Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARTUR DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ABANDONO DE SINISTRADO DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA - 3º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 19º, AL. C), DO D L Nº 522/85, DE 31/12 | ||
| Sumário: | I – De acordo com uma corrente jurisprudencial maioritária no STJ e que seguimos, a seguradora só tem direito de regresso contra o condutor, em caso de abandono de sinistrado, se de tal abandono resultarem danos específicos ou o agravamento dos decorrentes do acidente e relativamente à indemnização dos mesmos. II – Assim, de acordo com esta corrente, é de rejeitar que a reprovação ética do abandono do sinistrado justifique a isenção da seguradora da responsabilidade assumida no contrato de seguro quanto aos danos que nada têm a ver com o mesmo abandono. Isenção só e na medida em que a seguradora não se confrontar com um devedor insolvente na acção de regresso. III – A razão de ser do direito de regresso é a não responsabilização da seguradora pelos danos do abandono ilícito do sinistrado, posterior ao acidente, não abrangidos no contrato de seguro, impedindo-se deste modo o enriquecimento injusto à sua custa. A seguradora pode obter pela via do regresso apenas o que satisfez quanto aos danos consequentes do abandono do sinistrado (indemnização paga com base nos danos provocados pelo abandono ou no agravamento provocado por este nos danos resultantes do acidente). IV – Afigura-se que no momento em que o condutor voluntariamente decide omitir o auxílio à vítima e afastar-se sem a socorrer já os danos resultantes do acidente, cobertos pelo seguro, estão, efectiva ou potencialmente, provocados, existindo já, relativamente a eles (ainda que futuros), responsabilidade civil da seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. RELATÓRIO “A....” com sede na Rua de S. Domingos à Lapa, nº 35, Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária, contra B...., residente em Casal Carvalho, Benedita, Alcobaça, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 1.049.366$00 (5.234,21 €) a título de direito de regresso pelo pagamento da indemnização ao lesado, nos termos do artº 19º al. c) do Dec. Lei nº 522/85, de 31/12, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos até integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese, que, com base no contrato de seguro através do qual o R. transferiu para si a responsabilidade civil perante terceiros inerente à circulação do veículo automóvel de matrícula FQ-22-99, indemnizou os lesados por um acidente de viação ocorrido no dia 9 de Maio de 1999, em que foi interveniente aquela viatura, conduzida pelo R., seu proprietário; e que o R., sobre quem recai a culpa da ocorrência do acidente, conduzia sob influência do álcool, apresentando uma taxa de alcoolémia no sangue (TAS) de 1,89 g/l e, verificado o sinistro, pôs-se em fuga, abandonando o local. O R. contestou, impugnando que na altura da ocorrência do acidente se encontrasse sob a influência do álcool, e alegando que não existiu qualquer abandono de sinistrado, porquanto o réu se ausentou do local do acidente porque necessitava de receber cuidados médicos e hospitalares. Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi exarado o despacho de fls. 359-360, decidindo a matéria de facto controvertida. Foi depois proferida a sentença de fls. 266 a 279, julgando a acção procedente e condenando o Réu a pagar à Autora a quantia global de 5.234,21 € (cinco mil, duzentos e trinta e quatro euros e vinte e um cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados às taxas legais, desde a citação e até integral pagamento. Inconformado, o R. interpôs recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. Na alegação oportunamente apresentada o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1) No cruzamento da estrada municipal com a EN nº 1 parou o seu veículo, após o que prosseguiu a sua marcha e cruzou a EN nº 1 respeitando, assim, o sinal de "STOP"; 2) O veículo XS-22-93 circulava a velocidade