem ser alterados os factos constantes dos pontos 22, 23, 26, 37 dos factos provados com a redação sugerida neste recurso, e adicionados os factos constantes das als. a), b), c), d), f) e h), com as alterações sugeridas, ou se assim não se entender, não podem esses factos ser juridicamente relevados, por força dos supracitados preceitos. 24ª- Inexiste, in casu, outros meios de prova, para além da prova documental, que contrariem o teor dos documentos juntos aos autos e elencados nas páginas 20, 21 e 22 da douta sentença em crise, pelo que deve ser considerada nula a sentença por oposição ou contradição entre premissas de facto e de direito e a conclusão jurídica ai abrigo do artº. 615º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil. 25ª- Por outro lado, da matéria dada como provada resultam obrigações para as partes, sendo que dos factos dados como provados nos pontos 27, 29, 30, 32, 33, 34, 35 e 36 resulta o cumprimento das obrigações assumidas pelos réus/recorrentes, e dos factos dados como provados nos pontos 9, 15, 38, 39, 40, 41, 42, 43 dos factos provados resulta no não cumprimento das obrigações assumidas pelos autores/recorridos. 26ª- Da matéria de facto dada como provada não pode imputar-se aos réus/recorrentes mora no cumprimento de alguma das obrigações por eles assumidas. E os autores/recorridos não podem resolver o contrato promessa de compra e venda celebrado em causa, pois tal direito apenas subsiste, nos termos do disposto no art. 798º, 801º, n.º 2, e 808º do Cód. Civil, quando o outro contraente deixe, definitiva e culposamente, de cumprir as obrigações a que estava adstrito, o que, no caso, não se verificou. 27ª- Parece-nos impensável, que perante tal atitude enganadora, dissimulada e de falta correção, honestidade e lealdade impostas pela ordem jurídica, sejam os autores/recorridos merecedores da restituição do sinal em dobro que dizem ter prestado, desde logo por comportar uma clara violação do princípio da boa-fé. 28ª- No ponto 41 da matéria dada como provada, a Mmª. Juiz a quo fundamentado a douta sentença recorrida, no que respeita à perda de interesse por parte dos autores na celebração do contrato de compra e venda da parcela de terreno objeto do contrato promessa, em factos diversos dos comunicados pelos autores (cfr. teor da carta datada de 28-10-2021, constante do ponto 41 dos factos provados). 29ª- Sendo essa convicção abalada não só nas declarações prestadas pelos recorridos como essencialmente do depoimento das testemunhas II (arquiteto dos recorridos), JJ (consultora imobiliária a mediar o lado dos autores), e KK, (consultor imobiliário a mediar o lado dos réus), conjugados entre si e com os demais depoimentos prestados em julgamento e toda a prova documental junta aos autos. 30ª- Por outro lado, há que salientar que na ótica dos recorrentes a documentação foi tratada e o negócio definitivo era possível de se concretizar dentro do prazo acordado para a regularização do terreno em causa, o que também é referido na dita e douta sentença recorrida “embora pela documentação apresentada pelos Réus fosse possível formalizar a escritura definitiva” 31ª- Ainda assim considerou a Mmª. Juiz que “o problema que os Autores queriam ver solucionado, continuou por resolver”, não concretizando a que problema se refere para que nos termos em que regularizaram o terreno, considere que os recorridos continuavam por querer ver resolvidos um outro problema… mas qual??? 32ª- Salvo o devido respeito, não é de aplicar ao caso concreto o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabeleceu o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (doravante RJUE), nem se aceita que em termos objetivos e genéricos, que não foi cumprido o regime geral previsto nesse diploma, porquanto não é aplicável ao caso nem existe qualquer convenção das partes nesse sentido. 33ª- Pelo que a fundamentação do douto Tribunal a quo no não cumprimento desse diploma não legitima a recusa dos autores/recorridos na celebração do contrato definitivo de compra e venda, uma vez que tal não obstaculiza à construção da habitação. 34ª- Sendo que, uma vez mais, a Mmª. Juiz a quo na fundamentação da douta sentença recorrida reporta-se, diferentemente ao alegado e peticionado nos articulados das partes, e assim a sentença é nula nos termos do disposto no artº. 615, n.º 1, al. e) do Cód. Proc. Civil, o que se invoca para todos os legais efeitos. 35ª- Perante o quadro fáctico dos autos, não existe qualquer facto que permita concluir pelo incumprimento definitivo dos réus, nem sequer a simples mora, pelo que mal andou a Mmª. Juiz a quo ao declarar resolvido o contrato de promessa celebrados entre autores e réus. 36ª- A regra do Direito Português, inclusive no âmbito da responsabilidade contratual - resolução contratual fundada no cumprimento definitivo, que não a simples mora, é a de que o incumprimento definitivo da realização da prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixada pelo credor, ou da perda do interesse que o credor tinha na prestação, competindo ao credor, in casu aos autores, na hipótese de perda de interesse, fazer prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação, ou dos fundamentos para a resolução contratual, não bastando alegar que deixaram de “ter interesse na aquisição do referido imóvel”, tendo que provar o incumprimento definitivo por parte dos réus, o que salvo o devido respeito, não sucedeu (cfr. Ac. do STJ, de 10-10-20219, Proc. n.º 386/13.7T2AND.P2.S1 e Ac. do TR Coimbra, de 06-12-2011, proc. 321/2002.C1, ambos in www.dgsi.pt). 37ª- A aludida missiva, reproduzida no ponto 41 dos factos considerados provados na douta sentença, não cumpre quaisquer dos pressupostos supra enunciados, nomeadamente: a existência de uma intimação para cumprimento; a consagração de um prazo peremptório, suplementar, razoável e exato para cumprir; a declaração cominatória de que findo o prazo fixado, sem que ocorra a execução do contrato, se considera este definitivamente incumprido. 38ª- Resulta claramente do supra exposto, que não existiu incumprimento definitivo por parte dos réus, nem sequer simples mora, pelo que mal andou a Mmª. Juiz a quo ao declarar resolvido o contrato promessa celebrado entre os autores e os réus, violando o disposto nos artºs. 801 e 808º do Cód. Civil. 39ª- Ao longo de toda a sentença ora em crise, o Tribunal a quo confunde os conceitos “indivisibilidade” do terreno, e terreno “indiviso”, como se de uma e da mesma coisa se tratasse, quando se trata de conceitos absoluta e completamente distintos, sendo que a confusão dos mesmos leva, como foi o caso, a conclusões também elas completa e absolutamente distintas, viciando dessa forma toda a fundamentação. 40ª- A circunstância de um prédio ser indiviso, não significa que o mesmo seja indivisível, conforme foi o entendimento da Mmª. Juiz a quo, para fundamentar a douta decisão proferida nos presentes autos. 41ª- Tanto assim é que o prédio prometido vender pelos recorrentes, se à data da celebração do prometido negócio era indiviso, deixou de o ser, conforme consta da documentação junta aos presentes autos pelo serviço de Finanças ..., através de ofício rececionado em 25-01-2023 e da caderneta e certidão prediais juntas com o requerimento junto a 02-12-2022, conforme também resulta dos factos dados como provados nos pontos 32 e 33 da douta sentença em crise. 42ª- Por outro lado, resulta do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, erro ou raciocínio ilógico, designadamente erra na aplicação do direito e de interpretação do direito e de interpretação dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento. 43ª- Face à prova documental e testemunhal produzida nos autos a resposta à matéria de facto deveria ter sido diferente, ou seja, a matéria vertida em II. A e B, pontos 22, 23, 26, 37 e 45 dos factos provados e as alíneas a), b), c), d), f) e H9 dos factos não provados, e a respetiva motivação, não têm correspondência com a prova produzida (v.g. declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento e testemunhas com conhecimento direto dos reais factos, conjugados com a prova documental junta a esses autos). 44ª- Consideram os recorrentes estarmos perante erro de julgamento da matéria de facto dada como provada e não provada, porquanto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resultam elementos de prova suficientes para que se tomassem como provados os factos dados como não provados e como provados, e que nos termos da sentença é manifesta a contradição entre factos e provados e factos não provados e vice-versa. 45ª- A matéria de facto vertida no ponto 22 dos factos provados deve ser alterada, nomeadamente aditada à parte final da sua redação o segmento fáctico seguinte: - A diferente descrição das áreas do prédio conforme 19 e 21, inviabilizava o projeto de construção, sem antes estar devidamente corrigido, tendo os réus procedido à regularização dentro do prazo adicional de 90 dias acordados no aditamento referido no ponto 27, o que conseguiram. 46ª- A matéria de facto vertida no ponto 23 dos factos provados deve ser alterada, passando a ter a seguinte redação: - Os Autores conheciam tratar-se de um terreno indiviso, tendo sido informados das divergências entre a realidade inscrita na matriz e descrita na Conservatória do Registo Predial, tendo-lhes sido entregues os documentos referidos em 7., os quais tiveram oportunidade de os analisar antes da outorga do contrato promessa conforme referido no ponto 8. 47ª- A matéria de facto vertida no ponto 26 dos factos provados deve ser alterada, passando a ter a seguinte redação: - A escritura não se efetivou, na primeira data, referida em 25., em virtude do prédio nessa data continuar indiviso, situação que as partes tinham conhecimento e que os réus se comprometeram a regularizar e fizeram. 48ª- A matéria de facto vertida no ponto 37 dos factos provados deve ser alterada, passando a ter a seguinte redação: - Na sequência do referido em 32 e 33, juntaram igualmente certidão de registo predial, onde consta que o terreno tem uma área total de 473m2 e a sua composição e confrontações é diferente das que constam do contrato de promessa de compra e venda, em resultado da regularização feita nos termos acordados pelas partes. 49ª- E, relativamente á matéria de facto vertida no ponto 45 dos factos provados deve ser alterada e aditada a parte final, passando a ter a seguinte redação: - Os Réus não apresentaram um projeto de loteamento nem um processo de destaque de parcela nos serviços de urbanismo da CM..., nem a isso se haviam obrigado as partes. 50ª- Em face das alterações supra, deve a matéria contida nas alíneas a), f), h) dos factos não provados ser aditada aos factos provados, e a matéria das alíneas b), c) e d) ser alterada e aditada aos factos provados. 51ª- E assim é porquanto: i) Os autores visitaram o imóvel que pretendiam comprar, ii) tinham conhecimento das concretas e reais características do imóvel, iii) foi-lhes enviada a documentação relativa ao mesmo com vista a diligenciarem junto do arquiteto a viabilidade de construção, iv) analisaram o contrato de promessa de compra e venda e Anexo I e Anexo II antes da proposta de aquisição por estes apresentada, e v) tiveram oportunidade de os analisar antes da outorga do contrato de promessa, pelo que: a) conheciam tratar-se de um terreno indiviso, b) dentro do prazo acordado os recorrentes regularizaram a situação, c) tinham conhecimento das condições formais e legais para adquirirem a propriedade, d) encontrando-se o imóvel apto para escriturar, e) o que lhes foi comunicado. 52ª - Os réus obrigaram-se a regularizar, dentro do prazo convencionado, a situação do prédio - o que fizeram ao adquirir a totalidade do imóvel em causa, retificaram a área e atualizaram as confrontações - o que foi do conhecimento e aceite pelos autores/recorridos (cfr. ponto 34 dos factos provados), encontrando-se inscrito e registado a seu favor pela Ap. ...67 de 21-07-2021, tornando-se seus proprietários (cfr. ponto 33 dos factos provados), e consequentemente apto a ser adquirido pelos autores, para os efeitos pretendidos. 53ª- Nunca se obrigaram a que tal regularização fosse feita mediante um processo de loteamento ou de destaque da parcela nos serviços de urbanismo da CM..., o que nem foi alegado pelas partes. 54ª- A questão da (in)viabilidade de construção nem sequer foi posta em causa, nem este facto foi objeto do requerido depoimento de parte ou nas declarações de parte dos autores/recorridos, surgindo somente com o depoimento da testemunha EE- arquiteto contratado pelos recorridos, (julg. dia 31-03-2023 - 09:46 até 10:46 transcrito supra) que, conjugado de forma critica com os documentos juntos nos autos e os quais lhe haviam sido entregues, não ficou demonstrado que não houvesse viabilidade para o projeto de construção que ali os autores/recorridos tinham intenção em fazer. 55ª- Salvo o devido respeito, existe confusão e errada interpretação dos documentos (nomeadamente a certidão predial e caderneta predial), bem como quanto aos termos indiviso e indivisibilidade, e ainda quanto ao apuramento ou aferição da viabilidade ou inviabilidade de o projeto de construção ser aprovado ou reprovado. 56ª- Contrariamente ao dado como assente na douta sentença, entendem os réus/recorrentes que da conjugação da prova produzida e carreada nos autos, os pontos 22, 23, 26, 37 e 45 dos factos provados terá necessariamente ser alterado, até porque o depoimento dos senhores arquitetos, não beneficiam de qualquer presunção especial que contrarie as regras gerais do direito probatório. 