Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
110/22.3T8MBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
Descritores: INVENTÁRIO
INOFICIOSIDADE
NULIDADE DA DECISÃO
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA - JUIZ 2
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1685º E 2252º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I. No incidente de inoficiosidade deduzido em processo de inventário, os valores dos bens da herança e dos bens legados relevantes para o cálculo da legítima e para a quantificação da redução devida são, em princípio, os que resultem da avaliação realizada nos autos, e reportados à data da abertura da sucessão.

II. Tendo o testador disposto, por testamento, de bens certos e determinados integrados no património comum do casal, a disposição é válida apenas quanto ao valor, convertendo-se ope legis num legado de valor, nos termos dos artigos 1685º, n.º 2, e 2252º, nº 2, do Código Civil, não conferindo ao legatário o direito à atribuição do bem em espécie.

III. A apreciação da redução por inoficiosidade de legados incidentes sobre bens certos e determinados integrados no património comum exige a prévia consideração do regime resultante dos artigos 1685º e 2252º do Código Civil, por constituir questão de conhecimento oficioso e determinante da solução jurídica do incidente.

IV. É nula, por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), a decisão que, apreciando um incidente de inoficiosidade, deixa de conhecer da questão da natureza meramente valorativa dos legados que recaem sobre bens certos e determinados do património comum, quando essa questão é decisiva para a definição dos efeitos da redução e para a ulterior tramitação do inventário.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO

1. A requerente AA instaurou o presente processo de inventário, com forma de processo especial, com vista a operar a partilha dos bens deixados pelos seus falecidos pais, EE e FF. Indicou a requerente como interessada BB, sua irmã, que deverá ser nomeada cabeça de casal, e informou que a inventariada FF deixou testamento.

2. Por despacho, foi a interessada BB designada cabeça de casal, a qual, após regularmente citada, prestou compromisso de honra e confirmou que as únicas herdeiras são ela própria e a requerente, e que, por testamento, a inventariada FF instituiu legados a favor de CC, à própria cabeça de casal, a DD e à requerente. Juntou ainda a cabeça de casal relação de bens e dívidas da herança

3. Notificada a requerente e citados os restantes interessados para o efeito, apresentou a requerente AA reclamação contra a relação de bens, denunciando omissão de bens e solicitando a avaliação dos bens, incluindo dos legados.

Não foi apresentada qualquer outra reclamação, oposição ou impugnação.

4. Notificada da reclamação apresentada, a cabeça de casal apresentou resposta, impugnando o alegado e opondo-se à requerida avaliação

5. Determinou-se, por despacho, a realização de perícia de avaliação dos bens imóveis relacionados, sendo junto aos autos o respetivo relatório pericial.

6. Convocada e realizada audiência prévia, não foi possível a conciliação das partes.

7. Veio então a requerente AA deduzir incidente de inoficiosidade, afirmando que os bens legados pela inventariada FF em testamento ofendem a legítima. Solicita, assim, a declaração de existência de inoficiosidade, com a condenação dos legatários na restituição à herança da parte que afeta a legítima.

8. Notificada do incidente deduzido, a cabeça de casal apresentou requerimento em que aceita que existe inoficiosidade, com a necessidade de reduzir os legados.

9. Em audiência para produção da prova, foi obtido acordo quanto à reclamação contra a relação de bens, sendo assim junta nova relação de bens pela cabeça de casal.

10. Foi então proferida decisão que julgou o incidente de redução por inoficiosidade totalmente procedente, condenando a interessada/cabeça de casal BB a devolver à herança o valor de € 29,71, o legatário DD a devolver à herança o valor de € 1.086,12, e a legatária CC a devolver à herança o valor de € 701,93.

11. Notificada da decisão proferida, a requerente AA interpôs recurso de apelação, restringindo-a à parte relativa às contas, apresentando as seguintes conclusões:

“Vem o presente recurso interposto apenas de parte do despacho com a ref.ª 99476788, quanto às contas (desde “Considerando somente o valor dos prédios constante….”, que culmina na decisão que condena a interessada BB a devolver à herança o valor de 29,01€, condena o legatário DD a devolver à herança o valor de 1.086,12€ e condena a legatária CC a devolver à herança o valor de 701,93€, em face da inoficiosidade dos legados, por total desrespeito da legitima a que a apelante tem direito, nas heranças dos seus ascendentes.