superior a 50 Km/hora; 3) O local do sinistro era uma localidade, havendo várias residências; 4) O veículo XS circulava em excesso de velocidade; 5) A responsabilidade civil pela produção do sinistro é imputada ao veículo XS; Mas, se assim não for entendido e sem prescindir, 6) Não é possível concluir se existiu ou inexistiu culpa, efectiva ou presumida de algum ou de ambos os condutores na produção do acidente facto que afasta o funcionamento das normas atinentes a responsabilidade civil por facto ilícito estando perante responsabilidade objectiva ou pelo risco aplicando-se as regras do artº 506º Código Civil; 7) Consequentemente, dos danos resultantes do embate hão-de ser ressarcidas pelas entidades responsáveis de acordo com os níveis de diferenças de risco; 8) À apelada não é conferido o exercício do direito de regresso; 9) Resultando provado que, em consequência do embate o veículo do Réu caiu numa ribanceira, este foi cuspido do mesmo ficando combalido e se dirigiu ao Hospital, havendo no local várias residências e na altura da ocorrência algum trânsito, tais factos afastam o conceito de “abandono do sinistrado”; 10) Ao Réu não seria exigível permanecer no local. Sem prescindir; 11) O direito de regresso importa sempre um juízo de dano à previsão legal, só existindo se, efectivamente, da situação prevista na lei resultar, em concreto, um dano exorbitante, excessivo do risco normal assumido; 12) No momento em que o apelante se afasta já os danos resultantes do acidente, cobertos pelo seguro, estão efectiva e potencialmente, provocados, existindo já, relativamente a eles (ainda que futuros) responsabilidade civil da seguradora; 13) Competia à apelada alegar e provar, o que não fez, que para além dos danos do acidente houve outros ou o agravamento daqueles, por força do abandono do sinistrado; 14) Não tendo a apelada alegado e provado que resultaram danos ou o agravamento dos provenientes por força do abandono do sinistrado, isto é, um dano exorbitante, excessivo do risco normal assumido, o direito de regresso da apelada não existe; 15) Foram violados os artºs 483º a 510º Código Civil e DL nº 522/85 de 31/12. 16) Pelo que, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que absolva o Réu do pedido. A recorrida respondeu defendendo a confirmação da sentença sob recurso. Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir. *** 2. QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) Se a culpa pela ocorrência do acidente recai, total ou parcialmente, sobre o R.; b) Se houve abandono de sinistrado; c) Se a A. tem direito de regresso. *** 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. De facto Não tendo sido impugnada a decisão de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, considera-se assente a factualidade dada como provada na 1ª instância e que é a seguinte: 3.1.1. No dia 9 de Maio de 1999, pelas 21h55m, na EN nº 1, no cruzamento desta estrada com a estrada municipal que liga Moita do Poço a Turquel, área do concelho e comarca de Alcobaça, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS-22-93 embateu no veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula FQ-22-99 [al. a) dos Factos Assentes]. 3.1.2. O veículo de matrícula XS-22-93, pertença de Maria Alice Honório Gonçalves, era conduzido por Luís António Gonçalves Serra Fragoso e circulava na EN nº 1, no sentido de marcha Porto / Lisboa, pela semi-faixa direita de rodagem, atento o aludido sentido de marcha [al. b) dos Factos Assentes]. 3.1.3. No interior do veículo de matrícula FQ-22-99 seguia, gratuitamente, como passageiro, António Ferreira Félix [al. c) dos Factos Assentes]. 3.1.4. O réu conduzia o veículo de matrícula FQ-22-99, de sua pertença, pela referida estrada municipal, no sentido de marcha Moita do Poço / Turquel [al. d) dos Factos Assentes]. 3.1.5. Imediatamente antes do cruzamento da estrada municipal com a EN nº 1 existe implantado no chão, para os condutores que circulam no sentido de marcha Moita do Poço / Turquel, um sinal vertical de “STOP” [al. e) dos Factos Assentes]. 