57ª- Ao contrário do entendimento da Mmª. Juiz a quo, o depoimento dessa testemunha é inequivocamente ilógico, confuso e baseado na sua opinião pessoal, ou seja, sem conhecimento efetivo das totais circunstâncias em que foi celebrado o negócio, nem sequer da correspondência com a realidade formal, física, quantificada e geométrica, e respetivos procedimentos para que a realidade formal coincidisse com a realidade física, limitando-se a tecer considerações em termos generalizados, nunca tendo diligenciado pela obtenção da documentação necessária para emitir um parecer técnico devidamente fundamentado, nem elaborou qualquer projeto de construção para o referido imóvel. 58ª- Aliás, o próprio admitiu, não ter apurado da existência ou dispensa da licença de construção existente no terreno, assumindo que tal poderia ser o caso, e que não procurou obter qualquer documentação atualizada, demonstrando dificuldades na análise da documentação que lhe foi exibida e na resolução da indivisão do prédio, pelo que com o devido respeito, não pode afirmar, como pretendeu fazer que perante a situação resolvida já não seria possível manter o projeto inicial porquanto afetaria os 60% de possibilidade de construção. 59ª- É, pois, manifesto que a mera alusão a um depoimento genérico, assente numa mera possibilidade, conjugada com documentos que demonstram a realidade do prédio em causa com certeza e exatidão, terá de abalar a incorreta convicção do Tribunal recorrido constante dos pontos 22, 23, 26, 37 e 45 dos factos provados e da matéria de facto constante das alíneas a), b), e), d), f) e h) dos factos provados. 60ª- Por outro lado, (atento tal depoimento) vna douta sentença foram considerados factos que não constam da enunciação dos temas da prova, nem traçados pela causa de pedir, e sem que sobre eles os recorrentes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem, donde que, nomeadamente por força das disposições dos artºs. 596º, 362º e segs. do Cód. Civil, devendo, em consequência, ser considerado não escrito. 61ª- A testemunha, JJ, (julg. dia 31-03-2023 - 11:44 até 12:46 transcrito supra) afirmou, sem qualquer dúvida, ainda que com algumas hesitações normais, quer pela forma como foi conduzido o seu depoimento, que facilmente se apreende com a audição do decorrer da inquirição e com a repetição das perguntas ou pedidos de esclarecimentos solicitados pela I. mandatária dos recorridos, que prestou aos autores/recorridos todos os esclarecimentos de forma transparente, coincidindo o seu depoimento com os demais prestados aos longo das várias sessões de julgamento, e com a documentação junta aos autos cujo conteúdo explicou, o que permitiu o contexto em que na verdade, terá surgido o negócio e a resolução do mesmo por iniciativa dos recorridos. 62ª- Pelo que, se impunha que na douta sentença ora em crise, fosse considerado a totalidade do depoimento, desta testemunha, que retro se transcreveu, ao invés do que foi considerado pela Mmª. Juiz a quo. 63ª- Também em face do depoimento da testemunha KK (julg. dia 15-06-2023 - 11:14 até 12:31 transcrito supra), ao contrário entendimento da Mmª. Juiz a quo, esta testemunha demonstrou possuir conhecimento direto dos factos que relatou e o seu depoimento de forma isenta e coerente merecendo credibilidade, indo igualmente ao encontro dos demais depoimentos prestados nas várias sessões de julgamento e da prova documental junta aos autos. 64ª- Não se podendo acompanhar o douto sufrágio do Tribunal a quo, quando em face dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, designadamente os que aqui se transcreveram integralmente, conjugados com a prova documental junta tenha dado como provado os factos vertidos em II. A, pontos 22, 23, 26, 37 e 45, nos termos constantes da sentença recorrida. 65ª- A descrita decisão do Tribunal a quo derivou de uma errónea apreciação dos factos conducente, por sua vez, a uma errónea aplicação do direito, o que inquinou fatalmente o acerto da mesma, ditando a alteração dos factos supra elencados, devendo alterar-se a redação dos mesmos nos termos supra expostos, por força do artº. 662º, nº. 1 do Cód. Proc. Civil ou, se assim não se entender, devem esses factos ser considerados não provados, nos termos do 2, al. c) do mesmo artigo. 66ª- Ainda por mera cautela, compulsados ao pormenor todos os articulados, não se encontra alegado o que a Mmª. Juiz da primeira instância deu como assente e transcreveu no ponto 45 da douta sentença ora em crise, devendo esse facto considerar-se não escrito por força do disposto nos artºs. 5º, 596º, n.º 1, 662º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil. 67ª- Foi entendimento do douto Tribunal que não se provou os factos vertidos em II B, nos termos acima expostos, e cuja discordância dos recorrentes aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. 68ª- Salvo o devido respeito, a matéria vertida nas alíneas a), b), c), d), f) e h) dos factos não provados deve ser dada como provada, cuja convicção dos recorrentes assenta fundamentalmente na conjugação global da prova testemunhal produzida com a prova documental junta aos autos. 69ª- Pelo que, como supra se defendeu, atenta a relevância jurídica, a matéria em causa deve ser objeto de reapreciação pelo Tribunal ad quem, quer pela fundamentação da douta sentença em crise, quer pelos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, designadamente os acima transcritos, por serem depoimentos diretos, presenciais, e absolutamente indispensáveis para abalar a convicção tida pelo Tribunal a quo quanto ao seu julgamento de os dar como não provados. 70ª- E em resultado disso devem ser aditados à matéria em II A os seguintes factos (artº. 662º, nºs, 1 e 2, al. c) do Cód. Proc. Civil): a)- Na ocasião da visita ao imóvel, foram informados que haviam divergências entre a realidade inscrita na matriz e descrita na Conservatória do Registo Predial, encontrando-se em curso todo um processo de aquisição e legalização do imóvel, quer quanto à titularidade, retificação de áreas e confrontações do mesmo. b)- Conhecendo os Autores qual as confrontações bem como, a área do terreno, tendo em conta a visita referida em 3 e a área total constante quer da caderneta predial rústica, quer da descrição predial. c)- Atentos os pontos 4, 5, 6 e 7, os autores, na data da celebração do contrato promessa, conheciam as implicações legais do terreno indiviso, aceitando os termos e condições que lhe estavam subjacentes. d)- Volvidos mais de 3 meses desde a data em que foram celebrados os aditamentos os 1ºs. Réus tudo fizeram para adquirir a propriedade plena do imóvel que prometeram vender, o que conseguiram. f)- Que os Autores tinham conhecimento da situação predial, registral e nota informativo do imóvel. h)- A execução do contrato implicava, entre outros a: - aquisição da totalidade do imóvel por parte dos 1ºs. réus marido e mulher; - retificação das áreas do imóvel; - atualização das confrontações. 71ª- Pelo que, e em conclusão, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, bem como violou, designadamente, art. 615º, nº1, al. c) do Cód. Proc. Civil. 72ª- Ali na sentença, no ponto 23 diz-se que os autores desconheciam “tratar-se de um terreno indiviso”, o que contraria, frontalmente, os pontos 4, 5, 7, 8, 34 e 35 dos factos provados (cfr. a título exemplificativo quando diz que “autores tomaram conhecimento das características físicas, no que respeita ao tamanho, configuração e constituição”, “a sociedade imobiliária enviou os documentos relativos ao imóvel a comprar pelos autores, com vista a diligenciarem junto do arquiteto da viabilidade de construção”, “tiveram oportunidade de os analisar antes da outorga do contrato promessa”, “os autores tiveram conhecimento das condições formais e legais para adquirirem a propriedade conforme se haviam comprometido todas as partes”, “os autores tiveram conhecimento das alterações em 32. E 33., com vista a adquirir a propriedade conforme se haviam comprometido todas as partes”). 73ª- Sem prescindir, considerou a Mmª. Juiz a quo, no que respeita à questão do sinal, que competia aos réus a prova dos factos suscetíveis de extinguir o direito que os autores se arrogam, nos termos do artº. 342º, n.º 2 do Cód. Civil. 74ª- Mal ajuizou a Mmª. Juiz a quo tal questão, porquanto não é essa a conclusão que se pode extrair da prova testemunhal e pelas declarações/depoimentos produzida nas diversas sessões de audiência de julgamento. 75ª- No aditamento de 21-05-2021, a menção “devolvem” terá de ser considerada como uma redução do valor de sinal, tendo sido essa intenção que os réus, tudo conforme decorre da generalidade dos depoimentos prestados em audiência, que conjugada com o email que os autores enviaram à consultora imobiliária e da resposta enviada pelos réus constante do ponto 42 dos factos provados. 76º- Mais, aderindo à tese da Mmª. Juiz e equacionando que o incumprimento contratual seria imputável aos autores, na perspetiva dos recorrentes o valor do sinal, atenta toda a factualidade ocorrida ficou nos € 2.000,00, tanto mais que foi exatamente nesse sentido que deduziu a apresentada contestação/reconvenção. 77ª- Ante o que fica dito, sempre deve a douta sentença em crise ser revogada e substituída por outra, que julgue a ação improcedente e absolva os rés dos pedidos, e a reconvenção deduzida pelos réus deve ser julgada totalmente procedente por provada, decidindo-se como se pediu na c.r. 78ª- De resto, não se entende nem pode consentir, e sem prejuízo do anteriormente alegado, que o Tribunal ouse condenar os réus em juros de mora contados desde a data da apresentação da contestação é ofensiva e atentatória aos ditames da boa fé e celeridade processual, que ofende o art.º 20 n.º 4 e 5 da CRP e art.º 156º n.º 4 e 5 do Cód. Proc. Civil, inconstitucionalidade e ilegalidade que se arguem para os legais efeitos. 79ª- Devendo por isso a sentença em recurso ser revogada também nessa parte. Termos em que, deve a presente recurso ser julgado procedente, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA!». * Foram apresentadas contra-alegações que desembocam nas seguintes conclusões a seguir transcritas: « Conclusões: 1) Os Recorrentes, no recurso de apelação apresentado, vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto; 2) Os Recorrentes não cumpriram o disposto no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC; 3) Da lei resulta que a exata indicação das passagens da gravação, que se exigia, quer no artigo 685º-B, nº 2, e que se exige agora no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC, não se identifica com a mera indicação do local, no suporte de registo áudio disponibilizado ao Tribunal de recurso, onde começa e termina cada um dos depoimentos em causa. Não se entender assim equivaleria a ter-se como exigida uma indicação exata dos depoimentos e não, propriamente, das passagens; 4) Daí que, os Recorrentes, para indicar com exatidão, o que a lei exige no artigo 640º, nº 2, al. a) do NCPC, seja mister a indicar, por referência ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o início e o termo da passagem ou das passagens desse depoimento, em que se funda o seu recurso; 5) Não basta, pois, para satisfazer estes ditames, que os Recorrentes se limitem a dizer, ainda que proceda á transcrição do respetivo depoimento ou de excertos do mesmo, que determinada testemunha fez certas declarações, ou indicar início e o fim da duração da gravação, para que se considere que assim se impugna, cabalmente, a decisão proferida sobre a matéria de facto; 6) No caso dos autos, os Recorrentes limitam-se a indicarem o início e término dos depoimentos prestados, nomeadamente indicando hora com início e fim, e a fazer transcrição integral dos mesmos, não cumprindo como resulta do exposto o legalmente estabelecido no artigo 640º do NCPC, anterior 685º-B, quanto à efetiva impugnação da matéria de facto; 7) Os Recorrentes nas suas alegações apresentadas e no que respeita à apreciação da prova gravada dos depoimentos prestados, não indicam com exatidão as passagens dessa gravação em que se funda o seu recurso, e apreciação em concreto das mesmas; 8) Limitam-se os Recorrente de forma generalizada e abstrata em dizer que dos depoimentos transcritos, impunham ao Tribunal a quo decidir de forma diversa da efetuada; 9) Deve ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto; 10) O recurso apresentado pelos Recorrentes não merece provimento; 11) Não existindo na sentença, quaisquer violações da lei processual, que configurem quaisquer nulidades, como querem os Recorrentes fazer crer; 12) A Meritíssima Juiz a “quo”, não alterou matéria de facto reescrevendo factos diversos dos que já havia escrito na sentença anterior; 13) Completamente descabido quer de facto quer de direito, os fundamentos agora apresentados pelos recorrentes nas suas alegações de recurso;