2- O tribunal a quo decidiu bem ao declarar a inoficiosidade dos legados por afetarem a legitima da apelante, legados esses atribuídos à herdeira BB, e aos legatários (que não são herdeiros) DD e CC, porém errou na aplicação e interpretação das normas legais quanto ao valor dos imoveis legados a considerar para efeitos de incidente de inoficiosidade e quanto ao valor a repor à herança, dado que a legitima da apelante jamais pode ser afetada.

3- A apelante deduziu incidente de inoficiosidade dos legados, na partilha dos seus falecidos pais, ambos inventariados, porque é imperativo o respeito pela sua legitima quanto à herança do inventariado pai (o primeiro a falecer) e quanto à legitima na herança da inventariada mãe da apelante, pois que a inventariada o que fez foi considerar a herança do inventariado sua total propriedade e distribuiu-a em legados, quer pelas 2 filhas e pelos netos.

4- Nos autos não foi ainda agendada a conferencia de interessados.

5- Nos termos do artigo 2169 do CC, as liberalidades inoficiosas são redutíveis, em tanto quanto for necessário para que a legitima seja preenchida.

6- Nos termos do artigo 2172 e 2174 do CC, a redução dos legados deve ser proporcional.

7- Nos termos do artigo 1118 do CPC, há nos autos avaliação dos bens legados, com base na qual o tribunal a quo deve apreciar o incidente, (ou então, nos termos do artigo 2109 do CC: o valor dos bens legados à data da sucessão, avaliação que também esta feita nos autos), o que não fez.

8- Os valores dos bens para efeitos de partilha /adjudicação apenas são fixados na conferência de interessados (ou por acordo, ou em face da avaliação ou o que resultar das licitações) e nos termos do art. 1119 do CPC, uma das consequências da inoficiosidade é a licitação sobre os bens a restituir à herança (no caso a restituição dos imoveis legados).

9- Errado é para efeitos de incidente de inoficiosidade, o tribunal a quo ter como valor dos bens o seu valor tributário e não o valor da avaliação constante nos autos.

10- A relação de bens define os bens que integram a herança, mas é na conferencia de interessados que as partes e o tribunal definem de forma definitiva o valor dos bens para efeitos de mapa de partilha.

11- As contas do tribunal a quo, estão ab initio erradas, desde logo ao julgar que a herança do inventariado pai é somente constituída por imoveis (a qual integra também os bens moveis e o dinheiro), o que tem como consequência que o valor da herança e da legitima estão também errados, por inferiores ao devido.

12- Mas mesmo considerando que assim fosse e considerando o valor tributário, dita o tribunal a quo que a herdeira legitimaria (filha) tem na herança de seu pai direito à legitima no valor de 2.895,16€ e que de legitima na herança da mãe tem direito ao valor de 6.754,58€, ou seja, a legitima seria no valor total de (soma da legitima das duas heranças) 9649,74€ (que é o valor da legitima que o tribunal a quo atribui à outra herdeira legitimaria, BB), com o que não se concorda; todavia somando o valor a repor à herança de 29,71€ (BB), de 1086,12€ (DD) e de 701, 93€ (CC), não se preenche a legitima da apelante.

13- E mais, o erro nas contas continua mesmo que se desrespeitasse os direitos da apelante como legatária e se considerasse que quanto a ela, injusta e desigualitariamente, não há atribuição de legado (que há de 2500,00€, dinheiro na posse da cabeça de casal) pois mesmo somando o valor total do seu legado ao valor que o tribunal ordenou fosse restituído à herança, não se preenche a legitima da apelante.

14- As contas do tribunal a quo estão manifestamente erradas e não podem ser aceites, e violam de forma flagrante o direito à legitima da apelante e desrespeitarem também, em face dos demais, o seu legado, pois que a apelante tem quota indisponível (legitima) e disponível (legado) e tal como o tribunal a quo protege os legados dos demais, também deve ter igual decisão quanto à apelante.

15- Os valores que o tribunal condenou a repor não preenchem a legitima da apelante na herança do inventariado seu pai e a legitima da apelante na herança da inventariada sua mãe e implicam, em desigualdade com os demais legatários, que o legado destes seja considerado e respeitado, ao contrário do legado da apelante, que o tribunal a quo não lhe atribui em quota disponível.