3.1.6. À data da ocorrência do embate a responsabilidade civil pelo ressarcimento dos danos provocados pela utilização do veículo automóvel de matrícula FQ-22-99 havia sido transferida para a autora através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 31 4002805 [al. f) dos Factos Assentes]. 3.1.7. Em consequência do embate António Ferreira Félix ficou ferido e foi assistido no Hospital de Alcobaça e no Hospital de Santo André – Leiria [al. g) dos Factos Assentes]. 3.1.8. O veículo de matrícula XS-22-93 circulava a velocidade superior a 50 Km / hora (Resposta ao quesito 1º). 3.1.9. O réu, no cruzamento da estrada municipal com a EN nº 1, referido em e), parou o seu veículo, após o que prosseguiu a sua marcha e cruzou a EN nº 1 (Resposta aos quesitos 5º e 16º). 3.1.10. De forma súbita e inesperada (Resposta ao quesito 6º). 3.1.11. E cortou dessa forma a linha de marcha do veículo XS, que nesse momento passava defronte ao entroncamento (Resposta ao quesito 7º). 3.1.12. Em face da conduta do réu, o condutor do XS travou (Resposta ao quesito 8º). 3.1.13. O embate referido em a) ocorreu entre a frente do XS e a parte lateral direita do FQ (Resposta ao quesito 9º). 3.1.14. A autora pagou ao Hospital de Alcobaça e ao Hospital de Santo André – Leiria o custo da assistência médica prestada a António Félix, no valor global de 254.598$00 (Resposta ao quesito 10º). 3.1.15. Em consequência do embate o veículo XS sofreu os danos descritos no documento de fl. 27 dos autos (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais) (Resposta ao quesito 11º). 3.1.16. A reparação de tais danos importou na quantia de 794.768$00 (Resposta ao quesito 12º). 3.1.17. A autora pagou esse montante à dona do referido veículo (Resposta ao quesito 13º). 3.1.18. Após a ocorrência do embate o réu abandonou o local (Resposta ao quesito 14º). 3.1.19. E não cuidou de saber do estado de saúde do António Félix (Resposta ao quesito 15º). 3.1.20. O réu ingeriu dois whiskys após a ocorrência do embate (Resposta ao quesito 19º). 3.1.21. E o teste de pesquisa de álcool no sangue foi efectuado ao réu após esse facto, no Hospital de Leiria, no dia seguinte à ocorrência do embate (Resposta ao quesito 20º). 3.1.22. Em consequência do embate o veículo do réu caiu numa ribanceira (Resposta ao quesito 21º). 3.1.23. E o réu foi “cuspido” do mesmo (Resposta ao quesito 22º). 3.1.24. Em consequência de tal facto o réu ficou combalido (Resposta ao quesito 23º). 3.1.25. Na altura da ocorrência do embate havia algum trânsito na EN nº 1 (Resposta ao quesito 26º). 3.1.26. No local havia várias residências (Resposta ao quesito 27º). 3.1.27. Após a ocorrência do embate, o réu dirigiu-se ao hospital (Resposta ao quesito 28º). *** 3.2. De direito 3.2.1. Culpa Para além de se ter considerado na sentença recorrida que se verificaram os demais requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil – matéria que não é objecto do recurso – foi aí também entendido que o R. agiu com culpa, conclusão que ele refuta, sustentando que a culpa recai sobre o condutor do veículo automóvel de matrícula XS-22-93 ou, subsidiariamente, que não é possível atribuir culpa a qualquer dos condutores. Na sentença recorrida entendeu-se, em sede de apreciação da ilicitude, que “a conduta do réu violou o disposto nas disposições conjugadas dos artºs 3º, nºs 2 e 3, 35º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Estrada de 1998 (…) e no artº 21º B2 e 23º, al. a), ambos do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01/10” e, em sede de ponderação da culpa, que, procedendo do modo que ficou apurado nos autos, o R., podendo e devendo agir diferentemente, omitiu os deveres impostos nos artigos 3º e 35º do Código da Estrada[ O Código da Estrada aplicável, por vigorar na data do acidente, é o aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio e revisto pelo Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro. É a ele que adiante nos estaremos a referir sempre que aludamos ao Código da Estrada, sem outra especificação. Tal Código foi, entretanto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro, mas