14) Sendo certo que a Sentença recorrida não viola as disposições legais que os Recorrentes invocam nas suas alegações; 15) Os Autores, ora Recorridos, apresentam uma breve reposta às alegações dos Recorrentes, uma vez que, na sua ótica, não se justificam grandes considerações; 16) Com efeito, e ao contrário do que, estóica e desesperadamente, os Recorrentes/Apelantes tentam demonstrar, o Tribunal a quo fez in casu uma ponderada, objetiva, assertiva e fundamentada apreciação de toda a prova carreada para os autos, pelo que a decisão proferida acerca da matéria de facto não é merecedora de qualquer reparo ou crítica, seja a que título for; 17) Outrossim, a sentença recorrida não padece de qualquer vício, nomeadamente aqueles que os Recorrentes/Apelantes, invocam nas suas alegações (v.g. falta de fundamentação e omissão de pronúncia), não estando, pois, eivada das nulidades que, temerariamente, foram arguidas pelos Recorrentes/Apelantes; 18) A Meritíssima Juiz a “quo”, dando cumprimento à decisão do douto Acórdão do Tribunal da Relação, não excedeu os limites da decisão de anulação, nem alterou de forma substancial o conteúdo e o sentido dos factos anteriormente dados como provados, sem qualquer reabertura de audiência ou produção de nova prova, como referem os Recorrentes nas suas alegações; 19) A Meritíssima Juiz a “quo”, novamente julgou e bem a matéria em causa nos autos; 20) Não alterando nem deturpando a verdade dos factos; 21) Ora, à luz da factualidade que resultou provada no caso vertente e que aqui se dá por integralmente reproduzida, afigura-se-nos igualmente assertivo o enquadramento normativo que a mesma veio a merecer por parte do Tribunal a quo; 22) Na verdade, face à prova produzida, bem como dos documentos juntos, jamais a pretensão dos Réus aqui Recorrentes, poderia obter acolhimento, subscrevendo-se na íntegra todas as asserções jurídicas plasmadas pela Mmª. Juíza a quo” quer nesta nova decisão, quer na decisão anterior; 23) Na realidade a Meritíssima Juiz a “quo”, sobre os factos descritos sob os números 4, 33, 23, 26, e 34 a e alínea c), bem andou ao esclarecer e fundamentar o conteúdo de cada um deles, sem que os mesmos padeçam dos vícios que haviam sido assinalados; 24) Pelo que não houve por parte do tribunal “a quo”, reformulação na matéria de facto dada como provada e não provada, alterando factos ou modificando-os de molde a serem adaptados aos interesses processuais dos Réus aqui Recorridos; 25) Não passou de maneira alguma o Tribunal “a quo” a incluir factualidade diferente; 26) Não existindo assim, contradição alguma na nova sentença, e muito menos serem os factos diferentes, antagónicos e contraditórios; 27) Neste conspecto, crê-se que a sentença objeto do presente recurso deverá ser confirmada nos seus precisos termos, com as legais consequências; 28) Após análise da douta sentença recorrida e confrontação com as alegações e conclusões ora apresentadas pelos Recorrentes/Apelantes verifica-se que não existe qualquer interpretação incorreta, contrária e diferente na douta sentença em crise e de forma a serem adaptados aos interesses processuais dos Réus aqui Recorridos; 29) Os Recorrentes a todo custo querem fazer crer a este Tribunal, aquilo que não conseguiram provar em audiência de julgamento, porque efetivamente nada do que alegaram na sua contestação e da prova produzida em audiência de julgamento correspondia à realidade alegada pelos Réus. 30) Vêm agora, querer aproveitar a decisão do douto acórdão do Tribunal da Relação, para querer apresentar uma realidade que nunca existiu; 31) Portanto, e mais uma vez, e repetidamente, veja-se os depoimentos em audiência de julgamento, são eles a prova provada da realidade dos factos e de como tudo aconteceu; 32) Do depoimento de EE, tal como consta da douta Sentença recorrida, o depoimento da testemunha EE foi isento, feito de forma escorreita e com conhecimento direto dos factos, uma vez que auxiliou os Recorridos no âmbito do projeto de construção da sua habitação; 33) A testemunha foi devidamente esclarecedora quanto ao conhecimento que tinha dos factos; 34) Devidamente referiu em Tribunal que esclareceu os Recorridos/Autores que, com base na documentação apresentada e consultada, não era possível aos mesmos procederem à construção da moradia para sua habitação; 35) E identificou claramente, quer aos Recorridos/Autores, quer ao Tribunal os obstáculos existentes no terreno que os Recorridos/Autores tinham interesse em comprar para construírem a sua casa de habitação; 36) Esclareceu ainda a testemunha de forma clara e direta que, para a resolução da questão da indivisibilidade/indivisão do prédio, seria necessário que existisse uma licença de utilização para construção ou fazer-se um destaque da parcela remanescente e ainda a legalização da garagem/anexo que existia no terreno; 37) Mais explica a testemunha ao Tribunal que num segundo momento analisou os documentos tendo verificado que a descrição era mesma, mas que a área prometida vender era menor. Referindo que com a diminuição de área afetaria 60% de possibilidade de construção, uma vez que o índice de construção permitido para o imóvel é muito inferior aquele que seria concedido, se fosse utilizado o loteamento ou desanexação de parcela de terreno /destaque; 38) A testemunha foi rigorosa, absolutamente clara e esclarecedora, na situação do prédio em causa nos autos e suficientemente esclarecedora também, quanto à forma da questão da resolução da questão da indivisibilidade/indivisão; 39) Ao contrário do que os Recorrentes referem nas suas alegações, que a testemunha EE, apresentou um depoimento confuso e baseado na sua opinião pessoal e que do mesmo decorre manifesta confusão e errada interpretação dos documentos, bem como quanto aos termos indiviso e indivisibilidade, e quanto ao apuramento ou aferição da viabilidade ou inviabilidade de o projeto de construção ser aprovado ou reprovado; 40) E fazem-no de forma vaga sem indicarem com exatidão os pontos concretos do seu depoimento para os considerar incorretamente apreciados e fundamentarem tal posição; 41) O que é de todo descabido, e sem qualquer fundamento legal e de facto, alegados pelos Recorrentes/Réus; 42) Na verdade, bem andou o Tribunal “a quo”, em considerar o depoimento da testemunha EE, merecendo pelo Tribunal a sua credibilidade e interpretação que permitiu ao Tribunal “a quo” obter um juízo de certeza e assim, dar como provados os factos ponto 22, 23, 26, 37 e 45; 43) Do depoimento de JJ: 44) Conforme resulta dos autos, o depoimento da testemunha JJ, ocorreu em dois momentos diferentes: sessão de manhã e sessão da tarde; 45) Tendo o Tribunal “a quo” considerado e bem, o seu depoimento genuíno, apenas no período da manhã, pelas razões já fundamentadas na Sentença recorrida; 46) Pelo que não se percebe nem se concebe que os Recorrentes nas suas alegações venham dizer que não se vislumbra a razão para que a Mmª Juíz “a quo” apenas tenha atendido parcialmente ao depoimento prestado por esta testemunha; 47) Uma vez mais, os Recorrentes/Réus, fazem-no de forma vaga sem indicarem com exatidão os pontos concretos do depoimento da testemunha para os considerar incorretamente apreciados e fundamentarem tal posição; 48) Limitam-se a transcrever na íntegra os depoimentos, e no final fazem uma genérica e breve consideração do mesmo, sem quaisquer fundamentos para a sua pretensão; 49) Resulta claramente, e sem dúvida alguma pelo depoimento da testemunha JJ, de como tudo se passou, de todas as ocorrências para a aquisição do terreno em causa, da situação formal e jurídica do mesmo e, bem como das condições do negócio, e nomeadamente no que respeita à temática da devolução do sinal; 50) Os depoimentos das testemunhas LL, KK, MM, deles resulta claramente depoimentos genéricos, vagos, respostas evasivas, contraditórias, pouco concretizados, não podendo os mesmos ser atendidos nos factos que os Recorrentes pretendem ver como provados e conforme indicam nas suas alegações, desprovidas de fundamento legal e de facto; 51) Pelo que, e mais uma vez, e sem margem para dúvidas a Mmª Juíz “a quo” tenha feito uma correta interpretação dos factos e aplicação da lei; 52) Os Recorrentes repetem-se nas suas alegações, mantendo os mesmos fundamentos anteriormente invocados, limitando-se apenas a dizer, que o Tribunal “ a quo”, veio contrariar, alterar o conteúdo e sentido das expressões que antes haviam sido ditas em detrimento do interesse dos Réus; 53) Ora, não faz qualquer sentido o alegado pelos Recorrentes; 54) O Tribunal “ a quo” veio esclarecer e clarificar os pontos em causa, mantendo nos exatos termos a sua convicção e motivação ao dar como provados e não provados os pontos e matéria em causa nos presentes autos; 55) DO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO: Dúvidas não existem de que a Mm.ª Juiz “a quo” na sua decisão recorrida, bem andou ao conferir aos Recorridos/Autores o direito de resolução do contrato - promessa em causa e declarar o mesmo resolvido e reconhecido judicialmente, visto resultar da prova produzida estarem preenchidos os pressupostos e requisitos legais para o efeito; 56) E consequentemente a restituição do sinal em dobro, conforme resulta da decisão recorrida; 57) Vêm os Recorrentes nas suas doutas alegações indicar: “ considerações introdutórias”, dizer que os termos “indivisibilidade” e “indiviso” são conceitos absolutamente distintos, e que a confusão dos mesmos viciou dessa forma a Mmª Juiz “a quo” em toda a sua fundamentação na sentença recorrida; 58) O que é completamente desprovido de sentido e de fundamento legal, por parte dos Recorrentes/Réus; 59) Em toda a decisão recorrida a Mmª Juiz “a quo” é meritória nos conceitos e enquadramentos legais com que fundamenta toda a sua decisão recorrida; 60) Ao contrário do que querem os Recorrentes/Réus nas alegações apresentadas fazer crer; 61) Os Recorrentes nas suas doutas alegações, e mais uma vez sem fundamento de facto e legal, vêm dizer que em nada resulta que tenha ficado demonstrado que após a “regularização do terreno” não houvesse viabilidade para o projeto de construção que os Autores/recorridos tinham intenção de fazer; 62) O que efetivamente da prova produzida bem como dos documentos juntos, resulta claramente o contrário; 63) E mesmo que assim, não fosse, quando os Recorrentes referem nas suas alegações: “regularização do terreno” (sublinhado nosso); 64) Mas que regularização do terreno? , Regularização essa, que nunca constou nem no contrato promessa nem nos respetivos aditamentos; 65) A regularização a que os Recorrentes/Réus se referem foi apresentação de um pedido de retificação de área e confrontações, junto serviço de Finanças? (documento 8 da contestação), que nunca veio a produzir os devidos efeitos legais, conforme resulta da prova produzida; 66) A retificação não é o mesmo que a divisibilidade de um prédio; 67) Que por sinal, tal pedido vem reduzir a área prometida vender, mantendo o mesmo número de matriz, mesma composição e confrontações; 68) O DPA de compra e venda, que apenas poderá fazer os Réus ser donos da totalidade do terreno, mas não sendo feita a divisão, continuará a ser proprietário de uma quota ideal e não daquela parcela concretamente identificada; 69) Os documentos juntos pelos Recorrentes/Réus, em nada resultam na regularização do terreno, isto é na questão da resolução da divisão do terreno, objeto dos presentes autos, uma vez que era esse o problema que os Recorridos/Autores queriam ver solucionado, o que nunca veio a acontecer; 70) São assim totalmente descabidas, despropositadas, desprovidas de qualquer fundamento e por isso meramente gratuitas e dilatórias as alegações e afirmações dos Recorrentes de que o Tribunal a quo ao decidir da forma que o fez incorreu em erro de julgamento; 71) O Tribunal a quo apresentou devidamente e corretamente os fundamentos de facto, nos quais assentou a sua decisão, conforme consta de douta sentença recorrida, tendo em conta o conjunto da prova produzida nos autos, designadamente a produção testemunhal, bem como os documentos juntos - MOTIVAÇÃO; 72) Assim, bem andou Tribunal a quo ao julgar a ação totalmente procedente e por provada e em consequência decidir, declarar resolvido o contrato promessa celebrado entre Recorridos/Autores e Recorrentes/Réus e Condenar os Recorrentes/Réus a pagar a quantia de 6.000,00€ a título de sinal, Julgar improcedente e por não provado o pedido reconvencional e julgar não verificada a litigância de má-fé; 73) Por sua vez, na FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO, o Tribunal a quo explana as normas aplicáveis, fazendo uma correta interpretação e aplicação das mesmas; 74) Face ao supra exposto, e salvo o devido respeito e melhor opinião, não tem qualquer fundamento o recurso apresentado pelos Recorrentes; 75) Entendem os Recorridos que as alegações e conclusões apresentadas pelos Recorrentes, além de serem desprovidas de sentido, são obscuras e complexas; 76) E como bem sabem os Recorrentes que o seu recurso carece de fundamento e não lhes assiste qualquer razão, tentam ludibriar com vastas, obscuras e complexas conclusões, que se tornam repetitivas e enfadonhas; 77) Assim, face a todos os motivos supra explanados, deve a ser indeferida a impugnação da matéria de facto por violação do exposto nos artigos 685º-B do CPC e 640º, nº 2, al. a) do NCPC; Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., assim se requer: 1) Deve o presente recurso de apelação, quanto à impugnação da matéria de facto, ser objeto de Despacho de rejeição, uma vez que não foi cumprido o estipulado no artigo 640º, nº 2, al. a) do NCPC; 2) Caso assim não se entenda, deve Sentença ora recorrida manter-se na íntegra, requerendo-se assim a prolação de Acórdão que determine a improcedência do recurso interposto, com todas as consequências daí resultantes, fazendo-se a costumada: JUSTIÇA.». * O Tribunal recorrido declarou, por despacho de 09/09/2025: “Alegações sob ref. 11966599 Vêm os Réus interpor recurso da decisão proferida nos autos, invocando, além do mais, nulidades por alteração/reformulação da matéria de facto pela Primeira Instância e por contradições entre factos provados e entre factos não provados. Revisada aquela sentença, entende-se que a alteração da redação dada à matéria de facto decorre do cumprimento do douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, nos precisos moldes em que foi imposto, em acordo com o que resulta da prova produzida, examinada e explanada na motivação da matéria de facto. Assim, não foram introduzidos factos diversos, como alegam os recorrentes, mas aclarados os que já tinham sido redigidos antes de forma imperfeita, o que resulta, desde logo, da leitura da motivação, pois que o sentido dado àqueles factos não foi modificado. Por outro lado, com aquela alteração visou-se, precisamente, suprir, as apontadas contradições entre os factos provados e não provados, que, salvo melhor entendimento, se têm por supridas. Assim, por se entender que não se verificam as nulidades invocadas, mantém-se na íntegra a sentença proferida. Notifique.” * Colhidos os vistos legais e realizada conferência, cumpre decidir * II - Objeto do processo Da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil, resulta que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do recurso (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento - artº 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº2, ambos do mesmo diploma legal). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos. Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Assim: Questões a decidir: * III - Fundamentação de Facto Os factos Os factos com interesse para a decisão da causa e a levar em consideração são as ocorrências processuais delimitadas no relatório que antecede e os que decorrem do teor da decisão recorrida posta em crise, tudo aqui dado por reproduzido. Com relevo, resultaram provados os seguintes factos (alegados na petição inicial, na contestação, na réplica, no articulado superveniente e na resposta a este) (transcrição): “1. No exercício da sua atividade mediadora, os Réus marido e mulher acordaram, em contratar a sociedade imobiliária, para diligenciar pela angariação de cliente com vista a vender o referido imóvel a terceiros que manifestassem interesse na sua compra. 2. Os Autores tomaram conhecimento que o imóvel em causa se encontrava para venda, do preço do mesmo, tendo contactado a sociedade imobiliária e agendado uma visita ao imóvel, com colaboradores da mesma na sequência da publicitação feita pela imobiliária. 3. A Autora acompanhado por consultores da sociedade imobiliária visitou o imóvel em causa, tendo manifestado o interesse e a vontade de efetuar a compra e comprometeram-se a apresentar uma proposta para a sua aquisição. 4. Na sequência da visita referida em 3, os Autores tomaram conhecimento das características físicas do terreno, no que respeita ao tamanho, configuração e constituição. 5. A sociedade imobiliária enviou os documentos relativos ao imóvel a comprar aos Autores, com vista a diligenciarem junto do arquiteto da viabilidade de construção. 6. Os Autores em 26-04-2021 assinaram a proposta de compra. 7. Juntamente com cópia do contrato promessa, foi entregue o Anexo I e Anexo II aos Autores antes da proposta de aquisição por estes apresentada. 8. Tiveram oportunidade de os analisar antes da outorga do contrato promessa. 9. No dia 06 de maio de 2021, os Autores e os Réus outorgaram um documento intitulado “contrato de promessa de compra e venda”. 10. No escrito referido em 1. os Réus prometeram vender aos Autores na qualidade de promitentes vendedores, o seguinte imóvel: “...Terreno de cultura, com área total de quatrocentos e oitenta metros quadrados, a confrontar a norte caminho, sul GG, nascente caminho, poente HH, do prédio rústico sito em lugar ..., da União de freguesias ..., ..., ... e ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...98, da freguesia ..., inscrita na matriz predial sob o artigo ...02 da mencionada união de freguesias, com proveniência no artigo urbano ...50 da extinta freguesia ..., adiante designado por IMÓVEL/PRÉDIO ...”. 11. O preço total acordado da prometida compra e venda, foi no montante global de € 27.150,00. 12. Consta da cláusula “Segunda” do escrito referido em 1. que os Autores entregaram aos Réus, no dia da celebração do aludido contrato promessa, como sinal e princípio de pagamento a quantia de € 4.000,00. 13. Os restantes € 23.150,00 seriam liquidados com a outorga da escritura pública ou documento particular autenticado. 14. Consta da cláusula “Quarta” do escrito referido em 1. que a escritura pública de compra e venda ou o documento particular autenticado tendo por objeto o imóvel identificado supra, seria outorgada e assinada a favor dos Autores até ao dia 21 de maio de 2021. 15. Sendo o lugar em dia, hora e local a designar pelos Réus, que avisariam por escrito ou verbalmente os Primeiros Contraentes aqui Autores com a antecedência mínima de 15 dias úteis. 16. Os Autores após a assinatura escrito referido em 1., iniciaram os procedimentos necessários para elaboração do projeto de construção da sua casa de habitação no referido imóvel. 17. Os Autores contactaram com o Arquiteto EE para que este elaborasse tal projeto entregando ao mesmo o respetivo contrato promessa de compra e venda e respetivos documentos com ele juntos. 18. Tendo nesse ato, os Autores sido confrontados pelo arquiteto da impossibilidade da construção de uma moradia no referido terreno, em virtude de se tratar de um terreno indiviso e da área total do terreno prometido vender, não estar conforme com os documentos juntos no contrato de promessa de compra e venda, nomeadamente caderneta predial rústica e certidão do registo predial. 19. No escrito referido em 1. consta que os Réus são donos e legítimos proprietários e possuidores de um terreno de cultura com área total de 480m2. 20. Sucede que, os Réus, na data da celebração do escrito referido em 1., eram apenas donos e legítimos proprietários e possuidores de 1/3 da quota adquirida aos herdeiros habilitados na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de NN. 21. O terreno vem descrito na caderneta predial rústica e na descrição da certidão do registo predial como tendo uma área total que deles consta é de 1440m2. 22. A diferente descrição das áreas do prédio conforme 19 e 21, inviabiliza o projeto de construção. 23. Os Autores foram esclarecidos do teor dos documentos referidos em 7 somente após contactarem com o arquiteto nos termos referidos em 17 e 18, desconhecendo que o terreno era indiviso em momento anterior. 24. Os Autores tinham intenção de construir a sua moradia para habitação. 25. Foi agendada escritura de compra e venda para o dia 21 de maio de 2021. 26. A escritura não se efetivou, na primeira data, referida em 25., em virtude de o prédio continuar indiviso. 27. No dia 20 de Maio de 2021, foi feito um aditamento ao contrato de promessa compra e venda celebrado a 06 de Maio de 2021, alterando a cláusula “Quarta” do contrato promessa compra e venda, passando esta a ter a seguinte redação: “ 1 A escritura Pública de compra e venda ou documento particular autenticado tendo por objeto o imóvel identificado supra, será outorgada e assinada a favor dos SEGUNDOS OUTORGANTES no prazo de 90 (noventa) dias a contar da presente data…” . 28. No dia 21 de Maio de 2021, foi feito um outro aditamento ao contrato de promessa compra e venda celebrado a 06 de Maio de 2021, alterando a cláusula “Segunda” do contrato promessa compra e venda, passando esta a ter a seguinte redação: “…1.2 O dia 21/05/2021, os PRIMEIROS CONTRAENTES devolvem aos SEGUNDOSCONTRAENTES a paga quantia de 2.000,00” (dois mil euros), através de transferência bancária , da conta ordenante com o IBAN ...98 domiciliada sobre o Banco 1..., para a conta destino com o IBAN ...94 domiciliada sobre o Banco 2.... 1.3 No ato da escritura será pago o valor de 25.150, 00 (cinte e cinco mil cento e cinquenta euros), aos PRIMEIROS CONTRAENTES por meio de cheque visado/bancário, emitido à ordem do PRIMEIROS CONTRAENTES, na data da outorga da competente escritura de compra e venda ou documento particular autenticado.” 29. Os Réus comprometeram-se a regularizar a situação do terreno prometido vender. 30. Os Réus, através dos seus consultores imobiliários, informaram os Autores dos procedimentos adotados e prestaram-lhes esclarecimentos. 31. Face à situação que surgiu com a Covid 19, consequente declaração da pandemia e decretação do estado de emergência, os serviços públicos deixaram de ter atendimento presencial, passando a funcionar apenas por marcação, suspendendo ainda um sem número de serviços. 32. Por documento particular autenticado de 20-07-2021, os 1ºs. réus adquiriram a totalidade do imóvel prometido vender aos autores. 33. Tendo esse ato sido registado na respetiva Conservatória a favor dos 1ºs. réus e passou a estar inscrito a favor destes pela Ap. ...67 de 21/07/2021, tornando-se seus proprietários. 34. Os Autores tiveram conhecimento das alterações referidas em 32. e 33., com vista a adquirir a propriedade conforme se haviam comprometido todas as partes. 35. No dia 26 de julho de 2021, pela Consultora imobiliária JJ, foi enviado aos Autores um e-mail com a menção de junção de documentos do terreno atualizados e a marcar escritura para o dia 27 de julho pelas 18h30m no escritório do solicitador FF. 36. Dos documentos enviados, via e-mail, aos Autores resulta que os Réus fizeram um pedido de retificação de área e confrontações junto do Serviço de Finanças .... 37. Na sequência do referido em 32 e 33, juntaram igualmente certidão de registo predial, onde consta que o terreno tem uma área total de 473m2 e a sua composição e confrontações é diferente das que constam do contrato de promessa de compra e venda. 38. Em resposta a essa comunicação eletrónica, os autores enviaram, no dia 27-07-2021, pelas 12h42m, uma comunicação eletrónica dirigida à consultora imobiliária, sob epigrafe “Rescisão ou Anulação de contrato de Promessa e compra e venda”, e informando não pretenderem realizar a escritura. 39. Não tendo os mesmos comparecido à hora agendada para proceder à outorga do aludido contrato definitivo. 40. A sociedade imobiliária através dos seus consultores, enviou e-mails e contactou telefonicamente os autores para que estes cumprissem o contrato que se haviam proposto e aceite, e que os réus haviam prosseguido e concretizado, mas estes não mais responderam. 41. Por carta enviada aos 1ºs. réus marido e mulher, datada de 28-10-2021, recebida no seu destino a 05-11-2021, os autores comunicaram, além do mais, o seguinte: “Conforme resulta do contrato de promessa de compra e venda e dos respetivos aditamentos, há muito tempo que foi ultrapassado o prazo limite acordado para a realização da escritura definitiva de compra e venda (20 de Agosto de 2021) por um lado, por outro lado, a identificação do prédio em causa. Foi-nos prometido vender um prédio rústico, cuja descrição predial e inscrição matricial não corresponde ao descrito no contrato de promessa compra e venda (prédio indiviso) motivo pelo qual impediu e inviabilizou a realização da escritura pública de compra e venda marcada para o dia 21 de Maio de 2021. V. Exªs., comprometeram-se a resolver a situação, pelo que foram elaborados aditamentos ao Contrato Promessa de Compra e Venda. Todavia, nada fizeram para resolver tal situação, de forma, a que, o negócio fosse concretizado, no prazo estipulado e referido na cláusula “Quarta” no aditamento datado de 20 de Maio de 2021. Assim, e pelas razões acima expostas, e apesar das várias comunicações já efetuadas, quer pessoais, quer via telefone, quer via email, a V. Exª., que deixamos de ter interesse na aquisição do referido imóvel, e como tal resolver o contrato de Compra e Venda por incumprimento definitivo dos promitentes vendedores. E consequentemente deverão V. Exªs., nos termos do artigo 442º, n.º 2 do Código Civil, restituir o sinal entregue em dobro. Como resulta do contrato Promessa de Compra e Venda, foi entregue pelos promitentes compradores, a título de sinal, a quantia de 4.000,00 € (quatro mil euros) na data da assinatura do contrato de Promessa de Compra e Venda (06 de Maio de 2021). Todavia, foi restituída a quantia de 2.000,00 € (dois mil euros), conforme resulta da cláusula “Segunda” do aditamento datado de 20 de Maio de 2021 pelo que, deverão V. Exªs., no prazo de 8 dias restituir-nos a quantia de 6.000,00 € (seis mil euros) por conta do sinal entregue e conforme resulta do disposto no artº. 442º, n.º 2 do Código Civil, sob pena de não o fazendo ser intentada a respetiva ação judicial. Sem mais, com os cumprimentos ..., 28 de outubro de 2021”. 42. Em resposta, em 02-12-2021, os 1ºs. réus marido e mulher enviaram aos autores, registada com aviso de receção, através da qual comunicaram o seguinte: “No dia 06-06-2021 celebramos com V. Exªs. um contrato de promessa de compra e venda relativo ao prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., ..., ... e ... sob o n.