16- O tribunal a quo mantem os demais legatários na posse e propriedade dos imoveis legados, e contraditoriamente não ordenou a entrega à apelante do legado de 2.500€ em dinheiro (dinheiro que a cabeça de casal tem na sua posse), e nestes termos, dita pois que a redução dos legados é naqueles valores insignificantes e não em substância (restituição dos imoveis à herança).

17- A decisão em crise é nula. nos termos do artigo 615, n.º1 c) por existir manifesta contradição entre os seus fundamentos jurídicos plasmados na primeira parte do despacho e na sua conclusão (na parte do despacho em crise), pois que os valores que no final do despacho o tribunal a quo ordena a repor à herança não permitem preencher a legitima da herdeira legitimaria, aqui apelante, sendo ininteligível.

18- A decisão sobre o incidente de inoficiosidade, tem consequências jurídicas relevantes nos direitos da apelante como herdeira legitimaria e a sua impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, pois que aquele despacho tem influência nos direitos de cada interessado e no preenchimento dos seus quinhoes de acordo com o despacho determinativo da partilha e os elementos resultantes da conferencia de interessados.

19- A apelante, nos termos expostos, tem por errada a interpretação e a aplicação feita pelo tribunal a quo, de regras jurídicas imperativas, pelo que tem por violadas as normas dos artigos 1111 a 1120 (particularmente os artigos 1111, 1118 e 1119) do CPC e as normas substantivas dos artigos 2131, 2139, 2156, 2159, 2162, 2168 a 2174 do código civil”.

12. O recorrido DD apresentou resposta à alegação da recorrente suscitando a questão da extemporaneidade do recurso e negando a comissão de qualquer nulidade na decisão recorrida.

Não foi apresentado qualquer outro recurso ou resposta.

13. Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo.

No despacho de admissão de recurso, o tribunal recorrido negou a comissão de qualquer nulidade na decisão proferida.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, cumpre agora apreciar e decidir:

1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvando-se as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608º, nº 2, parte final, aplicável ex vi artigos 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, do C.P.C.).

Desta forma, importa decidir as seguintes questões:

- Nulidade da decisão por contradição com os respetivos fundamentos ou por omissão de pronúncia.

- Comissão de erro nas contas efetuadas.

2. Fundamentação de facto

Na decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade:

2.1. A inventariada FF faleceu em ../../2021 no estado de viúva de EE.

2.2. Em ../../2007 havia falecido EE no estado de casado em regime de comunhão geral de bens com FF.

2.3. Deixaram a suceder-lhes como únicas herdeiras as suas filhas AA e BB, ambas divorciadas e melhor identificadas no requerimento inicial.

2.4. A inventariada FF deixou testamento, lavrado a folhas cento e vinte e cinco e seguintes do livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação e testamentos número UM-T, do Cartório Notarial de ..., no dia 5 de julho de 2016[1].

2.5. Por força do referido testamento, a inventariada instituiu, por conta da quota disponível[2], os seguintes legados:

- a CC, a totalidade do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...48 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...10 e recheio nele existente;

- a BB, a totalidade do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...47 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...13 e recheio nele existente;

- a BB, a totalidade do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...47 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...76;

- a DD, a totalidade do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...35 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...12;

- a AA, o valor monetário de 2.500,00€.

2.6 - As verbas descritas na relação de bens apresentam os seguintes valores:

2.6.1 - Verba número um - saldo bancário existente na conta de depósitos à ordem no banco Banco 1... C.R.L. (IBAN  ...74), no valor de 260,76€;

2.6.2 - Verba número dois - 2.500,00€, em numerário e na posse da cabeça de casal BB;

2.6.3 - Verba número três - uma máquina de costura, avariada, com valor de 50,00€;

2.6.4 - Verba número quatro - uma varinha mágica, avariada, com valor de 2,00€;

2.6.5 - Verba número cinco - um micro-ondas, avariado, com valor de 5,00€;

2.6.6 - Verba número seis - uma roçadora a gasolina, com valor de 40,00€;

2.6.7 - Verba número sete - dois pulverizadores, avariados, com valor global de 10,00€;

2.6.8 - Verba número oito - um atomizador com a manga rota, com valor de 20,00€;