essa alteração não se aplica ao acidente dos autos, que ocorreu em data anterior.] e 22º e 23º do Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST). Relativamente à culpa do R., como condutor do veículo automóvel de matrícula FQ-22-99, há que ter presente que circulava pela Estrada Municipal que liga Moita do Poço a Turquel, nesse sentido, e, imediatamente antes do cruzamento daquela via com a Estrada Nacional (EN) nº 1, encontrou o sinal vertical de “STOP”, motivo pelo qual parou o seu veículo, após o que prosseguiu a sua marcha e cruzou a EN nº 1 de forma súbita e inesperada, cortando a linha de marcha do veículo XS que circulava por esta via no sentido Porto-Lisboa, a velocidade superior a 50 Km/hora e cujo condutor travou mas não evitou o embate entre a frente do XS e a parte lateral direita do FQ. Nos termos do artº 3º, nºs 1 e 2 do Cód. da Estrada, é livre a circulação nas vias públicas (e demais vias referidas no artº 1º), mas com as restrições constantes do dito Código e legislação complementar, devendo as pessoas abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. O sinal vertical de “STOP”, com o qual o R. deparou imediatamente antes do cruzamento da via em que seguia com a EN nº 1, é o sinal B2, previsto no artº 21º do RST e representado no quadro XXIII anexo àquele Regulamento, sinal de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento, de indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar. Sobre a cedência de passagem, domínio em que se insere o sinal B2, o princípio geral contido no artº 29º, nº 1 do Cód. da Estrada, é o de que o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste. Sobre o R. não recaía apenas a obrigação de parar antes de entrar no cruzamento. Estava também – e principalmente – obrigado a ceder a passagem a todos os veículos que transitassem na EN nº 1, designadamente ao XS. A obrigação de parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento, se não for acompanhada da observação do trânsito que rola na via em que se vai entrar, com vista a ceder-lhe a passagem, resulta em mera formalidade sem sentido. Tem-se obrigação de parar para observar os veículos que circulem na via beneficiada com a prioridade e permitir que passem em segurança e sem necessidade de alteração da velocidade ou direcção. O R., face ao sinal de “STOP”, parou. Mas, como resulta dos factos assentes, tendo depois prosseguido a sua marcha e cruzado a EN nº 1 de forma súbita e inesperada, não cedeu a passagem ao XS, antes lhe cortou a linha de marcha, obrigando-o a travar e a embater. É óbvio, portanto, que o R., podendo e devendo agir diferentemente, violou a citada legislação estradal e deu causa ao acidente. Agiu, portanto, indiscutivelmente, com culpa. Mas o condutor do XS fazia circular a sua viatura a velocidade superior a 50 Km/hora, num local onde havia várias residências. Não terá também uma parte da culpa? Não constando dos autos que no troço da via por onde o XS circulava houvesse qualquer sinal de limitação da velocidade, só poderia concluir-se pela atribuição de culpa ao seu condutor, face aos limites estabelecidos no artº 27º do Cód. da Estrada, se fosse possível afirmar que transitava dentro de uma localidade[ O nº 2 do artº 29º do Cód. da Estrada, numa clara manifestação de que o direito de prioridade de passagem não é absoluto – Acórdãos do STJ de 08/06/1977, in BMJ, nº 268, pág. 218 e de 04/02/1997 (Relator: Cons. Herculano Lima), in www.telepac.pt/jstj – estipula que o condutor que beneficie desse direito deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito. No caso dos autos, porém, não se mostra provado que o condutor do XS tenha omitido quaisquer cautelas que pudesse e devesse observar.]