º ...32, com os aditamentos realizados em 20-05-2021 e 21-05-2021 os quais fazem parte integrante do contrato prometido. Conforme é do integral conhecimento de V. Exªs., por acordo das partes, a escritura pública de compra e venda já por diversas ocasiões esteve agendada, tendo sido comunicado o dia, hora e local para esse efeito. Porém, V. Exªs. têm vindo a protelar a realização da correspondente escritura pública de compra e veda, sem qualquer justificação. A carta a que ora se responde, foi recebida com grande surpresa, dado que V. Exªs. acompanharam todo o processado e nós, bem como a empresa imobiliária que nos representou, foi sempre cedendo a todos os pedidos de informação e quaisquer elementos solicitados por V. Exªs., nunca havendo sido manifestado qualquer desinteresse ou descontentamento com o assunto. Desconhecemos as razões que V. Exªs. apontam para a perda de interesse na aquisição do referido imóvel, que aliás, realçamos, que nunca nos foi transmitida a nós ou por interposta pessoa, tendo sido nosso apanágio agir sempre de boa-fé, lealdade e honestidade. Assim, somos a informar a V. Exªs. que, entendemos não haver incumprimento definitivo do contrato por causa imputada a qualquer ato ou comportamento da n/ parte. Mais esclarecemos que, só o incumprimento definitivo desencadeia o mecanismo indemnizatório da perda do sinal (em singelo ou em dobro), que, na falta de convenção em contrário, é a única indemnização pelo incumprimento da promessa. Esclarecemos ainda que, a parte que invoca perda objetiva de interesse na celebração do contrato prometido tem de fundamentar e provar a factualidade de suporte de tal perda de interesse, segundo um critério de razoabilidade. Salvo o devido respeito, V. Exªs. invocam, infundadamente, ante a mora da contraparte, o incumprimento definitivo e a perda de interesse na prestação, ocasionando a extinção do contrato e, assim, a perda do sinal prestado em dobro, porém não V. assiste razão. Ou seja o incumprimento definitivo da nossa parte (que não é o caso), e não a simples mora habilita V. Exªs. a resolverem o contrato promessa e a exigir a entrega, em dobro do sinal sabendo que a mora do promitente-vendedor só se converte em incumprimento definitivo se a prestação não for realizada dentro de um prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo promitente-comprador ou, em alternativa, se este perder o interesse que tinha na prestação (transmissão da propriedade), perda esta que deve ser apreciada objetivamente (não basta que digam que a prestação já não V. interessa). Em suma, entendemos que nós apenas responderíamos por quaisquer eventuais atrasos na celebração da escritura, se os mesmos nos fossem diretamente imputáveis, sendo que sempre usamos a máxima diligência para cumprir aquilo a que contratualmente estávamos obrigados, e mostramo-nos sempre disponíveis para realizarmos a escritura definitiva. Por fim, e sem conceder, esclarecemos a V. Exªs. que nos estão a exigir o sinal em triplo, o que não é legalmente admissível. Continuamos inteiramente disponíveis para chegar a um entendimento quanto a este assunto. Aguardamos contacto, com os melhores cumprimentos. Mtº. Atentamente”. 43. Essa carta foi recebida pelos autores a 20-12-2021. 44. O sinal não foi devolvido em dobro nem singelo. 45. Os Réus não apresentaram um projeto de loteamento nem um processo de destaque de parcela nos serviços de urbanismo da CM.... 46. O prédio encontra-se vendido a terceiros. B. Factos não provados Consigna-se que toda a demais matéria constante dos articulados que não se acha inserta em qualquer das rubricas “factos provados” e “factos não provados” ficou a dever-se à circunstância de a mesma, no entender o Tribunal, constituir matéria de natureza conclusiva e/ou de direito e/ou irrelevante à boa decisão da causa.” * (Questão prévia):1ª Questão: Se a sentença excedeu os limites da decisão de anulação Consiste esta questão em apurar se a sentença excedeu os limites da decisão de anulação, alterando o conteúdo e o sentido dos factos anteriormente dados como provados, sem qualquer reabertura de audiência ou produção de nova prova, conforme invocado pelos Recorrentes. O Acórdão datado de 26/11/2024 assinalou vários vícios à sentença de 18/3/2024, concluindo que “se verifica, sem mais delongas, que são contraditórios entre si, ficando a dúvida sobre se os autores sabiam ou não da situação em que se encontrava o terreno e que levou ao conflito no caso em análise, nomeadamente, se sabiam ou não que se tratava de um terreno indiviso e que a realidade registada não correspondia à realidade de facto. Sendo a decisão de facto manifestamente contraditória, padece de nulidade que conduz necessariamente à sua anulação. Por outro lado, a decisão da matéria de facto igualmente de deficiência, na medida em que emprega expressões conclusivas e de Direito, ao invés de consignar os factos de onde as mesmas são retiradas.” Naquela sequência, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/11/2024 (refª. 11715891) decidiu “anular parcialmente a decisão de facto proferida na 1ª instância quanto aos factos descritos sob os números 4, 22, 23, 26 e 34 e al. c), supra transcritos, sendo substituídos por outros que não padeçam dos vícios assinalados, podendo o Tribunal proceder à repetição da prova na parte viciada, se necessário, sem prejuízo ainda da eventual apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições”. Os factos descritos sob os números 4, 22, 23, 26 e 34 (dos factos provados) e al. c) (dos factos não provados) tinham a seguinte redação, na sentença prolatada em 18/03/2024: “4. Os Autores tinham conhecimento das concretas e reais características do imóvel prometido vender. 22. O terreno identificado no escrito referido em 1. não tinha correspondência com a realidade formal, física, quantificada e geométrica, o que inviabiliza todo o projeto de construção, sem antes estar devidamente corrigido. 23. Os Autores desconheciam tratar-se de um terreno indiviso. 26. A escritura não se efetivou em virtude de a situação de indivisibilidade do terreno não estar regularizada. 34. Os Autores tiveram conhecimento das condições formais e legais para adquirirem a propriedade conforme se haviam comprometido todas as partes. - Em consequência daquele Acórdão foi proferida nova sentença em 27/04/2025, ora objeto de recurso. Nesta sentença, proferida na sequência do determinado no Acórdão de 26/11/2024, aqueles factos mereceram a seguinte redação: “4. Na sequência da visita referida em 3, os Autores tomaram conhecimento das características físicas do terreno, no que respeita ao tamanho, configuração e constituição. 22. A diferente descrição das áreas do prédio conforme 19 e 21, inviabiliza o projeto de construção. 23. Os Autores foram esclarecidos do teor dos documentos referidos em 7 somente após contactarem com o arquiteto nos termos referidos em 17 e 18, desconhecendo que o terreno era indiviso em momento anterior. 26. A escritura não se efetivou, na primeira data, referida em 25., em virtude de o prédio continuar indiviso. 34. Os Autores tiveram conhecimento das alterações referidas em 32. e 33., com vista a adquirir a propriedade conforme se haviam comprometido todas as partes. Alegam os Recorrentes que “a redação agora introduzida pelo Tribunal de Primeira Instância não se limita a corrigir contradições identificadas. Altera o sentido material dos factos, subverte as conclusões anteriormente extraídas da prova e invalida os efeitos práticos da decisão da Relação, o que configura novas nulidades processuais.” Concretizam o alegado dizendo: “6ª- Ao reescrever o ponto 4, a alteração induz em erro, pois ao indicar que o conhecimento é posterior à visita, limita o conhecimento ao momento da visita referida em 3, quando antes se dizia que o conhecimento era prévio e integral. 7ª- Quanto ao ponto 22, salvo o devido respeito, é grave a alteração de sentido, se antes se considerou que a inviabilização era absoluta e técnica (por falta de correspondência entre a realidade física e documental). Depois é relativizada, limitada à descrição das áreas em documentos, alterando substancialmente o quadro factual e a consequência jurídica da desconformidade do imóvel. 8ª- No que respeita ao ponto 23, verifica-se uma mudança crítica. Se antes o desconhecimento dos autores era absoluto e categórico (“Os autores desconheciam tratar-se de um terreno indiviso”), agora na nova sentença, foi dado como provado que o conhecimento de que o terreno era indiviso adveio de contacto com arquiteto (tempo e contexto reestruturados). A nova redação dada ao ponto 23, alterou o momento e grau de conhecimento, com impacto direto na avaliação da boa fé e erro na celebração do contrato. 9ª- Já a reformulação do ponto 26, dilui a causalidade direta da indivisibilidade, sugerindo que poderia ter havido execução posterior. 10ª- Quanto ao ponto 34, se antes reconhecia-se conhecimento jurídico das condições de aquisição, na nova redação o Tribunal a quo restringe o conhecimento a alterações específicas. Ou seja, muda a perspetiva da diligência doa autores quanto ao regime do imóvel. 11ª- No que respeita ao ponto 37, apesar da nova redação idêntica, na realidade condiciona a iniciativa à dinâmica contratual. 12ª- E finalmente no que respeita à al. c) dos pactos não provados, o teor da nova redação/versão é incoerente com o ponto 23, indicando conhecimento jurídico que os próprios factos desmentem, contrariando frontalmente quer o alegado pelas partes, quer o teor dos documentos prediais e registrais juntos aos autos, e os quais foram entregues aos recorridos antes da assinatura do contrato de promessa.” Norteados pela ideia de que o tribunal de recurso (2.ª instância) não pode ordenar ao juiz da 1.ª instância que decida num determinado sentido, apenas que corrija a matéria de facto (expurgando o conclusivo) e reaprecie o direito com base na nova factualidade, afigura-se que tal desiderato foi alcançado pela 1ª Instância. Analisando, resulta que a segunda decisão do Tribunal a quo acolheu o que foi imposto pela instância superior, mesmo que os recorrentes discordem da forma como tal foi feito. O Tribunal de 1ª instância expurgou a matéria de facto indicada pelo douto Acórdão de factos contraditórios e de juízos conclusivos, eliminando-os e substituindo-os por factos concretos, dando execução ao dispositivo do acórdão anulatório, soçobrando pois os argumentos do presente recurso que sustenta incumprimento do acórdão anterior, por falta de razão, porquanto o conteúdo do Douto Acórdão foi observado. A segunda sentença deu integral cumprimento ao decidido no primeiro acórdão, tendo depurado a matéria fáctica assinalada de juízos conclusivos e substituído os enunciados anulados por factos materiais concretos, efetivando o momento em que os AA. tomaram conhecimento daquela factualidade (caso do facto 23), pelo que não assiste razão aos Recorrentes ao invocar incumprimento do Acórdão. Consignamos ainda que não se alcança a crítica dirigida à redação do facto sob nº 37, que nenhum reparo merece, verificando-se que a segunda sentença prolatada apenas concretizou que o relatado em 37 dos factos provados aconteceu “Na sequência do referido em 32 e 33”. Quanto ao ponto 45 dos factos provados, não se compreende a argumentação dos recorrentes, pois em 17º, 43º, 49º e 56º das suas conclusões pugnam pela sua alteração, depois pelo aditamento deste facto e em 66º das conclusões defendem, “por mera cautela” que tal facto seja tido como não escrito pois não foi alegado. Para além deste facto manter a mesma redação, quer na primitiva sentença quer na sentença proferida em obediência ao Acórdão de 26/11/2024, note-se que este Acórdão nada disse quanto a este facto nem o mesmo foi alvo de qualquer reparo por parte dos Apelantes, nem tão pouco este Tribunal de recurso antevê qualquer crítica que demande qualquer alteração ao mesmo. Em suma, tendo o primeiro acórdão determinado a anulação da sentença por inclusão de matéria conclusiva e contraditória na factualidade provada que assinalou e, tendo a ‘nova' sentença procedido à reanálise da prova e eliminado a matéria conclusiva, substituindo-a por factos concretos, conclui-se que o julgador de 1.ª instância deu integral cumprimento ao ali determinado, não procedendo a alegação de nulidade se a nova decisão se limitou a expurgar a matéria conclusiva e a revalorizar a prova conforme ordenado ( cfr. artigo 662.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC). Não merece o nosso acordo a argumentação alinhada pelos Recorrentes neste concreto aspeto, concluindo-se que a sentença apelada não padece de qualquer nulidade. (Questão prévia): 2ª Questão: Da nulidade da sentença Os Recorrentes vieram arguir a nulidade da decisão recorrida, sustentando, para o efeito, que a mesma incorre nos vícios previstos nas alíneas c), d) e e) do nº1 do art. 615º do C.P.C.. Para tanto alegam, de forma assaz confusa, nas suas conclusões insertas nas alegações de recurso: “14ª- Mais, no que tange a essas alterações da matéria de facto, o Tribunal a quo não fundamentou a razão pela qual reescreveu factos totalmente diferentes do que havia considerado anteriormente, tendo ainda, na nova redação, incluído factos não alegados pelas partes, sem dar possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles, pelo que a douta sentença está ferida de nulidade ao abrigo (cfr. artºs. 3º n.º 3, 4º e 5º n.º 2 al. b), 615º n.º 1 als. c) e d), e art. 195º, todos do Cód. Proc. Civil). 15ª- Ao passar a incluir uma factualidade completamente diferente, a Mmª. Juiz a quo extravasou os poderes conferidos, verificando-se a nulidade apontada na conclusão antecedente. 