2.6.9 - Verba número nove - duas tesouras velhas, com valor global de 2,00€;

2.6.10 - Verba número dez - Uma enxada sem cabo, com valor de 3,00€;

2.6.11 - Verba número onze - prédio urbano composto por casa de dois pisos e quintal, sito na Rua ..., freguesia ..., com área total de 40 m2 e área coberta de 30 m2, confrontando a norte e poente com GG e, Sul com HH e Nascente com Rua, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...48 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...10, com o valor patrimonial atual de 1.062,62€;

2.6.12 - Verba número doze - prédio urbano composto por casa de dois pisos e quintal, sito na Rua ..., freguesia ..., com área total de 97 m2 e área coberta de 57 m2, confrontando a Norte e Sul com II, a nascente com Rua e a poente com herdeiros de GG, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...47 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...13, com o valor patrimonial atual de 7.535,97€;

2.6.13 - Verba número treze - prédio rústico composto por terra de vinha, pastagem e oliveiras, sito em Vale ..., freguesia ..., com área total e 17 800 m2, confrontando a norte com estrada, a sul com JJ, a nascente com KK e a poente com LL, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...35 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...12, com o valor patrimonial atual de 1.644,72€;

2.6.14 - Verba número quatorze - prédio misto composto por terra de cultura, vinha e oliveiras e casa térrea, sito em ..., freguesia ..., com área total de 13840 m2 e área coberta de 40 m2, confrontando a norte com MM, a sul herdeiros de NN, a nascente e poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica e urbana sob os artigos ...47 e ...77, respetivamente, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...76, com o valor patrimonial atual de 7.127,68€.

Não se enunciaram factos não provados

           

3. Fundamentação de direito

            3.1. O tribunal recorrido decidiu o incidente de inoficiosidade suscitado pela requerente/recorrente concluindo que os legados ofendiam a legítima, condenando os legatários na reposição à herança dos valores pecuniários em excesso, e liquidando esses valores.

            A recorrente apenas impugna essa liquidação, ou seja, os cálculos efetuados na decisão recorrida mediante os quais se determinaram os montantes concretos da reposição.

           

            3.2. Enquadrando sinteticamente a questão em apreço, importa começar por referir que é aqui convocável o atual regime do processo de inventário judicial integrado no Código de Processo Civil, como decorre do disposto nos artigos 1º e 15º da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro.

            Dito isto, o óbito dos inventariados determinou, como é sabido, a abertura da sucessão e a vocação sucessória dos seus herdeiros, in casu requerente do inventário e cabeça de casal (filhas dos inventariados) - artigos 2031º e 2032º do C.C.

            Sendo as filhas dos inventariados herdeiras legitimárias, abre-se desde logo a sucessão legitimária, cabendo-lhes a legítima (objetiva ou global) ou quota indisponível, ou seja, a “porção de bens de que o testador não pode dispor” - artigos 2156º e 2157º do C.C.

            Mas como a inventariada efetuou testamento, instituindo legados, deve abrir-se ainda a sucessão testamentária - artigos 2179º e ss. do C.C.

3.3. Para defesa da sua legítima, a lei confere aos herdeiros legitimários um meio de reação contra as disposições de caráter gratuito que o autor da sucessão tenha realizado, entre vivos ou mortis causa, que ofendam a sua legítima: a redução por inoficiosidade.

Segundo o artigo 2168º do C.C., são inoficiosas “as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários”. A redução por inoficiosidade, visando a defesa da integridade da legítima, aplica-se a quaisquer liberalidades do autor da sucessão, em vida ou por morte, feitas aos seus herdeiros ou a estranhos.

            Os legados, enquanto liberalidade determinada efetuada mortis causa pelo autor da sucessão (artigo 2030º, nº 2, do C.C.), podem, assim, ser afetados por esse meio de tutela da legítima. E sê-lo-ão em segundo lugar, se necessário, após a redução das disposições testamentárias a título de herança e antes das liberalidades feitas em vida (inter vivos ou mortis causa)[3].

3.4. A forma da redução das disposições testamentárias, incluindo os legados, encontra-se definida no artigo 2172º, cujo nº 1 enuncia que “(…) a redução das disposições testamentárias, será feita proporcionalmente (…)”. Só assim não será caso se verifique a hipótese do nº 2, inaplicável in casu.