. Contudo, salvo o devido respeito por opinião contrária, não basta a existência de várias residências para se concluir que se trata de uma localidade. Dado o povoamento disperso existente em grande parte do país, com particular incidência junto às vias de comunicação, seria fonte de grande insegurança e arbítrio deixar ao critério de cada condutor a determinação de onde começam e acabam as localidades, para efeitos de cumprimento das regras especialmente previstas para o trânsito dentro e fora das mesmas. Por isso, o início é assinalado com o sinal N1a ou N1b e o fim é assinalado com o sinal N2a ou N2b, previstos no artº 42º do RST e representados no anexo XXXIII do mesmo Regulamento. Como não se refere nos autos que o local do acidente se situe em troço da EN nº 1 delimitado por tais sinais, tem de concluir-se que, apesar da existência de várias residências, o XS não transitava dentro de qualquer localidade. Não se encontra, portanto, fundamento para imputar ao condutor do XS qualquer parcela de culpa pela ocorrência do sinistro. A conclusão a que acima se chegou de que o evento em apreciação se deveu a culpa efectiva do R. exclui e afasta a aplicabilidade do regime da responsabilidade pelo risco e das regras decorrentes do artº 506º do Cód. Civil. Soçobra, portanto, no que tange à questão da atribuição da culpa (e, consequentemente, da responsabilidade civil), toda a argumentação do recorrente. *** 3.2.2. Abandono de sinistrado Contrariando o decidido na sentença sob recurso, defende o apelante que, no caso, não houve da sua parte abandono de sinistrado. Com eventual interesse para esta questão, está provado que: - Em consequência do embate o veículo do réu caiu numa ribanceira, tendo o R. sido “cuspido” do mesmo, motivo pelo qual ficou combalido; - Após a ocorrência do embate o réu abandonou o local e não cuidou de saber do estado de saúde do António Félix; - O réu ingeriu dois whiskys após a ocorrência do embate; - Na altura da ocorrência do embate havia algum trânsito na EN nº 1; - No local havia várias residências; - Após a ocorrência do embate, o réu dirigiu-se ao hospital. Pergunta-se, portanto, se, perante tal factualidade, é ou não legítimo concluir que o R. abandonou o sinistrado António Félix. «Abandono de sinistrado» era a epígrafe do artº 60º do Código da Estrada de 1954, em cujo nº 1 se previa e punia os condutores que abandonassem voluntariamente as pessoas vítimas dos acidentes de viação que tivessem causado, total ou parcialmente. No crime de abandono de sinistrado protegia-se o direito natural ao socorro que assiste a toda a pessoa vítima de acidente[ Ac. STJ de 07/02/90, in CJ, 1990, I, 28.], não sendo estranho também o dever de solidariedade[ Ac. Rel. Coimbra de 15/04/1986, in CJ, 1986, II, 77.] que, recaindo sobre todos em geral, pesa especialmente sobre quem deu causa à necessidade do socorro[ Ac. Rel. Porto de 11/02/1987, in CJ, 1987, I, 263.]. A noção de abandono de sinistrado não é dada directamente pela lei, mas é facilmente apreensível, pois tem um sentido primacialmente naturalístico[ Ac. Rel. Lisboa de 02/05/1995, in CJ, 1995, III, 150.]. Com a revogação do Código da Estrada de 1954 e entrada em vigor do Código da Estrada de 1984 o crime de abandono de sinistrado foi descriminalizado[ Ac. Rel. Coimbra de 05/01/1995, in CJ, 1995, I, 52.] e os factos integradores do artº 60º, nº 1 passaram a poder ser punidos apenas no âmbito do crime de omissão de auxílio previsto no Código Penal. No caso dos autos, o R. sabia que no veículo automóvel que conduzia seguia como acompanhante o António Félix e, perante a queda para a ribanceira, durante a qual foi projectado, não podia ignorar que, com grande probabilidade, aquele estaria, se não morto, pelo menos ferido. Competia-lhe naturalmente, na medida das suas possibilidades, providenciar por socorro. Contudo, abandonou o local e não cuidou de saber do estado de saúde do seu acompanhante. É certo que o R. estava combalido e que ele próprio acabou por dirigir-se ao hospital. Mas o seu estado não o impediu de, entretanto, ingerir dois whiskys, o que inculca que, se tivesse atentado bem no dever de solidariedade que sobre si pesava, estava ao seu alcance, antes de abandonar o local, procurar saber do estado do António Félix e assegurar-se de que seria pronta e eficazmente socorrido. Também é certo que no local havia várias residências e que, na altura, havia algum trânsito na EN nº 1. Porém, não resulta com