24ª- Inexiste, in casu, outros meios de prova, para além da prova documental, que contrariem o teor dos documentos juntos aos autos e elencados nas páginas 20, 21 e 22 da douta sentença em crise, pelo que deve ser considerada nula a sentença por oposição ou contradição entre premissas de facto e de direito e a conclusão jurídica ao abrigo do artº. 615º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil. 34ª- Sendo que, uma vez mais, a Mmª. Juiz a quo na fundamentação da douta sentença recorrida reporta-se, diferentemente ao alegado e peticionado nos articulados das partes, e assim a sentença é nula nos termos do disposto no artº. 615, n.º 1, al. e) do Cód. Proc. Civil, o que se invoca para todos os legais efeitos. 71ª- Pelo que, e em conclusão, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, bem como violou, designadamente, art. 615º, nº1, al. c) do Cód. Proc. Civil.” [note-se que esta conclusão foi inserida após, na conclusão anterior ( conclusão sob o nº 70º) os recorrentes terem alinhado a matéria que no seu entender deve ser levada aos facto provados].” Analisemos. Preceitua o nº 1 do artº 615º, do Código de Processo Civil (causas de nulidade da sentença): 1 - É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Como se diz no acórdão do STJ de 14/02/2023: “I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no art. 615.º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o tribunal deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. Ainda no dizer de António Santos Abrantes Geraldes e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª edição, Almedina, 2021, pág. 763, em anotação ao art. 615º do CPC: “A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente. “ Quanto à al. e) do mesmo preceito, como se diz no Acórdão anterior proferido nestes mesmos autos e que subscrevemos, “No que concerne quer a uma errada aplicação do direito aos factos, tendo sido aplicada solução de Direito não preconizada por qualquer uma das partes, vemos que dispõe o artº 609º, nº 1, do Código de Processo Civil, que A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Assim, são o pedido do Autor e a sua causa de pedir que fixam o thema decidendum do processo; porém, tal limitação tem conexão com a factualidade trazida aos autos e com o efeito jurídico pretendido, já não com o normativo aplicável ao caso. Neste sentido, em STJ 7-4-16, 842/102, entendeu-se que é lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao A., por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter; mas já não será processualmente admissível atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o A. procurava obter através da pretensão que efetivamente, na sua estratégia processual, curou de formular. Deste modo, também por esta via não padece a sentença de qualquer vício, já que o que o Tribunal apenas está vinculado ao pedido, não à sua fundamentação jurídica.” Compulsados os autos, é manifesto que não ocorrem as invocadas nulidades, a sentença não padece dos vícios reportados às als. c) a e) do art. 615º CPC, uma vez que a sentença impugnada contém os fundamentos fácticos e de direito que justificam o dispositivo, que está em consonância com esses fundamentos. Mais se antolha que o Tribunal a quo se debruçou sobre todas as questões que lhe cumpria apreciar, acrescentando-se que não se vislumbram contradições na apreciação da prova que tornem a sentença ininteligível, afigurando-se que os recorrentes confundem aqueles vícios com eventual erro de julgamento, por os recorrentes fazerem uma diferente apreciação dos elementos probatórios, o que não conduz à nulidade da sentença, que não é beliscada na sua inteligibilidade e integridade. Mas no ponto 14º das suas conclusões, os Recorrentes, juntamente com a menção ao art. 615º do CPC, também trazem à liça o art. 195º do CPC. Para além de não adiantarem razões para o efeito, nenhuma razão encontramos para a sua invocação. Conforme Ac. STJ 3278/16.4T8GMR.G1.S1, de Maria Clara Sottomayor, datado de 14-07-2020, dali resulta com clareza: “I - Os vícios previstos no artigo 615.º do CPC, que determinam a nulidade da sentença, não se confundem com as nulidades dos atos processuais previstas nos artigos 195.º e seguintes do mesmo Código. II - Nulidades de processo são todos os desvios ao ritualismo processual prescrito na lei, com relevância para o exame e discussão da causa. As nulidades processuais consistem num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo processual seguido, e só se produzem quando a lei o declare ou quando tal falha possa influenciar o decurso da causa. (…)” Ora, no caso, para além de os Recorrentes não indicarem qualquer nulidade reconduzível ao art. 195º do CPC, que de forma aligeirada invocam, também não surpreende este tribunal ad quem qualquer nulidade de qualquer acto processual a considerar. Improcedendo a arguição de nulidade, impõe-se analisar as restantes questões suscitadas no presente recurso. * 3ª Questão: Da existência de factos contraditórios e conclusivos Os Apelantes invocaram a existência de factos contraditórios e conclusivos na sentença, alegando, nas suas conclusões: “16ª- (…) da leitura dos factos dados como provados e dos factos dados como não provados, na fundamentação de facto da sentença, não obstante os factos descritos sob os números 4, 22, 23, 26, 34 e 37 (factos provados) e al. c) (factos não provados) terem sido reescritos pela Mmª. Juiz a quo, com vista a sanar a dos vícios assinalados, verifica-se de forma cristalina a contradição entre o facto constante do ponto 23 e os pontos 4, 5, 7, 8, 34 e 35, 36, 41. 17ª- O teor da matéria vertida nos pontos 22, 23, 26, 37 e 45 dos factos provados deve ser alterada, não podendo ter-se por assente da forma como foi, sendo que os documentos juntos aos autos provam isso mesmo, pois a não se entender desse modo, estaria essa matéria em contradição com a vertida nos pontos 4, 5, 7, 8, 34 e 25 dos factos provados. 19ª- De resto, mesmo que assim não se entenda, sendo inadmissível a prova testemunhal relativamente quer ao acordo de alteração do prazo fixado para outorga da escritura pública definitiva, quer às alterações do valor do sinal constantes dos documentos particulares e aceites e assinados pelas partes, donde que, tem de considerar-se como provados com as necessárias alterações, os factos constantes das alíneas a), c), d, f) e h) dos factos não provados, nos termos do artº. 662º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. 20ª- A matéria dessas alíneas é meramente conclusiva, contendo inclusive a resposta nos pontos 10 a 15, 27 e 28 dos factos provados, no que é essencial nessa matéria, um conceito de direito de “anulação”. “72ª- Ali na sentença, no ponto 23 diz-se que os autores desconheciam “tratar-se de um terreno indiviso”, o que contraria, frontalmente, os pontos 4, 5, 7, 8, 34 e 35 dos factos provados (cfr. a título exemplificativo quando diz que “autores tomaram conhecimento das características físicas, no que respeita ao tamanho, configuração e constituição”, “a sociedade imobiliária enviou os documentos relativos ao imóvel a comprar pelos autores, com vista a diligenciarem junto do arquiteto da viabilidade de construção”, “tiveram oportunidade de os analisar antes da outorga do contrato promessa”, “os autores tiveram conhecimento das condições formais e legais para adquirirem a propriedade conforme se haviam comprometido todas as partes”, “os autores tiveram conhecimento das alterações em 32. E 33., com vista a adquirir a propriedade conforme se haviam comprometido todas as partes”). ” Com interesse para o caso, prescreve o artº 662º, do Código de Processo Civil: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Consta da sentença proferida nos autos: “A. Factos provados” “23. Os Autores foram esclarecidos do teor dos documentos referidos em 7 somente após contactarem com o arquiteto nos termos referidos em 17 e 18, desconhecendo que o terreno era indiviso em momento anterior. ” Concatenando este facto com a demais matéria fáctica provada e sindicada pelos Apelantes como estando em contradição com o facto sob 23 concluímos que a sentença recorrida, com o consignado em 23, apenas concretizou o momento em que os AA. tomaram conhecimento da factualidade dali decorrente, vindo esclarecer e clarificar em que momento temporal os AA. conheceram daqueles factos. Logo, atentos os factos ora consignados na sentença sob recurso referentes aos factos indicados pelos recorrentes e que entendem estar e contradição com o facto sob 23, cumpre consignar que não se surpreende a apontada contradição. Não houve por parte do tribunal “a quo”, reformulação na matéria de facto dada como provada e não provada, alterando factos ou modificando-os de molde a serem adaptados aos interesses processuais das partes, não havendo inclusão de factualidade diferente nem contradição na nova sentença, não se surpreendendo factos diferentes, conclusivos e contraditórios. Assim, a sentença não padece de factos contraditórios ou conclusivos, havendo que apreciar a questão a propósito do recurso da matéria de facto.
4ª Questão: Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Inconformados, defendem os Recorrentes que o Tribunal a quo considerou indevidamente provados e não provados certos factos. Resultam das suas conclusões, argumentos já acima transcritos que aqui recuperamos: “23ª- Assim, de novo com base nos suprarreferidos preceitos do Código Civil, devem ser alterados os factos constantes dos pontos 22, 23, 26, 37 dos factos provados com a redação sugerida neste recurso, e adicionados os factos constantes das als. a), b), c), d), f) e h), com as alterações sugeridas, ou se assim não se entender, não podem esses factos ser juridicamente relevados, por força dos supracitados preceitos 43ª- Face à prova documental e testemunhal produzida nos autos a resposta à matéria de facto deveria ter sido diferente, ou seja, a matéria vertida em II. A e B, pontos 22, 23, 26, 37 e 45 dos factos provados e as alíneas a), b), c), d), f) e H9 dos factos não provados, e a respetiva motivação, não têm correspondência com a prova produzida (v.g. declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento e testemunhas com conhecimento direto dos reais factos, conjugados com a prova documental junta a esses autos). 44ª- Consideram os recorrentes estarmos perante erro de julgamento da matéria de facto dada como provada e não provada, porquanto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resultam elementos de prova suficientes para que se tomassem como provados os factos dados como não provados e como provados, e que nos termos da sentença é manifesta a contradição entre factos e provados e factos não provados e vice-versa. 45ª- A matéria de facto vertida no ponto 22 dos factos provados deve ser alterada, nomeadamente aditada à parte final da sua redação o segmento fáctico seguinte: - A diferente descrição das áreas do prédio conforme 19 e 21, inviabilizava o projeto de construção, sem antes estar devidamente corrigido, tendo os réus procedido à regularização dentro do prazo adicional de 90 dias acordados no aditamento referido no ponto 27, o que conseguiram. 46ª- A matéria de facto vertida no ponto 23 dos factos provados deve ser alterada, passando a ter a seguinte redação: - Os Autores conheciam tratar-se de um terreno indiviso, tendo sido informados das divergências entre a realidade inscrita na matriz e descrita na Conservatória do Registo Predial, tendo-lhes sido entregues os documentos referidos em 7., os quais tiveram oportunidade de os analisar antes da outorga do contrato promessa conforme referido no ponto 8. 47ª- A matéria de facto vertida no ponto 26 dos factos provados deve ser alterada, passando a ter a seguinte redação: - A escritura não se efetivou, na primeira data, referida em 25., em virtude do prédio nessa data continuar indiviso, situação que as partes tinham conhecimento e que os réus se comprometeram a regularizar e fizeram. 48ª- A matéria de facto vertida no ponto 37 dos factos provados deve ser alterada, passando a ter a seguinte redação: - Na sequência do referido em 32 e 33, juntaram igualmente certidão de registo predial, onde consta que o terreno tem uma área total de 473m2 e a sua composição e confrontações é diferente das que constam do contrato de promessa de compra e venda, em resultado da regularização feita nos termos acordados pelas partes. 49ª- E, relativamente á matéria de facto vertida no ponto 45 dos factos provados deve ser alterada e aditada a parte final, passando a ter a seguinte redação: - Os Réus não apresentaram um projeto de loteamento nem um processo de destaque de parcela nos serviços de urbanismo da CM..., nem a isso se haviam obrigado as partes. 50ª- Em face das alterações supra, deve a matéria contida nas alíneas a), f), h) dos factos não provados ser aditada aos factos provados, e a matéria das alíneas b), c) e d) ser alterada e aditada aos factos provados. 59ª- É, pois, manifesto que a mera alusão a um depoimento genérico, assente numa mera possibilidade, conjugada com documentos que demonstram a realidade do prédio em causa com certeza e exatidão, terá de abalar a incorreta convicção do Tribunal recorrido constante dos pontos 22, 23, 26, 37 e 45 dos factos provados e da matéria de facto constante das alíneas a), b), e), d), f) e h) dos factos provados. 66ª- Ainda por mera cautela, compulsados ao pormenor todos os articulados, não se encontra alegado o que a Mmª. Juiz da primeira instância deu como assente e transcreveu no ponto 45 da douta sentença ora em crise, devendo esse facto considerar-se não escrito por força do disposto nos artºs. 5º, 596º, n.º 1, 662º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil. 67ª- Foi entendimento do douto Tribunal que não se provou os factos vertidos em II B, nos termos acima expostos, e cuja discordância dos recorrentes aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. 68ª- Salvo o devido respeito, a matéria vertida nas alíneas a), b), c), d), f) e h) dos factos não provados deve ser dada como provada, cuja convicção dos recorrentes assenta fundamentalmente na conjugação global da prova testemunhal produzida com a prova documental junta aos autos. 70ª- E em resultado disso devem ser aditados à matéria em II A os seguintes factos (artº. 662º, nºs, 1 e 2, al. c) do Cód. Proc. Civil): a)- Na ocasião da visita ao imóvel, foram informados que haviam divergências entre a realidade inscrita na matriz e descrita na Conservatória do Registo Predial, encontrando-se em curso todo um processo de aquisição e legalização do imóvel, quer quanto à titularidade, retificação de áreas e confrontações do mesmo. b)- Conhecendo os Autores qual as confrontações bem como, a área do terreno, tendo em conta a visita referida em 3 e a área total constante quer da caderneta predial rústica, quer da descrição predial. c)- Atentos os pontos 4, 5, 6 e 7, os autores, na data da celebração do contrato promessa, conheciam as implicações legais do terreno indiviso, aceitando os termos e condições que lhe estavam subjacentes. d)- Volvidos mais de 3 meses desde a data em que foram celebrados os aditamentos os 1ºs. Réus tudo fizeram para adquirir a propriedade plena do imóvel que prometeram vender, o que conseguiram. f)- Que os Autores tinham conhecimento da situação predial, registral e nota informativo do imóvel. h)- A execução do contrato implicava, entre outros a: - aquisição da totalidade do imóvel por parte dos 1ºs. réus marido e mulher; - retificação das áreas do imóvel; - atualização das confrontações.”