Já os termos em que se efetua a redução de liberalidades inoficiosas, incluindo os legados, estão previstos no artigo 2174º do C.C. Distinguindo-se entre bens legados divisíveis ou indivisíveis:

- Se forem divisíveis, a redução faz-se em espécie, separando deles a parte necessária para preencher a legítima (nº 1), que deverá ser restituída pelo legatário à herança, embora possa escolher, de entre os bens legados, os necessários para preencher o valor que tenha direito a receber (artigo 1119º, nº 1, do C.P.C.). Sobre os bens restituídos à herança pode haver licitação, a que não é admitido o legatário (nº 2 do mesmo artigo);

- Se forem indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução (nº 2). Ou seja, o legatário inoficioso deve restituir a totalidade do bem à herança, quando a redução exceder metade do seu valor, abrindo-se licitação sobre ele entre os herdeiros legitimários e atribuindo-se ao legatário o valor pecuniário que tenha o direito de receber (artigo 1119º, nº 3, do C.P.C.). Mas se a redução for inferior a metade do valor do bem, o legatário pode optar pela reposição em dinheiro do excesso (nº 4 do mesmo artigo).

Também a reposição, resultante da redução, do que se despendeu gratuitamente a favor dos herdeiros legitimários é feita igualmente em dinheiro (nº 3).

3.5. Processualmente, estando pendente processo de inventário, qualquer herdeiro legitimário pode requerer a redução por inoficiosidade “até à abertura das licitações” - artigo 1118º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Para o efeito, deverá o requerente especificar os valores, quer dos bens da herança, quer dos bens legados, admitindo-se a sua avaliação, a requerimento das partes ou ex officio.

Os valores dos bens, quer da herança, quer os legados, relevam para apuramento da legítima e determinação da necessidade de redução e sua quantificação. E existindo avaliação, será obviamente o valor dela resultante a considerar. Valor esse que é referido à data da abertura da sucessão (óbito), ou seja, os valores a considerar são os que os bens tinham à data da abertura da sucessão (neste sentido, cfr. Pereira Coelho[4], Capelo de Sousa[5] e Lopes Cardoso, e os Acórdãos do S.T.J. de 28-06-2012[6] e de 28-05-2024[7]).

Como se pode observar pela inserção sistemática deste normativo, é em sede de conferência de interessados que, em regra, o incidente de inoficiosidade deve ser suscitado, por nesse momento o processo já disponibilizar os elementos essenciais que possibilitem a cada interessado constatar se as doações ou legados afetam ou não a respetiva legítima. Porém, como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 17-11-2020[8], esse é apenas o limite temporal/processual para que tal questão seja suscitada, nada obstando a que o possa ser em momento/fase processual anterior, desde que nessa altura já se afigure como bastante plausível que tais doações ou legados afetam a legítima de um dos herdeiros legitimários.

3.6. Nada obstaria, portanto, à decisão do incidente de inoficiosidade suscitado na atual fase dos autos, em que não foi ainda proferido o despacho determinativo da forma da partilha nem sequer convocada a conferência de interessados.

Contudo, há uma questão que o tribunal recorrido não apreciou, sendo certo que o deveria ter efetuado, por ser de conhecimento oficioso (atenta a imperatividade do regime sucessório): a inventariada FF dispôs para depois da sua morte, em testamento, de coisa certa e determinada do património comum (indiviso).

A este propósito, preceitua o artigo 2252º, nº 1, do C.C. que “se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-á, quanto ao restante, o preceituado no artigo anterior.”. O nº 2 deste preceito salvaguarda a aplicação do artigo 1685º do C.C.

Já o artigo 1685º, nº 1, do Código Civil preceitua que “cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários”. O nº 2 do mesmo artigo dispõe que “a disposição que tenha por objeto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respetivo valor em dinheiro”.