segurança dos autos que a proximidade das residências e a existência de trânsito equivalessem à garantia de prestação de auxílio ao ferido em tempo útil. E que o R., antes de se afastar, estivesse certo dessa prestação. Em suma, nas circunstâncias descritas, o R. podia e devia ter procurado saber do estado da pessoa que o acompanhava na viatura, a fim de, sendo, como tudo apontava, necessário providenciar por socorro, isso fosse feito o mais rapidamente possível. No entanto, em vez dessa atitude que era exigível, o R. alheou-se do estado do seu companheiro e abandonou o local, deixando-o entregue às contingências da sorte. Houve, pois, abandono de sinistrado, ruindo por completo toda a construção argumentativa aduzida pelo recorrente em contrário. *** 3.2.3. Direito de regresso Estabelece o artº 19º, al. c) do Dec. Lei nº 522/85, de 31/12, que “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso ... contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado” (sublinhado nosso). Como se explicou, é nosso entendimento que, apesar das circunstâncias que porventura atenuem a culpa do R., este podia e devia, antes de abandonar o local, ter-se assegurado de que o António Félix seria pronta e eficazmente socorrido. E que, não tendo assim procedido, abandonou o sinistrado. Estaria, pois, aparentemente, preenchida a previsão da al. c) do artº 19º do DL nº 522/85 e, consequentemente, reunidos todos os pressupostos para a procedência da acção[ Assim se entendeu, de resto, na sentença sob recurso.]. Contudo, como manda o artº 9º, nº 1 do Cód. Civil, “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Ora, como da alegação de recurso e respectiva resposta resulta, confrontam-se na jurisprudência, no que tange à interpretação do mencionado segmento da al. c) do artº 19º do DL nº 522/85, duas correntes opostas, uma favorável à tese da A./apelada, que o tribunal “a quo”, ainda que sem o dizer expressamente, acolheu e outra favorável à tese do R./apelante. De acordo com a primeira dessas correntes, provado o acidente, a responsabilidade civil do condutor do veículo segurado e o abandono, por parte deste, do sinistrado, a seguradora teria sempre direito de regresso contra ele relativamente à indemnização satisfeita. No texto do Ac. do STJ de 4/4/95[ BMJ, nº 446, pág. 239 e CJ (STJ), III, I, 151 (nesta publicação parece ter havido lapso no sumário, o qual, tudo o indica, se referirá a outra decisão).], aludindo-se à norma legal em apreciação e citando-se o Ac. da Rel. do Porto de 1/6/93, in CJ, XVIII, 3, 223, afirma-se que se trata “de norma moralizadora que é, a um tempo, dissuasora e repressiva, punindo civilmente, sem daí se afectarem os lesados, os que deixaram de merecer a protecção concedida pelo seguro”. E, elencando argumentos, acrescenta-se: “O caso de o condutor ter abandonado o sinistrado, previsto na alínea c), só pode justificar-se por razões de ordem moral e não se afigura haver fundamento para que o direito de regresso apenas se reporte aos “danos acrescidos” ou directamente resultantes desse abandono: a prática do crime de abandono de sinistrado não depende de agravamento dos resultados, o qual só influi na medida da pena ( artigo 60º, nº 1 do Cód. Est. de 1954); para a sanção civil em causa, pela sua razão de ser, basta a prática dessa infracção; de outro modo, seria nos acidentes mais graves, com morte imediata, que o condutor ficaria liberto dessa sanção; só no caso da alínea f) (falta de apresentação do veículo a inspecção periódica) se prevê a exclusão do direito de regresso se o responsável por essa apresentação provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo; a solução das instâncias implicaria a interpretação restritiva da alínea c), o que se não justificaria também pelo confronto com aquela; essa interpretação não seria ainda válida para as outras hipóteses da mesma alínea c), designadamente a de falta de habilitação legal para a condução. No mesmo sentido, ou seja, de que o abandono voluntário do sinistrado confere direito de regresso à seguradora independentemente de ter provocado danos específicos ou agravado os resultantes do acidente, foi decidido nos Ac. do STJ de 29/04/99[ BMJ, nº 486, pág. 307.] e de 3/7/2002[ www.dgsi.pt/jstj - (Relator: Cons. Moitinho de Almeida).]