Verifica-se que no caso, pretendem os Apelantes, em termos globais, uma reapreciação, do acervo factual identificado e carreado para os autos, indicando como elementos probatórios que alegadamente demandariam uma decisão diversa da impugnada o depoimento das testemunhas II, JJ, KK, EE, conjugados com os suportes documentais que, em sede de alegações, identificam, pretendendo, em suma, uma reavaliação da prova pessoal gravada e dos documentos juntos ao processo. Prescreve o Artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Quanto à especificação dos meios probatórios, preceitua o mesmo Art. 640º, nº 2, al. a): que «Quando os meios probatórios como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (cfr. art. 640º-2-a) do CPC). Conforme entendimento da nossa jurisprudência, veja-se o Ac. STJ de 01.10.2015, proc.824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes, que se pronunciou no sentido de «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» Relevante para o caso é também o consignado no AUJ do STJ n.º 12/2023, de 17.10.2023, in Diário da República n.º 220/2023, Séria I, de 14.11.2023, de onde decorre que o recorrente, ao indicar a decisão que no seu entender deva ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, embora o tenha que indicar no corpo das alegações, já não tem obrigatoriamente de fazer constar, no elenco das conclusões, a decisão alternativa (vd. o AUJ do STJ n.º 12/2023, de 17.10.2023, in Diário da República n.º 220/2023, Séria I, de 14.11.2023). Isto vale por dizer que, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respetiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si - cfr. Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1). Ademais, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo ( ver António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228). Em síntese, resulta que a «rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 128 e 129). Destarte, o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação assenta nos seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, cabe à Relação proceder a uma reponderação por forma a formar sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Por outro lado, ao abrigo dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e de que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ter lugar quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (ver neste sentido Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609). Como emerge da sua peça recursiva, os Recorrentes indicam os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados (no caso, por referência aos números da factualidade provada e não provada elencados na sentença), mas não indicam nem elencam os concretos meios probatórios constantes nos autos por localização no registo de gravação que determinariam, justificadamente, decisão diversa, não indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda. Não obstante, no corpo das alegações, os Apelantes tenham indicado os concretos pontos de facto incorretamente provados e não provados, através da identificação do número e letra sob os quais foram enunciados na sentença recorrida e, bem assim, pela reprodução do seu texto, não concretizaram, nem nas alegações nem nas conclusões, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, por indicação expressa e precisa de que segmento do depoimento das testemunhas indicadas extraem conclusão diversa da levada aos factos provados e não provados, omitindo aquelas exigências referidas no Art. 640º, nº 1, als. b) e nº 2 a) do C.P.C., pois que se limitam a fazer transcrições integrais de tais depoimentos. Conforme ressalta do Ac. TRP 2409/24.5T8MAI.P1, datado de 28/10/2025, Rel. Rodrigues Pires, por referência ao Art. 640º do C.P.C.,“ Neste regime é possível distinguir-se dois tipos de ónus, tal como se entende o Acórdão do STJ de 29.10.2015 ( proc. 233/09.4TBVNG.G1.S1 relator Lopes do rego, disponível inwww.dgsi.pt): - “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentaçãio concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes” e consta do transcrito nº 1 do art. 640º e -“um ónus secundário - tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para apreciação da impugnação deduzida - que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas. indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes”, previsto no nº 2 do mesmo preceito. O ónus primário refere-se à exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, conforme previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do citado artigo 640.º, visa fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e tem por função delimitar o objeto do recurso. O ónus secundário consiste na exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, e visa possibilitar um acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida..” “Relativamente ao ónus primário, nem sequer é possível recorrer às alegações para suprir deficiências das conclusões, uma vez que são estas que enumeram as questões a decidir e delimitam o objecto do recurso, devendo, quanto à impugnação da decisão de facto, identificar os concretos pontos de facto impugnados e a decisão pretendida sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal decisão.” “Daí que, quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deva ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto aos restantes dois requisitos, nomeadamente a falta de indicação da decisão pretendida sobre esses mesmos factos.” (…) Sucede que estas exigências “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que (…) devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento de realização de justiça.”. Nos termos do prescrito no art. 635º, nº 4, e no art. 639º, nº 1 e nº 2, ambos do C.P.C., deve entender-se que as «conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem» (Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1). Então, subsumindo o nosso raciocínio ao expendido, resulta que as conclusões de recurso têm que conter a indicação precisa da factualidade concreta cuja alteração se pretende ( ónus primário) e qual o sentido e os termos da mudança que se pretende em alternativa (ónus secundário), pois só assim «verdadeiramente [se] permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto» (Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1). Ainda neste sentido ver Ac. do STJ, de 26.11.2015, Relator Leonel Dantas, Processo nº 291/12.4TTLRA.C1.S - «III - Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados»; ou do mesmo relator Ac. do STJ, de 04.03.2015, Processo nº 2180/09.0TTLSB.L1.S2 - «I - As exigências decorrentes dos nºs. 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código. II- Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado na fundamentação das alegações. III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados» e ainda do já mencionado Ac. do STJ, de 03.03.2016, Relatora Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1 - «I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso». Ainda conforme Ac. TRP nº 2409/24 citado,“Acontece que a tolerância que se poderá ter na verificação do cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil não pode ir ao ponto de se exigir ao Tribunal da Relação que ande a descortinar ou a intuir na motivação quais os concretos meios probatórios que o recorrente pretende que sejam tidos em atenção com vista à alteração da matéria de facto. A especificação desses meios probatórios deve constar de forma clara e inequívoca na motivação e preferentemente também nas conclusões. Por conseguinte, não pode considerar-se como cumprido o ónus primário a que se refere o art. 640º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil e a sua inobservância implica, nos termos deste preceito legal, a rejeição do recurso, quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, sem que possa haver lugar a despacho de aperfeiçoamento. ” Assim, decorre do preceituado no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».( neste sentido ver Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª ed., 2017, Almedina, pág. 155/156). Mais resulta expressivo que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado), tudo “…por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129). Nos termos do disposto nos artsº 640, nº2 al. b) e 662, nº1 do C.P.C., quanto à reapreciação da matéria de facto, está assegurado um efetivo duplo grau de jurisdição na apreciação da prova, devendo o julgador do tribunal superior formar a sua própria convicção, de acordo com a prova produzida e os princípios que sobre ela imperam, norteado pela ideia de que a generalidade dos meios de prova produzidos nestes autos, estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no 607, nº 5, do C. P. Civil, e que os princípios da oralidade e da imediação presentes no julgamento em primeira instância, não podem ser “reeditados” no tribunal ad quem. Conforme exigência do art. 607º, nº 4 do CPC, tendo em conta a impugnação da matéria de facto e os poderes cometidos a esta Relação, balizados pelas conclusões de recurso, é essencial que na sentença seja feita a indicação dos factos provados e dos não provados, desprovidos de conclusões e conceitos jurídicos, bem como a indicação do processo lógico que estribou a formação da convicção do julgador em relação a tais factos, de acordo com o ónus de prova que incumbe a cada uma das partes. Voltando ao caso, pretendem os recorrentes a reapreciação dos pontos de facto assentes e não assentes acima referidos. Por apelo ao depoimento das testemunhas acima identificadas, entendem que o tribunal a quo devia ter chegado a um alinhamento fáctico distinto, quer provado quer não provado. Contudo, os Recorrentes não cumpriram desde logo o ónus de impugnação a que estavam obrigados pelo Art. 640º, nº 1, als. b) e 2 a) do C.P.C. Concatenando quanto vem sendo dito, não basta efectuar uma impugnação remetendo genericamente para os meios de prova, sendo exigência explicar, por referência aos meios de prova indicados, porque se justificaria uma outra resposta da matéria de facto que não a acolhida pelo tribunal a quo. Se este ónus, imposto pelo artº 640 do C.P.C., não for cumprido para a admissibilidade do recurso quanto à matéria de facto, não é esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento, sendo que tal possibilidade de aperfeiçoamento apenas encontra amparo ao abrigo do artº 639 nº2 e 3 do C.P.C., de onde decorre a faculdade de prolação de despacho de aperfeiçoamento nos casos em que as conclusões se apresentem como deficientes, obscuras ou complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações constantes do nº2: por não terem sido indicadas as normas jurídicas violadas, ou o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ser interpretadas ou quando, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, não seja indicada a norma jurídica que deveria ter sido aplicada e não o foi. Então, o despacho de aperfeiçoamento das conclusões está restrito a estes fundamentos, não sendo extensível aos fundamentos de impugnação ou ao cumprimento dos requisitos previstos no artº 640 do C.P.C., conforme sobressai da conjugação do art. 639º com o disposto no artº 640 nº2 a) do C.P.C., o que determina a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de aperfeiçoamento ou inclusão da parte omitida - ver neste sentido o contributo de Abrantes Geraldes, obra citada, ao escrever que: “A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no