Desta forma, no caso em apreço, os legatários apenas poderão exigir da herança o valor em dinheiro do legado, e não o próprio bem (imóvel) em espécie. Valor esse que terá de respeitar a legítima das herdeiras legitimárias, como se disse. O legado é válido, mas converte-se ope legis em disposição de valor, não sendo devido em substância. Como se decidiu no Acórdão desta Relação de Coimbra de 15-05-2018[9], “à luz do que resulta do disposto no citado artº. 1685º, nº. 2 ex vi artº. 2252º, ambos do CC, a disposição testamentária que incida sobre bens certos e determinados pertencentes à comunhão do património comum (efetuada quer na pendência do matrimónio, quer depois da sua dissolução e enquanto esse património comum se mantiver indiviso) é sempre válida quanto ao valor e, em princípio, nula quanto à substância (transformação ope legis de uma disposição em substância num legado de valor)”. No mesmo sentido, cfr. os Acórdãos do S.T.J. de 29-01-2019[10] e de 28-10-2025[11].

Todavia, a decisão proferida omitiu totalmente esta questão, que altera por completo o quadro decisório, pois os legatários não terão de repor qualquer quantia em dinheiro, mas antes restituir à herança o bem legado, recebendo posteriormente o valor do legado em dinheiro. Essa realidade altera profundamente o quadro desenhado pelas partes, quer ao nível do incidente suscitado, quer ao nível da tramitação futura do processo de inventário, importando considerar a vontade dos interessados a este respeito (ainda não expressa).

3.7. Verifica-se, pois, que a decisão recorrida omitiu totalmente o conhecimento de uma questão que tinha a obrigação legal e processual de apreciar, a qual se revelava absolutamente decisiva para a solução final do incidente, e do próprio processo de inventário. Foi, portanto, cometida a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, al. d), do C.P.C., segundo o qual, e no que aqui interessa, “é nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.

O vício em questão mais não é do que a violação, pelo juiz, da obrigação de, na sentença ou decisão de mérito, conhecer todas as questões “que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela decisão dada a outras”, ou de que deva conhecer oficiosamente - artigo 608º, nº 2, 1ª parte, do C.P.C.

Por conseguinte, embora não se detete a contradição entre o decidido e os respetivos fundamentos, vício que lhe aponta a recorrente, foi cometida uma nulidade que afeta e invalida toda a decisão. E cremos que se encontra franqueada a este Tribunal a apreciação dessa questão por ter sido suscitada em recurso a nulidade da decisão (embora com fundamento diverso).

Importa, por isso, declarar a nulidade da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir, incluindo quanto ao incidente suscitado, ponderando a questão atrás referenciada quanto aos legados, com a subsequente reformulação da decisão do incidente.

E mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de revogar a decisão recorrida, dado que a solução jurídica para a questão em discussão é claramente diversa da aí adotada.

3.8. Em face do referido, não se apreciará a restante questão enunciada.


3.9. Concluindo, procede o recurso de apelação, devendo declarar-se a nulidade da decisão recorrida, com a sua revogação.

As custas do recurso serão devidas pelo recorrido DD - artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C.

III - DECISÃO


Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar procedente o recurso, declarando a nulidade e revogando a decisão recorrida.

Custas do recurso pelo recorrido DD - artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C.        
Notifique.
D.N.
Coimbra, 25-09-2026
Carlos Correia de Oliveira (relator)
Luís Cravo (1º adjunto)
Fonte Ramos (2º adjunto)


[1] Data aditada por consulta do documento junto com o requerimento inicial do processo de inventário.
[2] Menção aditada por consulta do documento junto com o requerimento inicial do processo de inventário.
[3] Como refere Jorge Duarte Pinheiro (O Direito das Sucessões Contemporâneo, Lisboa, AAFDL, 2011, p. 162), não obstante a ausência de referência no artigo 2171º, as doações mortis causa não estão isentas de redução por inoficiosidade, nos termos dos artigos 1759º (aplicável às doações mortis causa a favor dos esposados, por força do artigo 1755º, nº 2) e 1705º, nº 3 (relativamente às doações mortis causa em favor de terceiros).
[4] Direito das Sucessões, 1992, pp. 318 e ss.
[5] Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 3ª ed., p. 115.
[6] CJSTJ, 2012, T. 2º, p. 152.
[7] Proferido no processo nº 1027/20.1T8PRD-A.P1.S1.
[8] Proferido no processo nº 345/20.3T8ACB-A.C1.
[9] Proferido no processo nº 3884/16.7T8VIS.C1.
[10] Proferido no processo nº 3884/16.7T8VIS.C1.S1.
[11] Proferido no processo nº 2177/22.5T8LRA.C1.S1.