. Invocaram-se, essencialmente, a letra da lei, razões de justiça e de prevenção, bem como a falta de fundamento para uma interpretação restritiva. De acordo com a segunda das correntes, a seguradora só teria direito de regresso contra o condutor, em caso de abandono de sinistrado, se de tal abandono tivessem resultado danos específicos ou o agravamento dos decorrentes do acidente e relativamente à indemnização dos mesmos. Rebatendo a argumentação da corrente adversa, escreveu-se no Ac. do STJ de 28/02/2002[ www.dgsi.pt/jstj - (Relator: Cons. Afonso de Melo).]: “Não tem sido este[ O defendido pela corrente oposta.] o entendimento maioritário deste Supremo, que rejeita que a reprovação ética do abandono do sinistrado justifique a isenção da seguradora da responsabilidade assumida no contrato de seguro quanto aos danos que nada têm a ver com o mesmo abandono. Isenção só e na medida em que a seguradora não se confrontar com um devedor insolvente na acção de regresso. Sustenta-se aqui que a razão de ser do direito de regresso é a não responsabilização da seguradora pelos danos do abandono ilícito do sinistrado, posterior ao acidente, não abrangidos no contrato de seguro, impedindo-se deste modo o enriquecimento injusto à sua custa. Sendo assim, a seguradora pode obter pela via do regresso apenas o que satisfez quanto aos danos consequentes do abandono do sinistrado Ac.s de 27/01/1993 B.M.J. 423 p. 560 e C.J. 1, 1. p. 104, 7/12/1994, B.M.J. 442 p. 155, 5/03/1996, B.M.J. 455 p. 513, 14/01/1997, B.M.J. 463 p. 562 e C.J. V, 1. p.57, e 11/03/1999, (inédito)[ No mesmo sentido podem referir-se ainda os recentes Acórdãos do STJ de 09/12/2004 (Relator: Cons. Pinto Monteiro), 29/11/2005 (Relator: Cons. Custódio Montes) e de 30/05/2006 (Relator: Cons. Fernandes Magalhães), todos em www.dgsi.pt/jstj.]. Com inteira consciência de que se trata de questão melindrosa – basta atentar na quantidade e qualidade de arestos num e noutro sentido – inclinamo-nos para a segunda solução enunciada, isto é, para a que entende que o direito de regresso da seguradora se limita à indemnização paga com base nos danos provocados pelo abandono ou no agravamento provocado por este nos danos resultantes do acidente. Afigura-se-nos que no momento em que o condutor voluntariamente decide omitir o auxílio à vítima e afastar-se sem a socorrer já os danos resultantes do acidente, cobertos pelo seguro, estão, efectiva ou potencialmente, provocados, existindo já, relativamente a eles (ainda que futuros), responsabilidade civil da seguradora. Não se vê fundamento para a seguradora, relativamente a esses danos, beneficiar da censurável decisão do condutor de abandonar o sinistrado, adquirindo contra ele um direito de regresso que, não fora tal decisão, não teria. O mesmo se não poderá dizer dos danos, ou do respectivo agravamento, causalmente conexionados com o abandono, já que os mesmos não estão abrangidos pelo contrato de seguro. O que a seguradora não podia, face ao artº 14º do DL nº 522/85, opor ao lesado. Reconhecendo que se trata de situações diferentes, refere-se aqui o Acórdão nº 6/2002 de 28/05/2002, do STJ, de Uniformização de Jurisprudência[ D. R., I Série – A, nº 164, de 18/07/2002.], pelo qual, pondo fim a uma controvérsia jurisprudencial com algumas semelhanças com a atrás descrita, foi decidido que «A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.» É que no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2004, já atrás mencionado, processado nos termos do artº 728º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, concluiu-se que aquele Acórdão Unificador nº 6/02 se aplica também nos mesmos termos ao abandono de sinistrado.
*** 4. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e revogar a sentença recorrida, com as consequentes improcedência da acção e absolvição do R. do pedido. As custas da acção e da apelação são a cargo da A./apelada. |