artº 639º e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art. 652º, nº1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do nº3 do artº 639.” No caso, os Recorrentes não indicaram de forma precisa qual a razão por que um determinado meio probatório deve ser valorado em detrimento de outro, não especificando os factos que estão ou não demonstrados face ao meio de prova concretamente indicado, não sendo suficiente, para o efeito, a transcrição integral de depoimentos e a análise de suportes documentais sem se estabelecer um nexo entre os mesmos e a factualidade que está no centro do litígio. Os Apelantes não apresentaram qualquer elemento objetivo que coloque em causa a motivação que integra a decisão recorrida, cingindo-se a fazer uma transcrição integral do depoimento das testemunhas acima identificadas, tecendo considerações genéricas aos seus depoimentos e a analisar, em termos subjectivos, os suportes documentais que mencionam, em atropelo claro às exigências da nossa lei processual civil no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto constantes do art. 640º do C.P.C. De quanto antecede, subsumindo o conteúdo das alegações dos recorrentes aos preceitos legais mencionados e ensinamentos jurisprudenciais e doutrinais carreados, concluímos que não basta proceder a transcrições integrais, sendo, por imperativo do art. 640º, nº2, alínea a), do C.P.C., necessário indicar com rigor e precisão as exatas passagens da gravação e concretizar, face ao conteúdo do respetivo excerto, de que forma concreta a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, atenta a prova produzida. Não podemos olvidar que os recursos, quando incidem sobre o manancial fáctico que suporta as decisões, não têm como objetivo a realização de um novo julgamento, mas tão só, a corrigir erros eventualmente cometidos pelo Tribunal a quo. Só assim se evita um segundo julgamento, não podendo olvidar-se que: “I. O recurso da matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento no tribunal de recurso, mas tão só à correcção de eventuais erros pontuais e circunscritos da matéria de facto fixada em primeira instância, quando existam provas que imponham decisão diferente.”- Ac. TRL nº 221/22.5T9RGR.L1-9, relatora Paula Cristina Bizarro, de 11/7/2024. Com interesse ver ainda Ac. TRP, de 28/6/2024, onde refere de forma cristalina que “A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que a recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta alternativa que pretende obter, em cumprimento dos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do mesmo código, sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto.”. No caso em apreciação, sobressai que os Apelantes, nas motivações e conclusões do recurso de apelação apresentado, não indicaram os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, pelo que, não sendo admitida a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento para o efeito, fica o Tribunalad quem inibido de apreciar a impugnação da matéria de facto apresentada nos moldes sobreditos. No caso vertente, verifica-se que os Recorrentes, ao impugnarem a matéria de facto, limitaram-se a remeter para a totalidade da transcrição dos depoimentos gravados das testemunhas que indicam, sem proceder à indicação precisa das passagens exatas que suportam a sua tese. Tal conduta incumpre inequivocamente o ónus de concretização exigido pelo art. 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do CPC, inviabilizando a reapreciação da prova por este Tribunal, o que acarreta a rejeição do recurso nesta parte. Atentos os motivos indicados, verifica-se que não se encontram preenchidos, desde logo, os requisitos previstos no artº 640 nº1, al. b) e nº 2, a), do CPC para a impugnação da matéria de facto quanto às alíneas referidas e aos alegados factos que, na perspetiva dos Apelantes deveriam ser alterados, suprimidos ou passar a provados e, não sendo esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento, impõe-se a rejeição do recurso nesta parte, mantendo-se a decisão que fixou a matéria de facto, nos seus precisos termos. Face ao exposto, face à falta de requisitos legais de admissibilidade, por se considerar incumprido o ónus primário a que se refere o art. 640º, nº 1, als. b) e nº 2. al a) do CPC, rejeita-se o recurso sobre a decisão de facto apresentado pelos Apelantes. * Atentos os motivos indicados, improcede a impugnação que incide sobre a decisão que fixou a matéria de facto, mantendo-se, consequentemente, integralmente inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo. Além do mais, sempre diremos que a motivação exarada pelo Tribunal a quo, a propósito da factualidade que integra a decisão recorrida, é correta e completa, esclarecendo e fundamentando na motivação de facto que apresenta as razões subjacentes ao acervo fáctico alinhado. * IV - Fundamentação de Direito 5ª Questão - Aferir se a sentença recorrida deve ser revogada ou alterada Alegam os Apelantes que não é de aplicar ao caso concreto o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabeleceu o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE). De acordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores portugueses, a simples alegação de que uma lei não se aplica, sem a devida fundamentação jurídica ( de facto e de direito) e sem conclusões claras que sustentem essa tese, leva ao não conhecimento dessa parte do recurso ou, em casos mais graves, à rejeição do recurso por deficiência nas conclusões. No que respeita à invocada inaplicabilidade do diploma legal em referência, constata-se que os Recorrentes se limitam a afirmar, de forma meramente conclusiva, que ao caso não é aplicável o regime jurídico convocado, sem, todavia, densificarem minimamente os respetivos pressupostos de facto e de direito que justificam tal invocação, nem indicarem as razões pelas quais tal enquadramento normativo se mostraria inapto à solução da causa. Entendemos pois que a mera enunciação de tal conclusão, desacompanhada de sustentação argumentativa bastante, não satisfaz o ónus de alegação e de impugnação que impende sobre a parte recorrente, nem permite a este tribunal exercer um efetivo controlo da correção jurídica da tese expendida. Com efeito, não compete ao tribunal suprir integralmente a omissão de fundamentação da parte, reconstruindo oficiosamente a linha argumentativa que esta não desenvolveu. Assim, por se mostrar formulada em termos inapropriados por carecer de suporte minimamente idóneo que a consubstancie, a referida questão não se mostra devidamente suscitada para conhecimento útil, não podendo, nessa medida, ser objeto de apreciação autónoma nos termos em que vem colocada, porquanto não basta aos recorrentes afirmarem, sem mais, que aquele diploma não se aplica ao caso. * Quanto à invocada inconstitucionalidade e ilegalidade: Surpreendemos, nos argumentos dos Apelantes que é seu entendimento que “ (…) não se entende nem pode consentir, e sem prejuízo do anteriormente alegado, que o Tribunal ouse condenar os réus em juros de mora contados desde a data da apresentação da contestação é ofensiva e atentatória aos ditames da boa fé e celeridade processual, que ofende o art.º 20 n.º 4 e 5 da CRP e art.º 156º n.º 4 e 5 do Cód. Proc. Civil, inconstitucionalidade e ilegalidade que se arguem para os legais efeitos.” Adiantamos já que consideramos que não assiste qualquer razão ao Apelante, neste conspecto. O art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece: TÍTULO I - Princípios gerais Artigo 20.º - (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
Começamos por consignar a estranheza e dificuldade de entendimento, ao ser trazido à colação pelos Recorrentes os supra citados art. 156º do CPC e art. 20º da CRP, pois não esclarecem nem concretizam de onde decorre a ilegalidade e inconstitucionalidade invocadas, não se alcançando qualquer justificação para a sua alegação. E “IV - O teor da alegada questão de constitucionalidade não está concebido em termos que vinculem o juiz a decidi-la, por falta de normatividade, pois remete para as idiossincrasias do caso concreto e para especificidades da ponderação da prova, não se revestindo da natureza geral e abstrata exigida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, nem sendo possível destacar dela um sentido normativo suscetível de ser aplicado a um número indeterminado de casos.” - cfr. Ac. STJ 3278/16.4T8GMR.G1.S1, supra citado Ademais, não podemos escamotear que, conforme Ac. TRG nº 1782/20.9T8BRG.G1, datado de 07-10-2021, quando é invocada a inconstitucionalidade, “O objeto desta apreciação é sempre a (in)constitucionalidade de uma norma e não de uma decisão judicial. O juízo incide apenas sobre a norma aplicada ou não-aplicada no processo.” - ver neste mesmo sentido Ac. TC 48/2024, Proc. 1213/2023, de 18/01/2024, ou seja, provocar a questão da inconstitucionalidade não significa sindicar a decisão impugnada ou os seus fundamentos uma vez que não há sentenças inconstitucionais. O que pode ocorrer é a existência de normas - interpretadas nas sentenças - que, em determinadas situações, violem disposições constitucionais, mas para tal a recorrente tem de expressamente invocar a inconstitucionalidade da norma de que a decisão recorrida tenha feito aplicação ( cfr. Ac. TRC, de 1-06-2011). Não se descortina que a norma sindicada pelos Apelantes viole quaisquer princípios, mormente constitucionais. No caso, reitera-se, não se identifica nenhuma norma ou princípio que sustente a alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade que, assim se julga inverificada. Não se vislumbrando qualquer violação do disposto nos preceitos invocados, soçobra o entendimento dos Apelantes. - Tendo permanecido inalterado o acervo fáctico impugnado em sede de recurso, mantém-se válido o enquadramento jurídico que integra a sentença recorrida, sendo que se remete para a mesma, dada a sua clareza e acerto. Ora, concatenando a prova levada ao manancial fáctico provado com a não provada, entendemos que bem andou o Tribunala quo na interpretação que efetuou e na decisão que tomou quanto ao pedido reconvencional. A sentença recorrida não merece qualquer reparo na forma como decidiu as questões controvertidas, porquanto alicerça a sua convicção com pleno apoio nos meios de prova que recolheu e para os quais de forma pormenorizada, detalhada e criteriosa remete, sendo pois de manter o manancial fáctico apurado e não apurado, nos moldes bem decididos pelo Tribunala quo e, bem assim, de confirmar a análise crítica efetuada pelo mesmo, bem como a sua subsunção ao direito aplicável, a qual se mostra acertada. A sentença em recurso, de forma suficiente e coerente, efetua o exame da prova de forma crítica e consequente, contendo e concatenando os fundamentos determinantes que apoiam a decisão proferida. Não se vislumbra a violação dos preceitos alegados pelos Recorrentes, inexistindo violação de qualquer norma ou princípio legal ou constitucional ou erro de julgamento, nem se verifica dúvida fundada sobre a prova produzida que justifique a renovação de meios probatórios (cf. art. 662.º, n.º 2, al. b), do CPC). Reitera-se que concordamos com o convencimento motivado carreado pelo tribunal de 1ª instância que, com base na matéria de facto fixada ( provada e não provada) aplicou as normas jurídicas pertinentes, inexistindo qualquer violação legal. Efetivamente, considerando que o tribunal recorrido apreciou corretamente os factos (com base nas provas) e aplicou o direito conforme estes, sem violar as regras da experiência ou da lógica, a decisão recorrida, é de manter, inexistindo qualquer violação dos preceitos legais alegados, o que só ocorreria se houvesse uma errada subsunção dos factos à lei. Também em termos de apreciação de direito, a decisão mostra-se bem fundamentada, identificando de forma clara e certeira o regime jurídico aplicável às questões levantadas, fazendo correta aplicação das normas legais às circunstâncias do caso concreto, esclarecendo de forma transparente e compreensível as razões da solução escolhida e que concretiza de forma mais adequada os comandos normativos aplicáveis, sendo a decisão provida de suporte jurídico. Em suma, a decisão encontra-se solidamente alicerçada na matéria fáctica demonstrada e na prova analisada de forma crítica e integrada, ao valorar de forma acertada toda a prova carreada, não se descortinando razão bastante para a sua revogação ou alteração em sede de recurso. A sentença recorrida não merece qualquer censura, não padecendo de quaisquer das nulidades que lhe são assacadas pelos Recorrentes, nem dequalquer violação da lei. Pelas razões indicadas, improcede, na totalidade, o recurso em análise, devendo proferir-se decisão nesse sentido, com as consequências legais. Termos em que, no que concerne ao recurso quanto às questões suscitadas pelos RR. Recorrentes, mantém-se a decisão proferida pela 1ª instância nos seus exatos termos, pelo que o recurso apresentado pelos Apelantes deve improceder, recaindo sobre os Recorrentes o dever de suportar o pagamento das custas processuais correspondentes (cf. art.s 527º-1-2, 607º-6, 663º, nº 2 do CPC). * V - DECISÃO. Pelo exposto, decide-se julgar a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas pelos Apelantes. * Coimbra, 12/05/2026. Emília Botelho Vaz Hugo Meireles Francisco Costeira da Rocha - Sumário ( da responsabilidade do Relator): (…).
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